Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

EMENTA HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVAS IRRELEVANTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não demonstrados os prejuízos suportados pela paciente em razão da inobservância do rito procedimental previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002, não há que falar em ilegalidade. 2. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. 3. O indeferimento de perícia considerada desnecessária é ato norteado pela discricionariedade regrada do juiz, consoante o disposto no art. 184 do CPP. 4. Para infirmar a conclusão da instância ordinária e proclamar a absolvição da paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos e o rejulgamento da causa, providência incabível no habeas corpus. 5. A simples alegação genérica, feita pelo Juiz sentenciante, de que a culpabilidade é intensa, desprovida de elementos concretos que, efetivamente, justifiquem o porquê de tal conclusão, não é idônea a justificar o aumento da pena-base. 6. Inadequada a conduta social da paciente que "vive exclusivamente em função de auferir vantagem econômica com seus golpes, como mostram as gravações", ao exemplo das conversas em que "planeja novos golpes com cartões clonados" ou mesmo "sobre um embuste que pretendem promover para reaver um carro apreendido". 7. Não foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade da agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade. 8. "Comprovado que o esquema do qual participava [a paciente] movimentava grande quantidade de entorpecentes, colocando em risco a saúde pública", justifica-se a desfavorabilidade das consequências do crime. 9. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Não há constrangimento ilegal no razoável aumento de 6 meses da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, visto que corresponde a fração menor do que 1/6. 11. Embora a paciente tenha sido condenada a reprimenda igual a 4 anos de reclusão, constato que ela é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal), de modo que o regime inicial fechado é, realmente, o que se mostra mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 12. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada à paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016
EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL PELA ACUSAÇÃO. O ALEGADO FATO NOVO NÃO FOI OBJETO DE QUESITAÇÃO. QUESITAÇÃO FEITA NOS TERMOS DA PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE PERMITA A ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Não se constata nulidade no fato de o Ministério Público ter feito menção a novo argumento para justificar a condenação pelo homicídio qualificado por motivo torpe durante os debates orais, uma vez que, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, esse novo argumento não foi levado ao Conselho de Sentença por ocasião da quesitação, que foi feita nos termos da pronúncia. 2. Não houve, no caso, demonstração de prejuízo que ensejasse a declaração de nulidade, porquanto o motivo torpe já havia sido aduzido desde a denúncia. 3. Ademais, reconhecer, na via estreita do writ , que a menção a novo argumento embasador do motivo torpe, durante os debates orais, pela acusação tenha influído no ânimo nos jurados e na própria condenação do ora paciente demandaria uma análise aprofundada do conjunto probatório dos autos, inviável na via eleita. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016
EMENTA HABEAS CORPUS. WRIT  SUBSTITUTIVO. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS E APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 289, § 2°, DO CP. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não foi suscitada em momento oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. A nulidade da audiência realizada por videoconferência, em data posterior ao advento da Lei n. 11.900/2009, não foi apontada durante o ato judicial, nas alegações finais ou nas razões da apelação, e a defesa não indicou o prejuízo concreto suportado pelos pacientes, os quais se entrevistaram previamente com a defensora, deram sua versão aos fatos e foram ativamente assistidos durante o ato judicial. Ademais, o Juízo autorizou a medida porque os réus estavam presos em Comarca diversa e seria necessário escolta por vários quilômetros, com risco de fuga e atentado contra policiais. 3. A tese de nulidade por uso indevido de algemas durante a audiência não foi deduzida em primeiro grau de jurisdição e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, máxime quando não exsurge, de plano, a afronta à Súmula Vinculante n. 11 do STF e a defesa concordou expressamente com a providência. 4. O crime de circulação de moeda falsa exige, para sua caracterização, o dolo genérico – vontade livre e consciente de, entre outros verbos descritos no tipo, guardar ou introduzir em circulação moeda que se sabe ser falsa. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus. 5. O Tribunal a quo  não se manifestou previamente sobre a possibilidade de aplicação do preceito secundário do art. 289, § 2°, do CP, o que inviabiliza a análise direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O acórdão manteve a exasperação da pena-base em um ano, pois "razoável a quantidade de cédulas falsas apreendidas" e porque os agentes utilizavam vários nomes estrangeiros para praticar a empreitada, o que evidenciou a prática delitiva como meio de vida, elementos concretos idôneos a justificar a mais severa individualização da reprimenda. 7. Os pacientes compraram objeto com nota falsa e foram supreendidos pela polícia, momentos depois, com euros e dólares falsificados. Incorreram, num só contexto fático, em mais de um verbo previsto no tipo penal de conteúdo múltiplo e, portanto, praticaram um único crime e não vários delitos, em continuidade delitiva. 8. As instâncias ordinárias não registraram a reiteração de ações ao longo do tempo, com identidade de lugar e modo de execução, de modo que as subsequentes fossem havidas como desdobramento da primeira, apresentando-se indevida a aplicação do art. 71 do CP. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prática de crime único e redimensionar a pena dos pacientes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que a nulidade ocorrida na sessão de julgamento perante o Tribunal a quo  é passível de preclusão, quando não arguida na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos. Precedentes. 2. Na espécie, está caracterizada a preclusão da matéria, ante a firme jurisprudência dos Tribunais superiores quanto à imprescindibilidade da oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, mesmo quando a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido. 3. Constituindo os prazos processuais e as preclusões institutos que exteriorizam a disciplina da influência do tempo no processo, em função da ideia de que a prestação jurisdicional deve representar uma marcha à frente, a necessidade da interposição de recurso para arguir a suposta nulidade ocorrida no julgamento levado a efeito pelo Tribunal de origem é corolário da garantia constitucional da segurança jurídica e da coisa julgada. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento).
EMENTA HABEAS CORPUS .  TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, de modo que, para se concluir pela desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 2. Havendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade da conduta social, com base em particularidades do próprio caso analisado, não há nenhum ajuste a ser feito nesse ponto, máxime porque a intimidação de pessoas da comunidade do paciente efetivamente evidencia uma conduta mais censurável do agente. 3. Mantem-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja vista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que demostram especial perversidade do agente e menor sensibilidade ético-moral. 4. O "espírito de ganância" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado (tráfico de drogas/associação para o narcotráfico), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. Assim também,"a ofensa à coletividade" constitui elemento vago, genérico e inerente ao próprio tipo penal ofendido, não se mostrando argumento idôneo para fins de evidenciar maior risco de dano decorrente da conduta delituosa praticada, a ensejar a consideração desfavorável das consequências do delito. 5. O fato de o delito haver sido praticado pelo paciente com o seu irmão já foi devidamente sopesado, tanto para fins de conclusão pela desfavorabilidade da personalidade quanto para ensejar a condenação pelo próprio crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que deve ser afastado o aumento efetivado nesse ponto, sob pena de bis in idem. 6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 7. Não há constrangimento ilegal na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois, não obstante o paciente ser primário e possuidor de bons antecedentes, a Corte estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial porque o paciente "comanda o tráfico de drogas no Bairro Corte Grande já há algum tempo" e porque "foi alvejado por disparos de arma de fogo e, em represália, determinou que seus comparsas atentassem contra a vida de seu algoz", a sugerir que o acusado se dedicava a atividades delituosas. 8. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para reduzir em parte a pena-base imposta em relação a ambos os delitos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. A Corte de origem considerou devida a incidência da fração de 1/6, sob o fundamento de que "a quantidade das drogas apreendidas – 48 (quarenta e oito) porções de maconha, pesando 66,30 g (sessenta e seis gramas e trinta decigramas) –, que poderia ser fracionada em mais de 300 (trezentas) porções para consumo individual, deve preponderar, nos moldes do artigo 42 da Lei 11.343/06", de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar mínimo, não há constrangimento ilegal neste ponto, máxime porque a quantidade da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016
EMENTA HABEAS CORPUS . ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. 1. A medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei n. 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. No caso, o menor cometeu reiteradamente diversas infrações graves, descumprindo as medidas socioeducativas anteriormente impostas, incidindo, portanto, nas hipóteses do art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, não havendo constrangimento ilegal qualquer a ser coartado. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito recursal referente ao arrependimento posterior não foi apreciado nas instâncias ordinárias – nem sequer integrou os pedidos defensivos em resposta à acusação, às alegações finais e às razões de apelação –, de forma que a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 2. Para a análise da possibilidade de aplicação do disposto no art. 16 do Código Penal ao caso em exame, seria necessária dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos. Súmula n. 269 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .  FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO HOMOLOGADA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido. 2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal – no caso, cometimento de novo delito –, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo disciplinar, no prazo previsto no art. 4º, caput  e parágrafo único, do Decreto n. 7.873/2012, o que não ocorreu em data anterior à publicação do decreto presidencial. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,  passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,  que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado n. 492 da Súmula do STJ. 4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor dos ora pacientes, com base na gravidade abstrata do ato infracional. 5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder do paciente - 87,45g (cento e oitenta e sete gramas e quarenta e cinco decigramas) de maconha, embaladas em 48 (quarenta e oito) invólucros de plástico, 713,71g (setecentos e treze gramas e setenta e uma decigramas) de cocaína, embaladas em 543 (quinhentos e quarenta e três) invólucros de plástico, 667,62g (seiscentos e sessenta e sete gramas e sessenta e duas decigramas ) de crack, acondicionadas em 1.262 (mil duzentos e sessenta e dois) invólucros de plástico, não havendo notícia de que seja reincidente, o que evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade. 6. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus , concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento).
EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Não se configura excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o réu foi pronunciado. Incidência da Súmula n. 21 STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Eventual delonga na marcha processual resulta da complexidade do feito, com quatro réus e dificuldades para oitiva de testemunhas, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal. 4. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016
EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu , a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar, genericamente, que estariam presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, o que, por si só, justificaria a prisão do paciente para o resguardo da ordem pública, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus , agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema. 4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo , de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ  em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de maio de 2016 (Data do Julgamento)
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,  passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,  que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado n. 492 da Súmula do STJ. 4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor dos ora pacientes, com base na gravidade abstrata do ato infracional. 5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder da paciente - 19 (dezenove) papelotes de maconha - e da notícia nos autos de que a paciente tem outras passagens pela pratica de atos infracionais similares ao tráfico de entorpecentes, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade. 6. "2. É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. In casu, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido.  (HC 337.830/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,DJe 30/11/2015)." 7. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus , concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento).
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. MENOR COM OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA CUMPRIDA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado. 2. Na hipótese dos autos, a magistrada de piso deixou dito que o menor tem outras passagens pela Vara da Infância e Juventude, o que demonstra sua insistência em permanecer no mundo dos atos infracionais. 3. Nos termos do art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem o menor infrator sob o regime de internação direito de ser custodiado no local ou na localidade mais próxima ao domicílio de seus pais. Entretanto, tal direito não é absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais. 4. Habeas corpus  denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT,  DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, “a”, da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus  não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. Nesse mesmo sentido: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015. 2. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. 3. Na hipótese, a Corte de origem deixou de reconhecer a minorante em virtude da existência de prova testemunhal e documental a demonstrar que o acusado dedica-se à atividade criminosa, não se tratando de traficante eventual, razão pela qual manteve a conclusão do Juízo sentenciante quanto ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que constitui fundamentação idônea para a não aplicação da benesse. Ademais, a desconstituição do entendimento lançado pelos juízos ordinários, no ponto, ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 4. Não reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), ficam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento).