Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. VALIDADE DA EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA. NORMA ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT  NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anteriormente adotado, consagrou o entendimento de ser válida a exigência mais gravosa contida na Lei de Drogas, quanto ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta, para fins de concessão do livramento condicional, por ser norma especial que prefere a determinação geral, não mais prevalecendo a tese de que se tratava de analogia in malam partem . Precedentes. 3. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento).
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ). 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para, diante da ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, cassar o acórdão impugnado, determinando que seja afastado o reconhecimento da falta grave, bem como os efeitos dela decorrentes, sem prejuízo da instauração do PAD competente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497/STF. AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1/3 EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. ART. 110 DO CP. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO. 3. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,  passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O parâmetro de prescrição, no caso dos autos, é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, ou seja, 12 (doze) anos, uma vez que, nos termos do verbete n. 497/STF, não se computa o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para aferir o lapso prescricional. Contudo, referido prazo deve ser aumentado em 1/3 (um terço), em virtude da reincidência do paciente, conforme disciplina o art. 110, caput , do Código Penal, totalizando, assim, um prazo de 16 (dezesseis) anos. Ademais, o reconhecimento da prescrição com relação às demais condenações não tem o condão de impedir o incremento do lapso prescricional, haja vista se tratar de prescrição da pretensão executória, a qual não impede o reconhecimento da reincidência. 3. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA HABEAS CORPUS.  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício para limitar o recrudescimento da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, à fração de 1/3 (um terço), redimensionando sua reprimenda ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento).
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RESP REPETITIVO N. 1.480.881/PI. 3. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,  passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, no crime de estupro de vulnerável, praticado antes da Lei n. 12.015/2009, a presunção de violência é absoluta, razão pela qual se revela indiferente o consentimento da vítima ou mesmo eventual existência de prévio relacionamento. Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI. 3. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus  substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela qualidade e expressiva quantidade de droga apreendida (155 papelotes de cocaína). 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Habeas corpus  não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus , que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 3. No caso concreto, o paciente foi condenado definitivamente à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, devendo ser desconsiderado o aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, conforme entendimento exposto na Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal, redundando na reprimenda de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual, nos termos do artigo 110, caput , c/c o artigo 109, IV, do Código Penal, prescreverá em 8 (oito) anos. 4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 14/8/2007. O condenado, mais de oito anos após o marco inicial do prazo prescricional, não iniciou o cumprimento da pena, tampouco há notícia de reincidência. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executória. 5. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou a expedição de contramandado de prisão, bem como a fim de cassar a decisão do Tribunal de origem, e, por conseguinte, declarar a extinção da punibilidade do paciente, ante a consumação da prescrição da pretensão executória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ , visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. – Esta Corte firmou o entendimento de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Aplicação do enunciado n. 545 da Súmula do STJ. – A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. – Nos termos do enunciado n. 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes . – Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime – quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. – Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a definição do regime prisional não está condicionada, de forma absoluta, à quantidade de pena aplicada, uma vez que se deve dar relevo aos demais elementos concretos do delito. – Na hipótese, não se verifica constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, pois foi aplicado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi , cometido com exacerbada ousadia – as vítimas foram abordadas quando saíam de casa, por quatro agentes, mediante o uso de arma de fogo, com a subtração de bens e do automóvel das vítimas. Precedentes desta Corte. – Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, reduzindo as penas aplicadas ao paciente Willian para 6 anos e 5 meses de reclusão, e 15 dias-multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em que pese ser o paciente reincidente específico, verifica-se que o total da pena aplicada foi de 4 anos de reclusão. Assim, considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no Enunciado n. 269 das Súmulas do STJ, segundo o qual "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Writ  não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento).
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. LEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não é possível, na via eleita, o exame do pedido de absolvição ou de desclassificação, uma vez que se tratam de providências que demandam aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. Com efeito, cabe às instâncias ordinárias condenar ou absolver o réu, bem como aferir a correta tipicidade da conduta imputada, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos. O juízo condenatório se insere no juízo de discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos. 3. No que concerne ao pedido subsidiário, de fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena, verifico que o regime fechado foi corretamente justificado, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. Dessa forma, também não há se falar em ilegalidade na fixação do regime mais gravoso. 4. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não é possível, na via eleita, o exame do pedido de absolvição ou de desclassificação, uma vez que se tratam de providências que demandam aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. Com efeito, cabe às instâncias ordinárias condenar ou absolver o réu, bem como aferir a correta tipicidade da conduta imputada, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos. O juízo condenatório se insere no juízo de discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos. 3. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL    EQUIPARADO    A TRÁFICO ILÍCITO DE    ENTORPECENTES.    MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que o adolescente, pelo que consta dos autos, não reiterou na prática infracional. Internação que desborda das hipóteses taxativas previstas no art. 122 do ECA. Aplicação do Enunciado n. 492 da Súmula do STJ. 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ERESP N. 1.154.752/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" , do Código Penal), por serem igualmente preponderantes. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício para realizar a compensação entre as referidas circunstâncias, redimensionando a pena do paciente para 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus  contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus , a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus , porquanto devidamente motivada, notadamente diante as circunstâncias do flagrante – investigação que resultou na apreensão total de de 872 g de cocaína, 1,07 g de crack  e 56 g de maconha. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A insistência da defesa, que se utiliza de sucessivos recursos, quando, na verdade, já foi devidamente fundamentada e demonstrada a ilegitimidade de sua permanência nos imóveis, acaba por denotar o intuito meramente protelatório dos embargos, que somente têm cabimento nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. In casu,  o acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta nenhum dos vícios inquinados, uma vez que tratou, com clareza, os temas suscitados, ao ressaltar que a permanência das impetrantes na posse dos imóveis provém de título injusto e as decisões que hostiliza nada mais fizeram do que buscar restabelecer o direito, pois não recolhem os frutos daqueles bens desde 2009 e já há quase dois anos seu representante legal foi destituído do encargo de seu fiel depositário. Não há, portanto, como passar despercebida sua inequívoca recalcitrância em deliberadamente descumprir as ordens judiciais, pois, “A despeito da inexistência de recolhimento de qualquer valor pela ocupação dos imóveis e da obtenção de qualquer efeito suspensivo à ordem judicial de desocupação do local, vêm ali se mantendo sem justo título, quando, há muito, já poderiam e deveriam ter deixado o local". 3. Na esteira do que já decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quadro discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.007.281/ES , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Corte Especial, DJe 12/8/2011). 4. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016
EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO EVIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. 1. A superveniente sentença condenatória torna prejudicado o recurso quanto ao ponto relativo à prisão preventiva. 2. Verificada a conexão dos fatos em questão com os já apurados nos processos anteriores que tramitaram na Justiça Federal de Curitiba, decorrentes de complexa investigação iniciada em 2009 e que resultou em condenação de outras pessoas acusadas de pedofilia, forçoso reconhecer a competência da Seção Judiciária do Paraná. 3. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado o recurso e, no mais, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELO FISCO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NA SEARA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA LC N. 105/2001 JÁ DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZADA POR JUIZ, EM INQUÉRITO POLICIAL, PARA FINS PENAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No habeas corpus e no recurso ordinário, a parte sustentou apenas a ilicitude da quebra do sigilo bancário pelas autoridades fazendárias, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso especial repetitivo, declarou a legalidade da requisição direta de informações bancárias pela autoridade fiscal, para fins de constituição de créditos tributários. O Plenário do Supremo Tribunal Federal também reconheceu, na sessão de 24/2/2016, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar n. 105/2001, ressaltando que o Fisco tem o dever de preservar o sigilo dos dados obtidos. 3. Como o recurso ordinário impugnava apenas a requisição realizada pela Receita Federal, na seara administrativa, não ficou caracterizado o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do recorrente, pois a providência já foi declarada legítima e constitucional. 4. Consoante precedentes da Sexta Turma, para fins penais, a Receita Federal não pode compartilhar os dados bancários dos contribuinte obtidos sem prévia autorização judicial. 5. Na espécie, durante o curso da investigação criminal, o Juiz competente deferiu pedido de quebra do sigilo bancário formulado pelo Ministério Público; a denúncia, portanto, não foi lastreada em "quebra de sigilo bancário sem autorização judicial". 6. A defesa inaugura nova tese nas razões do agravo regimental – de que a quebra do sigilo fiscal, autorizada judicialmente, representou derivação inafastável da ilegal providência adotada pelo fisco, o que caracterizaria a prova ilícita por derivação –, a configurar inadmissível inovação recursal. A controvérsia não foi previamente analisada pelas instâncias de origem e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016