Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: 04101712620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. ITBI. Promessa de Cessão de Imóvel. Não-incidência. Sentença acolhe embargos à execução e extingue execução fiscal, ao fundamento de não haver incidência de ITBI sobre promessa de cessão de imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que somente a transferência do domínio do bem pode ser considerado fato gerador do ITBI, não havendo incidência sobre promessa de compra e venda, nem mesmo no caso de cessão desse direito aquisitivo. Precedentes do STJ e desta Câmara. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito , a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( ARE 759.964- AgR/RJ , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 805.859-AgR/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel. 1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ” ( AI 764.432-AgR/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOBRE CONTRATOS DE PROMESSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 666.096-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 15097420115010018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. Constatada aparente divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, havendo expressa manifestação em instância ordinária afastando a prescrição, não cabe a arguição de prescrição em contrarrazões, devendo ser suscitada em recurso próprio ou adesivo, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa. Preliminar rejeitada . 2. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O Regional afastou a prescrição declarada na sentença, ao fundamento de que não há elementos nos autos que indiquem a data do cancelamento do registro do reclamante, impossibilitando a fixação do início da contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante carece de interesse recursal, não havendo cogitar de violação do art. 11 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. A presente controvérsia não comporta maiores discussões no âmbito desta Corte, porquanto o Tribunal Pleno, ao examinar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 395400-83.2009.5.09.0322, se posicionou no sentido de que a aposentadoria espontânea do trabalhador portuário não é causa de extinção da inscrição no cadastro e do seu registro no OGMO, bem assim que a expressão "aposentadoria", prevista no art. 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93, vigente à época, não se refere àquela requerida espontaneamente pelo beneficiário. Recurso de revista conhecido e provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , e 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu com base na legislação infraconstitucional pertinente e nas provas dos autos, cujo reexame é inviável em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, para a espécie, as Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Aposentadoria. Cancelamento de registro no OGMO. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 725.088/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/10/14). “DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 916.758/DF-ED, Primeira Turma, relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 7/12/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXTINÇÃO PELA APOSENTADORIA DA INSCRIÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO NO CADASTRO DO OGMO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão da extinção de registro do trabalhador avulso do cadastro do OGMO em virtude de sua aposentadoria, por exigir a análise de legislação infraconstitucional aplicável, não desafia recurso extraordinário. 2. Se para divergir da conclusão adotada pela decisão agravada for necessário o reexame de fatos, o recurso extraordinário não merece processamento em face do óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 778.052/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 25/5/16). Sobre o tema em debate, temos, também, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 500.562/SP, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 11/4/12; ARE nº 652.660/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 29/8/11; e AI nº 816825/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 14/10/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 1000000320095050010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e inciso II, 7º, inciso XXX, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático- probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Sobre o tema: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (AI nº 706.565/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 25/10/10). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A alegada ofensa à Carta da República, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Incidem, ademais, no caso, as Súmulas 279, 282 e 356 do STF. Agravo regimental desprovido” (AI nº 631.262/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 8/5/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 656.256/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/12). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Pensionistas da extinta FEPASA. Fixação de valor base para classe salarial. Cláusulas do contrato de trabalho. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional ou de cláusulas de contrato de trabalho, tampouco, para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 923.368/SP- AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 1/2/16). Nesse mesmo sentido, destacam-se as seguinte decisões: ARE nº 934.178/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/2/16; ARE nº 917.265/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1/6/16; e ARE nº 1.010.620/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 28/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00406200420074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “ ESTELIONATO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. INTERROGATÓRIO. TRANSCRIÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA. CRITÉRIO. PENAS SUBSTITUTIVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. PEDIDO FORMAL. EXIGÊNCIA. AMPLA DEFESA. 1. Não tendo decorrido o lapso temporal previsto legalmente entre os lapsos interruptivos, rejeita-se a preliminar de prescrição. 2. Não configurada nulidade processual a inquirição de testemunha de defesa, por meio de carta precatória, antes da produção da prova oral acusatória, quando não demonstrado prejuízo à defesa. 3. Na linha do entendimento consolidado na Súmula n. 273 do Superior Tribunal de Justiça, ‘intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado'. 4. Inexiste nulidade em face da não transcrição da audiência de interrogatório registrado em meio audiovisual, cujo conteúdo é disponibilizado às partes, a teor do art. 405, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal. 5. É critério do julgador a análise da conveniência e oportunidade na produção de prova e realização de diligências solicitadas pelas partes, ficando o reconhecimento de nulidade dependente de comprovação de prejuízo. 6. Mantém-se a condenação, quando comprovadas, por meio da prova documental e testemunhal, a materialidade e a autoria do crime de estelionato em detrimento da Caixa Econômica Federal, consubstanciado na obtenção indevida de valores referentes a financiamentos para aquisição de equipamentos que seriam fornecidos pela empresa administrada de fato pelo réu, induzindo em erro o agente financeiro mediante apresentação de notas fiscais incompletas. 7. Considera-se negativa a vetorial da culpabilidade do crime, quando comprovado que o réu, ao engendrar o esquema criminoso, valeu-se da sua vasta experiência na qualidade de empresário do ramo de comércio e revenda de máquinas e equipamentos. 8. Nos delitos de estelionato, considera-se o valor expressivo do dano causado, como critério para valoração negativa das consequências do crime. 9. Incide o art. 71 do Código Penal quando praticados, por duas vezes, delitos da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. 10. Para a fixação do valor mínimo de reparação dos danos, nos termos previstos no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, deve existir pedido formal nesse sentido, a oportunizar a defesa do réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. ” (doc. 4, fls. 61-62 ) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que “não cometeu nenhuma fraude, até porque o negócio não foi com ele e, assim sendo, não cometeu o tipo penal de estelionato (…). Foi simplesmente um negócio penal, se houve inadimplemento, este se exaure no civil, sendo que nenhum dinheiro entrou na conta dele, mas foi diretamente para a firma, além do que o alegado conluio nunca existiu, tanto que Edson Horota foi absolvido sem recurso do MPF.”  (doc. 4, fl. 119). Aduz, ainda, que “ a publicação da sentença, como consta destes autos, foi no dia 25 de agosto de 2014 (uma segunda-feira), não tendo ainda transitado em julgado, e o prazo prescricional se consumara no dia 18 de agosto, considerando-se que o dia ‘H' foi num sábado, dia 16 de agosto.”  (doc. 4, fl. 122) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como porque as alegações encontram óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Preliminarmente, cumpre destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, nos temos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Contudo, ao contrário do alegado pelo agravante, entre a data do recebimento da denúncia em 16/8/2010 (doc. 1, fls. 3-4) e a publicação da sentença, em mãos do escrivão, em 12/8/2014 (doc. 3, fl. 405, e-STJ fl. 1.249) não ocorreu o transcurso de 4 (quatro) anos necessário à prescrição da pretensão punitiva retroativa. Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo  não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra  c não configurada. ICMS. Crédito. Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea  c , da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República. Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto nº 1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram compatíveis com o benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para ultrapassar tal entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o qual não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. COBRANÇA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS  B E  C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, ‘a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal'. II – ‘É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra' (Súmula Vinculante 29 do STF). III – O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea  b do art. 102, III, da Constituição. Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea  c do art. 102, III, da mesma Carta. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10008222220148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. NETA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEIS COMPLEMENTARES 180/1978 E 1.012/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO    FEDERAL. ALÍNEA D  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Apelação Cível - Ação Declaratória de Invalidade de Ato Administrativo - Concessão de pensão por morte a neto - Sentença de procedência - Reexame Necessário suscitado e Recurso da SPPREV - Desprovimento de rigor. 1. Por primeiro, observo que não haveria óbice à revisão do ato administrativo porque não superado o prazo decenal preconizado no art. 10 da Lei Estadual nº 10.177/98. 2. De outra parte, ainda que possível a revisão do ato, inadmissível a cassação do benefício porque regular o seu percebimento - Vedação de benefícios previdenciários distintos contida no art. 5º da LF nº 9.717/98 que não se aplica ao caso dos autos porque não se poderia falar em vedação do benefício da pensão por morte à pessoa indicada como dependente econômica (art. 152 da LCE nº 180/78) porque este benefício também está previsto no Regime Geral de Previdência Social, não se podendo confundir benefício com beneficiários, dada a distinta natureza jurídica de cada qual - Tanto assim é, que a exclusão de pessoa indicada somente se deu no âmbito federal com a LF nº 9.032/95 - No Estado de São Paulo a restrição de beneficiários ocorreu apenas com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.012 de 06 de julho de 2007 - Benefício que observa a lei da data do óbito do instituidor e, sendo à autora reconhecido o direito à pensão antes da alteração legislativa, de rigor o restabelecimento - Precedentes da Corte. 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. 4. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Reexame Necessário e Apelação da SPPREV desprovidos. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 24, XII e § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF e que não houve privilégio de lei local em face de lei federal. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A controvérsia acerca do direito à pensão por morte, no presente caso, foi decidida à luz da legislação local de regência (Leis Complementares 180/1978 e 1.012/2007 do Estado de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 877-864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 951.994, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/3/2016, ARE 977.627, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/6/2016, e ARE 991.575, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14/9/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, mas apenas entendeu que o artigo 5º da Lei Federal 9.717/1998 não se aplicaria ao caso dos presentes autos “ porque não se poderia falar em vedação do benefício da pensão por morte à pessoa indicada como dependente econômica (art. 152 da LCE nº 180/78) porque este benefício também está previsto no Regime Geral de Previdência Social, não se podendo confundir benefício com beneficiários, dada a distinta natureza jurídica de cada qual ”. Tal fato inviabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 0801749692015812000650000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º,205,206,I,208,I, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 50149910520144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTROLE JUDICIAL. MÉRITO DA QUESTÃO. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. PROVA PROFISSIONAL DO EXAME DA OAB. REVISÃO DE CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Uma vez que há divergência doutrinária e jurisprudencial, não há como reconhecer erro grosseiro, devendo ser mantida a sentença. ” Os embargos de declaração opostos foram providos parcialmente para fins exclusivos de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II e LXXVIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu do posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar caso análogo ao presente, Tema 485 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. Destaco a ementa do julgado: “ Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. ” Nesse sentido, em casos iguais ao dos autos, foram as seguintes decisões: ARE 999.330, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4/10/2016; ARE 826.521, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/8/2014; e RE 969.652, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/5/2016. Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto à necessidade de anulação de questão do exame de ordem prático-profissional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido, RE 596.531-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Exame da OAB. Prova prático-profissional. Anulação de questão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípio da separação dos poderes. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a análise pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos administrativos não ofende o princípio da separação dos poderes. 4. Agravo regimental não provido. ” Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00130837720128190028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa reproduzo (e-DOC 3, p. 84): “Apelação Cível. Seguro. Negativa de pagamento da indenização. Sentença parcial. Procedência. Irresignação de ambas as partes. Réu alega que a recusa no pagamento ocorreu porque foi encontrado álcool no sangue do falecido. Embriaguez, por si só, não configura exclusão da cobertura securitária. Precedentes do STJ. Danos morais configurados, diante das características do caso concreto. Dá-se provimento ao recurso autoral, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC para condenar a empresa-ré a pagar o valor de R$ 12.000,00, a título de danos morais, com incidência de correção monetária, a partir desta data, e juros legais, a contar da citação. Condeno a ré, ainda, a arcar com as custas e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC. Nega-se provimento ao recurso da empresa-ré.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI por violação do ato jurídico perfeito. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, no termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de abril 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 199735000057005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS ESTOCADOS. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. ART. 11, §1º, DECRETO Nº 1.102/1903. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1998.36.00.002912-3/MT, REL. DES. FEDERAL JINAIR ARAM MEGUERIAN (TERCEIRA SESSÃO, 23/04/2013) 1. Divergindo a Quinta e a Sexta Turmas deste Tribunal sobre o lapso prescricional para a CONAB cobrar a restituição ou indenização de produtos estocados nos armazéns gerais, acompanhando a pacificação da jurisprudência do STJ, esses posicionamentos foram unificados nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1998.36.00.002912-3/MT, Rel. Des. Federal Jinair Aram Meguerian (Terceira Sessão, 23/04/2013), tendo sido chancelado enunciado de súmula ainda não publicado, dispondo que “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto nº 1.102/1903, art. 11, in fine). 4. Apelação provida para acolher a prescrição da pretensão da CONAB contra a empresa armazenadora para restituição de produto estocado ou indenização pelo valor correspondente. ” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da prescrição amparado exclusivamente em legislação infraconstitucional (Decreto nº 1.102/1903). Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Sobre o tema: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Prescrição. Controvérsia solucionada pelo Tribunal a quo com fundamento no Decreto n. 1.102/1903. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 890.112/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/3/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO DE GRÃO DE ARROZ. PERDA PARCIAL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECRETO Nº 1.102/1903. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 853.917/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso , DJe de 8/8/14). Nesse mesmo sentido, anotem-se as recentes decisões monocráticas: ARE nº 1.026.416/GO, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 3/3/17; ARE nº 1.026.629/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/3/17; ARE nº 1.024.466/GO, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 23/2/17; e ARE nº 936.015/DF, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 6/2/17. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 777242015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FIM DE MANDATO – PRERROGATIVA DE FORO – CESSAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a primeira instância, considerada a perda do foro por prerrogativa de função. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigos 5º, inciso LIII, e 5º, § 1º da Constituição Federal. Sustenta a afronta ao princípio do juiz natural e das imunidades parlamentares. Insurge-se contra o decidido pelo Supremo na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.797, insistindo na competência do órgão de segundo grau, ainda que tenha havido a perda superveniente do cargo, sob pena de contrariedade à independência e estabilidade da função. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo. O tema relativo à perda da prerrogativa de foro em face do fim do mandato eletivo foi reexaminado no julgamento da questão de ordem no inquérito nº 687/SP, relatada pelo ministro Sydney Sanches. Na ocasião, o Plenário decidiu pelo cancelamento do verbete nº 394 da Súmula do Supremo, o qual previa, quanto aos delitos cometidos durante o mandato, a manutenção da competência especial por prerrogativa de foro mesmo após o exercício funcional. Consignou-se que a prerrogativa de foro, por ser um privilégio, deve ser interpretada de forma estrita. Confiram com a ementa: EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394. 1. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a qual, "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". 2. A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I, "b", estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar "os membros do Congresso Nacional", nos crimes comuns. Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o ex-Vice- Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os ex-Ministros de Estado (art. 102, I, "b" e "c"). Em outras palavras, a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato. Dir- se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois, com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do cargo ou do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce. Não se pode negar a relevância dessa argumentação, que, por tantos anos, foi aceita pelo Tribunal. Mas também não se pode, por outro lado, deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo. Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos. 3. Questão de Ordem suscitada pelo Relator, propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento, no caso, da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex- Deputado Federal. Acolhimento de ambas as propostas, por decisão unânime do Plenário. 4. Ressalva, também unânime, de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 394, enquanto vigorou. Acresce que o Tribunal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.797, declarou inconstitucional a Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. 3. Ante os precedentes, conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20080111558165 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo interposto por Jaime Henrique Caetano Ferreira contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal (págs. 74-82 do doc. eletrônico 44). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, XII, XLIV, XLV, LIV e LV, da mesma Carta (págs. 42-55 do doc. eletrônico 44). É o breve relatório. Decido. Destaco, preliminarmente, que os autos foram distribuídos e vieram- me conclusos em 3/4/2017. Registro que o agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 171, caput , combinado com o art. 71; e art. 288, do Código Penal - CP, a 3 anos e 9 meses de reclusão pelo crime de estelionato e 2 anos de reclusão pelo crime de quadrilha (págs. 17-105 do doc. eletrônico 33 e 1-4 do doc. eletrônico 34). A apelação interposta pelo réu foi parcialmente provida, reduzindo-se as penas, respectivamente, a 1 ano e 6 meses e 1 ano e 4 meses de reclusão (págs. 8-14 do doc. eletrônico 39). A apelação interposta pela acusação foi parcialmente provida, para excluir as condenações à pena de multa, alusivas aos delitos de quadrilha, e não houve a apresentação posterior de qualquer outro recurso pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Desse modo, levando-se e conta as penas aplicadas, bem como o disposto no art. 109, V, do CP, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, a prescrição opera-se em 4 anos. No caso sob exame, a publicação da sentença condenatória deu-se em 23/5/2011 (pág. 5 do doc. eletrônico 34), sendo essa a última causa de interrupção do prazo prescricional ocorrida nos autos (art. 117, IV, do CP). Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreu em 22/5/2015. Isso posto, declaro a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP), e, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado este agravo. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 10012951920148260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS - Adesão ao Programa Especial de Parcelamento de débitos Juros de mora calculados nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009 – Pretensão de correção do débito, com exclusão dos juros, tidos por inconstitucionais e aplicação do teto da Taxa SELIC - Inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.918/09 reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido” (eDOC 35, p.2). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 24, inciso I e §§ 1º a 4º; e 155 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que cada ente federado dispõe, no exercício de sua competência concorrente em matéria tributária, da possibilidade de fixar taxa de juros moratórios diversa da adotada pela União. Afirma-se que o Estado de São Paulo busca fixar uma taxa que reflita o valor dos juros cobrados no mercado para assegurar a devida compensação ao erário público e, concomitantemente, desestimular a inadimplência fiscal (eDOC 38). Por outro lado, a parte recorrida aduz que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os estados-membros não possuem competência para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (Leis Federais 9065/95, 9250/95, e 10406/02), embora possam defini-los em patamares inferiores, conforme decisões proferidas no RE nº 183.907 e na ADI nº 442, cujas ementas transcrevo: “SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 22, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais. Recurso parcialmente provido” (RE nº 183.907, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJe 16.4.2004). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais” (ADI nº 442, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 28.5.2010) (grifo nosso). Como se depreende, a decisão recorrida foi acertada e ajustada à jurisprudência do STF, dado que está facultando ao Secretário de Fazenda apenas reduzir os juros de mora. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00113570520128260568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE PENAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de entorpecentes e condutas afins – Absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas – Impossibilidade – Provas hábeis a ensejar a condenação, nos termos em que proferida, bem delineado o intuito de mercancia – Fixação de regime prisional aberto, substituindo-se a pena reclusiva – Descabimento – Penas e regime bem dosados, não comportando reparos, inviável a substituição – Apelo não provido.”  (doc. 4, fl. 70) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXIX, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que “não houve a devida fundamentação para fixar o regime fechado e, portanto, ocorreu no caso, ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88”  (doc. 4, fl. 104). Aduz que ocorreu “ ofensa ao devido processo legal e ao contraditório quando se condena sem prova”  (doc. 4, fl. 103). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como porque as alegações encontram óbice nas Súmulas 279, 282 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.  (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II- A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III- Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3°, do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5°, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, §4º, do CP.  Bis in idem . Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8. Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas art. 44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 896.843-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015) Outrossim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e Lei 11.343/2006). Nesse sentido, confira-se: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 787.634-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/6/2014) Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo  não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra  c não configurada. ICMS. Crédito. Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea  c , da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República. Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto nº 1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram compatíveis com o benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para ultrapassar tal entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o qual não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido.”  (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP. COBRANÇA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS  B E  C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos da Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. II É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (Súmula Vinculante 29 do STF). III O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea  b do art. 102, III, da Constituição. Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea  c do art. 102, III, da mesma Carta. IV Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017.