Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE EXIGE PROTOCOLO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 10 da Resolução nº 14/13 do STJ, devem ser recusadas as petições apresentadas de forma física perante esta Corte. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO BENEFÍCIO NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte de que não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo, nos moldes do art. 511, caput , do CPC/73 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MESMO ÓBICE SUMULAR. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fixação da indenização por danos morais respalda-se nas peculiaridades da causa, exigindo que a sua revisão se faça com o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento dos ônus sucumbenciais também exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, incidindo, no caso, o mesmo óbice sumular. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que havendo, no título judicial exequendo, definição do critério para apuração do VPA, ainda que contrário ao disposto na Súmula n. 371 do STJ, ou para conversão das ações a serem indenizadas, não é possível alterá-lo na fase executiva, em respeito à eficácia da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, 16 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM  INDENIZATÓRIO. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2. O quantum  fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral foi fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadrando nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Impossibilidade de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, pois houve fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 2. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ficou caracterizada a alegada afronta ao art. 535 do CPC de 1973, porquanto o Tribunal de Justiça apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca da não demonstração pela recorrente do estado de necessidade exigido para o deferimento da gratuidade judiciária, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos indicados pelas partes. 2 . Segundo orientação desta Corte, a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção juris tantum  de necessidade do benefício. Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Ademais, a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4 . Não houve a demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto a simples transcrição das ementas, trechos ou inteiro teor de julgado tido como paradigma, sem a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não atende às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5 . Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com relação à impossibilidade de alterar o critério de apuração em decorrência do trânsito em julgado, observa-se do acórdão recorrido fundamentos que não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que havendo, no título judicial exequendo, definição do critério para apuração do VPA, ainda que contrário ao disposto na Súmula n. 371 do STJ, ou para conversão das ações a serem indenizadas, não é possível alterá-lo na fase executiva, em respeito à eficácia da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NADA DISSE A RESPEITO DA COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2. ARTS. 21 DO CPC E 22 E 23 DA LEI N. 8.906/1994. INTERPRETAÇÃO HARMONIZADA PELO STJ. DIREITO DO ADVOGADO AO SALDO DE HONORÁRIOS RESULTANTE DA COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual "a determinação de compensação de honorários advocatícios em sede de execução e/ou cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, quando omisso o título exequendo" (AgRg no AREsp n. 616.109/MG, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 8/9/2015). 2. A Corte Especial, ao julgar o REsp n. 963.528/PR sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto da Advocacia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5. Nos termos do art. 21, caput , do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ. 6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7. Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13. A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil e dar parcial provimento aos recursos especiais interpostos por Arrozeira Chasqueiro Ltda e pela União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido parcialmente o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Brasília (DF), 02 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3) BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O tema inserido no art. 20, § 4º, do CPC, tido por ofendido, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3 .  A Corte de origem destacou que a responsabilidade civil da instituição financeira, por ser objetiva, independe da aferição do elemento culpa, de modo que não se trata de ação civil ex delicto , cuja análise tem caráter subjetivo. Em razão disso, não se aplica a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional, prevista no art. 200 do CC/02, por não ostentar à ação criminal o caráter de prejudicialidade em relação a ação indenizatória, devendo, portanto, o prazo prescricional ter seu termo a partir do conhecimento do suposto dano sofrido. Prescrição corretamente decretada. Acórdão em conformidade com a orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, os óbices (1) ausência de violação do art. 535, II, do CPC/73, pois na oposição dos aclaratórios o recorrente não alegou omissão no tocante ao quarto grupamento das ações da CRT; (2) quanto ao termo final dos dividendos, deve ser a data da cotação para conversão das ações em pecúnia e que devem ser incluídos juros moratórios e correção monetária até a data do depósito/penhora em garantia do juízo, incidência da Súmula nº 284 do STF, porque as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem; e, (3) em relação aos honorários advocatícios incidência da Súmula nº 7 do STJ, pois estes devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, não ficam adstritos aos parâmetros percentuais do art. 20, § 3º, do CPC/73, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20%. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO PARTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO FISCAL DA LEI. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. 1. Este Tribunal Superior, em recente posicionamento da Corte Especial datado de 16/12/2015, por ocasião do exame do EREsp nº 1.236.822/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aderiu ao posicionamento sufragado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na QO no RE 593.727/MG, Relator o Ministro Cezar Peluso, de 21/6/2012, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitucional nos processos em que figurar como parte. 2. Na oportunidade, também foram acatadas diversas premissas, dentre as quais a que determina a intimação pessoal do Ministério Público estadual nos processos em que figurar como parte  (Resolução 469/2011 do Supremo Tribunal Federal). 3. Nesse contexto, deve ser reconhecida a ventilada nulidade, não só em virtude da ausência de manifestação do Parquet  Federal, mas também da não intimação do Ministério Público Estadual, na qualidade de autor da ação civil pública, para, querendo, apresentar os recursos cabíveis, nos exatos termos do precedente acima referenciado. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Brasília, 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC'S). EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. O tema referente aos arts. 467, 468 e 471, todos do CPC/73, não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido, carecendo, por conseguinte, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. Além do mais, não foram apresentados argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende-se violado os referidos dispositivos, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 4. Modificar a conclusão da boa-fé do terceiro adquirente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua Súmula nº 7. 5. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 6. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DA GENITORA DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não existe julgamento extra petita  se a lide foi decidida nos limites em que foi proposta, sabido que nos termos do princípio iura novit curia , o julgador pode aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes. 3. A expressão livre valoração da prova decorre justamente da força probatória que lhe atribui o magistrado, o qual pode, conforme estatuído no art. 131 do CPC/73, tomar em consideração determinados elementos probatórios constantes dos autos em detrimento de outros. Aferir o quanto da avaliação e valoração das provas realizada pelo juiz foi suficiente à correção das conclusões firmadas, escapa ao âmbito desta Corte na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. Esta Corte afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ e reexamina o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada filho. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O regimental não impugnou as razões da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando constar no julgado impugnado, obscuridade, contradição ou ele se mostrar omisso na análise de algum ponto. Admite-se, ainda sua interposição para correção de erro material. Contudo, tais vícios não se verificam no caso em questão. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que, mantendo o entendimento de origem, concluiu ser impossível o afastamento da boa-fé dos adquirentes dos imóveis em decorrência da incidência da Súmula nº 7 desta Corte e, ainda, plenamente possível a aplicação da teoria da aparência para afastar o alegado vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3. Ferido o dever de cooperação com a oposição de embargos com nítido caráter protelatório, impõem-se a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)