EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS NS. 282/STF E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto pela FEDERAL EXPRESS CORPORATION contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ Fl. 178/180): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA DE ARTE. CUTELARIA. EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL. CONVITE A MESTRE CUTELEIRO PARA EXPOR OBRA DE ARTE (GLADIO ROMANO) NO INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS DE MACAU, REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. PEÇA PERDIDA NO RETORNO AO BRASIL. EMBARAÇO ALFANDEGÁRIO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PATROCINADORA OFICIAL NO TRANSPORTE DAS PEÇAS EXPOSTAS. PRESCRIÇÃO. 1 - PRESCRIÇÃO. Não há prescrição, porque o lapso prescricional não é contado da apreensão do objeto na instância aduaneira, mas, sim, do momento em que finalizada a oportunidade de o pretendente (autor) reavê-lo. Dessa data até a propositura da ação (27.02.2012) transcorreram menos do que os cinco anos invocados pela ré e prescritos no art. 27 do Código de defesa do Consumidor. PRELIMINAR AFASTADA. 2- MÉRITO. Não foi posto em dúvida o fato de que a ré se comprometera a realizar o transporte da peça (espada) para o local de sua exposição, não se mostrando crivei - pois exsurge de raciocínio primário - que, sendo o autor o Mestre Cuteleiro e forjador da obra artística, enviada para uma exposição precisa naquela cidade (Macau, República Popular da China) e naquele instituto (Museu de Arte de Macau), ademais, para atender convite expresso de exposição internacional, o contrato firmado entre as partes se 2016. exaurisse com a etapa do envio, nada havendo a ré, sobretudo patrocinadora do evento no transporte das peças, por se responsabilizar no que tange o retorno da espada. Não se cuida de se analisar a quem cabia ou de que forma se daria o "desembaraço alfandegário" da obra. Tal questão é secundária (subsidiária) àquela acometida pelo contrato de transporte firmado, uma vez que, consoante se tem da legislação de regência, art. 750, do Código Civil, verbis: A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Portanto, a entrega da peça era inerente ao contrato firmado, sendo despropositadas as razões defensivas, no sentido de que o embaraço no Brasil ocorreu por absoluto ato discricionário da Alfândega Brasileira. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa demandada, considerada como fornecedora de serviços de transporte, pelos danos causados aos seus clientes (no caso dos autos, o autor) é objetiva. Ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Dessa formai igualmente, mostram-se despiciendas as considerações trazidas pela apelada acerca das disposições do Regulamento Aduaneiro, cujo alcance deveria ter sido esclarecido por ela ao autor, destinatário do serviço de transporte prestado, pois, se houve o embaraço aduaneiro, não há dúvida de que falhou a apelada, no mínimo, no seu dever de prestar as adequadas informações ao contratante do pouco usual transporte, para que, somente então, pudesse ele (o autor) adotar "uma conduta diligente e legítima", como invoca a requerida na sua defesa. Tampouco exculpa a ré a situação de que fora autorizada terceira empresa, na China, para providenciar o despacho da peça em retorno ao Brasil, dada a responsabilidade de todas as integrantes, prestadoras dos serviços, na cadeia do consumo (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a solidariedade, no caso em liça, encontra correspondência no art. 756 do Código Civil, que dispõe: No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano. Por tais razões, deverá a demandada responder pelos prejuízos de ordem material e moral causados ao autor, julgando-se procedente a ação. 3- DANOS MATERIAIS. Na ausência de impugnação idônea ao valor indicado, não trazendo a demandada senão conjeturas sobre o quanto deveria valer a obra; e, sobretudo, atentando ao que é costumeiramente praticado no seleto mercado da Arte, merece ser acolhido o valor indicado, a título de danos materiais, de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia que, considerando ter sido estimada por ocasião da propositura da demanda como sendo a atual, deverá ser corrigida pelo IGP-M a contar da data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré, por se tratar de responsabilidade contratual. 4- DANOS MORAIS. Os danos morais, no caso em tela, decorrem in re ipsa. Houve o extravio não só definitivo do bem transportado, como também, e principalmente, a perda da obra forjada pelo autor, mestre cuteleiro, não sendo difícil imaginar-se o sentimento de 2016. hipovalia, impotência, frustração e até mesmo "desfalecimento" (sic) experimentado pelo expositor, que, depois da euforia e entusiasmo de ter o seu trabalho prestigiado em solo estrangeiro e com a expectativa de ser valorizado depois da bem sucedida exposição, viu ruir qualquer possibilidade de reaver a obra forjada e, quiçá, reforçar a importância do seu ofício. Dessa forma, considerando o que tem sido praticado por esta Câmara em situações do gênero e ante a importância do objeto perdido, arbitra-se a indenização pelo dano moral em R$15.000,OO (quinze mil reais), valor que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. APELO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, sustenta a parte agravante a vulneração ao Decreto n. 6759/09, apontando que as normas que regulamentam as atividades aduaneiras não foram observadas, mormente porquanto não cometeu ato ilícito, bem como ao art. 944, parágrafo único, do CC/02 e aos arts. 4° e 5° da LINDB (antiga LICC), insurgindo-se contra os danos morais arbitrados na hipótese. Reputa, nesse passo, que o valor de R$ 15.000,00, fixado a tal título, é exagerado. Aduz, ainda, que o quantum atribuído aos danos materiais não corresponde aos prejuízos sofridos, havendo ofensa ao art. 22, item 3, da Convenção de Varsóvia. Contrarrazões à e-STJ Fls. 221/243. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, quanto à alegada ofensa ao Decreto n. 6759/09 e às normas que regulam a atividade aduaneira, verifica-se que exsurge deficiente a fundamentação recursal pois a recorrente, cingindo-se a listar inúmeros dispositivos, deixou de informar de que modo, especificamente, a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação no acórdão recorrido. Assim, não conheço do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF. De toda sorte, resta inclusive ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, sendo inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2016. Ademais, ainda que assim não fosse, a tese suscitada quanto à responsabilidade do recorrente, às normas aduaneiras e à inexistência de ato ilícito foi assim analisada pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 185/189): O autor, na qualidade de Mestre Cuteleiro, foi um dos brasileiros convidados para participar, a convite do Sr. Ung Vai Meng, Diretor do Museu de Arte de, Macau, República Popular da China, da EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE MESTRES CUTELEIROS ESPADAS CONTEMPORÂNEAS, INTITULADA MESTRES DO FOGO, TEMA: ESPADAS CONTEMPORÂNEAS, ocorrido no INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS daquela cidade. Tendo em vista o convite, aceitou a honraria recebida, tratando de produzir uma peça única, de "singular beleza" (sic), nomeada "Roman Gladius lnterpretation" (interpretação do Gládio Romano), o que tomou do autor longos meses de pesquisa, caudiamento, forjamento e purificação do aço, e de todas as demais atividades que envolvem uma obra de arte daquele quilate. A exposição foi um sucesso de nível internacional, tendo sido patrocinada pela FEDERAL EXPRESS - FEDEX, que assumiu o compromisso de proceder ao envio, com a máxima segurança, da espada, bem como ao seu retorno às mãos do seu forjador, tal qual lhe havia sido confiada. Sucede que, finda a exposição, o autor permaneceu esperando pelo retorno e entrega da espada, em suas mãos, tendo restado 'desfalecido", quando, por intermédio de Ricardo Villar, também expositor, soube que a peça havia retornado ao Brasil, estando sob a guarda da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT), que responde pela Receita Federal do Brasil. Após percalços vivenciados na tentativa de reaver a obra, soube que, apreendida a mercadoria, conceituada pela autoridade alfandegária como "importada", e aplicada a pena de perdimento (PARECER CONCLUSIVO SECAT n. 5712008, fIs. 23-24), convertida em multa, no valor de R$7.401 00 (sete mil, quatrocentos e um reais) à época, o que se revelou impagável ao autor, artesão, busca a reparação pelos danos materiais, para o que pede a soma de R$1 5.000,00, que julga assaz modesto, justificando o valor intrínseco da peça, dada a sua arte e o que é praticado em exposições internacionais, bem corno a reparação por danos morais, ao arbítrio do julgador. (...) Não foi posto em dúvida o fato de que a ré se comprometera a realizar o transporte da peça (espada) para o local de sua exposição (o contrato de transporte é textualmente admitido pela apelada, item 11 da contestação, fls. 32-33), não se mostrando crível - pois exsurge de raciocínio primário - que, sendo o autor o Mestre Cuteleiro e forjador da obra artística, enviada para uma exposição precisa naquela cidade (Macau, República Popular da China) e naquele instituto (Museu de Arte de Macau), ademais, para atender convite expresso de exposição internacional (EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE MESTRES CUTELEIROS ESPADAS CONTEMPORÂNEAS), o contrato firmado entre as Partes se exaurisse com a etapa do envio, nada havendo a ré, sobretudo patrocinadora do evento no transporte das peças (vide fl. 13), por se 2016. responsabilizar no que tange o retorno da espada. Não se cuida, como pretende a ré e nesse rumo partiu a sentença, de se analisar a quem cabia ou de que forma se daria o "desembaraço alfandegário" da obra. Tal questão é secundária (subsidiária) àquela acometida pelo contrato de transporte firmado, uma vez que, consoante se tem da legislação que rege a matéria (DO TRANSPORTE DE COISAS), no seu art. 750, do Código Civil, verbis: (...) Portanto, a entrega da peça era inerente ao contrato firmado, sendo despropositadas as razões defensivas , no sentido de que o objeto (espada) foi transportado incólume (sic) no trecho de ida à China, tendo o embaraço no Brasil ocorrido por ABSOLUTO ATO DISCRICIONÁRIO da Alfândega Brasileira (item 13). Não se mostra justo e nem encontra amparo no contrato de transporte entabulado - lembrando-se que a responsabilidade da transportadora é objetiva - jogar-se ou repartir-se a culpa do ocorrido com o autor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa demandada, considerada como fornecedora de serviços de transporte, pelos danos causados aos seus clientes (no caso dos autos, o autor) é objetiva. Ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restai comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3, I e II, do Código de Defesa do Consumidor) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior. Dessa forma, igualmente, mostram-se despiciendas as considerações trazidas pela apelada acerca das disposições do Regulamento Aduaneiro (item 16), cujo alcance deveria ter sido esclarecido por ela (pela transportadora/ré) ao autor, destinatário do serviço prestado, ao invés de perder-se na exposição de como se dá o processo administrativo, "instaurado contra aquele que praticou a infração, no caso o Autor da ação, aquele que providenciou a exportação temporária do bem" (1). Esquece a ré que era ela a transportadora, não o demandante, e, se houve o embaraço aduaneiro, não tenho dúvida de que falhou a apelada, no mínimo, no seu dever de prestar as adequadas informações ao contratante do pouco usual transporte, para que, somente então, pudesse ele (o autor) adotar "uma conduta diligente e legítima", como invoca a requerida no item 20 da sua defesa. Tampouco exculpa a ré a situação de que fora autorizada terceira empresa, na China, para providenciar o despacho da peça em retorno ao Brasil, dada a responsabilidade de todas as integrantes, prestadoras dos serviços, na cadeia do consumo (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a solidariedade, no caso em liça, encontra correspondência no art. 756 do Código Civil, que transcrevo: (...) (grifos nossos)