Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 798

Origem: 10344304020168260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. 2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente PLENÁRIO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Ata da 14ª (décima quarta) sessão extraordinária, realizada em 27 de abril de 2017. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Secretária, Doralúcia das Neves Santos. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. COMUNICAÇÃO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores Ministros, informo a Vossas Excelências que estão presentes, neste Plenário, graduandos das seguintes instituições de ensino: Faculdade Santa Rita de Cássia, de Itumbiara, de Goiás; Centro Universitário Fundação Santo André, de São Paulo; e a Faculdade Escritor Osman da Costa Lins, de Recife. Sintam-se todos muito bem-vindos! Nós nos sentimos muito honrados com a presença de todos vocês. JULGAMENTOS
Origem: MS - 483772008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, dando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo recorrente, Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Dallamico, Procurador do Estado de Mato Grosso; e, pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – SINDMÉDICO/DF, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 384 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017.
Origem: MS - 1010852009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, dando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo recorrente, Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Dallamico, Procurador do Estado de Mato Grosso; e, pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – SINDMÉDICO/DF, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 377 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017.
Origem: ACO - 90248 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de 31.3 a 6.4.2017. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO KANDIR. ICMS-EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. PERDAS FINANCEIRAS. TRANSITORIEDADE. COMPENSAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO AOS ESTADOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ART. 91 DO ADCT. ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. 1. A declaração de inércia legislativa inconstitucional e a imposição de eventuais efeitos aditivos por decisão em controle abstrato e concentrado de omissão não guarda pertinência com esta demanda indenizatória deduzida pelas partes Agravantes em relação a período certo e anterior à asserção de mora inconstitucional. Logo, o presente feito distingue-se e independe da ADO 25, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2. Inexiste norma de hierarquia constitucional ou legal que confira à União a obrigação de compensar integralmente as perdas de receita de arrecadação de ICMS sobre produtos não industrializados destinados à exportação por parte dos Estados exportadores. 3. A opção legislativa do Congresso Nacional pela alteração da metodologia de cálculo dos repasses, a título de compensação financeira, por intermédio de fundo, após progressiva absorção dos impactos econômicos das renúncias fiscais, não gera direito à indenização aos entes estaduais. Precedentes: ACO 1.044, de relatoria do Ministro Luiz Fux, e ACO-AgR 779, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. 4. Agravos regimentais desprovidos.
Origem: PROC - 0258588001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e com majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Plenário, sessão virtual de 31.3 a 6.4.2017. EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Os agravantes se limitaram a reiterar genericamente os argumentos anteriores. Aplicação da jurisprudência dominante. 3. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.