Origem: PROC - 200661810149518 - JUIZ FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Decisão : Inicialmente, por maioria de votos, a Turma rejeitou a preliminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Revisor. Na sequência, após o voto do Relator, condenando o acusado como incurso nas penas do delito descrito no art. 1º, inc. V, e no art. 1º, § 1º, inc. II, da Lei 9.613/1998, o julgamento do processo foi suspenso. Falou o Dr. Odim Brandão Ferreira, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal, e o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, pelo réu. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 9.5.2017. Decisão : A Turma, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Revisor. Quanto à prescrição, também por maioria, a rejeitou, vencido o Revisor. No mais, impôs, de forma unânime, condenação ao réu à pena privativa da liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e a de multa de 248 dias-multa, no valor de 5 vezes o salário mínimo vigente à época do fato aumentada em 3 vezes. Impôs o regime inicial de cumprimento fechado e assentou a perda do mandato de Deputado Federal, comunicando-se a decisão à Câmara dos Deputados para o efeito do disposto no § 3º, e não 2º, do art. 55 da Constituição Federal, ficando o condenado interditado para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, de diretor, membro de conselho de administração, de gerência das pessoas referidas no art. 9º da Lei 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade, vencido o Revisor quanto à ordem de consideração da atenuante e da agravante. Declarada a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores, objeto da lavagem em relação à qual foi o réu condenado. Tudo nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 23.5.2017.