Origem: AREsp - 01074078520118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 119): “AGRAVO REGIMENTAL EXECUÇÃO FISCAL — Embargos do devedor —Improcedência — Multa Punitiva — Percentual —Rescisória — Violação literal de lei — Erro de fato — Impossibilidade — Inicial indeferida: — Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão monocrática, é manifestamente infundada a irresignação da agravante. Ementa da decisão: EXECUÇÃO FISCAL Embargos do devedor — Improcedência — Multa Punitiva — Percentual — Rescisória — Violação literal de lei — Erro de fato — Impossibilidade: — Evidenciado que a causa de pedir não contém a violação a literal disposição de lei e o erro de fato alegados, falta ao autor legítimo interesse processual para a rescisória, impondo-se o indeferimento da inicial.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 133-139). No recurso extraordinário (eDOC 4, p. 4-26), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV; 93, IX e XII; 150, I e IV, do Texto Constitucional. Sustenta-se violação ao devido processo legal, uma vez que “ dizer se as hipóteses do art. 485 do CPC subsumem-se à espécie constitui questão ligada ao mérito da ação, circunstância que não autoriza o relator a indeferir de plano a exordial ” (eDOC 4, p. 14). Aponta-se, ainda, a nulidade do acórdão recorrido, haja vista que não teria se manifestado sobre os argumentos apresentados pelo Recorrente. Alega-se nulidade do auto de infração em análise, porquanto se fundamentava em tipificação revogada à época da autuação. Aduz-se o caráter confiscatório da multa aplicada ao recorrente. Assevera-se, por fim, que ao não solicitar “ a demonstração minuciosa da planilha de débito por parte da Procuradoria ou perícia, o que não foi feito, a fim de se constatar que os cálculos ali auferidos não chegaram ao percentual de 20% da multa moratória ” (eDOC 4, p. 24), o acórdão recorrido afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 282 do STF (eDOC 4, p. 68). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos xxxv e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no ARE 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (tema 660), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Por fim, constata-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso, asseverou (eDOC 3, p. 121-122): “3. Passo a repetir os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que os adoto também como motivação do presente voto. I. A causa de pedir não preenche o requisito do art.485, inciso V, do Código de Processo Civil, porque o art.87 da Lei Estadual 6.374/89, alterado pela Lei Estadual n°9.399/96, aplica-se apenas à multa moratória. Já aquela apontada na petição inicial é uma multa punitiva, penalidade pecuniária aplicada por infração fiscal, com fundamento no art.592, inciso II, do RICMS (fls.43). Dispõe o referido art.87: "O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente." (grifei) Bem claro no texto do dispositivo que o referido percentual de 20% é especifico para a multa moratória. E não pode este ser aplicado na multa punitiva, porque, como penalidade por infração está sujeita a disciplina legal própria e especifica. Não há na causa de pedir, portanto, demonstração de violação de literal disposição de lei, posto que o dispositivo legal apontado como violado não se aplica à hipótese de fato ali narrada. Tal inaplicabilidade do dispositivo tido como violado também prejudica a alegação de erro de fato (art.485, inciso IX do Código de Processo Civil) pois não havia disposição de lei que implicasse na utilização do percentual de 20% no cálculo da multa punitiva. Ausentes hipóteses de violação a literal disposição de lei e de erro de fato, falta ao autor o legítimo interesse processual, pois a rescisória inadequada e inútil para o fim colimado.” Assim, constata-se que as razões recursais relativas ao princípio da vedação ao efeito confiscatório da tributação e ao princípio da tipicidade legal estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. Isso porque o Tribunal de origem concluiu que à multa punitiva não se aplicam as disposições relativas à multa moratória, ao passo que o presente apelo extremo limita-se a discorrer sobre multa tributária como gênero, sem atentar-se para a diferenciação das sanções tributárias. Confira-se o seguinte precedente: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. Multa confiscatória. 3. recurso extraordinário que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. Enunciado 284 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 798321 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 29.04.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente