Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVALINA DE MARINS SOUZA e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Embargos Infringentes. Responsabilidade Civil. Atropelamento com morte. Culpa exclusiva da vítima. Segundo recurso não conhecido e primeiro provido. 1. Se não há, no âmbito da postulação dos autores embargantes, identidade entre o voto vencido e a sentença, não cabem os embargos infringentes adesivos. 2. Ocorrido o evento antes da vigência da CF 1988, não se aplica a regra do art. 37, § 6°. CF. 3. A responsabilidade extracontratual das empresas de ônibus era subjetiva, nos termos do art. 159 CC 1916. 4. No caso vertente, não restou comprovada a culpa do motorista do ônibus atropelador, ônus que era dos segundos embargantes, na esteira do art. 333, I, CPC. 5. Ao contrário, a prova é no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima. 6. Nada tem a transportadora a indenizar. 7. Primeiros Embargos Infringentes a que se dá provimento e segundos embargos infringentes a que não se conhece. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fl. 496/503). Nas razões recursais os recorrente apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 14 e 17 do CDC; 333,1 e II, 500 e 530 do CPC; 927, parágrafo único do CC; 28, § 2°, "c' e inciso X, 29, § 2° e 32 do CTB; 17 do Decreto 2681/82 e 107 da Emenda Constitucional N° 1 de 1969, sustentando, em síntese, a responsabilidade civil da recorrida pelo sinistro e o consequente dever de indenizar ao argumento de que não há provas condundentes acerca da excludente de culpabilidade. Pugnam, ainda, pelo rejulgamento do recurso adesivo com o fim de aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso. É o relatório. Passo a decidir. Merece guarida a pretensão recursal. Com efeito, diante da relevância da questão suscitada, merece provimento o agravo para melhor analisar o recurso especial interposto, procedendo-se à devida conversão. Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, procedendo-se à conversão. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão (fls. 160/161 e-STJ) que não conheceu do agravo por aplicação do artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973. Aduz o embargante, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória de recurso especial, inclusive, a incidência da Súmula nº 7/STJ. Ao final, pleiteia pela aplicação dos efeitos infringentes aos presentes embargos. É o relatório. DECIDO. De início, o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, daí porque, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ÔNUS DA PROVA. 1. Ante a notória pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebem-se os embargos como agravo regimental. (...) 4. Agravo regimental não provido"  (EDcl no AREsp 141.733/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/9/2012, DJe 12/9/2012). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental. (...) 3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido"  (EDcl no Resp 1140973/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 17/9/2012). Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e reconsidero a decisão de fls. 160/161 (e-STJ). Após a publicação, retornem os autos a esta relatoria para oportuno julgamento do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU OS RECURSOS ESPECIAIS DOS ORA AGRAVANTES. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE ACORDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. AGRAVOS PROVIDOS PARA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de três agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais apresentados em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS CESSIONÁRIOS DO CRÉDITO ANTERIORMENTE DE TITULARIDADE DA SOCIEDADE DA QUAL OS MESMOS FAZIAM PARTE E ERAM REPRESENTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS ARBITRADOS PARA AMBAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NA SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS DO DEVEDOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS NO LIMIAR DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em seu recurso especial, Sérgio Soares Sobral Filho e José Augusto de Araújo Leal sustentam, em síntese, que, "diante do caráter autônomo da verba arbitrada na execução, bem como da impossibilidade de se reduzir a verba honorária sucumbencial fixada por sentença que transitou em julgado", o v. acórdão recorrido violou os arts. 128, 467, 471 e 473 do CPC/73. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. alega, em suma, ofensa ao art. 535 do CPC/73, requerendo a anulação do aresto hostilizado para examinar questões fáticas e probatórias que não podem ser levadas diretamente à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à ilegitimidade da recorrente, à inexigibilidade da verba honorária sucumbencial enquanto não cumprido efetivamente o acordo e à discrepância entre o valor dos honorários executados e o valor efetivamente pago pelo executado após acordo celebrado pelas partes. Enfim, no apelo especial interposto por Botafogo de Futebol e Regatas, as violações infraconstitucionais estão consubstanciadas, em resumo: (I) no art. 26 da Lei 8.906/94 e no art. 267, VI, do CPC/73, tendo em vista a ausência de intervenção dos advogados que substabeleceram os poderes para o foro com reservas para validar a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais; (II) nos arts. 42, § 1º, 126 e 127, do CPC/73, pois consideram que a alienação de direito litigioso (cessão de crédito dada pelo escritório de advocatícia a Sérgio Soares Sobral Filho e José Augusto de Araújo Leal em relação aos honorários sucumbenciais que se relacionam à execução principal) não importa em alteração da legitimidade das partes, sobretudo diante da não aceitação expressa das outras partes; (III) nos arts. 104, I, 288, 654, § 1º, 167 e 221 do Código Civil, alegando vício no instrumento de cessão de crédito. Sustenta, ademais, diversas outras ofensas a dispositivos de lei federal, cujo exame mostra-se relevante, ao menos nessa análise perfunctória. Brevemente relatado, decido. Da análise dos autos, verifico o cumprimento dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos agravos apresentados contra a inadmissão dos recursos especial, mormente quanto à adequada impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada (fls. 387/393). Afasto, por oportuno, a alegação trazida nas contrarrazões de fls. 484/497, no sentido de que os ora agravantes, Sérgio Soares Sobral Filho e José Augusto de Araújo Leal, não estão devidamente representados nos autos. Verifico que, na condição de recorrentes desde a origem, apresentaram procuração para serem representados pelos advogados subscritores de todos os recursos, visando à defesa de interesse próprio e não, ao contrário do alegado, da sociedade de advogado da qual faziam parte (fls. 30/31). Eventual equívoco na substituição processual é questão de mérito a ser apreciada oportunamente. Enfim, a princípio, entendo que as questões de mérito trazidas nos três recursos especiais interpostos, conforme acima delineado, trazem relevância a exigir exame mais aprofundado das matérias postas. Com essas considerações, para melhor exame das matérias suscitadas, dou provimento aos três agravos, determinando a autuação dos autos como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, incluindo-se na autuação todos os ora agravantes como recorrentes e recorridos. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por MULTILASER INDUSTRIAL LTDA e N E C LOGÍSTICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: EMBARGOS 1NFRINGENTES - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DE CARGA - PREVISIBILIDADE - FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS. - Tendo a transportadora contratado seguro da carga transportada, assumindo obrigação de escolta e monitoramento que não foi cumprida, previu o risco de furto e roubo, não podendo eximir-se da responsabilidade de indenizar os prejuízos aos argumento de existência de força maior. Nas razões recursais a recorrente MULTILASER INDUSTRIAL LTDA suscita dissídio jurisprudencial e violação ao art. 20, § 3º do CPC, pugnando pela majoração da condenação dos honorários, uma vez que o valor arbitrado, inferior a 1% do valor da causa, é irrisório e não atende a complexidade da causa, o esforço e dedicação dos patronos. Por sua vez, a recorrente N E C LOGÍSTICA LTDA alega violação ao art. 393, paragrafo único do CC, sustentando a ocorrência de caso fortuito e força maior que afastam a responsabilidade pelo evento danoso. Suscita dissídio jurisprudencial. É o relatório. Passo a decidir. Merece guarida a pretensão recursal. Com efeito, diante da relevância da questão suscitada, merecem provimento os agravos para melhor analisar os recursos especiais interpostos, procedendo-se à devida conversão. Ante o exposto, dou provimento aos agravos em recursos especiais, procedendo-se à conversão. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro
Movimentação do processo 2014/0206036-8

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento. O tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado no seguinte fundamento: "Quanto à alegada vulneração aos dispositivos arrolados, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão."  (fl. 318, e-STJ). Não tendo sido admitido o especial, por ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos arrolados, incumbia à agravante atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada. No entanto, verifica-se que o agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a alegar razões genéricas e, portanto, deixou de infirmar as razões que levaram o tribunal a quo a negar seguimento ao recurso. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame " (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF, evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente fundamentados. Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 28/08/2012). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução/STJ nº 17/2013, não conheço o agravo . P. e I. Brasília (DF), 02 de junho de 2016. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GREVE BANCÁRIA. PORTARIA Nº 3 /2011 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O ENCERRAMENTO DA GREVE. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. ART. 511, DO CPC. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTONIO RICARDO SILVA DA SILVA (ANTONIO) propôs ação de revisão de cláusulas contratuais com o objetivo de recálculo de saldo devedor em face de BANCO REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (BANCO REAL), alegando, em síntese, que houve anatocismo decorrente da forma como aplicada a Tabela Price; não se aplicou o reajuste segundo o plano de equivalência salarial; é inconstitucional a aplicação da TR corno índice de correção; a correção do saldo devedor deve ser efetuado pelo mesmo índice salarial da mutuaria e a mutuante calcula de forma indevida a amortização do saldo devedor, violando o art. 6°, alínea c  da Lei 4380/64. O magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para determinar o recálculo do saldo devedor, com incidência de capitalização anual de juros, mantidos, no mais, os índices, taxas e cálculos utilizados pela ré e para determinar a compensação do saldo credor que venha a ser apurado com as prestações vincendas. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos recursos, mantendo a sentença na integra, inclusive quanto ao levantamento dos valores incontroversos depositados na ação de consignação e pagamento. Houve recurso especial por parte de ANTONIO, o qual foi inadmitido em razão da deserção. Dessa decisão ANTONIO interpôs o presente agravo em recurso especial, no qual alega que a questão principal encontra-se fundamentada na justa causa do recolhimento tardio da complementação das custas do recurso especial e da boa-fé do recorrente. Esclareceu que interpôs o mencionado reclamo com as custas judiciais, porém, foi determinado a complementação durante o período de greve dos bancários, o que era inviável. É o relatório. DECIDO. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se dos autos, que em razão da greve bancária ocorrida, foi permitido pelo Tribunal estadual, pela Portaria nº 3/2011 (e-STJ, fl. 969) o recolhimento da complementação do preparo para o primeiro dia útil após o seu encerramento. Entretanto, conforme certificado à (e-stj, fl. 967), o agravante não recolheu nos moldes da Portaria acima mencionada o complemento do preparo, tendo, inclusive, admitido isso no próprio recurso de agravo, ao asseverar que o retorno do expediente bancário se deu em 18/10/11, terça-feira e o pagamento ter sido realizado em 25/10/11, segunda-feira. Nesse sentido, mutatis mutandis : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.VALORES LOCAIS REFERENTES À GRERJ. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato de sua interposição, a teor do art. 511, do CPC. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 168.507/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 19/02/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA LOCAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. DESERÇÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.INAPLICABILIDADE. SÚMULA 187/STJ. 1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. No presente caso, não foram recolhidos o valor estipulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deveriam ter sido recolhidos através da GRERJ (guia de recolhimento do Estado do Rio de Janeiro), bem como a quantia relativa ao porte de remessa e retorno dos autos. 3. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do recolhimento da rubrica referente às custas locais e do porte de remessa e retorno dos autos e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. [...]. (EDcl no AREsp 466.649/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Nos autos de falência de AGROFAZ REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO - MASSA FALIDA (AGROFAZ), TARCÍSIO NORONHA MENDONÇA interpôs agravo de instrumento contra decisão que ratificou o laudo da avaliação judicial do imóvel pertencente à massa falida. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso sob o fundamento de que inexiste nos autos elementos suficientes a elidir a retidão da avaliação ora impugnada, realizada por expert  da confiança do juízo a quo. Inconformado, TARCÍSIO interpôs recurso especial, com base nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, no qual aponta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, alegando que uma melhor avaliação do patrimônio da massa falida ficou prejudicada pela não apreciação e consequente resposta pela perita oficial aos quesitos formulados pelo recorrente. Colaciona divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. O apelo nobre foi inadmitido por deserção, haja vista que a petição recursal estava desacompanhada da guia de recolhimento do comprovante de pagamento das custas do STJ. Dessa decisão, AGROFAZ interpõe o presente recurso especial no qual apenas repisa todas as razões trazidas no recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. DECIDO. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra o único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 187 desta Corte, preocupando-se, apenas em repisar as razões trazidas no recurso especial. Conclui-se, portanto, que a parte agravante, neste recurso, deixa, de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como apresenta razões recursais patentemente dissociadas daquilo que restou decidido pelo órgão de origem, além de insuficientes para demonstrar o desacerto do julgado vergastado. Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC. A propósito, citam-se precedentes AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014 e AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014. Por fim, a guisa de esclarecimento, ainda que fosse possível superar tal óbice - o que não o é -, o apelo nobre não mereceria melhor sorte, visto que o único dispositivo tido como malferido foi o art. 5º da CF e a análise de dispositivos da Constituição Federal é inviável na via recursal eleita, por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos temos do art. 105, III, da CF. Tampouco mereceria conhecimento o recurso pela alínea c,  pois, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal. Da análise do recurso interposto, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu dessa tarefa. Isso porque não indicou o dispostivo, não fez o cotejo, tendo apenas colacionado as ementas do julgados por ele trazidos. Em suma, também não teriam sido preenchidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único do CPC e 255 do RISTJ, o que inviabilizaria o exame do apontado dissídio. Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ADRIANO LINDO VITAL (ADRIANO) ajuizou ação de prestação de contas contra BANCO UNIBANCO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A. (UNIBANCO) alegando que firmou contrato de crédito com a instituição financeira, visando verificar se as cláusulas contratuais foram observadas. Sustentou que foram cobrados encargos sem constar do contrato, o que demonstraria a necessidade a pretendida prestação de contas. O magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o réu a prestar contas ao contrato de crédito bancário firmado entre as partes, discriminando todos os valores arrecadados e pagos, a finalidade de cada pagamento, as datas, os índices de juros, multa e demais encargos no prazo de 48 horas. Condenou o réu, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ), sucessor do Banco Unibanco, interpôs apelação, no qua alega a ausência de interesse processual de ADRIANO devido as alegações genéricas, incompatíveis com os ritos de revisão de contrato e ação de prestação de contas. O Tribunal local cassou de ofício a sentença apelada para o fim de que fosse oportunizada ao autor da demanda a emenda da petição inicial em 10 dias, para que especificasse concretamente os encargos que suscitaram dúvidas quanto a sua regularidade, bem como o período que pretendia ver abrangido pela prestação de contas, julgando prejudicado, por conseguinte, o recurso de apelação cível interposto. O ITAÚ interpôs recurso especial, com base nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, no qual apontou ofensa ao art. 264 do CPC, alegando não ser possível a modificação do pedido ou causa de pedir após a citação do réu e muito menos no presente caso em que houve a apresentação de contestação e proferida sentença. O apelo nobre foi inadmitido em razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ, visto que o acórdão local se encontrava em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de ser possível a emenda da inicial para que fosse juntado documento essencial a propositura da ação, de modo a se observar o princípio da instrumentalidade do processo. ITAÚ interpôs agravo em recurso especial, contra essa decisão, o qual foi julgado pelo MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, determinando a devolução dos autos à origem, por se tratar o recurso especial de matéria versada no TEMA 528. Inconformado, ITAÚ interpôs agravo regimental alegando que a matéria ali tratada (TEMA) não é a mesma objeto do recurso de agravo do art. 544 do CPC. Somou que o REsp nº 1.293.558/RS, já foi julgado, possibilitando o conhecimento imediato do presente agravo. Ressaltou que o referido recurso especial versava acerca do interesse de agir em prestação de contas em contrato de mútuo e não em contrato de conta corrente como no presente caso. Pleiteou a reconsideração do decisum. É o relatório. DECIDO. A presente irresignação merece prosperar. Em razão das razões trazidas pelo ITAÚ no sentido de que o recurso trazido como representativo da controvérsia já foi julgado, o que possibilitaria o julgamento do presente recurso, reconsidero a decisão agravada e passo novamente ao julgamento do agravo em recurso especial. De plano, vale pontuar que o NCPC é inaplicável ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, razão assiste ao ITAÚ. Da leitura da inicial é possível aferir que se trata de ação de prestação de contas ajuizada por ADRIANO LINDO VITAL (ADRIANO) contra o BANCO ITAÚ em razão de contrato em conta corrente, portanto questão distinta da tratada no Recurso Especial nº 1.293.558/RS. A controvérsia aqui trazida em sede de recurso especial, versa a respeito de ser possível, no âmbito da ação de prestação de contas, a emenda da inicial após a contestação. Conforme relatado, o pedido veiculado por ADRIANO na ação de prestação de contas ajuizada contra ITAÚ foi julgado procedente, tendo havido a interposição de apelação pela Instituição Financeira. A Corte local julgou prejudicada a apelação, mas de ofício cassou a sentença, determinando-se a baixa dos autos à origem a fim de que o magistrado a quo  intimasse o apelado para emendar a petição inicial. Na oportunidade, ficou consignado que tal medida se impunha em razão de alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de serem ineptas as iniciais de ação de prestação de contas que não indiquem um período contratual específico a ser impugnado e que não exponham motivos consistentes de que ocorreram lançamentos irregulares na conta sob gerência do Banco, de modo a justificar a provocação do Poder Judiciário com a ação de prestação de contas; bem assim à luz do entendimento recentemente firmado por esta Corte no sentido de que, a despeito da regra do art. 264 do CPC/73, em casos excepcionais justificados pelos princípios retro citados admite-se a emenda à inicial mesmo após o saneamento do processo. De fato, a jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Contudo, em hipóteses como a dos autos, de reconhecimento de pedido genérico formulado em ação de prestação de contas, a orientação desta Corte consolidou-se no sentido de que a emenda da petição inicial modificaria tanto o pedido (período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista), quanto a causa de pedir (a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas), o que impede a determinação de tal providência e impõe o reconhecimento da extinção do processo sem julgamento do mérito. Cumpre registrar que a alteração da jurisprudência desta Corte no decorrer do trâmite processual não tem o condão de ensejar a reabertura de prazo para emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação, pois se trata de critério não previsto em lei. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. 1. Ação de prestação de contas relativa às movimentações financeiras no contrato de cartão de crédito, primeira fase, julgada procedente. O Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a ausência de interesse de agir em virtude da exposição de pedido genérico, cassou, de ofício, a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse dada oportunidade ao autor da demanda emendar a petição inicial em 10 (dez) dias, com especificação concreta dos encargos que suscitaram dúvidas quanto à sua regularidade. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se, no âmbito da ação de prestação de contas, constatada a existência de pedido genérico, é possível a emenda da inicial após a contestação. 3. A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. 4. Na hipótese, a emenda da petição inicial modificaria tanto o pedido (período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista), quanto a causa de pedir (a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas), o que impede a determinação de tal providência e impõe o reconhecimento da extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. A alteração da jurisprudência desta Corte no decorrer do trâmite processual não tem o condão de ensejar a reabertura de prazo para emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação, pois se trata de critério não previsto em lei. 6. Recurso especial provido (REsp 1.477.851/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a ação de prestação de contas, além de não se destinar à revisão de cláusulas contratuais, também não prescinde da especificação do período sobre o qual se buscam esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes acerca das ocorrências duvidosas na conta do correntista. 2. Verificada a existência de pedido genérico, não é possível emendar a inicial após a contestação, por implicar modificação do pedido e da causa de pedir. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1535526/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016, sem destaque no original) Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ, fls. 292/293, para, com fundamento no art. 1.042, §5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ ( com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016), conhecer do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), invertendo-se os ônus sucumbenciais, observado, se for o caso, o disposto na Lei nº 1.060/1950. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por PROJETEC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS COPIAS E DESENHOS LTD - MICROEMPRESA em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINAR REJEITADA. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS LEGAIS, JURÍDICOS E FÁTICOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (súmula no 227 do STJ). Contudo, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, para a caracterização do dano extrapatrimonial a pessoa jurídica, mister se faz o abalo à sua honra objetiva, ou seja deve haver repercussão na sociedade que ocasione ferimento à sua imagem. Ausência de prova a ensejar a procedência da pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial. JUROS MORATÓRIO . INCIDÊNCIA. TERMO 'A QUO'. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve ser contada desde a data do respectivo vencimento do título, porque a atualização monetária é necessária para manter íntegro o crédito. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO E PRIMEIRO APELO DESPROVIDOS E SEGUNDO APELO DESPROVIDO EM PARTE."  (e-STJ, fl. 240) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 128, 130, 131, 333, inciso I, 460, 535, incisos I e II, arts. 615, 616 e 618, do Código Civil, sustentando: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento de defesa, uma vez que a oitiva dos prepostos da Construtora Marimba (terceiros) comprovariam os fatos narrados na defesa; e (c) existência de danos morais e materiais. Sem contrarrazões. Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece guarida. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Quanto ao malferimento dos arts. dos arts. 128, 460, e 535, inciso II, do CPC é válido registrar que não assiste razão a parte quanto à tese de negativa de prestação de jurisdicional, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede aclaratórios, matérias já apreciadas pelo Tribunal a quo , providência vedada nesta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Além disso, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (grifou-se) 2. Em relação ao cerceamento de defesa, a irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, reconhecendo-se o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente, ou a insuficiência das provas, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 216.688/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 373.162/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/10/2014) Em relação á suposta violação aos artigos 130, 131, 333, inciso I, do Código de Processo Civil, arts. 615, 616 e 618, do Código Civil, o acórdão recorrido assim se manifestou, verbis: Quanto ao agravo retido das fls. 280-283, interposto pela ré, ora primeira apelante/apelada, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Calcada a prova em documentos que elucidam a questão, dispensável se torna a realização de prova testemunhal, além das documentais existentes nos autos. Na verdade, a demanda, tal como está constituída, não requer maiores provas que as já acostadas aos autos, dispensando, assim, quaisquer outras, que se queiram carrear ao feito, a titulo de esclarecimento ou defesa. Não há fato relevante e pertinente a ser conformado judicialmente. Ademais, trata-se de questão eminentemente documental, em face da forma com que se provam as questões relativas aos títulos cambiais e as contratações a eles pertinentes. Com efeito, correto o posicionamento do juízo 'a quo', já que examinando os elementos reunidos no processo e concluindo pela desnecessidade de mais provas, fez ele correta aplicação do disposto no art. 130 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo retido. A alegação de inépcia da petição inicial, feita pela ré, primeira apelante/apelada, não me parece fundada, pois a mesma contém os elementos essenciais exigidos em lei e se mostra perfeitamente inteligível, estando os fatos e fundamentos jurídicos descritos com suficiência para a compreensão do pedido pela ré, ora primeira apelante/apelada, restando claro que a relação entre as partes decorre de um contrato de empreitada e que o objeto da ação é a cobrança de valores que não foram pagos pela ré, contratante, ora primeira apelante/apelada. Ademais, a contestação não teve dificuldade de entender a pretensão deduzida e só por amor a forma se pode pretender seja a exordial julgada inepta. Aliás, esse tem sido o posicionamento da Corte Superior, merecendo destaque, dentre outros, o Resp. nº 83.7511-0/SP, relatado pelo Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, segundo o qual 'contendo a petição inicial relato obre os fatos e indicação da causa de pedir e do pedido, havendo correção lógica entre eles, não há que se cogitar de sua inépcia'. Portanto, rejeito essa prefacial. No mérito, alega a ré, ora primeira apelante/apelada: a) a sexta planilha está paga; b) os serviços excedentes constantes das planilhas das fls. 55/58 são os mesmos da planilha das fls. 126/127, os quais também já foram pagos; c) restou comprovada a execução de serviços por terceiros que foram adimplidos pela ré, razão pela qual deve haver a condenação da autora ao pagamento de danos materiais. Já a autora, ora segunda apelante/apelada, defende que os serviços de cisterna, serviços extras (fl. 54) e os serviços excedentes (fl. 55/58) fora executados, mas não tiveram seus valores integrados na condenação. Ás razões de ambos os apelos investem sem êxito contra os fundamentos da sentença, da lavra do Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin, MM Juiz de Direito, que não merece reparo, pois bem apreciou a espécie, aplicando o melhor direito, cujos fundamentos, até para evitar fastidiosa tautologia, adoto como razões de decidir, ao expressar, 'verbis': 'Nos laudos periciais apartados aos autos (fls. 236/249 e 301/307), restou evidenciada a existência de serviços realizados além do que estava previsto no contrato, havendo débito em favor da parte autora. Visando se eximir da responsabilidade do pagamento destes serviços extras, vem a parte ré e argumenta exceção de contrato n o cumprido, a falta de aquiescência para a realização dos serviços extras e a necessidade de abatimento de valores, diante do refazimento de serviços por outra empresa. '(...) 'No caso, contudo, não restou comprovado o não cumprimento das obrigações da parte autora/reconvinda. Inexiste qualquer prova no sentido de que deixou de realizar os serviços que estavam previstos no contrato, como aventado pela parte ré/reconvinte, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, a prova pericial confirmou o cumprimento por parte da autora, tendo realizado serviços extras. Vejamos. 'Analisando os documentos que constam nos autos aliado às informações constantes nos laudos periciais, verifica-se que a parte ré efetuou o pagamento de R$ 162.637,50, como bem observou o Perito na fl. 306, em resposta ao quesito nº 14, in verbis: ''R. E correto afirmar que foi pago ao autor R$ 162.637,50 reais. Porem, cabe salientar que deste montante apenas R$ 141.834,50 reais refere-se ao orçamento original. Na quarta medição houve um aditivo de R$ 1.400,00 reais no contrato e na quinta um aditivo de R$ 2.478,00 reais. Além disso foi realizado um orçamento extra pela autora para a execução de uma cisterna, no valor de R$ 16.925,00, o qual foi integralmente pago.'' 'Em laudo complementar, esclareceu acertadamente em resposta ao quesito "a" (fl. 338): "Constam valores e dados iguais, porém referentes a serviços diferentes. Os valores ref. as fls 124 e 126 são referentes a execução de cisterna e os serviços elencados nas fls 49/58 são referentes a área interna do posto.' 'A parte ré afirma insistentemente que o laudo pericial se mostra contraditório. Entretanto, quem age de forma contrária é a própria parte, mormente porque inicialmente - na peça contestacional - sustenta que nada deve à parte autora, tendo ingressado, inclusive, com reconvenção. E, ao depois, nas fls. 324/329 enfatiza que efetuou o pagamento de R$ 162.637,50, sendo que em nenhum momento anterior apontou tal valor (seja na contestação, seja n reconvenção). Ora, ao confirmar que efetuou o pagamento além do previsto no contrato original - em que pese o valor que a parte autora está cobra do não seja somente dos serviços extras, mas também englobe parcelas não pagas no contrato originário - faz com que caia por terra a alegação de contrato não cumprido e a ausência de concordância quanto à realização e serviços extras. 'Equivoca-se o perito ao dizer que ainda restam R$ 17.043,50, mais os valores constantes nas fls. 54/58. Primeiro porque, com base nas suas afirmações, com pagamento de R$ 141.84,50, restaria ainda R$ 13.165,50 a ser pago pela ré à autora. Ocorre planilhas da 4a e 5a medição, nos valores equivale 2.478,00, foram pagos, conforme se infere do que os acréscimos das ites a R$ 1.400,00 e R$ recibo da fI. 123 (R$ 20.811,06), bem como do cálculo da fi. 45, ocasião em que foi abatido o montante de R$ 15.000,00 (previsto no contrato), restando R$ 4.191,72 que foi devidamente compensado no cálculo da fi. 53. 'Segundo, porque analisando o cálculo apresentado à fi. 61, vê-se que a parte ré incluiu R$ 25.533,72 relativo à 7 medição, a qual não constou nos autos, motivo pelo qual deve ser extirpada. Assim, o valor total das planilhas alcança R$ 172.672,13, do qual R$ 16.637,50 já foram pagos, restando, R$ 10.034,63 a ser pago pela ré em favor da autora. "É de bom alvitre dizer que não restaram dúvidas de que todos serviços constantes na planilhas de medições constantes no autos foram realizados pelo autor, conclusão óbvia que se chegada leitura da resposta ao quesito da fl. 328, linhas acima citado. Sobre esta ponto vale sinalar que a comparação de planilhas foi realizada pelo Expert e só a ele caberia averiguar eventual existência de cobrança duplamente de serviços. Portanto, se ele, pessoa de conhecimento técnico, não constatou 'bis in idem', como faz crer a parte ré, não há como contrariar a sua conclusão. (...) 'Tangente aos serviços alegadamente refeitos e executados por terceiros, cabia à parte ré/reconvinte a comprovação da sua realização, sendo que de tal ônus não se desincumbiu. Em resposta ao quesito "l" da fl. 248, o perito afirmou que os serviços descritos no orçamento e Nota Fiscal da Empresa Marimba não eram compatíveis com os efetivos do posto. Na mesma linha,
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR EXORBITANTE DA ASTREINTES. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com danos morais proposta por ABS AGRÍCOLA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (ABS) contra OI MÓVEL S.A. (OI). Contra decisão interlocutória proferida na referida ação que deferiu a liminar requerida pelo agravado (ABS), OI interpôs agravo de instrumento, alegando que o valor fixado a título de multa diária, por descumprimento da obrigação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) seria excessiva pois suplantaria o valor das faturas mencionadas na inicial. Em decisão monocrática, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender legal a multa processual imposta pelo juízo a quo,  pois uma vez deferida a antecipação da tutela postulada para o cumprimento da obrigação de fazer (retirado do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e abstenção de cobrança), é lícita a cominação de sanção pecuniária pelo descumprimento da determinação judicial, a fim de assegurar a observância da mencionada medida. Quanto ao valor entendeu-o acertado. A decisão unipessoal foi mantida pelo colegiado. Inconformada, OI interpôs recurso especial, com base nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, apontado ofensa aos artigos 1) 93, IX, da CF, 165, II, e 458, ambos do CPC, por ter sido genérica a decisão que interlocutória que concedeu a título de antecipação dos efeitos da tutela que a empresa se abstivesse de negativar o nome da autora, além da abstenção de emissão de novas faturas relativas ao primeiro plano por ter sido cancelado e inexistência de consumo com relação ao último, bem como abstenção de emissão de faturas cobrando os 23 aparelhos de forma indevida; 2) 527, III, e 558, ambos do CPC/73, por ser o valor fixado a título de multa desmotivado e deveras excessivo e, em caso de eventual descumprimento de tutela antecipada, a demandada OI arcará com lesão de grave e difícil reparação; 3) 461, §3º, do CPC/73, por inobservância aos critérios da proporcionalidade e equidade sob pena de se transmudar em fonte de enriquecimento ilícito e, como consequência, negar vigência ao aos arts. 412 do CC e 884 do CPC/73, bem como ao 5º, II, da CF/88; 4) 461, § 6º, que autoriza o julgador a reduzir o valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão que a fixou e o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) revela-se excessivo. Colacionou divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. O Tribunal local inadmitiu o apelo nobre por verificar que a pretensão do recorrente esbarraria nas Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ. No tocante ao dissídio também entendeu inviável diante da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Dessa decisão, OI interpõe o presente agravo em recurso especial, no qual sustenta não ser caso de incidência dos óbices sumulares. Sem contraminuta. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, a análise de dispositivos da Constituição Federal é inviável na via recursal eleita, por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos temos do art. 105, III, da CF. Conforme dito no relatório, a OI alegada que o acórdão local merece ser reformado por entender que a decisão que concedeu a tutela não foi devidamente motivada. Ressaltou ademais que a multa fixada em R$ 1.200,00 (hum mil reais) causou lesão de grave e difícil reparação por ser genérica e exceder o valor da obrigação principal, além de ferir os princípios da igualdade, equidade e proporcionalidade porque gerou o enriquecimento sem causa. Pugnou pela redução da multa. 1) Decisão genérica O acórdão local entendeu não ser genérica a decisão. Confira-se: Não obstante, quanto à alegação de que a decisão que determinou a abstenção da cobrança dos 23 aparelhos é genérica e por isso impossível o seu cumprimento, tenho que a mesma não merece prosperar, pois, se a agravante possuía alguma dúvida quanto a execução da mesma, esta deveria ter entrado com o recurso pertinente, qual seja, embargos de declaração, recurso apto a suprir omissão e obscuridade. Todavia, verifica-se que a OI não atacou o argumento que fundamentou o acórdão recorrido, no sentido de que deveriam ter sido opostos embargos de declaração, meio pertinente a suprir omissão e obscuridade, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2) Lesão de grave e difícil reparação De outro lado, a alegada violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 527, III, e 558, ambos do CPC/73, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal  a quo . Por fim, registra-se que caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 349.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016. 3) Critérios da Proporcionalidade e Equidade sob pena de se transmudar em fonte de enriquecimento ilícito (arts. 461, §3º, do CPC/73 e 412 do CC e 884 do CPC/73 Novamente o tema aqui trazido nos artigos acima não foram objeto de discussão no acórdão local e embora tenha havido a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados, a parte (OI) não se desincumbiu de quando das razões do apelo nobre apontar ofensa ao art. 535 do CPC de modo a permitir suprir eventual vício ali previsto, caso existente. A propósito AgRg no AREsp 470.937/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 17/11/2014. 4) Valor excessivo da multa. O Tribunal pernambucano acerca das controvérsias que envolve a suscitada violação do art 461, § 6º, do CPC/73, assim se pronunciou: Esclareço que o agravante tenta induzir este juízo a erro ao infirmar que a multa diária foi fixada no valor de R$ 1.200,00( mil duzentos reais) e, portanto, em valor exorbitante, quando comparado ao valor da obrigação principal, que é de R$ 1.966,78. Ocorre que R$ 1.200,00 é a soma das quatros multas, cada uma no valor de R$ 300,00, impostas por descumprimento de cada uma das quatro obrigações fixadas da decisão de fls. 38/39, sendo que o agravante impugnou apenas duas, conforme se verifica em sua pela de agravo de instrumento. [...] A meu ver, as obrigações deferidas na decisão impugnada são de simples execução - retirada do nome do agravado do órgão de proteção ao crédito e abstenção de cobrança. Logo, para que este cumpra as medidas enunciadas na liminar, que como asseverado não se fácil execução. [...] Portanto, verifica-se que a legalidade da multa processual imposta pelo juízo a quo (R$ 300,00), pois, uma vez deferida à antecipação de tutela postulada, para o cumprimento de obrigação de fazer (retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e abstenção de cobrança), lícita é a cominação de sanção pecuniária pelo descumprimento da determinação judicial, afim de assegurar a observância da mencionada medida, conforme demonstrado acima. (e-STJ, fls. 296/297). Entretanto, constata-se que para modificar as conclusões acima adotadas, a ponto de verificar se é excessivo o valor, seria necessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, destacamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA RÁDIO BASE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. ANÁLISE DE CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. No caso, em relação à alegação de eventual prejuízo aos consumidores, verifica-se que a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não ocorrente no caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 603.773/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO DA MULTA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por cadastramento de débito indevido em bancos de órgãos de proteção ao crédito, porquanto condizente com as peculiaridades do caso concreto, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 300,00 (trezentos reais). Precedentes. 4. A tese de limite de prazo para a aplicação da multa apontada como violada no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 360.515/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 19/08/2014)
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). AFRONTA DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. CONFIRMAÇÃO. ÓRGÃO COLEGIADO. SUPRIDA EVENTUAL VIOLAÇÃO. OFENSA AO ART. 183 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de ação de revisão contratual proposta por AURÉLIO LIMA DE MELO (AURÉLIO) contra FORD LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (FORD), pretendendo a alteração de cláusulas do contrato de arrendamento mercantil firmado entre ambos, dentre os quais a que prevê a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a capitalização mensal dos juros, a cobrança da comissão de permanência superior ao INPC e a multa acima de 2%, apurando-se o montante pago a maior. Em cumprimento de sentença, FORD interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela FORD e homologou os cálculos apresentados por AURÉLIO, justificando a medida diante do fato de a agravante não ter recolhido, quando intimada, as custas da contadoria para a elaboração do cálculo da liquidação de sentença. FORD defendeu que as custas da elaboração do cálculo deveriam ser rateadas entre as partes em razão da sucumbência recíproca estabelecida na sentença. Em decisão monocrática, o Tribunal local negou seguimento ao recurso por manifestamente inadmissível ante a preclusão. Em decisão colegiada, os desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceram do recurso em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ, visto que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão monocrática. FORD opôs aclaratórios sustentando que a decisão foi omissa e contraditória pois não é possível conceber que o embargante não tenha enfrentado as questões ventiladas na decisão monocrática uma vez que em sede de agravo demonstrou as razões pelas quais o recurso de agravo de instrumento merecia ser conhecido. Os embargos foram rejeitados. Ainda inconformada, FORD interpôs recurso especial, com base na alínea a do permissivo constitucional, apontando ofensa aos arts. 1) 535, I e II, do CPC/73, por negativa de prestação jurisdicional; 2) o agravo de instrumento não deveria ter sido monocraticamente negado seguimento; e, 3) 183 do CPC/73, eis que a questão objeto de agravo interno não foi atingida pela preclusão consumativa, cujo cerne principal consiste no fato de que o não recolhimento das custas da Contadoria não poderá importar na automática rejeição da impugnação. Contrarrazões ofertadas. O Tribunal local inadmitiu o apelo nobre aplicando os óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 283 e 284, ambas do STF. FORD interpôs o presente agravo de instrumento, insurgindo-se acerca de tais óbices. É o relatório. DECIDO. A pretensão não merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1) Ofensa ao art. 535 do CPC Em relação a negativa de vigência do artigo 535, II, do CPC/73, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, pois FORD limitou-se a apontar a violação do referido artigo, não detalhando, de forma clara e precisa, como e em que medida o acórdão recorrido teria afrontado o dispositivo. Portanto, incide no caso, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, in verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido,o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 410 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 475-C, II, DO CPC/1973. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 412 DO CPC/1973. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 461, § 4º, 461-A E 632 DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ART. 645 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. É inviável o conhecimento do apelo especial em relação à alegação de ofensa a súmula, tendo em vista que tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial. 2. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.540.980/RR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 9/6/2016) (2) Da violação do art. 557, § 1º- A, do CPC/1973 No que se refere à ofensa ao art. 557, § 1º - A, do CPC/1973, melhor sorte não assiste a FORD. Isso porque, conforme o entendimento pacificado do STJ, a confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC (AgRg no AREsp n. 391.844/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 28/3/2014). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. APELO FUNDADO NA ALÍNEA 'A' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. [...] 2. Tendo o órgão colegiado do Tribunal a quo, em agravo interno, apreciado o mérito do recurso anteriormente decidido monocraticamente, não há ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 135.347/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 11/12/2014 - sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATACADA POR AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR (ART. 26, II). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. Hipótese em que a negativa de seguimento do agravo de instrumento passa a subsistir por decisão colegiada, não monocrática. [...] 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa." (AgRg no Ag nº 1.366.083/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 3/11/2011). 3) Da preclusão A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp 621.867/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 27/3/2015). No presente caso, o agravo interno, julgado por órgão colegiado não foi conhecido em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ. De tal sorte que não houve o debate pelo colegiado da ocorrência de preclusão, o que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CR2 CAMPINHO EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Os negócios jurídicos obrigam os contratantes, em razão da autonomia da vontade e a liberdade de as partes criarem direitos e contraírem obrigações. Todavia, mostra-se impositiva a observância dos princípios da boa fé objetiva, da função social do contrato e de diversos outros correlatos, de forma a equalizar as relações contratuais. A previsão de cláusula penal em contrato de adesão, que confira vantagens tão somente em favor do promitente vendedor no caso de inadimplência do promitente comprador, caracteriza abusividade. Destaque-se que, ao consumidor, parte vulnerável neste tipo de negócio, não é permitido intervir nas cláusulas pré-estabelecidas, o que configura evidente discrepância entre os contr atantes. Inversão das penalidades aplicadas em face da Apelante que se mostra medida justa para o presente caso. Danos materiais devidos. Dano moral configurado e arbitrado em consonância aos princípios do instituto em apreço e às peculiaridades do caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(e-STJ Fl. 496) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 517/521) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos artigos 458, II, 535, I e II, do Código de processo Civil de 1973; 186, 927, 944 e 945, do Código Civil. Sustentou a ocorrência de reformatio in pejus,  bem como ser exorbitante o valor arbitrado a títulos de danos morais. É o relatório. Passo a decidir. As razões veiculadas pela agravante mostram-se relevantes, exigindo, assim, uma análise mais profunda. Ante o exposto, acolho o agravo para, em juízo de retratação, determinar a sua reautuação como recurso especial a fim de permitir um melhor exame da controvérsia. Após a regularização do novo registro, voltem conclusos para julgamento do recurso especial. Intimem-se Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CEF) ajuizou ação monitória contra LUIZ FELIPE PALUCHOWSKI e EDY PAULO PALUCHOWSKI objetivando a cobrança de valores devidos em razão de inadimplência de contrato de FIES. Houve embargos monitórios. O magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido contido na ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 28.698,16 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) de acordo com o cálculo apresentado com a inicial pela CEF. Luiz e outro apelaram e em decisão monocrática o Tribunal local negou-lhe provimento. Dessa decisão houve agravo interno e o Tribunal negou-lhe provimento nos seguintes termos: AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FIES. FIADOR. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os contratos estudantis do FIES, de regra, o estudante vem garantido por fiador. Sabidamente a obrigação é solidária e se prorroga no tempo, em sucessivos contratos aditivos, que nada mais são do que o próprio contrato inicial, renovado a cada semestre do curso, para qual foi contratado o empréstimo na modalidade do fies. Ressalvam-se somente as situações em que o fiador for substituído ou exonerar-se do compromisso, ou ainda, tornar-se insolvente. 2. Na hipótese dos autos, conforme constatado pelo Magistrado a quo, 'verifica-se que todos os termos aditivos do contrato foram firmados por (...) na condição de fiador (fls. 09/14, 16/20 e 21/5). (...) Dessa forma, ainda que não tenha firmado o contrato original, tem legitimidade para figurar na presente.' 3. Em relação à alegada prescrição dos créditos exigidos, não há como ser reconhecida. Sedimentado que o prazo prescricional aplicável  in casu é aquele previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, qual seja, de 05 (cinco) anos. Necessário, pois, precisar o termo a quo a ser considerado para fins de contagem do referido prazo. Conforme exposto na r. sentença, 'o lapso prescricional não se conta da data da assinatura do contrato, mas sim da inadimplência da obrigação ali assumida. A partir de então é que se tem uma resistência à pretensão creditícia, fazendo nascer o direito de ação.' 4. Desse modo, o termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional é a data da inadimplência da obrigação, que se verificou em 07/2007 (fl. 37). Assim considerando que a ação foi intentada em 01/2010 e a citação do devedor principal ocorreu em 25.07.2010 (evento 2- CARTA PR, fl. 73), não ocorreu o decurso do prazo prescricional. 5. Ressalto que não prospera a alegação de que teria ocorrido a prescrição porque a citação do fiador (...) somente ocorreu no ano de 2012 (evento 2 - PET 44, fl. 122), após a consumação do prazo prescricional. Isso porque o instituto da fiança possui regra específica no tocante à prescrição, prevendo que a interrupção produzida contra o devedor principal prejudica o fiador, disposição contida tanto no artigo 176, parágrafo 3º, do Código Civil de 1916, como no artigo 204, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. 6. Agravo improvido  (e-STJ, fls. 254) Inconformados, LUIZ e outro interpuseram recurso especial, com base nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, alegando, em síntese, que o aresto hostilizado malferiu os arts. 206, § 5º, I, do CC e 219 do CPC, insurgindo-se relativamente às sistemáticas de cômputo da prescrição e de aferição da legitimidade do fiador para integrar o polo passivo da demanda executiva. Colacionaram, ademais, divergência jurisprudencial no sentido de que o fiador não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação monitória. O Tribunal local inadmitiu o apelo nobre porquanto a questão suscitada e atinente à prescrição implicaria no revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Outrossim, também não teriam sido devidamente especificadas as supostas violações aos artigos tidos como malferidos, inexistindo clara e precisa demonstração da alegada contrariedade, atraindo, ainda, o óbice previsto na Súmula nº 284 do STF. LUIZ e outro interpuseram agravo em recurso especial combatendo tais afirmações. É o relatório. DECIDO. A discussão gira em torno de cobrança de valores concedidos a título de financiamento estudantil (FIES). De acordo com o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º, do RISTJ). No presente caso, conforme dito no relatório, trata-se na origem de ação baseada em contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES, matéria que denota a competência de uma das turmas integrantes da Primeira Seção para julgar o feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO. MULTA CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. 1. Em ação monitória ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de cobrar valores devidos em razão de contrato de crédito educativo firmado entre estudante e banco daquela unidade federativa, o Tribunal Estadual negou provimento à apelação da instituição financeira, consignando que: 'com relação à multa, de 10% (cláusula 3-fl. 05), razão já não assiste ao banco, devendo mesmo ser reduzida para 2%, consoante o art. 52, § 1º, do CDC' (fl. 84). 3. Em sede de recurso especial, o Estado do Rio Grande do Sul defende, em suma, não serem "aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 94). Sob esse argumento, defende que a referida decisão violou, por aplicação equivocada, o art. 52, § 1º do CDC, ao reduzir a multa contratada de 10% para 2% 4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os contratos de crédito educativo não cuidam de relação de consumo, descabendo cogitar de aplicação das normas do CDC. Precedentes: REsp 1.155.684/RN, de minha relatoria; REsp. 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/04/2007; REsp. 600.677/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 31/05/2007; REsp 560.405/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29/09/2006) 5. Recurso especial provido"  (REsp 1188926/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe 7/10/2010). Nesses termos, conforme assentado no art. 9º, § 1º, RISTJ, a competência para o julgamento do recurso é de uma das Turmas que integram a Primeira Seção. Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção. Publique-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA DA SEGURADA POR INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MARIA ELISABETH DE VARGAS (SEGURADA) ingressou com ação ordinária contra a CAIXA SEGURADORA S.A. (SEGURADORA) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pleiteando a quitação do contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, em virtude da cobertura securitária por invalidez permanente. O Juízo federal julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para DETERMINAR a quitação do contrato 105112099639, incidindo a cobertura securitária por invalidez permanente, a contar de 06.07.2011, nos termos da fundamentação, bem como condeno a Caixa Econômica Federal a devolver os valores pagos pela autora a contar desta data, devidamente corrigidos, e a retirar a inscrição do nome da autora de cadastros de restrição de crédito  (sentença e-STJ, fls. 292/296). No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela SEGURADORA, o juízo singular acolheu o recurso integrativo para suprir omissão e fixar o prazo da prescrição em três anos (e-STJ, fls. 316/317). Essa sentença foi desafiada por apelações interpostas pela SEGURADORA e pela CEF sustentando, em síntese, ocorrência da prescrição e requerendo o julgamento do agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. O Tribunal de origem negou provimento às apelações e ao agravo retido em acórdão que recebeu a seguinte ementa: SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. O prazo prescricional para exercício do direito subjetivo à indenização securitária na hipótese dos autos, de acordo com o atual Código Civil, é de 10 anos  (e-STJ, fl. 289). Os embargos de declaração interpostos pela SEGURADORA foram acolhidos parcialmente, para fins de prequestionamento, sem alteração do julgado (e-STJ, fls. 416/419). Irresignada, a SEGURADORA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a , da CF sob o fundamento da existência de afronta aos arts. (1) 206, § 1º, II, b , do CC/02, do CC/02, diante da ocorrência da prescrição ânua, a qual teve início aos 17/10/2011, data da aposentadoria por invalidez, sendo que a ação somente foi ajuizada aos 7/3/2013; e, (2) 476, 757, 760 e 771, todos do CC/02, por inexistência de cobertura securitária, pela falta da apresentação dos documentos indispensáveis para a regulação do sinistro  (e-STJ, fl. 440). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 451/458). O juízo de admissibilidade foi negativo, em razão da incidência das Súmulas nºs 5 e 7,ambas do STJ. Nas razões do presente agravo, a SEGURADORA sustenta que trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 484/487). É o relatório. DECIDO. (1) Do NCPC De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (2) Da prescrição ânua O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/02, a ação de indenização fundada em contrato de seguro contra a seguradora prescreve em um ano e o termo inicial deve ser contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória, somente ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A matéria referente aos art. 6º, III, e 39, VII, do CDC, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que se aplica o prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança fundada em contrato de seguro movida pelo segurado contra a seguradora, sendo que o prazo prescricional é suspenso na data em que apresentado o requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que ele é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização contratada. 3. Ademais, verifica-se que o recorrente funda a sua irresignação em norma incapaz de amparar a sua pretensão de ver reconhecida a notificação extrajudicial feita pelo segurado à seguradora como causa interruptiva do prazo prescricional. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 282.281/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/5/2013 - sem destaque no original). No caso dos autos, conforme destacado pelo Juízo de piso, [...] Em 09.04.2012, a autora requereu a cobertura securitária, por meio de aviso de sinistro ao estipulante (evento1, padm4). No entanto, por variados motivos, deixou de apresentar a documentação requerida administrativamente (evento 1, padm5, doc12). A seguradora não chegou a ser notificada do sinistro, pois estariam faltando alguns documentos (declaração de invalidez permanente preenchida pelo órgão previdenciário, declaração do médico assistente e cópia de documento do mutuário) - evento1, despdecofic12. Em 21.09.2012, foi preenchido o formulário relativo às informações a cargo do setor de benefício do instituto de previdência (evento1, padm18), mas não há prova de que tenha sido protocolado junto à instituição financeira  (e-STJ, fls. 292/293) . Por sua vez, o Tribunal de base consignou que o início do prazo prescricional de dez anos se deu aos 17/10/2011 (data da concessão da aposentadoria por invalidez) e o requerimento administrativo da cobertura securitária ocorreu aos 9/4/2012 (marco interruptivo da prescrição)  (e-STJ, fl. 397). Assim, não há como reconhecer o advento da prescrição ânua, uma vez que o pedido administrativo tem o condão de suspender o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, a teor da Súmula nº 229 do STJ. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18/9/2015 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral' (Súmula 278 do STJ), podendo como tal ser considerado o dia da concessão da aposentadoria por invalidez. Outrossim, o pedido do pagamento de indenização à seguradora apenas tem o condão de suspender o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ) [AgRg no REsp 592.893/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 24/6/2010]. 2. No caso, houve erro de fato no julgamento do Recurso Especial n. 1.089.574/SC, ao reconhecer abril de 2004 como termo inicial da prescrição, pois a concessão da aposentadoria ocorreu apenas em 21/4/2005. 3. A contagem da prescrição iniciou-se na data da aposentadoria, tendo sido suspensa entre o momento da comunicação do sinistro e a resposta ao segurado da recusa do pagamento da indenização. Como a ação originária foi ajuizada em 22/9/2005, ainda não se havia consumado o término do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, alínea 'b', do Código Civil de 2002. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR 4.523/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 5/5/2014 - sem destaque no original) Além do mais, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação a não ocorrência da prescrição ânua, tendo em conta o requerimento administrativo da cobertura securitária em 9/4/2012, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. (3) Da inexistência de cobertura securitária Verifica-se que não foi objeto de debate no Tribunal de origem a tese de ausência da cobertura securitária. Assim, o conteúdo normativo dos arts. 476, 757, 760 e 771, todos do CC/02, carece do necessário prequestionamento. Dessa forma, não há como se conhecer do tema, no presente caso, porque, no ponto, incide o óbice da Súmula nº 211 do STJ. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . RECURSO TEMPESTIVO. RECONSIDERAÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CONSTRUTORA UNIÃO DE CAMPINAS LTDA. (CONSTRUTORA) contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo nobre. A CONSTRUTORA busca a reforma da decisão sustentando a tempestividade do recuso especial, pois houve a retificação da data de publicação da decisão de inadmissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo, conforme certidão com a retificação da data de publicação da decisão de inadmissibilidade e-STJ, fl. 406. Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil para tal ato. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 545.936/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos 20/10/2014 e AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014. Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA UNIÃO DE CAMPINAS LTDA. (CONSTRUTORA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alínea a , da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHATEAU DU FRONTENAC (CONDOMÍNIO) promoveram contra CONSTRUTORA UNIÃO DE CAMPINAS LTDA. (CONSTRUTORA) ação de indenização. Esclarece que houve prejuízos decorrentes da deficiência na prestação de serviço e que tais vícios implicaram na impossibilidade plena da utilização da edificação. O Juízo de piso julgou procedente o pedido condenado a CONSTRUTORA ao pagamento da indenização. A CONSTRUTORA apelou e seu inconformismo foi improvimento em acórdão assim ementado: Consumidor - Responsabilidade pelo vício do produto - Ação de Reparação por Danos Materiais - Prescrição - Não ocorrência - Prova pericial a indicar defeitos de construção que devem ser reparados pela construtora - Sentença mantida - Aplicação do art. 252 do Rl-TJSP - Recurso improvido  (e-STJ, fl. 358 - sem destaque no original). Os embargos de declaração foram rejeitados. Irresignada, a CONSTRUTORA interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a,  da CF, alegando (1) violação dos arts. 189, 197, 198, 199, 200, 202, caput, I e parágrafo único, 618, 2.044, todos do CC/02, 4º e 5º, da LICC, 333, I e II e 471 do CPC/73; e, (2) é incontroverso que a obra foi entregue há mais de 19 anos. Como seu apelo nobres não foi admitido, a CONSTRUTORA manejou agravo em recurso especial, que não foi admitido, em decisão monocrática de minha lavra assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO  (e-STJ, fl. 432 - sem destaque o original). Nas razões do agravo em recurso especial, CONSTRUTORA alegou (1) violação dos arts. 189, 197, 198, 199, 200, 202, caput, I e parágrafo único, 618, 2.044, todos do CC/02, 4º e 5º, da LICC, 333, I e II e 471 do CPC/73; (2) houve preclusão da inversão do ônus da prova; (3) é incontroverso que a obra foi entregue há mais de 19 anos; e, (4) não haver necessidade do reexame fático-probatório da matéria. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O recurso não comporta provimento. O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a CONSTRUTORA não infirmou devidamente todos os esteios do decisum , na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Em suma, a CONSTRUTORA só se preocupou em alegar (1) violação dos arts. 189, 197, 198, 199, 200, 202, caput, I e parágrafo único, 618, 2.044, todos do CC/02, 4º e 5º, da LICC, 333, I e II e 471 do CPC/73; (2) houve preclusão da inversão do ônus da prova; (3) é incontroverso que a obra foi entregue há mais de 19 anos; e, (4) genericamente, não haver necessidade do reexame fático-probatório da matéria. Salienta-se, que na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não se observa no caso concreto. Assim, o presente recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73. Vejam-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ. 3. A incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, 'a', CF/1988). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaques no original) Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de junho de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO ARESP N. 826.815/RJ. CAUSAS DIFERENTES. DESENTRANHAMENTO. DECISÃO CARLOS ROBERTO AVILA DA CRUZ (CARLOS) propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais contra DELTA PARIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (DELTA), buscando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, com a devolução dos valores pagos e compensação pelo dano moral. O pedido de rescisão do contrato firmando entre as partes foi julgado procedente, condenando o réu, em suma, à restituição integral dos valores pagos por CARLOS referente ao empreendimento adquirido. O pedido de danos morais foi julgado parcialmente procedente, fixando-se o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interposta apelação pela DELTA, o relator, monocraticamente, negou-lhe provimento, sendo a decisão mantida em agravo regimental assim ementado (e-STJ, fls. 145/146). Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora, que manteve sentença de parcial procedência do pedido autoral. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: “Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Rescisão da promessa de compra e venda de imóvel. Alegação de que a construtora sequer iniciou a obra. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Falha na prestação do serviço caracterizada. Parte ré que não impugnou especificamente a alegação autoral de que o empreendimento sequer foi iniciado ou foi paralisado. Aplicação do art. 302 do Código de Processo Civil. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se ajusta aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e às circunstâncias específicas do caso concreto. Precedentes citados: AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; 0020276- 85.2012.8.19.0209 – APELAÇÃO. DES. MÔNICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 18/09/2014 - OITAVA CÂMARA CÍVEL; 1652742- 36.2011.8.19.0004 – APELAÇÃO. JDS. DES. MURILO KIELING - Julgamento: 14/08/2014 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; REsp 761.944/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009; AgRg no AREsp 168.231/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014; REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011 e AgRg nos EAg 616.048/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 239 DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO  (e-STJ, fl. 145/146). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fl. 168/175). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105. III, a , da Constituição Federal, a DELTA alegou violação dos arts. 333, I, 348 e 535, II, do CPC; 14, § 3º, II, do CDC. Sustentou, em suma, omissão no acórdão quanto a aplicação do art. 333, I, do CPC, afirmando que cabia a CARLOS comprovar a notificação para a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, o que não foi feito. No mérito, sustentou que o empreendimento não prosperou por inviabilidade técnica, fato jamais omitido pela recorrente, que não houve recusa em resolver a questão pela via administrativa, bem como não foi comprovado o suposto direito invocado por CARLOS, sendo culpa exclusiva desse os fatos e eventos narrados na inicial. O recurso não foi admitido nos termos da decisão e-STJ, fls. 199/203. Foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi conhecido para negar seguimento ao recurso especial em decisão monocrática de minha relatoria que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 235): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. APELO ESPECIAL. (1) VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (2) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. O agravo regimental foi interposto por CONDE DE BRAGANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CONDE) e CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA. (CONCAL) referente ao AREsp n. 826.815/RJ. A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 248). É o relatório. Decido. Do agravo regimental interposto por CONDE e CONCAL relativo ao AREsp n. 826.815/RJ Conforme constou do relatório, CONDE e CONCAL interpuseram agravo regimental relativo ao AREsp n. 826.815/RJ, o qual foi redistribuído ao e. Ministro RAUL ARAÚJO. Desse modo, verifico que não houve interposição de agravo regimental pela DELTA contra a decisão monocrática por mim exarada que conheceu do agravo mas negou seguimento ao recurso especial. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 235/239 dos autos eletrônicos e desentranhe-se o agravo regimental de fls. 242/245 (e-STJ) juntando-os aos autos do AREsp n.826.815/RJ, concluso ao e. Ministro RAUL ARAÚJO desde 30/5/2016. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM PENHORADO, POR SER BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MENEGOTTI INDUSTRIAL LTDA. (EMPRESA) ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra COAT COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. e SINÉSIO ZONARI (DEVEDORES). O juiz de primeira instância, reconsiderando a anterior decisão que deferiu a penhora de bem imóvel, declarou a impenhorabilidade do imóvel penhora dada a sua qualidade de bem de família. Dessa decisão a EMPRESA interpôs o agravo de instrumento que foi desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão que recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM PENHORADO, POR SER BEM DE FAMÍLIA - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM HA VENDO FATOS NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO EM AUTOS DIVERSOS RECONHECENDO A QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO REFERIDO IMÓVEL - FATO NOVO - POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO - CARACTERÍSTICA QUE ACOMPANHA O BEM - EXTENSÃO DOS EFEITOS - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO  (e-STJ, fl. 147). Os embargos de declaração foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes nos termos do acórdão e-STJ, fl. 166. Irresignada, a EMPRESA interpôs o recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c  , da CF sob o fundamento de violação dos arts. 467, 473 e 535 do CPC/73, inadmitido nos termos da decisão e-STJ, fls. 191/193. Nas razões do presente agravo em recurso especial a EMPRESA afirma (1) a violação do art. 535 do CPC/73, no que se refere à omissão do Tribunal de origem, não sendo aplicável o óbice da Súmula nº 284 do STF e (2) a demonstração da violação dos arts. 467 e 473 do CPC/73. A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 209/219). É o relatório. DECIDO . O inconformismo não merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (1) Da omissão do art. 535 do CPC/73 A EMPRESA afirma a violação do art. 535 do CPC/73, no que se refere à omissão do Tribunal de origem quanto à prescrição pro judicato . O Tribunal de origem consignou que no acórdão recorrido foram expostos todos os fundamentos pelos quais foram afastadas as alegações de coisa julgada e preclusão, fazendo-o nos seguintes termos: No que ,respeita à alegação de omissão, pela ausência de análise da questão da preclusão pro judicato, não tem razão o Embargante. Isso porque, na decisão proferida, constaram os fundamentos pelos quais foram afastadas as alegações de coisa julgada e preclusão, e que ensejaram no desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão. Além disso, importante destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado [....]  (e-STJ, fls. 165/170). Confira-se os fundamentos adotados no acórdão proferido no Tribunal de origem, in verbis : No que se refere à alegação da existência de coisa julgada material na relação travada nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1447/1998, esta Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 482573-8, reconheceu a possibilidade de rediscussão do tema referente à natureza de bem de família do imóvel penhorado, mediante a ocorrência de fatos novos, por ter-se entendido, naquele momento, que se tratava de questão incidente sobre a qual não se operava a coisa julgada material, não podendo se falar, portanto, em preclusão da matéria, por força do ad. 469, III, do CPC. [...] Percebe-se, desta forma, que o Executado -agravado logrou êxito em fazer prova, naqueles autos, da condição de bem de família do imóvel, que também foi penhorado neste feito executivo. Nesse sentido, ainda que o seu reconhecimento tenha ocorrido em autos diversos, é inegável que esta é uma característica que acompanha o bem, e seus efeitos se estendem para além do feito que a declarou alcançando quaisquer outros que tratem do mesmo tema. Portanto, o reconhecimento da qualidade de bem de família deve ser considerada também neste feito, pelo que se mostra escorreita a decisão objurgada, impondo-se, com isso, o desprovimento do recurso [...] (e-STJ, fls. 146/153). Assim, estando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC/73, omissão, contradição, obscuridade ou eventual erro material, não há falar em violação do referido artigo. (2) Violação dos arts. 467 e 473 do CPC/73 No que se refere a alegada violação dos arts. 467 e 473 do CPC/73 melhor sorte não assiste à EMPRESA ao afirmar que o juiz de primeira instância não poderia reconsiderar a decisão que determinou a penhora do bem imóvel em virtude da coisa julgada e a existência de preclusão. O Tribunal de origem quanto ao tema entendeu pela possibilidade de rediscussão do tema, em razão da ocorrência de fatos novos, e da ausência de coisa julgada, fazendo-o nos seguintes termos: No que se refere à alegação da existência de coisa julgada material na relação travada nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1447/1998, esta Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 482573-8, reconheceu a possibilidade de rediscussão do tema referente à natureza de bem de família do imóvel penhorado, mediante a ocorrência de fatos novos, por ter-se entendido, naquele momento, que se tratava de questão incidente sobre a qual não se operava a coisa julgada material, não podendo se falar, portanto, em preclusão da matéria, por força do ad. 469, III, do CPC. [...] Percebe-se, desta forma, que o Executado -agravado logrou êxito em fazer prova, naqueles autos, da condição de bem de família do imóvel, que também foi penhorado neste feito executivo. Nesse sentido, ainda que o seu reconhecimento tenha ocorrido em autos diversos, é inegável que esta é uma característica que acompanha o bem, e seus efeitos se estendem para além do feito que a declarou alcançando quaisquer outros que tratem do mesmo tema. Portanto, o reconhecimento da qualidade de bem de família deve ser considerada também neste feito, pelo que se mostra escorreita a decisão objurgada, impondo-se, com isso, o desprovimento do recurso [...] (e-STJ, fls. 146/153). Assim o fazendo o Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte quanto a ausência de preclusão para a análise da impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por meio de simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.365.490/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016) Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a  do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator