EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por PROJETEC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS COPIAS E DESENHOS LTD - MICROEMPRESA em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINAR REJEITADA. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS LEGAIS, JURÍDICOS E FÁTICOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (súmula no 227 do STJ). Contudo, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, para a caracterização do dano extrapatrimonial a pessoa jurídica, mister se faz o abalo à sua honra objetiva, ou seja deve haver repercussão na sociedade que ocasione ferimento à sua imagem. Ausência de prova a ensejar a procedência da pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial. JUROS MORATÓRIO . INCIDÊNCIA. TERMO 'A QUO'. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve ser contada desde a data do respectivo vencimento do título, porque a atualização monetária é necessária para manter íntegro o crédito. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO E PRIMEIRO APELO DESPROVIDOS E SEGUNDO APELO DESPROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl. 240) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 128, 130, 131, 333, inciso I, 460, 535, incisos I e II, arts. 615, 616 e 618, do Código Civil, sustentando: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento de defesa, uma vez que a oitiva dos prepostos da Construtora Marimba (terceiros) comprovariam os fatos narrados na defesa; e (c) existência de danos morais e materiais. Sem contrarrazões. Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece guarida. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Quanto ao malferimento dos arts. dos arts. 128, 460, e 535, inciso II, do CPC é válido registrar que não assiste razão a parte quanto à tese de negativa de prestação de jurisdicional, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede aclaratórios, matérias já apreciadas pelo Tribunal a quo , providência vedada nesta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Além disso, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (grifou-se) 2. Em relação ao cerceamento de defesa, a irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, reconhecendo-se o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente, ou a insuficiência das provas, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 216.688/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 373.162/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/10/2014) Em relação á suposta violação aos artigos 130, 131, 333, inciso I, do Código de Processo Civil, arts. 615, 616 e 618, do Código Civil, o acórdão recorrido assim se manifestou, verbis: Quanto ao agravo retido das fls. 280-283, interposto pela ré, ora primeira apelante/apelada, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Calcada a prova em documentos que elucidam a questão, dispensável se torna a realização de prova testemunhal, além das documentais existentes nos autos. Na verdade, a demanda, tal como está constituída, não requer maiores provas que as já acostadas aos autos, dispensando, assim, quaisquer outras, que se queiram carrear ao feito, a titulo de esclarecimento ou defesa. Não há fato relevante e pertinente a ser conformado judicialmente. Ademais, trata-se de questão eminentemente documental, em face da forma com que se provam as questões relativas aos títulos cambiais e as contratações a eles pertinentes. Com efeito, correto o posicionamento do juízo 'a quo', já que examinando os elementos reunidos no processo e concluindo pela desnecessidade de mais provas, fez ele correta aplicação do disposto no art. 130 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo retido. A alegação de inépcia da petição inicial, feita pela ré, primeira apelante/apelada, não me parece fundada, pois a mesma contém os elementos essenciais exigidos em lei e se mostra perfeitamente inteligível, estando os fatos e fundamentos jurídicos descritos com suficiência para a compreensão do pedido pela ré, ora primeira apelante/apelada, restando claro que a relação entre as partes decorre de um contrato de empreitada e que o objeto da ação é a cobrança de valores que não foram pagos pela ré, contratante, ora primeira apelante/apelada. Ademais, a contestação não teve dificuldade de entender a pretensão deduzida e só por amor a forma se pode pretender seja a exordial julgada inepta. Aliás, esse tem sido o posicionamento da Corte Superior, merecendo destaque, dentre outros, o Resp. nº 83.7511-0/SP, relatado pelo Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, segundo o qual 'contendo a petição inicial relato obre os fatos e indicação da causa de pedir e do pedido, havendo correção lógica entre eles, não há que se cogitar de sua inépcia'. Portanto, rejeito essa prefacial. No mérito, alega a ré, ora primeira apelante/apelada: a) a sexta planilha está paga; b) os serviços excedentes constantes das planilhas das fls. 55/58 são os mesmos da planilha das fls. 126/127, os quais também já foram pagos; c) restou comprovada a execução de serviços por terceiros que foram adimplidos pela ré, razão pela qual deve haver a condenação da autora ao pagamento de danos materiais. Já a autora, ora segunda apelante/apelada, defende que os serviços de cisterna, serviços extras (fl. 54) e os serviços excedentes (fl. 55/58) fora executados, mas não tiveram seus valores integrados na condenação. Ás razões de ambos os apelos investem sem êxito contra os fundamentos da sentença, da lavra do Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin, MM Juiz de Direito, que não merece reparo, pois bem apreciou a espécie, aplicando o melhor direito, cujos fundamentos, até para evitar fastidiosa tautologia, adoto como razões de decidir, ao expressar, 'verbis': 'Nos laudos periciais apartados aos autos (fls. 236/249 e 301/307), restou evidenciada a existência de serviços realizados além do que estava previsto no contrato, havendo débito em favor da parte autora. Visando se eximir da responsabilidade do pagamento destes serviços extras, vem a parte ré e argumenta exceção de contrato n o cumprido, a falta de aquiescência para a realização dos serviços extras e a necessidade de abatimento de valores, diante do refazimento de serviços por outra empresa. '(...) 'No caso, contudo, não restou comprovado o não cumprimento das obrigações da parte autora/reconvinda. Inexiste qualquer prova no sentido de que deixou de realizar os serviços que estavam previstos no contrato, como aventado pela parte ré/reconvinte, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, a prova pericial confirmou o cumprimento por parte da autora, tendo realizado serviços extras. Vejamos. 'Analisando os documentos que constam nos autos aliado às informações constantes nos laudos periciais, verifica-se que a parte ré efetuou o pagamento de R$ 162.637,50, como bem observou o Perito na fl. 306, em resposta ao quesito nº 14, in verbis: ''R. E correto afirmar que foi pago ao autor R$ 162.637,50 reais. Porem, cabe salientar que deste montante apenas R$ 141.834,50 reais refere-se ao orçamento original. Na quarta medição houve um aditivo de R$ 1.400,00 reais no contrato e na quinta um aditivo de R$ 2.478,00 reais. Além disso foi realizado um orçamento extra pela autora para a execução de uma cisterna, no valor de R$ 16.925,00, o qual foi integralmente pago.'' 'Em laudo complementar, esclareceu acertadamente em resposta ao quesito "a" (fl. 338): "Constam valores e dados iguais, porém referentes a serviços diferentes. Os valores ref. as fls 124 e 126 são referentes a execução de cisterna e os serviços elencados nas fls 49/58 são referentes a área interna do posto.' 'A parte ré afirma insistentemente que o laudo pericial se mostra contraditório. Entretanto, quem age de forma contrária é a própria parte, mormente porque inicialmente - na peça contestacional - sustenta que nada deve à parte autora, tendo ingressado, inclusive, com reconvenção. E, ao depois, nas fls. 324/329 enfatiza que efetuou o pagamento de R$ 162.637,50, sendo que em nenhum momento anterior apontou tal valor (seja na contestação, seja n reconvenção). Ora, ao confirmar que efetuou o pagamento além do previsto no contrato original - em que pese o valor que a parte autora está cobra do não seja somente dos serviços extras, mas também englobe parcelas não pagas no contrato originário - faz com que caia por terra a alegação de contrato não cumprido e a ausência de concordância quanto à realização e serviços extras. 'Equivoca-se o perito ao dizer que ainda restam R$ 17.043,50, mais os valores constantes nas fls. 54/58. Primeiro porque, com base nas suas afirmações, com pagamento de R$ 141.84,50, restaria ainda R$ 13.165,50 a ser pago pela ré à autora. Ocorre planilhas da 4a e 5a medição, nos valores equivale 2.478,00, foram pagos, conforme se infere do que os acréscimos das ites a R$ 1.400,00 e R$ recibo da fI. 123 (R$ 20.811,06), bem como do cálculo da fi. 45, ocasião em que foi abatido o montante de R$ 15.000,00 (previsto no contrato), restando R$ 4.191,72 que foi devidamente compensado no cálculo da fi. 53. 'Segundo, porque analisando o cálculo apresentado à fi. 61, vê-se que a parte ré incluiu R$ 25.533,72 relativo à 7 medição, a qual não constou nos autos, motivo pelo qual deve ser extirpada. Assim, o valor total das planilhas alcança R$ 172.672,13, do qual R$ 16.637,50 já foram pagos, restando, R$ 10.034,63 a ser pago pela ré em favor da autora. "É de bom alvitre dizer que não restaram dúvidas de que todos serviços constantes na planilhas de medições constantes no autos foram realizados pelo autor, conclusão óbvia que se chegada leitura da resposta ao quesito da fl. 328, linhas acima citado. Sobre esta ponto vale sinalar que a comparação de planilhas foi realizada pelo Expert e só a ele caberia averiguar eventual existência de cobrança duplamente de serviços. Portanto, se ele, pessoa de conhecimento técnico, não constatou 'bis in idem', como faz crer a parte ré, não há como contrariar a sua conclusão. (...) 'Tangente aos serviços alegadamente refeitos e executados por terceiros, cabia à parte ré/reconvinte a comprovação da sua realização, sendo que de tal ônus não se desincumbiu. Em resposta ao quesito "l" da fl. 248, o perito afirmou que os serviços descritos no orçamento e Nota Fiscal da Empresa Marimba não eram compatíveis com os efetivos do posto. Na mesma linha,