EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. MITIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO LEGAL. DOLO E PREJUÍZO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo no recurso especial interposto por CEDIZA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO -MEDIDA CAUTELAR- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -DESNECESSIDADE A DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O PAGAMENTO DA ASTREINTE PREVISTA NA DECISÃO - COMANDO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.232/2005- PRECEDENTE DO STJ PENDÊNCIA DE RECURSO PERANTE O STJ QUE NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DA AGRAVANTE -QUESTÃO JÁ DECIDIDA PRETERITAMENTE POR ESTA MESMA CÂMARA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO INTERPOSTO COM- INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FAVOR DA AGRAVADA RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 1.121) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em seu dissídio jurisprudencial, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge do que defende esta Corte Superior, acerca da necessidade de intimação pessoal para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Sustenta a observância da Súmula 410/STJ. Defende o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem, uma vez que o recurso não possui intuito protelatório. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 497/504). É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal merece ser parcialmente provida. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. De início, no que tange à alegação de violação ao efetivo direito da recorrente de opor exceção de contrato não cumprido em sede de defesa ao cumprimento de sentença, tem-se que ausente a indicação do dispositivo de lei federal, motivo pelo qual cabível a aplicação da Súmula 284/STF. Ademais, no que tange a multa por litigância de má-fé, sabe-se que o Tribunal de origem ao concedê-la, fundamentou nos seguintes argumentos: "é de se registrar que tal comportamento macula não só o interesse da parte adversa, mas afronta, sobretudo, o princípio da boa-fé objetiva, postulado ético imposto pelo sistema normativo que se traduz numa "norma de conduta, em razão da qual se impõe àqueles que participam de uma relação jurídica um agir pautado pela lealdade". Assim, carcterizados os pressupostos necessários para a condenação por litigância de má-fé, quais sejam: o dolo da parte que pratica o ato (que para postergar o cumprimento de uma obrigação resolve questões já decididas) e o prejuízo da parte contrária (que amarga o prejuízo financeiro de não receber o valor referente à multa diária imposta à agravante" (e-STJ, fl. 1.129). Contudo, examinando a fundamentação trazida pela agravante, verifica-se que não houve qualquer impugnação aos argumentos tratados no acórdão recorrido, de modo que não basta apenas a alegação de que o seu recurso não foi protelatório. Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO LIMITE DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes. 3. A alegação de que não foi estipulado prazo limite da multa não comporta análise, porquanto referida matéria foi suscitada apenas nas razões do regimental, caracterizando inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 207.587/SP, Terceira Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 15/09/2014 - grifou-se) No que concerne à necessidade de intimação pessoal do devedor, a leitura da ementa do EAg 857.758/RS conduz ao entendimento de que a Súmula 410/STJ teria sido mitigada, deixando de incidir após a Lei 11.232/05, momento a partir do qual bastaria a intimação do devedor na pessoa do advogado. A propósito, transcreve-se a ementa do EAg 857.758/RS, litteris : PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras "arapucas" processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. 3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do "cumpra-se", mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. 4. Embargos de divergência providos. (EAg 857.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011) Porém, a própria Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, esclareceu que o entendimento expresso na ementa do EAg 857.758/RS se aplicaria ao caso posto em julgamento, não importando mitigação da Súmula 410/STJ. O REsp 1.349.790/RJ foi ementado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. EXCLUSÃO DA PENA. PROVIMENTO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. 2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer sequer em nome do advogado. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Recurso especial provido. (REsp 1349790/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014) Ademais, o Tribunal de origem ao afastar a necessidade de intimação pessoal do devedor para pagar a multa de astreintes, assim consignou: ocorre que tanto o acórdão que confirmou a decisão que fixou a multa diária no valor de R$ 500,00 ao dia, em caso de descumprimento judicial (AI nº 736.133-1, publicado em 11-04-2011), como também a própria decisão que impôs a cominação de multa diária para coagir o agravante ao cumprimento específico da obrigação (fl. 826-TJ), são posteriores ao advento da Lei 11.232/2005, sendo desnecessária a intimação pessoal para cobrança de multa, não incidindo na espécie o enunciado contido na Súmula 410/STJ. (e-STJ, fl. 1.124) Destarte, a Súmula 410/STJ permanece em plena eficácia, sendo imprescindível a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Ressalto, por fim, que a Súmula 410 do STJ foi aprovada pela 2ª Seção em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, não tendo sido feita em seu texto ressalva alguma no sentido de que se destinaria apenas aos atos processuais anteriores à reforma processual de 2005. Há, pois, nessa Corte Superior contundente entendimento no sentido de que a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, orientação esta que permanece válida após a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, ausente o referido ato judicial, não é devida a pena. No caso, como não houve intimação pessoal, descabida a incidência das astreintes. Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, desde logo, dar parcial provimento ao recurso especial para, tão somente, afastar a incidência da multa cominatória. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016.