EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AFIRMADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO . AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO A de A L (A de A) ajuizou ação declaratória de existência e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens contra A B A B (A B), na qual narrou que eles conviveram como companheiros no período de 1997 a 2007, tendo adquirido no período um imóvel e um veículo. O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a união estável no período de 1º/1/1997 a 1º/1/2007 e, quanto ao imóvel, determinou a partilha, na razão de 50% para cada parte, de todas as parcelas do seu financiamento quitadas até janeiro de 2007 (e-STJ, fls. 246/258). 2016. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação de A B em acórdão que recebeu a seguinte ementa: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - TERMO INICIAL - DEFINIÇÃO. PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - APLICAÇÃO - CASO CONCRETO DOS AUTOS. - 'Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplicar-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens' (art. 1725 do Código Civil). Assim, na ausência de elementos precisos e seguros a evidenciar que a união estável mantida entre as partes - que perdurou por cerca de dez anos, conforme incontroverso nos autos -, teria se iniciado apenas três meses depois da aquisição do imóvel que serviu de morada ao casal, há de prevalecer a informação, por mais razoável e não dissonante da prova dos autos, de que a convivência marital já havia se estabelecido quando da compra do referido bem. Em tendo sido adquirido mediante financiamento habitacional, cujas prestações se estenderam pelo período da união estável - presumindo-se, destarte, o esforço comum dos companheiros para o seu pagamento -, correta a sentença que determinou a partilha igualitária da fração do imóvel já paga, proporcional às parcelas quitadas durante a união. Inteligência do art. 1.660, I, do CC. - Considerando-se que, na vigência do contrato de arrendamento mercantil, a propriedade resolúvel do bem pertence ao arrendador, cabendo ao arrendatário apenas a posse direta, não se há falar, por ora, em partilha do veículo adquirido nessas condições, ainda que na constância do relacionamento, eis que, enquanto não chegado o momento adequado de se optar pela compra, não há direito de propriedade a ser dividido entre os ex-companheiros, mas apenas o fato da posse, cuja definição, se for o caso, haverá de ser debatida na via própria. A alegação de incomunicabilidade do veículo, fundada no art. 1.659, V, não tem pertinência na espécie, pois pressupõe, no mínimo, a propriedade do bem supostamente empregado como 'instrumento de profissão'. - O produto obtido com a venda do bem exclusivo da companheira, proveniente de herança, não se qualifica como fruto, previsto no art. 1.660, inciso V, do Código Civil, e, desta forma, não integra a comunhão de bens, nos termos do art. 1.659, V, não tem pertinência na espécie, pois pressupõe, no mínimo, a propriedade do bem supostamente empregado como 'instrumento de profissão'. - O bem móvel comprovadamente adquirido por uma das partes depois de já dissolvida a união estável não integra a partilha, eis que a cessão da convivência põe fim, também, ao regime de bens. - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 321). 2016. Os embargos de declaração opostos por A B foram rejeitados (e-STJ, fls. 347/351). Inconformado, A B interpôs, então, recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alegou ofensa aos arts. 128, 165, 458, II, 535 e 993, IV, 'g', do CPC/73 e 1.267, 1.659 e 1.725 do CC/02. Sustenta, em síntese, que (1) apesar dos embargos de declaração opostos, o Tribunal a quo não esclareceu como será realizada a partilha das prestações pagas do imóvel pelo casal, ou seja, como se dará esse pagamento entre os próprios cônjuges; (2) a sentença e, o Tribunal a quo que a confirmou, ao concluírem que a união estável se iniciou aos 1/1/1997 extrapolaram os limites da lide, pois a autora alegou que a união estável teve início a partir de meados de 1997; (3) se os limites da lide forem observados, a conclusão do acórdão recorrido será que o relacionamento teve início em julho de 1997, desse modo, o imóvel adquirido aos 30/4/21997 não poderia integrar a partilha, pois constitui patrimônio exclusivo seu adquirido antes da união estável; (4) não obstante o veículo seja objeto de leasing, não há óbice à apreciação do pedido de inclusão dele no patrimônio partilhável haja vista que nessa modalidade de contrato, considerando que a 'propriedade resolúvel do bem pertence ao arrendador, que transfere ao arrendatário a posse direta', o órgão julgador, nomo momento de partilha, deve determinar com que ficará a posse do bem; e, (5) o veículo não pode integrar o quinhão partilhável porque sempre foi utilizado com seu instrumento de trabalho. Contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls. 378/391). O recurso especial não foi admitido na origem. O agravo em recurso especial foi provido para melhor exame da matéria. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. (1) Da inaplicabilidade do NCPC. De plano, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (2) Da alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2016. A B sustenta que o Tribunal a quo , apesar dos embargos de declaração, não esclareceu como seria efetivada a partilha das prestações pagas do imóvel dos ex-conviventes. Não merece prosperar o recurso no ponto, porque os embargos declaratórios foram devidamente rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, pois o Tribunal de Justiça local dirimiu a controvérsia que lhe foi apresentada, de forma clara, completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão de A B, o que não importa ofensa à referida regra processual. O Tribunal de Justiça local consignou que a partilha do imóvel comum dos litigantes se daria nos seguintes termos: [...], em que pese legítimo o interesse do apelante em que seja definida a forma como será feita a divisão do bem, tal circunstância não se confunde com a própria partilha do patrimônio. Melhor dizendo: embora não especificada, ainda, a maneira pela qual se dará a extinção do condomínio, dúvida não há de que partilha houve, e é isso o quanto basta para que se reconheça hígida a sentença recorrida, pois o pedido era apenas de partilha de bens - como era mesmo oportuno. Logo, em tendo sido decidido que a cada parte tocará metade das parcelas do financiamento do imóvel quitadas na constância da união estável, não se pode afirmar que não houve partilha, o que afasta, portanto, a alegada omissão da sentença e, por conseguinte, a tese de nulidade. Convém ressaltar, apenas a título de esclarecimento - obter dictum -, que se o bem objeto da partilha não comporta divisão cômoda, e se não há - o que se diz apenas em tese - consenso entre as partes quanto à possibilidade de sua venda, adjudicação ou indenização, o meio adequado para a divisão é, inexoravelmente, a alienação judicial, prevista no artigo 1.117 do CPC . [...] Dito isso, tendo em vista que, na ausência de contrato de convivência, o regime de bens na união estável é o da comunhão parcial, comunicando-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do relacionamento, independentemente da prova de contribuição efetiva do outro convivente, por força do que dispõem os artigos 1.725 e 1.658, ambos do Código Civil, e que, no caso 'sub examine', o imóvel que se pretende partilhar foi adquirido em 30/04/1997 (fl. 41), ou seja, dentro do período acima delimitado, correta se mostra a v. sentença no capítulo que determinou a partilha, à razão de 50% para cada parte, de todas as parcelas do financiamento habitacional quitadas até janeiro de 2007 - estando o contrato ainda em curso . Esta parece a solução mais justa e adequada, tanto mais porque a parte substancial do valor do imóvel, correspondente a quase 85% (oitenta e 2016. cinco por cento) do total, foi obtida mediante financiamento habitacional (vide contrato de fls. 46), cujas prestações tiveram início em 17/05/1997 (primeiro vencimento) e se estenderam por todo o período de duração da união estável. Assim, de qualquer sorte, não poderia prosperar o pedido do recorrente pela exclusão do imóvel da partilha, porque recairia a presunção de que o pagamento das parcelas do financiamento se deu mediante esforço comum dos companheiro (e-STJ, fls. 326 e 329/330, sem destaques no original). No julgamento dos embargos de declaração opostos por A B, o Tribunal a quo ao rejeitar a alegação de que houve omissão no julgado sobre a forma como se daria a partilha do bem, fez menção aos fundamentos acima destacados, e, ainda, acrescentou que: [...] Apenas a título de esclarecimentos, registre-se que a solução apresentada nos presentes embargos - pela qual o embargante fica com a propriedade do imóvel e apenas indeniza a ex-esposa no valor que ele contribuiu para a sua aquisição - não é a mais adequada, uma vez que não contempla a valorização do imóvel, sobretudo a se ter em vista que, por um período aproximado de dez anos, a embargada participou do pagamento das prestações do financiamento, conforme reconhecido na sentença. Se não houve acordo - repise-se-, outra solução não há, a não ser a alienação do imóvel, recebendo cada uma das partes sobre o valor da venda, proporcionalmente à contribuição que fez, considerando o período da união estável e ressalvado ao varão o recebimento exclusivo das parcelas que pagou após o término da convivência, também de forma proporcional (e-STJ, fl. 350, sem destaque no original) Verifica-se que o Tribunal a quo , de forma clara, precisa e fundamentada enfrentou a matéria o questionamento feito por A B (forma como se dará a partilha do imóvel) e concluiu que a melhor solução seria, considerando a valorização do bem e a ausência de acordo entre as partes, a alienação judicial do bem para que partes recebam a cota proporcional a contribuição feita no período da união estável. No caso da A de A, ela receberá 50% do valor das parcelas pagas de 17/5/1997 até 1º/1/2007. O recorrente receberá um pouco mais porque continuou pagando o