Supremo Tribunal Federal 16/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 887

Origem: 990103856651 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente pedido formulado em ação de ressarcimento de danos por improbidade administrativa, afirmando a inexistência de prejuízo ao erário, considerada a compra de combustíveis e lubrificantes sem licitação. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Entende contrariados os princípios que regem a Administração. Sustenta a ilegalidade da compra dos produtos indicados sem a realização de processo licitatório. Diz não haver necessidade de comprovação de enriquecimento ilícito para a configuração do prejuízo ao erário. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão impugnado o seguinte trecho: O douto Promotor de Justiça refere-se a fls. 399, já antevendo, pelo que se infere, a inexistência de prova do prejuízo ao erário, a uma lesividade presumida. Mas, com todo o respeito, a figura da lesividade presumida simplesmente não é prevista na lei. Nem pode ser inferida do disposto no art. 4°, III, da lei 4.717/65 invocada a fls. 399. A Lei de Improbidade Administrativa também não faz menção alguma à lesividade presumida. Nestas condições, não há como punir o réu por infração do art. 10, inciso VIII, da lei n° 8.429/92. Também, inexistente prova de enriquecimento ilícito do réu com obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do fato narrado nestes autos, não se poderia enquadrá-lo no art. 9° da lei 8.429/92. Aqui, aliás, não se alegou a ocorrência de enriquecimento ilícito. E, observadas as circunstancias todas mencionadas nestes autos, tenho que também não há prova de dolo da parte do agente político aqui réu, de má-fé em suma, no procedimento adotado com aquisição de combustíveis e lubrificantes junto à empresa Comboio Posto de Serviços Ltda., pois, como ele esclareceu ao se defender (fls. 311), inexiste estabelecimento congênere no município de Estrela do Norte, motivo pelo qual escolheu aquela empresa, que ademais, pelo que se extrai de fls. 311, é a mais próxima, dista 22 quilômetros do município, sendo que outra opção seria estabelecimento congênere situado no município de Santo Anastácio, Estado do Paraná, distante 30 quilômetros do centro do município de Estrela do Norte. A fls. 312 ainda esclareceu o réu que o acerto na escolha do referido posto decorreu do fato de a cidade de Pirapozinho situar-se 30 quilômetros distante da sede do município de Estrela do Norte e Presidente Prudente estar a uma distância de 51 quilômetros, o que permitiria concluir que não seriam favoráveis os preços que decorreriam da escolha dessas alternativas, com deslocamento de veículos e máquinas para esses locais, perda de tempo por parte de funcionários, consumo de pneus, etc (fls. 312). Essas. circunstâncias de localização de outros postos de combustíveis, não negadas pela autora, e argumentos com que se apresenta o réu, que, ao contrário do que se quer a fls. 328, não são frágeis, concorrem para que se tenha por não comprovado o dolo que o tipo do art. 11 da lei n° 8.429/92, mesmo o do art. 90 daquela lei exigem para a sua configuração. Portanto, também não há como enquadrar o réu no art. 11 da lei n° 8.429/92. "O tipo do art. 11 da lei 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa”. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00179582920108260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 76): “Apelação – Execução fiscal – Embargos à execução fiscal – Multa não tributária fixada em razão de não observância de Lei Municipal de São Vicente n. 1.600-A/2005, que fixa tempo máximo para atendimento nas agências bancárias – Lei conforme a Constituição Federal – Entendimento do art. 30, I, da CF – Interesse local reconhecido – Precedentes do C. STF, com julgamento em regime de repercussão geral – Sentença reformada – Recurso provido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 5, pp. 4-9). No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 5º, II e LIV, da Constituição da República. Sustenta-se, em síntese, que afronta ao princípio da legalidade, no que “as multas que deram ensejo à execução fiscal foram fixadas com base no Decreto Municipal sem lei que preveja um valor mínimo e um valor máximo, ou seja, não houve previsão de limites legais, razão pela qual não são válidas”,  e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um vez que “as quantias executadas estão fora dos ditames fixados na lei e no decreto municipal, implicando excesso de execução em desfavor do ora Recorrente”  (eDOC 5, pp. 24 e 27). A Presidência da Seção de Direito Público inadmitiu o recurso ante a ausência de afronta direta à Carta da República e por incidir à espécie o óbices das Súmula 282 e 279 do STF (eDOC 5, pp. 50/51). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem ao apreciar a apelação assim asseverou (eDOC 3, pp. 78/79): “Convém ressaltar que as multas impostas pela Municipalidade de São Vicente contra o apelado ocorreu por infringência ao artigo 9°, incisos I a III, parágrafo único, do Decreto n. 2172-A, de 23/11/05 que regulamentou a Lei municipal n. 1600-A/05, ou seja, sobre o tempo de atendimento ao usuário, nos caixas das agências bancárias, localizadas no município de São Vicente. [...] Nessa esteira, acrescenta-se que não há qualquer ilegalidade no Decreto municipal em comento que, na verdade, não substituiu a lei municipal, mas fixou a graduação da multa por infração na referida lei autorizado por esta última.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise de atos normativos infraconstitucionais (Decreto 2.172-A/2005 e Lei Municipal 1.600-A/05), posto que impossível concluir de modo diverso do que chegou o Tribunal de origem a partir daquilo que assentado no acórdão recorrido. Aplicável à espécie, portanto, a súmula 636 do STF. Ademais, quanto à alegação ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em face de possível excesso na execução, o recurso encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, que não admite o revolvimento de provas na via extraordinária. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 02051996420108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – DESCOMPASSO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO – AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Há flagrante descompasso entre o que consignado pela Corte de origem e o teor das razões do extraordinário. O Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de conhecer do recurso de apelação diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No extraordinário, o recorrente sustenta a ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Retoma o tema de fundo ao afirmar a impossibilidade de condenação por danos morais sem a devida comprovação de prejuízo. Ressalta inexistir documentação comprobatória da falha na prestação do serviço. O quadro confirma a máxima segundo a qual a economia é o mal do nosso século. A repetição de casos, alcançando milhares de processos, levou à automaticidade de procedimentos. 2. No pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes. Ressalvo o entendimento pessoal. Não conheço do agravo. 3. Publiquem. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00184522020088260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, considerada a perda do prazo para contestar por advogados indicados pelo convênio OAB/Defensoria. No extraordinário cujo trânsito pretendem alcançar, os recorrentes alegam a violação do artigo 5º, incisos II, V, XIII e XIV, da Constituição Federal. Discorrem acerca da inexistência de nexo causal. Apontam recair a culpa exclusivamente sobre a recorrida, porquanto os documentos e informações necessários à elaboração da peça de defesa jamais foram apresentados. Diz excessivo o valor fixado a título de reparação. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: É. inconteste nos autos que os réus deixaram transcorrer "in albis" prazo para contestar (fls. 49). E é pacífica a jurisprudência que, embora serviços advocatícios constituam obrigação de meio, a perda de prazo se configura em má prestação de serviço caracterizando a perda de uma chance, gerando dano moral indenizável. […] No caso em exame, a perda de chance consiste precisamente na frustração sofrida pela autora ao ter sido privada de defesa em ação de extinção de condomínio c/c arbitramento e cobrança de aluguel que fora ajuizada contra si por seu ex-marido (fls. 19/22), o que enseja, portanto, ressarcimento a título de dano moral. (…) Assim, levando-se em consideração as condições pessoais das partes, notadamente o benefício da gratuidade conferido à autora, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ainda às demais peculiaridades do caso em tela, e cuidando-se de assegurar à lesada uma justa reparação sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixo a indenização em R$ 16.000,00, corrigido monetariamente a contar deste arbitramento, com insicência de juros a partir da citação. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, em 5% sobre o valor da condenação. 4. Publiquem. Brasília, 8 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50613921920154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA – ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a segurança, assentando a inaplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 ao cálculos de liquidação, porquanto a matéria já foi decidida em demanda anterior, estando, dessa forma, acobertada pela coisa julgada. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: Cabe observar que a impetração se mostra insustentável quando movida contra coisa julgada que se haja formado depois do início de vigência da lei em questão, já que nesta hipótese a impugnação poderia ter sido oportunamente ventilada na via recursal. Nessa hipótese, não cabe manejar o mandado de segurança em lugar do recurso cabível, como prevê a súmula 267 do STF. Em casos tais, pode-se afirmar que a ação mandamental busca rescindir a decisão judicial atacada, o que, no âmbito dos Juizados Especiais, está expressamente vedado pelo art. 59 da Lei 9.099/1995: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Esse é ocaso dos autos, visto que a coisa julgada formal constituiu-se depois do início de vigência da Lei 11.960. Na hipótese dos autos, portanto, a impetração não merece prosperar. O que decidido pelo Tribunal de origem está em harmonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no que prestigia o instituto da preclusão maior, considerado o princípio da segurança jurídica, elemento estruturante do Estado Democrático de Direito. 3. Ante o quadro, desprovejo o agravo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50042307920144047010 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo
Origem: ARE - 00305653620108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO — INVIABILIDADAE — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento o Juízo quanto à concessão da segurança para assegurar a não incidência do teto constitucional sobre os valores pagos a título de licença- prêmio indenizada, considerada a legislação de regência. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Discorre sobre a inconstitucionalidade do afastamento do teto remuneratório em relação à verba concedida, tendo em vista tratar-se de vantagem pessoal. 2. Ambas as turmas do Supremo já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre o tema, concluindo pela índole infraconstitucional da matéria. Confiram com as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO teto ESTADUAL CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice  sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527-AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença- prêmio convertida em pecúnia - Servidor que não usufruiu da licença prêmio Natureza indenizatória Não incidência do redutor Reexame necessário considerado interposto Recursos não provido. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 799983, relatado pelo ministro Luiz Fux na 1ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de junho de 2014) 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 784.580, relatado na 2ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de abril de2014). 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03724167020098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de nulidade dos contratos de terceirizados firmados em cumulação sucessiva, considerada a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Sustenta o excepcional interesse público da contratação, afirmando a legalidade da dispensa de concurso público. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: 08. Dos elementos constantes nos autos, constata-se que os negócios jurídicos realizados envolviam a contratação de trabalhadores para o exercício de atividade-fim da entidade, caracterizando-se como verdadeira intermediação de mão-de-obra, com burla à exigência constitucional de concurso público, funcionários estes, muitas das vezes, sem qualquer especialização que justificasse a dispensa de licitação, amparada no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, como alegado pelo Parquet. […] 10. Assim, foram realizadas contratações em hipóteses em que a lei determina a realização de concurso público, ferindo, assim, o art. 37, inciso II da Constituição Federal. Realizou-se intermediação de mão-de-obra de forma indevida, caracterizando terceirização il“cita. 11. Como bem esclareceu o ilustre Promotor de Justiça, as contratações realizadas não buscaram a prestação de serviços, mas sim a intermediação de mão de obra. Buscou-se mascarar a contratação de trabalhadores para o exercício de atividade fim, negando-se o vínculo empregatício para afastar direitos trabalhistas. [...] 14. Não restou configurada qualquer das hipóteses de dispensa de licitação do art. 24 da Lei n.º 8.666/93 que autorizasse a não realização de concurso público para o desenvolvimento de atividade fim. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00558306920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS . Pensionistas de ex- servidores da extinta FEPASA. Classes salariais 603, 605 e 706. Pretensão de restabelecimento da Estrutura de Cargos e Salários implementada pela FEPASA para se manter entre as diversas classes uma diferença média de 13% na remuneração, nos termos da cláusula 4.17 do Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/1996, cujos termos foram integrados à Lei nº 9.343/96. Prescrição do fundo de direito afastada. Relação de trato sucessivo. Improcedência do pedido. Com fundamento nos Decretos n.°s 24.800/86 e 24.938/86 e após a extinção da FEPASA e a criação da CPTM, a Fazenda do Estado de São Paulo obrigou-se somente a pagar aos ferroviários inativos e pensionistas, a complementação de seus proventos e pensões. Precedentes. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso desprovido .” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 7º, incisos V e VI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “De início, vale deixar consignado o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.343/96, in verbis : (…) Com fundamento nos Decretos n.ºs 24.800/86 e 24.938/86 e após a extinção da FEPASA e a criação da CPTM, a Fazenda do Estado de São Paulo obrigou-se a pagar aos ferroviários inativos e pensionistas, a complementação de seus proventos e pensões. No entanto, no caso, não se pretende o pagamento do piso salarial de 2,5 salários mínimos, mas a fixação, para a autora Mercedes, do valor de R$ 1.570,86, correspondente ao salário que entende ser devido para a classe salarial 603, de R$ 2.037,72 para as autoras Adriana e Maria (Classe 606) e de R$ 2.449,87 para a autora Diva (Classe 706), todos referentes à Estrutura de Cargos e Salários na qual estão enquadradas. Pretendem que sejam respeitadas as diferenças entre as classes, nos termos da cláusula 4.17 do Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/1996, sob pena de ocorrer o achatamento salarial. Contudo, sem razão as apelantes, posto que a Fazenda do Estado não é responsável pelo pagamento do valor pleiteado. Sua obrigação estampada na Lei é a de pagar somente o complemento já mencionado. Há que ser respeitado o princípio da legalidade.” Assim, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação local pertinente e do conjunto fático- probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 da Corte. Nesse sentido, anote-se: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 890.071/SP-ED, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/10/15 - grifei). “Agravo regimental no agravo de instrumento. FEPASA. Abono. Extensão aos inativos. Possibilidade. Legislação local. Contrato Coletivo de Trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454/STF. Precedentes. 1. O abono concedido aos ferroviários em atividade é extensível aos aposentados e pensionistas da FEPASA. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional local e dos termos firmados no referido Contrato Coletivo de Trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454/ STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI nº 587.222/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 25/8/11). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Matéria circunscrita à análise de norma infraconstitucional. Aplicação da Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal de 1988. Precedentes. 3. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Em regra, ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 670.752/ MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 24/4/08); Essa orientação foi consolidada pelo Plenário desta Corte no exame do RE nº 610.223/SP, relatora a Ministra Ellen Gracie , onde-se concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado: “EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL''. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 8 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50061654120154047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, mantendo, em consequência, a sentença que condenou-a a computar período laborado pela parte ora recorrida como experiência profissional para fins de prosseguimento no certame. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caput , I, II, XXXIV e LV, e 37, caput , I e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio , ressalte-se que os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Demais disso, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do edital, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.  Nesse sentido: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos do edital. Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. O Tribunal de origem consignou, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos e nas clásulas do instrumento convocatório do certame, que ‘a experiência profissional do autor é compatível com aquela exigida pela empresa ré em seu Edital de concurso público'. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao ‘preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público', dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido."  (AI 832.901-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/11/2013). A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232). Assevere-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 8 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50052593320154047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que deu “ parcial provimento ao recurso do DNIT, tão somente, para declarar o termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação (07/05/2015 – Evento 6) ”. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 20, inciso I, 37, § 6º, 100, § 12, 102, inciso I, alínea “I”, e § 2º, e 109, inciso I, da Constituição Federal. Decido. No que se refere à legitimidade passiva do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso inominado interposto pelo DNIT, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que 'o que havia era uma irregularidade formal, já que no Sistema Nacional de Viação (SNV), o trecho 0250 (Entr. BR 116 - P/ São Ciro - Eberle) a 0290 (Entr. RS 476 - Lajeado Grande) da rodovia RST 453 constava como sendo de jurisdição federal. Entretanto, o DNIT nunca administrou o referido trecho, conforme se extrai do ofício do DNIT encaminhado ao DAER/RS em 25/05/2012' (Evento 60 - RecIno1). A sentença recorrida decidiu da seguinte forma: 'Da legitimidade passiva Ambas as rés alegaram ilegitimidade passiva. A ré DNIT afirma que a responsabilidade pela conservação da RST-453 é do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por tratar-se de rodovia estadual, que não foi transferida ao Governo Federal, e, portanto, cabe ao Estado a responsabilidade pela indenização dos danos sofridos pelo autor. A ré DAER/RS, por sua vez, afirma que o trecho em que ocorreu o acidente estava sob a responsabilidade do DNIT, na data do acidente. A ilegitimidade passiva da ré DAER/RS foi reconhecida pela Justiça Estadual, com base em documentos anexados pela autarquia, os quais indicam que o km 181 da rodovia RST-453, em que ocorreu o acidente, estava sob a responsabilidade do DNIT, na data dos fatos (10/08/2012). Em tabela formulada pelo DNIT, anexa ao ofício, consta que referido trecho inicia no km 147,3 e termina no km 198,9, ou seja, abrange o km 181. Com efeito, os aludidos documentos apontam que o trecho em questão estava sob a responsabilidade do DNIT. Nesse passo, saliento que o ofício emitido pelo DNIT, endereçado ao DAER/RS e datado de 26/09/2012 (evento 20, OUT2), refere expressamente que a RST-453, entre a Eberle e a RS-476 (Lajeado Grande), estava passando efetivamente à administração do Governo do Estado, do que se infere que até então era administrado pelo DNIT. Portanto, reconheço a ilegitimidade da ré DAER/RS, determinando a sua exclusão do polo passivo.' (…) No que diz respeito à questão da legitimidade passiva do DNIT e ao mérito entendo que a lide foi adequadamente solucionada, merecendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995). Verifica-se, portanto, que a questão relativa à legitimidade ad causam foi decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 674.529/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 17/5/12) . “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Violação a garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 658.321/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 30/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 642.356/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/8/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 587.112/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/6/10) . Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00601357520178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PARIDADE ENTRE VENCIMENTOS E PROVENTOS. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO SOBRE A FUNÇÃO GRATIFICADA. LEI ESTADUAL Nº 13.671/2011. - A modificação introduzida pela Lei Estadual nº 13.671/2011 no fator de multiplicação da vantagem concedida em regime especial segundo a Lei Estadual nº 5.786/69 somente pode ser estendida aos proventos de aposentadoria caso reconhecido o direito à paridade com os vencimentos do pessoal da ativa, o que depende do regramento vigente à época da jubilação, consoante jurisprudência do STF e Súmula nº 359. - Os servidores aposentados anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/03 ou que à época já haviam preenchido os requisitos para a jubilação têm direito à paridade remuneratória em face do § 8º do art. 40 da Constituição Federal. - A LE nº 13..671/2011, que alterou a redação do § 1º do art. 3º da LE n.º 5.786/69, norma de caráter genérico, apenas alterou o fator multiplicador de 2,0 para 2,3. Não fixou regras novas para a aposentadoria e não excluiu da sua abrangência os servidores inativos. - Trata-se da mesma função gratificada, apenas com forma diversa de provimento (regime especial), o que não afasta o direito dos autores ao novo valor nominal da gratificação, uma vez que são beneficiários da paridade de proventos com os vencimentos dos servidores em atividade. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 40, § 8º, da Constituição, bem como ao art. 7º da EC 41/2003. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que a controvérsia envolve interpretação de direito local (Súmula 280/STF). O recurso extraordinário não deve ser acolhido. De início, nota-se que o art. 2º tido por violado não foi apreciado pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Quanto à alegada ofensa ao art. 40, § 8º, o acordão recorrido entendeu que a hipótese seria de gratificação dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores inativos que preencham os requisitos legais. Vale dizer: aqueles que tenham se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo , exigiria o exame da legislação local pertinente (Súmula 280/STF). Nessa linha, veja-se a ementa do AI 676.570-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES. NATUREZA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10024120831862001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, exceto em relação à multa, que foi reduzida, confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência dos demais pedidos formulados em embargos do devedor. No extraordinário cujo trânsito buscam alcançar, os recorrentes alegam a violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Arguem a nulidade da sentença tendo em vista o indeferimento de necessária dilação probatória. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: O juiz, na busca da verdade real, é o destinatário da prova, e como tal, pode indeferir as provas inúteis ao seu convencimento, conforme art. 130 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa: […] No caso, o só fato de o MM. Juiz deferir a produção da prova pericial pedida pelos embargantes e, após, melhor examinando as alegações das partes, dispensá-la, não acarreta cerceamento de defesa. É que, a perícia, de fato, não era necessária porque os apelantes a pediram para comprovar “cobranças indevidas quanto aos encargos e multas” (fl. 66). Ora, bastava o exame do contrato e da planilha que instruiu a execução para decidir sobre o alegado abuso de encargos, até porque só foi questionada expressamente a multa (fl. 05) e a cláusula 6ª do contrato do contrato (fl. 21) que trata de encargos a incidir em caso de cobrança judicial ou extrajudicial. Os apelantes não podem alterar a inicial após a contestação, nem inovar. (…) A perícia, lado outro, para demonstrar excesso de execução sequer é cabível porque o art. 739-A, § 5º, do CPC exige que a alegação de excesso de execução seja acompanhada de planilha ao menos do que o devedor reputa devido, disposição legal esta não cumprida pelos apelantes. (…) Na espécie, não seria o caso de indeferimento liminar dos embargos porque o excesso de execução não é o único tema nele tratado. De toda forma, a perícia não era necessária e nem cabível para comprovar o alegado da execução, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ora, somente com a revisão do quadro fático e probatório do processo seria dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Confiram com seguinte trecho: 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00023388820108260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Veja-se a ementa do julgado: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Prefeitura de Barueri – Abono pecuniário (14º Salário) – Lei Municipal posterior que altera o critério de sua concessão – Admissibilidade – Alegação de ofensa ao direito adquirido – Não ocorrência – Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico existente ao tempo de admissão – Precedentes do C. STF – Recurso provido – Não há violação do direito adquirido se a Administração aplica lei posterior que estabelece requisitos para concessão de benefício já recebido por servidor, pois não há se falar em direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observado somente o direito à estabilidade funcional e à garantia da irredutibilidade dos vencimentos”. O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI; e 37, XV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide, no caso, o óbice da Súmula 280/STF. O recurso não merece ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: ARE 1.009.543, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05220858720114058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. LEI 10.999/2004. RECURSO PROVIDO . 1. Resta inaplicável ao caso dos autos o instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, já que houve a renúncia à decadência quando do reconhecimento administrativo, por meio de lei, do direito à revisão do IRSM nos salários-de-contribuição anteriores a 02/94. 2. É que a Lei n. 10.999/2004 reconheceu o direito à revisão citada de forma expressa, sem fazer ressalvas quanto ao momento de início do benefício, de acordo com o art. 1º a seguir colacionado: “ Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão  dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de- benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de- contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.” , donde se conclui que houve renúncia à decadência, na medida em que o Poder Público estendeu a todos os aposentados o direito à revisão pleiteada. 3. Por outro lado, vale ressaltar que o que a lei previdenciária chama de decadência, no art. 103 da Lei 8.213/91, nada mais é do que a prescrição do fundo do direito à revisão do benefício previdenciário, pois o instituto da decadência – cujas origens remontam ao direito civil – relaciona-se com os direitos potestativos, ou seja, aqueles que dependem exclusivamente da vontade dos titulares para o seu exercício. E tal não ocorre com os direitos previdenciários, pois para a correta aplicação destes, depende-se – quando há controvérsia jurídica sobre o alcance dos mesmos – de ajuizamento de demanda judicial para forçar o Estado a reconhecê-los. 4. Confira-se, a propósito a lição de Humberto Theodoro Junior, com base nas explicações da Comissão Revisora do Novo Código Civil, relatada pelo Ministro Moreira Alves: “ Ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido , extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei –  como sucede em matéria de anulação, desquite, etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo .” (Artigo disponível no site: http://www.gontijofamilia.adv.br/2008/artigos_pdf/Humberto/Algunsaspectosrel evantesprescr.pdf. Acesso em 26/03/2012)(grifo nosso) 5. Registre-se, ainda, que a prescrição no âmbito do direito civil extingue a pretensão, na forma do art. 189 do novo Código Civil, entendimento este que se aplica por analogia ao Direito Público, à míngua de regulamentação diversa da matéria, donde se conclui que a decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/91 tem natureza jurídica de prescrição do fundo do direito, a qual pode, evidentemente, ser interrompida ou mesmo renunciada. 6. Recurso provido, para reconhecer a renúncia à decadência quanto à revisão do benefício pelo IRSM de 02/94, bem como, para julgar de plano o mérito do pedido, determinando a revisão do benefício na forma pleiteada, com pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição qüinqüenal. 7. Os atrasados serão corrigidos pelos critérios oficiais de correção monetária (IPCA E até 29/06/2009 e, após tal data, a remuneração integral da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/2009). 8. Sem honorários, pois o recorrente restou vencedor.” O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução de controvérsia demanda análise de legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei nº 10.999/2004), o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes: ARE 685.033-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 708.897-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 808.459, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; RE 971.584, Rel. Min. Teori Zavascki, e ARE 1.010.274, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20150110580536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 1, p. 98): “PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GRATUIDADE NO USO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DF. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO. 1. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 2. Mostra-se correto a improcedência do pedido inicial se os documentos trazidos aos autos comprovam que o grau de surdez apresentado pela autora não se enquadra nos limites trazidos pela legislação, para fins de concessão do benefício da gratuidade no transporte público coletivo do Distrito Federal. 3. Apelo parcialmente provido. Honorários advocatícios em favor do Distrito Federal reduzidos.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 1, pp. 129/130). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 203, IV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese (eDOC 2, p. 23): “A Recorrente vem, em todas as suas manifestações ao longo do processo, asseverando que é portadora de deficiência – ao que aduz documentos de comprovação – e que, portanto, faz jus à concessão do benefício. A Ré, por seu lado, escora-se em parâmetros que criam distinção entre deficientes que estão em mesmíssimas circunstâncias. Tais critérios não podem ser levados em conta diante do que estabelece o art. 203, IV da Constituição Federal. Tal visão ampla da condição de deficiente foi reiterada pela Convenção da Guatemala, introduzida na legislação brasileira através do Decreto nº 3.956/2001, que, inclusive, repudia qualquer tipo de discriminação contra as pessoas com deficiência.” A Primeira Vice-Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso ao entendimento de que o acórdão combatido decidiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional de modo que eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária (eDOC 2, p. 39-41). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 1, p. 102): “... em que pesem as alegações da Recorrente, os documentos trazidos aos autos comprovam que o grau de surdez apresentado pela autora não se enquadra nos limites trazidos pela legislação, para fins de concessão do benefício da gratuidade no transporte público coletivo do Distrito Federal (chamado de passe livre). ” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Distrital 566/1993, Lei Distrital 4.317/2009 e Portaria 48/2009), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 desta Corte. Ademais, quanto à alegada ofensa ao art. 203, IV, da Carta da República, ante a existência de possível “discriminação de gradação para o status de deficiente”, observa-se que os argumentos trazidos pela parte Recorrente carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201461030018031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, caput , XIII, da Constituição Federal e ao princípio da igualdade. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB MEDIANTE RESOLUÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade da cobrança de anuidade para as sociedades de advogados inscritas na OAB, devido à completa ausência de previsão legal. 2. Agravo inominado desprovido”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Precedentes . (...) 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12 – grifei). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 1°/10/10) (Grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00299780920138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada na base de cálculo dos adicionais temporais. No extraordinário cujo trânsito buscam alcançar, os recorrentes apontam a violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Sustentam ter a licença-prêmio natureza de verba indenizatória e por isso deve ser excluída do teto remuneratório. Afirmam existir previsão na Constituição Estadual acerca da incidência do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Arguem a inconstitucionalidade do artigo 15, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar estadual nº 1.059/08. Sustentam que a vantagem pessoal nominalmente identificada integra a remuneração do agente fiscal de rendas ao compor a base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. 2. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “c” do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do garante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: A Lei Complementar n°. 1059, de 18 de setembro de 2008, que reestruturou a carreira dos Agentes Fiscais de Rendas, buscou preservar a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que recebiam retribuição global mensal, referente ao mês da publicação da lei, superior ao da remuneração mensal instituída pela mesma lei complementar, de forma a ter o valor da diferença considerado como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. […] Assim, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) não se refere a acréscimo de vencimentos, mas sim a valor que já integrava os vencimentos dos servidores. De tal modo, é possível concluir-se que os adicionais temporais já haviam sido calculados sobre estes valores e a pretendida inclusão da VPNI na base de cálculo dos adicionais quinquênio e sexta-parte, configuraria a "incidência recíproca", vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. De resto, à toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei Complementar estadual nº 1.059/08. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05055094320164058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição, comprovado o trabalho em condições especiais por 35 anos, 5 meses e 8 dias. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 1º, inciso IV, 2º, 5º, cabeça e incisos LIV e LV, 37, cabeça, 84, inciso IV, 93, inciso IX, 194, parágrafo único e incisos III e V, 195, § 5º, e 201, cabeça e § 1º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a legislação de regência, afirmando não ser a arma de fogo um agente nocivo à saúde, inexistindo justificativa ao tempo especial concedido. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea b do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco da agravante, de vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Assim, desde que se comprove que o trabalho se deu de modo habitual e permanente, com risco de vida no desempenho da atividade de vigilante, mediante uso de arma de fogo, não mais persiste o óbice ao aproveitamento do período como especial. No caso, o PPP exibido no anexo 10 comprova que o demandante laborou como vigia/vigilante, com manuseio de arma de fogo, no intervalo de 29/04/1995 a 01/02/1999, de sorte que cabível a contagem majorada de tal interregno. Nessa esteira, constato que o demandante logrou comprovar 35 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus, destarte, à obtenção de ATC integral, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso desde então. Isso porque os requisitos para a concessão do benefício só foram cumpridos após a DER. Resta a DIP fixada na data deste julgado. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 10 maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator