Origem: AREsp - 00003351120138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do qual se destaca: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ATO ADMINISTRATIVO NULO. INOBSERVÂNCIA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Rejeitada a alegação da Impetrada no que toca à impossibilidade jurídica do pedido formulado pela parte autora, porquanto há prova cabal nos autos no que concerne à transgressão ao direito líquido e certo da Impetrante. 2. Afastada também a preliminar de inépcia da exordial em virtude da não notificação da pessoa jurídica de Direito Público a que está vinculada a autoridade coatora, pois com a comunicação do Prefeito do Município de Araci/BA, representante da localidade para todos os efeitos legais, houve ciência efetiva da proposição do Mandado de Segurança pela Prefeitura Municipal de Araci/BA, sobremaneira que a não indicação desta na vestibular não possui o condão de macular o prosseguimento do feito, máxime quando foram apresentadas informações em tempo hábil. 3. Concedido benefício à Impetrante pela Administração Municipal, a esta última não dado se utilizar do seu poder de autotutela para desconfigurar o ato administrativo sem a devida fundamentação e de forma que impossibilite o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa pelo administrado, sobretudo quando a situação jurídica aparenta estar revestida de legalidade. 4. O ente municipal possui natureza de pessoa jurídica de direito público, sobremaneira que integra a esfera da Administração Direta e goza de prerrogativas conferidas pelo sistema normativo vigente, dentre as quais a isenção de custas e despesa processuais; assim, merece reparo o comando decisório tão somente no que concerne à condenação do ente público em tais pontos. 5. Sentença parcialmente integrada em Remessa Necessária.” (pág. 103 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, LIV, e LV; e 37, II; da mesma Carta. Aduz o recorrente que “por outro lado entender que para todo e qualquer ato administrativo deve ser instaurado processo administrativo, fatalmente amesquinhará o poder de autotutela da administração pública, devendo o art. 5°, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, do contrário será inviabilizada a aplicação da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal [...]” (pág. 21 do documento eletrônico 3). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: (págs. 107 e seguintes do documento eletrônico 2): “No mérito, tem-se que a controvérsia dos autos cinge-se em saber se a parte autora faria jus a ser reintegrada em seu antigo regime de trabalho, cumprindo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e percebendo a remuneração correspondente ou não. Inicialmente, ressalto que o mérito da sentença ora reexaminada deve ser mantido em todos os seus termos, uma vez que restou devidamente caracterizada a lesão sofrida pela Impetrante em face da ausência de processo administrativo que lhe possibilitasse contraditório e ampla defesa, bem como a falta de fundamentação do ato praticado –, aspectos que consequentemente culminaram em sua nulidade. Como cediço, a Magna Carta de 1988 preceitua em seu art. 5º, inciso LV, que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Pois bem. A partir da análise dos presentes autos, tem-se que o ato administrativo impugnado é inválido, porquanto executado sem o mínimo de atenção aos referidos mandamentos básicos do sistema jurídico pátrio, conforme bem explanou a MM. Magistrada de piso (fl. 122): […] As provas adormecidas ao processo são irrefutáveis neste sentido, mormente no que atine à cassação da Portaria de nº 233/2012 (fl. 12), a qual a alterou o regime de trabalho da servidora pública de 20 horas para 40 horas semanais após apreciação, pela Administração Municipal, de requerimento próprio formulado pela Impetrante (fl. 14). Com a edição dos Decretos 198/2013 e 211/2013, o exercício das funções da autora, funcionária pública concursada do Município de Araci/BA, voltaram ao seu status quo ante , sem que lhe fosse disponibilizada qualquer oportunidade para se manifestar acerca da decisão administrativa adotada […]. Demais disso, o ato coator atacado não apenas foi omisso quanto à inobservância do devido processo legal em sede administrativa –, a carência de fundamentação deste também é motivo que, por si só, enseja a sua anulação judicialmente, pois consoante dispõe o o art. 50, I, também da Lei 9.784/99: [...].” Observa-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte de que os atos da Administração Pública que repercutirem sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Exoneração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Processo administrativo. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 945.486 AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, EM FACE DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS POR MEIO DA SELEÇÃO IRREGULAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594.296-RG, MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 138). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 478.371-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki). Ademais, conforme mencionado, o Tribunal de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional, nos fatos e nas provas dos autos, que houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor. Militar. Sindicância. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Esferas penal e administrativa. Independência. Exclusão da corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A Corte de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a sindicância seria mero procedimento investigatório e que no PAD teria sido oportunizada defesa ao ora agravante. Concluiu, também, que houve apuração da falta disciplinar que resultou na demissão do militar e que a Administração dispunha de elementos comprobatórios bastantes, havendo essa sanção administrativa sido aplicada dentro dos ditames legais e de forma fundamentada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF . 4. Esta Corte já assentou a independência entre as esferas penal e administrativa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 125, § 4º, da CF somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, não ocorrendo, como no caso dos autos, quando o Comando-Geral da Polícia aplicar pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. 6. Agravo regimental não provido.”(grifos meus) (AI 817.415-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator