Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 5402

EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO PREMATURO. EXTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS NETO, face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" 2016. do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, bem como de inexistência de demonstração da ofensa ao dispositivo remanescente arrolado (e-STJ fls. 595-596). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, vislumbra-se que a irresignação não merece acolhida. Com efeito, verifica-se que o agravo em recurso especial é prematuro, uma vez que foi interposto em 03/10/2014 (cf. e-STJ fl. 599), ou seja, antes da publicação da decisão de admissibilidade elaborada pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça a quo , que ocorreu em 22/10/2014 (cf. e-STJ fl. 597), não tendo havido ratificação posterior. Destarte, é de se reconhecer a extemporaneidade do recurso, na linha da jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. PRAZO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. ART. 28 DA LEI N. 8.028/1990. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE N. 639.846/SP PELO STF. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 443/STJ. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF. 2. Na hipótese, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada no dia 8/9/2015; porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 23/9/2015, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. 3. (...). 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg nos EDcl no AREsp 835.952/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016. EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. 1. É extemporâneo recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada, salvo se existir ratificação posterior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 91.584/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 22/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DE SUA EXTEMPORANEIDADE. 1. Revela-se intempestivo o agravo interposto antes da publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, salvo se houver posterior reiteração ou ratificação em momento oportuno, o que não ocorreu no caso. 2. A sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tem raiz nos arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé. Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 191.361/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 24/05/2013 - grifo nosso) Assim, o recurso não merece ser conhecido. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS DO PERITO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por O E M COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, face da decisão que não admitiu o recurso especial, aviado pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos arrolados, bem como de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 623-624). Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 627-636) . No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 424, inciso I, 427 e 431-B, todos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa; a necessidade da produção da prova pericial (perícia técnica contábil), uma vez que a perícia de fls. 481/525 não foi conclusiva e nada agregou ao feito original, em termos de elucidação das dúvidas e resposta aos quesitos formulados; bem como que o perito deveria ter sido substituído por outro que possa responder aos quesitos ou nomeado um perito para auxiliar ao já constituído, de forma que não prejudicasse a prova pericial. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 614-620). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida. A recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 424, inciso I, 427 e 431-B, todos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa; a 2016. necessidade da produção da prova pericial (perícia técnica contábil), uma vez que a perícia de fls. 481/525 não foi conclusiva e nada agregou ao feito original, em termos de elucidação das dúvidas e resposta aos quesitos formulados; bem como que o perito deveria ter sido substituído por outro que possa responder aos quesitos ou nomeado um perito para auxiliar ao já constituído, de forma que não prejudicasse a prova pericial. O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fl. 594): "Tal decisão afigura-se irrepreensível, mormente porque o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir "diligências inúteis ou meramente protelatórias"(CPC, art. 130, in fine). Ademais, em razão das provas já produzidas, o conjunto probatório emergente dos autos se revela suficiente para o exame da controvérsia." Com efeito, vislumbra-se que, analisar a alegação da ora recorrente quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, e no que tange à necessidade de produção de prova pericial (perícia técnica contábil), bem como elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo quanto à suficiência do conjunto probatório para o exame da controvérsia, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão concluiu pela desnecessidade da perícia atuarial pleiteada, asseverando a existência de elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por meros cálculos aritméticos. Dessa forma, a análise da pretensão quanto à necessidade da perícia atuarial demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A hipótese não se subsume ao precedente julgado pela Segunda Seção (REsp n. 1.345.326/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/5/2014), no qual foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em favor dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional do benefício de previdência privada. 3. Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil para aferição dos valores devidos em face de decisão transitada em julgado, 2016. razão pela qual se afigura inafastável a incidência do referido óbice sumular. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 921.878/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) - g.n. Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOPES E RANÉA LTDA e JAYME 2016. MARTINEZ LOPES, em face da decisão que não admitiu o recurso especial, aviado pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos arrolados, bem como de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 2283-2284). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos arrolados, bem como da incidência da Súmula 07/STJ. Ora, na espécie, a parte agravante não demonstrou especificamente a inadequação aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que não se trata, in casu , de reexame da matéria de fato, mas de aplicação do direito à hipótese; que houve o prequestionamento das questões federais suscitadas no recurso; bem como reitera a tese exposta no bojo do recurso especial. Convém ressaltar, por oportuno, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 2016. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PROCURAÇÃO. AGRAVANTE. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 115/STJ. 2. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a ausência de procuração do advogado da parte agravante impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 115/STJ. 2016. 2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna todos os seus fundamentos não merece conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, tese já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo verbete sumular n. 182. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.241/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014) - g.n . Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S/A. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TOCANTE À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA 2016. PARTE CONHECIDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S/A em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CRT. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO."  (e-STJ fl. 46). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigos 535, II, do Código de Processo Civil, sustentando a tese de omissão quanto à correta cotação das ações da Celular/CRT e no tocante à inaplicabilidade dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores depositados em juízo (e-STJ fls. 93 e 96). Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fl. 124-127) por considerar que resguardado de ofensa estaria o artigo 535 do CPC e que incindiria o óbice da Súmula 283/STF em relação à coisa julgada, fundamentos impugnados nas razões deste recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Não pode ser dado provimento à irresignação recursal. Preliminarmente, no que tange à violação do artigo 535, II, alega a parte recorrente que houve omissão quanto à correta cotação das ações da Celular/CRT e no tocante à inaplicabilidade dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores depositados em juízo (e-STJ fls. 93 e 96). Ocorre que, na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decidiu: "Não prospera a insurgência recursal. Compulsando os autos, constato que em 24/03/2011, restou julgado agravo de 2016. instrumento n° 70035651074, interposto pela ora agravada, (fls. 504-505v na origem), que transitou em julgado conforme certidão de fl. 506 da origem . Nesse julgamento houve determinação expressa no sentido de que deveria ser observado o cálculo apresentado às fls. 358-360 , sendo mencionado que estava correta a apuração, em 14/08/2009, de um valor atualizado de condenação correspondente a R$ 156.375,68. Nesse compasso, tenho que as inconformidades apresentadas visam rediscutir decisão com trânsito em julgado, implicando em ofensa à coisa julgada ."  (e-STJ fls. 48, grifei). Com efeito, o TJRS julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, demonstrando que as questões suscitadas pela parte recorrente não poderiam ser examinadas sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em inconformismo com a decisão posta, não sendo possível verificar violação ao artigo 535 do CPC. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. AFRONTA AO ART. 20, §§ 3o. E 4o., DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 04/05/2015, grifei) Ademais, contata-se que, nas razões do recurso especial a recorrente não se manifestou acerca da impossibilidade de analisar as questões arguidas haja vista o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento n° 70035651074. Aplica-se, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Assim, conclui-se que não pode ser dado provimento à pretensão recursal. 2016. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Diante do exposto, conheço do agravo para, desde logo negar provimento ao recurso especial na parte conhecida. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por VANDER ROBERTO DE OLIVEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ Fl. 491): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONDOMÍNIO 2016. RESIDENCIAL POPULAR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. A cumulação de pedidos somente pode ser acolhida quando o mesmo juízo é competente para responder a todos eles, conforme previsão expressa do artigo 292, §1º, II, do Código de Processo Civil. Assim, a Justiça Federal somente é competente para apreciar pedidos envolvendo interesses dos entes relacionados no artigo 109 da Constituição Federal - entre os quais não se enquadra a Construtora ré. 2. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 . 'Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.' (Súmula nº 306, STJ). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, sustenta a parte agravante a vulneração aos arts. 186 e 944 do CC/73, bem como dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de majoração dos danos morais arbitrados na origem. Reputa, nesse passo, ínfimo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) fixado por mês de atraso da obra contratada. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, verifico que o Tribunal de origem assim se manifestou a respeito do inadimplemento contratual na hipótese e aos danos morais dele decorrentes, fixando o montante devido (e-STJ Fls. 486/487): Dito isso, registro que o contrato de financiamento da obra foi celebrado pela Construtora junto à CEF em 27/12/2010 - ou seja, dentro do prazo previsto contratualmente. Assim, de acordo com o foi referido, o prazo para a entrega do imóvel venceu em junho de 2012, e não em março de 2011, como quer fazer crer a parte autora. Nessa equação, resta irremediavelmente comprovado o atraso na entrega do imóvel - o que somente ocorreu em 28/11/2012. Bem por isso, devem as rés responder pelos danos (morais e materiais) provocados pelo fato. No que diz com os danos materiais, ressalto que a autora comprovou as despesas 2016. tidas com o aluguel. E mais: ainda que assim não fosse, é de se concluir que o atraso traz prejuízos aos compradores, que além de arcar com os encargos da nova moradia (que não foi entregue na data contratada), ainda se vêem obrigados a providenciar uma moradia provisória, pagando aluguel. Cumpre registrar que se trata de moradias destinadas à população de baixa renda, incluídas no Programa Minha Casa Minha Vida - o que permite supor a dificuldade dos compradores em dispor de verbas suficientes para tanto. Bem por isso, devem as rés arcar sim com as despesas de aluguel da mutuária, até a efetiva entrega das chaves da residência. O termo inicial, contudo, é a data prevista contratualmente para a entrega do imóvel: 27/06/2012 - ponto no qual merece parcial provimento o apelo da parte autora e é improvido o recurso das rés. Quanto ao valor da indenização, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil: (...) Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito. Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral. Assim fixado, tendo em vista as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, bem como por tudo o que foi exposto, entendo que a indenização pelo dano moral experimentado pela parte autora deve ser reduzida para R$ 300,00 por mês de atraso (valor adotado por esta Turma em casos símiles, inclusive no mesmo empreendimento) - ponto em que merece parcial provimento o apelo da parte ré. (grifo nosso) Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao valor arbitrado a título de danos morais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Com efeito, a revisão de indenização, em sede de recurso especial, somente é possível nos casos em que o valor se apresentar como ínfimo ou excessivo. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 07/STJ. I. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 2016. 6.000,00 (seis mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. III. O recurso enquadra-se nas hipóteses do art. 557, § 2º, do CPC, autorizando a aplicação da multa nele prevista. IV. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 78.690/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/02/2012) Ora, não se pode reputar, diante do caso dos autos, como ínfima a indenização de R$ 300,00 para cada um dos meses de atraso da obra por parte da recorrida, mormente tendo-se em vista que o Tribunal de origem considerou as peculiaridades da hipótese para determinar a sua redução. Nessa mesma esteira, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c  do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o recorrente aponta julgados que não guardam similitude fática com o caso dos autos. Destarte, inviável a pretensão do recorrente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C 2016. RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETH MIRTES HENRIQUES DA SILVA, face da decisão que não admitiu o recurso especial, aviado pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, de ausência de demonstração da ofensa aos demais dispositivos arrolados, bem como de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 285-286). Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 289-293) . No recurso especial, alega a parte recorrente violação ao art. 535, inciso II,do Código de Processo Civil de 1973, e ao art. 156 do Código Civil, sustentando, em síntese, que só firmou a avença com a recorrida por se encontrar em estado de perigo, diante do fato de seu esposo necessitar de atendimento médico hospitalar com urgência. Aduz, ainda, que a cláusula restritiva de procedimento cardíaco é abusiva, pois impede procedimento oriundo de doenças preexistentes e coberto pelo plano de saúde; bem como que os elementos subjetivos do art. 156 do Código Civil estão preenchidos, em face da necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano e conhecido pela recorrida, de forma a submeter-se a obrigação excessivamente onerosa. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 284). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida. A recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa ao art. 535, inciso II,do Código de 2016. Processo Civil de 1973, e ao art. 156 do Código Civil, sustentando, em síntese, que só firmou a avença com a recorrida por se encontrar em estado de perigo, diante do fato de seu esposo necessitar de atendimento médico hospitalar com urgência. Aduz, ainda, que a cláusula restritiva de procedimento cardíaco é abusiva, pois impede procedimento oriundo de doenças preexistentes e coberto pelo plano de saúde; bem como que os elementos subjetivos do art. 156 do Código Civil estão preenchidos, em face da necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano e conhecido pela recorrida, de forma a submeter-se a obrigação excessivamente onerosa. O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 246-247): "Pretende a autora o reconhecimento de que contratou os serviços sob estado de perigo. (...) Excessivamente onerosa não é a obrigação de preço elevado, considerada a situação econômica daquele que contrata, antes é aquela que não guarda correspondência com a contraprestação oferecida. No caso, os serviços foram prestados, o stent implantado e nada sugere que o preço exigido pelo hospital não correspondesse ao ordinariamente praticado para o mesmo procedimento. Assim, não se vislumbra qualquer vício na manifestação da vontade da requerente, circunstância que impõe a improcedência da ação. Arcará a Autora com as custas e despesas do processo, arbitrados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00." Com efeito, apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo 2016. Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito, requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 4. O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e ao fixar o seu valor, além de analisar as cláusulas do contrato, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) - g.n. Ademais, verifica-se que, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo quanto ao fato de que (a) "os serviços foram prestados, o stent implantado e nada sugere que o preço exigido pelo hospital não correspondesse ao ordinariamente praticado para o mesmo procedimento" , bem como que (b) não se vislumbra qualquer vício na manifestação da vontade da requerente" , demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. APONTADA OFENSA AO ART. 135-A DO CP. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O conteúdo do art. 135-A do Código Penal não guarda pertinência temática com as questões debatidas no processo, demonstrando a deficiência, no ponto, da fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte de origem, soberana no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a configuração do estado de perigo. Nesse sentido, a alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a 2016. simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.187/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 08/04/2015) - g.n. Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. 2016. Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ Fl. 467/468): APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESFERA TRABALHISTA. COISA JULGADA NESTA SEARA. NÃO OCORRÊNCIA.DÉBITO DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS LITIGANTES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 1. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a inexistência de impedimentos a obstar a análise quanto à configuração ou não de grupo econômico entre as partes por esta Corte Estadual. APELAÇÃO CÍVEL 2. PRESCRIÇÃO ARGUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.VALOR PAGO PELO AUTOR. MENOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO QUANTUM DEBEATUR. ART. 283, CPC. NÃO INCIDENTE.SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVO DO AUTOR. 1. Quanto à prescrição, esta Câmara, em casos análogos a este (ação de ressarcimento de valores decorrentes de débito comum em demanda trabalhista), entende aplicável à espécie a norma insculpida no art. 206, §5.º, I, CPC (prazo quinquenal). 2. Segundo preceitua o art. 283 o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co- devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. 3. Mostra-se adequado, em demandas como esta a fixação de honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, sustenta a parte agravante a vulneração aos arts. 264, 265, 275 e 283 do CC/02. Assevera a ausência de solidariedade entre as partes e de configuração de grupo econômico para fins de pagamento de débito trabalhista. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2016. Ato contínuo, verifico que o Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da obrigação solidária do agravante na hipótese, mormente tendo-se em vista a configuração de grupo econômico (e-STJ Fls. 472/473): Assim, não existem impedimentos a obstar a análise quanto à eventual configuração de grupo econômico entre os litigantes. Aliás, quanto ao tema, em recente julgado prolatado por esta 7ª Câmara Cível (AP 1.064.267-0), de Relatoria do Exmo. Des. Luiz Antonio Barry, restou reconhecida, por unanimidade de votos, a existência de grupo econômico entre a AEBEL e o Instituto Filadélfia, razão pela qual, com a devida vênia, transcreve-se em parte: "[...] Analisando os elementos relevantes à caracterização da compatibilidade, verificam-se: AEBEL Triângulo Social Organização Não Governamental (17 cotas), Igreja Presbiteriana Independente de Londrina (11 cotas) e Igreja Metodista de Londrina (3 cotas). INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Igreja Presbiteriana de Londrina (792 cotas), Igreja Presbiteriana Independente de Londrina (434 cotas), Igreja Metodista de Londrina (178 cotas), Igreja Batista de Londrina (52 cotas), Igreja Presbiteriana da Vila Nova (10 cotas) e Noé de Melo (6 cotas). Do cotejo das listagens acima postas, verifica-se a coincidência nas seguintes pessoas jurídicas Igreja Presbiteriana de Londrina. Em que pese a compatibilização mínima, pois somente uma pessoa jurídica figura nos dois quadros associativos, é preciso atentar ao documento de fls. 65/77 sentença trabalhista que revela que à época da contração da dívida, o quadro social de AEBEL, era diverso, sendo composto por: AEBEL Igreja Presbiteriana de Londrina (17 cotas), Igreja Presbiteriana Independente de Londrina (11 cotas) e Igreja Metodista de Londrina (3 cotas). Nessa configuração, a coincidência societária é aumentada para duas pessoas jurídicas, Igreja Presbiteriana e Igreja Presbiteriana Independente de Londrina. Não bastasse, ainda registrou o magistrado trabalhista que jugara o feito posto sob análise no apelo 906.815-3 que 'a prova documental produzida nos autos demonstra, sem sombra de dúvida, que as Reclamadas pertencem, majoritariamente, às mesmas associadas' , pois ambas controlavam 28 das 31 cotas de AEBEL e 1226 das 1472 cotas do INSTITUTO FILADELFIA [...]"(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1064267-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 13.08.2013)". Na mesma linha de raciocínio (em ações de ressarcimento, envolvendo as mesmas partes), julgados da 11ª Câmara Cível: (AP 961776-9 - Londrina - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 20.03.2013) e (AP 878478-7 - Londrina - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 19.09.2012). A corroborar referido entendimento, as inúmeras ações trabalhistas propostas em face dos litigantes (fls. 154/220), demonstrando que, aos olhos dos empregados-reclamantes (teoria da aparência), seus empregadores são tanto a autora quanto o réu. Portanto, não resta dúvida quanto à existência de grupo 2016. econômico/solidariedade entre as partes. Desta forma, considerando que foram condenadas solidariamente ao pagamento da dívida trabalhista, resta averiguar se o valor pago pelo autor, efetivamente excedeu ao quantum por ele devido, observando-se, para tanto as normas preconizadas nos artigos 264, 275 e 283, do CPC. Dessume-se do cálculo de fl. 150, que em 1.º/9/2005, o valor devido à reclamante totalizava R$ 31.959,88 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). O Instituto Filadélfia afirma, na petição inicial (fl. 4), que o pagamento devido à Sra. Sandra ocorreu em parte com recursos do autor, na ordem de R$ 8.688,32 (em 13/06/2008) que atualizados até 1.º/9/2011 corresponderiam a R$ 10.312,00, valor este que pretende ser ressarcido. No entanto, considerando a solidariedade existente entre autor e réu quanto à dívida trabalhista, deveria o Instituto Filadélfia, arcar com 50% (cinquenta por cento), do valor devido à reclamante. Ou seja, apenas no caso de ter adimplido com o total devido (ou mais da metade deste) o autor teria direito de regresso em face à Associação Evangélica Beneficente de Londrina, o que não ocorreu. Logo, considerando que o pagamento do débito trabalhista não fora pago em sua totalidade pelo Instituto Filadélfia, nada há que ser ressarcido do valor despendido à sua pessoa. (grifos nossos). Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Veja-se, nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. Afastar o reconhecimento de que as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, no caso, exigiria o reexame de circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1549894/SE, de minha relatoria, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 24/11/2015, DJe 2016. 01/12/2015) - g.n. Ademais, é de se frisar que o acórdão recorrido assentou expressamente a incidência da teoria da aparência para reconhecer a existência de grupo econômico e a solidariedade do agravante na hipótese. A insurgência recursal, no entanto, não refuta o fundamento disposto, de sorte que o recurso não pode ser conhecido a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, no sentido de que “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Destarte, inviável a pretensão do recorrente. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. VENDA AD CORPUS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 2016. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO SLAVIERO FUMAGALLI e OUTROS, face da decisão que não admitiu o recurso especial, aviado pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 619-621). Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 628-635) . No recurso especial, alega a parte recorrente violação ao art. 500, § 3º, do Código Civil, sustentando, em síntese, a rescisão parcial da aquisição imobiliária, com fundamento no inadimplemento parcial da avença pelos recorridos, a fim de excluir da negociação a área equivalente a 320 hectares - área que foi subtraída do " corpus " adquirido. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 588-615). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida. O recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa ao art. 500, § 3º, do Código Civil, sustentando, em síntese, a rescisão parcial da aquisição imobiliária, com fundamento no inadimplemento parcial da avença pelos recorridos, a fim de excluir da negociação a área equivalente a 320 hectares - área que foi subtraída do " corpus " adquirido. O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 509-514): "Analisando detidamente o contrato celebrado entre as partes litigantes, resta verificado da Cláusula 14 do Instrumento contratual celebrado entre as partes (fl. 44 e 45), restou expressamente consignado que os Apelantes tinham pleno conhecimento acerca de posseiros que encontravam-se dentro da área, objeto da matrícula 5822, senão vejamos: (...) Nessa hipótese, tem-se claramente que os Apelantes tinham expresso conhecimento sobre a polêmica que envolvia a matrícula 5822, motivo pelo qual não se pode alegar ignorância quanto a aludida situação, até mesmo porque restou também consignado no contrato que os Apelantes examinaram toda a minuta do contrato, respectivamente acompanhado de assessoramento jurídico de sua confiança, senão vejamos: (...) 2016. Assim, equivocado se faz o pleito deduzido pelos Apelantes, já que além de pleno conhecimento sobre as polêmicas que envolvia a matricula 5822, restou consignado que aludida situação não ensejava a rescisão do contrato ou mesmo abatimento do preço. Impende ressaltar, que não se pode deixar de considerar que o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira do instrumento contratual em discussão, restou expressamente consignado que a venda foi ad corpus, verbis: (...) Por outro lado, inadmissível se faz a restituição de área ou mesmo de valores, posto que aludida situação somente é possível para os casos de venda ad mensuram, e recaia sobre mais de 5% do imóvel adquirido, situação essa que não se enquadra ao caso em tela, já que os Apelantes compraram a área por corpo certo, ou seja, "porteira fechada", motivo pelo qual não se justifica a discussão sobre suas dimensões. (...) Em razão disto, sendo realizada a venda ad corpus na qual foi discriminada como corpo certo e discriminado, não há falar-se na devolução ou mesmo complementação da área se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo apenas sido enunciativa a referências de suas dimensões." Com efeito, vislumbra-se que, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao fato de que (a) " os Apelantes tinham expresso conhecimento sobre a polêmica que envolvia a matrícula 5822",  e de que (b) não há falar em devolução ou complementação da área se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada ,  demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial a teor das Súmulas 05 e 07/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VENDA AD CORPUS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O colendo Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do exame das cláusulas contratuais, entendeu caracterizada a venda ad corpus. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1141315/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016). 2016. Assim, melhor sorte não socorre aos agravantes. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S/A. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 475-L e 365, IV, 2016. do Código de Processo Civil sustentando, em síntese, que "o acórdão deve ser reformado no que tange à alegação de preclusão da juntada de documentos à fim de comprovação de pagamento na fase de liquidação. " (e-STJ fl. 355). Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 372-376) por considerar que incindiria, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, fundamento impugnado nas razões deste recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Não pode ser dado provimento à irresignação recursal. Com efeito, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que no tocante à preclusão o TJMS assim consignou, verbis : Importante observar que o documento admitido pelo juízo como prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravante, consiste em simples tela de computador, atribuída ao Banco Santander, sem timbre, carimbo ou assinatura daquela instituição financeira . É, portanto, documento apócrifo que, mesmo em conjunto com procuração existente nos autos principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei n. 6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76). Quanto à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova do pagamento é remansosa a jurisprudência. Veja: (...) Sendo assim, seja pela preclusão, seja pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não comprovada a quitação de 8.620 ações a cada contrato e respectivos dividendos.  (e-STJ fls. 322-323) Assim, verifico que alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão ou da imprestabilidade do documento apresentado demandaria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 2016. 1. Registra-se que as questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475-A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do indispensável prequestionamento,aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1395734/MG, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3/9/2012, g.n.). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. VIABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE E ALEGADA IMPRESTABILIDADE QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 4. A falta de prequestionamento e o necessário revolvimento de matéria fático-probatória obstam o conhecimento do apelo extremo quanto à alegação de que o demandante não teria comprovado a inadimplência das taxas condominiais vincendas. 5. Consoante o disposto noa art. 398 do CPC, admite-se a juntada de documentos à demanda em qualquer fase processual, desde que respeitado o contraditório. 6. A alegação de imprestabilidade de documentos juntados para fins de comprovação do direito alegado pelo recorrido é tema cuja análise é vedada, na via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1293490/ES, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/5/2015, g.n.). Assim, conclui-se que não pode ser dado provimento à pretensão recursal. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. 2016. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILMA ROSANA FERNANDES DIAS FURQUIM VIEIRA, em face da decisão que não admitiu o recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos arrolados, de que não restou demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os vv. acórdãos paragonado e paradigma, bem como de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 571-572). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2016. O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos arrolados, de que não restou demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os vv. acórdãos paragonado e paradigma, bem como da incidência da Súmula 07/STJ. Ora, na espécie, a parte agravante não demonstrou especificamente a inadequação aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo no que tange ao Enunciado Nº 07/STJ, limitando-se, em síntese, a reiterar a tese exposta no bojo do recurso especial, bem como a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 07/STJ (e-STJ fl. 605). Convém ressaltar, por oportuno, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010. A propósito: 2016. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PROCURAÇÃO. AGRAVANTE. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 115/STJ. 2. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a ausência de procuração do advogado da parte agravante impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 115/STJ. 2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna todos os seus fundamentos não merece conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, tese já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo verbete sumular n. 182. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.241/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2016. TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014) - g.n . Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. CORTE QUE ENCONTROU FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOAQUIM LTDA, e, CLAUDIA MARCIA BARRA contra decisão da minha relatoria assim ementada: 2016. "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS EM DEBATE COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DE MANEIRA INTEGRAL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. OBJETO ESQUECIDO DENTRO DO CORPO DO PACIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO"  (e-STJ Fl. 622). Os recorrentes alegam, essencialmente, que "é evidente a contradição interna na própria decisão monocrática do D. Relator, como se observa entre a declaração de que o acórdão recorrido não seria omisso, e o reconhecimento da não emissão de juízo pelo referido decisum sobre a matéria objeto do Recurso Especial"  (e-STJ Fl. 630). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Os embargos de declaração não merecem acolhida, eis que, não padece a decisão embargada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, explica-se. No apelo nobre, os embargantes ora recorrentes alegaram violação ao artigo 535 do CPC de 1973, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, eis que, o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre todas as questões postas em debate pelo recorrente. A decisão embargada, entretanto, de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 622/625, asseverou que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão , solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo que se falar, desta feita, em negativa de vigência ao artigo 535 do CPC de 1973. Aplicou-se, ainda, a Súmula n° 211/STJ em relação à suposta violação aos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, além de outros óbices. Com efeito, diversamente do que entende os recorrentes, o reconhecimento da inexistência de infringência ao art. 535 do CPC/73 não é incompatível com a aplicação da Súmula nº 211 do STJ por 2016. ausência de prequestionamento, se a prestação jurisdicional foi entregue na medida da pretensão deduzida, com base em fundamento suficiente para solucionar a controvérsia de forma clara. Esse é o caso dos autos. Assim, não há que se falar em ocorrência de contradição na decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo. Desta feita, temos que, repita-se, no caso concreto, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos aclaratórios. Sendo assim, para admissão do recurso especial, mister se faz que sobre a questão federal tenha se pronunciado o tribunal de origem, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento, o que ocorreu no caso em relação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. Advirta-se, novamente , que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA 2016. PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE OBSERVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 20, § 3° e § 4°, do Código de Processo Civil de 1973 bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "verba honorária, na fase de cumprimento de sentença, deve ser arbitrada de acordo com o art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, não vinculada aos percentuais do parágrafo terceiro, devendo, sim, ser arbitrada de forma equitativa pelo juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."  [sic] (e-STJ fl. 147). Sobreveio juízo de admissibilidade do apelo nobre por meio do qual foi negado seguimento ao recurso haja vista a incidência da Súmula 7/STJ, fundamento este impugnado nas razões do presente recurso. Por meio da petição de fls. e-STJ 220-223 a parte recorrente requer a suspensão do feito tendo em vista o processamento de recuperação judicial e, às fls. e-STJ 232-236, consta Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do agravo em razão da incidência da Súmula 7/STJ. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Não pode ser dado provimento à irresignação recursal. No que tange ao pedido de suspensão do processo em consequência do processamento de recuperação judicial, verifico que "não cabe a este juízo recursal suspender o processo, uma vez que o recurso especial, em regra, não possui efeito suspensivo, de forma que a presente ação continua a 2016. tramitar no juízo a quo, cabendo a este apreciar o pedido em questão" (PET no Recurso Especial 1.562.613/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ de 06.09.2016) . Com efeito, no que atine à suposta violação do artigo 20, § 3° e § 4°, do CPC/73, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios dependeria de que fosse apreciado novamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado. No entanto, nos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior, não nos é autorizado, na via eleita, reexaminar os aspectos fáticos analisados pelas instâncias de origem. Sobre o tema, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC, em regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 609.502/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 03/03/2015, g.n.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor dos honorários advocatícios sujeitos a fixação por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º), não se submetem a controle por via de recurso especial, já que demanda reexame de matéria fática. Aplicação das súmulas 7/STJ e 389/STF. (REsp 1.186.053/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12/5/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 17.736/SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/05/2012, g.n.). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. No caso, inviável a análise de infringência ao art. 20, § 3º, do CPC, uma vez 2016. que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios esbarra na súmula n. 7/STJ, quando fixado em parâmetro razoável. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.179.966/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe 06/12/2010, g.n.). Desse modo, não se pode reputar exorbitante o montante de 10% do valor da execução (e-STJ fl. 136). Conforme se vê, a questão jurídica foi devidamente solucionada pelo TJRS, haja vista que o aresto recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22, § 4°, DA LEI 8.906/94. ADVOGADO QUE NÃO MAIS REPRESENTA A PARTE. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE 2016. SER PLEITEADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL em face de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, e manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de pedido de reserva de honorários contratuais, realizado por advogado que não atua mais no feito e que está com a OAB suspensa, deverá este ingressar com ação própria para buscar os valores contratados, nos termos do art. 22, § 4 o , da Lei 8.906/94, a ser intentada contra a parte que firmou o pacto a ser executado. No caso, houve revogação do mandato e evidente litígio, o que somente será resolvido em ação própria. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  (e-STJ, fl. 73) Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação ao artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 sustentando, em síntese, que "a decisão proferida viola uma Lei Federal (Lei n° 8.906/94), a qual disciplina que se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários, antes de expedir-se a ordem de levantamento de valores, o juiz DEVE determinar que sejam pagos diretamente ao signatário o valor relativo aos honorários contratados."  [sic] (e-STJ fls. 124-125). Sobreveio decisão de admissibilidade do Tribunal de origem por meio da qual foi negado seguimento ao apelo nobre haja vista a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento este impugnado nas razões do presente recurso. Por meio da petição de fls. e-STJ 216-226 a parte recorrida requer a suspensão do feito tendo em vista o processamento de recuperação judicial e, às fls. e-STJ 232-240, consta Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo haja vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. É o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será 2016. realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. A pretensão recursal não pode ser acolhida. No que tange ao pedido de suspensão do processo em consequência do processamento de recuperação judicial, verifico que "não cabe a este juízo recursal suspender o processo, uma vez que o recurso especial, em regra, não possui efeito suspensivo, de forma que a presente ação continua a tramitar no juízo a quo, cabendo a este apreciar o pedido em questão" (PET no Recurso Especial 1.562.613/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ de 06.09.2016) . Com efeito, considerando que o pedido consiste em reserva de honorários realizado por advogado que não mais atua no feito , não há que se falar em violação ao artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94, salientando-se que, nesta hipótese, o direito do causídico aos honorários questionados poderá ser cobrado por meio de ação autônoma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.A reserva dos honorários contratuais a favor do advogado, nos mesmos autos da execução, é permitida, desde que inexista litígio com o outorgante. 2. Revela-se inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. 3. Agravo interno improvido. (Agint no REsp 1598579/RS, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24/8/2016 - grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. RESERVA DE HONORÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2016. 2. Inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 740908/RS, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/12/2015 - grifou-se). Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior , incindindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, razão pela qual deve ser negado provimento à presente irresignação recursal. Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE QUANDO DA ENTREGA NOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo, interposto por OLVIEDO CASTANHEIRA FILHO em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu seu recurso especial em razão de sua intempestividade. O agravante aponta a possibilidade de utilização do Protocolo Integrado na espécie (e-STJ Fls. 561/566). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, verifico que não se pode ser dado provimento à pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade do recurso especial está correta. Efetivamente, conforme apontado pelo TJ/RS à e-STJ fl. 556, "independentemente da utilização, ou não, do protocolo integrado, a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data de protocolo na secretaria do tribunal e não pela data da entrega no correio Súmula 216)". Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao fato de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data de protocolo na secretaria do tribunal e não pela data da entrega no correio, não obstante a interposição via Protocolo Integrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. A COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO É AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E NÃO PELA DATA DA POSTAGEM NAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS. SÚMULA Nº 216 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos 2016. recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que a parte interponha seu recurso via protocolo integrado, sua tempestividade é aferida pela data de registro aposta na petição de interposição realizada na Secretaria do Tribunal e não da data de seu carimbo nos correios, o que não se confunde com o protocolo integrado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 872877/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) - g.n. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2. Fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, não se pode reformar o decisum com base na simples alegação de existência de erro material no julgado. Incidência da Súmula n. 7/STJ 3. É válida a interposição de recurso para o STJ por meio do sistema de protocolo integrado, devendo-se observar, nesse caso, a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema, e não a data da postagem do recurso na agência dos Correios (AgRg no AREsp n. 310.511/MG). 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 33.676/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19/08/2013) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. CONTUDO, A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DEVE SER FEITA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do agravante protocolizar o recurso de forma tempestiva, sob pena de não conhecimento. 2. Embora o protocolo integrado seja aceito nesta Corte para aferir a tempestividade do Recurso Especial, nesse caso deve ser observada a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema e, não, a data da postagem do recurso na agência de correios, conforme orientação da Súmula 216/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 305.152/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/06/2013) - g.n. 2016. A questão, inclusive, encontra-se sumulada nesta Corte, como consignou, com propriedade, o decisum  impugnado. É o que se infere do teor do verbete 216, a seguir reproduzido: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". Por conseguinte, evidenciada está a intempestividade do recurso especial, em atenção aos documentos acostados à e-STJ Fl. 280 e 285, sendo que, como bem aferido na origem, "disponibilizada a decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônico n. 5468, em 17-12-2014 (quarta-feira), teve início a contagem do prazo recursal no dia 19-12-14, expirando, em decorrência do recesso forense, em 03-02-15, (terça-feira). Entretanto, os recursos especial e extraordinário somente foram protocolizados na secretaria desta Corte em 5-02-15, apesar de terem sido entregues à agência dos Correios no último dia do prazo" (e-STJ Fls. 556/557). Inviável, pois, a pretensão do agravante. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO INDENIZATÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL INDEVIDAMENTE SOLICITADO POR BANCO EM FACE DA AUTORA - PROMOTORA DE JUSTIÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos arrolados, de inexistência de similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre o entendimento esposado pelos doutos julgadores e os paradigmas colacionados, bem como de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 568-569). Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 572-578) . No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 884, 927 e 944, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que a instauração do inquérito policial pelo ora recorrente não significou imputação criminosa alguma à recorrida, mas a intenção de apurar a materialidade e a autoria dos delitos, sobretudo em razão do número de investigados. Aduz, ainda, dissídio pretoriano. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 554-566). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida. O recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 884, 927 e 944, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que a instauração do inquérito policial 2016. pelo ora recorrente não significou imputação criminosa alguma à recorrida, mas a intenção de apurar a materialidade e a autoria dos delitos, sobretudo em razão do número de investigados. Aduz, ainda, dissídio pretoriano. O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 521-523): "No caso em testilha, o banco encaminhou nomes de diversas pessoas, possivelmente envolvidas em fraude, para a investição junto à Polícia Civil, dentre eles o da autora. Verifica-se no documento acostado a fls. 107 que a instituição financeira solicitou formalmente a instauração de inquérito policial contra a autora em razão de fraude por ela supostamente perpetrada no valor de R$ 7.984,40. O indevido encaminhamento do nome da autora para a investigação policial seria facilmente evitado se o banco procedesse às diligências mínimas exigíveis de uma instituição financeira antes de noticiar a prática de crime por cliente idôneo. Bastava uma análise superficial da quantia financiada e da quantia efetivamente paga pela autora para se ter a certeza do não envolvimento com a fraude. O banco, ao invés de fazer uma análise caso a caso, preferiu encaminhar o nome de diversas pessoas à Polícia Civil, assumindo o risco de criar problemas que extravasam, e muito, ao mero aborrecimento do cotidiano. (...) Verificada a ocorrência de danos morais, passa-se agora a análise do 'quantum'a ser fixado. (...) Frente ao ocorrido, o valor arbitrado na r. sentença - R$ 100.000,00 - a título de compensação dos danos morais é o suficiente para cumprir as suas duas funções - indenizatória e punitiva." Com efeito, importa ressaltar que o valor fixado a título de indenização por danos morais, qual seja, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. "CASO DA ESCOLA BASE". GRAVES ACUSAÇÕES DIVULGADAS PELA MÍDIA. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS EM ESCOLA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR ABSOLUTA FALTA DE MÍNIMOS ELEMENTOS CONTRÁRIOS AOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demanda indenizatória decorrente de fatos amplamente noticiados na época pela mídia, de forma ininterrupta e por vários dias, envolvendo graves e infundadas acusações de abusos sexuais e exploração de crianças contra os autores deste processo ("Caso da Escola Base"). 2. A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. 2016. Precedentes desta Corte Superior. 3. Também não deve ser declarada como inepta a inicial que possibilita o exercício de defesa, permitindo o pleno contraditório, podendo-se, ainda, vislumbrar perfeitamente o pedido e a causa de pedir. 4. Prospera o pedido de redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais, pois a pretensão trazida no especial se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte Superior, uma vez que o valor arbitrado mostra-se, diante das particularidades da causa, exorbitante. 5. Recurso especial parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada um dos autores, corrigidos a partir da data deste julgamento. (REsp 1215294/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/02/2014). Destarte, não se justifica, in casu , a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da indenização por danos morais, que somente é admitida, quando ínfimo ou exagerado o montante indenizatório, o que não ocorre no caso em tela. Confira-se: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE PREVARICAÇÃO PARA AUTORIDADE POLICIAL SEM LASTRO EM PROVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO EM CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar inadequado, para mais ou para menos, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ a impedir o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 848.307/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) - g.n. 2016. Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, inclusive quanto ao alegado dissídio pretoriano. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA FIXAR O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. VPA FIXADO PELO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ KAEFER em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. VPA. QUANTIFICAÇÃO DAS AÇÕES. 2016. Na fase de liquidação, cumprimento ou impugnação ao cumprimento de sentença não é possível rediscutir o critério de apuração do valor patrimonial da ação (VPA). Não há erro material quando o cálculo pericial tem por base o balancete mensal da data de integralização do capital. RECURSO DESPROVIDO."  (e-STJ fl. 575). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 467, 468, 474 e 475-B, § 2°, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "em total afronta ao determinado no Recurso Especial n. 975.834, a apuração do valor patrimonial apresentado pela Recorrida, foi procedida FORA DO BALANCETE MENSAL, numa TABELA, mediante a divisão do patrimônio líquido apurado pelo critério do balancete mensal pela quantidade de ações apurado pelo critério do balanço anual."  (e-STJ fl. 621). Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fl. 660-665) por considerar que incindiriam os óbices das Súmulas 211/STJ e 83/STJ, fundamentos impugnados nas razões deste recurso. Por meio da petição de fls. e-STJ 722-728 a parte recorrida requer a suspensão do feito tendo em vista o processamento de recuperação judicial e, às fls. e-STJ 735-738, consta Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em razão da incidência da Súmula 7/STJ. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Não pode ser dado provimento à irresignação recursal. No que tange ao pedido de suspensão do processo em consequência do processamento de recuperação judicial, verifico que "não cabe a este juízo recursal suspender o processo, uma vez que o recurso especial, em regra, não possui efeito suspensivo, de forma que a presente ação continua a tramitar no juízo a quo, cabendo a este apreciar o pedido em questão" (PET no Recurso Especial 1.562.613/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ de 06.09.2016) . Ademais, verifica-se que, quanto ao valor patrimonial da ação, o Tribunal de origem assim decidiu, verbis : No caso dos autos, a parte alega que o cálculo não observou o critério correto de 2016. apuração do Valor Patrimonial da Ação. No entanto, o título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu que o cálculo observe o VPA pelo balancete do mês da integralização que, de acordo com o Relatório de Informações Cadastrais de fl. 92, é junho/1990; o cálculo apresentado pela perita judicial utilizou, com base nos balancetes mensais apresentados pela agravada, o VPA correspondente ao período no valor de R$22,73, em correta observância do que fora decido nos autos, não havendo que se falar em erro material no cálculo realizado. Destarte, não há erro material quando o cálculo pericial tem por base o balancete mensal da data de integralização do capital.  (e-STJ fl. 584, g.n.). Desse modo, na hipótese dos autos, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da correção do critério adotado para apuração do Valor Patrimonial da Ação demandaria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. 1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incidem as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O recurso especial discute o valor patrimonial da ação (VPA) utilizado no cálculo, admitido pela Corte de origem como correto. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 273059/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/08/2016 - grifou-se) Assim, conclui-se que não pode ser dado provimento à pretensão recursal. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo, interposto por NORMANDO ANTÔNIO ALVISI, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial que interpusera. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a inépcia quanto à precisa indicação do artigo autorizador da interposição do recurso especial (art. 105, III, alíneas a , b  ou c , da CF/88) e, ainda, da incidência da Súmula 126/STJ. Ora, na espécie, a parte agravante, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reprisar as 2016. suas razões de mérito, não demonstrou especificamente a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, mormente a incidência da Súmula 126/STJ, óbice suficiente à manutenção do decisum . Saliente-se que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/73, com a redação dada pela Lei 12.332/2010. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto , de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS 2016. CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.996/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013) - g.n. Inviável, pois, a pretensão do agravante. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS NS. 282/STF E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto pela FEDERAL EXPRESS CORPORATION contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ Fl. 178/180): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA DE ARTE. CUTELARIA. EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL. CONVITE A MESTRE CUTELEIRO PARA EXPOR OBRA DE ARTE (GLADIO ROMANO) NO INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS DE MACAU, REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. PEÇA PERDIDA NO RETORNO AO BRASIL. EMBARAÇO ALFANDEGÁRIO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PATROCINADORA OFICIAL NO TRANSPORTE DAS PEÇAS EXPOSTAS. PRESCRIÇÃO. 1 - PRESCRIÇÃO. Não há prescrição, porque o lapso prescricional não é contado da apreensão do objeto na instância aduaneira, mas, sim, do momento em que finalizada a oportunidade de o pretendente (autor) reavê-lo. Dessa data até a propositura da ação (27.02.2012) transcorreram menos do que os cinco anos invocados pela ré e prescritos no art. 27 do Código de defesa do Consumidor. PRELIMINAR AFASTADA. 2- MÉRITO. Não foi posto em dúvida o fato de que a ré se comprometera a realizar o transporte da peça (espada) para o local de sua exposição, não se mostrando crivei - pois exsurge de raciocínio primário - que, sendo o autor o Mestre Cuteleiro e forjador da obra artística, enviada para uma exposição precisa naquela cidade (Macau, República Popular da China) e naquele instituto (Museu de Arte de Macau), ademais, para atender convite expresso de exposição internacional, o contrato firmado entre as partes se 2016. exaurisse com a etapa do envio, nada havendo a ré, sobretudo patrocinadora do evento no transporte das peças, por se responsabilizar no que tange o retorno da espada. Não se cuida de se analisar a quem cabia ou de que forma se daria o "desembaraço alfandegário" da obra. Tal questão é secundária (subsidiária) àquela acometida pelo contrato de transporte firmado, uma vez que, consoante se tem da legislação de regência, art. 750, do Código Civil, verbis: A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Portanto, a entrega da peça era inerente ao contrato firmado, sendo despropositadas as razões defensivas, no sentido de que o embaraço no Brasil ocorreu por absoluto ato discricionário da Alfândega Brasileira. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa demandada, considerada como fornecedora de serviços de transporte, pelos danos causados aos seus clientes (no caso dos autos, o autor) é objetiva. Ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Dessa formai igualmente, mostram-se despiciendas as considerações trazidas pela apelada acerca das disposições do Regulamento Aduaneiro, cujo alcance deveria ter sido esclarecido por ela ao autor, destinatário do serviço de transporte prestado, pois, se houve o embaraço aduaneiro, não há dúvida de que falhou a apelada, no mínimo, no seu dever de prestar as adequadas informações ao contratante do pouco usual transporte, para que, somente então, pudesse ele (o autor) adotar "uma conduta diligente e legítima", como invoca a requerida na sua defesa. Tampouco exculpa a ré a situação de que fora autorizada terceira empresa, na China, para providenciar o despacho da peça em retorno ao Brasil, dada a responsabilidade de todas as integrantes, prestadoras dos serviços, na cadeia do consumo (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a solidariedade, no caso em liça, encontra correspondência no art. 756 do Código Civil, que dispõe: No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano. Por tais razões, deverá a demandada responder pelos prejuízos de ordem material e moral causados ao autor, julgando-se procedente a ação. 3- DANOS MATERIAIS. Na ausência de impugnação idônea ao valor indicado, não trazendo a demandada senão conjeturas sobre o quanto deveria valer a obra; e, sobretudo, atentando ao que é costumeiramente praticado no seleto mercado da Arte, merece ser acolhido o valor indicado, a título de danos materiais, de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia que, considerando ter sido estimada por ocasião da propositura da demanda como sendo a atual, deverá ser corrigida pelo IGP-M a contar da data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré, por se tratar de responsabilidade contratual. 4- DANOS MORAIS. Os danos morais, no caso em tela, decorrem in re ipsa. Houve o extravio não só definitivo do bem transportado, como também, e principalmente, a perda da obra forjada pelo autor, mestre cuteleiro, não sendo difícil imaginar-se o sentimento de 2016. hipovalia, impotência, frustração e até mesmo "desfalecimento" (sic) experimentado pelo expositor, que, depois da euforia e entusiasmo de ter o seu trabalho prestigiado em solo estrangeiro e com a expectativa de ser valorizado depois da bem sucedida exposição, viu ruir qualquer possibilidade de reaver a obra forjada e, quiçá, reforçar a importância do seu ofício. Dessa forma, considerando o que tem sido praticado por esta Câmara em situações do gênero e ante a importância do objeto perdido, arbitra-se a indenização pelo dano moral em R$15.000,OO (quinze mil reais), valor que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. APELO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, sustenta a parte agravante a vulneração ao Decreto n. 6759/09, apontando que as normas que regulamentam as atividades aduaneiras não foram observadas, mormente porquanto não cometeu ato ilícito, bem como ao art. 944, parágrafo único, do CC/02 e aos arts. 4° e 5° da LINDB (antiga LICC), insurgindo-se contra os danos morais arbitrados na hipótese. Reputa, nesse passo, que o valor de R$ 15.000,00, fixado a tal título, é exagerado. Aduz, ainda, que o quantum  atribuído aos danos materiais não corresponde aos prejuízos sofridos, havendo ofensa ao art. 22, item 3, da Convenção de Varsóvia. Contrarrazões à e-STJ Fls. 221/243. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, quanto à alegada ofensa ao Decreto n. 6759/09 e às normas que regulam a atividade aduaneira, verifica-se que exsurge deficiente a fundamentação recursal pois a recorrente, cingindo-se a listar inúmeros dispositivos, deixou de informar de que modo, especificamente, a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação no acórdão recorrido. Assim, não conheço do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF. De toda sorte, resta inclusive ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, sendo inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2016. Ademais, ainda que assim não fosse, a tese suscitada quanto à responsabilidade do recorrente, às normas aduaneiras e à inexistência de ato ilícito foi assim analisada pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 185/189): O autor, na qualidade de Mestre Cuteleiro, foi um dos brasileiros convidados para participar, a convite do Sr. Ung Vai Meng, Diretor do Museu de Arte de, Macau, República Popular da China, da EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE MESTRES CUTELEIROS ESPADAS CONTEMPORÂNEAS, INTITULADA MESTRES DO FOGO, TEMA: ESPADAS CONTEMPORÂNEAS, ocorrido no INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS daquela cidade. Tendo em vista o convite, aceitou a honraria recebida, tratando de produzir uma peça única, de "singular beleza" (sic), nomeada "Roman Gladius lnterpretation" (interpretação do Gládio Romano), o que tomou do autor longos meses de pesquisa, caudiamento, forjamento e purificação do aço, e de todas as demais atividades que envolvem uma obra de arte daquele quilate. A exposição foi um sucesso de nível internacional, tendo sido patrocinada pela FEDERAL EXPRESS - FEDEX, que assumiu o compromisso de proceder ao envio, com a máxima segurança, da espada, bem como ao seu retorno às mãos do seu forjador, tal qual lhe havia sido confiada. Sucede que, finda a exposição, o autor permaneceu esperando pelo retorno e entrega da espada, em suas mãos, tendo restado 'desfalecido", quando, por intermédio de Ricardo Villar, também expositor, soube que a peça havia retornado ao Brasil, estando sob a guarda da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT), que responde pela Receita Federal do Brasil. Após percalços vivenciados na tentativa de reaver a obra, soube que, apreendida a mercadoria, conceituada pela autoridade alfandegária como "importada", e aplicada a pena de perdimento (PARECER CONCLUSIVO SECAT n. 5712008, fIs. 23-24), convertida em multa, no valor de R$7.401 00 (sete mil, quatrocentos e um reais) à época, o que se revelou impagável ao autor, artesão, busca a reparação pelos danos materiais, para o que pede a soma de R$1 5.000,00, que julga assaz modesto, justificando o valor intrínseco da peça, dada a sua arte e o que é praticado em exposições internacionais, bem corno a reparação por danos morais, ao arbítrio do julgador. (...) Não foi posto em dúvida o fato de que a ré se comprometera a realizar o transporte da peça (espada) para o local de sua exposição (o contrato de transporte é textualmente admitido pela apelada, item 11 da contestação, fls. 32-33), não se mostrando crível - pois exsurge de raciocínio primário - que, sendo o autor o Mestre Cuteleiro e forjador da obra artística, enviada para uma exposição precisa naquela cidade (Macau, República Popular da China) e naquele instituto (Museu de Arte de Macau), ademais, para atender convite expresso de exposição internacional (EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE MESTRES CUTELEIROS ESPADAS CONTEMPORÂNEAS), o contrato firmado entre as Partes se exaurisse com a etapa do envio, nada havendo a ré, sobretudo patrocinadora do evento no transporte das peças (vide fl. 13), por se 2016. responsabilizar no que tange o retorno da espada. Não se cuida, como pretende a ré e nesse rumo partiu a sentença, de se analisar a quem cabia ou de que forma se daria o "desembaraço alfandegário" da obra. Tal questão é secundária (subsidiária) àquela acometida pelo contrato de transporte firmado, uma vez que, consoante se tem da legislação que rege a matéria (DO TRANSPORTE DE COISAS), no seu art. 750, do Código Civil, verbis: (...) Portanto, a entrega da peça era inerente ao contrato firmado, sendo despropositadas as razões defensivas , no sentido de que o objeto (espada) foi transportado incólume (sic) no trecho de ida à China, tendo o embaraço no Brasil ocorrido por ABSOLUTO ATO DISCRICIONÁRIO da Alfândega Brasileira (item 13). Não se mostra justo e nem encontra amparo no contrato de transporte entabulado - lembrando-se que a responsabilidade da transportadora é objetiva - jogar-se ou repartir-se a culpa do ocorrido com o autor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa demandada, considerada como fornecedora de serviços de transporte, pelos danos causados aos seus clientes (no caso dos autos, o autor) é objetiva. Ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restai comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3, I e II, do Código de Defesa do Consumidor) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior. Dessa forma, igualmente, mostram-se despiciendas as considerações trazidas pela apelada acerca das disposições do Regulamento Aduaneiro (item 16), cujo alcance deveria ter sido esclarecido por ela (pela transportadora/ré) ao autor, destinatário do serviço prestado, ao invés de perder-se na exposição de como se dá o processo administrativo, "instaurado contra aquele que praticou a infração, no caso o Autor da ação, aquele que providenciou a exportação temporária do bem" (1). Esquece a ré que era ela a transportadora, não o demandante, e, se houve o embaraço aduaneiro, não tenho dúvida de que falhou a apelada, no mínimo, no seu dever de prestar as adequadas informações ao contratante do pouco usual transporte, para que, somente então, pudesse ele (o autor) adotar "uma conduta diligente e legítima", como invoca a requerida no item 20 da sua defesa. Tampouco exculpa a ré a situação de que fora autorizada terceira empresa, na China, para providenciar o despacho da peça em retorno ao Brasil, dada a responsabilidade de todas as integrantes, prestadoras dos serviços, na cadeia do consumo (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a solidariedade, no caso em liça, encontra correspondência no art. 756 do Código Civil, que transcrevo: (...) (grifos nossos)
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., em face da decisão que determinou a retenção do recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (e-STJ fls. 161-163). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da não impugnação ao fundamento da decisão agravada. O Tribunal a quo  , em sede de admissibilidade, determinou a retenção do recurso especial. Ora, na espécie, a parte agravante não demonstrou especificamente a inadequação ao fundamento da decisão agravada (retenção do recurso especial), limitando-se a sustentar, em síntese, que a decisão objurgada foi pela via do excesso de formalismo, em desacordo com o princípio fundamental da cooperação entre o órgão judicial e as partes; a importância do princípio da instrumentalidade ao direito processual brasileiro; que as matérias discutidas no presente processo e ora apresentadas neste recurso são apenas de direito, pelo que não se está a discutir reexame de provas; bem como que se verifica, na realidade, o malferimento de dispositivos legais. Reitera, ainda, a tese exposta no bojo do recurso especial. Convém ressaltar, por oportuno, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE 2016. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2016. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PROCURAÇÃO. AGRAVANTE. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 115/STJ. 2. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a ausência de procuração do advogado da parte agravante impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 115/STJ. 2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna todos os seus fundamentos não merece conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, tese já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo verbete sumular n. 182. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.241/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014) - g.n . Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO ADRIANO CAIXETA SCHNEIDER, face da decisão que não admitiu o recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de incidência das Súmulas 07 e 211/STJ e Súmula 282/STF (e-STJ fls. 386-388). Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 391-396) . No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 125, 135, inciso I, 305, 312 e 313, todos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, a suspeição da Desembargadora relatora do agravo de instrumento, haja vista que restou demonstrada a amizade entre a excepta e o ora agravado. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 384). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida. O recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 125, 135, inciso I, 305, 312 e 313, todos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, a suspeição da Desembargadora relatora do agravo de instrumento, haja vista que restou demonstrada a amizade entre a excepta e o ora agravado. 2016. O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fl. 355): "Conforme se denota da narrativa, a arguição da excipiente é despida de qualquer fundamento jurídico ou fático que possa suscitar qualquer tipo de sugestão de parcialidade, porque não fundamentou suas razões em nenhuma das situações do art. 135, do Código de Processo Civil. A alegação trazida pelo excipiente em razão da magistrada dar, monocraticamente, provimento ao recurso interposto por Faissal Assad Raad, mesmo não possuindo este legitimidade processual para recorrer, deve ser discutida por outros meios judiciais, que não a exceção de suspeição. Não demonstrado o comprometimento da imparcialidade do Desembargador, por não serem as alegações suficientes para demonstrar ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 135, Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a exceção de suspeição." Com efeito, vislumbra-se que, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo quanto ao fato de que não restou demonstrado "o comprometimento da imparcialidade do Desembargador, por não serem as alegações suficientes para demonstrar ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 135, Código de Processo Civil",  demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. ART. 135 DO CPC/1973. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foi configurada a suspeição. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 4. No tocante à litigância de má-fé, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Também em relação a esse ponto incide, pois, a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 872.261/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016) 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - RELAÇÃO CREDITÍCIA ENTRE MAGISTRADO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da não configuração de suspeição do magistrado correntista da instituição financeira litigante demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 217.059/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016). Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator