Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 2357

EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO SIMPLES, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 12 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (COM MINORAÇÃO DA PENA). PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.  (STF, HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016). 3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem (embora com minoração da pena privativa de liberdade, de 12 para 10 anos e 6 meses) e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a sentença assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que representa a prerrogativa de apelar em liberdade, como ocorreu, tendo em vista que os recursos especial e extraordinário não são dotados, regra geral, de efeito suspensivo. 4. Habeas Corpus  não conhecido. Cassada, de ofício, a liminar outrora deferida em benefício do paciente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e, de ofício, cassou a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. – O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. – Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ  lá impetrado, a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus  a via adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. – Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende cabível a impetração de habeas corpus  sempre que a ilegalidade suscitada influenciar a liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos. – Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional, solução que se amolda ao caso em tela, pois a matéria relativa ao regime prisional, além de não ter sido apreciada nos autos da decisão recorrida, sequer foi objeto do recurso de apelação interposto pela defesa, inferindo-se, assim, que o tema ainda não foi enfrentado pela Corte local. – Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do habeas corpus  n. 2014.089954-1, decidindo como entender de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 574, caput , do Código de Processo Penal e da jurisprudência pátria, a falta de interposição de recurso pela Defensoria Pública, por si só, não é causa de nulidade do processo, por violação do exercício da ampla defesa. 3. Hipótese em que o Defensor Público deixou de apresentar os recursos extremos. Discussão acerca da inocência do paciente que encontra óbice na impossibilidade da rediscussão de matéria fática. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos. 5. O entendimento assente nesta Corte Superior é de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso. 6. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO OBJETIVO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCEÇÃO. SÚMULA 441 DO STJ. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441/STJ). 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de afastar a interrupção do prazo para a concessão de livramento condicional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO (CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA - ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/06). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Não obstante o delito de associação ao tráfico de drogas não integrar o rol dos delitos hediondos ou a ele equiparados, persiste a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional, por força do disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de regra determinada pela lei especial, que se sobrepõe a regra geral (art. 83 do CP). Precedentes. 3. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 441/STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da Súmula n. 441/STJ, "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". É manifestamente ilegal a decisão do Tribunal estadual que entendeu não estar preenchido o requisito objetivo para o deferimento do livramento condicional, considerando como termo a quo , para o cálculo do benefício em questão, a data da prática da falta grave cometida pelo paciente. 3. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso, o Tribunal de origem concluiu, fundamentadamente, pela necessidade da realização do laudo técnico, tendo em vista a gravidade dos crimes praticados pelo paciente e o registro de falta grave cometida no curso da execução. 4. Writ  não conhecido. Habeas Corpus  concedido, de ofício, apenas, a fim de afastar a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, em razão da prática de falta grave pelo paciente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014). 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP, que declarou a extinção da punibilidade do paciente referente às execuções 1 e 2 (Processo de Execução n. 594.497). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO (CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA - ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/06). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Não obstante o delito de associação ao tráfico de drogas não integrar o rol dos delitos hediondos ou a ele equiparados, persiste a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional, por força do disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de regra determinada pela lei especial, que se sobrepõe a regra geral (art. 83 do CP). Precedentes. 3. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 02. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior). Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 03. In casu , se o pedido de indulto foi indeferido com base em requisito subjetivo não constante do Decreto n. 8.172/2013, conclui-se pela violação do princípio da legalidade. 04. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial ( ex vi , art. 5º, § 1º). 05. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais que deferiu o pedido de indulto da pena do paciente, nos termos do Decreto n. 8.172/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ). 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para, diante da ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, cassar a decisão de 1º grau e do acórdão que a confirmou, determinando que seja afastado o reconhecimento da falta grave, bem como os efeitos dela decorrentes, sem prejuízo da instauração do PAD competente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE E GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT  NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o apelo em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus  quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não é o caso dos autos (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe de 25/08/2015; HC 307.754/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe de 21/05/2015). 3. A teor do disposto no art. 312 do CPP, a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, por se tratar de medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 4. É válida a prisão cautelar mantida na sentença condenatória, sob os mesmos fundamentos, decretada com o fim de assegurar a ordem pública, tendo em vista a reiterada conduta delitiva do agente e a gravidade dos fatos apurados, pois, segundo consta, além de o paciente ostentar registros criminais anteriores, ele é acusado de integrar facção criminosa de acentuada periculosidade, denominada PCC (Precedentes). 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus , a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Precedentes). 6. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO DO DANO. CONDUTA TÍPICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É incabível habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que "o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 121.903/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014). No caso dos autos, o valor objeto de apropriação indébita equivaleria a mais de 7 (sete) salários mínimos à época dos fatos (R$ 415,00 – quatrocentos e quinze reais –, em 4.3.2008), não se inserindo, portanto, na concepção de crime de bagatela, a atrair a incidência dos princípios da insignificância e da intervenção mínima. 3. "O ressarcimento do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, não é concludente da inexistência do dolo e não é causa para o trancamento da ação penal" (HC 293.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). 4. A tese relativa à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) não foi ventilada no recurso de apelação e, portanto, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando favoráveis as circunstâncias judiciais e, apesar de o paciente ser reincidente, não se tratar de reincidência específica, nos termos do disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal. No caso concreto, as circunstâncias recomendam a substituição, conforme deferido pelo Juízo de primeira instância. 7. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para restabelecer a sentença no ponto em que determinou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presente na tribuna: Dr. Luiz Antônio Lourenço da Silva (p/pacte) Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO WRIT . SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é incabível habeas corpus  contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Súmula do 691/STF). 2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente com base exclusivamente no caráter hediondo do crime de tráfico de drogas (Lei n. 8.072/1990), não observou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. 3. Considerando que, neste writ,  a ordem foi concedida sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal da paciente e a existência de similitude entre situações fáticas, devem ser estendidos ao requerente os efeitos da concessão, nos termos do art. 580 do CPP. 4. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida e revogar a prisão preventiva da paciente, salvo se, por outro motivo, estiver presa, devendo o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pedido de extensão deferido ao corréu, observadas as cautelas aplicadas à ré. Ressalvada a possibilidade de nova decretação das prisões cautelares, caso demonstrada a necessidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, conceder "Habeas Corpus" de ofício e deferir o pedido de extensão ao corréu Juliano Aparecido Pereira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 02. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior). Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 03. In casu , se o pedido de comutação foi indeferido com base em requisito subjetivo não constante do Decreto n. 8.172/2013, conclui-se pela violação do princípio da legalidade. 04. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial ( ex vi , art. 5º, § 1º). 05. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais que deferiu o pedido de comutação, nos termos do Decreto Presidencial n. 8.172/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO NO INTERIOR DO COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do REsp. 1.345.827/SC, de Relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou orientação de que a simples utilização de transporte público no tráfico de drogas não é suficiente para caracterizar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, que somente tem incidência quando comprovada a efetiva comercialização das drogas em seu interior, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o paciente utilizou-se do coletivo apenas para transportar a droga que se encontrava em sua bagagem. 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, excluindo a majoração decorrente da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS, DEFENSORES E ADVOGADOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JULGAMENTO DO FEITO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário ( v.g. : HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado ( v.g. : HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O prazo para o encerramento da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais ( precedentes ). IV - No caso dos autos, não se pode olvidar que o eventual atraso para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito , a pluralidade de réus (cinco) , advogados e defensores, bem como a necessidade de expedição de mandados, ofícios e documentos para oitiva de testemunhas, o que confere menor celeridade na tramitação do feito, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e, por ora , o reconhecimento do alegado excesso de prazo. Desse modo, ao que nos parece, o processo, aparentemente, segue sua regular marcha processual. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento).
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAPSO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 2/3. CONDIÇÃO OBJETIVA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT  NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus , que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário, portanto, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, nos termos do que determina o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, não se aplicando as disposições do art. 83, incs. I e II, do Código Penal. 3. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INDULTO. REQUISITOS DO DECRETO N. 8.172/13 NÃO COMPROVADOS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO EM DATA POSTERIOR AO LIMITE FIXADO NA NORMA. EVENTUAIS EFEITOS RETROATIVOS DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme admitido pelo próprio agravante, o Magistrado de primeiro grau, ao deferir a progressão de regime ao apenado, não lhe conferiu expressos efeitos retroativos à data anterior ao limite fixado no decreto regulamentador do indulto pretendido. Com efeito, o que se afirmou na decisão, datada de 25.2.2014 - posteriormente, portanto, à data limite fixada no Decreto n. 8.172/13 -, foi somente que o paciente já possuía estágio para a progressão de regime em 6.12.2013. O acórdão que apreciou o agravo em execução, por seu turno, assinala que o apenado foi progredido ao regime aberto em 25.2.2014, data do decisum  de primeiro grau, ao passo que as informações prestadas pela primeira instância dão conta de que tal progressão somente se deu em 6.3.2015. Ressalte-se que em nenhuma das oportunidades se fez menção a eventual efeito retroativo do benefício. Assim, inexistem elementos que respaldem a alegação do agravante, de maneira que tal premissa fática demandaria o reexame probatório dos autos, procedimento vedado no rito de habeas corpus -  precisamente como consignado na decisão agravada. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento).
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 02. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior). Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 03. In casu , se o pedido de comutação foi indeferido com base em requisito subjetivo não constante do Decreto n. 7.420/2010, conclui-se pela violação do princípio da legalidade. 04. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial ( ex vi , art. 4º, § 1º). 05. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido comutação, desconsiderando a prática de falta grave além do período estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 7.420/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 02. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessário, para o preenchimento do requisito objetivo, que o apenado tenha cumprido 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória para que possa ser agraciado com o deferimento do indulto. 03. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)