Origem: 20100111819460 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado : “ CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM DO GRUPO OK DECRETADO INDISPONÍVEL PELA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÂO PAULO. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IDENTIDADE ENTRE O PROPRIETÁRIO E O LOCADOR. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO IMOBIOLIÁRIO. LEGALIDADE. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença em razão de omissão, visto que o direito posto está claro e bem fundamentado, a teor do disposto no artigo 458 do Código de Processo Civil. 2. O procedimento de dúvida registraria está adstrito à verificação do cabimento das exigências do Oficial de Registro, diante dos aspectos formais e das declarações constantes dos títulos apresentados, não possuindo o objetivo de solucionar questões concernentes ao direito real de propriedade. 3. A indisponibilidade pode ser entendida como sendo a restrição ao poder de dispor da coisa, impedindo-se a sua alienação ou oneração de qualquer outra forma. 4. Correta a negativa de averbação, uma vez que, a teor da regra insculpida no artigo 169, inciso III, da Lei de Registros Públicos, deve haver a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. 5. Para que se possa averbar no Registro Imobiliário contrato de locação de imóvel, é necessário, em primeiro lugar, que se comprove a titularidade da propriedade no título, não cabendo nesta esfera jurisdicional discutir questão relativa à propriedade imobiliária, assim como o direito do contratante dispor de bem do qual não detém a propriedade. 6. Aliás e como bem lembrado pelo zeloso Promotor de Justiça que atuou no feito, Dr. Moisés Antônio de Freitas, em obra ali citada, ‘No sistema qu adota o princípio da continuidade, os registros tem de observar um encadeamento subjetivo. Os atos tem de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: ‘Nemo dat quod non habet'' (‘sic'). 7. Assim, em obséquio ao princípio da continuidade, impossível se registrar contrato locatício, no registro imobiliário, quando o locador não figura como titular de domínio na respectiva matrícula. 8. Precedente da Casa. 8.1 I – A averbação do contrato de locação deve ser efetuada no Cartório onde estiver matriculado o imóvel, mediante a apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador, a teor do art. 169, III, da Lei de Registros Públicos. II – Não é juridicamente possível averbar o contrato original de locação, se a locadora não é mais a pessoa indicada na matrícula do imóvel como proprietária, ainda que prevista cláusula contratual de sucessão, sendo, pois, indispensável o aditamento do contrato antes da averbação. III – Negou-se provimento ao recurso.' (20100111632872APC, Relator Desembargador José Divino de Oliveira, DJ 12/05/2011 p. 200). 9. Recurso improvido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar , por oportuno , com relação à alegada ofensa à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional d