Supremo Tribunal Federal 20/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 846

Movimentação do processo SL 627

Relator Ministro Presidente

Origem: ACP - 00005212420114058102 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL- CCAF/AGU Procedência: CEARÁ DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO. Relatório 1. Suspensão de liminar ajuizada pelo Ceará objetivando a suspensão dos efeitos da decisão da Décima Sexta Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará no Processo n. 0000521-24.2011.4.05.8102. 2. Em 25.2.2013, o Ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de suspensão (Dje 28.2.2013). 3. Em 5.3.2013, Ceará interpôs agravo regimental. 4. Em 15.3.2017, intimei o “Agravante para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão”  (DJe 29.3.2017). 5. Em 7.4.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 05/04/2017, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 15/03/2017”  (doc. 31). 6. Pelo exposto, determino a extinção da presente suspensão de liminar (art. 21, inc. XX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SL 697

Relator Ministro Presidente

Origem: 00037197420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. FALECIMENTO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS HERDEIROS EM HABILITAREM-SE NA PRESENTE SUSPENSÃO. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Suspensão de liminar ajuizada por São Paulo contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento no Mandado de Segurança n. 0003719-74.2013.8.26.0053. 2. Em 5.8.2013, o Ministro Joaquim Barbosa, então Presidente, deferiu o pedido “para suspender a execução das decisões proferidas no mandado de segurança 0003719-74.2013.8.26.0053 até o trânsito em julgado do processo”. 3 . Contra essa decisão Maria Célia Goulart Simões interpôs agravo regimental em 15.8.2013. 4. Em 23.3.2017, determinei fosse a Agravante intimada “para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão”  (DJe 30.3.2017). 5 . Em 4.4.2017, a Agravante informou não ter interesse no “ julgamento do recurso (Agravo Regimental), haja vista que os autos do processo principal (apelação nº 00037197420138260053) estão em vias de serem enviados à esta Suprema Corte para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC) interposto pela Agravante, Sra. Maria Célia Goulart Simões, uma vez que fora dado provimento ao recurso de apelação da Fazenda Estadual para denegar a segurança ” (doc. 28). 6. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental ( art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 11 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo STA 358

Relator Ministro Presidente

Origem: STA - 112840 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência objetivando a suspensão a decisão proferida na Ação Ordinária n. 2008.001.208327-0 pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro. 2. Em 9.10.2009, o Ministro Gilmar Mendes “ def [eriu] o pedido para suspender a execução da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos da Ação Ordinária n.º 2008.001.208327-0”  (DJ 20.10.2009). 3. Em 26.10.2009, a Interessada interpôs agravo regimental. 4. Em 14.3.2017, intimei a “Agravante para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão”  (DJe 17.3.2017). 5. Em 7.4.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 05/04/2017, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 14/03/2017”  (doc. 7). 6. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SS 3905

Relator Ministro Presidente

Origem: SS - 87314 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE PELA PERDA DE INTERESSE NO RECURSO. EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada pelo Maranhão contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, no Mandado de Segurança n. 021/2009, na qual deferida a segurança para anular o ato de publicação do Quadro de Acesso n. 3/2008 para Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Maranhão. 2. Em 25.8.2009, o Ministro Gilmar Mendes, então Presidente, indeferiu o pedido de suspensão. 3. Em 2.8.2010, o Plenário deste Supremo Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Maranhão. 4. Contra essa decisão Maranhão opôs embargos de declaração. 5. Em 16.3.2017, intimei o “ Embargante para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão ” (DJe 27.3.2017). 6. Em 5.4.2017, o Embargante protocolizou petição informando não ter interesse no prosseguimento dos embargos por ter ocorrido o trânsito em julgado da ação (doc. 3). 7. Pelo exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 7 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00409949020168130707 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente