Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 798

Origem: 382439 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 382.439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 382.439/RJ. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por incursão nos arts. 288, 304 e 344 do Código Penal, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e no art. 90 da Lei 8.666/93, sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que o regime prisional fechado não é “ coerente com as penas que certamente serão reajustadas com a incidência dos acréscimos inerentes à continuidade delitiva, em detrimento do concurso material ”. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que “ seja suspensa a execução provisória da pena do paciente, com a restauração de seu  status libertatis, mesmo que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere”. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138945 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente Republicado em virtude de erro material na data da decisão.
Origem: AREsp - 01523057720118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSO DE DIREITO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Apelação Cível. Indenização por danos morais e materiais. Desenvolvimento de equipamento de sistema de inspeção e controle pela autora. Ação de busca e apreensão e principal ajuizadas pela ré contra a ora autora, sob alegação de' suposta contrafação e concorrência desleal, praticada por um de seus empregados e filho de um dos sócios da autora. Ações julgadas improcedentes. Alegação de abuso no direito de ação. Existência de depósito de pedido de patente junto ao INPI pela ré. Expectativa de direito que lhe permitia discutir eventual violação ao direito que pretendia assegurar exclusividade. Com fulcro nos arts. 3 1 e 229 da Lei 9.279/96 plenamente viável o ajuizamento de ação visando a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, pois referida lei também se aplica aos pedidos de patente em andamento. Ausência de abuso. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Apelo desprovido. ” (doc. 11, fl. 124) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 5°, XXII e XIII, e 170, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A matéria relativa à proteção da propriedade industrial, quando sub judice  a controvérsia acerca do abuso do direito de ação ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil e Lei 9.279/96), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, ARE 981.088-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 28/11/2016, assim ementado:: “Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Propriedade Industrial. Abstenção e uso de marca. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa.” Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (Republicado por haver saído com incorreção no DJE nº 87,divulgado em 26/04/2017).