Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: PROC - 200661810149518 - JUIZ FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Decisão : Inicialmente, por maioria de votos, a Turma rejeitou a preliminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Revisor. Na sequência, após o voto do Relator, condenando o acusado como incurso nas penas do delito descrito no art. 1º, inc. V, e no art. 1º, § 1º, inc. II, da Lei 9.613/1998, o julgamento do processo foi suspenso. Falou o Dr. Odim Brandão Ferreira, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal, e o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, pelo réu. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 9.5.2017. Decisão : A Turma, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Revisor. Quanto à prescrição, também por maioria, a rejeitou, vencido o Revisor. No mais, impôs, de forma unânime, condenação ao réu à pena privativa da liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e a de multa de 248 dias-multa, no valor de 5 vezes o salário mínimo vigente à época do fato aumentada em 3 vezes. Impôs o regime inicial de cumprimento fechado e assentou a perda do mandato de Deputado Federal, comunicando-se a decisão à Câmara dos Deputados para o efeito do disposto no § 3º, e não 2º, do art. 55 da Constituição Federal, ficando o condenado interditado para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, de diretor, membro de conselho de administração, de gerência das pessoas referidas no art. 9º da Lei 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade, vencido o Revisor quanto à ordem de consideração da atenuante e da agravante. Declarada a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores, objeto da lavagem em relação à qual foi o réu condenado. Tudo nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 23.5.2017.
Origem: HC - 361318 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12 a 18.5.2017. EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Em se tratando de pedido de reconsideração apresentado no prazo descrito no art. 317 do RI/STF, nada impede que se conheça do pedido como agravo regimental. Precedente. 2. O Plenário desta Corte, ao examinar feitos de natureza penal, assentou o entendimento de que “ não cabe sustentação oral, em sede de "agravo regimental", considerada a existência de expressa vedação regimental que a impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ”  (Pet 2.820-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). Ademais, o superveniente julgamento do mérito do habeas corpus  impetrado na instância de origem acarreta o prejuízo da impetração. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se nega provimento.