Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1394

Origem: 0005687252012403608 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO MEDIDA CAUTELAR EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. QUEBRA DE SIGILO ESTATÍSTICO. FORNECIMENTO DE DADOS INDIVIDUALIZADOS SOBRE MENORES RESIDENTES EM PERÍMETRO URBANO QUE NÃO DISPÕEM DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À PROTEÇÃO DO ESTADO. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –  IBGE, em 2.5.2017, com o objetivo de suspenderem-se os efeitos da decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região na Apelação Cível n. 000568 7 -25.2012.4.03.6 I 08/SP. O caso 2. Em 10.8.2012, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o propósito de compelir o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE a prestar informações necessárias à identificação de 45 crianças domiciliadas em Bauru/SP que, de acordo com o censo realizado em 2010, não teriam sido regularmente registradas nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Para tanto, requereu o reconhecimento da não recepção de preceitos normativos pré-constitucionais pelos quais se dispõe sobre o sigilo das informações de recenseamento governamental, quando requeridas pelo Ministério Público para a proteção de crianças e adolescentes (doc. 2). O juiz de primeiro grau extinguiu, em parte, a ação, ao fundamento de que a ação civil pública não seria via adequada para exame da recepção, revogação, inconstitucionalidade ou compatibilidade das normas pelas quais se impõe o sigilo das informações prestadas ao IBGE, e julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, por reconhecer que o afastamento do sigilo de dados de recenseamento comprometeria a finalidade daquele instituto de pesquisa (doc. 2). Em 13.12.2016, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para determinar ao IBGE fornecer os dados requeridos no prazo de dez dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$1.000,00 (mil reais). 3. Relata o Requerente ter sido intimado, em 18.4.2017, para o cumprimento dessa decisão, prazo que se encerraria em 4.5.2017. Assevera que “ o sigilo das informações estatísticas tem fundamento constitucional, especificamente no artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal, e, também, nos próprios fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, insculpidos nos arts. 1º e 3º da Constituição Federal ” (fl. 4) e que a determinação judicial de seu afastamento compromete as atividades finalísticas daquele instituto. Discorre sobre a disciplina normativa pela qual se impõe o sigilo aos dados estatísticos e a necessidade de sua preservação esclarecendo que “o dever de sigilo imposto ao IBGE se presta justamente a gerar a necessária confiança daqueles que prestam as informações, e, consequentemente, a garantir a fidedignidade dos dados coletados. Neste contexto, o acesso a bancos de dados contendo microdados não desidentificados (como os solicitados na ação civil pública) poderá trazer consequências desastrosas aos serviços nacionais de estatística, inviabilizando, na prática, a consecução dos misteres a cargo do IBGE (que possuem, inclusive, índole constitucional – art. 21, inciso XV, da CRFB) ” (fl. 6). Pontua que o afastamento do sigilo estatístico determinado pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região representa risco de grave lesão à ordem pública, pois,“ sem a confiança do sigilo, as famílias deixarão de prestar informações, ou as prestarão de forma inverídica. As análises estatísticas deixarão de retratar, fidedignamente, os problemas sociais, impossibilitando a elaboração de políticas públicas que os solucionem e prejudicando, consequentemente, as crianças que seriam beneficiadas com tais políticas”  (fl. 8). Assinala que a execução provisória da decisão contrastada e o consequente fornecimento dos dados requeridos seria irreversível e que, a partir dos dados levantados no Censo de 2010, teriam sido adotadas medidas eficazes e menos danosas para a solução do problema apurado pelo Ministério Público, pelo que o afastamento do sigilo estatístico seria medida extrema e desnecessária, especialmente porque as crianças identificadas já estariam em idade escolar e provavelmente inscritas em algum dos programas sociais que exigem a o registro civil da criança. Requer a suspensão liminar da decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região na Apelação Cível n. 0005687-25.2012.4.03.6108. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Pelo regime legal de contracautela (Leis ns. 4.348/1964, 7.347/1985, 8.437/1992, 8.038/1990, 9.494/1997 e 12.016/2009, art. 1.059 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), a Presidência deste Supremo Tribunal dispõe de competência para determinar providências buscando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspendendo a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada quando a questão tenha natureza constitucional. Confiram-se, por exemplo, o Agravo Regimental na Reclamação n. 497/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso; o Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 2.187/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa; e a Suspensão de Segurança n. 2.465/SC, Relator o Ministro Nelson Jobim. 5. Na espécie vertente se requer a suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, pela qual parcialmente provida a Apelação Cível n. 0005687-25.2012.4.03.6108 para determinar ao IBGE o fornecimento de informações levantadas no censo realizado em 2010 para a identificação de 45 crianças domiciliadas em Bauru/SP que não contavam com o registro civil de pessoas naturais. Este o teor da decisão objeto deste pedido de suspensão de liminar: “AÇÃO CIVIL PUBLICA. DIREITO AO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DEVER DE SIGILO DE DADOS DO IBGE. NORMAS ANTERIORES A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE RECEPÇÃO DAS NORMAS. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DO SIGILO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de alegação de inconstitucionalidade de determinada lei na ação civil pública, enquanto tópico integrante da causa de pedir. No entanto, as normas objeto de impugnação pelo  Parquet foram promulgadas em momento anterior ao advento da Constituição Federal de 1988. Não há que se falar em controle difuso de constitucionalidade, mas em juízo de recepção ou não das normas pela atual ordem constitucional. Inaplicável a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. II. Se, por um lado, a República Federativa do Brasil possui dentre seus fundamentos a cidadania, por outro, possui dentre seus objetivos fundamentais garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, todos consagrados como princípios fundamentais e como instrumentos de concretização do princípio da dignidade humana. III. As informações colhidas pelo IBGE retratam a realidade socioeconômica do país e norteiam as providências para solucionar os problemas identificados. O dever de sigilo proporciona segurança a quem presta as informações e contribui para a confiabilidade das pesquisas efetuadas. Recepção das normas que estabelecem o sigilo das informações colhidas pelo IBGE (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 16111967 e parágrafo único, do art. 1º, da Lei no 5.534/1968) pela Constituição Federal de 1988. IV. Quando princípios fundamentais da Constituição conflitam entre si, a questão deve ser analisada tendo em vista o caso concreto, respeitados os valores supremos consagrados na ordem constitucional. Com base no juízo de ponderação, busca-se identificar em qual dimensão deve um direito fundamental preponderar quando contraposto a outro direito também fundamental. Para isso, deve-se recorrer aos princípios instrumentais da razoabilidade e da proporcionalidade, implícitos na Constituição, e sopesar os valores protegidos pelas normas em conflito. Não se trata de eliminar um direito para fazer predominar exclusivamente outro, mas sim de conciliar os bens jurídicos em conflito e harmonizá-los com os princípios consagrados no sistema jurídico constitucional. V. O afastamento do sigilo das informações obtidas pelo IBGE é medida excepcional, a ser analisada diante de cada caso concreto, assegurando-se dessa forma a manutenção da confiabilidade das pesquisas efetuadas pelo Instituto. Na hipótese dos autos, justifica-se o excepcional afastamento do sigilo das informações obtidas pelo IBGE, porquanto suficientemente demonstrada a existência de 45 (quarenta e cinco) crianças, na área urbana do município de Bauru/SP, desprovidas de registro de nascimento e, por conseguinte, da proteção do Estado e da sociedade. VI. Apelação parcialmente provida ” (doc. 6). 6. As medidas de contracautela postas à disposição das pessoas jurídicas de direito público são excepcionais, destinando-se a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, exigindo-se, para tanto, além da existência de risco de lesão a esses valores, a comprovação da natureza constitucional da questão jurídica controvertida. 7. No exame do pedido de suspensão não se analisa aprofundadamente o mérito da ação na qual proferida a decisão objurgada, restringindo-se a análise à existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. Na presente postulação a análise destes aspectos conduz à conclusão de assistir razão jurídica ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ao buscar a suspensão da obrigação de fazer a ele imposta. 8. A natureza constitucional da controvérsia jurídica estabelecida na Apelação Cível n. 000568 7-25.2012.4.03.6108/SP está demonstrada na ponderação de princípios e valores constitucionais pelos quais fundamentada a decisão contrastada. De um lado, o dever de proteção à criança e ao adolescente e seu direito fundamental ao registro civil de nascimento (arts. 5º, inc. LXXVI, al. a , e 227 da Constituição da República) e, de outro, a proteção ao sigilo estatístico, alegadamente indispensável às atividades desempenhadas pelo IBGE e à garantia da fidelidade dos dados estatísticos pelos quais subsidiada a elaboração de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional, objetivo fundamental da República (art. 3º da Constituição da República). Como destacado pelo Requerente, o censo realizado em 2010 identificou 45 crianças no Município de Bauru/SP que, naquela data, não tiveram seu direito fundamental ao registro civil gratuito concretizado pelo Estado. A partir dessa informação, cuja veracidade credita à certeza depositada pelo entrevistado no sigilo de seus dados, foi possível identificar o problema e elaborar políticas públicas para solucioná-lo, o que possivelmente não ocorreria se o entrevistado, temendo consequências de sua omissão, prestasse informações inverídicas. Ademais, passados sete anos da realização do censo, essas crianças possivelmente já terão obtido seu registro civil, por ser ele indispensável para a matrícula escolar e para o cadastro em programas sociais oferecidos nos planos municipal, estadual e federal. Nesse cenário, o cumprimento da determinação judicial de prestar as informações requisitadas pelo Ministério Público Federal, mediante o afastamento excepcional do sigilo estatístico, surge como grave precedente e parece ganhar contornos extravagantes. Tanto não induz, por outro lado, reconhecer caráter absoluto ao sigilo de dados estatístico levantados pelo IBGE, que pode vir a ceder por determinação judicial quando as circunstâncias do caso concreto assim impuserem. Não fosse apenas isso a recomendar a suspensão dos efeitos da decisão contrastada, a execução provisória da obrigação de fazer, mediante o fornecimento da identificação pessoal postulada pelo Ministério Público, não poderia ser revertida no futuro, conduzindo ao prejuízo da presente suspensão de liminar e dos eventuais recursos que, porventura, venham a ser dirigidos pelo IBGE aos Tribunais Superiores. 9. Assim, o exame preliminar e superficial da causa conduz a reconhecer que o afastamento do sigilo estatístico imposto pela decisão contrastada dispõe de potencialidade lesiva à ordem pública, por abalar a confiança daqueles que prestam as informações aos entrevistadores do IBGE, comprometendo a fidelidade e veracidade dos dados fornecidos e, por conseguinte, a própria finalidade daquele Instituto, a subsidiar a elaboração de políticas públicas em benefício da sociedade. 10. Pelo exposto, defiro liminarmente o requerimento para suspenderem-se os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento da Apelação Cível n. 0005687-25.2012.4.03.6108/SP (art. 12, § 1º, da Lei n. 7.347/1985, art. 4º da Lei n. 8.437/1992 e art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 11. Vista ao Procurador-Geral da República (art. 297, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA