Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1394

Origem: AREsp - 00003351120138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do qual se destaca: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ATO ADMINISTRATIVO NULO. INOBSERVÂNCIA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Rejeitada a alegação da Impetrada no que toca à impossibilidade jurídica do pedido formulado pela parte autora, porquanto há prova cabal nos autos no que concerne à transgressão ao direito líquido e certo da Impetrante. 2. Afastada também a preliminar de inépcia da exordial em virtude da não notificação da pessoa jurídica de Direito Público a que está vinculada a autoridade coatora, pois com a comunicação do Prefeito do Município de Araci/BA, representante da localidade para todos os efeitos legais, houve ciência efetiva da proposição do Mandado de Segurança pela Prefeitura Municipal de Araci/BA, sobremaneira que a não indicação desta na vestibular não possui o condão de macular o prosseguimento do feito, máxime quando foram apresentadas informações em tempo hábil. 3. Concedido benefício à Impetrante pela Administração Municipal, a esta última não dado se utilizar do seu poder de autotutela para desconfigurar o ato administrativo sem a devida fundamentação e de forma que impossibilite o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa pelo administrado, sobretudo quando a situação jurídica aparenta estar revestida de legalidade. 4. O ente municipal possui natureza de pessoa jurídica de direito público, sobremaneira que integra a esfera da Administração Direta e goza de prerrogativas conferidas pelo sistema normativo vigente, dentre as quais a isenção de custas e despesa processuais; assim, merece reparo o comando decisório tão somente no que concerne à condenação do ente público em tais pontos. 5. Sentença parcialmente integrada em Remessa Necessária.” (pág. 103 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, LIV, e LV; e 37, II; da mesma Carta. Aduz o recorrente que “por outro lado entender que para todo e qualquer ato administrativo deve ser instaurado processo administrativo, fatalmente amesquinhará o poder de autotutela da administração pública, devendo o art. 5°, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, do contrário será inviabilizada a aplicação da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal [...]” (pág. 21 do documento eletrônico 3). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: (págs. 107 e seguintes do documento eletrônico 2): “No mérito, tem-se que a controvérsia dos autos cinge-se em saber se a parte autora faria jus a ser reintegrada em seu antigo regime de trabalho, cumprindo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e percebendo a remuneração correspondente ou não. Inicialmente, ressalto que o mérito da sentença ora reexaminada deve ser mantido em todos os seus termos, uma vez que restou devidamente caracterizada a lesão sofrida pela Impetrante em face da ausência de processo administrativo que lhe possibilitasse contraditório e ampla defesa, bem como a falta de fundamentação do ato praticado –, aspectos que consequentemente culminaram em sua nulidade. Como cediço, a Magna Carta de 1988 preceitua em seu art. 5º, inciso LV, que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Pois bem. A partir da análise dos presentes autos, tem-se que o ato administrativo impugnado é inválido, porquanto executado sem o mínimo de atenção aos referidos mandamentos básicos do sistema jurídico pátrio, conforme bem explanou a MM. Magistrada de piso (fl. 122): […] As provas adormecidas ao processo são irrefutáveis neste sentido, mormente no que atine à cassação da Portaria de nº 233/2012 (fl. 12), a qual a alterou o regime de trabalho da servidora pública de 20 horas para 40 horas semanais após apreciação, pela Administração Municipal, de requerimento próprio formulado pela Impetrante (fl. 14). Com a edição dos Decretos 198/2013 e 211/2013, o exercício das funções da autora, funcionária pública concursada do Município de Araci/BA, voltaram ao seu status quo ante , sem que lhe fosse disponibilizada qualquer oportunidade para se manifestar acerca da decisão administrativa adotada […]. Demais disso, o ato coator atacado não apenas foi omisso quanto à inobservância do devido processo legal em sede administrativa –, a carência de fundamentação deste também é motivo que, por si só, enseja a sua anulação judicialmente, pois consoante dispõe o o art. 50, I, também da Lei 9.784/99: [...].” Observa-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte de que os atos da Administração Pública que repercutirem sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Exoneração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Processo administrativo. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 945.486 AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, EM FACE DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS POR MEIO DA SELEÇÃO IRREGULAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO  SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594.296-RG, MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 138). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 478.371-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki). Ademais, conforme mencionado, o Tribunal de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional, nos fatos e nas provas dos autos, que houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor. Militar. Sindicância. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Esferas penal e administrativa. Independência. Exclusão da corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A Corte de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a sindicância seria mero procedimento investigatório e que no PAD teria sido oportunizada defesa ao ora agravante. Concluiu, também, que houve apuração da falta disciplinar que resultou na demissão do militar e que a Administração dispunha de elementos comprobatórios bastantes, havendo essa sanção administrativa sido aplicada dentro dos ditames legais e de forma fundamentada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF . 4. Esta Corte já assentou a independência entre as esferas penal e administrativa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 125, § 4º, da CF somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, não ocorrendo, como no caso dos autos, quando o Comando-Geral da Polícia aplicar pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. 6. Agravo regimental não provido.”(grifos meus) (AI 817.415-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 200161050089486 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 161): “MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. LEI N° 10.034/2000. CRECHES, PRÉ-ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. COMPENSAÇÃO DA ALÍQUOTA DIFERENCIADA IMPOSSIBILIDADE. O Constituinte, ao prever o regime jurídico simplificado das micro e pequenas empresas, não estabeleceu parâmetros nem limitou a atuação do legislador ordinário, de modo que não há vedação constitucional quanto à adoção de tratamento diferenciado de acordo com o ramo de atividade. Apelação desprovida, pois inexistente o crédito que se pretende utilizar na compensação.” No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 165-181), interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput ; 145, § 1º e 150, II, da Constituição. Sustenta-se, em síntese, que a alíquota diferenciada do SIMPLES para as creches, pré-escolas e os estabelecimentos de ensino fundamental, prevista na Lei nº 10.034/2000 e na Instrução Normativa SRF º 115/2000, viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base no caráter infraconstitucional da matéria e na jurisprudência do STF (eDOC 1, p. 196-198). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem  permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, na condição de recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade. Feitas essas observações, verifico que, no particular, o agravo não preenche os pressupostos processuais. De plano, verifica-se que a negativa de seguimento do apelo extremo fundamentou-se (i) no caráter reflexo das violações constitucionais apontadas e (ii) na jurisprudência desta Corte, segundo a qual “ não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado ” (ADI 1643, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 14.03.2003). Entretanto, a parte agravante limitou-se a afirmar que estavam preenchidos os requisitos de admissibilidade e a reproduzir os fundamentos do recurso extraordinário. O agravo, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, de modo que é inviável seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Incabível a aplicação do art. 85, §§ 11, do CPC, em virtude da Súmula 512 do STF. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201361090012600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 7º, III, XVII, XXI e 195, I . É o relatório. Decido. O Tribunal de origem reformou a sentença para denegar a segurança requerida pela recorrente, assentando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não tem natureza tributária e, nos termos da Leis Federais 8.036/1990 e 8.212/1991, incide sobre todas as verbas que não estejam expressamente elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Como se vê, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Ademais, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 709.212/DF- RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 608), firmou entendimento acerca da natureza não tributária do FGTS. O acórdão recorrido está em consonância com essa essa orientação jurisprudencial. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 8691220125030073 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho. No recurso extraordinário, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 22, I. É o relatório. Decido. No que tange à suposta afronta ao art. 22, I, da CF/88, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Quanto à eventual contrariedade ao arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF ("Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "). Adite-se que o Tribunal Superior do Trabalho – TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente para confirmar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que reconheceu o vínculo de emprego no período pleiteado pelo trabalhador, assegurando-lhe, ainda, o direito às horas-extras reclamadas, sem possibilidade de compensação com o banco de horas ante a ausência de acordo escrito entre empregador e empregado, bem como condenou a empresa hoteleira ao pagamento de indenização por danos morais. Para alcançar tais conclusões, procedeu-se, primordialmente, à interpretação da Consolidação da Leis dos Trabalho – CLT. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Por fim, quanto ao valor fixado a título de danos morais, esta Corte, no julgamento do ARE 743.771-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 655), decidiu que a matéria não oferece repercussão geral. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200680000011091 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% – REPOSIÇÃO SALARIAL – LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93 – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo. Afirmou cabível a compensação do reajuste de 28,86% com o os decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 1º, cabeça, 5º, inciso XXXVI, 60, § 4º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tece considerações sobre o decidido no agravo de instrumento nº 448.845/RJ, insistindo no direito pleiteado. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, abordando os temas suscitados no rescurso quanto à compensação determinada, aludindo à jurisprudência. No mais, o Supremo, no agravo de instrumento nº 843.753/AL, relatado pelo ministro Cezar Peluso, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à compensação do reajuste de 28,86% com as reposições salariais posteriores, pois a controvérsia, na origem, foi dirimida com base em legislação infraconstitucional. 3. Ante o quadro, nego provimento ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201400010010430 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. ATO PRATICADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA EXISTENTE DA PRETERIÇÃO. PROVA DE NECESSIDADE DE PROFESSORES SUBSTITUTOS INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 37, IV e IX; 61, § 1º, II, a, b  e c;  e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição. O recurso não deve ser provido. De início, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação. Por outro lado, o exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição. Desse modo, dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 788.628-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HOUVE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao entendimento de que existem cargos vagos a serem preenchidos, bem como de que houve a contratação de servidores comissionados e temporários pela Administração, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do edital do certame, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, e seria imprescindível a análise de norma infraconstitucional local (Lei Estadual 15.745/2006), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. II O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00346717020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso extraordinário, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 1º, IV, 5º, II, XIII, XXXV e LXIX, e 170, caput , IV, § único. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF (" Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida  "). Quanto ao mais, o Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança pleiteada pela recorrente, assentando não haver qualquer ilegalidade no ato da autoridade fiscal que procede à inscrição do nome do contribuinte no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN Estadual, na hipótese de não pagamento do crédito tributário. Para chegar a tal conclusão, procedeu à interpretação da Lei Estadual 12.799/2008 e do Decreto Estadual 53.455/2008. A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não foram fixados honorários na instância de origem e o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10261687220148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XIII, XXXV, LIV e LV, 170, III e § único, e 174. A decisão agravada tem por fundamento a necessidade de exame de matéria infraconstitucional, o que inviabiliza a admissão do apelo extremo por se cuidar, no caso, de violação reflexa à Carta Magna. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos de admissibilidade do extraordinário, além de apontar a existência de contrariedade direta à CF/88. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Quanto às eventuais ofensas aos arts. 5º, XIII, 170, III e § único, e 174, o Tribunal de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Relativamente à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03263047220118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – URV – LEI Nº 8.880/94 – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de diferenças salariais, decorrente de erro na conversão de Cruzeiros Reais para URV, considerado o percentual de 11,98%. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente afirma a inexistência de valores a serem pagos. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. O Plenário do Supremo, no recurso extraordinário nº 561.836/RN, da relatoria do ministro Luiz Fux, assentou o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração dos servidores, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em urv. No caso, o Colegiado de origem consignou o direito à incorporação de percentual a ser aplicado para corrigir a equivocada conversão do cruzeiro real em urv, observado o índice apurado no processo de liquidação, na linha do mencionado paradigma, em se tratando de servidora do Poder Executivo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação na sentença dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, fixo os honorários recursais no patamar 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 02346003320098260007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ausência de violação direta ao texto constitucional. No apelo extremo, promovido com amparo no art. 102, III, “a” e “d”, da Constituição Federal, a recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 5º, XII, XXXIV, XXXVI, LV, da Constituição Federal, além dos arts. 273, § 1º, 1.046, 1047, II, e 1.048 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Embora a parte recorrente tenha indicado a hipótese de interposição do recurso extraordinário presente na alínea “ d ” do inciso III do art. 102 da Constituição, trata-se de evidente erro material, pois não se aponta qualquer lei local que tenha sido contestada em face de lei federal. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à alegação de ofensa aos arts. 273, § 1º, 1.046, 1047, II, e 1.048 do CPC, não cabe, em sede de recurso extraordinário, indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional. Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00182472120108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7º, XVII, 39, § 3º, 40, caput , e § 12, 97, 149, § 1º, 194, 195 e 201, todos da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo considerando que “[...] com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada” . Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica e na íntegra, os fundamentos apontados: ausência de impugnação às razões da decisão recorrida, bem como inexistência de violação ao texto constitucional. Incidente, na espécie, o que preceituado na Súmula 287/STF: “ Nega- se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ainda que não se ressentisse o agravo quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheria o extraordinário, porquanto as alegações de afronta aos dispositivos constitucionais indicados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 00273158820094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido, ante fundamentos assim resumidos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE SUPERVENIENTE À APOSENTADORIA. DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. "A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, assim, a eficácia da função administrativa está condicionada à estrita observância das normas legais". No caso dos autos, ao tempo do requerimento de aposentadoria da parte autora (1995), não havia possibilidade de computar administrativamente para o servidor público o tempo de labor em atividade insalubre, não se podendo imputar à Administração conduta desidiosa. 2. Não configurado ilícito da Administração, não há falar em direito à indenização. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso V, 37, § 6º, e 201, § 9º, da Constituição Federal. Alega a não ocorrência da prescrição. Afirma a responsabilidade civil da Administração, em razão de conduta omissiva no cômputo do tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria, diante da qual foi obrigada a trabalhar mais tempo do que o necessário para alcançar a inatividade, pelo que cabíveis os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2. Eis o lançado pelo Colegiado de origem quanto à prescrição quinquenal: A sentença recorrida merece ser mantida na íntegra pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis: Prescrição No caso dos autos, a relação mantida entre as partes é regida pelo Direito Administrativo aplicando-se-lhes as disposições do Decreto n.º 20.910/32, que, no artigo 1º, estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Anoto que a relação jurídica objeto da ação se configura como uma relação de trato sucessivo, nesse contexto, é pertinente fazer referência à Súmula 85 do STJ, a qual evidencia que nas relações de trato sucessivo em que não houve a negativa ao direito reclamado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo assim, o prazo prescricional da pretensão, caso procedente o pedido, atinge as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Já no tocante ao tema de fundo, foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido: Desse modo, ao tempo do requerimento de aposentadoria da parte autora (1995) não havia possibilidade de computar administrativamente para o servidor público o tempo de labor em atividade insalubre, não se podendo imputar à administração conduta desidiosa. O conjunto probatório carreado aos autos revela que a autora requereu aposentadoria proporcional em 28/07/1995 (f. 76), sendo que em tal requerimento não consta pedido de reconhecimento dos períodos de 01/01/1975 a 30/11/1976 e 01/06/1981 e 11/12/1990 (f. 82) de labor sob condições insalubres durante o regime celetista, para averbação do tempo de serviço convertido em seus assentamentos funcionais. […] Nesta esteira também incabível a concessão de indenização por danos morais, porquanto de tudo quanto foi exposto, se a Administração não pode ser compelida a indenizar quando em verdade não lhe cabia conduta diversa, diante da impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço insalubre na esfera administrativa, muito menos pode ser condenada aos danos morais que diz a autora ter sofrido. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Confiram com seguinte trecho: 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 2064271622015826000090009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o recebimento de apelação em ação revisional de alimentos, apenas no efeito devolutivo. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 1º, III, 3º, I, 5º, II e 226, § 7º. A decisão agravada tem por fundamento os óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal, bem como a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve o prequestionamento da matéria constitucional suscitada e que a ofensa à Constituição deu-se de forma direta. No mais, reitera as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF (" Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "). De fato, o Juízo de origem limitou-se a manter a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Para chegar a tal conclusão, procedeu à interpretação da Lei 5.478/1968, da legislação processual pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 994090427659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Tratam os autos de demanda proposta por Dugar Empreendimentos e Participações Ltda. em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo e Consórcio Via Amarela, objetivando o pagamento de danos materiais decorrentes de acidente ocorrido na linha 4 (quatro) do Metrô de São Paulo, o que teria ocasionado prejuízo à parte autora, em razão do rompimento de contrato de locação. A sentença acolheu o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor da ação. Interposta a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu: Responsabilidade civil – Acidente com a linha do Metrô o qual interfere em contrato de locação de unidades comerciais em edifício situado nas proximidades da cratera aberta pelas obras – prova eficiente do interesse positivo eliminado pelo terceiro, por ter a autora suportado prejuízo certo e imediato (tempo de espera para conseguir outro inquilino e contratação desfavorável) com a justificada recusa de continuidade do negócio – Dever do dono da obra e da construtora de responderem pelos prejuízos, aplicando-se os princípios informadores da responsabilidade pré-contratual, confirmado o direito de regresso contra a seguradora – Não provimento dos recursos (agravos retidos e apelações). No recurso extraordinário, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 37, § 6º ,  e 175. Sustenta o recorrente que não se trata de contrato de concessão de serviço público, mas de contrato de empreitada, motivo pelo qual não lhe poderia ser estendida a modalidade de responsabilidade própria do Estado e dos prestadores de serviço público prevista na Constituição Federal. Desse modo, requer que o ato seja anulado pelo Poder Judiciário. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O recorrente alega que, por extensão dos efeitos do art. 37, § 6º, da CF/88, “o V. Acórdão tomou como verdade absoluta a responsabilidade objetiva do recorrente pelos eventos ocorridos na construção da Estação Pinheiros da Linha 4 o Metrô, olvidando-se que este (o recorrente) não figurou como parte no contrato de concessão patrocinada e que, portanto, não é concessionário” (e-STJ, fl. 1.214). No entanto, colhe-se do acórdão atacado que a atribuição de responsabilidade objetiva ao recorrente também se deu pela própria nocividade da obra, atraindo aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002: A responsabilidade é do Metrô (dono da obra) e do Consórcio Via Amarela, uma solidariedade que resulta da própria nocividade da obra, independente da culpa de qualquer deles (…) Aplica-se não somente o que diz o art. 927, § único, do CC, como o art. 14, da Lei 8.078/90 (…). (e-STJ, Fl. 1.158) Apesar de o recorrente ter impugnado a matéria infraconstitucional do acórdão por meio de recurso especial dirigido ao STJ, este teve seguimento negado pelo Ministro Relator (e-STJ, vol. 16, fls. 1463-1479), e a decisão se manteve em sede de agravo regimental (e-STJ, vol. 16, fls. 1549-1564) e de embargos de declaração (e-STJ, vol. 16, fls. 1588-1596), transitando em julgado dia 28/3/2017 (e-STJ, vol. 17, fl. 1601). Portanto, resta evidente que há fundamentos imutáveis de ordem infraconstitucional aptos, por si só, a manter o julgado. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05036065820164058401 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO OFF LABEL. TRIANCIONOLONA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, caput , 6º, caput , 196, caput , e 198 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da não comprovação da eficácia e da segurança na utilização do medicamento pleiteado pela recorrente seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, destaco o recente julgado da Segunda Turma desta Suprema Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Fornecimento de medicamento. Tratamento “off label”. Segurança e eficácia não comprovada em crianças. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, o qual concluiu pela impossibilidade de fornecimento pelo SUS de medicamento cuja eficácia e segurança “não foram estabelecidas em pacientes pediátricos”, seria necessário reexaminar o conjunto fático- probatório da causa, o que é inviável no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a agravada não apresentou contrarrazões” (ARE nº 956.045/RN, de minha relatoria, DJe de 28/3/17). Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo, por oportuno, o teor da seguinte decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 1.030.619/RN (DJe de 22/3/17), que bem aborda a questão: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA INVIABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem reformou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do fornecimento do medicamento pleiteado (triancinolona) não disponibilizado regularmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porquanto ainda experimental e desaprovado pelo fabricante. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 196, cabeça, da Constituição Federal. Afirma a necessidade de o Estado proporcionar o acesso ao tratamento mais apropriado aos indivíduos desprovidos de recursos financeiros. Aduz estar a eficácia do remédio comprovada pelo laudo médico. Discorre sobre a ineficácia da medicação disponibilizada pelo SUS, considerada a doença que o acomete – edema macular diabético. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Voltando os olhos para o caso concreto, verifico que objetiva-se tratamento que envolve a utilização de medicamento para finalidade diversa daquela que norteou a sua elaboração e para o qual é ele posto no mercado. O dito uso “off label” de medicamento. No que diz respeito ao medicamento ora controvertido - Triancionolona para caso de retinopatia diabética (edema macular) – a consulta a informação especializada, que pode ser obtida na web, demonstra com clareza o caráter experimental do tratamento. A utilização do medicamento referido nos moldes aqui pretendidos é desaprovada, portanto, pelo fabricante e tem comprovadamente gerado efeitos danosos ainda não identificados devidamente pela ciência médica. É assente na jurisprudência a impossibilidade de custeio de tratamento experimental, valendo por todos os precedentes a citação de passagem do voto do Min GIlmar Mendes, que conduziu o leading case do STF sobre as demandas de saúde: "Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege- se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. (AGR 175)”. De tal orientação não se afasta, como regra, este colegiado, consoante paradigma de julgamento firmado pela sua composição titular no processo 0513205-92.2014.4.05.8400, julgado em 18/03/2015. Entendo, pois, que o tratamento "off label”, em relação ao qual há discordância importante dentro da própria comunidade médica, não pode ser custeado pelo erário, sendo inteiramente justificável e legítima a opção política de não custear tal modalidade de assistência à saúde. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, o Supremo, no julgamento do agravo regimental na suspensão de tutela antecipada nº 175, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentou a prevalência do tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde sobre opção diversa feita pelo paciente, salvo se comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.“ Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10392564620158260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO – Ação anulatória – Auto de infração lavrado em razão do não pagamento de ITCMD relativo a valor recebido a título de doação e constante de declaração de Imposto de Renda. Cruzamento de dados tributários. Declaração retificadora apresentada. Patrimônio comum do casal, transferência que não configura doação. Ausência de previsão expressa na Lei nº 10.705/00. Aplicação do Código Civil. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido” (pág. 19 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 18 e 155, I, da mesma Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal a quo  decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “[...] Ora, compulsando os autos vê-se que a Autora mantinha matrimônio com ISIDORO LO RE JUNIOR,, sob o regime da comunhão parcial de bens desde 30/10/1986. Por conseguinte, o exame da declaração de rendimento do cônjuge varão, demonstra que ele auferiu, no Ano- calendáno de 2009, rendimentos que atingiram quase 2 milhões de reais (fls. 44/64). Evidente que parte do valor dos rendimentos auferidos pelo cônjuge varão pertenciam à Autora, em razão do regime de bens da união de ambos. Deste modo, presumindo-se o patrimônio comum, não há a natureza de doação na transferência patrimonial tributada” […] (pág. 20 do documento eletrônico 3). Desse modo, verifica-se que para divergir do acórdão recorrido quanto à natureza da transferência patrimonial e a incidência do ITCMD, bem como verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base na interpretação de normas infraconstitucionais (Lei 10.705/2000, Código Civil e Código Tributário Nacional). Assim, para se chegar à questão constitucional, seria necessário superar a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é possível em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ITCD. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo acerca da não ocorrência do fato gerador do ITCD, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido.” (RE 726677 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma). Ademais, quanto à matéria, este tem sido o posicionamento de ambas as turmas deste Tribunal: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis. Incidência sobre resíduos salariais. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Enunciados 280 e 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgR-ARE/PE nº 851.285/PE, 2ª Turma, de minha relatoria - grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00434779420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 125): “MANDADO DE SEGURANÇA Autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas - Possibilidade - Obstando o direito de emitir notas fiscais, a impetrada impedirá o exercício legal da atividade da impetrante, o que configura verdadeiro abuso ao poder de polícia, por ferir frontalmente o princípio da proporcionalidade dos atos administrativos, ao qual se submete - Direito líquido e certo reconhecido - Sentença mantida - Recurso não provido.” No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 132-146), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 170, parágrafo único, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, a inexistência de violação ao livre exercício de atividade econômica, visto que “o prestador de serviços que desejar permanecer inadimplente com suas obrigações tributárias poderá continuar a desenvolver sua atividade econômica livremente e seu patrimônio continuará sujeito tão somente a constrições promovidas pelo próprio Poder Judiciário, através de executivos fiscais” (eDOC 1, p. 145). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de violação constitucional e na Súmula 280 do STF (eDOC 1, p. 49). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 856 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 914.045, de minha relatoria, DJe 19.11.2015, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente