Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

DECISÃO Vem o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, com esta petição, formulada nos termos do art. 1.029, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, requerer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial que interpôs contra a decisão do Desembargador Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por força da qual não foi admitido o recurso especial apresentado pelo ora requerente contra o acórdão proferido pela Vigésima Primeira Câmara Cível daquela Corte no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0014995-91.2015.8.19.0000. Segundo o relato feito pelo requerente, o agravo em recurso especial ao qual busca conferir efeito suspensivo é um desdobramento da ação de cobrança de honorários advocatícios que contra ele foi proposta por Francisco Rezek Sociedade de Advogados, em tramitação na 39ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (Processo n. 0008803-76.2014.8.19.0001). Em audiência de conciliação que se realizou no dia 26/2/2014 (e-STJ, fl. 940), o magistrado de primeiro grau, atendendo ao pedido das partes, determinou a realização de perícia, tomando-se por base, na produção dessa prova, os quesitos apresentados na petição inicial e na contestação. O laudo em questão foi juntado aos autos pelo perito em 14/1/2015 (e-STJ, fls. 1.054-1.117), e, em 16 seguinte, sobreveio despacho facultando às partes que falassem sobre o documento. Em resposta a esse comando, o ECAD apresentou alentada petição contendo comentários ao laudo pericial (e-STJ, fls. 1.858-1.904) e rol de quesitos suplementares que, no seu modo de ver, deveriam ser respondidos pelo perito judicial (e-STJ, fls. 1.855-1.857). Também a sociedade autora da ação de cobrança apresentou seus comentários ao laudo pericial (e-STJ, fls. 2.020-2.043), tendo, além disso, em manifestação espontânea nos autos, impugnado o pedido de apreciação de novos quesitos formulado pelo réu, sob a principal alegação de que tal iniciativa seria intempestiva (e-STJ, fls. 2.049-2.054). Apreciando o pedido deduzido pelo ECAD, o magistrado de primeiro grau decidiu indeferi-lo, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 2.056): Assiste inteira razão ao autor, porquanto os quesitos suplementares formulados pela ré na petição de fls. 1581/1637 são flagrantemente intempestivos, considerando-se que somente é possível a formulação de quesitos suplementares até a data da diligência. Vale destacar, também que, pela leitura dos 13 quesitos suplementares formulados, trata-se de quesitação nova, o que afasta a eventual alegação de que tratam-se de pedidos de esclarecimentos. Digam as partes se têm outras provas a produzir. Contra essa decisão, o ECAD interpôs o Agravo de Instrumento n. 0014995-91.2015.8.19.0000, que foi distribuído, na Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à relatoria da Desembargadora Lúcia Helena do Passo. Em decisão monocrática datada de 7/8/2015 (e-STJ, fls. 92-95), S. Exa. negou seguimento ao agravo de instrumento sob o entendimento de que, com a apresentação do laudo pericial, cessa a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares pelas partes. Afirmou, ainda, que as indagações apresentadas pelo réu seriam “verdadeiros quesitos suplementares e não mero pedido de esclarecimentos”, donde correto o indeferimento pelo magistrado de primeiro grau. No julgamento do agravo interno apresentado pelo ECAD, a decisão da relatora acabou confirmada, por maioria, pela Vigésima Primeira Câmara Cível, vencido o Desembargador André Ribeiro. A ementa do julgado foi assim concebida (e-STJ, fl. 122): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS APÓS CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. INTEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 425 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJRJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No recurso especial que interpôs contra esse acórdão (e-STJ, fls. 131-158), o ECAD alegou que, ao julgar o agravo, o referido colegiado teria violado os arts. 425 e 435 do Código de Processo Civil de 1973. Referindo-se ao conteúdo normativo dos artigos tidos por violados, o recorrente alegou que, “sobrevindo questão obscura ou incompleta a ser esclarecida ou complementada pelo expert pode a parte interessada apresentar questionamentos posteriormente à apresentação do laudo” (e-STJ, fl. 145). Apontou, ainda, que o órgão fracionário, ao afirmar a impossibilidade de que os quesitos complementares fossem recebidos como pedido de esclarecimentos, teria incorrido em violação do art. 435 do CPC/1973, tendo em vista que tal solicitação “consiste em direito potestativo da parte, não cabendo ao juiz indeferi-lo” (e-STJ, fl. 149). Após a apresentação das contrarrazões, o recurso especial foi apreciado pelo Desembargador Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que não admitiu o seu processamento sob o argumento de que a análise das razões recursais demandaria o reexame de matéria de fato, providência vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 226-227). O fundamento que levou à inadmissibilidade do recurso especial foi objeto de impugnação específica por meio de agravo (e-STJ, fls. 234-252), tendo sido encaminhados os autos a esta Corte após a apresentação da contraminuta pelo recorrido (e-STJ, fls. 256-262). Recebido o feito no Superior Tribunal de Justiça, deu-se aqui o registro como AREsp n. 934.292/RJ , cabendo a mim a relatoria por critério de prevenção de competência. O pedido de efeito suspensivo postulado pelo ECAD tem por objetivo a suspensão do andamento da ação originária (Processo n. 0008803-76.2014.8.19.0001), que já estaria, segundo alega, pronta para receber sentença. Ampara-se a solicitação na plausibilidade das alegações formuladas no recurso especial, o qual, segundo o requerente, teria elevada probabilidade de ser provido por este Tribunal. O periculum in mora  estaria configurado em razão do pedido formulado pela sociedade autora nas alegações finais que apresentou no processo originário, no sentido de que fosse deferida a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, determinando-se o bloqueio, em contas bancárias do réu, de valores suficientes à garantia do cumprimento de eventual condenação. Brevemente relatado, decido. Analisadas, em juízo preliminar, as alegações trazidas pelo requerente, verifico que estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo. O desate da questão submetida a esta Corte por meio do recurso especial, ao menos à primeira vista, não envolve reapreciação de aspectos fáticos da causa: trata-se de matéria unicamente de direito, concernente à possibilidade de apresentação, pelas partes, de quesitos complementares ou de pedidos de esclarecimentos após a apresentação do laudo pericial. Conquanto sejam escassos os julgados desta Corte acerca da matéria, verifico a existência de alguns precedentes que dariam amparo à pretensão do recorrente. No julgamento do REsp n. 1.175.317/RJ (DJe 26/3/2014), a Quarta Turma deixou assentada a orientação segundo a qual, “não estando a matéria suficientemente esclarecida após a apresentação do laudo pericial, poderão as partes formular quesitos suplementares ou nova perícia poderá ser realizada, tendo por objeto os mesmos fatos, com vistas à correção de omissões ou equívocos constatados na primeira perícia (CPC, arts. 437 e 438)”. Significativa, ainda, a afirmação feita pelo Ministro João Otávio de Noronha ao decidir monocraticamente o AREsp n. 465.877/SP (DJe 3/2/2016), no sentido de que “esta Corte já decidiu pela aceitação de quesitos complementares apresentados a destempo, não se operando, portanto, a preclusão”. Dado o teor desses pronunciamentos, é de se reconhecer, por ora, a existência de plausibilidade nos argumentos do ECAD, a indicar chances de êxito do recurso. A isso se soma o fato de que a ação originária já se encontra em termos para a imediata prolação de sentença, afigurando-se recomendável, a meu juízo, que o ato decisório em questão somente seja praticado após o julgamento do presente recurso, sob pena de, em caso de pronunciamento desta Corte favorável ao recorrente, fazer-se necessária a anulação da decisão de primeiro grau. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD a fim de determinar o sobrestamento do Processo n. 0008803-76.2014.8.19.0001, em trâmite na 39ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, até final pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 934.292/RJ ou no recurso especial correspondente, caso determinada a autuação. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 - JULGAMENTO DE OUTROS RECURSOS ESPECIAIS EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL, DEFININDO-SE A FORMA DE CÁLCULO DO DÉBITO ORA EXCUTIDO. 2 - ESVAZIAMENTO DA QUESTÃO ACERCA DO REFORÇO DE PENHORA. 3 - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCUIDADE. 4 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial ao fundamento da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e atração dos enunciados 7 e 83/STJ. O acórdão objeto de impugnação pelo apelo excepcional tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - AMPLIAÇÃO DA PENHORA QUESTÕES RESOLVIDAS EM RECURSOS JULGADOS ANTERIORMENTE - RECURSO PROVIDO. Se as questões relativas ao prosseguimento do feito, com a ampliação da penhora. já foram resolvidas em recursos julgados anteriormente, não se pode voltar ao tema para o fim de se indeferir pedidos nesse sentido. Opostos embargos de declaração sucessivos, o primeiro pelo Banco do Brasil e o segundo por Sérgio Paulo Grotti, foram rejeitados. No recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, aduziram-se afrontados os arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, tangente à negativa de prestação jurisdicional, e arts. 20, 460, 463, 467, 468, 471, 473, 474, 475-83, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, por que: a) a questão decidida no acórdão o fora em momento anterior, revelando-se intempestivo o agravo de instrumento manejado pela parte contrária na origem; b) exorbitância dos honorários de advogado objeto de execução, tendo em vista a procedência parcial dos embargos de devedor e a fixação da verba honorária em 10% sobre a diferença entre o valor primeiramente executado e o saldo devido após a revisão dos encargos fixados, impondo-se adotar como marco para a sua verificação o dia do ajuizamento da execução e não do trânsito em julgado do acórdão prolatado nos embargos de devedor; c) a existência de coisa julgada sobre a forma de cálculo dos honorários, questão que já havia sido decidida no recurso de agravo regimental nº 2006.018223-8/0001-00 e no agravo regimental 2009.2643-4. Pediu o provimento do recurso, com a anulação do acórdão que julgou os aclaratórios ou a reforma do acórdão, suspendendo-se o cumprimento de sentença, até que se solvesse a questão relativa à limitação dos honorários de advogado pelo juízo da execução. Houve contrarrazões. No agravo em recurso especial, sustentou-se que o recurso reúne condições de ser conhecido. Distribuído para o e. Min. João Noronha, reconheceu, Sua Excelência, o seu impedimento. Redistribuído para o e. Min. Marco Bellizze, consultou-me acerca da prevenção em face do julgamento dos recursos especiais 1.391.087/MS, 1.395.798/MS e 1.319.518/MS. Respondi positivamente à consulta, vindo os autos conclusos em 28/04/2016. É o relatório. Passo a decidir. Antecipo que o presente recurso está prejudicado. A pretensão do recorrente era, além da eventual nulificação do acórdão que julgou os embargos de declaração, a suspensão do cumprimento de sentença até que se resolvesse a questão relativa à limitação, em sede de cumprimento de sentença, dos honorários a remunerar o trabalho ocorrido em sede de embargos à execução. Ocorre que este relator, julgando os recursos especiais 1.391.087/MS, 1.395.798/MS e 1.319.518/MS, todos parcialmente providos, acolheu-se a irresignação do ora recorrente, "para o fim de reconhecer que o cálculo dos honorários objeto do cumprimento de sentença há de observar a diferença entre o que postulado inicialmente pelo Banco do Brasil (exequente) e o que remanescera como devido após a procedência dos embargos, na data da propositura da execução, valor este fixado quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e que, inclusive, encontra-se há muito penhorado." Em face disso, a pretensão de suspensão revela-se inócua. Destaco, no entanto, que o reforço de penhora, determinado no acórdão recorrido, esvaziou-se por completo ante a definição da forma de cálculo do débito objeto de execução. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, com observação. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
DECISÃO O presente habeas corpus  foi impetrado em favor de WALTER ALVES DA SILVA e CLAUDIA REGINA ALVES FERREIRA porque, conforme a inicial, encontram-se sofrendo constrangimento ilegal pela Autoridade coatora, colenda 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, consistente na flagrante inobservância de normas legais previstas na CR/88, CPC/73, CPC/2015 e do próprio entendimento desse E. STJ, ao proferir julgamento colegiado publicado no dia 17/06/2016  (e-STJ, fl. 2). A defesa sustenta, em suma, que a Autoridade coatora vem convalidando arbitrariedades do juízo singular, ao deixar de observar e aplicar disposições legais expressas, culminando em nulidade processual absoluta  (e-STJ, fl. 3). Postulou-se, ao final, a concessão de medida liminar para que os efeitos e os prazos recursais do Acórdão proferido pela Autoridade Coatora em 07/06/2016, publicado somente em 17/06/2016, sejam suspensos até o julgamento definitivo do presente HC  e, no mérito, que seja anulada a ação de usucapião nº 2677485-30.2013.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (e-STJ, fl. 17). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. Conceder-se-á 'habeas corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII). No caso dos autos, o ato apontado como coator foi o julgamento da apelação interposta pelos ora pacientes contra a sentença proferida em ação de usucapição por eles ajuizada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, I, do CPC/73, cuja ementa é de seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE USUCAPIÃO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EMENDA DA INICIAL – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de ação de usucapião, a parte autora deve atender não só aos requisitos genéricos intrínsecos a toda petição inicial, mas também aqueles específicos previstos no artigo 942 do CPC/73. 2. Não tendo a parte autora tomado as providências para sanar as irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, mesmo depois de o juízo de origem ter determinado, por três vezes, a emenda da petição inicial, correta a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito. A propósito, do voto proferido pelo Desembargador-Relator colhe-se o seguinte, no ponto que aqui importa: No presente caso, observo que além da intimação publicada em 12.08.2013 para emendarem a inicial (f. 61), os apelantes foram intimados em 14.11.2013 (f. 65) e em 13.03.2015 (f. 68) para juntarem aos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de usucapião, ou seja, houve três tentativas com prazo mais que suficiente para os interessados sanarem as irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito da ação, pelo que não há falar, de modo algum, em cerceamento ao direito de defesa. Forçoso concluir que exigida a juntada de documentos indispensáveis à prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado pelos apelantes e considerado como fundamento da causa de pedir, cuja diligência não foi cumprida, revela-se juridicamente correta a sentença que indefere a petição inicial. Por fim, evidencio que constituem deveres das partes e de seus procuradores – como sujeitos do processo e inseridos dentro de uma mesma relação jurídica - cooperarem e colaborarem para que essa relação desenvolva-se de maneira plausível até efetiva entrega da prestação jurisdicional, devendo cumprir com exatidão as decisões, sejam elas de natureza provisória ou final, e não criar embaraços para uma decisão de mérito justa e efetiva. Da análise do julgado conclui-se, pois, que não se há falar em coação ilegal amparada por habeas corpus . Alliás, já se decidiu nesta Corte o seguinte: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REMÉDIO QUE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso. 2. O habeas corpus é medida excepcional cujo objetivo é a proteção do indivíduo que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias inexistentes no caso dos autos. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC nº 36.790, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/6/2013). Nessas condições, porque manifestamente inadmissível e incabível, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de habeas corpus , fazendo-o com base nos arts. 34, XX, e 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 20 de junho de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que restou assim ementado: AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA A ENSEJAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRETENDEM OS AUTORES A REFORMA PARCIAL DO JULGADO E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS CONFORME REQUERIDO NA INICIAL. REQUEREM AINDA A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TITULO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABLLIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVANTE QUE NENHUM ARGUMENTO NOVO TROUXE A BAILA NO AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO VOLUNTÁRIO, IMPONDO-SE; POIS, A SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 371/376). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 427 e 844 do Código Civil; 458, II e III, e 535, II, do Código de Processo Civil; 1°, II, da Lei 4.864 de 1965 e 46 da Lei nº 10.931/2004, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "ao determinar a restituição do valor relativo à correção monetária do saldo do preço do imóvel objeto da controvérsia, o v.acórdão desconsiderou que este instituto não é uma penalidade, mas mero fator de atualização previsto e permitido nos termos da lei" (e-STJ fls. 382). Argumenta, ainda, que "diante da determinação de que a Recorrente (vendedora) restituir aos Recorridos (compradores) o valor relativo à correção monetária que incidiu sobre o saldo do preço, o v. acórdão terminou por chancelar uma ilegal redução do preço ajustado pelas partes, gerando verdadeiro enriquecimento indevido" (e-STJ fl. 390). É o relatório. Passo a decidir. Merece guarida a pretensão recursal. Com efeito, diante da relevância da questão suscitada, merecem provimento os agravos para melhor analisar os recursos especiais interpostos, procedendo-se à devida conversão. Ante o exposto, dou provimento aos agravos em recursos especiais, procedendo-se à conversão. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. MITIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO LEGAL. DOLO E PREJUÍZO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo no recurso especial interposto por CEDIZA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO -MEDIDA CAUTELAR- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -DESNECESSIDADE A DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O PAGAMENTO DA ASTREINTE PREVISTA NA DECISÃO - COMANDO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.232/2005- PRECEDENTE DO STJ PENDÊNCIA DE RECURSO PERANTE O STJ QUE NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DA AGRAVANTE -QUESTÃO JÁ DECIDIDA PRETERITAMENTE POR ESTA MESMA CÂMARA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO INTERPOSTO COM- INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FAVOR DA AGRAVADA RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 1.121) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em seu dissídio jurisprudencial, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge do que defende esta Corte Superior, acerca da necessidade de intimação pessoal para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Sustenta a observância da Súmula 410/STJ. Defende o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem, uma vez que o recurso não possui intuito protelatório. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 497/504). É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal merece ser parcialmente provida. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. De início, no que tange à alegação de violação ao efetivo direito da recorrente de opor exceção de contrato não cumprido em sede de defesa ao cumprimento de sentença, tem-se que ausente a indicação do dispositivo de lei federal, motivo pelo qual cabível a aplicação da Súmula 284/STF. Ademais, no que tange a multa por litigância de má-fé, sabe-se que o Tribunal de origem ao concedê-la, fundamentou nos seguintes argumentos: "é de se registrar que tal comportamento macula não só o interesse da parte adversa, mas afronta, sobretudo, o princípio da boa-fé objetiva, postulado ético imposto pelo sistema normativo que se traduz numa "norma de conduta, em razão da qual se impõe àqueles que participam de uma relação jurídica um agir pautado pela lealdade". Assim, carcterizados os pressupostos necessários para a condenação por litigância de má-fé, quais sejam: o dolo da parte que pratica o ato (que para postergar o cumprimento de uma obrigação resolve questões já decididas) e o prejuízo da parte contrária (que amarga o prejuízo financeiro de não receber o valor referente à multa diária imposta à agravante" (e-STJ, fl. 1.129). Contudo, examinando a fundamentação trazida pela agravante, verifica-se que não houve qualquer impugnação aos argumentos tratados no acórdão recorrido, de modo que não basta apenas a alegação de que o seu recurso não foi protelatório. Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".  Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO LIMITE DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes. 3. A alegação de que não foi estipulado prazo limite da multa não comporta análise, porquanto referida matéria foi suscitada apenas nas razões do regimental, caracterizando inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 207.587/SP, Terceira Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 15/09/2014 - grifou-se) No que concerne à necessidade de intimação pessoal do devedor, a leitura da ementa do EAg 857.758/RS conduz ao entendimento de que a Súmula 410/STJ teria sido mitigada, deixando de incidir após a Lei 11.232/05, momento a partir do qual bastaria a intimação do devedor na pessoa do advogado. A propósito, transcreve-se a ementa do EAg 857.758/RS, litteris : PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras "arapucas" processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. 3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do "cumpra-se", mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. 4. Embargos de divergência providos. (EAg 857.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011) Porém, a própria Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, esclareceu que o entendimento expresso na ementa do EAg 857.758/RS se aplicaria ao caso posto em julgamento, não importando mitigação da Súmula 410/STJ. O REsp 1.349.790/RJ foi ementado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. EXCLUSÃO DA PENA. PROVIMENTO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. 2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer sequer em nome do advogado. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Recurso especial provido. (REsp 1349790/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014) Ademais, o Tribunal de origem ao afastar a necessidade de intimação pessoal do devedor para pagar a multa de astreintes, assim consignou: ocorre que tanto o acórdão que confirmou a decisão que fixou a multa diária no valor de R$ 500,00 ao dia, em caso de descumprimento judicial (AI nº 736.133-1, publicado em 11-04-2011), como também a própria decisão que impôs a cominação de multa diária para coagir o agravante ao cumprimento específico da obrigação (fl. 826-TJ), são posteriores ao advento da Lei 11.232/2005, sendo desnecessária a intimação pessoal para cobrança de multa, não incidindo na espécie o enunciado contido na Súmula 410/STJ. (e-STJ, fl. 1.124) Destarte, a Súmula 410/STJ permanece em plena eficácia, sendo imprescindível a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Ressalto, por fim, que a Súmula 410 do STJ foi aprovada pela 2ª Seção em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, não tendo sido feita em seu texto ressalva alguma no sentido de que se destinaria apenas aos atos processuais anteriores à reforma processual de 2005. Há, pois, nessa Corte Superior contundente entendimento no sentido de que a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, orientação esta que permanece válida após a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, ausente o referido ato judicial, não é devida a pena. No caso, como não houve intimação pessoal, descabida a incidência das astreintes. Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, desde logo, dar parcial provimento ao recurso especial para, tão somente, afastar a incidência da multa cominatória. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016.