DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S.C, em 23/03/2016, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE PAGAMENTO - DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PELA VIA ORDINÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Diante da divergência entre os valores a serem pagos a título de honorários 2016. contratuais, a eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em titulo executivo extrajudicial” (fl. 753e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 22, §4º e 24, §1º, da Lei 8.906/94, sob a tese de que o advogado possui direito de juntar aos autos seu contrato de honorários antes de expedir o mandado de levantamento, situação em que deverá o magistrado determinar que lhe sejam pagos diretamente, bem como, se assim lhe convier, sejam executados nos próprios autos, os honorários contratados e os incluídos na condenação por sucumbência. Requer, ao final, "que, admitido o presente recurso, seja, em continuidade, conhecido e provido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 783e). Em sede de contrarrazões (fls. 800/811e), a parte recorrida defende a manutenção do acórdão impugnado (fls. 753/760e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 829/830e). Sem razão a parte recorrente. Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem: “Não obstante o direito da apelante para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ela devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.° 8.906-94, entendo que a discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.° 8.906/94, verbis : (...) Assim, diante da divergência entre os valores a serem pagos a título de honorários contratuais, a eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput , da Lei 8.906/94)” (fls. 755/759e). Tal entendimento não merece reforma. Isso porque esta Corte possui orientação firmada no sentido de que a discordância entre a parte exequente e o advogado no tocante ao valor que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, revela a instauração de novo litígio, razão pela qual a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser buscada por meio de 2016. ação autônoma, isto é, por meio de execução de título extrajudicial, nos termos dos artigos 585, VIII, do CPC/73 e 24 da Lei 8.906/94. A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 2. "A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido". (REsp 1087135/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009). 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). 2016. "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO PATRONO DOS DEMANDANTES ORIGINÁRIOS, JÁ FALECIDOS, DE DESTACAMENTO DE REFERIDA VERBA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MEIO PROCESSUAL CABÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VII, DO CPC C/C ART. 23, DA LEI N.º 8.906/94. 1. A execução dos honorários advocatícios obedece a seguinte sistemática: a) quanto àqueles decorrentes da sucumbência, podem ser requeridos pela parte outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução; b) quanto aos convencionais, o patrono poderá requer a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º8.906/94. 2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: AgRg no REsp 929.881/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 07/04/2009; AgRg no REsp 844125/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008 p. 1; REsp 875195/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 1; REsp 780924/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 17/05/2007 p. 228). 3. A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, 2016. do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240) 4. In casu, na execução da sentença proferida nos autos de ação expropriatória habilitaram-se os sucessores dos autores originários daquela demanda, em razão da morte dos demandantes, tendo sido nomeado novo patrono para causa. 5. Verificado pelas instâncias ordinárias a existência de discordância entre os advogados dos sucessores e o que pretende executar os honorários contratuais firmados entre ele e o de cujus, mister recorrer à execução de título extrajudicial, restando via imprópria solucionar a controvérsia e não em sede de execução de sentença trânsita sobre tema diverso. 6. Consectariamente, o acórdão indicado como paradigma pelo recorrente, que decidiu pela aplicação da regra geral (possibilidade de o advogado postular na execução de sentença a satisfação dos honorários contratuais), não guarda similitude com a hipótese tratada nos presentes autos onde há evidente litígio quanto à exequibilidade da avença firmada entre o patrono e os autores da ação, já falecidos, que se encontra em fase de execução, o que impõe a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "c". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido" (STJ, REsp 1.087.135/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2009). Por fim, deve-se ressaltar que, além da comprovação da divergência – por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados –, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: 2016. "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados" (AgRg no AREsp 307.644/PB, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 8/10/13). 2. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal é condição essencial para o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, sob pena de não ser possível identificar a eventual similitude entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 411623/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado, por não haver a necessária similitude fática entre os arestos colacionados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. De fato, a parte litigante não demonstrou que o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, sendo, assim, inadmissível a insurgência quanto à alínea "c". 2. Não há como conhecer da divergência entre julgados do mesmo Tribunal, consoante disposto na Súmula 13/STJ. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 443922/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 2016. recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos,