Origem: AREsp - 02857740520098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC-4, p. 85): “DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MODELO DE DOCUMENTO CONSUBSTANCIADO EM CHEQUE ESPECIAL OU CHEQUE GARANTIDO, EQUIVALENTE A CRÉDITO CONCEDIDO PREVIAMENTE A DETERMINADOS CLIENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DECORRENTE DO MODELO DE CHEQUE ESPECIAL OU CHEQUE GARANTIDO. DOCUMENTO UTILIZADO POR TODO O SISTEMA BANCÁRIO DO PAÍS, COM PEQUENAS VARIAÇÕES. OBRA NÃO PASSÍVEL DE PROTEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º E SEUS INCIDOS, DA LEI 9.610/98. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação indenizatória, interposta sob o argumento de violação de direitos autorais. Autor alega que registrou junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) obra original, denominada ‘cheque de saldo confirmado', ou cheque garantido ou cheque especial e que a obra está sendo utilizada pelo Banco Itaú. Sentença de extinção. Aplicação do artigo 8º da Lei de Direitos Autorais. Motivação da r. sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Aplicação do artigo 252 do RISTJSP. Criação em debate que é um modelo de negócio consubstanciado na forma de cheque especial ou cheque garantido, equivalente a um crédito concedido previamente a determinados clientes. Sistema de cheque utilizado, não apenas pelo réu, mas por todo sistema financeiro, com pequenas variações. Proteção inviável. Regramento da Lei 9.610/98 bem aplicado, não havendo violação ao princípio de que se aplica a lei do tempo do ato. Recurso não provido”. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 5º, X, XXVII, XXVII, “b”, XXVIII, XXXV, XXXVI, do Texto Constitucional. Em suas razões recursais, aponta-se violação de direitos autorais, ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, além de apontar desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 5, p. 100): “Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra o v. acórdão de fls., que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Recorrente e manteve a r. decisão monocrática. Com a devida vênia, o v. acórdão não deu adequada solução ao caso, uma vez que, conforme dito alhures, e melhor esclarecido adiante, contraria as disposições contidas no art. 5º, incisos X, XXVII, XXVIII, XXXVI e XXXV da Constituição Federal de 1988; O v. acórdão, tal como proferido, impediu o Recorrente do pleno exercício de seus Direitos Autorais, o que levou à equivocada apreciação de seu direito pleiteado na ação. Inobstante, a patente contrariedade aos dispositivos constitucionais retro invocados e adiante esmiuçada, o presente recurso extraordinário trata de relevantes questões jurídicas que ultrapassam os interesses subjetivos da presente causa uma vez que se busca no presente feito uma prestação jurisdicional justa com base numa matéria de tamanha amplitude e repercussão geral baseada na real origem do chamado ‘cheque especial' e da criação das expressões/títulos/imagens: 'cheque ouro', ‘cheque azul', etc..., e tudo isso devidamente registrado nos termos do tempo de sua criação. Salienta-se ainda que o presente recurso trata de requerer a reversão de verdadeira afronta ao Princípio do “Tempus Regit Actum”, da irretroatividade da Lei 9.610/98 e da Ultratividade do Código Civil de 1916 c.c o Decreto 4.857/1939, bem como de fazer valer a proteção constitucional preconizadas aos direitos autorais. Neste mister, verifica-se no presente caso relevante repercussão geral social na medida em que o Poder Judiciário não pode coadunar, e nem permitir, pratiquem os bancos a usurpação de imagens/expressões/títulos/nomes constantes de Obras Artísticas e alterem- nas ao seu bel prazer para fazerem multiplicar indiscriminadamente seus lucros já astronômicos. Motivo pelo qual roga-se seja recebido o presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 543 e 543, A e B do Código de Processo Civil, desde já requerendo lhe seja dado integral provimento para reformar totalmente o v. acórdão guerreado que equivocadamente manteve a decisão monocrática, para julgar-se procedente o pedido exordial com inversão dos ônus sucumbenciais”. É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-s