Supremo Tribunal Federal 16/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 887

Origem: 10009693220158260047 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PENSÃO POR MORTE – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto ao direito da autora à integralidade e paridade de reajuste da pensão por morte com os servidores ativos. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Sustenta a inexistência do direito à integralidade. 2. De inicio, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 603.580/RJ, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, entendeu terem direito à paridade com os servidores em atividade os pensionistas de servidor falecido após à Emenda Constitucional nº 41/03, caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Não tem, contudo, direito à integralidade. 3. Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do Tribunal, com os quais o acórdão recorrido mostra-se divergente. Diante da óptica da ilustrada maioria, dou provimento parcial ao extraordinário para determinar o retorno do processo à origem a fim de que prossiga no julgamento considerados os parâmetros retro mencionados. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20150020173516 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “ MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPANHEIRA EMPREGADA PÚBLICA DA ADMINSTRAÇÃO INDIRETA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O artigo 36, inciso III, alínea ‘a', da Lei nº 8.112/1990 garante ao servidor público, independentemente do interesse da Administração, o direito de acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, removido de ofício pela Administração. 2. A interpretação conferida ao termo ‘servidor público', contida no artigo 36, inciso III, alínea ‘a', da Lei nº 8.112/1990, alcança todo e qualquer servidor da Administração Pública, nela compreendida a administração direta e indireta, conforme artigo 37, caput,  da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Cabível a concessão de licença para acompanhar cônjuge, com deferimento de exercício provisório, nos termos do artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, ainda que o cônjuge removido, por interesse da Administração seja empregado(a) público (a) da Administração indireta, a fim de garantir especial proteção à família, conforme consagra o artigo 226, caput, da Constituição Federal, com a manutenção da integridade dos laços familiares. 4. Segurança concedida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37 e 226 da Constituição. Sustenta que o “ caso dos autos  [...] não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal – posto que a pretensão do autor não encontra amparo na norma do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, porquanto o cônjuge removido não é servidor público, mas empregado público federal, regida por legislação própria, qual seja a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.” O recurso não merece acolhida. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MS 23.058/DF, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento de que, em atenção ao princípio constitucional de proteção à família, instituído no art. 226 da Constituição, o servidor público possui direito à remoção para acompanhar o cônjuge, empregado público, transferido de ofício, independentemente da existência de vaga. Veja-se, a propósito, a ementa do mencionado julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Em mandado de segurança, a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo. 2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante especial proteção do Estado. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida.” Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70059524306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Esta Câmara Criminal, por maioria, desproveu o Agravo do Ministério Público, e manteve a prisão domiciliar concedida ao agravado, enquanto inexistente vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime ao qual está submetido. Tal entendimento vem ao encontro da Súmula Vinculante nº 56, que dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso ¸ devendo ser observados os parâmetros fixados no RE nº 641.320. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, IIII; 2º; 5º, II, XXXIX, XLVI, XLVII; e 6º da Constituição. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “ a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”  (RE 641.320 - RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Incide, no caso, a Súmula Vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20140159069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/36. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (e- DOC 3, p. 59). É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhida. De fato, verifica-se, que ao entender pela inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36, o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE-RG 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Dje  de 20.03.2015, quando esta Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, em decisão assim ementada: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” Desse modo, o Tribunal de origem, ao reafirmar a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, afastou-se do entendimento firmado por esta Corte, quanto ao tema 33. Ante o exposto, impõe-se seguir a senda eleita pelo Supremo Tribunal Federal no precedente referido, de modo que, nos termos do art. 1.041 do CPC de 2015, dou provimento ao recurso extraordinário para, reconhecida a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastado o fundamento de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-36, decida o feito de acordo com as provas dos autos e as normas do Direito. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00033259520124058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO : 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE MATERIAIS ESSENCIAIS À APRENDIZAGEM. DEVER DA UNIVERSIDADE PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. 1. Hipótese de Apelação interposta pela UFS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, objetivando indenização a título de danos materiais, referente à aquisição de materiais para a realização das aulas práticas do curso de Odontologia da UFS, bem como reparação por danos morais por ter sido compelida a adquirir tais materiais para ter acesso a determinadas aulas. 2. Em análise aos autos, verifica-se que restou comprovada a exigência de compra de materiais básicos e instrumentais, ferindo o direito ao livre acesso à educação da autora no curso de odontologia. 3. Não observância da gratuidade do ensino superior e do seu livre acesso. Assim, deve ser acatado o pleito autoral no tocante ao ressarcimento do dinheiro gasto com a compra dos materiais, conforme notas e cupons fiscais anexos. Precedentes. 4. Apelação não provida.” 2. O art. 102, § 3º, da Constituição exige, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art. 1035, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que para caracterizar a repercussão geral deve ser considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O § 2º do mesmo artigo impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a existência de repercussão geral. 3. Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise do caso. 4. O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida, uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (CPC, art. 1.035, §3º). Diante disso, a sua admissibilidade exige que a demanda não apenas ultrapasse os interesses das partes, como também se mostre adequada para a discussão das questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Do exame do caso concreto, porém, estou convencido que o recurso extraordinário não preenche os requisitos fáticos, normativos e comparativos necessários para o seu conhecimento. 5. A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE . ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 807143 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados) 6. Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE 858.726-AgR, sob a minha relatoria. 7. É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, § 9º). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma insuperável dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em contraste com as demais. 8. É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão (CPC, art. 1035, § 5º). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter em conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos paralisados. 9. A não demonstração da relevância constitucional e transcendência da questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, § 8º, e 1.039, parágrafo único, do CPC. 10. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 102, § 3º, da CF; 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; 21, § 1º, e 327, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 00095978320064047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido formulado em ação civil pública, visando a restauração ou recuperação e conservação de trechos de rodovias federais, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, considerada a perda superveniente da legitimidade passiva e do objeto da ação. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, cabeça e inciso XV, e 37 da Constituição Federal. Insiste no prosseguimento do feito, insurgindo-se contra a perda de objeto. Sustenta a necessidade de realização das obras, afirmando o dever da Administração Pública em executá-las. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença expressamente mantida pelo acórdão impugnado os seguintes trechos: Analisando os relatórios supracitados, não se ode negar a efetiva realização de obras nas estradas. Há relato de melhorias em alguns pontos , bem como defeitos em outros , ocasionados dentre outro fatores, pelo tráfego de caminhões pesados. Há relatos de serviço de tapa buracos e consertos de defeitos nas pistas. Existe, por outro lado, uma relação de defeitos como encostas com risco de desabamento e alguns pontos com buracos na pista. […] Assim, tratando-se de situação que se modifica no tempo, dada suas caraterísticas de perecimento pelo uso e pela ação do tempo, tem-se que a condição periclitante- de inércia do poder Público – tratada na inicial, não persiste, considerando a contratação de manutenção e conservação das estradas em todos os trechos questionados. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3.Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 8 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70050350792 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME ABERTO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. A reapreciação da matéria por este órgão julgador pressupõe a existência de contrariedade entre o acórdão recorrido e superveniente julgado do Supremo Tribunal Federal (artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil). E, não apontada essa, impositiva a ratificação da decisão proferida neste órgão julgador. DECISÃO RATIFICADA.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, IIII; 2º; 5º, II, XXXIX, XLVI, XLVII; e 6º da Constituição. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a “falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”  (RE 641.320 - RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Incide, no caso, a Súmula Vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RE - 0045150722012824002350002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, reconheceu o direito da autora à indenização por férias proporcionais não gozadas, aludindo à legislação de regência. No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre o período aquisitivo das férias, sustentando ser a data de ingresso no serviço público o termo inicial do período. 2. De inicio, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Em relação à licença para aguardar a aposentadoria, dispõe o Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986): […] Por sua vez a Lei Complementar nº 470/09, que dispõe sobre a apreciação dos processos de aposentadoria dos servidores da rede pública estadual, consigna: […] Noto, portanto, que ao servidor estadual é garantido o afastamento para aguardar a aposentadoria, com todas as vantagens e direitos inerentes ao cargo. À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise das Leis estaduais nº 6.745/85 e 6.844/86 e da Lei Complementar estadual nº 470/09. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Nego seguimento ao extraordinário. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200734000411763 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que porta a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS – ESCOLHA DA LOTAÇÃO POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL NO CERTAME. TEORIA DO FATO CONSUMADO – INAPLICABILIDADE. 1. O concurso público, antes das normas do Edital, observa o regramento constitucional genérico relativo à Administração Pública, em especial a estrita obediência a seus princípios norteadores, quais sejam, da legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. Ainda que a Administração tenha o poder discricionário de proceder à subdivisão da segunda etapa de um certame, ao realizar cursos de formação subsequentes de um mesmo concurso, deveria ela oferecer, previamente, as vagas previstas, mas não disponibilizadas às turmas precedentes - ou seja, aos melhores classificados já empossados-, para somente então facultar a escolha, segundo a ordem de classificação, aos aprovados em posição inferior. 3. A conduta da Administração, ao possibilitar a escolha de vagas a candidatos aprovados no mesmo concurso, que obtiveram pior classificação, com precedência ou de qualquer outro modo sem consulta prévia aos candidatos melhor classificados, além de constituir burla ao edital do certame, implica, a meu ver, violação ao inciso IV do art. 37 da CF/88, bem assim aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Precedentes 4. A teoria do fato consumado não tem aplicabilidade à hipótese, eis que a União pretende ver consolidado ilegitimamente o exercício arbitrário das próprias razões, automaticamente acarretando prejuízos àqueles que sofreram invasão em sua esfera jurídica. A aplicação da referida teoria encontra respaldo nas hipóteses em que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados – o que não é o caso. 5. Agravo retido interposto pela União não conhecido. Remessa necessária e apelação da União, às quais se nega provimento” (pág. 39 do documento eletrônico 5). Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário foi interposto intempestivamente. Isso porque, conforme certificado à pág. 52 do documento eletrônico 5, a Advocacia-Geral da União foi intimada em 22/5/2015, porém o recurso extraordinário foi protocolado apenas em 24/6/2015 (pág. 68 do documento eletrônico 5), após, assim, o prazo recursal de 30 dias, nos termos do Código de Processo Civil de 1973. Aliás, a própria recorrente afirma que o prazo fatal para a impugnação seria em 23/6/2015 (pág. 70 do doc. eletrônico 5). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O agravo em recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, do CPC/1973. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem  deve ser comprovada no momento de sua interposição . Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10000084717115000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO ANTE A VEDAÇÃO LEGAL E A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Por força do parágrafo único do art. 310 do mesmo diploma legal, tal disposição estende-se - evidentemente - à prisão em flagrante. In casu,  nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional. 2. A Lei n.º 11.464/07 possibilitou, ao alterar o artigo 2º, II, da Lei n.º 8.072/90, a concessão da liberdade provisória em face dos delitos tidos por hediondos ou equiparados, não incidindo, assim, o óbice previsto no artigo 44 da Lei n.º 11.343/06. 3. Recurso provido a fim de permitir que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de revogação da medida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º XLIII, XLI, LVII; 93, IX; e 97, todos da Constituição. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Nessa linha, veja-se o HC 104.339, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado: “Habeas corpus.  2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput  , c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.” Outros precedentes: AI 859.511, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 736.916, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 724.418, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 704.753, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 691.672, Rel. Min. Cezar Peluso. Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Quanto à alegação de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Nessa linha, confira-se o ARE 723.052, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio. No caso, o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido das normas aplicadas ao caso, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. De modo que não há falar em ofensa ao art. 97 da Constituição ou à Súmula Vinculante 10. Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes: ARE 728.705, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 736.219, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 725.801-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 682.475, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 90743316020158130024 - 1ª TURMA ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: Ação declaratória c/c repetição de indébito – majoração da taxa de coleta de resíduos sólidos – limitação do poder de tributar – impossibilidade de majoração do valor da TCR por Decreto Municipal – violação do princípio da reserva legal – inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto nº 15.433/13 – restituição do valor pago indevidamente – inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, devido à prevalência de regra específica – na repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença – recurso parcialmente provido.”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a Turma Recursal manteve parte da sentença pelos seus próprios fundamentos no seguinte teor: “O cerne do litígio perpassa por aferir a constitucionalidade do aumento do valor cobrado pela Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCR), advinda do Decreto Municipal nº 15.433/13. (...) Com efeito, art. art. 23 da Lei 8.147/2000 apresenta uma fórmula indicando como será calculado o valor do TCR, contudo, não delega, em momento algum, e nem poderia fazê-lo, a tarefa de majorar os componentes de tal fórmula à Decreto Municipal (…) Entretanto, na contramão da Sistemática Constitucional Tributária, o Município editou o Decreto nº 15.433/13 que, em seu artigo 22, em que pese não seja lei em sentido estrito, definiu valores específicos a serem cobrados dos contribuintes, valores esses que, com efeito, não correspondem à mera correção monetária pelo IPCA-E, mas sim, a uma verdadeira majoração do tributo, sem a lei específica exigida constitucionalmente, a pretexto impróprio de apenas se definir os itens que compõem a fórmula legal (...) Da leitura desses dispositivos, é possível entender que, de certo, o Decreto Municipal nº 15.433/13, ao fixar o valor da taxa para o exercício de 2014, em valor superior ao do exercício anterior, não sendo considerada apenas a correção monetária, realizou o aumentou do tributo, desrespeitando o mencionado artigo 150, I da CRFB/88”. Como visto, para ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca da análise da compatibilidade do Decreto n° 15.433/13 com a Lei Municipal n° 8.147/2000, seria necessário o reexame legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de apelo extremo. Incidência do enunciado da Súmula 280 do STF. Desse modo, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Tributário. Princípios da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. ITBI. Base de cálculo. Poder regulamentar. decreto municipal nº 46.228/05 e lei municipal nº 11.154/91. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 636/STF. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. A análise de eventual extrapolação do poder regulamentar do decreto municipal nº 46.228/05 em relação à lei municipal nº 11.154/91 demanda o reexame de tais diplomas. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636 da Corte. 4. Agravo regimental não provido” (AI n° 834.010/SP-AgR-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 13/2/15) (Grifo não no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - A discussão acerca de eventual extrapolação de ato regulamentar em relação ao comando legal regulamentado não possui natureza constitucional, porquanto depende da análise do cotejo da norma regulamentadora com a lei ordinária, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (ARE n° 664.941/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 22/10/12) (Grifo nosso). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 983.329/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 18/8/16 e RE n° 983.344/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/8/16. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50003978020154047119 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – AUTOS VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 878.313/SC, da minha relatoria, concluiu pela repercussão geral da controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 90089377220168130024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. REAJUSTE ESTABELECIDO POR DECRETO MUNICIPAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a Turma Recursal manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos no seguinte teor: “O cerne do litígio perpassa por aferir a constitucionalidade do aumento do valor cobrado pela Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCR), advinda do Decreto Municipal nº 15.433/13. (...) Com efeito, art. art. 23 da Lei 8.147/2000 apresenta uma fórmula indicando como será calculado o valor do TCR, contudo, não delega, em momento algum, e nem poderia fazê-lo, a tarefa de majorar os componentes de tal fórmula à Decreto Municipal (…) Entretanto, na contramão da Sistemática Constitucional Tributária, o Município editou o Decreto nº 15.433/13 que, em seu artigo 22, em que pese não seja lei em sentido estrito, definiu valores específicos a serem cobrados dos contribuintes, valores esses que, com efeito, não correspondem à mera correção monetária pelo IPCA-E, mas sim, a uma verdadeira majoração do tributo, sem a lei específica exigida constitucionalmente, a pretexto impróprio de apenas se definir os itens que compõem a fórmula legal (...) Da leitura desses dispositivos, é possível entender que, de certo, o Decreto Municipal nº 15.433/13, ao fixar o valor da taxa para o exercício de 2014, em valor superior ao do exercício anterior, não sendo considerada apenas a correção monetária, realizou o aumentou do tributo, desrespeitando o mencionado artigo 150, I da CRFB/88”. Como visto, para ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca da análise da compatibilidade do Decreto n° 15.433/13 com a Lei Municipal n° 8.147/2000, seria necessário o reexame legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de apelo extremo. Incidência do enunciado da Súmula 280 do STF. Desse modo, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Tributário. Princípios da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. ITBI. Base de cálculo. Poder regulamentar. decreto municipal nº 46.228/05 e lei municipal nº 11.154/91. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 636/STF. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. A análise de eventual extrapolação do poder regulamentar do decreto municipal nº 46.228/05 em relação à lei municipal nº 11.154/91 demanda o reexame de tais diplomas. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636 da Corte. 4. Agravo regimental não provido” (AI n° 834.010/SP-AgR-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 13/2/15) (Grifo não no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - A discussão acerca de eventual extrapolação de ato regulamentar em relação ao comando legal regulamentado não possui natureza constitucional, porquanto depende da análise do cotejo da norma regulamentadora com a lei ordinária, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (ARE n° 664.941/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 22/10/12) (Grifo nosso). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 983.329/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 18/8/16 e RE n° 983.344/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/8/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 97825 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ HABEAS CORPUS . CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO EM RAZÃO DA NATUREZA DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA. 1 .  O simples fato de se tratar de crime hediondo ou equiparado, in casu , tráfico de entorpecentes, bem como a gravidade da infração não impedem a concessão de liberdade provisória, uma vez constatada a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. 2. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento aos atos do processo.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º XLIII, da Constituição. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Nessa linha, veja-se o HC 104.339, Relator Ministro Gilmar Mendes, assim ementado: “Habeas corpus.  2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput  , c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.” Outros precedentes decididos no mesmo sentido: AI 859.511, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 736.916, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 724.418, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 704.753, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 691.672, Rel. Min. Cezar Peluso. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º , do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 08005982220154058308 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu o seguinte dispositivo constitucional: art. 37, XVI, “c”. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem reformou a sentença de procedência do pedido com base no Parecer GQ – 145 da AGU e na legislação trabalhista, restringindo o âmbito de cognição do recurso ao contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00063253320124058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu o seguinte dispositivo constitucional: art. 2º, 37, caput  e 207 , caput. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)  e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário)  desta Corte. Por fim, quanto à vulneração ao princípio da legalidade, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF (" Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente