Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a manifestação do Ministério Público após a juntada da resposta à acusação e antes da apreciação das teses da defesa, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Habeas Corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL . HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus  não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a , da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d , do Código de Processo Penal, não constitui violação da soberania dos veredictos. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo , após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, apontando efetivamente elementos probantes, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, não se cogitando, na espécie, do alegado constrangimento. 4. A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus . 5. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e tornar sem efeito a decisão de fl. 71 (e-STJ). Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente: Dra. Thaís dos Santos Lima (p/pacte) e Ministério Público Federal. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BENÉFICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT  NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus  em substituição a recurso próprio, mas ressalta a possibilidade da concessão da ordem de ofício quando houver flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção do paciente. 2. No tocante à fixação da pena-base, verifico a ausência de fundamentação idônea apta a ensejar sua elevação. O magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - CP, utilizou-se de elementares do tipo, gravidade abstrata do delito, fundamentos genéricos e condenações por fatos posteriores para desaboná-las, justificando, assim, a elevação da reprimenda na primeira fase. Dessa forma, imperiosa a reforma das decisões de piso, quanto ao ponto, para reduzir a sanção básica ao mínimo legal, ante a ausência de elementos concretos aptos a fundamentar a sua exasperação. 3. Do mesmo modo, em relação à incidência da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, tem-se que a diminuição em 1/2 pelo Tribunal a quo  está amparada tão somente na quantidade e qualidade da droga. No entanto, por se tratar da apreensão de 2,3 gramas de cocaína, quantidade que a Jurisprudência desta Corte já considerou irrisória em casos semelhantes, entendo não existirem óbices à redução em grau máximo, mormente quando se trata de paciente primário e de bons antecedentes. Nesse contexto, no ponto, necessário o redimensionamento da pena do ora paciente. Na primeira etapa, alterada a sanção básica para o mínimo legal de 5 anos de reclusão. Na segunda fase, permanece inalterada a reprimenda ex vi  do enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Na terceira e última etapa, aplicada a minorante do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3, resta a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão. 4. É firme neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A propósito: Enunciado n. 440 das Súmulas desta Corte e os Enunciados n. 718 e 719 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Considerando a alteração da pena-base, ora fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado estabelecido na sentença e mantido pelo acórdão impugnado não se sustenta, ante a ausência de fundamentação idônea, sobretudo se consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis, previstas no art. 59 do CP. Dessarte, seguindo o entendimento firmado por este Tribunal, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à lesividade da droga e à gravidade abstrata do delito de tráfico não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso. Ademais, o óbice à fixação de regime diverso do fechado, apontado pelo Tribunal a quo  em relação aos crimes hediondos e equiparados, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva inferior a 4 anos de reclusão, cabível a imposição do regime aberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. De outro lado, as decisões das instâncias ordinárias merecem reparo quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O paciente preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, na medida em que é primário, de bons antecedentes, e as circunstâncias judiciais o favorecem. - Writ  não conhecido. Ordem concedida de ofício nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento).
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT  NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem procedeu corretamente à dosimetria da pena, mantendo a reprimenda no mínimo legalmente previstos (5 anos), ao reconhecer as circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231 do STJ, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS . LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ACESSÓRIO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS  TEMPORÁRIA. CONDUTA PRATICADA DURANTE A VACATIO LEGIS  INDIRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT  NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS  CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Por incidência da abolitio criminis  temporária, revela-se atípica a conduta daquele que possuía arma de fogo, acessórios e munição, fosse de uso permitido ou de uso restrito, se praticada no período compreendido entre 23/11/2003 e 23/10/2005. Precedentes. 3. O Estatuto do Desarmamento estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da lei, para que os proprietários e possuidores de armas de fogo não registradas, sob pena de responsabilidade penal, solicitassem o seu registro mediante apresentação de nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito (art. 30 da Lei n. 10.826/2003), podendo, ainda, entregá-las à Polícia Federal, ficando extinta a punibilidade de eventual crime de posse irregular de arma (art. 32 da Lei n. 10.826/2003). 4. Durante tal lapso temporal, doutrinariamente conhecido como vacatio legis  indireta, a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) ou de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) era considerada atípica. O legislador, de fato, conferiu ao possuidor ou proprietário de arma de fogo a possibilidade de regularizar a posse ou, ainda, de se desfazer do artefato espontaneamente, recebendo até mesmo compensação financeira. Por certo, a referida lei, em seu bojo, estabeleceu prazo específico para que tais dispositivos entrassem em vigor, reconhecendo a atipicidade dos comportamentos praticados dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias. 5. Inicialmente, foi prevista abolitio criminis  temporária no tocante aos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que tais normas incriminadoras permaneceram desprovidas de eficácia até transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de publicação do referido diploma legal. Ocorre que o aludido interstício teve seu termo final prorrogado até 23/10/2005 pela Lei n. 1.191/2005, em relação aos crimes de posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito, sem qualquer distinção. 6. Conforme a dicção do art. 1º da Lei n. 11.706/2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, o prazo final restou estendido até 31/11/2008, tão somente em relação aos possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido. Na sequência, com o advento da Lei n. 11.922/2009, houve nova prorrogação de tal prazo para o dia 31/12/2009. 7. Deve ser considerada atípica a conduta praticada pelo ora impetrante/paciente em 26/1/2004, consistente em guardar, no interior de sua residência, acessório e munições de calibres diversos de uso restrito e permitido, sem regulamentação. 8. Writ  não conhecido. Habeas corpus  concedido, de ofício, para, reformando o acórdão impugnado, absolver o paciente quanto ao crime de posse ilegal de munição de uso restrito, por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS NA IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 3. No caso, o Magistrado sentenciante, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/6, o que não se mostra desproporcional. 4. Reconhecida a manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, é possível a retificação de simples erro aritmético, pela via do habeas corpus. 5. Estabelecido o quantum  da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 6. Habeas Corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício para retificar erro material na dosimetria da pena, devido a defeito aritmético, fixando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) de reclusão, mantendo os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DA PENA ANTES DO TRANSITO EM JULGADO. JULGADO DO STF. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT  NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que, na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum  de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. 4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida. Precedentes. 5. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, na quantidade e na variedade das drogas apreendidas – 100 comprimidos e um pacote com pedaços fragmentados de ecstasy , 233 micropontos de LSD e dois tubos de lança-perfume – , bem como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedicava ao tráfico de drogas há mais de seis meses, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus . Precedentes. 6. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, as instâncias ordinárias, diante do quantum  da pena aplicada, das circunstâncias concretas do delito e da quantidade e da natureza das drogas apreendidas – 100 comprimidos e um pacote com pedaços fragmentados de ecstasy , 233 micropontos de LSD e dois tubos de lança-perfume –, fixaram motivadamente o regime fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum  da sanção aplicada) , em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum  de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 9. O STF, no julgamento do HC 126.292/SP, decidiu que o esgotamento das instâncias ordinárias permite o início do cumprimento da pena, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo. 10. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014). 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente pelo transcurso do período de prova do livramento condicional (Execução Penal n. 598.894). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SEXO ORAL. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. VALIDADE. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 3. Consistindo o ato sexual na prática de sexo oral nas ofendidas e no mesmo contexto em relação ao paciente, e, constatado não ter a prática deixado vestígios materiais, desnecessária a determinação de exame pericial, diante de sua irrelevância para verificação da materialidade delitiva. 4. "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 23/2/2016). 5. Habeas Corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAR REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT  NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem, na primeira etapa da dosimetria, não só sopesou a condenação por tráfico de drogas, mas também outras 6 (seis) condenações por furto e a elevada quantidade de droga apreendida (50kg de maconha), para fixar a pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional. 4. O rito do habeas corpus  pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 5. In casu , o Tribunal a quo , atento ao acervo probatório, concluiu que o paciente era reincidente, e entender em sentido contrário demandaria exame de documentação relativa aos antecedentes do paciente, que não foi acostada aos autos nem foi suscitado pela Defensoria, o que impede a análise do mencionado constrangimento ilegal. 6. Habeas Corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. MORTE DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na espécie, verifica-se que, após a morte do advogado constituído nos autos, foi nomeado defensor dativo sem oportunizar ao paciente a escolha de novo defensor. Nulidade reconhecida. 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o processo a partir da nomeação da defensora dativa, para que seja garantido ao paciente a nomeação de novo advogado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior). Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 3. In casu , se o pedido de comutação foi indeferido com base em requisito subjetivo não constante do Decreto n. 7.873/2012, conclui-se pela violação do princípio da legalidade. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá caso a falta grave tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial (art. 4º, § 1º). 5. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido indulto desconsiderando a prática de falta grave além do período estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 7.873/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.  INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. A utilização da quantidade e da natureza da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem , consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF. 4. O princípio do non reformatio in pejus  não obsta que o Tribunal a quo , exercendo sua soberania para dizer o direito, encontre fundamentos próprios, respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no Juízo de origem. Precedente. 5. Hipótese em que não se verifica o alegado reformatio in pejus , sendo certo que o Tribunal de origem, dentro da discricionariedade na individualização da pena e da soberania que lhe é conferida para dizer o direito, optou, motivadamente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, por afastar o bis in idem  identificado e fixar a pena-base no mínimo legal (5 anos), sendo inviável sua redução na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da menoridade relativa, por incidência da Súmula 231 do STJ. 6. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 7. Segundo o art. 42 da Lei de Drogas, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 8. Hipótese em que o tribunal de origem, considerando a primariedade do paciente, seus bons antecedentes e não restar comprovado, no decurso da instrução criminal, que se dedicava a atividades ilícitas ou integrava organização criminosa, concluiu motivadamente por aplicar o redutor no patamar de 1/6, tendo em vista a quantidade e a natureza nociva da droga apreendida (80g de crack ), o que não se mostra desproporcional. 9. Mantida a condenação nos termos em que foi decidido pela instância ordinária, em patamar superior a 4 anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado à espécie, à luz do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 11. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETOS N. 7.046/2009, 7.420/2010, 7.648/2011, 7.873/2012 E 8.172/2013. CONCURSO ENTRE CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. CALCULO DIFERENCIADO. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA IMPOSTA PELO CRIME IMPEDITIVO. WRIT  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo mais 1/4 (não reincidente) ou 1/3 (reincidente) da pena referente ao delito comum. 3. Habeas corpus  não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar que o Juízo das Execuções proceda ao cálculo do benefício, nos termos do desse voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento).
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS. RITO DO HABEAS CORPUS  QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus  não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não se verifica constrangimento ilegal em hipótese na qual o Magistrado indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e posteriormente o direito de recorrer em liberdade por considerar estarem mantidos os motivos pelos quais a prisão fora anteriormente decretada. 3. O rito do habeas corpus , em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado. Nesse contexto, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea, não pode ser conhecido, de ofício, porque o decreto prisional (mantido pelas decisões subsequentes uma vez que preservados estavam os seus fundamentos) não foi carreado aos autos. 4. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. 5. Writ  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE, DELEGADO DE POLÍCIA, ATENTOU CONTRA A VIDA DA ESPOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,  passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,  que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade do paciente, Delegado de Polícia Civil, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime – o acusado atentou contra a vida da própria mulher, com tiros de pistola, por ciúmes, o que denota falta de freios à ação criminosa praticada por quem deveria justamente proceder rigorosamente de forma contrária. Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Alegação de excesso de prazo. Aplicação da Súmula n. 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução . Mesmo após a sentença de pronúncia, o processo tramita dentro da normalidade, inclusive já foi designada a data da sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri (22/6/2016). 5. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)