Supremo Tribunal Federal 16/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 887

Origem: AREsp - 201003000307042 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, II, da Constituição Federal. Insurge-se contra decisão que rejeitou o “pedido de conversão em renda dos depósitos, com reduções, nos termos da Lei Federal n° 11.941/2009”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Precedentes . (...) 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12 – grifei). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 1°/10/10) (Grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01531938420138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, “c” e “d” da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 22, I, 24, § 3º, 146, III, “a”, e 155, III. É o relatório. Decido. Quanto às suscitadas afrontas aos arts. 22, I, 24, § 3º da CF/88, o Tribunal de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Ademais, o indeferimento da exceção de pré-executividade, confirmado pelo acórdão recorrido em sede de agravo de instrumento, teve por base a impropriedade desse instituto processual no caso dos autos, haja vista ser necessária dilação probatória tanto para a reanálise da Lei Estadual 13.296/2008, já declarada constitucional pelo Órgão especial do TJSP, como em relação aos fatos alegados pela empresa recorrente. A seu turno, o recurso extraordinário defende a inconstitucionalidade do art. 6º, VIII, § 2º, da Lei Paulista 13.296/08 e a ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal. Assim, a solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise de legislação local que rege a matéria posta a discussão, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário  ) . Por fim, inviável, da mesma forma, a interposição do recurso pela alíneas “c” e “d” do art. 102, III, da CF/88, porquanto o aresto atacado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco considerou legítima lei local em confronto com lei federal. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024069896447001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência de pedido formulado em ação popular. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o agravante alega a violação dos artigos 5º, incisos XXXII, LIV e LV, 93, inciso IX, e 170, inciso V, da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o indeferimento da juntada do contrato firmado e da produção de prova pericial. Quanto ao tema de fundo, diz que a cobrança de tarifa elétrica a partir do fornecimento por 12 horas diárias não corresponde à realidade, implicando enriquecimento ilícito da empresa. 2. De início, descabe a alegada nulidade por cerceamento de defesa. O Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/RJ, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Entretanto, no caso dos autos, e revendo meu posicionamento, entendo que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois a prova pericial seria inócua para a solução da lide, já que não é possível constatar os períodos específicos de necessidade da iluminação pública. A deliberação expedida pela ANEEL, Resolução nº 456/2000, em seu artigo 60, caput , estabelece a presunção temporária de 12 (doze) horas noturnas para faturamento de fornecimento de serviços de iluminação pública e ainda estabelece, em seu parágrafo único, que a concessionária deverá ajustar com o consumidor o número de horas mensais para fins de faturamento quando, por meio de estudos realizados pelas partes, for constatado um número de horas diferente do estabelecido. A prova pericial neste caso é desnecessária, uma vez que, em razão das mudanças climáticas, não é possível precisar o consumo real, mas é sabido que varia de estação para estação, dependendo da intensidade das chuvas e da vontade da natureza. Assim, em razão dessa inconsistência e variáveis da natureza, é que entendo ser inócua a prova requerida, pois, se a iluminação pública é ativada automaticamente, dependendo do clima, como afirmar que a prova pericial, produzida em um determinado tempo (como nos dias chuvosos), é capaz de demonstrar o consumo real anual? Certamente, esta prova não é hábil a comprovar o dispêndio anual de iluminação pública dos municípios. Desta forma, considerado os motivos expostos, a matéria discutida nos autos cinge-se apenas à análise se o contrato celebrado entre as partes observou a legislação aplicável. […] Pela análise das disposições supramencionadas, verifica-se que a ré, ao estabelecer na cláusula décima primeira do contrato, que, “para efeito de cobrança do consumo será considerado o faturamento de cada luminária pelo período de 12 horas por dia e durante 30 (trinta) dias, perfazendo um total de 360 horas de consumo mensal, exceto no caso de logradouros públicos que necessitam de iluminação durante 24 horas/dia”, apenas cumpriu as determinações previstas na Resolução 456/2000 da ANEEL. Anoto, ainda, que a própria Resolução desta Autarquia Federal prevê a possibilidade de revisão das horas mensais, facultando as partes contratantes a realização de estudos específicos, quando for constatado um número de horas diferente do estabelecido, não havendo demonstração nos autos que o Município tenha requerido este estudo e, tampouco, que a ré tenha se esquivado de realizá-lo, sendo por isso justificado o critério previsto no artigo 60 da Resolução, adotado pela CEMIG. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20155151017986201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de recebimento de verbas reconhecidas administrativamente pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 2º, 5º, cabeça e inciso II, 48, 49 e 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a Lei nº 4.320/64 e o Decreto nº 93.872/86. Sustenta a necessidade de prévia dotação orçamentária. Alega contrariado o verbete nº 339 da Súmula do Supremo. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: A verba foi reconhecida em 2011 (fls. 42) e até o ajuizamento, em 2015, não houve pagamento administrativo. A espera já denota a existência de lide e o interesse de agir. A parte autora não pode ficar ad eternun sujeita ao devo não nego, pago quando puder. Pugna a Recorrente pela improcedência do pleito ante a necessidade de inclusão em orçamento da verba referente a exercícios anteriores. Destaco que, a inexistência de verba orçamentária para pagamento de atrasados de exercícios anteriores não é óbice ao pagamento judicial. Neste sentido o enunciado 82 destas Turmas: “A falta de pagamento de verbas reconhecidas administrativamente, por ausência de previsão orçamentária, caracteriza a existência de lide, sendo devido o pagamento judicial, até mesmo em função do art. 100 da Constituição Federal.” As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00002771920148260586 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de pagamento de horas extras, tendo por não comprovada a prestação de serviço suplementar, nem o realizado em horário noturno. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, § 3º, 7º, inciso XIII, 37, inciso VI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Insiste no direito à verba pleiteada, arguindo a inconstitucionalidade da legislação municipal instituidora do sistema de plantões de 12/36 horas, tendo em vista a ausência de participação do sindicato. 2. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Outrora, sob outro enfoque, não cumpriu seu ônus de provar que prestou serviços exclusivamente no período noturno, bem como horas extras. Assim, há que prevalecer o entendimento no sentido da regularidade dos pagamentos, até porque da escassa documentação juntada constam os pagamentos, em conformidade como laborado pelo servidor, ora apelante. Ademais, milita em favor da Administração Pública a presunção da legalidade dos atos praticados pelos seus agentes, presunção esta que o apelante não logrou afastar. Por derradeiro, registra-se a menção pela pretensão de percebimento de verbas de caráter trabalhista, em sendo o regime jurídico com a Administração o estatutário, não encontra respaldo legal e constitucional, de maneira especial ante os termos do art. 37 e seu § 2º da CF, sob pena de incidir no hibridismo também inaceitável pela referida Carta. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200961820075752 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de São Paulo em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedentes desta Corte (Vol. 2, e-STJ, fl. 42). O recurso extraordinário apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, foi admitido (Vol. 2. e-STJ, fl. 45). Devidamente impugnadas as razões pelas quais o apelo do Município foi inadmitido, passo ao exame da matéria. Nos recursos extraordinários, ambos amparados no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, os recorrentes concomitantemente alegam violação ao art. 145, II, § 2º, da CF/88. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem concluiu ser legítima a instituição de Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento – TLIF em função do exercício regular do poder de polícia, assentando, todavia, ser incabível a definição da base de cálculo do tributo em função do número de empregados. Tal entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do RE 588.322 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Tema 217). Confira-se: Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Quanto à base de cálculo para a cobrança da taxa em questão – TLIF, cobrada pelo município considerando o número de empregados do estabelecimento, a decisão recorrida não diverge da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, eis as decisões de ambas as Turmas deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL 9.670/1983. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. 1. A jurisprudência do STF não admite a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 910.033-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 18/12/2015) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Lei municipal 9.670/83. Base de cálculo. Número de empregados. Impossibilidade. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 803.725-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2014) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários na instância de origem. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50025849420154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana, considerada a ausência de início de prova material. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º e 227 da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da isonomia, porquanto ao trabalhador rural admite-se a comprovação de tempo de serviço sem carteira de trabalho, o que não ocorre quanto ao trabalho urbano. Diz que o não reconhecimento do tempo de serviço prestado antes dos quatorze anos implica a falta de proteção integral à criança e ao adolescente. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença, expressamente confirmada pelo acórdão recorrido, o seguinte trecho: Embora toda a prova oral produzida corrobore a existência do alegado vínculo empregatício, não há razoável início de prova material a sustentar os depoimentos prestados. […] Dos documentos sustentados pela requerente como início de prova material, a ficha cadastral e a cópia do registro na Junta Comercial da empresa no período pleiteado apenas provam a existência da empresa. A CTPS da testemunha Erondina Rohver comprova que esta laborou na empresa, nada mais. A declaração firmada pela autora e pela empregadora não pode ser considerada como início de prova material, pois possui força probatória inferior ao próprio depoimento da empregadora prestado em Juízo, este sim, submetido ao crivo do contraditório. Portanto, ante a ausência de início de prova material da existência do alegado vínculo, não pode ser reconhecido como tempo comum o entretempo em questão. Acresce que as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994081073218 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a pedido formulado em recurso especial, assentando a impossibilidade de acumulação dos cargos de vereador e procurador municipal, considerado o previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 30, incisos I e II, 38, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. Entende que o recurso especial sequer poderia ter sido conhecido, ante à ausência dos requisitos pertinentes. Insiste no direito pleiteado, afirmando haver inúmeras funções que pode praticar na qualidade de procurador municipal sem impedimento com a atuação no cargo de vereador. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Quanto aos pressupostos do recurso especial, uma vez em jogo controvérsia sobre a adequação de recurso da competência de Tribunal diverso, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Na espécie, em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal. No mais, no recurso extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. No tocante ao tema de fundo, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: 5. De fato, o Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda o exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas publicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 6. Assim, torna inviável a cumulação dos cargos como pretendido, não podendo um membro do Poder legislativo advogar representando o Município. 7. Nesse sentido, está consolidada a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS - ADVOGADO DA AUTORA ELEITO VEREADOR - IMPEDIMENTO - ART. 30, II, DA LEI 8.906/94. 1. Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/94, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público. 2. Precedentes da Seção de Direito Público. 3. Recurso conhecido, mas não provido (REsp. 639.268/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.8.2008). O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. A par desses aspectos, o recorrente não demonstrou a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Limitou-se a discorrer sobre a atuação de procurador municipal, sequer esclarecendo nas razões do recurso quais funções, nessa qualidade, entende compatíveis com o exercício do cargo de vereador. O extraordinário, no particular, encontra-se óbice no verbete nº 284 da Súmula do Supremo: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201551170086447 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — FORMALIDADE — PERMISSIVO CONSTITUCIONAL — ARTIGO 321 DO REGIMENTO INTERNO — AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. O extraordinário interposto não atende ao que preceituado no artigo 321 do Regimento Interno desta Corte. Deixou o recorrente de apontar, quer na petição de encaminhamento, quer nas razões respectivas, o permissivo constitucional que estaria a dar respaldo ao recurso. 2. Conheço do pedido formulado neste agravo, negando-lhe, no entanto, acolhida. Fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 3. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 71006270110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO CRIME. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Típica a conduta de quem porta substância entorpecente para uso próprio, independente da quantidade, por configurar ofensa ao bem jurídico tutelado. Conjunto probatório suficiente para sustentar uma condenação. Afastado o argumento de inconstitucionalidade do delito, nega-se provimento ao recurso. RECURSO IMPROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, X, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o extraordinário é intempestivo. No entanto, o óbice deve ser superado, tendo em vista que incide no caso a jurisprudência desta Corte no sentido de que “ a entrega de processo em setor administrativo, formalizada a carga por servidor do órgão, configura intimação pessoal” ( HC 99.540, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Portanto, o recurso extraordinário é tempestivo. Passo a análise do mérito. No caso, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Veja-se a ementa do RE 635.659-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida.” Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário. Com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20157005629683 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de delegacia legal, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 40, cabeça, e 195, cabeça e § 5º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a natureza remuneratória da parcela, entendendo cabível a incidência da contribuição. Afirma a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. 2. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 593.068/SC, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória percebidas por servidor sob o ângulo do caráter indenizatório ou remuneratório das verbas. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00019140920088260394 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — INVIABILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, considerada a imunidade parlamentar. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I, III e IV, 5º, incisos V, X, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Discorre sobre discurso proferido por vereador, dizendo- o ofensivo à própria honra, tendo como contrariado princípio da dignidade da pessoa humana, insurgindo-se contra o privilégio reconhecido. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “d”do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material, constante do art. 29,incs. VIII c/c o art. 53, caput, exclui a responsabilidade civil e penal do membro do Poder Legislativo (vereadores, deputados e senadores) por danos eventualmente oriundos de suas manifestações (orais ou escritas), desde que motivadas pelo desempenho do mandato (pratica in officio) ou externadas em decorrência desta (prática propter officium). Tratando-se de vereador, ainviolabilidade se estende às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município. (...) Assim, da compulsa às transcrições do discurso do corréu (fls. 55/65), entendo que às opiniões e palavras em exame incide a imunidade material parlamentar ( inviolabilidade) prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, pois foram proferidas: (i) por Vereador (apelado) e; (ii) na circunscrição do Município (dentro da Câmara municipal). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Ressalto que assim têm decidido ambas as Turmas. Confiram com as seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. MANIFESTAÇÕES DIFUNDIDAS NO INTERIOR DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material que confere inviolabilidade na esfera civil e penal a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput) incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. In casu, a manifestação alegadamente danosa praticada pela ré foi proferida nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Assim, para que incida a proteção da imunidade, não se faz necessário indagar sobre a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida pela agravada, pois a hipótese está acobertada pelo manto da inviolabilidade de maneira absoluta. Precedente: EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO. A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada (INQ 1.958, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 18.02.05). 3. No tocante ao pleito do agravante de que o valor dos honorários advocatícios seja reduzido, é cediço que a via extraordinária não é o momento processual adequado para satisfazer a pretensão. Precedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 564.051 AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 27.06.08) 4. Agravo regimental a que se nega provimento para manter o provimento do recurso extraordinário. (agravo regimental no recurso extraordinário nº 576.074, relatado na 1ª Turma pelo ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de maio de 2011). Queixa-crime. Ação penal privada. Competência originária. Crimes contra a honra. Calúnia. Injúria. Difamação. 2. Art. 53 da Constituição Federal. imunidade parlamentar material. A imunidade é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da respectiva casa legislativa. O parlamentar também é imune em relação a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. Precedentes. Possível reinterpretação da imunidade material absoluta, tendo em vista a admissão de acusação contra parlamentar em razão de palavras proferidas no recinto da respectiva casa legislativa, mas supostamente dissociadas da atividade parlamentar PET 5.243 e INQ 3.932, rel. min. Luiz Fux, julgados em 21.6.2016. Caso concreto em que, por qualquer ângulo que se interprete, as declarações estão abrangidas pela imunidade. Declarações proferidas pelo Deputado Federal querelado no Plenário da Câmara dos Deputados. Palavras proferidas por ocasião da prática de ato tipicamente parlamentar voto acerca da autorização para processo contra a Presidente da República. Conteúdo ligado à atividade parlamentar. 3. Absolvição por atipicidade da conduta. (petição nº 6156, relatada na 2ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de setembro de 2016). 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00026847120058110055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, modificando parcialmente o entendimento do Juízo, julgou procedente pedido formulado em ação de improbidade administrativa, assentando o recebimento de vantagem indevida em razão do exercício do cargo. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O Apelante Rogério Neves Rodrigues argui a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente, a qual não comporta acolhimento Não se evidenciou inércia do autor da ação, todos os atos processuais cujo ônus lhe incumbia foram pra ticados tempestivamente, não houve a paralisação do feito, o que impossibilita a caracterização do instituto. Ressalta-se que inúmeras datas foram designadas para colheita do depoimento pessoal do apelante e este não compareceu, apresentando atestados médicos, o que contribui em muito para a morosidade da prestação jurisdicional. Importante ressaltar que ainda que se caracterizasse inércia do autor da ação, o que efetivamente não ocorreu, não há previsão na LIA da existência da prescrição intercorrente. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 115/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 12 DA LEI 8.429/92. PROPORCIONALIDADE DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS. (…) 4. Da leitura do art. 23 da Lei 8.429/92 não se pode constatar a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente nas Ações de Improbidade Administrativa, uma vez que o aludido comando legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. 5. Ainda que se admitisse a tese de prescrição intercorrente, o transcurso de prazo superior a 5 anos, entre a data de propositura da ação e a data da sentença, não é suficiente para caracteriza-la, sendo necessária a demonstração de inércia da parte autora. (…) 10. Recurso Especial a que se nega provimento. (Resp 1218050/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, Dje 20/09/2013) Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00745924920104019199 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO –EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO BENEFICIÁRIO – PRECEDENTE DO PLENO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, tendo por preenchidos os requisitos da legislação de regência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 2º, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda visando a concessão de benefício previdenciário. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo Supremo no recurso extraordinário nº 631.240, no qual reconhecida a repercussão geral, relatado no Pleno pelo ministro Luís Barroso, publicado no Diário de Justiça de 10 de novembro de 2014, cuja ementa é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. No caso, a contestação foi protocolada em 24/5/10. 3. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200883005332940 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de revisão de benefício previdenciário. No extraordinário, o recorrente aponta violados o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirma a decadência do direito pleiteado. Discorre sobre a má aplicação do direito intertemporal. Tece considerações sobre o efeito imediato de lei que fixa prazo decadencial. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo. 3. Ante o precedente, conheço do agravo e o provejo, provendo desde logo o extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, extinguir o processo com julgamento de mérito em razão da decadência. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Isento o recorrido em razão da assistência jurisdicional gratuita. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70058902842 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de captação de água por poço artesiano. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma a violação do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Discorre sobre a legislação de regência. Aponta não competir aos Estados legislar sobre a utilização e exploração de águas subterrâneas. 2. De início, tem-se que o extraordinário foi interposto também com alegada base na alínea “c” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo ocorrido a declaração de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, salta aos olhos o não cabimento do recurso, no particular. Também quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “d” do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do recorrente, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. Colho da decisão monocrática, expressamente mantida pelo Tribunal de origem, os seguintes trechos: Registro que, a despeito da competência legislativa privativa da União acerca das águas (art. 22, IV, da CRFB), a competência para proteger o meio ambiente e fiscalizar a exploração de recursos hídricos é comum de todos os entes federativos (art. 23, VI e XI, da CRFB). Da mesma forma, é forçoso reconhecer que as águas subterrâneas incluem-se dentre os bens do Estado, nos termos do que preceitua o art. 26,1, da Constituição Federal. A própria Lei Federal n. 9.433/97, ao instituir a Política Nacional de Recursos Hídricos, dispõe, em seu art. 14, que a outorga será concedida |por meio de ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. A Lei Estadual n. 10.350/94 instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regendo o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, a fim de assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso a ela. Tal autorização ou licença de uso será emitida pelo Departamento Estadual de Recursos Hídricos. A outorga do direito de uso da água no Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto Estadual 37.033/96, que dispõe: Art. 1°- As águas de domínio do Estado do Rio Grande do Sul, superficiais e subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorga, de que tratam os artigos 29, 30 e 31 da LEI N° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação - DRH - e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM -, mediante: (...) O artigo 96 do Decreto Estadual n° 23.430/74 dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, em atenção ao art. 59 da Lei Estadual n° 6.503/72 -, segundo o qual a captação de água por postos artesianos, nos locais que dispõem de abastecimento pela rede pública, somente é permitida para fins industriais ou para uso em agricultura ou floricultura: Art. 96 - Nas zonas servidas por rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura (...). Art. 97 - Nas zonas não dotadas de rede de abastecimento de água potável será permitido o suprimento por fontes e poços, devendo a água ser previamente examinada e considerada de boa qualidade para fins potáveis. Muito embora a legalidade de tal dispositivo seja objeto de controvérsia nesta Corte, comungo do entendimento que reconhece a validade do art. 96 do Decreto Estadual n. 23.430/74, devendo a água ser compreendida como bem de domínio público, de forma que não foi recepcionado pela Constituição da República o Código de Águas (Decreto n. 24.643/34), cujo art. 96 possibilitava ao proprietário a apropriação das águas encontradas abaixo de seu imóvel. […] Assim, não há fundamento jurídico que justifique a outorga sem atendimento das exigências impostas, porquanto buscam precaver o o correlato risco ao meio ambiente e à saúde pública envolvidos. À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise das Leis estaduais nº 6.503/72 e nº 10.350/94 e dos Decretos estaduais nº 23.430 e nº 37.033/96. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200803000091361 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – BENEFICIÁRIO DE BOA- FÉ – OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente pedido formulado em rescisória para, reformando o acórdão rescindendo, retirar a majoração do coeficiente do benefício de pensão por morte, assentando, entretanto, a desnecessidade de repetição do indébito. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos I e II, 37 e 97 da Constituição Federal. Diz ter ocorrido o afastamento, por órgão fracionário do Tribunal, da incidência dos artigos 115 da Lei n° 8.213/91, 475-O do Código de Processo Civil e 876, 884 e 885 do Código Civil, contrariando a cláusula de reserva de plenário. Requer a devolução dos valores indevidamente pagos à recorrida. 2. Eis a síntese do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. NOVO COEFICIENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. VALORES RECEBIDOS. CUNHO ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1. A Lei n. 8.213/91 (a partir de sua vigência, 05/04/91) aumentou o coeficiente da pensão por morte, que passou a ser considerado como de 80% (oitenta por cento), também acrescido de 10% (dez por cento) por dependente. Já a Lei n. 9.032/95 elevou ainda mais tal percentual, que passou a ser de 100%. A decisão que se quer rescindir pautou-se pelo entendimento de que o coeficiente de 100% é também aplicável às pensões por morte decorrentes de óbitos anteriormente ocorridos às suas leis majoradoras. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, entretanto, já decidiu que a aplicação da nova legislação sobre os benefícios concedidos sob regime de lei pretérita afronta o art. 5º, XXXVI, bem como o art. 195, § 5º, ambos da Constituição da República de 1.988. Portanto, a pensão por morte deve ter RMI calculada de acordo com a lei vigente à data do óbito. 3. Os valores que pretende o INSS ver restituídos foram recebidos não somente de boa-fé: foram recebidos com base em decisão judicial. Seu caráter alimentar somente representa mais um argumento para a sua irrepetibilidade (REsp n. 627.808 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca). 4. Ação rescisória procedente. Ação subjacente improcedente. De início, o Colegiado de origem não incorreu em erro de procedimento, pelo que inviável concluir-se pela afronta ao artigo 97 da Carta Federal. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo. O Tribunal, no agravo de instrumento nº 841.473/RS, relatado pelo ministro Cezar Peluso, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à obrigatoriedade, ou não, de o beneficiário de boa-fé, à luz dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 37, 97 e 201, § 2º, da Carta Federal, restituir valores que lhe foram pagos indevidamente. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator