Supremo Tribunal Federal 16/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 887

Origem: REsp - 50114888620134047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESPECIAL DE EX- COMBATENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 53, II, DO ADCT. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 3. Com a sucumbência da União, deve a mesma ser condenada ao pagamento da verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se nessa base de cálculo as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma, em casos tais. 4. Provimento do apelo da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. ” Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput , 93, IX, 102, I, a , e § 2º, e 201, caput  e § 5º, da Constituição Federal e 53, II e parágrafo único, do ADCT. O Tribunal a quo  homologou a renúncia da parte quanto ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão e proferiu juízo positivo de admissibilidade em relação aos tópicos remanescentes (vol. 3, fl. 335). É o relatório. DECIDO. Ab initio,  ressalte-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte recorrente, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Quanto ao mérito da irresignação da recorrente, assevere-se que o acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da possibilidade de cumulação do recebimento de pensão por morte de servidor público estatutário e de pensão especial de ex- combatente. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes precedentes específicos: “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Pensão previdenciária. Pensão de ex-combatente. Art. 53, II, do ADCT. Acumulação. Possibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 550.038- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 21/11/2008). “ (...) A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário percebido, inclusive, por servidor público. (...) ” (RE 594.598, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 21/6/2011). Demais disso, para divergir do Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 929.961- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 15/3/2016). Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50122252420154047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se reconheceu o direito do autor a manter a averbação de 3 anos de tempo de serviço decorrente de conversão de tempo especial em comum, sob o fundamento de que ocorreu a decadência da faculdade de revisão do ato pela Administração. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação ao art. 71, III, da mesma Carta, sob o argumento de que o prazo decadencial para anulação de aposentadoria somente tem início após a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas da União. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional arguido pela recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RELEIT - 3042820126190038 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que, em recurso especial eleitoral, manteve o indeferimento do registro de candidatura do requerente para o cargo de Prefeito do Município de Teresópolis/RJ, nas eleições 2012, com base no art. 1º, II, d , da Lei Complementar 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar 135/2009. Em 21/3/2014, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ao entender que “Por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30, de Relatoria do Min. Luiz Fux, esta Corte julgou procedente as ações para declarar a constitucionalidade da aplicação da Lei Complementar 135/2010 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma.” Ademais, naquela decisão, transcrevi trecho do voto proferido pelo Ministro Relator Luiz Fux, quando do julgamento da ADC 29, que volto a replicar: “[...] a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico constitucional e legal complementar do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos negativos (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica. É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos se ainda em curso ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex  nova , desde que não ultrapassem esse prazo. Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem ” . Os recorrentes interpuseram agravo regimental que, após ser apregoado para julgamento pela Segunda Turma, foi afetado ao Pleno. Entretanto, observo que o pedido formulado neste recurso extraordinário cinge-se ao deferimento do registro de candidatura para o pleito de 2012, bem como a determinação de nova contagem dos votos e a consequente diplomação e posse do autor. Com o decurso do tempo, verifico que o pretenso mandato, conferido aos eleitos nas eleições de 2012, extinguiu-se em 1° de janeiro de 2017, inaugurando a gestão dos candidatos que obtiveram êxito no pleito de 2016, acarretando, assim, na perda de objeto do presente recurso. Isso posto, julgo extinto o recurso extraordinário e declaro prejudicado o recurso de agravo regimental. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 50061218920104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado sem sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA EMPREGADORA COM PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A SEGURADA/EMPREGADA (DE POR ACIDENTE DE TRABALHO PARA AUXÍLIO-DOENÇA COMUM). COMPETÊNCIA. 1. Aplicação do entendimento da Turma no sentido de que a Justiça Federal não é competente para apreciar pedido de modificação da espécie do benefício concedido a segurada, empregada da autora, (e assim alterar do tipo decorrente de acidente de trabalho para o tipo auxílio-doença comum). 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 109, I, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 638.483-RG/PB , Rel. Min. CEZAR PELUSO, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. Impõe-se observar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 792.266/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 786.812/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 50216170220124047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o recurso extraordinário em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ No caso dos autos, a parte autora, entre 02-01-1973 e 28-08-1985, trabalhava como enfermeira na Santa Casa de Misericórdia de POA e estava vinculada ao RGPS (Evento 1 – CNIS4). O período de 02-01-1973 a 16-04-1996, computado para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social, refere-se ao vínculo estatutário que a parte autora mantinha com o Ministério da Saúde (Evento 1 – PROCADM2, f. 04 e Evento 4 – CNIS1). Tendo em vista que a parte autora, ao aposentar-se junto ao RPPS, não se valeu do tempo de serviço/contribuição de 02-01-1973 a 28-08-1985 (Santa Casa de Misericórdia de POA), em que verteu contribuições ao RGPS, correto o cômputo do período para efeitos de carência perante o RGPS. A parte autora completou 60 anos de idade em 2000 (data de nascimento em 09-03-1940), logo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve preencher 114 contribuições computáveis como carência parte autora. Computando-se, para efeitos de carência, o período de 02-01-1973 a 28- 05-1985, correspondente a 12 anos, 4 meses e 27 dias, a parte autora perfaz 149 contribuições, logo, correta a sentença ao conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da data de entrada do requerimento (27-10-2010) e até a data do óbito (10-06-2011). ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 00947849720138050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute inadimplemento contratual em razão de reajuste em parcela mensal de plano de saúde. Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e determinei a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base os julgamentos dos Temas: 798, paradigma ARE-RG 837.318, Relator o Ministro Teori Zavascki; 339, cujo paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; e 660, cujo paradigma ARE-RE 748.371, também de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Após retorno dos autos ao Tribunal de origem, a Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários to TJ/BA determinou nova remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (eDOC-59, p. 47). É o relatório. Decido. Para o bom funcionamento da Jurisdição Civil e, em especial, da sistemática da repercussão geral esquadrinhada pela Constituição da Republica e pelo legislador civil, bem como para a consecução da missão constitucional atribuída a este Supremo Tribunal Federal, é imprescindível que os Tribunais locais, por meio de sua Presidência ou Vice-Presidência (a depender a organização judiciária local), não deixem de exercer as importantes atribuições que lhe são previstas no Código de Processo Civil em vigor. Rememore-se: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (grifei);” Para a boa compreensão do que dispõe o citado dispositivo, torna-se imperiosa sua leitura em conjunto com o inciso V, o qual de forma cristalina enumera as hipóteses que permitem a realização de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal local. Para o presente caso, em especial, adquire relevância o disposto em sua alínea a , que ora transcrevo: “V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos ;” (grifei) Ou seja, deparando-se o Presidente do Tribunal local com a possibilidade de que o recurso aviado em face do acórdão recorrido enquadre-se em tema já submetido ao regime de repercussão geral, cabe-lhe negar seguimento ao recurso (art. 1.030, I); encaminhar o processo para o órgão julgador realizar juízo de retratação (art. 1.030, II); ou, então, sobrestá- lo até o desate da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III). Tertium non datur.  Inexiste, quanto ao ponto, possibilidade de se submeter a questão mais uma vez a esta Corte, sob pena de se descaracterizar a sistemática de admissibilidade desenhada pelo Código de Processo Civil, especialmente com as alterações implementadas pela Lei 13.256/2016. Perceba-se, inclusive, ser essa a razão da reforma operada no Código de Processo Civil ao assentar, no § 2º do art. 1.030, que “ da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III [do art. 1.030] caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021” . Deflui diretamente desse dispositivo a compreensão da relevante função a ser desempenhada pelos Tribunais locais para o funcionamento da boa Administração da Justiça e da repercussão geral. Dessa forma, decisão que remete novamente o feito para a apreciação desta Corte, sem proceder à adequada verificação das hipóteses constantes no art. 1.030, I a V, do CPC, dissocia-se da sistemática da repercussão geral, equivalendo, portanto, a verdadeiro não atendimento de passo necessário e insubstituível para a caracterização da cognição desta Corte sobre o feito. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030 do CPC, combinado com o art. 328, RISTF, determino a devolução do feito ao Tribunal de origem para que se desincumba de sua atribuição legal na sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20070110442869 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, “a”, da Constituição Federal, violações aos arts. 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal. A decisão agravada tem por fundamentos a ofensa meramente reflexa à Carta Magna, bem como a incidência da Súmula 282/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria debatida possui repercussão geral, assinalando que houve o devido prequestionamento. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1471122014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DO CARGO NA ATIVIDADE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO DESSA VERBA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante precedente desta Corte, ‘merece aposentadoria com proventos integrais o Magistrado que comprova a situação do artigo 3º da Emenda Constitucional n°. 47/2005'. 2. É ilegal a exclusão dos proventos de aposentadoria, de vantagem pecuniária incorporada em caráter permanente à remuneração do Desembargador impetrante na atividade por força de legislação específica (Lei Complementar n°. 14/91, artigos 80 e 195, §1º), face ao princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 37, inciso XV da Constitucional, obedecido, porém, o teto constitucional que tem como parâmetro o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem de segurança concedida”. Opostos embargos declaratórios, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso XV, e 40, caput , da Constituição Federal, bem como do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/05. Decido. Inicialmente, quanto ao alegado decurso do prazo decadencial do Mandamus , não procede a irresignação, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 800.074/SP-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/12/10, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança. Anote-se a ementa do referido julgado: “Requisitos de admissibilidade. mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Os Ministros desta Corte, no AI 800.074-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, por não se tratar de matéria constitucional. II – Agravo regimental improvido.” (ARE nº 641.990/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 10/8/11). No mais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “As informações da douta Presidência e a contestação do Estado do Maranhão apontam caráter transitório, temporário da vantagem, todavia, a Legislação Específica – Lei Complementar nº. 14/91 – foi clara no sentido de preservar a referida vantagem aos proventos do impetrante. O diploma específico (artigos 80 e 195, §1º da LC nº. 14/93) cristalizou no sentido de que o Magistrado maranhense conserva na inatividade as vantagens inerentes aos cargos, LITTERIS : Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, perceberão, a título de representação, mensalmente, importância igual a 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, dos seus vencimentos mensais. §1°. Ao Corregedor-Geral da Justiça será atribuída, a título de representação, importância igual a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais. (Redação conforme LC n.° 16, de 15.12.1992) §2°. O Decano do Tribunal perceberá a título de gratificação 20% (vinte por cento) de seus vencimentos (Redação conforme LC n.° 16, de 15.12.1992) §3°. Quando da aposentadoria de membros do Tribunal de Justiça, será incorporada aos seus proventos, a maior gratificação percebida em cargo de direção. (Redação conforme LC n.° 16, de 15.12.1992) §4°. Quem tiver exercido qualquer um dos cargos de direção incorporará aos seus vencimentos, até a aposentadoria, a gratificação de que trata este artigo. (Redação conforme LC n° 18/93) Art. 195. Ao Tribunal de Justiça é devido o tratamento de Egrégio e aos Magistrados o de Excelência. ‘§1°. Os Magistrados conservam na inatividade, salvo as restrições legais, as honras e vantagens inerentes aos seus cargos. §2°. O pagamento dos proventos de Magistrados inativos será efetuado juntamente com o dos vencimentos dos que se encontrem na atividade. §3°. Para efeito dos parágrafos anteriores continuam os inativos vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça que, obrigatoriamente, providenciará sobre a continuidade das anotações nas suas fichas individuais e sobre outras ocorrências no Boletim de Alteração Individual (B.A.I).'. (Grifamos) Em verdade, a Lei Complementar maranhense garante ao Magistrado a incorporação de vantagens por exercício de cargos de direção aos vencimentos, situação que acompanha o Juiz na inatividade, mormente no caso em que este exerceu a Presidência, Vice-Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça.” (…) Entendo que a supressão da vantagem é uma clara violação ao direito do impetrante à aposentadoria integral consignada na emenda consagrada na emenda constitucional acima transcrita, bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos consignado no artigo 95, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 74, III, da Constituição do Estado do Maranhão.” Assim, é certo que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280/STF. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Magistério. Incorporação de aulas suplementares. 3. Preenchimento dos requisitos legais vigentes na época da aposentadoria. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação local aplicável. Súmulas 279 e 280. 4. Declaração de validade de lei local que contraria o texto constitucional. Art. 102, III, c. Inovação processual em agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 844.358/ BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 19/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 665.429/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1°/8/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário, ante os óbices das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 590.477/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 17/10/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130048103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. A decisão agravada tem por fundamento a ausência de indicação, pelo recorrente, do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso extraordinário, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. No agravo, a parte agravante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas, sustenta, em síntese, que da leitura das razões expendidas nos embargos declaratórios e no recurso extraordinário é possível inferir que o apelo foi interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/88. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que não houvesse esse grave óbice, quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não teria chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10231081174592010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de anulação do processo relativo à concessão de licença prévia e de licença de instalação concedidas para a construção de centro industrial de atividades ambientais no município de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXVI, LIII, LIV e LV, 23, inciso VI, 24, inciso VI, 30, incisos I e II, 93, inciso IX, 170 e 225 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Diz afrontado o princípio da separação dos Poderes diante da revogação, pelo Judiciário, de licença ambiental concedida pelo Executivo. Aponta feridos o ato jurídico perfeito e o juízo natural. Afirma o desrespeito à competência legislativa dos entes federativos, porquanto a Lei Municipal não pode tratar de interesse estadual. Sustenta a necessidade de observância da livre iniciativa e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Afirma a inexistência de ameaça ao meio ambiente, pois a finalidade do projeto é protegê-lo. Ressalta a ampla divulgação da audiência pública realizada. Tece comentários sobre o equívoco da decisão vez que no parecer, apesar de constatar que parcela da célula não cumpre as normas estabelecidas, não há conclusão pela inviabilidade da ocupação do aterro. Frisa o respeito à distância mínima de 500 metros entre o empreendimento e o núcleo populacional do Bairro Sevilha B. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença expressamente confirmada pelo acórdão recorrido os seguintes trechos: A única audiência pública realizada no dia 07/07/2008, nas dependências da Penitenciária José Maria Alkimin foi pouco divulgada e, consequentemente, teve uma participação muio pequena, insuficiente para que a comunidade local pudesse ser devidamente informada sobre as graves consequências da implantação de um empreendimento desse porte. [...] Ademais, há uma questão técnica que inviabiliza o empreendimento, qual seja, a distância m´pinima de zona residencial estabelecida no art. 1º, da Lei Estadual nº 14.129/01. Essa distância mínima, segundo disposto na NBR 13.896 da ABNT é de 500m da célula do aterro ao núcleo populacional mais próximo. No entanto, o projeto prevê, após a sua completa implementação um a extensão de apenas 50m do bairro Sevilha B. Por outro lado, não há nenhum vício na Lei Municipal 3.106/08. A Constituição Federal atribuiu a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, cabendo aos Municípios, legislar supletivamente sobre a proteção ambiental , na esfera do inte5resse local. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A toda evidência, a leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis Estaduais nº 3.106/08 e 14.129/01. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. De resto, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50064136720154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute o prazo decadencial para ajuizamento de ação revisional de ato de concessão de benefício previdenciário. Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e determinei a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 660, cujo paradigma ARE-RE 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1030, I, a, do CPC, tendo em vista que a matéria dos autos é idêntica à versada no ARE 748.371 RG - Tema 660 da sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (eDOC-103). A parte recorrente apresentou nova petição de agravo (eDOC-105). Apresentada renúncia ao prazo para contrarrazões ao agravo, a Vice- Presidência do TRF-4 encaminhou os autos a esta Corte, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC (eDOC-107). É o relatório. Decido. Consoante a orientação firmada por esta Corte, não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil.” (AI 777749 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.04.2011 – grifos acrescidos). Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358 QO, Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010). No mesmo sentido, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF, por ser manifestamente incabível. Determino, ainda, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem independentemente de publicação. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00019422520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 4, p. 38): “INTERESSE DE AGIR. Presentes as condições da ação. Os autores não se insurgem contra a falta de lei que preveja a revisão geral e anual de seus vencimentos, mas, sim, contra a lei já existente, que estabeleceu valores ínfimos de reajuste. Preliminar afastada. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Pretensão de reajuste quadrimestral previsto na Lei Municipal n° 13.303/02. Impugnação quanto à forma de cálculo para a concessão do reajustamento. Legalidade da inclusão de despesas com vale-refeição e vale-transporte para o cômputo do total de despesas com pessoal e encargos. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. A contribuição para custeio da iluminação pública — COSIP não pode ser considerada como receita líquida do Município, por haver destinação legal específica do produto arrecadado. Correta a atualização dos valores referentes às despesas, de acordo com o art. 2°, § 2°, da lei citada. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO. Revisão geral anual da remuneração. Inadmissibilidade. Possibilidade de reposição das perdas salariais somente através de lei municipal específica de iniciativa do Prefeito. Existência de lei. O inconformismo quanto aos valores ínfimos de reajuste não pode ser suprido pelo Poder Judiciário. Observância da Súmula 339 do STF. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.” No recurso extraordinário, alega-se violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, requerendo a parte recorrente a concessão de indenização pela concessão, pelo Poder Público, de reajuste geral anual em percentual ínfimo e incapaz de recompor o poder aquisitivo de seus vencimentos. A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso, ao argumento de que incorreria na vedação da Súmula 280, revolvimento de matéria fática, e no descabimento do apelo pela alínea “c” do art. 102, III, da Constituição Federal. É o relatório. De plano, verifica-se que a petição de agravo deixou de impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, limitando- se, unicamente, a repetir os argumentos já lançados no apelo inadmitido. O recurso, portanto, não ataca, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo extremo. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 813.138- ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.12.2014; ARE 832.532-AgR, Segunda Turma, DJe 11.11.2014. Ante o exposto, não conheço do presente agravo (art. 932, III, do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 92720622320088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de indenização por ocupação indevida pelo arrendatário após o termo final do contrato. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Afirma feridos os princípios da ampla defesa e do contraditório diante das omissões e contradições presentes no acórdão. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais entendeu inexistir a prorrogação do contrato, bem como o direito à indenização decorrente da ocupação indevida. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O contrato foi celebrado por tempo certo, com término previsto para 1º de abril de 2004, termo em que devia o arrendatário desocupar o imóvel arrendado, o que não ocorreu. Busca então o autor/arrendante, via desta ação indenizatória e como está claro d3esde o início, os prejuízos sofridos pela ocupação indevida do imóvel e sem qualquer contraprestação pelo tempo que ali permaneceu após seu termo final. Houve, inclusive, anterior ação de despejo julgada procedente e confirmada por esta col. Câmara (fls. 86/92 e 364/369), de sorte que não se há de cogitar de inadequação da via eleita. Revela-se igualmente impróprio a alegação de renovação automática prevista no Estatuto da Terra e a partir daí, segundo entende o arrendatário, sua manutenção legítima no imóvel arrendado. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00001193720114058103001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ Trata-se agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES PERPETRADAS NA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELA ATUAL GESTÃO PARA REPARAÇÃO AO ERÁRIO E RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTIGO GESTOR. BAIXA NO SIAFI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Hipótese em que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela jurisdicional, para determinar a exclusão do Autor dos cadastros do SIAFI no que se refere a irregularidades na prestação de contas do Convênio n. 516/2008.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa n. 01/STN". (MS 200600076030, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 27/08/2007)3. Esta Corte Regional tem seguido na mesma esteira o entendimento perfilhado pelo STJ. Nesse sentido: AC 200582010032030, Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo, Primeira Turma, DJ. 25/02/2010; AC 200580000102596, Des. Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJ. 08/04/2010; AC 200580000011890, Des. Federal Cesar Carvalho, Terceira Turma, DJ. 19/03/2010; AG 200505000496730, Des. Federal Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJ. 06/09/2006.4. Na espécie, considerando que a atual gestão tomou as providências cabíveis para reparação ao Erário e responsabilização do antigo gestor, como no caso, o ajuizamento de ação de indenização pelos prejuízos causados ao Município autor em face do antigo gestor, bem como que a instauração da Tomada de Contas Especial compete à autoridade administrativa federal, nos termos da IN/TCU n. 56/2007 (art. 1º, § 3º), a baixa do nome do município apelado do SIAFI é medida que se impõe.5. Ademais, "como bem observou o Ministro Min. Gilmar Mendes na Ação Cautelar n. 1260/BA, deve-se resguardar o interesse da coletividade, que certamente será prejudicado pela ausência desses repasses, como forma de harmonizar os ditames constitucionais, notadamente, aqueles que dizem respeito aos objetivos fundamentais do país, destacando-se a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais". (APELREEX 200983050008253, Des. Federal Rogério Fialho Moreira, Primeira Turma)6. Apelação, remessa oficial e agravo retido improvidos”. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em síntese, ofensa aos arts. 37, caput, e 160, I, da Constituição, destacando que esses dispositivos aliados ao art. 25 da Lei Complementar 101/2000, ao art. 26 da Lei 10.522/2002, aos arts. 5°, § 2°, e 31, § 4°, da IN 1/1997 e ao art. 26 da MP 2.176-79 de 2001, autorizam a inscrição do nome do Município recorrido no SIAFI. É o relatório necessário. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao entender que o Município recorrido deveria ser excluído do SIAFI, baseou sua decisão na interpretação da Instrução Normativa 1/1997-STN. Ademais, a própria parte recorrente, ao buscar demonstrar seu direito, recorreu à análise do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, do art. 26 da Lei 10.522/2002, dos arts. 5°, § 2°, e 31, § 4°, da IN 1/1997 e do art. 26 da MP 2.176-79 de 2001. Nesse quadro, a análise da pretensão recursal demandaria necessariamente o exame e a interpretação tanto de legislação infraconstitucional, quanto de atos normativos infralegais. O recurso extraordinário, portanto, contém alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, insuscetíveis de análise nesta sede recursal. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes: RE 1.037.076, Rel. Min. Luiz Fux; RE 990.969, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.001.056, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 982.859, Rel. Min. Marco Aurélio. Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 0841603562013812000150004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00353502520158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do agravo de instrumento, nos seguintes termos (eDOC-5, p. 148): “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, CAPUT, DO CPC, ARGUIDO E COMPROVADO PELO AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - O parágrafo único ao art. 526 do CPC (acrescentado pela Lei nº 10.352/01), tornou obrigatório o cumprimento das exigências relacionadas no caput do art. 526 do CPC, não se constituindo em mera faculdade do agravante. Este deve, no prazo de 3 (três) dias, requerer ao Juízo a quo a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição, e da relação dos documentos que instruíram o recurso. - Agravo não conhecido, em consonância com o disposto no verbete nº 104 da Súmula de jurisprudência do TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” No recurso extraordinário aponta-se ofensa aos artigos 5º, LIII, e 114, I, da Constituição Federal, por violação à competência da Justiça do Trabalho e ao princípio do juiz natural. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Quanto aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, a Corte, no julgamento do RE-RG 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe 26.03.2010 (Tema 181), entendeu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, dado que as ofensas à Carta Magna, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 22068471520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a ausência de violação direta a dispositivos constitucionais e a prejudicialidade parcial do apelo em face de precedente desta Corte formado sob a sistemática da repercussão geral (ARE 748371-RG – Tema 660), nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que a decisão agravada contraria o art. 5º, LV, da Constituição Federal e que foram cumpridos todos os requisitos para a interposição do extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente