EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONCORRÊNCIA DO BANCO NO EVENTO DANOSO. SÚMULA 07/STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. ESTABELECIMENTO DE UM TETO LIMITE PARA AS ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos: INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR. FRAUDE. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO NO NOME NA LISTA DE INADIMPLENTES. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. Age com culpa a instituição financeira que não atua com zelo quando da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de contrato firmado por terceiro - fraude. QUANTUM. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM EM DIMINUIÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. DESCRUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Possível a imposição de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial que determina a retirada da inscrição do nome do consumidor do serviço de proteção ao crédito, ainda que a antecipação de tutela tenha se efetivado quando da prolatação da sentença haja vista a natureza da da obrigação de fazer. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 461, § 6º, e 535 do CPC/73, 186, 187, 188, 944 e 945 do CC/02, 14, §3º, do CDC, bem como apontou divergência jurisprudencial. Postulou conhecimento e provimento do recurso. Presentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido. É o relatório. Decido. Recurso especial interposto sob a égide do CPC/73. Com fundamento na Súmula 568/STJ, pode-se julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista a existência de entendimento dominante acerca da questão discutida e a necessidade de se desbastarem as pautas já numerosas da colenda 3ª Turma. O Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, reformou, em parte, a sentença, mantendo a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais causados, reduzindo, contudo, o quantum indenizatório de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como, substituiu a multa cominatória pelo descumprimento da determinação judicial, alterando de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (em uma parcela única) para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação. Irresignada, a parte recorrente postula, em síntese, (i) o afastamento da obrigação de indenizar, em razão da excludente do fato de terceiro; (ii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado, (iii) o afastamento da multa cominatória, (iv) alternativamente, a redução da multa fixada no acórdão recorrido. Merecem parcial acolhimento as insurgências da parte recorrente. Preliminarmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, respondendo todas as insurgências apresentadas pela parte recorrente, em especial, a questão da excludente de responsabilidade - fato de terceiro. Por fim, a contrariedade da parte com a decisão posta não caracteriza vício de julgamento. (i) Quanto ao mérito, não merece acolhimento da tese da excludente do fato de terceiro. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, acerca do tema, é no sentido de que se " tratando de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC , como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro " (REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel. Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) . Todavia, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que " não caracteriza a excludente do fato de terceiro, prevista no artigo 14, § 3.º,. II, do CDC, quando o fato alegado não é causa exclusiva do evento danoso , ou seja, quando a instituição financeira concorre para a falha na prestação de serviço. ( REsp 1374726/MA, desta relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 08/09/2014). Dessa forma, o reconhecimento pelas instâncias de origem de falha na prestação do serviço bancário pela falta da cautela devida na liberação de quantia em dinheiro a terceiro, impede do reconhecimento do fato exclusivo de terceiro, cujo afastamento exigiria a revaloração do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. Mantida a obrigação de indenizar, melhor sorte não socorre a parte recorrente quanto ao (ii) pleito de redução do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem, quando da redução do montante fixado pela sentença. Está pacificado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado , o que não ocorre no caso em tela, que, reduzindo o montante estabelecido na sentença, arbitrou com razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para hipótese de fraude em empréstimo bancário. Portanto, a modificação do quantum indenizatório arbitrado pela origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. Por fim, (iii e iv) quanto ao pleito de afastamento/minoração da multa cominatória, também, readequada pelo Tribunal de origem, quando substituiu o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da determinação judicial para retirada do nome da parte autora do rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito, merece, pequeno reparo, no sentido de se estabelecer um teto máximo para as astreintes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema recursal, " admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado", ou seja, quando o valor estabelecido na origem afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, logo, exceção. Tem-se, portanto, como regra, que "a apreciação dos critérios para a fixação da multa cominatória ou para a modificação de seu valor impõe o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, ou que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ" ( AgRg no AREsp 78.294/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Ainda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que "a multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação ." (Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar a insurgência vinda em contrarrazões de apelação cível, identificou que a liminar de retirada do nome da parte autora, estabelecida no início da demanda, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havia surtido efeito, razão pela qual, diante da comprovação de espelho de fl. 182 dos autos, que a instituição deixara de cumprir a ordem judicial, readequou-a para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, contudo, como dito, sem estabelecimento de um teto, o que ora se impõe por razoável, sob pena da multa cominatória virar o bem jurídico mais importante e mais perseguido com a presente demanda, o que refoge de sua finalidade jurídica. Em suma, reformo, em menor parte, o acórdão recorrido, tão somente para estabelecer um teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a multa fixada no acórdão recorrido (R$300,00 - trezentos reais, por dia de descumprimento), desde a intimação do aresto fustigado. Ante todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para fixar um teto na multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo, no mais, o douto acórdão recorrido. Custas e honorários conforme estabelecidos na origem, por não ter havido modificação na sucumbência. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator