Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, face da decisão que não admitiu o recurso especial, aviado pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de violação ao art. 458 do CPC/1973, bem como de incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 911-913). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de violação ao art. 458 do CPC/1973, bem como da incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. Ora, na espécie, a parte agravante não demonstrou especificamente a inadequação aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, uma vez que a matéria restou ventilada em sede de apelação e de embargos de declaração; que não há falar em incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a aplicação e a interpretação das Súmulas tem de ser restrita, não podendo ser estendida para juízo de admissibilidade de recurso especial, pois afeta ao exame de admissibilidade de recurso extraordinário; que a jurisprudência foi transcrita, sendo realizado o devido cotejo analítico; bem como que pretende a análise dos artigos de lei violados. Convém ressaltar, por oportuno, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Veja-se: 2016. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao 2016. reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PROCURAÇÃO. AGRAVANTE. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 115/STJ. 2. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a ausência de procuração do advogado da parte agravante impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 115/STJ. 2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna todos os seus fundamentos não merece conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, tese já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo verbete sumular n. 182. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.241/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014) - g.n . Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo, interposto pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos arrolados, bem como da incidência da Súmula 7/STJ. Ora, na espécie, a parte agravante, limitando-se a tecer argumentação meramente genérica, não demonstrou especificamente a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, mormente evidenciando a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto (inaplicabilidade específica da Súmula 7/STJ), óbice inclusive corroborado pelo seu arrazoado. Saliente-se que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO 2016. PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/73, com a redação dada pela Lei 12.332/2010. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto , de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO 2016. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.996/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013) - g.n. Inviável, pois, a pretensão da agravante. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo, interposto por GRANVIDEO COMUNICACOES LTDA - ME, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 211/STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento dos arts. 93 e 102 da Lei n. 9.610/98 e 402 do CC/02, e ainda, quanto ao art. 186 do CC/02, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, considerando as peculiaridades fáticas delineadas na ementa acostada à e-STJ Fls. 696/697. Ora, na espécie, a parte agravante, limitando-se a tecer considerações meramente genéricas acerca dos referidos óbices, não demonstrou especificamente a inadequação dos fundamentos da decisão agravada no caso concreto, mormente evidenciando o prequestionamento dos referidos dispositivos legais no acórdão recorrido, bem como a desnecessidade do reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, de acordo com as peculiaridades suscitadas. Saliente-se que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. 2016. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/73, com a redação dada pela Lei 12.332/2010. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto , de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual 2016. (Enunciado 283 da Súmula do STF). 2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.996/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013) - g.n. Inviável, pois, a pretensão do agravante. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO 2016. DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por ISRAEL NATALICIO BARBOSA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ Fl. 364): SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AÇÃO DE COBRANÇA - Invalidez - Aposentadoria - Ciência inequívoca - Pedido administrativo efetivado quando já extrapolado o prazo prescricional ânuo - Prescrição operada - Ação extinta - Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, sustenta a parte agravante a vulneração aos arts. 206, § 1º, II, b , 757 e 776 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a prescrição aplicada à espécie, asseverando que o termo inicial para o decurso do lapso prescricional é o pagamento da aposentadoria por invalidez, quando teve ciência da sua incapacidade de forma permanente. Aduz a suspensão do prazo prescricional com o requerimento administrativo. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, no que tange ao termo inicial do lapso prescricional aplicável à espécie, verifico que o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ Fl. 365): A presente ação foi proposta visando haver indenização prevista em seguro de vida em grupo, contratado por intermédio da empregadora do apelante, vez que fora aposentado por invalidez a partir de 24/07/2007 e início de pagamento aos 16/12/2008. A tese do apelante não merece guarida. Pois, conforme fls. 235 alega que teve 2016. ciência inequívoca da sua incapacidade em 2008, quando recebeu a carta de concessão do INSS, tendo efetivado pedido administrativo em 12/01/2011 (fls. 120/1), com a negativa de pagamento aos 23/03/2011 (fls. 27/8), começando daí a contagem do prazo prescricional, inexistindo prescrição. Conforme se verifica de fls. 10, o apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade aos 24/07/2007, ocasião em que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez perante o órgão oficial. A comunicação do sinistro somente ocorreu em janeiro/2011, com a recusa de pagamento em março de 2011, sendo a presente ação interposta em maio de 2011. Com efeito, a súmula 229, da C. Corte Superior estabelece que: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Contudo, o prazo prescricional de um ano, (CC, artigo 206, §1°, II, alínea "b"), quando formulado o pedido administrativo já havia sido extrapolado. Manifesta, assim, a prescrição que se operou aos 24/07/2008, sendo impertinente a alegação de que o prazo somente começou a fluir com a resposta da recusa da seguradora. (g.n.) Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado, mormente considerando a ciência inequívoca do agravante quanto à sua incapacidade e o decurso do lapso prescricional antes mesmo de formulado o pedido administrativo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. É esse, inclusive, o entendimento desta Corte, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'. 2. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à data em que se deu a ciência inequívoca da incapacidade laboral e à inexistência de prova de ocorrência de causa de suspensão do prazo prescricional, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso 2016. especial. 5. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 320.903/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014). (g.n.) Nesse mesmo passo, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c  do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o recorrente aponta julgados que não guardam similitude fática com o caso dos autos. Destarte, inviável a pretensão do recorrente. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S/A. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA FIXAR O VPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO QUANTO AOS RENDIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL PARA O RECEBIMENTO DOS DIVIDENDOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S/A em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A insurgência quanto ao valor patrimonial das ações da telefonia móvel não prospera, pois a parte credora observou a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo final para o pagamento dos dividendos decorrentes das ações não subscritas deve corresponder à data do trânsito em julgado da decisão proferida na etapa de conhecimento. RECURSO IMPROVIDO. "  (e-STJ fl. 41). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 170, § 1°, da Lei n° 6.404/76 e 475-L, V, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "é inafastável o excesso de execução ora verificado, vedado pelo art. 475-L, V, do CPC, pois o cálculo elaborado pela parte recorrida/exeqüente não corresponde ao que foi determinado na decisão executada, sendo certo que, processando-se a execução do modo determinado, verifica-se que não há o mesmo número de ações ora executadas a serem subscritas. " (e-STJ fl. 78). Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 103-107) por considerar que incindiriam os óbices das Súmulas: 283/STF em relação ao valor patrimonial da ação, 282/STF e 356/STF para a aplicação dos balancetes mensais aos rendimentos e Súmula 83/STJ quanto ao termo final para o recebimento de dividendos. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com 2016. base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Não pode ser dado provimento à irresignação recursal. Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o critério adotado para a apuração do valor patrimonial da ação coaduna-se com o estabelecido pela Súmula 371 desta Corte Superior, verbis : "A insurgência quanto ao valor patrimonial das ações da telefonia móvel não prospera, pois o cálculo do credor que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (fls. 497/502) observou a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 478/482) no tocante à utilização do balancete mensal . Oportuno, nesse contexto, transcrever a decisão objeto do recurso: A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fis. 537/541) sustentando que foi utilizado o VPA de dezembro de 1989, quando o correto seria de junho de 1990, o que afastaria a existência de rendimentos. A parte exequente/impugnada se manifestou (fis. 560/562). Nomeada perita (fl. 557) e interposto gravo de instrumento pela impugnante (fls. 57 1/580), este foi provido (fls. 584/590). Na forma da decisão de fl. 482 dos autos, verifica-se a determinação que "o valor patrimonial da ação seja calculado a partir do balancete do mês da integralização" que ocorreu, de forma incontroversa, em 06/06/11990. Por tal passo, o valor de Cr$ 22,73 apontado como devido pela executada (fl. 538) é exatamente o mesmo utilizado pela exequente, em seu cálculo (fl. 497), motivo pelo qual não prospera a arguição de excesso na cobrança. Note-se que a parte recorrente sequer impugna tal fundamento, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados na origem, razão pela qual a decisão proferida vai mantida por seus próprios fundamentos."  (e-STJ fl. 43) Contudo, contra esses fundamentos a parte não se manifestou nas razões do recurso especial, limitando-se a reiterar o pedido de imediata aplicação da Súmula 371 desta Corte Superior (e-STJ fl. 68). Aplica-se, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. No tocante ao suposto excesso de execução quanto ao valor dos rendimentos, verifico que alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE 2016. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. BRASIL TELECOM S.A. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. INCORREÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A análise da incorreção dos cálculos exequendos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 384212/RS, Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 09/11/2016, g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPOSTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Rever o entendimento delineado pelo Tribunal de justiça, no tocante à alegação de excesso de execução quanto aos juros compostos, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 773906/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/04/2016, g.n.). Em relação ao termo final para o recebimento de dividendos, o Tribunal de origem assim decidiu , verbis: Do termo final dos dividendos. O termo final para o pagamento dos rendimentos decorrentes das ações não subscritas deve corresponder à data do trânsito em julgado da decisão proferida na etapa de conhecimento (...)"  (e-STJ fl. 43). Com efeito, esse entendimento corresponde à jurisprudência desta Corte Superior para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. (...) 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor 2016. integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. (...) 3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1301989/RS, Minha Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/03/2014, g.n.). Assim, conclui-se que não pode ser dado provimento à pretensão recursal. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S/A. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL PARA O RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS. PLEITO RECURSAL QUE NÃO SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S/A em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Cotação da Ação: Em se tratando dos critérios para apuração da cotação da ação, deve ser respeitada a decisão exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Juros sobre juros: Argumento de que foram aplicados juros sobre juros no cálculo da dívida. Agravante que sequer indica o valor considerado correto, se excluída a parcela que considera indevida. Ausência de comprovação da ocorrência da suposta irregularidade. 3. Dividendos. Decorrem do reconhecimento da diferença do número de ações e sobre tal montante devem ser calculados, sendo devidos até o momento em que a parte demonstrar o interesse da conversão das ações em pecúnia, ou seja, até o protocolo do requerimento de cumprimento de sentença. 4. Honorários advocatícios no cumprimento de sentença: Honorários advocatícios fixados em percentual previsto no artigo 20, § 3º, do CPC. Valor que se mostra compatível com o labor profissional. 5. Honorários advocatícios em sede de impugnação: Cabimento da fixação de honorários advocatícios quando julgada total ou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso Especial nº. 1.134.186/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA."  (e-STJ fl. 535). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 743, I, do Código de Processo Civil, 92 e 884 do Código Civil e 205 da Lei n° 6.404/76, sustentando, em síntese, que há excesso de execução pela aplicação de juros compostos e que há incorreção no marco final para o recebimento de dividendos. 2016. Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 661-666) por considerar que incindiriam os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ e que o pedido relativo ao termo final para o recebimento de dividendos não estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Não pode ser dado provimento à irresignação recursal. Com efeito, no tocante ao suposto excesso de execução pela incidência de juros sobre juros , verifico que, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. BRASIL TELECOM S.A. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. INCORREÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A análise da incorreção dos cálculos exequendos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 384212/RS, Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 09/11/2016, g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPOSTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Rever o entendimento delineado pelo Tribunal de justiça, no tocante à alegação de excesso de execução quanto aos juros compostos, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. 2016. (AgRg no AREsp 773906/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/04/2016, g.n.). Em relação ao termo final para o recebimento de dividendos, constata-se sustentar a recorrente que "devem ser distribuídos até a data da cotação para conversão das ações em pecúnia, momento em que a parte deixa de ser acionista."  (e-STJ fl. 614). Contudo, esse entendimento não corresponde à jurisprudência desta Corte Superior para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. (...) 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. (...) 3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1301989/RS, Minha Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/03/2014, g.n.). Assim, conclui-se que não pode ser dado provimento à pretensão recursal. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. 2016. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VERIFICADA TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM CLÁUSULA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO CONTIDO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 05, E, 07/STJ. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA E, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo regimental, manejado por LINHA AMARELA S/A LAMSA, contra decisão do i. Ministro Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial que interpusera ante a sua suposta intempestividade. Nas razões do recurso acostado à e-STJ Fls. 528/568, a agravante assevera a tempestividade do agravo em recurso especial, mormente considerando a suspensão dos prazos processuais no 2016. período pertinente à sua interposição. Colaciona, assim, os documentos comprobatórios da referida suspensão, em atenção à jurisprudência desta Corte. Assiste razão à agravante no que tange à tempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que se aplica, por analogia , o entendimento de que a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/10/2012). Assim sendo, da análise das razões recursais e do compulsar os autos, verifico o protocolo do agravo em recurso especial obedeceu ao prazo legal assentado no art. 544 do CPC, restando, assim, patente a sua tempestividade. Desse modo a reconsideração do decisum  é medida que se impõe para que se prossiga a análise do presente recurso. Trata-se de agravo interposto por LINHA AMARELA S/A LAMSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou seguimento a recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A agravante infirma os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do recurso especial, a recorrentes alega ofensa ao artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. Defende, em síntese, que "a cobrança em tela não está fundada em dívida líquida instrumentalizada em documento público ou particular, tanto que o valor objeto da pretensão e da condenação imposta no r. decisum não está expresso no contrato de prestação de serviços"  (e-STJ Fl. 472). Aduz que a pretensão controvertida nestes autos refere-se a enriquecimento sem causa. Assim, "mostra-se evidente que o prazo prescricional previsto no art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, não se amolda ao caso em debate, posto que, repise-se não se trata de cobrança de dívida líquida e certa consignada em documento particular"  (e-STJ Fl. 473). Neste contexto, aplicaria-se o prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV do CC, razão pela qual a pretensão recursal estaria fulminada pela prescrição trienal. É o relatório. 2016. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). A irresignação recursal não merece prosperar. Em relação ao tema prescrição, alega a parte recorrente que por não se tratar de cobrança de dívida líquida e certa consignada em documento particular, não se aplicaria o prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC. Entretanto, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado pela agravante, foi taxativo ao asseverar que: " Conforme suficientemente explicitado na decisão agravada, aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, porquanto o valor cobrado nos autos refere-se à dívida líquida originada do inadimplemento de cláusula contratual. Quanto aos invocados dispositivos do Código Civil relativos ao enriquecimento sem causa, a decisão é expressa ao afirmar que a pretensão é subsidiária, daí por que não se aplica o prazo prescricional do §3°, inciso IV, do referido dispositivo. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso"  (e-STJ Fl. 463, gn). Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor das Súmulas 05, e, 07/STJ. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, acolho o agravo regimental para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão agravada, de fls. 524-525 e-STJ, e, desde logo, negar provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator 2016.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face de decisão por mim proferida (e-STJ Fls. 664-666), assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (e-STJ Fl. 664). Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta ocorrência de omissão nos fundamentos da decisão embargada, porquanto " a embargada interpôs ainda Recurso Especial e Agravo a este e. Superior Tribunal, os quais não incorreram em êxito. No entanto, não restaram fixados honorários sucumbenciais nesta fase recursal " (e-STJ Fl. 669), com base no art. 85, §11º do 2016. Código de Processo Civil de 2015. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, " a fim de enfrentar a questão da majoração da sucumbência " (e-STJ Fl. 670). Impugnação aos embargos apresentada (e-STJ Fls. 674). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos somente para fins de esclarecimento. Em sessão realizada em 09/03/2016, o Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Em sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), o Plenário desta Corte Superior deliberou que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo número 7) 2. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.230.136/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04.05.2016, grifei) Com efeito, não foram fixados os honorários recursais tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, na presente hipótese, a manifestação ofertada em sede de embargos de declaração 2016. merece ser acolhida apenas para fins de esclarecimentos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DOS PRÊMIOS MENSAIS. EXCLUSÃO DA ESTIPULANTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DECISÃO ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA e SANDRA MELLO CAMELIER DA SILVA (ALBERTO e SANDRA) promoveram ação de rito ordinário contra VIDA SEGURADORA S.A. (VIDA SEGURADORA) e VIDA SEGURA CLUBE DE SEGUROS S.A. (VIDA SEGURA), pleiteando a declaração de nulidade de reajustes no valor do prêmio, implementados a partir de agosto de 2005 (e-STJ, fls. 3/13). A sentença, considerando a revelia, julgou procedente o pedido, declarando ilegais os reajustes (e-STJ, fls. 330/334). O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao apelo da VIDA SEGURA para excluí-la da lide, negou provimento aos apelos da VIDA SEGURADORA e também negou provimento ao recurso adesivo de ALBERTO e SANDRA, em acórdão assim ementado: 2016. Apelação - ação cominatória - Seguro de vida em grupo - Sucessivas renovações do contrato - Aumentos abusivos do prêmio - Revelia - Sentença de procedência, com a proclamação da invalidade dos reajustes impostos pela seguradora, por abusivos - Sentença nesse ponto prestigiada - Aplicação da orientação firmada pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tais relações não podem ser rompidas ou alteradas unilateralmente pelo segurador, embora ressalvando a possibilidade de readequação paulatina e previamente justificada do prêmio, segundo critérios atuariais expostos ao consumidor aderente - Quadro em que, contudo, não se enxerga dano moral - Decisão ligeiramente modificada, apenas para a exclusão da estipulante do polo passivo da relação processual. Apelação da estipulante provida; parcialmente conhecida e, nessa parte desprovida a apelação da seguradora; também improvido o adesivo. (e-STJ, fl. 798) A parte final do aresto ainda destacou: Não é o caso de fixação de verbas honorárias de sucumbência em favor da citada estipulante, uma vez que ela age em clara parceria com a seguradora, haja vista estarem representadas pelos mesmos advogados.  (e-STJ, fls. 809). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 846/855). VIDA SEGURA interpôs recurso especial com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alegando que o Tribunal de origem teria violado os arts. 1) 535 do CPC/73, sem indicar, todavia, o motivo pelo qual estaria configurada referida violação; e, 2) 20 do CPC/73, porque a fixação de verba sucumbencial decorreria, necessariamente, do provimento da apelação. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 876/888), o recurso foi admitido na origem. Nesta Corte, porém, sobreveio decisão monocrática de minha relatoria, negando conhecimento ao recurso com fundamento nas Súmulas nºs 284 do STF e 211 do STJ, mediante a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DOS PRÊMIOS MENSAIS. EXCLUSÃO DA ESTIPULANTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 947). Irresignada, VIDA SEGURA interpôs o presente agravo interno, alegando que a 2016. indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 apresentada no recurso especial estaria efetivamente caracterizada porque o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração apresentados, não se manifestou, expressamente, sobre o art. 20 do CPC/73. De outra parte, afirmou que teria havido efetivo enfrentamento do tema em debate, honorários advocatícios, não havendo como cogitar de falta de prequestionamento. Além disso, ressaltou que estaria efetivamente caracterizada ofensa ao art. 20 do CPC/73, porque o acórdão recorrido não condenou os recorridos - vencidos - no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da recorrente - vencedora.  (e-STJ, fl. 956). Não houve impugnação ao agravo (e-STJ, fl. 691). É o relatório. DECIDO. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao recurso especial ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (1) Negativa de prestação jurisdicional A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 formulada no recurso especial não está minimamente fundamentada. Com efeito, a única passagem da irresignação que trata do tema é parte inicial. Verbis: O presente apelo objetiva demonstrar que o acórdão vergastado infringiu, de forma explícita, dispositivos de Lei Federal, notadamente os artigos 20, 21 e 535 todos do Código de Processo Civil.  (e-STJ, fl. 863). Como visto, era impossível identificar, até a interposição do presente agravo interno, que a negativa de prestação jurisdicional suscitada voltava-se à apreciação do art. 20 do CPC/73. Considerando, portanto, a deficiência na fundamentação do recurso especial com relação ao tema, merece aplicação a Súmula nº 284 do STF, tal como reconhecido na decisão agravada. A propósito, vejam-se procedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. MULTA. REDUÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a 2016. demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade (Súmula 284 do STF). (AgInt no AREsp 979.781/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...) 2. Não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula n. 284 do STF. (AgRg no AgRg no AREsp 633.982/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. OPORTUNIDADE PRECLUSA. NÃO CABIMENTO EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA E VALOR INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 721.195/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016) (2) Verba sucumbencial A decisão agravada afirmou que a indicação de ofensa ao art. 20 do CPC/73, constante do recurso especial não poderia ser analisada porque carecia de prequestionamento. Melhor examinando o acórdão, é possível verificar, no entanto a presença do chamado prequestionamento implícito. Confira-se, nesse sentido, a seguinte passagem do aresto recorrido: Assim, a sentença será ligeiramente reformada, apenas para se pronunciar ilegitimidade passiva da corre Vida Segura Clube de Seguros, consequentemente excluída da relação processual. Não é caso de fixação de verbas da sucumbência em favor da citada 2016. estipulante, uma vez que age ela em clara parceria com a seguradora, haja vista estarem representadas pelos mesmos advogados. Conforme destacado no recurso especial, a condenação em honorários advocatícios é uma consequência necessária da sucumbência ou da causalidade. Nessa medida, não se justifica que a VIDA SEGURA, embora excluída da lide por ilegitimidade passiva, não seja beneficiada com a fixação de honorários sucumbenciais. É essa, com efeito, a lição que se extrai das Súmulas nºs 517, 306 e 303 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios Vê-se, assim, que o tribunal de origem efetivamente incorreu em ofensa ao art. 20 do CPC/73, porque VIDA SEGURA fazia jus aos honorários advocatícios, independentemente de haver sido patrocinada em juízo pelos mesmos advogados que atuaram na defesa de VIDA SEGURADORA. Nessas condições, RECONSIDERO a decisão agravada e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar ALBERTO e SANDRA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11). Publique-se, Intimem-se. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO, Relator 2016.
EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM SUSCITANDO QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recursos especiais  interpostos pelas partes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS - RESCISÃO POR CULPA DA MONTADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, INCISOS I E III, DA LEI Nº 6.729/79 - CONDENAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE FRETES - APURAÇÃO DO VALOR NA SUBSEQUENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGALIDADE - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelas partes, ambos recursos foram rejeitados, por acórdão ementado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. 2016. Em suas razões, a parte autora sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973; 7º, § 1º, 9º, § 1º, 10, §§ 1º e 2º, 13º, caput,  23, II, 24, II e IV, e 25, da Lei "Ferrari" (6.729/79). Postulou conhecimento e provimento dos recursos. Por sua vez, em suas razões, a parte ré sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 e 24, I e III da Lei "Ferrari" (6.729/79), bem como apontou dissídio jurisprudencial. Postulou conhecimento e provimento. Presentes as contrarrazões de parte a parte, os recursos especiais foram admitidos. É o relatório. Decido. Os presentes recursos especiais foram interpostos sob a égide do CPC/73. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformou em parte a sentença que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença reformada havia declarado a demandada culpada pela rescisão contratual, condenando-a a indenizar a autora no pagamento de valores referentes ao estoque a ser devolvido pela concessionária para montadora. O Tribunal a quo  acrescentou à condenação o pagamento dos custos dos fretes suportados pela empresa autora, ampliando com isso o espectro condenatório. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Tenho que os embargos de declaração das duas partes suscitaram questões relevantes para o deslinde da causa, que não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem. A parte autora alegou contradição relevante pelo fato de a montadora ter sido condenada a indenizá-la por ter dado causa à rescisão contratual, enquanto o acórdão embargado decidiu afastar a parcela indenizatória prevista no inciso II do art. 24 da Lei 'Ferrari" relativa aos ativos operacionais, com fundamento no prazo de duração do contrato. A parte autora aduziu ter embargado o acórdão recorrido sob a alegação de inexistir no inciso II do artigo 24 a exceção do "lapso temporal", o que não foi efetivamente esclarecido nos embargos de declaração. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, dando causa a rescisão contratual, a montadora deve adquirir da concessionária os equipamentos, máquinas, 2016. ferramental e instalações pelo preço de mercado e correspondente ao estado que se encontrarem. Nesse sentido, relembre-se precedente específico envolvendo a montadora Ford, cuja ementa foi a seguinte: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI FERRARI. CULPA DA CONCEDENTE. SÚMULA Nº 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES. 1. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela culpa da concedente pelo distrato. Logo, a desconstituição de tal conclusão, como pretendido pela recorrente, ensejaria incursão no acervo probatório da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 2. A Lei nº 6.729/79, conhecida como "Lei Renato Ferrari", estabelece, em seus artigos 23, 24 e 25, a forma de indenização quando a concedente dá causa à rescisão do contrato. De fato, estipula as perdas e danos a que a concessionária faz jus, encerrando a obrigação de pagar o que se gastou, inclusive com a reaquisição de produtos, além da projeção do faturamento com a média de vendas anteriores. 3. A propósito: REsp 780.764/GO, Min. Massami Uyeda, DJe 26/11/2007, e REsp 10.391/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 29/9/93. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1308074/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Ou seja, as regras positivadas nos dois primeiros incisos do artigo 24 da Lei Ferrari determinam à montadora a obrigação de indenizar o que a concessionária gastou a título de danos emergentes, inclusive com a reaquisição de produtos no estado em que se encontrarem. Essa obrigação possui natureza ressarcitória, avultando de importância o disposto no inciso II do art. 24 da Lei "Ferrari" (que remete ao inciso II do art. 23) um único requisito, qual seja, comprar o equipamento cuja aquisição determinara ou dela tivera ciência no estado em que se encontra, excluídos imóveis. Dessa forma, há uma aparente contradição, relevante para o deslinde da causa, pois o acórdão recorrido afastou o pedido relativo a essa parcela indenizatória com fundamento no lapso temporal (menos de cinco anos), exceção essa não encontrada no dispositivo legal. Tanto não bastasse, para cassação do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, há também, omissão relevante para o deslinde da causa indicada pela empresa demandada. 2016. O acórdão recorrido afastou o reclamo da ré no sentido da necessária verificação física das peças mantidas no estoque, alegando que a perícia contábil teria sido realizada apenas com a análise documental, via livros contábeis e fiscais, contrariando, assim, o determinado expressamente pela disposição do art. 24 da Lei Ferrari. Arguiu, ainda, que o Tribunal a quo  não se pronunciou acerca das vendas realizadas diretamente pela montadora aos frotistas, que constou indevidamente no cálculo da condenação, o que representaria quase metade de todo montante condenatório. Portanto, padecendo de vícios de julgamento, o acórdão dos embargos de declaração deve ser desconstituído para que essa questões relevantes para o deslinde da causa sejam apreciadas. Ante o exposto, dou provimento aos dois recursos especiais, por violação ao artigo 535 do CPC/73, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE CÂNCER DE PULMÃO METASTÁTICO. QUIMIOTERAPIA PALIATIVA. REDUÇÃO DO SOFRIMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Ocorrência de abalo moral indenizável na hipótese de recusa de cobertura de tratamento quimioterápico, recomendado por médico a paciente acometido de câncer. Julgados desta Corte Superior. 2. Procedência do pedido de indenização por danos morais. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por IRENE CONCEIÇÃO VIEIRA ASSENGO - 2016. ESPÓLIO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NUL1DADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - DANO MORAL -INDENIZAÇÃO DEVIDA. A recusa de cobertura de tratamento médico, por si só,não acarreta danos morais, visto que não ofende a qualquer dos direitos de personalidade do contratante. A mera negativa do tratamento, amparada em cláusula contratual, não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral então fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. (fl. 278) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 300/303). Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de ocorrência de abalo moral indenizável. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 344/351. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum  ora impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Assiste razão ao espólio recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento quimioterápico a paciente de oncologia, contra recomendação médica, gera abalo moral indenizável, por atingir o direito à saúde, um dos direitos da personalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA E INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1.352.987/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO 2016. DE SAÚDE. MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É abusiva a recusa em conferir cobertura securitária para indenizar o valor de medicamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, acometido com câncer. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 548.161/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015) No caso dos autos, verifica-se que a operadora de plano de saúde recusou-se a custear quimioterapia paliativa expressamente recomendada por médico (fl. 40), com o objetivo de minimizar o sofrimento de paciente de câncer metastático do pulmão, fato que, inegavelmente, gera abalo moral indenizável, na linha dos julgados supracitados. Acrescente-se que a paciente veio a falecer da doença que a acometia antes mesmo que fosse cumprida a decisão que concedeu a antecipação de tutela, não havendo correlação entre a falta de tratamento e o evento morte, uma vez que se tratava de terapêutica paliativa. Cabível, portanto, a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destarte, o recurso especial merece ser provido. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, DOU provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios pela operadora de plano de saúde, ora recorrida, estes arbitrados em 15% do valor da indenização. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO CONDOMINIAL PELO USO PRIVATIVO DE ÁREAS COMUNS. PROCESSAMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. I - RECURSO ESPECIAL DE CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL JOÃO CARLOS SAAD . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ANULAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO BOJO DOS AUTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.1. Inexistência de ofensa aos arts. 165, 458 e 535, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 1.2. Inexiste julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado. 1.3. O acolhimento da pretensão recursal a fim de acolher o alegado julgamento extra petita encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ. 1.4. Afastar o reconhecimento da ocorrência de enriquecimento ilícito esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º/STJ. 1.5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Incidência do Enunciado n.º 13/STJ. 16. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. II - RECURSO ESPECIAL DE RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 7/STJ. 2.1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ. 2.2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 3. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. DECISÃO 2016. Vistos etc. Trata-se de recursos especiais interpostos por CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL JOÃO CARLOS SAAD e RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 1.838/1.839): PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO CONDOMINIAL PELO USO PRIVATIVO DE ÁREAS COMUNS. PROCESSAMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO DESCABIMENTO. MÉRITO. INVALIDADE DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES QUANTO AO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO PRIVATIVO DE ÁREAS COMUNS. DIVERGÊNCIA SOBRE METRAGEM E VALOR DO METRO QUADRADO OCUPADO. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVIDAS PELO RÉU. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quando não constatada a alegada inovação recursal na causa de pedir. 2. Se a demanda foi processada sob o rito ordinário, a despeito do previsto no art. 275, inciso II, alínea "b", do CPC, é inadmissível a dedução de pedido contraposto. 3. Restando devidamente comprovado, por meio da prova pericial, que a área comum ocupada privativamente pela ré é menor do que aquela definida em assembleia geral ordinária, bem como que a contraprestação estipulada na AGO é excessiva, considerada a média de mercado, reconhece-se a excessividade da cobrança, adequando-a ao valor efetivamente devido pelo uso privativo da área comum. 4. Se a definição da contraprestação correta foi conferida com base nos valores de mercado vigentes ao tempo da realização da prova técnica, esse deve ser o termo inicial da correção monetária. 5. Os juros de mora são devidos a partir da constituição em mora do devedor, ou seja, desde a citação, nos termos do art. 219, do CPC. 6. Se as partes sucumbiram em igual proporção, devem ser condenadas, cada qual, a suportar a metade das custas processuais e dos honorários, sendo descabida a compensação da última verba, porque não pertence às partes, mas aos seus advogados, nos termos do art. 23, do Estatuto da OAB. 7. "Incluem-se nas despesas processuais, além das custas, os honorários do perito e do assistente técnico indicado pela parte vencedora" (Acórdão n. 360504, 20060110370619APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 01/06/2009, DJ 08/06/2009 p. 94). 8. Apelações parcialmente providas. 2016. Consta dos autos que CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL JOÃO CARLOS SAAD ajuizou ação de cobrança em desfavor de RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., objetivando a cobrança de remuneração pela área comum do condomínio ocupada pela requerida bem como a fixação dos valores devidos. Devidamente intimada, a requerida apresentou contestação e pedido contraposto. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido contraposto para declarar que o valor devido pela utilização das áreas comuns definidas no laudo pericial a partir de 04/03/2008 é de R$ 3.056,23 (três mil, cinqüenta e seis reais e vinte e três centavos) e a existência de crédito em favor da ré no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Para fins de compensação, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido principal para condenar a ré a pagar ao autor o valor mensal de R$ 3.056,23 (três mil,. cinqüenta e seis reais e vinte e três centavos), a partir de 04/03/2008, a título de contraprestação pelo uso das áreas comuns do condomínio. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça Distrital deu parcial provimento aos reclamos conforme a ementa acima transcrita. Opostos sucessivos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1.919 e 1.960): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Embargos declaratórios improvidos. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de 2016. declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Embargos declaratórios improvidos. Nas razões de recurso especial, CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL JOÃO CARLOS SAAD alegou violação ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. Apontou contrariedade ao art. 460, do CPC/73, sob o fundamento de que houve julgamento extra petita.  Aduziu contrariedade ao art. 24, § 1º, da Lei n.º 4.591/64, em razão da anulação das deliberações assembleares. Acenou a ocorrência de dissídio jurisprudencial Requereu, por fim, o provimento do presente recurso especial. RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. aduziu malferimento aos arts. 20, § § 3º e 6º e 21, ambos do CPC/73, sob o fundamento de que equivocada a distribuição os ônus sucumbenciais. Acenou a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requereu, por fim, o provimento do presente recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade dos presentes recursos será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ). Passo ao exame do recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL JOÃO CARLOS SAAD. No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional , o condomínio recorrente sustentou que o Tribunal de Justiça de origem restou silente quanto à alegação de ocupação da área comum do terraço. No entanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar os embargos declaratórios, destacou o seguinte quanto à omissão suscitada (fls. ): (...) Passa-se ao seu exame. 2016. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Esse recurso específico não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos da decisão. Analisando detidamente as razões recursais dos embargos de declaração, verifica-se inexistir a omissão apontada. Com efeito, decidindo sobre a alegada ocupação da área comum, o acórdão proferido no julgamento da apelação proclamou, de forma clara, que a área comum ocupada é aquela descrita no laudo pericial. Decidiu, ainda, que a citada prova técnica não merece quaisquer reparos, refletindo corretamente a ocupação de áreas comuns pela ré, bem como atribuindo valores condizentes com os praticados pelo mercado para a hipótese. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Dessa forma, verifica-se que a questão submetida ao Tribunal a quo  fora suficiente e adequadamente apreciada, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Destarte, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgado estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual já se pronunciou acerca da existência de preclusão consumativa quando a questão tiver sido objeto de decisão anterior proferida pelo Poder Judiciário, em face da qual não se interpôs recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 614.868/RS, Re
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AFIRMADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO . AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO A de A L (A de A) ajuizou ação declaratória de existência e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens contra A B A B (A B), na qual narrou que eles conviveram como companheiros no período de 1997 a 2007, tendo adquirido no período um imóvel e um veículo. O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a união estável no período de 1º/1/1997 a 1º/1/2007 e, quanto ao imóvel, determinou a partilha, na razão de 50% para cada parte, de todas as parcelas do seu financiamento quitadas até janeiro de 2007 (e-STJ, fls. 246/258). 2016. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação de A B em acórdão que recebeu a seguinte ementa: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - TERMO INICIAL - DEFINIÇÃO. PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - APLICAÇÃO - CASO CONCRETO DOS AUTOS. - 'Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplicar-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens' (art. 1725 do Código Civil). Assim, na ausência de elementos precisos e seguros a evidenciar que a união estável mantida entre as partes - que perdurou por cerca de dez anos, conforme incontroverso nos autos -, teria se iniciado apenas três meses depois da aquisição do imóvel que serviu de morada ao casal, há de prevalecer a informação, por mais razoável e não dissonante da prova dos autos, de que a convivência marital já havia se estabelecido quando da compra do referido bem. Em tendo sido adquirido mediante financiamento habitacional, cujas prestações se estenderam pelo período da união estável - presumindo-se, destarte, o esforço comum dos companheiros para o seu pagamento -, correta a sentença que determinou a partilha igualitária da fração do imóvel já paga, proporcional às parcelas quitadas durante a união. Inteligência do art. 1.660, I, do CC. - Considerando-se que, na vigência do contrato de arrendamento mercantil, a propriedade resolúvel do bem pertence ao arrendador, cabendo ao arrendatário apenas a posse direta, não se há falar, por ora, em partilha do veículo adquirido nessas condições, ainda que na constância do relacionamento, eis que, enquanto não chegado o momento adequado de se optar pela compra, não há direito de propriedade a ser dividido entre os ex-companheiros, mas apenas o fato da posse, cuja definição, se for o caso, haverá de ser debatida na via própria. A alegação de incomunicabilidade do veículo, fundada no art. 1.659, V, não tem pertinência na espécie, pois pressupõe, no mínimo, a propriedade do bem supostamente empregado como 'instrumento de profissão'. - O produto obtido com a venda do bem exclusivo da companheira, proveniente de herança, não se qualifica como fruto, previsto no art. 1.660, inciso V, do Código Civil, e, desta forma, não integra a comunhão de bens, nos termos do art. 1.659, V, não tem pertinência na espécie, pois pressupõe, no mínimo, a propriedade do bem supostamente empregado como 'instrumento de profissão'. - O bem móvel comprovadamente adquirido por uma das partes depois de já dissolvida a união estável não integra a partilha, eis que a cessão da convivência põe fim, também, ao regime de bens. - Recurso desprovido  (e-STJ, fl. 321). 2016. Os embargos de declaração opostos por A B foram rejeitados (e-STJ, fls. 347/351). Inconformado, A B interpôs, então, recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alegou ofensa aos arts. 128, 165, 458, II, 535 e 993, IV, 'g', do CPC/73 e 1.267, 1.659 e 1.725 do CC/02. Sustenta, em síntese, que (1) apesar dos embargos de declaração opostos, o Tribunal a quo  não esclareceu como será realizada a partilha das prestações pagas do imóvel pelo casal, ou seja, como se dará esse pagamento entre os próprios cônjuges; (2) a sentença e, o Tribunal a quo  que a confirmou, ao concluírem que a união estável se iniciou aos 1/1/1997 extrapolaram os limites da lide, pois a autora alegou que a união estável teve início a partir de meados de 1997; (3) se os limites da lide forem observados, a conclusão do acórdão recorrido será que o relacionamento teve início em julho de 1997, desse modo, o imóvel adquirido aos 30/4/21997 não poderia integrar a partilha, pois constitui patrimônio exclusivo seu adquirido antes da união estável; (4) não obstante o veículo seja objeto de leasing, não há óbice à apreciação do pedido de inclusão dele no patrimônio partilhável haja vista que nessa modalidade de contrato, considerando que a 'propriedade resolúvel do bem pertence ao arrendador, que transfere ao arrendatário a posse direta', o órgão julgador, nomo momento de partilha, deve determinar com que ficará a posse do bem; e, (5) o veículo não pode integrar o quinhão partilhável porque sempre foi utilizado com seu instrumento de trabalho. Contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls. 378/391). O recurso especial não foi admitido na origem. O agravo em recurso especial foi provido para melhor exame da matéria. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. (1) Da inaplicabilidade do NCPC. De plano, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (2) Da alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2016. A B sustenta que o Tribunal a quo  , apesar dos embargos de declaração, não esclareceu como seria efetivada a partilha das prestações pagas do imóvel dos ex-conviventes. Não merece prosperar o recurso no ponto, porque os embargos declaratórios foram devidamente rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, pois o Tribunal de Justiça local dirimiu a controvérsia que lhe foi apresentada, de forma clara, completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão de A B, o que não importa ofensa à referida regra processual. O Tribunal de Justiça local consignou que a partilha do imóvel comum dos litigantes se daria nos seguintes termos: [...], em que pese legítimo o interesse do apelante em que seja definida a forma como será feita a divisão do bem, tal circunstância não se confunde com a própria partilha do patrimônio. Melhor dizendo: embora não especificada, ainda, a maneira pela qual se dará a extinção do condomínio, dúvida não há de que partilha houve, e é isso o quanto basta para que se reconheça hígida a sentença recorrida, pois o pedido era apenas de partilha de bens - como era mesmo oportuno. Logo, em tendo sido decidido que a cada parte tocará metade das parcelas do financiamento do imóvel quitadas na constância da união estável, não se pode afirmar que não houve partilha, o que afasta, portanto, a alegada omissão da sentença e, por conseguinte, a tese de nulidade. Convém ressaltar, apenas a título de esclarecimento - obter dictum -, que se o bem objeto da partilha não comporta divisão cômoda, e se não há - o que se diz apenas em tese - consenso entre as partes quanto à possibilidade de sua venda, adjudicação ou indenização, o meio adequado para a divisão é, inexoravelmente, a alienação judicial, prevista no artigo 1.117 do CPC . [...] Dito isso, tendo em vista que, na ausência de contrato de convivência, o regime de bens na união estável é o da comunhão parcial, comunicando-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do relacionamento, independentemente da prova de contribuição efetiva do outro convivente, por força do que dispõem os artigos 1.725 e 1.658, ambos do Código Civil, e que, no caso 'sub examine', o imóvel que se pretende partilhar foi adquirido em 30/04/1997 (fl. 41), ou seja, dentro do período acima delimitado, correta se mostra a v. sentença no capítulo que determinou a partilha, à razão de 50% para cada parte, de todas as parcelas do financiamento habitacional quitadas até janeiro de 2007 - estando o contrato ainda em curso . Esta parece a solução mais justa e adequada, tanto mais porque a parte substancial do valor do imóvel, correspondente a quase 85% (oitenta e 2016. cinco por cento) do total, foi obtida mediante financiamento habitacional (vide contrato de fls. 46), cujas prestações tiveram início em 17/05/1997 (primeiro vencimento) e se estenderam por todo o período de duração da união estável. Assim, de qualquer sorte, não poderia prosperar o pedido do recorrente pela exclusão do imóvel da partilha, porque recairia a presunção de que o pagamento das parcelas do financiamento se deu mediante esforço comum dos companheiro (e-STJ, fls. 326 e 329/330, sem destaques no original). No julgamento dos embargos de declaração opostos por A B, o Tribunal a quo  ao rejeitar a alegação de que houve omissão no julgado sobre a forma como se daria a partilha do bem, fez menção aos fundamentos acima destacados, e, ainda, acrescentou que: [...] Apenas a título de esclarecimentos, registre-se que a solução apresentada nos presentes embargos - pela qual o embargante fica com a propriedade do imóvel e apenas indeniza a ex-esposa no valor que ele contribuiu para a sua aquisição - não é a mais adequada, uma vez que não contempla a valorização do imóvel, sobretudo a se ter em vista que, por um período aproximado de dez anos, a embargada participou do pagamento das prestações do financiamento, conforme reconhecido na sentença. Se não houve acordo - repise-se-, outra solução não há, a não ser a alienação do imóvel, recebendo cada uma das partes sobre o valor da venda, proporcionalmente à contribuição que fez, considerando o período da união estável e ressalvado ao varão o recebimento exclusivo das parcelas que pagou após o término da convivência, também de forma proporcional (e-STJ, fl. 350, sem destaque no original) Verifica-se que o Tribunal a quo , de forma clara, precisa e fundamentada enfrentou a matéria o questionamento feito por A B (forma como se dará a partilha do imóvel) e concluiu que a melhor solução seria, considerando a valorização do bem e a ausência de acordo entre as partes, a alienação judicial do bem para que partes recebam a cota proporcional a contribuição feita no período da união estável. No caso da A de A, ela receberá 50% do valor das parcelas pagas de 17/5/1997 até 1º/1/2007. O recorrente receberá um pouco mais porque continuou pagando o
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS GRAVADOS POR CÉDULAS DE CRÉDITO (DL N. 167/67 E DL N. 413/69). BENS INSUSCETÍVEIS DE PENHORA, ARRESTO OU SEQUESTRO. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO BEM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO Vistos. 2016. Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, assim ementado: MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - PARTE DO ACERVO DEVEDOR COMPOSTO POR BEM VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - DECRETO-LEI N.O 4 13/69, ART. 57, A IMPEDIR (EM ALCANCE) TAMBÉM A MEDIDA AQUI POSTULADA: CRÉDITO DA CEF A NÃO DESFRUTAR DE PREFERENCIA - IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA - FRAUDE JUDICIALMENTE DECLARADA E IRRECORRIDA, QUANTO A OUTRO SEGMENTO DO ACERVO DO DEVEDOR - DESCONSTITUIÇÃO DE RIGOR, MEDIANTE CUMPRIMENTO VIA MANDADO JUDICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CEF. 1 . Executados aqui créditos comuns, não dívidas fiscais, não prospera a economiária oposição de que seus créditos se avantajassem ao que e previamente ensejador da emissão da Cédula em pauta. 2. Consoante o disposto pelo art. 57, do Decreto-Lei n.' 413/69, os bens vinculados àquela Cédula são intangíveis por penhora ou sequestro. 3. não se cuida aqui de crédito tributário, este preferencial aos outros, tema versado pelo art. 186, CTN, afigurando-se imperiosa a impenhorabilidade da coisa dada em garantia do financiamento prestado pelo Banco do Brasil S.A., vinculada à CCI (Cédula de Crédito Industrial). Precedentes. 4. De rigor se revela a manutenção da impenhorabilidade guerreada, sobre os 80% do bem imóvel sob assento registral 436, do CRI de Monte Azul Paulista, por legítima, vez que o imóvel a ter sido previamente dados em garantia de CCI. 5. Não subsiste intenção economiária por "descobrir"/sustentar que, onde não afirmada a figura do "arresto", não se lhe oporia em restrição o ordenamento em questão, a vedar "penhora" e "sequestro". 6. Límpida a redação exemplificativa do ditame em questão, logo a abranger as três compara das medidas constritivas, sem qualquer sentido nem substância então se vulnerasse tão clara vedação, em nome das modalidades indisponibilizadoras em cotejo. 7. Com acerto desfeitos os 20% restantes, alienados em objetiva fraude, como decidido, e do quê ausente recurso, conforme os autos, deve dita desconstituição persistir, por conseguinte, contudo incumbindo ao E. Juízo a quo atender à formnalidade salientada pela ilustre autoridade da Serventia Extrajudicial daquela urbe, como clamado, com o retomo deste feito à Origem então expedindo-se o competente Mandado Judicial, como ali firmado, ex vi legis. 8. De rigor se afigura o parcial provimento ao apelo, parcialmente reformada a r. sentença, para que se firme de sucesso a medida cautelar de arresto quanto a 20% do acervo, em fraude declarado desonerado pelo E. Juízo a quo, o qual oportunamente a cumprir esta desconstituição mediante Mandado Judicial, ora estabelecido, assim aclarado aqui o alcance de parcial procedência julgadora lançado na r. sentença, a qual em desfecho sucumbencial mantida, por seus 2016. termos. 9. Parcial provimento à apelação. Parcial procedência ao pedido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 57, do Decreto-lei 413/69, sustentando que o artigo de lei federal diz apenas que os bens dados em garantia de cédula de crédito industrial não são passíveis de sequestro e penhora, mas não de arresto. Aduz que não se pode dar tratamento extensivo ao dispositivo de lei federal. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 376/380). O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. No tocante à impenhorabilidade prevista na regra do art. 57 do Decreto-Lei n. 413/69, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é absoluta. Ocorre que a impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito comercial não prevalece no processo executivo fiscal à luz do disposto no art. 184 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. HIPOTECA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Em que pese a assertiva desenvolvida pelo agravante de ser inadequada a aplicação da Súmula 182/STJ, posto que infirmou as razões contidas no decisório que inadmitiu o seguimento do apelo excepcional, outro óbice erige-se ao êxito do pleito: a incidência da Súmula 83/STJ, por encontrar-se o aresto recorrido em harmonia com a jurisprudência firmada por esta Corte no sentido de que os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal. Isso porque a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 1.043.984/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda 2016. Turma, julgado em 2.9.2008, DJe 6.10.2008 - grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECRETO-LEI N.º 413/69. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Os bens entregues em garantia hipotecária, tanto em cédula de crédito rural como em cédula de crédito comercial ou industrial, têm impenhorabilidade relativa, porquanto é inoponível ao Fisco, em face da prevalência dos créditos tributários, que preferem a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho, nos termos dos arts. 184 a 187 do CTN. 2. Precedentes: REsp 681.402/RS, DJ 17.09.2007; REsp 633.463/BA, DJ 25.04.2005; REsp 522.469/RS, DJ 18.04.2005; REsp 672.029/RS, DJ 16.05.2005. 3. Recurso especial provido." (REsp 874.983/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma , julgado em  12.2.2008, DJe 3.4.2008 - grifou-se) Na espécie, como não se trata de crédito tributário ou mesmo de execução fiscal, incide o disposto no artigo 57, do Decreto-lei 413/69. Possível, pois, o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens. De toda sorte, é importante considerar que a penhora, o seqüestro e o arresto são medidas que importam, em regra, a retirada do bem da posse de seu proprietário. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior , a cautelar de arresto é “a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. ” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007). Para Luiz Orione Neto , a ação cautelar de arresto é “aquela destinada a garantir futura execução por quantia certa, por meio da qual se apreendem judicialmente bens indeterminados do devedor”.  Complementando, assevera: “c onstitui cautelar nominada, preventiva, provisória e instrumental, com escopo de conjurar o perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a execução por quantia certa, mediante a constrição de bens suficientes do devedor sobre os quais incidirá penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá converter-se ao tempo da efetiva execução ”. (ORIONE NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004). Para Humberto Theodoro Júnior, o seqüestro é “ medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, 2016. para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa .” Ambos institutos supra conceituados têm o escopo de proteger, conservar os bens passíveis de serem executados. Ambos institutos dependem do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela liminar, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.  Além disso, possuem o mesmo procedimento, devidamente regulamentado pelo artigo 823 do Código de Processo Civil de 1973. De outra parte, o Decreto-lei 913/69 estatuiu o seguinte em seu artigo 57: Art 57. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer dêles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. Cumpre mencionar que o instituto do arresto configura-se em uma pré-penhora. O arresto é uma medida de segurança, de emergência. Como antes da citação não há espaço processual para proceder à penhora, então, atendendo a expressa disposição legal, o oficial de justiça pode promover a apreensão dos bens localizados como forma de garantir a execução. Depois de citado o executado, o arresto deverá ser convertido em penhora. Assim, admitindo que todos os institutos citados (sequestro, penhora e arresto) constituem modalidades de constrição do bem, não pode ser aceita a argumentação da recorrente, pleiteando a aplicação literal da regra do artigo de lei federal, de que, apesar de não caber a penhora sobre o bem, seria possível o arresto. Não se pode restringir ou interpretar literalmente o dispositivo de lei federal indicado, pois tanto o sequestro, a penhora e o arresto apresentam-se apenas como exemplos de constrições possíveis sobre o bem. Ademais, não se pode imaginar um arresto que, futuramente, não possa ser convertido em penhora. Portanto, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que assim considerou: Consagrada a livre penhorabilidade dos bens em execução, assim não protegidos em disposição expressa de lei, consoante arts. 591 e 648, CPC, somente excepcionados aqueles afirmados em lei absolutamente impenhoráveis. 2016.
DECISÃO ALLAN GEORGE DA SILVA (SEGURADO) ajuizou ação de cobrança securitária contra ITAÚ SEGUROS S.A. (SEGURADORA), objetivando o recebimento de indenização de seguro de vida em grupo, diante do acometimento de invalidez permanente total por doença ou por acidente, o que o levou a se aposentar pela Marinha do Brasil. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a SEGURADORA ao pagamento do valor de R$ 31.912,21 (trinta e um mil novecentos e doze reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente desde 6/12/2013 e acrescido de juros legais a partir da citação. Irresignada, a SEGURADORA manejou recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem afastado a preliminar de cerceamento de defesa e negado provimento ao pedido, nos termos da seguinte ementa: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. ÔNUS DA PROVA. 1. Não ofende a ampla defesa o indeferimento da realização de perícia judicial para declarar se a parte possui condições de ser reintegrada à Marinha, porque compete ao órgão militar a verificação da capacidade física para o desempenho de suas funções. 2. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária é de um ano, contada a partir do conhecimento de sua incapacidade definitiva. Inteligência do artigo 206, §1º, II, do Código Civil 3. O militar que se torna definitivamente incapaz de exercer suas atribuições habituais, em virtude de lesão, faz jus à indenização integral prevista no contrato de seguro. 4. Deve ser mantido o valor fixado a título de seguro de vida, se não há nos autos prova contrária ao quantum requerido e demonstrado pelo autor e não refutado documentalmente pela parte ré. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 5. Preliminar de prescrição arguida pelo réu rejeitada. 6. Apelação conhecida e desprovida  (e-STJ, fls. 273/274). Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 318/338). 2016. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 526/580), manejado com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, a SEGURADORA alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 156, 355, 370 e 465, todos do NCPC, sustentado que o julgamento antecipado da lide não oportunizou a colheita de realização de prova pericial médica, imprescindível no presente caso. Aduziu que a constatação da invalidez do recorrido para fins de percepção de indenização securitária só poderia ter sido atestada por meio de perícia médica realizada na fase de instrução, jamais por laudo expedido pela Marinha do Brasil . Além disso, citou como paradigmas os acórdãos proferidos nos REsps nºs 1.546.147/SC e 1.181.991/RS. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 364/379). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 381/383). Aos 7/12/2016, a SEGURADORA formulou o presente pedido de concessão de efeito suspensivo. Argumentou, em suma, o seguinte: 1) há sinal do bom direito na probabilidade de acolhimento das razões do recurso especial, em face da ilegalidade da decisão que recebeu os Embargos Declaratórios sem corrigir os erros contidos na sentença judicial, ferindo diretamente os artigos de Lei Federal, especificamente os artigos 156, 355, 370 e 465 do CPC, mesmo tendo esta parte Recorrente demonstrado, claramente, os limites de sua responsabilidade contratual que para serem verificados, deve ser feita a perícia médica na parte recorrida  (e-STJ, fl. 396); 2) o perigo na demora consubstancia-se na circunstância de que há risco do Recurso Especial ser submetido à apreciação do STJ após o levantamento de verbas indenizatórias que não estão previstas contratualmente na apólice firmada entre esta Seguradora e a segurada, fato que certamente irá implicar em danos irreparáveis à Recorrente  (e-STJ, fl. 397). Por tais motivos entende configurados os requisitos para a concessão da medida urgente, suspendendo-se os efeitos do acórdão recorrido. Este, em síntese, o relatório. DECIDO. Frise-se, inicialmente, que a concessão de medida urgente condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora  e do fumus boni iuris . Assim, quando presentes ambos os requisitos, que são fundamentais, não há dúvidas em que se conceda liminarmente a tutela requerida. Ocorre que na data de 7/12/2016 foi julgado, monocraticamente, o recurso especial da SEGURADORA, tendo a parte dispositiva o teor que se segue. A insurgência não merece ser conhecida. 2016. De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Verifica-se, de plano, que o conteúdo normativo referente aos arts. 156, 355, 370 e 465, todos do NCPC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pela Corte de origem, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que se tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. Além do mais, a incidência da mencionada Súmula impede o trânsito do apelo nobre também pela alínea c  do permissivo constitucional. Como se não bastasse, da leitura atenta das razões trazidas no recurso especial, observa-se que a SEGURADORA não cuidou de afastar o fundamento de que a realização de perícia judicial não teria o alcance de declarar que o autor/apelado possui condições de ser reintegrado à Marinha, uma vez que, como bem salientado pelo juízo  a quo , cabe apenas ao órgão militar a verificação da capacidade física do autor, o qual foi declarado incapaz para o desempenho de função militar (e-STJ, fl. 279). Portanto, em se tratando de argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF, que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles . Com tais fundamentos, o recurso especial NÃO FOI CONHECIDO. Assim sendo, não se há falar, evidentemente, em sinal de bom direito. Relativamente ao alegado perigo na demora, é de ver que o julgamento do recurso especial já ocorreu, ficando também afastado tal pressuposto. 2016. Nessas condições, porque ausentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida urgente postulada, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF (Processo nº 2014.01.1.05430-8). Advirta-se, desde já, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, § 11, do NCPC). Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR