Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1394

Origem: AREsp - 00269768820108260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, caput , I, LIV e LV, 37, e 93, IX. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa ao art. 37 da CF/1988, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF (" Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "). Por fim,a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03349931 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Pernambuco. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos arts. 5º, XXXV, e 37, caput,  da CF/1988. A decisão agravada tem por fundamento a incidência da Súmula 282 do STF e a ofensa indireta à Carta Magna, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão, o que prejudicou o exame da matéria de fundo (e- STJ, fl. 461/462, Vol. 2). No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria foi prequestionada e trata-se de violação direta à CF/1988 (e-STJ, fl. 491, Vol. 2). No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00876241219998050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os os arts. 5º, caput , e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Por fim, em relação à ofensa aos arts. 5º, caput,  e 37, I e II, da CF/1988, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF (" Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20841098820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque não houve fixação de honorários advocatícios na origem e a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00682948220068050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como ofensa meramente reflexa à Constituição, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que o apelo extremo possui todos os requisitos necessários à sua admissibilidade e que houve o devido prequestionamento da matéria ora suscitada, ainda que de forma implícita. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00027916420088260291 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, II e XXXVI. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta à inafastabilidade da jurisdição e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, em relação à ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF (" Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 09053384720128260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 5º, V e X, da Constituição, ao concluir pela ausência de danos morais no caso. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08099728720158120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, II e 93, IX. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF (" Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00068035820168160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário fundado na letra a do permissivo constitucional, sob alegação de que a Lei Estadual nº 18.371/2014 afronta o princípio da anterioridade nonagesimal. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL N. 18.371/14. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA CONFIRMADA. ALTERAÇÃO DA DATA DO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE AO LEGISLADOR ESTADUAL A REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DA DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A Constituição Federal possui como regra e quesito de validade para a instituição ou aumento de impostos, que a lei que o faz seja anterior ao exercício da alteração/implementação do tributo. Além disso, também é exigência constitucional a observância do prazo mínimo de noventa dias entre a data da publicação do texto legal e o momento em passa a ser efetivamente aplicado em face do contribuinte. 2. Inexistindo previsão em Lei Complementar sobre o IPVA, com a estipulação dos seus critérios, entre eles o fato gerador, cabe ao legislador estadual regulamentar a matéria. Inexiste, portanto, óbice ou ilegalidade na alteração da data de ocorrência do fato gerador pelo legislador estadual. 3. Recurso conhecido e não provido. Decido. Reexaminando os autos verifico ser o caso de afastar o sobrestamento antes determinado e apreciar o recurso com base na jurisprudência da Corte. O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, sobre a pendência de julgamento da ADI n 5.282/DF, a jurisprudência da Corte é no sentido de que a presunção de constitucionalidade da lei assegura a possibilidade de julgamento imediato do recurso extraordinário. Eis o teor da ementa do RE 599.577 - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe 16/6/15: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ATIVIDADE DE corretagem. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: LEI N. 8.212/1991. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ATÉ DECLARAÇÃO EM CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. No mais, o Tribunal de origem, com base na interpretação da legislação infraconstitucional local e nos fatos e provas dos autos consignou expressamente que a lei estadual observou a cláusula da noventena, conforme trecho que segue: “A Lei Estadual n. 18.371/2014, em seu art. 6º estabeleceu como a data da publicação o momento de sua entrada em vigor (“esta Lei entra em vigor na data da sua publicação”), mas somente produziu efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, qual seja, 1º de abril. Ora, a anterioridade nonagesimal determina que somente podem serem exigidos novos tributos ou a criação destes, a partir do 91º dia da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, restando, notadamente, cumprido tal requisito no presente caso”. Dessa forma, para dissentir do que decidido no tocante aos efeitos e a eficácia da lei impugnada, inclusive acerca da alegada “manobra jurídica para driblar o princípio constitucional da noventena”, seria necessário a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 280 e 279 da Corte. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00037916620108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 2º e 37, caput,  II e XIII. A decisão agravada tem por fundamento a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, incidindo a Súmula 282/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o objeto do recurso extraordinário foi enfrentado pela instância a quo,  não havendo nenhum óbice que impeça o conhecimento do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200761050031930 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CARTAS DE COBRANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA NÃO JULGADA DEFINITIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IRRETROATIVIDADE DO ART. 170-A DO CTN. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (CTN: ART. 151, III). 1. Cuida-se de mandado de segurança interposto com vistas a obtenção de certidão negativa de débito ou positiva com efeito de negativa e reconhecimento da extinção dos créditos tributários relativos a três procedimentos administrativos, decorrentes de compensação de créditos da impetrante autorizados por decisão judicial, em sede de agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento de pedido de antecipação de tutela em ação declaratória. A sentença desta foi parcialmente procedente e o acórdão manteve a autorização, com a observância do disposto no art. 170-A do CTN. Foram opostos embargos de declaração para discutir omissão relativa a prescrição, pendentes de julgamento. 2. No tocante à alegada irretroatividade do art. 170-A do Código Tributário Nacional, incabível a discussão neste mandamus , sob pena de macular as previsões dos arts. 267, inc V e 472 do CPC, devendo a insurgência ser apresentada nos autos do ação respectiva. Se acaso deixou a impetrante de manejar o recurso apropriado, não é válido requerer a outro juízo, máxime quando de instância inferior, que modifique ou esclareça a decisão. 3. Quanto à questão da suspensão da exigibilidade por força da pendência de recurso administrativo, instado o Delegado da Receita Federal a informar a real situação dos processos administrativos fiscais em causa, esclareceu que um deles refere-se a intimação da contribuinte a recolher o crédito tributário em 17.12.2001, e somente em 25.01.2002, fora do prazo regulamentar, apresentou manifestação de inconformidade, de sorte que não instaurado litígio administrativo. 4. No tocante a outro informou que a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade tempestivamente, mas a compensação não foi admitida por não observar o disposto no art. 170-A do CTN, bem ainda por outras razões que declina. Informou, por último, que em razão da premência na obtenção de CND, a impetrante efetuou os depósitos judiciais correlatos, donde ser esta a razão de estar suspensa a exigibilidade dos créditos. Antes disso, quando prestadas as informações (fls. 568/571), a autoridade impetrada apenas fez constar que o procedimento indicado tinha a situação cadastral de processo fiscal em cobrança, sem maiores esclarecimentos. 5. A documentação carreada para os autos corrobora tais informações. É também pertinente o entendimento monocrático no sentido de que recurso administrativo contra carta de cobrança não equivale a impugnação ou manifestação de inconformidade, a teor do disposto no art. 14 do decreto nº 70.235/72 e § 9º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96. 6. Destarte, um dos procedimentos administrativos encontra-se pendente de recurso administrativo, e a suspensão dos demais decorre do depósito judicial, nos termos do art. 151, II, do CTN. 7. Apelação da impetrante e remessa oficial a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, aponta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXVI e 150, III, “a”. A decisão agravada tem por fundamentos a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional e a incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do STF. No agravo, a agravante renova as razões recursais e sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada e que há violação direta ao texto constitucional. Por meio da petição 18.486/2017, a recorrente informa que o presente recurso perdeu seu objeto, notadamente em razão do julgamento da ação declaratória 0608896-55.1995.4.03.6105, “ (...) tendo sido reconhecido o direito creditório da Recorrente que originou as compensações tratadas nos processos administrativos nº 10830.001450/96-43, 10830.001774/2002-17 e 10830.007046/2002-19 ” (peça 10, fl. 3), objetos da controvérsia analisada nos autos do presente mandado de segurança. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na rede mundial de computadores, verifica-se a superveniência de decisão na ação declaratória em que se discutem as compensações tributárias discutidas no presente mandado de segurança, o que prejudica o presente apelo (Ação Declaratória 0608896-55.1995.4.03.6105, trânsito em julgado em 7/1/2015). Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento do presente recurso, nos termos no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 02573703620128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Agravo de Instrumento - Tributário e Processual Civil — Exceção de Pré- Executividade — Rejeição pelo Magistrado de Primeiro Grau — Agravo contra esta decisão opostos pela executada — Desprovimento de rigor. 1. Exceção de Pré-executividade reservada a hipóteses excepcionais, ordem pública ou patente falta de regularidade do título — Não há como se afastar a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal em testilha - Presunção de constitucional idade da Lei n° 13.296/08 mantida no julgamento da Arguição de inconstitucionalidade n° 0127403-35.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal — Precedentes desta Corte. 2. Decisão de rejeição escorreita e que deve ser mantida. Agravo de Instrumento desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , c  e d , da Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 22, 24, 146, II, "a" e 155, III, todos da Constituição. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 6. VIII e §2º, da Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo. Defende, em síntese, que não é sujeito passivo da obrigação tributária. Aduz que o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo e, no entanto, a referida lei atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto a terceiros, sendo que a definição de responsabilidade tributária é matéria reservada à lei complementar. A questão controvertida destes autos guarda identidade com a matéria discutida na ADI 4376, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com julgamento de mérito pendente de análise pelo Plenário desta Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino o sobrestamento destes autos em Secretaria até o julgamento da ADI 4376. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 200538000202863 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. CÉDULAS DE PRESENÇA. CONSELHO FISCAL E DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. LEI 8.212/1991. 1.As cédulas de presença que são pagas pelas cooperativas aos membros de conselho de administração ou conselho fiscal representam retribuição pelo trabalho prestado. Válida a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores (art. 12, V, f e g, Lei 8.212/1991). Precedentes deste Tribunal. 2.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para denegar a segurança. 3.Apelação da impetrante prejudicada. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, 93, IX, 150, I, 195, todos da Carta. A parte recorrente sustenta, em síntese, que os membros dos Conselhos da Cooperativa não percebem a remuneração tida como salarial, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as cédulas de presenças pagas aos membros dos Conselhos supra. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, no tocante à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). A jurisprudência do Supremo tem entendido ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Confiram-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no RE 566.621/RS, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, a constitucionalidade da aplicação dos arts. 3º e 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas posteriormente à vigência da norma, isto é, 9 de junho de 2005. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 845907 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 09.10.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Verba de representação. Controvérsia acerca da natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Súmula nº 279 do STF. 1. Possui caráter infraconstitucional a controvérsia relativa à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador quando pendente discussão sobre a natureza jurídica das verbas. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da natureza indenizatória da verba de representação, seria necessário, além de se reexaminar a causa à luz da legislação infraconstitucional, se reanalisarem os fatos e as provas constantes dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 600976 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 24.09.2015) No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: RE 981867 / MG, Rel. Min. Edson Fachin; RE 968.325, Rel. Min. Cármen Lúcia, e ARE 733.654, de minha lavra. Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 573629802 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI IMÓVEL ADQUIRIDO POR COMPRA E VENDA - VALOR VENAL DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 38 DO CTN - NÃO INCIDE BASE DE CÁLCULO EM VALOR ATRIBUÍDO AO IMPOSTO PREDIAL URBANO - RECURSO PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. Para determinar a base de cálculo do ITBI, tem-se como invariavelmente, o valor da compra e venda (fls. 237)” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, 93, IX, e 150, I, todos da Carta. A parte recorrente sustenta que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, não podendo ser diferente do valor arbitrado para o cálculo do IPTU, cuja base de cálculo também é o valor venal do imóvel, nos termos dos arts. 33 e 38 do CTN. Aduz que foi violado o devido processo legal, porquanto houve majoração do valor venal dos imóveis sem embasamento técnico, uma vez que a suposta avaliação dos imóveis foi posterior a emissão das guias do ITBI. Sustenta a arbitrariedade da fixação da base de cálculo pelo recorrido. Sustenta, ainda, violação à legalidade e a anterioridade tributária. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, no tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso dos autos, note-se que o Tribunal de origem consignou o seguinte: “A par disso verifica-se que o valor da base de cálculo do ITBI que o fisco utilizou foi o valor de R$ 4.508.500,00 (quatro milhões e oito mil e quinhentos reais), inferior ao que consta na Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 36/38, R$ 4.650.000,00 (quatro milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), denotando ausência de ilegalidade da autoridade apontada como coatora, visto que a base de cálculo é inferior a do valor venal do imóvel. (…) Assim, dá-se provimento ao recurso, cassar a segurança concedida para que o ITBI tenha como fato gerador a transmissão de bens imóveis atribuído à compra e venda, em razão disso condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais”. Neste sentido, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da do enunciado da Súmula 279/STF. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI cinge-se ao âmbito infraconstitucional, tendo em vista que o acórdão recorrido assentou a causa com base em legislação local. Súmulas 279 e 280. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 644563 AgR / RS, Rel. Min. Edson Fachin) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 828996 AgR / RS, Min. Cármen Lúcia) Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00842329120138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - FASE EXECUTIVA - Exclusão de JUROS MORATÓRIOS - Retenção de IRPF incidente sobre honorários advocatícios sucumbenciais - inadmissibilidade - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA - 1. Impossibilidade de atribuição de efeito retroativo à Súmula Vinculante n° 17 do C. STF. 2. Necessidade de preservação da coisa julgada. 3 Preclusão da matéria relativa à possibilidade de retenção de imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de decisão judicial. 4. Decisão mantida. 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido" (pág. 12 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos artigos 5°, XXXVI; e 100, § 5°, da mesma Carta. Sustenta- se, ainda, violação à Súmula Vinculante 17, e aos artigos 78 e 97 do ADCT. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto relator do acórdão recorrido: "[…] Pois bem. Pela análise dos elementos de convicção que instruíram a presente medida recursal, verifica-se que, na verdade, a pretensão da parte agravante consiste na alteração de critérios já fixados para o cálculo do valor do débito decorrente de r. sentença, com trânsito em julgado. […] Outrossim, no que se refere à possibilidade de retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios melhor sorte não assiste à parte recorrente, porquanto a questão já foi decidida por esta E. Corte de Justiça, sendo impossível o referido desconto (fls. 116/117). Anote-se, por fim, que o acolhimento das aludidas pretensões poderia caracterizar ofensa ao princípio da segurança jurídica. Afinal, não é possível, nesta fase processual, inovar ou analisar, novamente, questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada" (pág. 14-17 do volume eletrônico 2). Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido tem como razão de decidir a ocorrência de coisa julgada do título judicial. Esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, não pode ser afastado na instância extraordinária, visto que seria necessária a análise prévia da legislação infraconstitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE 621.637-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Juros moratórios. Critérios de cálculo. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE 463.930-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 578.824-AgR/RS, RE 919.346-AgR/SP e RE 981.983/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 632.228-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin; AI 764.011-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 654.571-AgR/DF, RE 891.461-AgR/SP e RE 475.237-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 554.176-AgR/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 406.199/ PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 543.756/SP, de minha relatoria. Por fim, ressalto que os Ministros deste Tribunal, no ARE 748.371- RG/RJ (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10024122924939001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: i) o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com o precedente desta Corte no AI 791.292 QO-RG – Tema 339, julgado sob a sistemática da repercussão geral; ii) ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. O agravo não merece acolhida, dado que a parte recorrente deixou de efetivamente atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC, e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201461130006567 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. AGRAVO . 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da cobrança de PIS e da COFINS incidente sobre os valores devidos aos corretores pelas vendas de produtos industrializados, sob o argumento de que se tratam de insumos no processo produtivo. Relativamente ao PIS e a COFINS o comando constitucional confere à lei a regulamentação do regime da não cumulatividade, diferentemente da disciplina prevista para o IPI e para o ICMS. 3. Em relação ao PIS e à COFINS, o princípio da não cumulatividade decorre da utilização de insumos durante o ciclo produtivo, inaplicável, portanto, em momento posterior à fabricação do bem ou serviço. 4. No plano da legislação infraconstitucional, por força da disposição inserta no art.111 do Código Tributário Nacional, a interpretação das hipóteses de exclusão de valores componentes da base de cálculo de tributos deve ser feita de forma literal. Sabe-se que a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS é o faturamento cujo conceito está previsto no art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 1º da Lei nº 10.833/2003, qual seja, ‘ o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil' . 5. Agravo improvido.” Decido. A irresignação não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Na petição recursal, todavia, o recorrente não demonstrou devidamente a repercussão geral da matéria decidida pelo acórdão recorrido, qual seja “a legalidade da cobrança de PIS e da COFINS incidente sobre os valores devidos aos corretores pelas vendas de produtos industrializados”. Desse modo, verifico que o recorrente não trouxe a preliminar de repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão sob os pontos de vista econômico, social, político e jurídico e em virtude do potencial efeito multiplicador da controvérsia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em ¼, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC” (ARE nº 998.408/RJ–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 29/3/17). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DA EMPRESA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 6/9/2007). 2. A demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes , deve ser realizada em tópico específico, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental. Incidência do óbice da preclusão consumativa. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). MOVIMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REALIZAÇÃO PELOS SÓCIOS DA ATIVIDADE-FIM. FALTA DE PROVA DESTA ESPECIFICIDADE OPERACIONAL. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. (…).” 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE n° 727.418/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/4/15) (Grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente