Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, em 17/08/2012, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO OU CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NA RAZÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A faculdade de que dispõe o empregado/servidor para concretizar um empréstimo junto à instituição financeira, através da permissão de desconto em sua remuneração não desnatura o caráter alimentar desta e, por conseguinte, a sua impenhorabilidade na seara da execução forçada, à luz do disposto no art. 649, IV, do CPC, mostrando-se descabida a pretensão do credor, no bojo da execução de título extrajudicial, de restabelecimento das parcelas do empréstimo ou a consignação em folha de pagamento na razão de 30% (trinta por cento) do salário do devedor. 2. Agravo interno desprovido" (fl. 125e). Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte: "DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI Pois bem, já se disse, a CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO tem previsão legal específica e não se enquadra na proibição do art 649, VI 2016. do CPC Ainda, o posicionamento da 5 a  Turma Especializada do TRF2 diverge de entendimentos já pacificados sobre o mesmo assunto em outros Tribunais, especialmente o STJ. Logo, o cabimento do recurso é patente face a não observância de disposição legal, bem como ante a divergência iurisprudencial. consoante se demonstrará adiante. A consignação em folha de pagamento está prevista na legislação federal - MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. arts. 14/16 - especifica dos militares; na Lei 1.046, de 02/01/1950. em seu art. 1°. com redação dada pela Lei 2.853/1956 - para servidores públicos civis e militares; e no Decreto 6.386, de 29 de fevereiro de 2008. que regulamenta o art. 45 da Lei 8.112/90. que dispõe sobre o processamento da consianacão. Esta a legislação a que negou vigência a 7 a  Turma Especializa Tribunal Regional Federal da 2 a  Região Assim sendo, traz-se a previsão legal da Medida Provisória n° 2.215-10 /2010, DE 31 de agosto de 2001 (reeditada várias vezes, mas ainda em tramitação), que em seus artigos 14/16, dispõe sobre as formas de descontos passíveis de implantação no contracheque, classificando-os em obrigatórios ou autorizados, verbis : (...) Aqui está a resposta para o nó desta questão, que a 5 a  Turma Especializada teima negar vigência. A uma há a previsão legal para a consignação em folha de pagamento; a duas, o limite da margem consignável não é de 30, mas de 70% (setenta por cento). Com efeito, ao contrário do entendimento da 5 a  Turma Especializada, os descontos não são limitados em 30% dos vencimentos do Recorrido, consoante o que previne o § 3° do art. 14 supra. O que está na lei é que: “§ 3° Na aplicação dos descontos._o_militar nâo pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Portanto, perfeitamente plausível o restabelecimento da consignação em folha de pagamento na razão de 30% dos vencimentos ou, na forma contratada inicialmente. Assim sendo, com fundamento nesta MP, se vem efetivando milhares de consignações em folha de pagamento das pessoas abrangidas, em todo o Brasil, incluindo-se aí o ora Recorrido, mediante contrato, cujo contrato acostado aos autos prevê, verbis: (...) Aqui está a fundamentação para o restabelecimento da consignação em folha 2016. de pagamento. O Art. 23 assevera que os descontos serão mantidos durante a vigência do contrato, somente podende ser cancelados com a terminação do débito ou a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do mesmo débito, o que não foi o caso A suspensão dos descontos se deu por outros motivos, aos quais não se teve acesso. Por sua vez, o Decreto 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, art. 1°, regulamenta o art. 45 da Lei 8.112/90, quanto ao processamento das consignações em folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo dentro do SIAPE, verbis: (...) Por outro lado, a PENHORA, ante bloqueio de conta salário, corrente ou poupança, está prevista no Art. 655 e 655-A do CPC, e na Resolução CJF 524, verbis : (...) DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À JURISPRUDÊNCIA Fora a não observância das disposições legais elencadas, o acórdão do Tribunal a quo  divergiu de julgamentos realizados por outros Tribunais em processos idênticos ao do presente recurso. Tal discordância debilita a autoridade do Poder Judiciário e, no mesmo passo, causa profunda decepção à parte credora A decisão aqui combatida vai contra os entendimentos jurisprudenciais que autorizam em casos similares a este a consignação dos vencimentos auferidos pelo devedor visando à solução da lide e a satisfação da obrigação do devedor face o credor máxime quando autorizado pelo executado no contrato, como in casu . Frise-se, a opção de requerimento de consignação em pagamento pela recorrente se deu, em primeiro lugar, diante da jurisprudência e da própria lei que o permitem Em segundo, para dar o devido andamento ao processo de execução ante a inércia do recorrido em disponibilizar recursos do seu patrimônio para adimplir com sua obrigação. (...)" (fls. 128/149e). Requer, ao final, "seja conhecido e provido este apelo especial para reformar o acórdão espancado, determinando a consignação das parcelas do debito em folha de pagamento do recorrido e consequentemente o prosseguimento da execução” (fl. 149e). Não foram apresentadas contrarrazões. A irresignação não merece acolhimento. Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem, no que interessa, assim 2016. consignou: "Verifica-se que os argumentos da Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique a modificação da decisão monocrática, motivo pelo qual o presente recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos: “A pretensão da Agravante no sentido de que, no bojo da execução de título extrajudicial, seja determinado o restabelecimento das parcelas do empréstimo ou a consignação em folha de pagamento na razão de 30% (trinta por cento) do salário da parte agravada não encontra guarida no ordenamento jurídico. Com efeito, a norma do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimento e outros tipos de remuneração: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3° deste artigo; (...)” Embora não se desconheça que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já tenha consolidado o entendimento quanto à validade da cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento de empregados ou servidores da prestação de empréstimo contratado, bem como quanto impossibilidade de sua supressão unilateral pelo devedor (STJ, 2" Seção, RESP 728563, Rei. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 22.08.2005, p. 125), não se pode conferir a tal posicionamento a interpretação a que alude a Agravante, eis que a faculdade de que dispõe o empregado/servidor para concretizar um empréstimo junto à instituição financeira, através da permissão de desconto cm sua remuneração - que, no caso dos militares, é regulada pelos artigos 14 a 16, da Medida Provisória n.° 2.215-10/2010 - não desnatura o caráter alimentar desta e, por conseguinte, a sua impenhorabilidade na seara da execução forcada. (...) 2016. Por fim, em que pese assista ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, há que se atentar para o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, no que não se enquadra o pretendido comando judicial para desconto em folha de pagamento, por constituir verdadeira penhora sobre a remuneração.” Cabe acrescentar que, embora tenha sido dada oportunidade para esclarecer o motivo pelo qual a consignação em folha de pagamento das prestações do contrato em questão não se concretizou, a Agravante deixou de fazê-lo, não sendo possível, pois, atribuir ao devedor interferência na inviabilização do desconto em folha que justificasse sua adoção agora em sede de processo/ executivo. (...)” (fls. 121/123e) Tal entendimento não merece reforma. Isso porque esta Corte já se manifestou no sentido de que "a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor" (STJ, AgRg no AREsp 594.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2015). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1373174/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013). 2016. "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedentes. 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ, AgRg no REsp 1262995/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. I. Brasília, 02 de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. UTILIZAÇÃO VIÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO 2016. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. No recurso especial, interposto com base na alínea a  do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 600, 612, 652 e 656 do CPC/73, c/c o art. 198 do CTN, alegando, em síntese, que não é necessário o exaurimento de diligências para que seja autorizada a utilização do INFOJUD. Não foram oferecidas contrarrazões. O recurso foi admitido pela decisão de fl. 204. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 2, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Conforme orientação desta Corte, "o Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM"  (REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. 2016. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, merece reforma o acórdão recorrido para que seja autorizada a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, visando à obtenção de informação relativa a bens passíveis de constrição judicial. Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA, em 19/05/2016, com base na alínea a do permissivo 2016. constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARTICULAR OCUPADO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA PELO DEINFRA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A EXPROPRIAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. PROEMIAL REJEITADA. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. DATA DO DESAPOSSAMENTO INDEFINIDA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AJUSTE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DECRETADA COM BASE EM LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL. PARÂMETRO ADEQUADO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO QUANTUM DE ÁREA OCUPADA POR VIA PREEXISTENTE. INVIABILIDADE. GLEBA QUE JÁ PERTENCIA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO A QUO . DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. TERMO AD QUEM . INCLUSÃO DA VERBA CONDENATÓRIA NO REGIME DE PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO, DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EX VI  DO DISPOSTO NO ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013051-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-6-201 3)" (fl. 263e). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL 2016. PARTICULAR OCUPADO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA PELO DEINFRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 535 DO CPC). PRETENSA REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO" (fl. 290e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, assim como ao art. 884 do Código Civil. Sustenta a parte recorrente que, "além da ofensa à previsão legal contida na legislação das desapropriações, atribuir juros compensatórios ao titular da ação em momento anterior à aquisição da propriedade constitui enriquecimento sem causa, vedado pela legislação" (fl. 304e). Requer, ao final, "o conhecimento e provimento total do presente Recurso Especial para que seja reconhecida a ofensa aos artigos 15-A parágrafo 4º do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como ao art. 884 do Código Civil, de modo a determinar expressamente a impossibilidade de incidir juros compensatórios antes da data da aquisição da propriedade pelos recorridos" (fl. 305e). Sem contrarrazões (fl. 310e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 316/317e). Sem razão a parte recorrente. Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de condenar o DEINFRA ao pagamento de indenização. Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram as partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros compensatórios, o acórdão recorrido assentou que esse encargo é devido a partir da data do apossamento administrativo. Inicialmente, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal de impossibilidade de enriquecimento sem causa na condenação ao pagamento de juros compensatórios, contida no art. 884 do Código Civil, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo "). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão 2016. impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, por ocasião da interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. OCUPAÇÃO. SÚMULA 69/STJ. 1. O apelo nobre não reúne condições de admissibilidade no que respeita à justa indenização do imóvel (cálculo do coeficiente de servidão/laudo pericial), porquanto seria necessário revisar fatos e provas; e o exame do arcabouço fático-probatório dos autos é defeso ao STJ, porque não pode funcionar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1377445/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2014 e AgRg no REsp 1448972/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/12/2014. 2. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: 'Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel'. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.458.700/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2015). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 69/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. 1. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o termo inicial dos juros compensatórios é a data da perícia, diverge 2016. flagrantemente do entendimento jurisprudencial desta Corte, que, nos casos de desapropriação indireta, decidiu que os referidos juros fluem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, nos termos da Sumula 69/STJ, verbis: 'Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.' 2. Esta Corte permite a mitigação dos requisitos formais necessários à demonstração da divergência jurisprudencial, nos casos de dissídio notório, como no caso em comento, em que a posição desta Corte está evidenciada em verbete sumular. Agravo regimental provido" (STJ, AgRg no REsp 1.410.741/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014). "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 114/STJ. 1 . O Tribunal a quo determinou que os juros compensatórios deveriam incidir a partir da elaboração do laudo pericial, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência já consolidada do STJ. 2. Mesmo nos casos em que há avaliação pericial com o valor atualizado, os juros compensatórios devem ser contados a partir da ocupação do imóvel, em respeito ao disposto na Súmula 114/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.181.642/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2010). Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis : "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora 2016.
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em 21/08/2014, com base no art. 105, III, a ,  da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "Processual Civil e Execução Fiscal. Agravo de instrumento atacando decisão que determina o bloqueio de valores via BACENJUD, concomitante à citação do devedor. O decisório agravado bate de frente no entendimento da turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária. O primeiro passo é o da citação, para o devedor tomar conhecimento do que se trata. Só depois é que tem lugar a penhora, não só pela janela aberta pelo legislador para o devedor oferecer bens como garantia, visando a interposição de embargos, como também manejar qualquer tipo de ação/reação, levando em conta que, na execução, seja a fiscal, seja a não fiscal, o primeiro comando emana da Lei de Execução Fiscal, o segundo do Código de Processo Civil, a ser invocado quando ocorrer omissão na primeira, ambos normas específicas, para, só então, se invocar a Lei 8.212, que, afinal, não se 2016. enquadra, em toda sua plenitude, na ordem processual. Precedente da Turma: AGTR 136016-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16 de janeiro de 2014. Agravo provido" (fl. 95e). Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados, nos seguintes termos: "Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão e obscuridade no julgado. Inocorrência. No cotejo do teor do recurso em tela com o julgado, observa-se estar o decisório completo, cercado do fundamento devido, de maneira a se fazer desnecessária qualquer outra abordagem, mesmo porque o julgado não é um diálogo de pergunta e resposta entre as partes, nem deve se transformar num amontoado de enfrentamento de questões que não se situam no centro da querela. Depois, a matéria, considerada importante, foi devidamente focada, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento. Improvimento" (fl. 108e). A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, 655, 655-A, 798 e 799, todos do CPC/73, 185-A do CTN e 11 da Lei 6.830/80. Sustenta, de início, a existência de omissão não suprida em sede dos declaratórios. Defende, ainda, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, via Sistema BacenJud, antes mesmo da citação da parte executada. Alega que o STJ, em sede de julgamento representativo da controvérsia (REsp 1.184.765/PA), manifestou-se no sentido de ser possível a penhora antes da citação. Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do presente Recurso (fls. 111/124e). Apresentadas as contrarrazões (fls. 128/134e), o Recurso Especial foi admitido, na origem (fl. 137e). O Recurso não merece prosperar. No Tribunal de origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida, em face de decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que, em sede de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, determinou o bloqueio eletrônico de valores via BacenJud, antes mesmo da citação do devedor executado. O agravo foi provido para determinar o desbloqueio dos valores. Daí, a interposição do presente Recurso Especial. Inicialmente, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, 2016. solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. No mais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prévia tentativa de citação do executado antecede o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BacenJud, conforme se infere dos seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1407723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CITAÇÃO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO 2016. LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015; EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014; AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014; AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 668.309/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, incidem, na espécie, as Súmulas 83 e 568 do STJ. De outra parte, ressalto que o STJ, quando da apreciação do REsp 1.184.765/PA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, considerou que a constrição prévia não dispensa o exame dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos arts. 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo singular, providência obstada, pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em 27/02/2014, com base no art. 105, III, a ,  da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA "ON LINE" VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional, determinou o bloqueio eletrônico de valores via BacenJud, antes da citação do devedor. 2. É essencial a concretização da citação prévia com vistas a informar ao executado a sua situação gravosa, para que tenha a oportunidade de pagar a dívida ou apresentar bens à penhora. 3. Hipótese de ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo de Instrumento provido" (fl.120e). Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REJULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições ou obscuridades, no que toca a aspectos do julgamento, a pretexto de reapreciar a matéria com a conseqüente atribuição de efeito infringente ao acórdão; 2. O que em verdade pretende o embargante é que se acolha a interpretação reputada correta pela parte aos dispositivos legais que aponta, mas tal configura pretensão a rejulgamento. 3. Embargos de declaração improvidos" (fl. 132e). A parte recorrente aponta violação aos arts. 7º e 11, ambos da Lei 6.830/80 e 535, 655, 655-A, 798 e 804, todos do CPC/73. Sustenta, de início, a existência de omissão não suprida em sede dos declaratórios. 2016. Defende, ainda, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, via Sistema BacenJud, antes mesmo da citação da parte executada. Alega que o STJ, em sede de julgamento representativo da controvérsia (REsp 1.184.765/PA), manifestou-se no sentido de ser possível a penhora antes da citação. Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do presente Recurso (fls. 136/147e). Apresentadas as contrarrazões (fls. 151/164e), o Recurso Especial foi admitido, na origem (fl. 167e). O Recurso não merece prosperar. No Tribunal de origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida, em face de decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que, em sede de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, determinou o bloqueio eletrônico de valores via BacenJud, antes mesmo da citação do devedor executado. O agravo foi provido para determinar o desbloqueio dos valores. Daí, a interposição do presente Recurso Especial. De início, verifica-se que, apesar de apontar como violado o artigo 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício no acórdão recorrido, além de apresentar razões dissociadas, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ressalto, ademais, que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. No mais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prévia tentativa de citação do executado antecede o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BacenJud, conforme se infere dos seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no 2016. art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1407723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CITAÇÃO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015; EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014; AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014; AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 668.309/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, incidem, na espécie, as Súmulas 83 e 568 do STJ. De outra parte, ressalto que o STJ, quando da apreciação do REsp 1.184.765/PA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, considerou que a constrição prévia não dispensa o exame dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil 2016. reparação, ex vi do disposto nos arts. 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo singular, providência obstada, pela Súmula 7/STJ. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 14. In casu , a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação". 15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor" (STJ, REsp 1.184.765/PA, Recurso Repetitivo, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010). No caso, o Tribunal de origem consignou que "não deve prosperar o argumento de que a decisão de bloqueio dos ativos financeiros está em consonância com o poder de cautela 2016. atribuído ao magistrado, posto que inexistentes os requisitos inerentes para concessão da medida assecuratória, bem como o requerimento do agravado para adoção da medida" (fl. 117e). Assim, o exame da irresignação da recorrente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. I. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em 05/09/2014, com base no art. 105, III, a ,  da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do RESP 1.112.943-MA, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, "após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". 2. Tal medida, contudo, tem como requisito a prévia citação do executado e a não oferta de bens penhoráveis no prazo de 5 dias, nos termos do art. 8º da Lei n° 6.830/80, sob pena de afronta, aos princípios do contraditório e da 2016. ampla defesa. 3. Hipótese em que o juiz, cautelarmente e de ofício, antes da citação, determinou o bloqueio dos valores existentes em nome do agravante, via BACENJUD, e a transferência dos mesmos para conta judicial à sua disposição, o que torna imperiosa a reforma do combatido comando judicial. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento provido" (fl. 123e). A parte recorrente aponta violação aos arts. 11 da Lei 6.830/80 e 655, 655-A, 798 e 804, todos do CPC/73. Alega, de início, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado pelo STJ, ao apreciar a possibilidade de penhora via BacenJud, antes da citação (arresto), quando do julgamento da matéria submetida ao regime do art. 543-C do CPC, nos autos do REsp 1.184.765/PA (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe de 03/12/2010). Sustenta, neste contexto, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, via Sistema BacenJud, antes mesmo da citação da parte executada. Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do presente Recurso (fls. 128/140e). O Recurso não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prévia tentativa de citação do executado antecede o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BacenJud, conforme se infere dos seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 2016. 4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1407723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CITAÇÃO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015; EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014; AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014; AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 668.309/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, incidem, na espécie, as Súmulas 83 e 568 do STJ. De outra parte, ressalto que o STJ, quando da apreciação do REsp 1.184.765/PA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, considerou que a constrição prévia não dispensa o exame dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos arts. 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo singular, providência obstada, pela Súmula 7/STJ. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 2016. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 14. In casu , a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação". 15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor" (STJ, REsp 1.184.765/PA, Recurso Repetitivo, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010). Assim, o exame da irresignação da recorrente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2016. 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo  de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, nos autos de agravo de instrumento, obstou o bloqueio de ativos financeiros antes da citação do executado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, interposto com base na alínea a  do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos arts. 535, 655 e 798 do CPC/73, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) o arresto prévio das contas do executado, antes da citação, é medida que busca a máxima efetividade do processo de execução. O recurso foi admitido pela decisão de fl. 166. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 2, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . É certo que o bloqueio de valores é medida que antecede a penhora ou o arresto, isto é, não se confunde com a penhora de dinheiro. Bloqueado, através do Sistema Bacen Jud, o numerário 2016. existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome do devedor, a penhora só se aperfeiçoa com a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo e com lavratura do termo de penhora, devendo o executado ser intimado da penhora e do prazo para a oposição dos embargos. Aplica-se o mesmo procedimento adotado para a situação de depósito efetuado pelo próprio devedor, como previsto no art. 664 do CPC. Em relação ao tema, é esclarecedor o acórdão proferido no REsp 1.184.765/PA, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). Em razão da importância e da pertinência com o presente caso, destaca-se o seguinte excerto extraído da ementa do respectivo acórdão: Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Nesse contexto, a despeito do que constou dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, revela-se necessário que o Tribunal se pronuncie sobre o eventual preenchimento dos requisitos cautelares específicos, aptos a justificar a eventual concessão da medida acautelatória requerida. Cumpre registrar que tal questão foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, não havendo o seu enfrentamento pelo Tribunal de origem. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo  acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/73. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Apesar de provocada pela via dos embargos declaratórios, a Corte de origem não se pronunciou efetivamente sobre a tese articulada em torno da ocorrência de julgamento extra petita  e de reformatio in pejus  consistentes na redução da alíquota do ITCD sem que houvesse apelação do contribuinte, mas apenas do Fisco Estadual. 2. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada, prejudicada a análise dos demais tópicos. 2016. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.187.583/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem deixar de pronunciar-se acerca de matéria veiculada pela parte sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. 3. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1.137.175/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.4.2010) Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que seja suprida a omissão em comento, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 2, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.8.2012), submeteu à Primeira Seção/STJ a questão relativa à aplicação do art. 40, caput  e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 — no que se refere ao prazo prescricional e às 2016. respectivas causas impeditivas — para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, a fim de que tal recurso seja julgado na forma dos recursos repetitivos, cujo julgamento ainda não foi concluído. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o recurso especial seja submetido ao procedimento acima referido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S.C, em 23/03/2016, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE PAGAMENTO - DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PELA VIA ORDINÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Diante da divergência entre os valores a serem pagos a título de honorários 2016. contratuais, a eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em titulo executivo extrajudicial” (fl. 753e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 22, §4º e 24, §1º, da Lei 8.906/94, sob a tese de que o advogado possui direito de juntar aos autos seu contrato de honorários antes de expedir o mandado de levantamento, situação em que deverá o magistrado determinar que lhe sejam pagos diretamente, bem como, se assim lhe convier, sejam executados nos próprios autos, os honorários contratados e os incluídos na condenação por sucumbência. Requer, ao final, "que, admitido o presente recurso, seja, em continuidade, conhecido e provido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 783e). Em sede de contrarrazões (fls. 800/811e), a parte recorrida defende a manutenção do acórdão impugnado (fls. 753/760e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 829/830e). Sem razão a parte recorrente. Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem: “Não obstante o direito da apelante para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ela devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.° 8.906-94, entendo que a discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.° 8.906/94, verbis : (...) Assim, diante da divergência entre os valores a serem pagos a título de honorários contratuais, a eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput , da Lei 8.906/94)” (fls. 755/759e). Tal entendimento não merece reforma. Isso porque esta Corte possui orientação firmada no sentido de que a discordância entre a parte exequente e o advogado no tocante ao valor que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, revela a instauração de novo litígio, razão pela qual a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser buscada por meio de 2016. ação autônoma, isto é, por meio de execução de título extrajudicial, nos termos dos artigos 585, VIII, do CPC/73 e 24 da Lei 8.906/94. A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 2. "A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido". (REsp 1087135/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009). 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). 2016. "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO PATRONO DOS DEMANDANTES ORIGINÁRIOS, JÁ FALECIDOS, DE DESTACAMENTO DE REFERIDA VERBA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MEIO PROCESSUAL CABÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VII, DO CPC C/C ART. 23, DA LEI N.º 8.906/94. 1. A execução dos honorários advocatícios obedece a seguinte sistemática: a) quanto àqueles decorrentes da sucumbência, podem ser requeridos pela parte outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução; b) quanto aos convencionais, o patrono poderá requer a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º8.906/94. 2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: AgRg no REsp 929.881/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 07/04/2009; AgRg no REsp 844125/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008 p. 1; REsp 875195/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 1; REsp 780924/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 17/05/2007 p. 228). 3. A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, 2016. do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240) 4. In casu, na execução da sentença proferida nos autos de ação expropriatória habilitaram-se os sucessores dos autores originários daquela demanda, em razão da morte dos demandantes, tendo sido nomeado novo patrono para causa. 5. Verificado pelas instâncias ordinárias a existência de discordância entre os advogados dos sucessores e o que pretende executar os honorários contratuais firmados entre ele e o de cujus, mister recorrer à execução de título extrajudicial, restando via imprópria solucionar a controvérsia e não em sede de execução de sentença trânsita sobre tema diverso. 6. Consectariamente, o acórdão indicado como paradigma pelo recorrente, que decidiu pela aplicação da regra geral (possibilidade de o advogado postular na execução de sentença a satisfação dos honorários contratuais), não guarda similitude com a hipótese tratada nos presentes autos onde há evidente litígio quanto à exequibilidade da avença firmada entre o patrono e os autores da ação, já falecidos, que se encontra em fase de execução, o que impõe a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "c". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido" (STJ, REsp 1.087.135/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2009). Por fim, deve-se ressaltar que, além da comprovação da divergência – por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados –, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: 2016. "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados" (AgRg no AREsp 307.644/PB, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 8/10/13). 2. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal é condição essencial para o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, sob pena de não ser possível identificar a eventual similitude entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 411623/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado, por não haver a necessária similitude fática entre os arestos colacionados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. De fato, a parte litigante não demonstrou que o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, sendo, assim, inadmissível a insurgência quanto à alínea "c". 2. Não há como conhecer da divergência entre julgados do mesmo Tribunal, consoante disposto na Súmula 13/STJ. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 443922/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 2016. recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos,
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em 02/12/2015, com base no art. 105, III, a ,  da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "Processual civil. Execução fiscal. Indisponibilidade de bens. Art. 185-A do 2016. CTN. Bloqueio Via BACEN-JUD. Penhora On Line antes da citação do devedor. Incabimento. Precedentes. Agravo de Instrumento provido" (fl. 122e). Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 136/141e). A parte recorrente aponta violação aos arts. 7º e 11, ambos da Lei 6.830/80 e 535, 655, 655-A, 798 e 804, todos do CPC/73. Sustenta, de início, a existência de omissão não suprida em sede dos declaratórios. Defende, ainda, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, via Sistema BacenJud, antes mesmo da citação da parte executada. Alega que o STJ, em sede de julgamento representativo da controvérsia (REsp 1.184.765/PA), manifestou-se no sentido de ser possível a penhora antes da citação. Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do presente Recurso (fls. 145/156e). Sem as contrarrazões (fl. 159e), o Recurso Especial foi admitido, na origem (fl. 161e). O Recurso não merece prosperar. No Tribunal de origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida, em face de decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que, em sede de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, determinou o bloqueio eletrônico de valores via BacenJud, antes mesmo da citação do devedor executado. O agravo foi provido para determinar o desbloqueio dos valores. Daí, a interposição do presente Recurso Especial. De início, verifica-se que, apesar de apontar como violado o artigo 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício no acórdão recorrido, além de apresentar razões dissociadas, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ressalto, ademais, que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. No mais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prévia tentativa de citação do executado antecede o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BacenJud, conforme se infere dos seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS 2016. TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1407723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CITAÇÃO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015; EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014; AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014; AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 668.309/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 2016. de 28/03/2016). Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, incidem, na espécie, as Súmulas 83 e 568 do STJ. De outra parte, ressalto que o STJ, quando da apreciação do REsp 1.184.765/PA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, considerou que a constrição prévia não dispensa o exame dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos arts. 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo singular, providência obstada, pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. I. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em 07/11/2016, mediante o qual se impugna acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 10.276/2001. É indevida a inclusão dos valores referentes do crédito presumido de IPI, disciplinado pela Lei 10.276/2001, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 146e). Embargos de Declaração rejeitados (fls. 176/184e). 2016. Intimação eletrônica expedida em 13/10/2016 (fl. 186e) e confirmada em 23/10/2016 (fl. 189e). No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação aos arts. 1.022, II, do NCPC, 3°, § 2°, da Lei 9.718/98, 1° da Lei 10.637/2002 e 1° da Lei 10.833/2003. Sustenta-se, em síntese, que: "No caso dos autos, a decisão prolatada desconsiderou premissas relevantes. A primeira delas é a de que a receita proveniente de crédito presumido de IPI, como ressarcimento da COFINS/PIS, entra no cômputo do lucro como rendimentos da pessoa jurídica. Importante, ainda, para a detida análise do tema, os conceitos jurídicos, obtidos do direito comercial, de receita, lucro e resultado (os dois últimos tidos como sinônimos), extraídos do 'Dicionário Jurídico' de Maria Helena Diniz (Saraiva, São Paulo, 1998): 'Receita. 1. Na linguagem jurídica, em geral, pode ter o sentido de: a) quantia integrante de um patrimônio; b) soma pecuniária recebida. 2. Direito comercial. a) Entrada ou recebimento de dinheiro que constitui o crédito da conta; b) resultado de vendas à vista ou de prestações de serviços levadas a efeito em certo período [...]' (v. 4, p. 51 e 52). 'Lucro. Direito comercial. 1. Ganho líquido obtido com especulações, depois de descontadas as despesas. 2. Proveito ou vantagem decorrente de uma operação industrial ou mercantil. [...] 4. Resultado pecuniário advindo de um negócio [...]' (v. 3, p. 174). 'Resultado. 1. Direito comercial. a) Lucro; b) conclusão a que se chegou em um balanço feito, apurando-se os lucros e os prejuízos [...]' (v. 4, p. 192). Portanto, a receita e o lucro são institutos de direito privado totalmente distintos entre si, ainda que o primeiro seja elemento do segundo. No caso, evidencia-se que por receitas de exportação entendem-se aquelas oriundas da venda de mercadorias ao exterior. Tal conceito não engloba o crédito presumido de IPI, pois este nada mais é do que um estímulo, uma subvenção ao setor exportador. 2016. Não sendo produto da venda, mas recuperação de encargos que oneraram o ciclo produtivo, logicamente, não integra as receitas de exportação. Por conseguinte, não está abrangido pela isenção nem pela imunidade. Aduza-se que o artigo 150, § 6º, da Constituição é expresso ao consignar: (...) O crédito presumido de IPI, apurado com base nas Leis 9.363/96 e 10.276/01 integra a base de cálculo do PIS/COFINS por força de expressa previsão legal, porquanto o art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/98 (ainda aplicável às empresas tributadas pelo Imposto de Renda apurado pelo lucro presumido ou arbitrado – art. 8º, II, da Lei n. 10.637/02 e art. 10, II, da Lei n. 10.833/03) é que prevê expressamente quais são as deduções admissíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS, entre elas não incluindo as receitas decorrentes do crédito presumido do IPI. Confira-se a redação: (...) Assim, para as empresas tributadas pelo Imposto de Renda pelo lucro real, as hipóteses de exclusão da base de cálculo da COFINS estão numeradas no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, havendo disposições legais da mesma natureza no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, quanto ao PIS/PASEP, entre as quais não se inclui o crédito presumido de IPI, o qual se caracteriza como receita operacional das empresas decorrente de beneficio fiscal, conforme exposto, embora tenha sido consignado no v. acórdão que o crédito presumido não constitui receita. De mais a mais, caso fosse possível superar a literalidade das disposições legais, de se recordar que foi justamente para minimizar a incidência do PIS e da COFINS nas várias etapas da produção, que se instituiu o chamado crédito presumido de IPI. Do ponto de vista econômico, esse mecanismo pretende desonerar as exportações tornando o produto nacional mais competitivo. Juridicamente, o crédito presumido de IPI não significa devolução de algo indevido, não configura uma restituição, eis que nada foi pago pelo exportador (nem pelos seus sucessores) de forma indevida, mas, sim, um estímulo de ordem financeira a prestigiar os exportadores nacionais. O crédito presumido de IPI não deixa, pois, de ser espécie de subvenção governamental para os exportadores nacionais, uma subvenção de custeio, já que, por ela, recuperam-se custos. Importa destacar que, apesar do crédito presumido de IPI ter como objetivo o ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados em produtos 2016. exportados, o ressarcimento em si é meramente presumido, não havendo como assemelhá-lo a uma restituição de tributos. Até porque não houve pagamento indevido de PIS e COFINS, concluindo-se, daí, que o crédito é receita nova decorrente de benefício concedido por lei. Assim, não sendo devolução de valores recolhidos pela impetrante e nem mesmo indébitos, mas créditos concedidos por lei como benefício fiscal, o crédito presumido de IPI constitui receita. É importante ressaltar que os valores referentes ao crédito presumido de IPI caracterizam- se como receitas operacionais. O faturamento da pessoa jurídica deve ser entendido como a receita bruta auferida com a sua atividade econômica típica e usual, em consonância com seu objeto social (faturamento = receita operacional bruta). Note-se que o optante pelo lucro presumido deve adotar o faturamento como base para apurar os tributos por ele devidos em tal regime. Assim, as receitas operacionais compõem o seu faturamento (base de cálculo de PIS e Cofins), sendo, ainda, esse mesmo faturamento base para determinação do próprio lucro presumido, sobre o qual incidirão o IRPJ e a CSLL. Com efeito, pela sistemática do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é aquela prevista na Lei nº 9.249/95. Estes os dizeres legais: (...) Por seu turno, a Lei nº 8.981/95 conceitua a receita bruta como 'o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia' (art. 31). Percebe-se que, ao contrário do que ocorre com a base de cálculo do PIS e da COFINS, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, decorre de uma ficção legal, não estando atrelada aos grilhões do conceito de faturamento, próprio das contribuições mencionadas. Assim, sendo produto de uma operação algébrica determinada pelo legislador – e tendo-se por premissa de que os créditos presumidos de IPI acabam ingressando como receita na contabilidade da empresa –, seria imprescindível que a própria legislação houvesse excluído tais créditos da incidência do IRPJ e da CSLL, o que, todavia, não ocorre. De outro giro, cabe registrar que, com a ressalva das vedações legais – que aparentemente não se aplicam à impetrante –, a tributação pelo lucro presumido é uma opção do contribuinte, que deve sopesar os prós e contras de se inserir neste regime" (fls. 193/207e). 2016. Aduz-se, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão. Por fim, requer-se "a) seja recebido e provido o presente recurso especial, a fim de que seja restabelecida a plena vigência aos dispositivos legais acima citados; b) de outra parte, caso considerada a inocorrência de prequestionamento, seja então recebido e provido o presente Recurso Especial ao efeito de ser declarada a nulidade da decisão por afronta ao art. 1.022, II, do CPC" (fl. 208e). Em contrarrazões, argumenta-se, sinteticamente, que: "9. A recorrente entende que o valor relativo ao crédito presumido de IPI, apurado nos termos da Lei 10.276/01, deve compor a base e cálculo do PIS e da COFINS cumulativos. Sem razão, contudo. 10. A inclusão do crédito presumido como 'receita' traz perplexidade, na medida em que a própria lei instituidora do benefício define esse como um ressarcimento ao contribuinte exportador. Se a própria lei classifica-o como ressarcimento de custos, não há fundamento para considerá- lo de outra forma. 11. A legislação, ao instituir o ressarcimento em questão, teve por objetivo evitar que as contribuições cumulativas do PIS e da COFINS incidentes nas etapas anteriores da operação de exportação sobre os insumos utilizados como matéria-prima, material intermediário ou de embalagem, fossem suportados como custo do produto exportado (não se exportam impostos internos!). Tal ressarcimento ao exportador foi, por conveniência do próprio Fisco, operacionalizado mediante a adjudicação de crédito simbólico na conta-corrente do IPI. 12. Como a finalidade do benefício fiscal é reduzir o custo dos insumos internos, em montante idêntico ao despendido pelos fornecedores, não se pode considerar como receita os valores correspondentes. Segundo a legislação e a boa técnica contábil, a única opção cabível no caso é considerar esse ressarcimento como redutor do Custo dos Materiais. Assim, o registro contábil desse ressarcimento deve ser efetivado em conta retificadora (por sua natureza com saldo credor), no Subgrupo de Custo dos Materiais, do Grupo das Despesas. Ou seja, o custo dos insumos utilizados pela empresa resta desonerado das contribuições que incidiram 'em cascata' durante o ciclo produtivo. 13. A técnica contábil de abater do custo dos materiais os impostos recuperáveis, também é utilizada em relação ao ICMS creditado quando da aquisição dos insumos. Esta forma de contabilizar os impostos recuperáveis está prevista no § 3º do artigo 289, do Regulamento do Imposto de Renda 2016. (Decreto nº 3.000, de 26.03.1999). 14. Procedendo dessa forma, os insumos empregados na industrialização dos produtos exportados, quando levados para as contas de apuração do Resultado do período, o são pelo seu valor líquido, ou seja, depois de abatido o custo dos impostos recuperáveis que onerou as etapas anteriores do processo produtivo. 15. Enfim, esse é o espírito da legislação: que a empresa exportadora não arque com os custos correspondentes às contribuições que incidiram cumulativamente nas diversas operações do processo produtivo, razão pela qual os custos registrados, relativamente às aquisições são deduzidos (redutor de custos), sendo que os valores dos tributos são ressarcidos (devolvidos) pela administração pública. Com isso, os materiais empregados na industrialização dos produtos exportados são desonerados dos tributos sobre eles incidentes. 16. O Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, em seu voto no processo nº 2005.04.01.006404-5/RS, citando decisão proferida em situação semelhante, onde a receita pretendia considerar como receita o crédito presumido PIS/COFINS como ressarcimento do IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96 (AMS nº 2003.72.01.000396-0/SC, julgada em 15.2.2005), assim se manifestou quanto à questão: 'O benefício 'sub examen', de fato, visa desonerar o produto a ser exportado, tornando-o mais competitivo no mercado externo, com benefícios reflexos na balança comercial. Não bastasse isso, por via do mencionado 'bonus', incentiva-se o empresariado nacional à industrialização de produtos no interior do País, o que fomenta o emprego e traz maiores divisas ao mercado interno. O método adotado para se alcançar o desiderato foi o ressarcimento de tributos pagos a título de PIS e COFINS nos insumos adquiridos pela empresa exportadora. Por política fiscal, optou-se por faze-lo, mediante o creditamento de IPI, através de sistemática apropriada, prevista no art. 2º do mesmo diploma legal. Sopesando as alegações levantadas, há que se admitir que o entendimento da Fazenda entra em choque com a política fiscal aqui mencionada, pois, ao considerar como receita os valores creditados a título de IPI, sob a sistemática da Lei nº 9.363/96, faz com que, ao cabo, incidam os tributos de PIS e COFINS, ou seja, justamente 2016. aqueles que, num primeiro momento, o legislador visou afastar. Posicionamento que não é amigo da lógica. Ora! Desse modo, o resultado final seria a ineficácia ou, no mínimo, a minimização do efeito anteriormente oferecido. No aspecto técnico, bem expõe o Magistrado a quo, 'in verbis': 'Mas, o art. 3º da IN n. 23, de 13-03-97, dispõe que o crédito presumido em questão será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido a exportação ou venda para empresa comercial exportadora com fim específico de exportação. Essa determinação, afeiçoada com o princípio contábil do regime de competência, implica seja, na contabilidade, no mês em que ocorrida a exportação: a) creditado, em contas de resultado [ onde se registram as aquisições de insumos: matérias-primas, produtos intermediários e material de
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por INBRAPE TECIDOS INDUSTRIAIS LTDA, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 5. No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, e além das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de adicional de transferência" (fl. 220e). Os Embargos Declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 2016. CONTRADIÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão" (fl. 242e). Inicialmente, verifica-se que há Recurso Extraordinário interposto pela parte ora recorrente sobrestado, na origem (fl. 325e), tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria referente aos presentes autos. Impende salientar, ainda, que a tese apresentada pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, teve repercussão geral reconhecida, pelo Plenário do STF, nos autos do RE 565.160/SC (Tema 20), Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO, em que se discute "o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados". Nos termos do § 2º do art. 1.031, do CPC/2015: "Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal". A disposição processual acima deve ser interpretada em conjunto com o art. 1.036 do CPC/2015, que estabelece que, quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Julgado o mérito do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, os recursos extraordinários sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, 2016. impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015. A propósito, confira-se julgado proferido por esta Corte na vigência do CPC/73: "PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IDÊNTICA PROVIDÊNCIA ADOTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inicialmente, impende ressaltar que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) e o já interposto recurso extraordinário sejam apreciados na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. 2. Se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial, cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação, ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 3. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é possível o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ainda que exista recurso extraordinário. (RE 556316 AgR-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011.) Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.057.922/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2012). Ante o exposto, nos termos do art. 1.036, caput , e parágrafos, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o 2016. Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015. I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
DECISÃO Trata-se Recurso Especial que contém controvérsia acerca do direito de revisão da RMI de benefício previdenciário, sob o enfoque do prazo decadencial, regulamentado no no art. 103, caput , da Lei 8.213/91. O tema relativo à incidência, ou não, do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput ,  da Lei 8.213/91, para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, foi afetado, nesta Corte, em 09/11/2016, nos autos do REsp 1.631.021/PR e do REsp 1.612.818/PR, ambos de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, para julgamento pela Primeira Seção, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, conforme prevê o art. 1.036, § 5º, do CPC/2015. 2016. Considerando que, conforme acima foi ressaltado, o tema controvertido nestes autos diz respeito à matéria afetada, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, desse modo, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez concluído, nesta Corte, o julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. No julgamento de caso análogo, já decidiu esta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como 2016. representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012). Cumpre destacar que, na forma do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e 2016. independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões". Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, ou (b) tenha novo exame, na origem, se o acórdão recorrido contrariar a orientação desta Corte. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha feito. I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais, interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por VIAÇÃO FEITORIA LTDA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-FUNERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ABONO-ASSIDUIDADE. QUEBRA DE CAIXA. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis  da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal. 2. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros das empresas. 3. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. 4. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-funeral. 6. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de 2016. férias gozadas. 7. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória. 8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 9. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia. 10. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. 11. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 12. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições devidas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. 13. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. 14. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 15. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença" (fls. 241/242e). Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 284/289e). A Fazenda Nacional defende, em síntese, que incide a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, auxílio educação, participação nos lucros e auxílio funeral (fls. 297/315e). A empresa recorrente sustenta, em síntese, que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, salário maternidade e quebra de caixa (fls. 366/380e). 2016. Inicialmente, verifica-se que há Recursos Extraordinários, interpostos pelas partes ora recorrentes, admitidos na origem, pelas decisões de fls. 428e e 432/434e. Impende salientar que a questão central dos presentes autos teve repercussão geral reconhecida, pelo Plenário do STF, nos autos do RE 565.160/SC (Tema 20), Relator Ministro MARCO AURÉLIO, em que se discute "o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados". Nos termos do § 2º do art. 1.031, do CPC/2015: "Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal". A disposição processual acima deve ser interpretada em conjunto com o art. 1.036 do CPC/2015, que estabelece que, quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Julgado o mérito do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, os recursos extraordinários sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que trata de questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015. A propósito, confiram-se julgados proferidos por esta Corte na vigência do CPC/73: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 2016. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. Ressalte-se que ' tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe'  (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011). 3. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, ' criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda'  deste Tribunal. Assim, deve ser ' dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida' , sendo que tal solução ' inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal' , conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 4. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2016. 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012). "PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 566.471-6 E 605.533. ART. 543-B DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, na sentada do dia 17 de Maio de 2012, quando do julgamento do AgRg no AREsp 153.829/PI, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o entendimento no sentido de que a decisão que determina a devolução dos autos à origem não é recorrível por meio de agravo regimental, em razão da ausência de prejuízo às partes. 2. '(...) em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC'  (AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no REsp 1.125.877/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 08/08/2012). Ante o exposto, nos termos do art. 1.036, caput , e parágrafos, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que os Recursos Especiais sejam apreciados apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015. I. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. 1. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária" (fl. 367e). Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 423/432e). O recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que: 2016. "O Egrégio Regional desconsiderou essa legislação. Em outras palavras, o julgado recorrido omitiu-se na análise da legislação aplicável ao caso concreto, vulnerando abertamente o art. 1.022, inciso II, do CPC ao ser instado para tanto na via apropriada. Ou seja, no momento processual adequado para alertar a Corte local sobre a legislação de regência, a União ofertou os seus embargos. O órgão jurisdicional da 4. a  Região persistiu na omissão e manteve a decisão atacada. 08. Embora não enfrentando as questões postas nos declaratórios, tem-se por prequestionada a matéria, a teor do disposto no art. 1.025, do mesmo diploma legal. 09. Caso essa e. Corte entenda de maneira diversa, desde já se postula a anulação do v. acórdão recorrido, com a restituição do processo ao tribunal a quo para nova apreciação dos declaratórios" (fl. 440e). De outra parte, no mérito, quanto ao auxílio creche, requer que "se esclareça que o afastamento da contribuição dá-se até a faixa etária de cinco anos de idade, por ser este o limite constitucional da educação infantil" (fl. 444e). O Recurso não merece prosperar. De início, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício no acórdão recorrido, além de apresentar razões dissociadas, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). De outra parte, no mérito, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, eis que a parte recorrente não indicou, com precisão e objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalto que, seja pela alínea a , seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 2016. 284 DO STF . MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c. 2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). "PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo (cf. REsp 1116364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/09/2010) - tal como ocorrido. 2. Exige-se para a admissão do recurso especial clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal - o que não foi observado na espécie. 3. As razões do especial estão aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo do Tribunal a quo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão, a impor a aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 807.913/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2016). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA 2016. DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 97 e 142 DO CTN E 2º DA LEI 9.784/99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VALOR DO BEM ARROLADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das 2016. Súmulas n. 283 e 284/STF. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer que o bem arrolado tem o valor alegado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IX - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.445.074/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2016). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. LIMITE ETÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Recurso especial da União (Fazenda Nacional) não conhecido" (STJ, REsp 1.607.802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora 2016.