Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1394

Origem: AREsp - 00233608720128260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedentes do Supremo Tribunal Federal formados sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/2/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14/3/2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 70070382817 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prescrição da pretensão de complementação acionária rege-se pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos, a contar da data da emissão das ações. Para as ações da Celular CRT Participações S.A, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser a data da cisão da companhia, que ocorreu em 1999, momento em que as partes tiveram o direito às ações da Celular CRT. Ajuizamento antes de decorrido o prazo decenal. DOBRA ACIONÁRIA. O acionista da Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT tem direito às ações da Celular CRT Participações S/A na denominada dobra acionária com base nas disposições da Assembléia Geral que deliberou sobre a cisão parcial da empresa. Inviável a emissão, impõem-se a indenização equivalente ao número de ações não emitidas a ser apurado em liquidação de sentença. Não há falar em aplicação do balancete mensal. Isso porque a parte autora está satisfeita com o número de ações que recebeu na CRT fixa, postulando agora o mesmo número de ações para a Celular CRT Participações S.A., a chamada dobra acionária. GRUPAMENTO ACIONÁRO. CELULAR CRT. Para as ações da Celular CRT/ VIVO a serem indenizadas, após a divisão por 100 (cem) e multiplicação do resultado por 7,0294, deve, ainda, ser divido por 4 e multiplicado por 1,55, encontrando-se o número final de ações da Celular a serem indenizados. DIVIDENDOS. Tal rubrica é decorrência das ações que não foram subscritas ao acionista, inclusive aquelas decorrentes da cisão parcial relativamente à Celular CRT. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.”  (doc. 4, fl. 68) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, caput  e I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria não foi devidamente prequestionada. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifico, no presente caso, que a matéria relativa à prescrição intercorrente implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil e Lei 6.404/1976), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, destaco: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Regime jurídico laboral. Modificação. Verbas trabalhistas. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”  (ARE 906.315-AgR, Rel. Min Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 11/5/2016). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70066590969 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão em que se discute o índice de correção a ser aplicado em planos de previdência privada. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi assim ementado, verbis  (e-DOC 2, p. 80): “Apelação Cível. Previdência Privada. Fundação Banrisul. Reservas de Poupança. Prefacial de prescrição vintenária da correção monetária plena e não em atendimento as disposições do Estatuto da Fundação. Súmula 289 do STJ. Recurso adesivo. Pedido de aplicação da correção monetária plena já outorgada pela sentença. Majoração da verba honorária. Apelo não provido. Recurso adesivo parcialmente provido.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.504, de relatoria do Min. Cezar Peluso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicado sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada (Tema 174). Na oportunidade, o acórdão restou assim ementado: “Recurso extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos dos artigos 1.036 do Código de Processo Civil e 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 09386505900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer com pedido de fazer – Instalação de rede de estações de rádio-base – apelante que solicitou o alvará de funcionamento e o pedido não foi analisado, com a consequente lacração da antena – Inadmissibilidade – Inconstitucionalidade da Lei nº 10.995/01 não reconhecida – Recursos improvidos” (pág. 203 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 22, IV; 24, § 1° e § 3°; 30, VIII, da mesma Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos suscitados pela recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento . Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/11/2012. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada). Improcedência”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO'” (grifei). Além disso, o Tribunal a quo  decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “[...] Os recursos não merecem prosperar. Incontroverso, conforme documentos acostados aos autos, que a apelante Vivo S/A construiu estação de rádio base na Avenida Miguel Estéfano e passou a operá-lo com o alvará de instalação de antena expedido pelo Poder Público em 2002, conforme a cópia do processo administrativo (fl. 296 e verso). Em seguida, foi solicitado o alvará de licença e funcionamento (fl. 47) e a lacração dos equipamentos de antena ocorreu em dezembro de 2007, sob a fundamentação da ausência de alvará de licença municipal. […] Também não assiste razão à apelante Vivo S/A. Convém ressaltar o descabimento da alegada inconstitucionalidade da Lei no 10.995/2001, pois se verifica presunção de legalidade e total compatibilidade com o ordenamento jurídico, uma vez que também compete ao Estado legislar concorrentemente sobre o tema” (págs. 204-205 do doc. eletrônico 3 - grifei). Assim, para rever o entendimento da Corte a quo  seria necessário proceder à nova interpretação das norma infraconstitucional local pertinentes à espécie (Lei 10.995/2001), bem como do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20100111819460 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado : “ CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM DO GRUPO OK DECRETADO INDISPONÍVEL PELA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÂO PAULO. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IDENTIDADE ENTRE O PROPRIETÁRIO E O LOCADOR. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO IMOBIOLIÁRIO. LEGALIDADE. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença em razão de omissão, visto que o direito posto está claro e bem fundamentado, a teor do disposto no artigo 458 do Código de Processo Civil. 2. O procedimento de dúvida registraria está adstrito à verificação do cabimento das exigências do Oficial de Registro, diante dos aspectos formais e das declarações constantes dos títulos apresentados, não possuindo o objetivo de solucionar questões concernentes ao direito real de propriedade. 3. A indisponibilidade pode ser entendida como sendo a restrição ao poder de dispor da coisa, impedindo-se a sua alienação ou oneração de qualquer outra forma. 4. Correta a negativa de averbação, uma vez que, a teor da regra insculpida no artigo 169, inciso III, da Lei de Registros Públicos, deve haver a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. 5. Para que se possa averbar no Registro Imobiliário contrato de locação de imóvel, é necessário, em primeiro lugar, que se comprove a titularidade da propriedade no título, não cabendo nesta esfera jurisdicional discutir questão relativa à propriedade imobiliária, assim como o direito do contratante dispor de bem do qual não detém a propriedade. 6. Aliás e como bem lembrado pelo zeloso Promotor de Justiça que atuou no feito, Dr. Moisés Antônio de Freitas, em obra ali citada, ‘No sistema qu adota o princípio da continuidade, os registros tem de observar um encadeamento subjetivo. Os atos tem de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: ‘Nemo dat quod non habet'' (‘sic'). 7. Assim, em obséquio ao princípio da continuidade, impossível se registrar contrato locatício, no registro imobiliário, quando o locador não figura como titular de domínio na respectiva matrícula. 8. Precedente da Casa. 8.1 I – A averbação do contrato de locação deve ser efetuada no Cartório onde estiver matriculado o imóvel, mediante a apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador, a teor do art. 169, III, da Lei de Registros Públicos. II – Não é juridicamente possível averbar o contrato original de locação, se a locadora não é mais a pessoa indicada na matrícula do imóvel como proprietária, ainda que prevista cláusula contratual de sucessão, sendo, pois, indispensável o aditamento do contrato antes da averbação. III – Negou-se provimento ao recurso.' (20100111632872APC, Relator Desembargador José Divino de Oliveira, DJ 12/05/2011 p. 200). 9. Recurso improvido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar , por oportuno , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional d
Origem: AREsp - 70040611485 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Quanto à suposta violação ao art. 202, § 2º, da CF, a recorrente defende que: (a) “as obrigações contraídas (…) pelas partes correspondem à norma expressa nos contratos”; (b) “as autoras pretendem ver afastadas disposições contratuais que vinculam as partes”. Por sua vez, o Tribunal de origem ratificou decisão fundado essencialmente no fato de que existe relação contratual firmada entre as partes que justifica o dever de prestar as contas (e-STJ, vol. 4, fls. 421). Assim, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário)  desta Corte . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10328764120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 38): “MANDADO DE SEGURANÇA NFS-e Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011 Suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para os contribuintes com débito de ISSQN Inadmissibilidade Meio coercitivo indireto para a cobrança de tributos que restringe o exercício da atividade econômica e empresarial Afronta aos preceitos constitucionais e às Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547, da Suprema Corte Precedentes Decisão mantida Recurso não provido.” No recurso extraordinário (eDOC 41), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 170, parágrafo único, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, a inexistência de violação ao livre exercício de atividade econômica, visto que “o contribuinte que, mesmo após ser dispensado da emissão de notas fiscais, desejar permanecer inadimplente não sofrerá nenhuma outra consequência que não as supra mencionadas e os seus débitos continuarão a ser cobrados pelos mecanismos usuais previstos em lei, notadamente a execução fiscal” (eDOC 41, p. 13). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de violação constitucional e na Súmula 280 do STF (eDOC 47). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 856 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 914.045, de minha relatoria, DJe 19.11.2015, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201500715620 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe confirmou o entendimento do Juízo quanto ao reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido, consideradas as provas constantes no processo e a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito buscam alcançar, os recorrentes, herdeiros do falecido, alegam a violação do artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Dizem contrariados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Apontam ter o Colegiado julgado fora do pedido. Afirmam não preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do relacionamento. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido, os seguintes trechos: Alegaram os Requeridos em seu Apelo que houve julgamento extra petita, argumentando que a causa de pedir da Autora se fundamenta na convivência sobre o mesmo teto como falecido e que em que pese o Juízo singular tenha reconhecido que a Requerente não comprovou a convivência sob o mesmo teto com o de cujus, declarou a existência de União Estável entre eles. Contudo, digo que a referida preliminar não merece prosperar. Explico com maiores detalhes. Acerca do Julgamento “extra petita”, o caput do art. 460 do Código de Processo Civil pátrio define, verbis: [...] O art. 460 do CPC define o que vem a ser julgamento extra petita e a doutrina ensina que o Julgador não pode inovar em relação aos fáticos, nem em relação aos pedidos, mas pode em relação aos fundamentos jurídicos do pedido, já que ele os conhece. Analisando os autos, denoto que o pedido Inicial foi pelo reconhecimento da União Estável entre a Autora e o falecido GILVAN CRUZ DE MENESES e partilha de bens. Ora, o Juízo singular diante das provas colacionadas, concluiu pela existência da referida União Estável, embora tenha entendido que não houve prova de convivência sob o mesmo teto entre a Autora e o de cujus, fundado na desnecessidade dessa para a existência daquela. Transcrevo trecho da Sentença singular que responde à presente questão, verbis: “(...) A demandante, apesar de ter acostado aos autos diversas fotografias, não trouxe algum documento que demonstrasse a convivência. Todavia, consoante bem ressaltou o órgão ministerial, o convívio sob o mesmo teto não se mostra requisito indispensável para caracterizar a união estável, bastando que a convivência seja pública, notória e duradoura, como é o caso dos autos. (...).”. Prosseguiu o Colegiado de origem prosseguiu, afirmando a existência de elementos suficientes a comprovar a união estável, consignando: Assim, do conjunto probatório acima referido, entendo que restou que estão presentes sim, os requisitos para reconhecimento da união estável pleiteada na inicial pelo período de dezembro de 2003 a 13 de março de 2009. Destaco que não restou comprovado que o falecido tinha relacionamentos concomitantes ao que tinha com a Autora, já que testemunhas afirmaram que os relacionamentos indicados pelos Requeridos como concomitantes foram, na verdade, anteriores ao aqui investigado. Por fim, verifico que embora não atenha restado claro se durante todo o período da união estável havida entre a Autora e GCM eles conviveram sob o mesmo teto, isso não é empecílho para o reconhecimento da união estável em questão, já que esse não é requisito essencial para tal reconhecimento, como bem asseverou o Magistrado singular, se presentes os do art. 1723 do Código Civil pátrio. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50032486620124047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de progressão na carreira, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação do artigo 84, incisos IV, VI, alínea “a”, parágrafo único, da Constituição Federal. Insiste no direito pleiteado, aludindo à divergência com o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 910/RJ e nº 2.806/RS. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Deve se reconhecer que a aplicação dos Decretos nº 84.669/80 e 89.310/84 somente é possível até a edição da Lei nº 10.480/2002. Com efeito, consta da inicial que a parte autora foi investida no cargo de Procuradora Federal em 19 de novembro de 2007, após a publicação da Lei nº 10.480/2002, portanto. Assim sendo, forçoso reconhecer, nos termos do entendimento unificado pela TRU da 4ª Região, a impossibilidade de a parte progredir na carreira acima referida na forma dos Decretos nºs. 84.669/80 e 89.310/84. À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RECURSOS - 05035157720164058300 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: CEARÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando (a) incidência da Súmula 279 do STF; e (b) ofensa meramente reflexa à Carta Magna, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no recurso extraordinário e alega que: (a) ao fazer o juízo de admissibilidade do apelo, a decisão agravada adentrou ao seu mérito extrapolando, assim, a sua competência; e (b) houve violação à Constituição Federal. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente