Origem: Agrext - 00252798720104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 1º, 5º, caput , incisos VI, XXXIV, XXXV, LV e LIV, 59, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, 69, 145, incisos I, II, III e §§ 1º e 2º, 146, incisos II, III, caput , alínea “b”, 154, inciso I, 195, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, incisos II, III, § 4º e § 6º, da Constituição Federal. Colhe-se parte da ementa do acórdão recorrido: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FINSOCIAL. LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. MULTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERÊNCIA (TR OU TRD). TAXA SELIC. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. PRECEDENTES.” Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). Ademais, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, bem como a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS. 1. A análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa CDA cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE n° 895.582/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 20/10/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: TRIBUTÁRIO. Sentença extra petita. Inocorrência. Auto de infração. Identificação do fato gerador. Nulidade afastada. CDA. Requisitos legais. Preenchimento. ISS. Substituto tributário. Ausência de retenção na fonte. Manutenção da responsabilidade. Subsunção à hipótese de incidência. Tributação legítima. Multa. Efeito confiscatório. Admissibilidade. Correção de créditos fiscais. Instituição de índice por lei municipal. Possibilidade. Desprovimento do apelo. 6. Agravo regimental desprovido” (AI nº 854.884/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/10/12- grifei). “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LANÇAMENTO. VÍCIO NA DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RECUSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 573.148/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 4/11/16 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REQUISITOS. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 933.085/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/4/16). Ressalte-se que o Plenário desta Corte no julgamento do RE n° 582.461/SP-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , firmou entendimento no sentido da inexistência de efeito confiscatório referente à aplicação de multa moratória tributária no patamar de 20%. Anote-se a ementa do referido julgado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “ fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço ”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE n° 582.461/ SP-RG, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/8/11) (Grifo nosso). Destaca-se, por fim, que a matéria suscitada pelo recorrente no tocante à alegada inconstitucionalidade do Finsocial ante ao decidido na ADI n ° 15/STF não foi objeto de análise pelas instâncias de origem, ausente, portanto, o prequestionamento com relação a esse ponto. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente