EMENTA RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENTORA INTELECTUAL DO DELITO. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do Código Penal quando todas as questões levantadas foram clara e explicitamente apreciadas em todos os seus aspectos, de maneira coerente e fundamentada. Na hipótese, o Tribunal de origem, expressamente, ao fundamentar a ausência de indícios suficientes para a pronúncia, manifestou-se sobre a contradição nos relatos dos policiais e sobre a força probante do único depoimento confirmado em juízo. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia nos casos em que o conjunto probatório é flagrantemente insuficiente. 4. O Tribunal de origem, ao despronunciar a ora recorrida, asseverou que "as provas e indícios não são suficientes para sua pronúncia" (fl. 415), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, é inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de indícios suficientes aptos a autorizar a submissão da recorrida a julgamento perante o Tribunal do Júri. 5. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016