Origem: 20150020173516 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “ MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPANHEIRA EMPREGADA PÚBLICA DA ADMINSTRAÇÃO INDIRETA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O artigo 36, inciso III, alínea ‘a', da Lei nº 8.112/1990 garante ao servidor público, independentemente do interesse da Administração, o direito de acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, removido de ofício pela Administração. 2. A interpretação conferida ao termo ‘servidor público', contida no artigo 36, inciso III, alínea ‘a', da Lei nº 8.112/1990, alcança todo e qualquer servidor da Administração Pública, nela compreendida a administração direta e indireta, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Cabível a concessão de licença para acompanhar cônjuge, com deferimento de exercício provisório, nos termos do artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, ainda que o cônjuge removido, por interesse da Administração seja empregado(a) público (a) da Administração indireta, a fim de garantir especial proteção à família, conforme consagra o artigo 226, caput, da Constituição Federal, com a manutenção da integridade dos laços familiares. 4. Segurança concedida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37 e 226 da Constituição. Sustenta que o “ caso dos autos [...] não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal – posto que a pretensão do autor não encontra amparo na norma do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, porquanto o cônjuge removido não é servidor público, mas empregado público federal, regida por legislação própria, qual seja a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.” O recurso não merece acolhida. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MS 23.058/DF, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento de que, em atenção ao princípio constitucional de proteção à família, instituído no art. 226 da Constituição, o servidor público possui direito à remoção para acompanhar o cônjuge, empregado público, transferido de ofício, independentemente da existência de vaga. Veja-se, a propósito, a ementa do mencionado julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Em mandado de segurança, a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo. 2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante especial proteção do Estado. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida.” Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator