Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em 30/09/2016, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO 2016. PARA EMBARGOS. 1. O prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito devidamente formalizado pela redução a termo. 2. Agravo de instrumento provido" (fl. 525e) Intimação eletrônica expedida em 16/09/2016 (fl. 528e) e confirmada em 26/09/2016 (fl. 529e). No Recurso Especial (fls. 166/182e), interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, sustenta-se violação ao art. 16, I, da Lei 6.830/80. Alega-se, de forma sucinta, que: "O inciso I do art. 16 da LEF é expresso ao dispor que o executado dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para o por embargos à execução, contados do depósito, e não do termo que o relata. Nestes termos aponta a jurisprudência pátria, como podemos ver nos julgados abaixo: (...) Evidencia-se, portanto, a negativa de vigência do disposto na LEF, art. 16, inciso I, abaixo transcrito, pelo acórdão recorrido" (fls. 532/533e). Requer-se, por fim, "seja dado provimento ao recurso, restabelecendo-se a total vigência ao art. 16, inciso I, da LEF – Lei n° 6.830/1980" (fls. 533e). Sem contrarrazões (fl. 534e), foi o Recurso Especial admitido (fl. 548e). O presente recurso não merece prosperar. A discussão objeto do Especial já encontra resposta segura na jurisprudência do STJ, que se pacificou no sentido de que o prazo para o oferecimento de Embargos à Execução Fiscal inicia-se não do próprio depósito, mas da intimação de sua realização. À guisa de exemplo, confiram-se as seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM GARANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO . 1. O STJ teve oportunidade de decidir, através de sua Corte Especial, que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado. Precedentes: (REsp 1.254.554/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/8/2011), (AgRg no Ag 1.192.587/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2016. 23/3/2010) e (EREsp 1.062.537/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4/5/2009) . 2. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.506.980/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015). "PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO . 1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização . 2. Semelhantemente, em se tratando de garantia da execução mediante oferecimento de fiança bancária, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 621.855/PB, sob a relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, deixou consignado que o oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa (DJ de 31.5.2004, p. 324). 3. Esta Turma, ao julgar o REsp 851.476/MG (Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 24.11.2006, p. 280), depois de observar que o art. 16 da Lei n. 6.830/80, em seu inciso II, refere-se à juntada da prova da fiança bancária como termo inicial para a oposição de embargos à execução, decidiu que, nada obstante, tal inciso deve ser interpretado de maneira conjugada com o III do mesmo artigo, requestando a lavratura do termo de penhora, da qual o executado deve ser intimado para que flua o prazo para apresentação de embargos à execução. 4. É certo que a Lei n. 6.830/80 não se refere à necessidade de intimação da Fazenda Pública a propiciar a aceitação ou recusa da garantia da execução fiscal por meio de fiança bancária. Mas, consoante decidido pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 461.354/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003, p. 206), quando o juiz da execução intima o exequente para 2016. referida finalidade, instaura-se um incidente processual, motivo pelo qual, em face do princípio do devido processo legal, a parte executada deve ser intimada do ato ensejador de sua defesa. Trata-se de situação processual que não possui expressa previsão legal, implicando a integração legislativa mediante a aplicação da regra geral dos prazos processuais, segundo a qual o termo a quo se perfaz no primeiro dia útil seguinte após a intimação (art. 184, § 2º, do CPC). Instaurado um incidente processual para propiciar a aceitação ou recusa da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal, somente a partir da intimação da parte executada inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos, haja vista que referido incidente posterga a efetiva garantia do juízo à aceitação da exequente. 5. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.254.554/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2011). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em 23/09/2016, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO 2016. FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. AR DEVOLVIDO EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. NÃO INICIADO O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que, em execução fiscal, reconheceu a ocorrência de prescrição no tocante ao redirecionamento do feito para os sócios da empresa executada. 2. A citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios para fins de redirecionamento da execução, devendo, no entanto, ser efetuada a citação desses responsáveis no prazo de cinco anos a contar da citação da empresa (pessoa jurídica) ou da data da ciência do fato que autoriza o redirecionamento. 3. Impõe-se a aplicação da teoria da em relação ao prazo prescricional da actio nata  pretensão do redirecionamento nos executivos fiscais, de modo que inicia a contagem do prazo a partir da ciência, pelo exequente, do fato que autoriza o prosseguimento da execução contra o sócio, administradores e/ou diretores, com a ciência da dissolução irregular da pessoa jurídica. 4. A decisão agravada entendeu que decorreu o prazo prescricional quinquenal, uma vez que o pleito da Fazenda Nacional de inclusão do sócio no pólo passivo da execução foi formulado em março de 2014, enquanto que a exequente teria ciência da suposta dissolução irregular desde que restou frustrada a tentativa de citação por carta do executado, em 2005. 5. A jurisprudência deste Tribunal já decidiu que a devolução do AR sem ter sido cumprido não é suficiente para a caracterização da dissolução irregular da executada, não justificando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Precedentes TRF5: Primeira Turma, AG 08032024820154050000, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto - convocado, julg. 24/08/2015; Terceira Turma, AG 00011597420154050000, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, DJE: 10/12/2015). 6. Não houve uma tentativa de citação por Oficial de Justiça. 7. Não há nos autos a existência de fato que denote a caracterização do indício de dissolução irregular da sociedade, o que ensejaria início da fluência do prazo prescricional para o pedido de redirecionamento. Por outro lado, não se pode determinar o redirecionamento para o sócio pleiteado pela Fazenda Nacional sem a presença de um fato devidamente comprovado nos autos que se leve a concluir pela existência de indícios de dissolução irregular 2016. da pessoa jurídica. 8. Somente após a caracterização de um fato que denote o indício da dissolução irregular, pode a Fazenda Nacional submeter novamente o pedido de redirecionamento ao Juízo a quo . 9. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a prescrição para o redirecionamento da execução no caso dos autos, sem prejuízo de que essa matéria seja novamente examinada pelo Juízo diante da existência de indícios de dissolução a quo , irregular" (fl. 137/138e). Embargos de Declaração rejeitados (fls. 162/166e). Intimação pessoal da Fazenda Nacional em 23/09/2016 (fl. 172e). No Recurso Especial, manejado com apoio na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação ao disposto nos arts. 1.022 do NCPC e 174 do CTN. Alega-se, em síntese, que: "A prescrição do crédito tributário afeta o próprio tributo. Assim, não se concebe um crédito tributário estar prescrito para os sócios administradores, mas não estar para a empresa executada. Ou há prescrição e não mais existe crédito, ou não há prescrição. Desta forma, a declaração de prescrição para o redirecionamento não pode ser admitida, na medida em que contraria o disposto no artigo 174 do CTN. Não havendo prescrição, deve ser reformado o acórdão proferido" (fl. 177e). Aduz-se, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, porquanto olvidado o fato de que o prazo prescricional, tanto para a empresa executada quanto para o sócio-gerente, seria uno. Sem contrarrazões, foi o Recurso Especial admitido (fl. 184e). A matéria relativa ao termo inicial de fluência do prazo prescricional para pedido de redirecionamento a sócio-gerente, em Execução Fiscal originariamente ajuizada apenas em desfavor da sociedade , foi afetada, nesta Corte, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C, no REsp 1.201.993/RS, Tema 444, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN. Na Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP, DJe de 12/05/2011, esta Corte firmou entendimento de que é incabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial que discute matéria submetida a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC. Salientou-se que o § 7º do art. 543-C do CPC autoriza que o Presidente do Tribunal de origem obste o trânsito do apelo extremo quando a tese recursal foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2016. Destacou-se também que o recurso especial somente terá seguimento para o STJ quando demonstrado que a tese jurídica pacificada nesta Corte não se aplica ao caso concreto, momento em que o recorrente deve provocar o próprio Tribunal de origem, via agravo interno, para somente depois buscar acesso a esta Corte de uniformização. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LEI N. 12.322/2010. APLICAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e, quando da publicação da decisão agravada, em 2.12.2010, a Lei n. 12.322/2010 ainda não estava em vigor, uma vez que foi publicada em 10.9.2010, com vacatio legis de 90 dias. 2. Precedente: EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1.12.2010. 3. Ademais, recentemente a Corte Especial consagrou entendimento no sentido de não ser cabível agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. 4. Precedente: QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011. 5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp nº 677/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15/4/2011). Observe-se que tal entendimento conta com o respaldo da Suprema Corte, consoante se infere da leitura do seguinte aresto: "Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do TF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 2016. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem" (AI-QO 760358, Relator Ministro GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 18.2.2010). O STJ afirmou ainda que, qualquer irresignação que tenha por objeto questão já pacificada em recurso julgado pelo procedimento previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC ou afetada para julgamento segundo esse rito deve ser devolvida aos tribunais locais , a fim de que o órgão adequado exerça a competência que lhe foi atribuída pela Lei 11.672/2008. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC – 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça – não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe"  (AgRg na Rcl 2016. 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário – para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda"  deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida" , sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplifi
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 2016. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Esta Corte vem afastando a incidência da decadência em relação aos benefícios concedidos anteriormente à lei que a instituiu, ao argumento de que, "uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº. 9.528/97, no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício" (AC nº. 401058356-4/98/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJ 11.11.1998, pg. 698). 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Comprovado o exercício das atividades especiais, com a devida conversão, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, de acordo com as regras vigentes antes do advento da EC 20/98. Assim, deve o INSS revisar o benefício do autor, pagando-lhe as prestações correspondentes, compensados os valores já adimplidos por força do deferimento da aposentadoria proporcional com RMI de 70% e respeitada a prescrição qüinqüenal. Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, afirmando que o prazo decadencial incide sobre todo o ato concessivo, incluindo até mesmo questões não apreciadas no procedimento administrativo de concessão do benefício. Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta-se a manutenção do acórdão recorrido. 2016. Noticiam os autos que Amauri de Brito ajuizou ação em face do INSS, objetivando a revisão do seu benefício previdenciário. A sentença julgou o pedido procedente. Em sede de apelação e remessa oficial, o Tribunal a quo  deu parcial provimento aos recursos, nos termos da ementa supra. Em sede de juízo de readequação, o Tribunal de origem manteve o acórdão anteriormente proferido, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2 a  Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados. É o relatório, decido. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo  entendeu pela não ocorrência da decadência prevista no artigo 103 caput  da Lei 8.213/1991. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcança questões que não foram resolvidas no procedimento administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. 1. Em se tratando de instituto destinado ao controle de legalidade de ato administrativo, a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91 não pode atingir questões que não foram apreciadas pela Administração no momento da concessão de benefício. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.408.309/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/8/2016) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO 2016. APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP. 1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.3.2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração. 2. No caso dos autos, o autor busca a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento no período em que trabalhou junto às Empresas Rede Ferroviária Federal-RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica S.A., em decorrência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado; neste caso, o prazo para a averbação desse tempo de serviço rodoviário e para a obtenção dos direitos subjetivos dele decorrentes conta-se da data do trânsito em julgado da sentença judicial trabalhista que reconheceu, em favor do Trabalhador, o referido tempo de serviço. 3. Como consignado pela Corte de origem, tal período não foi analisado pela Administração no momento de concessão do benefício, uma vez que a DIB é de 1997, enquanto, apenas em 20.8.2011, a sentença trabalhista reconheceu o tempo de trabalho que o segurado pretende ver acrescido no cálculo de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência da pretensão revisional, uma vez que na data da concessão tal período não foi objeto da apreciação da Administração. 4. O reconhecimento do direito à revisão nessas hipóteses visa a tornar efetivo o direito à proteção social, assegurando o direito de os segurados terem revisados seus benefícios analisando, a RMI mais vantajosa, já incorporada ao seu patrimônio jurídico; eventual orientação em sentido contrário causaria visível prejuízo ao trabalhador, indo por conseguinte, na contramão da interpretação das normas do Direito Previdenciário. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega seguimento. (REsp 1.478.735/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/6/2016) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, a discussão em torno do direito adquirido ao melhor benefício não foi objeto de apreciação pela Administração Pública; assim, não ocorreu a decadência. 2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de 2016. legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.) 3. Diante do exposto, o Recurso Especial foi provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.576.263/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.551.715/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração' (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma)" (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015). 2. Decisão mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.491.215/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, 2016. julgado em 4/8/2015, DJe 14/8/2015) Destarte, deve ser mesmo afastada a decadência sobre as questões não decidias administrativamente, conforme acórdão recorrido. Incide na espécie a Súmula 568/STJ, in verbis : o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c o artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Quanto ao ônus da sucumbência, que recai sobre o INSS, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11, do CPC c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", e, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários de advogado ao montante correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às