EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. 1 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCELO DONIZETI MEDEIROS: PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 2 - AGRAVO DE ZFAC COMERCIAL LTDA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC/73. AUSENTE. FUNDAMENTOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA DO ARTIGO 538, DO CPC/73. CABÍVEL. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. NOTA PROMISSÓRIA. INADIMPLEMENTO. RISCO PELO NÃO PAGAMENTO DO TÍTULO. INCABÍVEL O DIREITO DE REGRESSO. 2.1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. 2.2. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 3 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCELO DONIZETI MEDEIROS DESPROVIDO E AGRAVO DE ZFAC COMERCIAL LTDA CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2016. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravos em recursos especiais manejados por MARCELO DONIZETI MEDEIROS e ZFAC COMERCIAL LTDA em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial do segundo agravado, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. Risco pelo não pagamento do título recebido é do faturizador que pagou valor inferior aos créditos recebidos (remuneração). Ausência de responsabilidade do faturizado. Reconhecimento da validade do negócio jurídico, mas nulidade da garantia. ADITIVO DE CESSÃO DE CREDITO. Pretensão de descaracterizar o contrato principal. Descabimento. Qualidade acessória que não se sobrepõe ao contrato principal (fomento mercantil). Nulidade do aditivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.847) Os recursos serão analisados separadamente: 1. Agravo em recurso especial de MARCELO DONIZETI MEDEIROS , em face de decisão do TJSP que negou seguimento ao recurso especial. O agravante alega violação aos artigos 499, § 1º e 535, do CPC/73; ao artigo 1.245, do CC/02; e ao artigo 252, da Lei 6.015/73, sustentando que há interesse de agir na interposição dos embargos de declaração, uma vez que é terceiro na demanda. Defende que possui relação jurídica conexa com a causa discutida. É o relatório. Passo a decidir. O recurso de agravo não merece ser conhecido. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. De início, cumpre asseverar que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, ora requerida. De toda sorte, o agravante, considerado terceiro interessado, interpôs embargos de declaração do acórdão da apelação. Restou decidido, em sede de embargos de declaração, que a escolha da via eleita é inadequada, uma vez que seu pleito exige o exame do contraditório e da ampla defesa, e não foi requerido em momento anterior, não podendo ser feito somente no recurso de embargos, voltado 2016. somente para o exame da omissão no julgado. Assim, as razões postas no recurso especial carecem de prequestionamento, estando, também, dissociadas das razões do decisum. Tendo em vista a regência do processo civil pelo princípio da dialeticidade, não poderia o agravante aduzir, em sede de recurso especial, arguir toda matéria de mérito, que sequer foi tratada nos autos. Portanto, presente as razões dissociadas, neste ponto. Por isso, tem-se que ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos da Súmula 356/STF. Na espécie, incide, pois, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 27/2/2012 - grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1.' As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF ' (RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 9/5/2011 - grifou-se). 2016. Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao primeiro agravo em recurso especial. 2 . Agravo no Recurso Especial de ZFAC COMERCIAL LTDA , em face de decisão do TJSP que negou seguimento a recurso especial. No recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 535, 458, inciso II, do CPC/73, aos artigos 166, 286, 295, 296, 421, 425, 914, do CC/02, sustentando que não há embasamento legal para declaração de nulidade do termo aditivo de cessão de crédito firmado entre as partes, bem como é possível o direito de regresso da faturizadora sobre a faturizada, quando firmada cessão de crédito pro solvendo, manifestada de forma expressa no contrato. Defende a ausência de qualquer nulidade no contrato firmado, seja no termo aditivo, seja na garantia fixada. Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso não merece ser provido. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. De início, a agravante apontou a tese de omissão sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fundamento legal para anular os contratos, a pactuação do direito de regresso. Alegou, pois, malferimento do artigo 535 do CPC/73. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder 2016. pelas custas e honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma , julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 - grifou-se) RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA (...) 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)". (REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma , julgado em 15/02/2011) No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi claro ao examinar toda a matéria de direito suscitada pela agravante, desse modo, embora rejeitados os embargos de declaração opostos, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Consoante a jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas durante um processo judicial, bastando que as decisões estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim já se decidiu em diversos julgados, dentre os quais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. O ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES SE IMPERTINENTES À SOLUÇÃO DA QUESTÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÉRITO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II. O órgão julgador, como acentuado pelo entendimento pretoriano, não é obrigado a se pronunciar sobre todos os temas, mas apenas acerca daqueles relevantes e