Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: 00035089120128171130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.981/2007. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. UNAMIMIDADE DOS VOTOS. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37, caput,  da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que houve deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e que incidiria o óbice das Súmulas 280 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “ Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. ” (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997). Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE 999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/10/2015; e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/5/2014. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00011727820108150051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 7º, XXII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo (Lei Municipal 616/2012), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 980655 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Providências vedadas em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 692746 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 873749 AgR-segundo, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 201151010047173 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GEDBT COM FC5 INCORPORADA. ERRO OPERACIONAL. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NOTIFICAÇÃO INFORMANDO O MOTIVO E OS VALORES A SEREM DESCONTADOS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o poder-dever de corrigir situações irregulares. 2. Evidenciado o erro operacional da administração no indevido lançamento da verba remuneratória. 3. Inexiste necessidade de instauração de prévio processo administrativo para corrigir um erro material incontroverso. 4. Desnecessário é o debate sobre a existência de boa-fé ou má-fé no caso. Houve erro da Administração sim, mas não é caso de errônea interpretação da lei, e sim erro de procedimento, uma vez que houve falha administrativa ao lançar manualmente a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT na ficha financeira da impetrante. 5. Apelação conhecida e desprovida.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Alega que ” para que haja uma supressão de Gratificação paga a um servidor público, significando uma redução de sua esfera patrimonial, mesmo que o exercício da competência administrativa esteja lastreado pela Súmula 473 do STF, não elimina a necessidade da instauração do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa do servidor ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF; ( ii ) eventual ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. O recurso extraordinário deve ser provido. Isso porque é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Administração pode anular seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Súmula 473/STF). Ocorre que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 594.296-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendeu pela necessidade de instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado. Nesse sentido, veja-se a ementa do referido processo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” No caso, a Administração suprimiu parcela paga à servidora, no período de julho de 2008 a março de 2011, sem a abertura de prévio processo administrativo, por entender tratar-se de mera correção de erro material. No mesmo ato, a parte recorrida também determinara a restituição dos valores pagos. O ato administrativo, portanto, gerou efeitos concretos, devendo seu desfazimento ser precedido de regular processo administrativo. Nessa linha, veja-se também o AI 241.428-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio: “DEVIDO PROCESSO LEGAL - VENCIMENTOS - DESCONTOS DE IMPORTÂNCIAS SATISFEITAS A MAIOR. Descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo”. (AI 241.428-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio) Outros precedentes: ARE 846.406-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 799.460, Rel. ª Min. ª Cármen Lúcia; Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança e determinar que o ato administrativo que retirou a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – GEDBT seja precedido de regular procedimento que assegure à recorrente o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Invertido os ônus de sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 2011220606 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA DO CARGO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Apelação Cível – Ação Ordinária – Cumulação de cargo de professor e escriturário do Banco do Brasil – Preliminares de Incompetência da Justiça Comum e Ilegitimidade passiva rejeitadas – Mérito – Impossibilidade de acumulação – Inteligência do artigo 37, XVI, ‘b' da Constituição Federal – Inexistência de natureza técnica ou científica no cargo de escriturário – Funções meramente burocráticas descritas no edital do concurso – Inexistência de decadência administrativa – Ato continuado – Sentença reformada – Julgamento improcedente do pedido – Inversão do ônus da sucumbência – Recurso conhecido e provido – Decisão unânime. I – O cargo de escriturário do Banco do Brasil não possui natureza técnica, uma vez que possui atividades tão somente burocráticas (fls. 45/46); II – A pretensão da autora encontra-se em confronto com a regra do artigo 37, XVI, ‘b' da Constituição Federal, haja vista que não restou caracterizada a natureza técnica ou científica do cargo de escriturário. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, 37, XVI, 170, VIII, e 193 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). A acumulação remunerada de cargos públicos, quando sub judice  a controvérsia quanto à natureza do cargo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARÁTER TÉCNICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. A discussão sobre o caráter técnico do cargo que se pretende acumular com o de professor, nos termos da norma da alínea  b do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, exige o exame das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável nesta esfera. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 512.663-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. NATUREZA DOS CARGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.8.2013. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há falar em incompatibilidade de horários se o servidor público estiver aposentado em um dos cargos. Precedentes. A análise acerca da natureza dos cargos acumulados exigiria o reexame de fatos e provas da causa, o que é vedado a esta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (RE 790.261-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/8/2014). Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 95030230160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. SUPERMERCADO. INMETRO. AUTUAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INMETRO – SUPERMERCADO – DIVERSAS AUTUAÇÕES - MAIONESE - UNIDADE DE MEDIDA - INOPONÍVEL A ORIGEM ESTRANGEIRA DO PRODUTO - DESCUMPRIDO O PRECEITO DO ACESSO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO – PESAGEM COM ERRO MÉDIO EXCEDENTE AO LIMITE – LEGALIDADE OBSERVADA - ÔNUS EMBARGANTE INCUMPRIDO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS 1. Não se conhece da Remessa Oficial, assim adotando entendimento da E. Terceira Turma desta C. Corte, segundo a qual a alteração de redação do art. 475, CPC, inserindo seu parágrafo 2º, a estabelecer reexame apenas para execuções superiores a 60 (sessenta) salários mínimos (valor desta de R$ 3.450,00 – julho/2006), colheu os feitos em curso, como o presente, afastando o reexame. 2. O tema central dos autos repousa na constatação fazendária, conforme as autuações de números 265829, 265833, 265828 e 265832, de que as amostras colhidas traduziram, para as duas primeiras autuações, erro médio absoluto superior ao tolerado, a implicar em erro médio relativo, em sua quantidade, bem como, no referente às duas autuações residuais, constatou- se a importação e comercialização de gêneros alimentícios (maionese, marca ‘San Cor'), em desacordo com padronização quantitativa em vigor (apresentação da massa em centímetros cúbicos, quando a exigência metrológica impõe a informação da massa em quilogramas). 3. Consagrado o direito constitucional de proteção ao consumidor (arts. 170, V, Lei Maior, e 48, ADCT), cujo estatuto – C. D. C. – estabelece ao consumidor o direito de objetiva e segura informação sobre as características do bem a adquirir, enquanto ao fornecedor o dever de colocar no mercado bens em conformidade com as normas incidentes para a espécie, respectivamente nos termos do inciso III de seu art. 6º e do inciso VIII de seu art. 39, este a  contrario sensu , claramente assim a tanto desobedece o pólo ora apelado, embargante originário, ao descumprir com a normação metrológica de estilo. 4. Oriundo da ordem constitucional o direito de proteção ao consumidor, a necessariamente conviver com a livre iniciativa capitalista, vez que ambos repousantes no art. 170 da Lei Maior, respectivamente em seus incisos IV e V, na espécie se constata que, efetuadas autuações sobre a parte recorrida, não lhe assiste razão , em seus argumentos de forma e de fundo. 5. No que se refere à autuação relativa à unidade de medida adotada, como se extrai das duas autuações em tela, ancoradas em laudos consistentes, amparadas em considerável amostragem, denotam o explícito descumprimento aos critérios de análise da média apurada e da unidade de medida envolta. 6. Constata-se a insuficiência dos argumentos da parte autuada, no sentido de que a origem do produto comercializado, maionese, possibilita atendimento ao positivado direito de informação sobre o peso ou massa do bem em gramas, ao invés do que constatado pela parte recorrida, em unidade de volume, centímetros cúbicos. 7. Firmado o direito consumerista à adequada informação sobre as características do bem em negócio, máxime em se considerando a irretorquível hipossuficiência a respeito, decorre límpido, a uma, seja inoponível o caráter estrangeiro do bem, a então justificar sua inadequação ao ordenamento brasileiro, tanto quanto, a duas, a utilização, decorrente e assim desejada, de informação sob unidade de volume, quando a legislação pátria fixa o direito consumerista de conhecer o bem por unidade de massa, por seu peso, até para uma adequada comparação. 8. Se admitida a tese do fiscalizado, de aceitação do produto autuado como então disponibilizado aos consumidores, tal se traduziria, quando mínimo, na imposição ao público adquirente de compreensão algébrica inatingível ao homem comum do povo, não letrado nem versado em ciências matemáticas, hábeis a lhe trazer compreensão sobre o ponto de conversão entre um parâmetro e outro. 9. No que se refere às autuações de comercialização do produto maionese com indicação quantitativa com erro médio, sobre o peso líquido, superior ao tolerado, em prejuízo ao consumidor, também nenhuma prova foi produzida, hábil a afastar o constatado. 10. Não se investiga da maior ou menor intensidade e, mesmo, do ânimo ou não de se incidir na ilicitude em pauta: ocorrido o fenômeno no mundo dos fatos, como constatado, dele exsurge a responsabilização, não se perquirindo do dolo ou culpa. 11. Invertida a sucumbência, incidindo, em plano sucumbencial, o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, por suficiente. 12. Não-conhecimento da remessa oficial e provimento à apelação, restando prejudicado o recurso adesivo. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 145 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Órgão de fiscalização. Poder de polícia. Imposição de multa. Princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal de origem, analisando a Lei nº 5.966/73, concluiu que havia amparo legal para a imposição de multa pelo INMETRO à agravante, em decorrência de essa haver descumprido normas pertinentes à uniformidade e à racionalização das unidades de medida. 2. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmulas nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 739.974-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21/8/2012). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201161830051210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 201, V, e 226, § 3º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Publicado o acórdão recorrido em 07.04.2016, o apelo extremo foi interposto em 02.05.2016, quando já esgotado o prazo legal. Inviável o exame, porquanto caracterizada a intempestividade do extraordinário. Precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO A INATIVOS DE VANTAGENS CONCEDIDAS EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. A tempestividade do recurso é aferida pela data do efetivo ingresso da petição no protocolo do tribunal, sendo irrelevante a data da postagem do recurso nos Correios. Precedente: ARE 698.421-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 5/11/2013, e ARE 709.691-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 13/8/2013. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. […] MÉRITO: (1) OS FUNCIONÁRIOS QUE SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE OSTENTAM DIREITO AO DENOMINADO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO, QUE NADA MAIS É DO QUE SALÁRIO PAGO DE FORMA DISFARÇADA, AUSENTE A ALEGADA FEIÇÃO INDENIZATÓRIA. [...] VERBA HONORÁRIA MANTIDA, COM INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONSIGNADA NA SÚMULA Nº 111 DO STJ.” • Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 820.555- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 16.12.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 437.808-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.8.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 1548346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. APELO EXTREMO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra decisão que assentou, in verbis : “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. O ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração e tampouco interposto agravo interno. Nas razões do apelo extremo, o contribuinte sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 195, I, b , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 281 do STF. É o relatório. DECIDO. A decisão agravada não merece reparos. O esgotamento das instâncias jurisdicionais ordinárias é requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário. No entanto, verifica-se que a parte ora agravante deixou de interpor o recurso de agravo interno contra a decisão monocrática proferida no julgamento do recurso especial, com a finalidade de provocar a manifestação do colegiado, descumprindo, assim, o comando do artigo 102, III, da Constituição Federal, que exige o esgotamento das instâncias recursais ordinárias para a interposição de recurso extraordinário. Incide, in casu,  o óbice da Súmula 281 do STF, que dispõe, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário contra a decisão impugnada ”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. II - A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III - Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 800.868-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 04/11/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do STF). II - Agravo regimental improvido. ” (ARE 656.132-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 16/11/2011) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Precedentes: AI 757.161-ED, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 12.04.2011 e AI 814.970, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23.02.2011. 2.  In casu , o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação. Caberia, portanto, a interposição de agravo interno para suscitar a manifestação do órgão colegiado da Corte de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 797.148-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/9/2011) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140000233535 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DA ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Ação ordinária. Pensão por morte em benefício de neto de servidor público. Cessação de benefício, sujeito a limite temporal, que não configura revisão do ato concessivo, afastada a decadência. Aplicabilidade da Lei Complementar 180/78, lei em vigor à época do óbito do segurado. Inteligência da Súmula 340 do STJ. Inaplicabilidade da Lei Complementar 9.717/98, que não alterou o rol dos beneficiários da pensão por morte. Preenchidos pelo recorrido os requisitos dos arts. 153, parágrafo único e 147, §21 da Lei Complementar 180/78, faz ele jus ao recebimento do benefício. Restabelecimento do benefício e condenação da SPPREV ao pagamento desde a cessação indevida, com acréscimos de correção monetária e juros. Recursos não providos. Sentença mantida. ” (Doc. 1, fl. 204) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustentam a preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 24, XII, e § 4º, 40, § 12, e 201, V, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve o devido prequestionamento e que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A controvérsia acerca do direito à pensão por morte foi decidida à luz da legislação local de regência (Leis Complementares Estaduais 180/1978 e 1.012/2007), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 720.465-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/12/2013) “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 877-864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/06/2015). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 951.994, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/03/2016, ARE 977.627, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/06/2016 e ARE 991.575, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14/09/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Por fim, quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que não viabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Agrext - 00252798720104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 1º, 5º, caput , incisos VI, XXXIV, XXXV, LV e LIV, 59, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, 69, 145, incisos I, II, III e §§ 1º e 2º, 146, incisos II, III, caput , alínea “b”, 154, inciso I, 195, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, incisos II, III, § 4º e § 6º, da Constituição Federal. Colhe-se parte da ementa do acórdão recorrido: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FINSOCIAL. LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. MULTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERÊNCIA (TR OU TRD). TAXA SELIC. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. PRECEDENTES.” Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). Ademais, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, bem como a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS. 1. A análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa CDA cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE n° 895.582/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 20/10/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: TRIBUTÁRIO. Sentença extra petita. Inocorrência. Auto de infração. Identificação do fato gerador. Nulidade afastada. CDA. Requisitos legais. Preenchimento. ISS. Substituto tributário. Ausência de retenção na fonte. Manutenção da responsabilidade. Subsunção à hipótese de incidência. Tributação legítima. Multa. Efeito confiscatório. Admissibilidade. Correção de créditos fiscais. Instituição de índice por lei municipal. Possibilidade. Desprovimento do apelo. 6. Agravo regimental desprovido” (AI nº 854.884/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/10/12- grifei). “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LANÇAMENTO. VÍCIO NA DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RECUSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 573.148/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 4/11/16 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REQUISITOS. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 933.085/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/4/16). Ressalte-se que o Plenário desta Corte no julgamento do RE n° 582.461/SP-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , firmou entendimento no sentido da inexistência de efeito confiscatório referente à aplicação de multa moratória tributária no patamar de 20%. Anote-se a ementa do referido julgado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “ fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço ”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE n° 582.461/ SP-RG, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/8/11) (Grifo nosso). Destaca-se, por fim, que a matéria suscitada pelo recorrente no tocante à alegada inconstitucionalidade do Finsocial ante ao decidido na ADI n ° 15/STF não foi objeto de análise pelas instâncias de origem, ausente, portanto, o prequestionamento com relação a esse ponto. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10024121304380005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine
Origem: AREsp - 00260274120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “ EFEITOS DO APELO Superada a questão dos efeitos da apelação em anterior incidente. Descabido reexame da matéria. Não conheço dessa parte do recurso. PRESCRIÇÃO Inocorrência. Não há evidências de que o Município tinha ciência da acumulação dos cargos, máxime quando posterior o segundo vínculo com o Estado. Arguição afastada. ACUMULAÇÃO DE CARGOS Auxiliar de Serviços de Saúde – Laboratório junto ao Município de São Paulo e Técnico em Laboratório junto ao Estado de São Paulo. Inadmissibilidade. Falta de regulamentação do cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde – Laboratório, inviabiliza a acumulação pretendida. Art. 37, XVI, 'c' da CF Recurso não provido ” (pág. 35 do documento eletrônico 21 – grifos no original). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se contrariedade ao art. 37, XVI, c , da mesma Carta da República. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão com a seguinte fundamentação: “O Técnico em Laboratório enquadra-se na categoria de não- farmacêutico, nos termos definidos pelo Conselho Federal de Farmácia estando sujeito a inscrição junto ao respectivo Conselho Regional de Farmácia (art. 2°, § 2° da Resolução n° 464/07 – fls. 125) necessitando para tanto, de diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional (art. 16 da Lei n° 3.820/60 – fls. 113) […] Situação diversa, no entanto, a do cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde – Laboratório. […] Não há qualquer exigência de formação técnica para o exercício do cargo. Segundo consta, as atividades desenvolvidas por eles, de caráter auxiliar, estão sob a orientação de um Técnico de Laboratório. O auxiliar de serviços de saúde – laboratório não se confunde com o auxiliar técnico de laboratório previsto na Lei n° 3.820/60 e Resolução n° 464/07. […] Nem se argumente com as Leis Municipais n° 10.430, de 29.02.88 e 11.410, de 13.09.93 que dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Saúde da Prefeitura. Nada há quanto a regulamentação específica do cargo de Auxiliar de Serviços da Saúde – Laboratório. Ele não está subordinado a qualquer conselho de classe.” (pág. 38-39 do documento eletrônico 21). Nesse contexto, resta claro que, para divergir do entendimento firmado pelo juízo a quo , seria necessária a análise de norma infraconstitucional (Lei 3.820/1960) e de normas infraconstitucionais locais (Leis Municipais 10.430/1993 e 11.410/1993), o que atrai a incidência da Súmula 280 desta Corte. Ademais, no caso concreto seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que inviabiliza o RE, nos termos da Súmula 279 deste Tribunal. Nesse sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGULARIDADE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVA REGRA. IMPOSSIBILIDAE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Impossibilidade de se criar regra não prevista no texto da Constituição Federal, a pretexto de regulamentar dispositivo constitucional. III - Agravo regimental improvido” (RE 565.917-AgR/GO, de minha relatoria, Primeira Turma). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos de profissionais da saúde. Natureza dos cargos. Discussão. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 897.045-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma – grifos no original). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 14025277120168120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 01. Somente se considera violação manifesta de norma jurídica quando houver afronta direta ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada. 02. O mero inconformismo da parte quanto à interpretação ou a aplicação do dispositivo legal dada pelo magistrado não configura hipótese de violação manifesta de norma jurídica. Improcedência. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 30, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ”(artigo 102, § 3º, da CF). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 280 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) . “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00038557320154036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Vice- Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei
Origem: AREsp - 200940000052937 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADES COMETIDAS POR GESTÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CADIN E CAUC. IRREGULARIDADES POR PARTE DE EX-PREFEITO. TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento firmado nesta E. Corte que ‘não pode o ente recorrido ser prejudicado pela inércia da Administração quanto ao cumprimento das diligências de seu encargo, quais sejam, a instauração da Tomada de Contas Especial e a inscrição do potencial responsável em conta de ativo' (AMS 0034383-14.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.259 de 05/06/2013). 2. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/ STN, a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Precedentes desta Corte (REOMS-63438020104013400, Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, DJ de 12.12.2012; e REO-296518720064013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 10.12.2012) e também do Superior Tribunal de Justiça. 3. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. ” (doc. 2, pág. 52). Nas razões de apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o tema submetido à sistemática da repercussão geral no RE 607.420-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, não guarda relação com questão posta nos autos, uma vez que naquele discute-se a possibilidade de inscrição de Município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) antes do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU, enquanto que no presente feito analisa-se se o teor do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 1 da STN permite a retirada do Município do cadastro do SIAFI, uma vez tomada todas as providências objetivando o ressarcimento ao Erário. Nesse contexto, observo que a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. In casu , dessume-se dos autos que a parte recorrente se furtou em prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à sua admissão. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada .” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010). “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010). Ex positis  , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04053370920148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que, em síntese, negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença julgou incabível o desconto de 1/3 dos vencimentos do autor durante o período em que esse permaneceu preso preventivamente.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LVII, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Decido. Não procede a irresignação, uma vez que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE n° 482.006/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , em situação análoga, decidiu que norma legal que prevê a redução dos vencimentos dos servidores públicos que respondam a processo criminal viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Colhe-se do voto condutor da citada decisão: “No que se refere à previsão de redução dos vencimentos, pelo simples fato de os servidores terem sido denunciados e estarem respondendo a processo penal por crime funcional, sem que tenha havido ainda qualquer condenação, entendo que essa previsão legal implica flagrante violação ao princípio da presunção de inocência, consubstanciado no inciso LVII do art. 5° da Constituição Federal. Isso porque, a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição”. Esse julgado está assim ementado: “ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO- RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE. IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido” (DJ de 14/12/07). Nesse mesmo sentido: “Servidor público preso preventivamente. Descontos nos proventos. Ilegalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 705.174/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 22/10/13). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – POLICIAL CIVIL – PRISÃO CAUTELAR – REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 5º, INCISO LVII, E ART. 37, INCISO XV) – RECURSO IMPROVIDO” (ARE nº 715.658/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 5/9/13). Aplicando essa orientação, destacam-se ainda as seguintes decisões monocráticas: RE n° 491.207/MG, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 12/5/08; RE n° 245.407/PR, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 20/8/08; e AI n° 831.405/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1°/2/11. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00505184120038260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional (Código Civil) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL PORQUE PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS (1.723 E 1.724 DO CÓDIGO CIVIL). ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida em primeira instância a qual reconheceu união estável por entender presentes os preceitos dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil 2. Inviável o processamento do recurso extraordinário quando, para seu deslinde, seja necessária a análise de legislação infraconstitucional a fim de se desconstituir decisão a respeito da presença, ou não, dos pressupostos do reconhecimento da união estável (artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil). 3. Agravo regimental, interposto em 02.09.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.(ARE 962728 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 19.12.2016)”. Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nessa quadra: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º e 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/ 2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 952771 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 13.06.2016)”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora