Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Este pedido de concessão de tutela provisória foi ajuizado para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto por BIG FRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (BIG FRANGO) e AGRÍCOLA JANDELLE S/A (AGRÍCOLA), no qual se objetiva a reforma do acórdão do agravo de instrumento manejado no Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa é do seguinte teor: AGRAVO    DE    INSTRUMENTO.    AÇÃO    DE    EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO VERTENTE. AUSÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA PALMALI E PATENTE A CONFUSÃO PATRIMONIAL COM AS EMPRESAS AGRÍCOLA JANDELLE S/A e BIG FRANGO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO    DE    INSTRUMENTO.    AÇÃO    DE    EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE BENS, ATIVOS FINANCEIROS E CRÉDITOS RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE NO CASO VERTENTE. Não há que se falar em abuso ou ilegalidade na constrição por meio da penhora on line, que encontra abrigo no art. 655, inciso I, c.c. com o art. 655-A, ambos do CPC. Destaco também não merecer guarida a alegação de necessidade de desconstituição do arresto do bem imóvel descrito a fl. 897 em nome da coagravante AGRÍCOLA JANDELLE S/A em razão do descumprimento do artigo 654 do Código de Processo Civil. A necessidade de citação do devedor prevista no mencionado artigo, visa tão somente o resguardo da ampla defesa e do contraditório, o que, 2016. diga-se de passagem, não foram violados tendo em vista que logo em seguida ao mencionado ato (arresto do bem imóvel) as Agravantes constituíram procuradores e ingressaram nos autos (fls. 55 e 66), possibilitando às mesmas apresentação de defesa processual. Assim, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, princípios norteadores da processualística moderna, o arresto ora discutido deve ser mantido. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS AGRAVANTES. Considerando a ausência de bens e ativos financeiros suficientes para garantirem a execução, perfeitamente possível a penhora sobre os créditos que as Agravantes possuem junto aos supermercados Pão de Açúcar, Carrefour e Wal-Mart. Ademais, como não restou comprovado nos autos que a penhora sobre a totalidade dos créditos que as Agravantes possuem junto às empresas (Pão de Açúcar, Carrefour e Wal-Mart) inviabilizaria as atividades empresariais, não há que se falar em limitação dos créditos recebíveis. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fls. 196/197). Seguiu-se, daí, a interposição de recurso especial ao qual o Tribunal paulista negou seguimento. Nestes autos BIG FRANCO e AGRÍCOLA sustentam a existência dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre, em suma, porque (1) é inexistente no presente caso confusão patrimonial entre os executados na origem e as ora requerentes ; (2) pelo fato das Requerentes terem sofrido atos de constrição sem que tivessem sido citados do feito em que proferida a ordem de constrição, em flagrante violação também aos princípios do contraditório e da ampla defesa ; e, (3) as Requerentes sequer constam do título executivo que lastreia a demanda proposta pela Massa Falida do Banco Santos, não houve o esgotamento das tentativas de localização de bens dos verdadeiros devedores e a penhora sobre recebíveis, tal qual fora efetuada, deve ser encarada como medida extraordinária e excepcional  (e-STJ, fl. 11). Este, em síntese, o relatório DECIDO. Frise-se, inicialmente, que a concessão de tutela antecipada condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora  e do fumus boni iuris . Assim, quando presentes ambos os requisitos, que são fundamentais, não há dúvidas em que se conceda liminarmente a medida cautelar. 2016. Ao caso, entretanto, faltam os elementos exigidos para o acolhimento da medida pleiteada. Na hipótese dos autos o especial não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo em recurso especial que nem sequer chegou a esta Corte. Há no Superior Tribunal de Justiça, para casos assim, o firme entendimento de que apenas com a admissão do especial é que se inaugura a jurisdição desta Corte, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS PROVENIENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONDUTOR DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 3. A impossibilidade de concessão de excepcional efeito suspensivo a agravo de instrumento que pretende destrancar a subida de recurso especial inadmitido pela instância de origem é assente no Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte perfilha entendimento segundo o qual o juízo positivo de admissão do apelo nobre pelo Tribunal a quo é que inaugura a jurisdição do STJ. Dessarte, a simples interposição de agravo de instrumento não supera o óbice da inadmissão do recurso especial pela instância 'a quo' (Precedentes: AgRg na MC 13.655 – RO, Relatora Ministro Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 5 de maio de 2008 e EDcl no AgRg na MC 9.129 - SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 28 de março de 2005). (AgRg na MC nº 15.015, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/4/2009 - com destaque no original). Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão impugnado, o que, nos estreitos limites deste exame, não se vislumbra, de plano, neste caso. A uma, quando ficou consignado pelo Presidente da Seção de Direito Privado do 2016. Tribunal de Justiça de São Paulo - Desembargador LUIZ ANTÔNIO DE GODOY -, ao apreciar idêntico pleito de deferimento de medida urgente formulado na Corte paulista, o seguinte: In casu, o acórdão profligado foi proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as ora requerentes (Big Frango e a Agrícola Jandelle) no polo passivo da execução, determinou o bloqueio on line de ativos financeiros e deferiu a penhora de eventuais créditos das executadas junto às empresas Companhia Brasileira de Distribuição, Carrefour Comércio e Indústria Ltda e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Repetem as requerentes as mesmas questões, com os fundamentos já apreciados pelo juízo a quo e confirmados pela douta Turma Julgadora ante a análise dos documentos e provas constantes nos autos, ou seja, em dois graus de jurisdição. Neste cenário, não se pode aceitar como suficientes os argumentos de que o cumprimento do julgado implicaria prejuízo de ordem patrimonial, tampouco de que o efeito suspensivo teria sido deferido em cognição sumária no agravo em decisão monocrática, eis que, em análise mais profunda e detalhada, foi negado provimento ao agravo pelo órgão colegiado, em votação unânime. Assim, o julgamento proferido nestes autos está devidamente fundamentado, não se vislumbrando teratologia ou outro fundamento que autorizasse a suspensão de seu cumprimento, sob pena de tornar regra o efeito suspensivo, excepcional pela vontade do legislador (confira-se, a respeito, a decisão monocrática proferida na Medida Cautelar n. 16.594 RS (2010/0033770-0), Relator Ministro Herman Benjamin). E a duas, quando, no juízo negativo de admissibilidade do especial asseriu-se não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (artigos 50 do Código Civil, 653, 654,592, 596, 620, 655 do CPC/1973, correspondentes aos artigos 830, caput, §§ 2º e 3º, 790, 793, 795, 835, 805 e 915 do NCPC), eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão , além de o acórdão recorrido haver decidido diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo 'sub judice', sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectivae reexame desses elementos , o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Assim sendo, o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro 2016. Central - São Paulo/SP (Processo nº 0103488-84.2008.26.0110). Advirta-se, desde já, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, § 11, do NCPC). Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR
DECISÃO Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por GRANDE CAMISEIRO LTDA., na qual se busca o afastamento da retenção do recurso especial - art. 542, § 3º, do CPC -, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso interposto contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou a desocupação de imóvel por falta de pagamento dos aluguéis. Conforme decisão de fls. 562/570, foi deferida liminar somente para determinar ao Tribunal de origem o processamento do recurso especial. As requeridas, na petição de fls. 622/624 (e-STJ), noticiam que o imóvel já foi desocupado pelo requerente, tendo sido cumprido o mandado de imissão na posse, conforme comprovam os documentos de fls. 628/632. Nesse contexto, já tendo sido realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, e havendo notícia de que o imóvel já foi desocupado pelo requerente, a presente medida cautelar perdeu seu objeto. 2016. Com essas considerações, julgo prejudicada a presente medida cautelar, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, pela perda superveniente do objeto. Fica prejudicado também o agravo regimental de fls. 575/580. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
DESPACHO Este recurso ordinário em habeas corpus  foi interposto por A. A. O. S., que sustentou sofrer coação ilegal porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a ordem de prisão que lhe foi imposta em ação de execução de alimentos dos quais é devedor. De acordo com a defesa, há constrangimento ilegal porque não foi revogada a ordem de prisão, mesmo quando demonstrado cabalmente as questões prejudiciais ao mérito da execução - exercício da atividade empresarial e a maioridade de 24 (vinte e quatro) anos com registro profissional no CREA/DF, negou-se a ordem de 'habeas corpus' na origem  (e-STJ, fl. 89). Foi requerida, ao final, a concessão de medida urgente a fim de revogar a prisão civil. Porque os elementos dos autos não autorizaram a concessão da providência urgente requerida, uma vez que não se vislumbrou, de pronto, ilegalidade na decisão impetrada, a liminar foi indeferida. Com a petição de fls. e-STJ 123/125, A. A. O. S. apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida, postulando, novamente, a concessão da ordem. Este, em síntese, o relatório. Petição e-STJ fls. 123/125 (requerimento de reconsideração): o pedido não tem forma nem figura de juízo. NADA A DECIDIR. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF (Processo nº 2012.01.1.197639-9). Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR 2016.
EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. 1 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCELO DONIZETI MEDEIROS: PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 2 - AGRAVO DE ZFAC COMERCIAL LTDA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC/73. AUSENTE. FUNDAMENTOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA DO ARTIGO 538, DO CPC/73. CABÍVEL. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. NOTA PROMISSÓRIA. INADIMPLEMENTO. RISCO PELO NÃO PAGAMENTO DO TÍTULO. INCABÍVEL O DIREITO DE REGRESSO. 2.1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. 2.2. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 3 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCELO DONIZETI MEDEIROS DESPROVIDO E AGRAVO DE ZFAC COMERCIAL LTDA CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2016. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravos em recursos especiais manejados por MARCELO DONIZETI MEDEIROS e  ZFAC COMERCIAL LTDA em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial do segundo agravado, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. Risco pelo não pagamento do título recebido é do faturizador que pagou valor inferior aos créditos recebidos (remuneração). Ausência de responsabilidade do faturizado. Reconhecimento da validade do negócio jurídico, mas nulidade da garantia. ADITIVO DE CESSÃO DE CREDITO. Pretensão de descaracterizar o contrato principal. Descabimento. Qualidade acessória que não se sobrepõe ao contrato principal (fomento mercantil). Nulidade do aditivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.847) Os recursos serão analisados separadamente: 1. Agravo em recurso especial de MARCELO DONIZETI MEDEIROS , em face de decisão do TJSP que negou seguimento ao recurso especial. O agravante alega violação aos artigos 499, § 1º e 535, do CPC/73; ao artigo 1.245, do CC/02; e ao artigo 252, da Lei 6.015/73, sustentando que há interesse de agir na interposição dos embargos de declaração, uma vez que é terceiro na demanda. Defende que possui relação jurídica conexa com a causa discutida. É o relatório. Passo a decidir. O recurso de agravo não merece ser conhecido. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. De início, cumpre asseverar que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, ora requerida. De toda sorte, o agravante, considerado terceiro interessado, interpôs embargos de declaração do acórdão da apelação. Restou decidido, em sede de embargos de declaração, que a escolha da via eleita é inadequada, uma vez que seu pleito exige o exame do contraditório e da ampla defesa, e não foi requerido em momento anterior, não podendo ser feito somente no recurso de embargos, voltado 2016. somente para o exame da omissão no julgado. Assim, as razões postas no recurso especial carecem de prequestionamento, estando, também, dissociadas das razões do decisum. Tendo em vista a regência do processo civil pelo princípio da dialeticidade, não poderia o agravante aduzir, em sede de recurso especial, arguir toda matéria de mérito, que sequer foi tratada nos autos. Portanto, presente as razões dissociadas, neste ponto. Por isso, tem-se que ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos da Súmula 356/STF. Na espécie, incide, pois, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 27/2/2012 - grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1.' As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF ' (RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 9/5/2011 - grifou-se). 2016. Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao primeiro agravo em recurso especial. 2 . Agravo no Recurso Especial de ZFAC COMERCIAL LTDA , em face de decisão do TJSP que negou seguimento a recurso especial. No recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 535, 458, inciso II, do CPC/73, aos artigos 166, 286, 295, 296, 421, 425, 914, do CC/02, sustentando que não há embasamento legal para declaração de nulidade do termo aditivo de cessão de crédito firmado entre as partes, bem como é possível o direito de regresso da faturizadora sobre a faturizada, quando firmada cessão de crédito pro solvendo, manifestada de forma expressa no contrato. Defende a ausência de qualquer nulidade no contrato firmado, seja no termo aditivo, seja na garantia fixada. Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso não merece ser provido. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. De início, a agravante apontou a tese de omissão sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fundamento legal para anular os contratos, a pactuação do direito de regresso. Alegou, pois, malferimento do artigo 535 do CPC/73. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder 2016. pelas custas e honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma , julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 - grifou-se) RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA (...) 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)". (REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma , julgado em 15/02/2011) No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi claro ao examinar toda a matéria de direito suscitada pela agravante, desse modo, embora rejeitados os embargos de declaração opostos, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Consoante a jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas durante um processo judicial, bastando que as decisões estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim já se decidiu em diversos julgados, dentre os quais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. O ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES SE IMPERTINENTES À SOLUÇÃO DA QUESTÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÉRITO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II. O órgão julgador, como acentuado pelo entendimento pretoriano, não é obrigado a se pronunciar sobre todos os temas, mas apenas acerca daqueles relevantes e
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo, interposto por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão de: a)  ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ quanto à formação da fonte de custeio, tendo em vista a argumentação acostada à e-STJ Fls. 539/540; b)  falta de prequestionamento dos arts. 38 da Lei 6.435/77 e 115, II, da Lei 8.213/91 (Súmula 211/STJ); e c)  impossibilidade de análise, na via especial, da alegada ofensa a dispositivos constitucionais. Ora, na espécie, a parte agravante, limitando-se a deduzir que o Tribunal de origem extrapolou os limites da admissibilidade recursal, a tecer considerações meramente genéricas acerca do prequestionamento e a reprisar as razões tecidas em sede de recurso especial, não demonstrou especificamente a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, mormente evidenciando a sua inaplicabilidade no caso concreto. Saliente-se que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO 2016. PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/73, com a redação dada pela Lei 12.332/2010. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto , de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 2016. 2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.996/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013) - g.n. Inviável, pois, a pretensão do agravante. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo, interposto por MARIA APARECIDA FERREIRA, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Contrarrazões à e-STJ Fls. 107/109. Parecer do MPF à e-STJ Fls. 122/126, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, verifico que, de fato, o presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e da incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiência da fundamentação do recurso especial. Ora, na espécie, a parte agravante, limitando-se a tecer considerações meramente genéricas, não demonstrou especificamente a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, sendo certo que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos 2016. fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/73, com a redação dada pela Lei 12.332/2010. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC, 2016. quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.996/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013) - g.n. Inviável, pois, a pretensão da agravante. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2016. Contrarrazões do Ministério Público Federal à e-STJ Fls. 482/485. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão de: a)  falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ); b)  ausência de negativa de prestação jurisdicional e da alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73; c)  incidência da Súmula 284/STF; e d)  incidência da Súmula 7/STJ. Ora, na espécie, a parte agravante, limitando-se a asseverar que o Tribunal de origem extrapolou os limites da admissibilidade recursal e a tecer considerações meramente genéricas acerca dos óbices suscitados, não demonstrou especificamente a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, mormente evidenciando a sua inaplicabilidade de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Saliente-se que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega 2016. provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/73, com a redação dada pela Lei 12.332/2010. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto , de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.996/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013) - g.n. 2016. Inviável, pois, a pretensão da agravante. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator