EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS, DEFENSORES E ADVOGADOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JULGAMENTO DO FEITO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário ( v.g. : HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado ( v.g. : HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O prazo para o encerramento da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais ( precedentes ). IV - No caso dos autos, não se pode olvidar que o eventual atraso para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito , a pluralidade de réus (cinco) , advogados e defensores, bem como a necessidade de expedição de mandados, ofícios e documentos para oitiva de testemunhas, o que confere menor celeridade na tramitação do feito, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e, por ora , o reconhecimento do alegado excesso de prazo. Desse modo, ao que nos parece, o processo, aparentemente, segue sua regular marcha processual. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento).