Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO I. M. promoveu ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem contra o ESPÓLIO de R. J. de C. J. ( ESPÓLIO), sob a alegação de que conviveu em união estável com o de cujus , como se casados fossem, por 30 anos,, tendo desta união advindo o nascimento de dois filhos. H. G. L. L. foi incluída no polo passivo da relação processual, em virtude de ser esta, supostamente, companheira do falecido. O Juízo de piso julgou procedente o pedido para declarar e reconhecer a união estável entre I. M. e R. J. de C. J., pelo período de 11/6/2010 a 23/3/2012, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável formulado por H. G. L. L. H. G. L. L. apelou e seu inconformismo foi provido nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE A CARACTERIZAM - RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A APELANTE E O DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA APELADA - RECURSO PROVIDO. Demonstrados os requisitos que caracterizam a união estável, dentre os quais, a coabitação, o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, impõe-se o seu reconhecimento (e-STJ, fl. 835). O ESPÓLIO opôs embargos de declaração que foram rejeitados (e-STJ, fls. 575/582). Irresignado, ESPÓLIO interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, tendo alegado (1) violação dos arts. 1.521, 1.548, II, e 1.723 do CC/02 e 535 do CPC/73. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso; (2) H. G. L. L. foi ex-namorada do falecido e não companheira; (3) não existem provas de sua união estável com H. G. L. L.; e, (4) havia uma relação conturbada com esta, tendo ocorrido até ameaças de morte. O Vice-Presidente do Tribunal da Justiça do Estado de Mato Grosso não admitiu o agravo em recurso especial interposto, por incidência das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ. No presente agravo em recurso especial, o ESPÓLIO alegou (1) houve violação dos arts. 535 do CPC/73, 1.521, 1.548, II, e 1.723 do CC/02; (2) H G. L. L. foi ex-namorada do falecido; (3) é possível a revaloração da prova; (4) o aresto recorrido distorceu as alegações e provas, porque não se pode transformar um namoro em união estável; e, (5) H. G. L. L. não aceitou o término do namoro e ameaçou matar o de cujus . Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 931/936). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta acolhimento. Inicialmente, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a assertiva de que é possível a revaloração das provas. Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73. A propósito, vejam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 70, § 5º, DO RISTJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeição da questão preliminar se a distribuição foi efetuada por prevenção da turma julgadora, nos termos do que dispõe o art. 70, § 5º, do RISTJ. 2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 602.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 3/3/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014) Outrossim, apenas para afastar dúvidas, o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina, igualmente, que " na petição de agravo  interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada  ", o que foi inobservado no presente caso. Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, § 11, do NCPC). Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator
DECISÃO O presente recurso de agravo não merece conhecimento. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo , nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. Dessarte, o Tribunal de origem não ultrapassa os limites de sua competência quando, ao realizar o juízo prévio de admissibilidade, adentra o mérito do recurso especial. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, " é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia " (AgRg no Ag n. 228.787/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira , DJ de 4.9.2000). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 2. Destarte, é cediço na Corte que "conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ, a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Há incontáveis julgados deste Tribunal no sentido de que é possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia. (...) 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AG 653.900/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Fux , DJ 13/2/2006) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. NOVA ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. (...)" (EDcl no AgRg no AREsp 343.003/RS, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 25/02/2014) Ademais, a eg. instância a quo , ao negar seguimento ao recurso especial, o fez sob os seguintes fundamentos: ( i ) aplicação da sistemática prevista no artigo 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil/1973, no tocante ao termo inicial dos juros de mora; ( ii ) fundamento constitucional a obstar a interposição de recurso especial; (iii) ausência de prequestionamento fazendo incidir a Súmula 282/STF e (iv) óbice contido na Súmula 284/STF, quanto à multa de 10% (dez por cento). Não tendo sido admitido o especial pelos óbices suso assinalados, incumbia ao agravante atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada. Contudo, verifica-se que o agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a suscitar questões de mérito, deixando, portanto, de infirmar, minimamente, as razões que levaram o eg. Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame " (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF, evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013) "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente fundamentados. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 28/08/2012) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução/STJ nº 17/2013, não conheço do agravo . P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
DECISÃO No presente caso, onde o teor do recurso especial é a inaplicabilidade de astreintes e seu valor excessivo, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do recurso de agravo de instrumento, manifestou-se nos seguintes termos: "Pois bem. É certo que, indispensável à instrução do recurso de agravo de instrumento com as peças obrigatórias, dispostas no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, e com outras, facultativas, mas úteis à compreensão para elucidação da controvérsia, como estabelece o inciso II do citado artigo. Argumenta a instituição financeira demandante, que tais cobranças efetuadas são 'escorreitas, uma vez que são feitas dentro dos parâmetros contratados' (fls. 07), entretanto, a confirmação da legitimidade de tais argumentos fica inviabilizada pela inexistência de cópias dos documentos que embasaram a decisão hostilizada, como por exemplo, eventual comprovação por parte do autor, da continuidade dos descontos supostamente indevidos, bem como, da legitimidade de tais cobranças, não havendo elementos para se concluir pelo acerto ou desacerto da referida decisão. E como as peças trasladadas são insuficientes para uma avaliação mais eficaz da decisão prolatada, demonstrando evidente descumprimento do ônus que ao agravante competia, de rigor que arque com as consequências daí advindas. (...) Nesse mesmo sentido: 'O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele' (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). Ademais, nesta estreita via recursal, e de posse apenas das peças essenciais à formação do recurso, o desprovimento do recurso é medida que se impõe." (e-STJ fls. 96-98). Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma questões de mérito a respeito da inaplicabilidade e excessividade do valor arbitrado a título de astreintes, deixando de impugnar, especificamente, o fundamento do v. acórdão guerreado, qual seja, a formação deficiente do agravo de instrumento. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÉDIA DO CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NO HIDRÔMETRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido tratou da cobrança pelo fornecimento de serviço de água em desconformidade com a média de consumo comprovada por meio de prova pericial. O recurso especial, por seu turno, traz discussão relativa à legalidade da cobrança progressiva da tarifa de água. 2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 355.047/RJ, Segunda Turma , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 18/02/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos do Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda com vistas a afastar a configuração de ato ilícito firmado na Corte de origem. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo tido como violado, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 200.577/PA, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 24/09/2013) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 1º da Resolução/STJ n.º 17/2013, não conheço o recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 09 de junho de 2016. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
DECISÃO O recurso não merece prosperar. Verifico que, no caso concreto, o Tribunal a quo não analisou a matéria recursal à luz dos artigos 17 da Lei n. 7.730/1989, 1.277 do Código Civil/1916, 23, III, do Código Penal e 178, § 10º, III do Código Civil/1916. Dessarte, o teor dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate nas instâncias originárias. No caso, sequer foram opostos embargos de declaração com o fim de ofertar à eg. Corte estadual a análise acerca do conteúdo dos artigos de lei suso mencionados. Desse modo, impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial ante a não observância do requisito constitucional do prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Assim, incidem no caso os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, 19 e 22 DO ECA. TRIBUNAL LOCAL QUE ENTENDEU COMO NÃO CONFIGURADO O ALEGADO ABANDONO AFETIVO GERADOR DE DANO MORAL, A PARTIR DAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não ocorrendo o debate dos preceitos legais ditos violados pelo acórdão, e não opostos embargos de declaração pelo recorrente, têm incidência as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não é possível, na via especial, a revisão de acórdão que para decidir a lide, apoiou-se nas provas e fatos circunstanciados nos autos. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 811.059/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , DJe 27/05/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que diz respeito aos arts. 273 do Código de Processo Civil/1973 e 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia. (...) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 834.637/DF, 3ª Turma , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , DJe 17/05/2016) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 3. Rever conclusões do Tribunal de origem que demandam a análise de aspectos fático-probatórios é defeso em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1569004/SE, 2ª Turma , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), DJe 16/05/2016 ) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução/STJ nº 17/2013, não conheço o recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
DECISÃO O presente recurso não merece ser conhecido. 1. Com efeito, mister assinalar o teor do decisum proferido pela eg. Corte Estadual no julgamento do recurso de agravo de instrumento, conforme se extrai do acórdão de fls. 108/111 (e-STJ). Vejamos: "De fato, muitos dos argumentos articulados pelo recorrente têm pouco em comum com a tutela deferida na r. decisão de primeiro grau, mas há tópico no qual a imissão na posse do imóvel arrematado é trazida à colação. Em tese, o recorrente tem interesse recursal, na medida em que é corréu na ação anulatória de arrematação e ocupa a posição de exequente no processo de execução no qual foi ultimada a alienação judicial. O interesse recursal do recorrente, entretanto, é apenas em tese, porquanto a r. decisão combatida não o atinge diretamente e, por isso, não lhe traz imediata sucumbência. Deveras, desimporta ao recorrente se a imissão na posse do imóvel alienado nos autos da execução está sustada e se a ação anulatória internada será averbada na matrícula no intuito de dar publicidade a terceiros. Pondere-se que as providências a título de antecipação de tutela são, tecnicamente falando, de natureza cautelar incidental, dado que nada antecipam a respeito da tutela de fundo pretendida na petição inicial da ação anulatória de arrematação. São cabíveis ao abrigo do art. 273, § 7º, do CPC. É que a sustação da imissão na posse e a averbação da ação na matrícula do imóvel são providências acautelatórias, de utilidade provisória destinada a atalhar prejuízos irreversíveis ou de difícil recomposição, inclusive a terceiros. Feito esse escorço, a carência de interesse recursal do recorrente reside na falta de sucumbência que só repercute naqueles que arremataram o imóvel penhorado no processo de execução e, na posição de titulares do domínio, têm a pretensão de se imitirem na posse, como também a de disporem livremente do imóvel sem limitação de natureza alguma irradiada de ação que colima o desfazimento da arrematação. A arrematação foi encerrada e a carta, expedida em janeiro de 2014, levada a registro na matrícula do imóvel no dia 21 de março imediato, de sorte que o domínio é dos arrematantes Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura, sua mulher Graziela, na proporção de 50% e José Augusto Marcondes de Moura Júnior na proporção de 50%. Portanto, é aos arrematantes que a imissão na posse diz respeito e a eles a averbação da ação anulatória ajuizada pelo recorrido, à margem da matrícula do imóvel. Dispõe o art. 6º do CPC ser vedado a alguém, nome próprio, pleitear direito alheio. Diante do exposto, não se conhece do recurso, à míngua de interesse recursal do recorrente."  (e-STJ fls. 110/111). Entretanto, a despeito dos fundamentos suso assinalados, a parte recorrente, em sede de recurso especial, tão-somente alega a inobservância dos pressupostos de concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273 do CPC, bem como seu interesse de agir e exercício regular de direito, deixando, por conseguinte, de infirmar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado, bem como apresentando razões recursais patentemente dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, além de insuficientes para demonstrar o desacerto do julgado vergastado. Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF : "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . 2. Ademais, a dissociação das razões recursais daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, obstaculariza a análise do objeto recursal, a teor da Súmula nº 284/STF , in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO LIMITE DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 207.587/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 15/09/2014) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. (...) 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 531.016/RJ, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 16/09/2014) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DESACERTO DO JULGADO E FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A recorrente não trouxe, nas razões de Recurso Especial, argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo Acórdão recorrido e a ofensa ao dispositivo legal elencado, deixando, inclusive, de infirmar de forma fundamentada o referido fundamento do Acórdão. Em âmbito de especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do Acórdão impugnado. Incidente, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 519.240/PE, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 26/08/2014) 3. Consequentemente, e a título de obiter dictum , mister frisar que, ante a dissociação das razões do Recurso Especial em relação aos fundamentos da decisão objurgada, verifica-se que a matéria suscitada em sede recursal acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/66, deixou, evidentemente, de ser apreciada pela instância a quo , e não houve oposição de embargos de declaração. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir, ainda, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF no ponto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução/STJ nº 17/2013, não conheço do recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PNEUS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o pedido do benefício da gratuidade da justiça, quando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa, de acordo com o art. 6º da Lei nº 1.060/1950. A agravante infirma os fundamentos da decisão e busca o processamento do apelo especial. É o relatório. DECIDO . A irresignação merece prosperar no que tange ao deferimento da gratuidade de justiça. No julgamento do EREsp 1.222.355/MG, a Corte Especial consolidou o entendimento de que é viável a formulação do pedido de assistência judiciária gratuita no bojo da petição recursal. O referido aresto ficou assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido" (EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015). No presente caso, trata-se de pessoa jurídica que pleiteia o referido benefício, sendo seu o ônus de comprovar os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, conforme orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481/STJ, verbis : " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Verifica-se que na petição de recurso especial a agravante buscou o deferimento do referido benefício, alegando ter juntado provas de sua necessidade (fl. 262 e-STJ). Todavia, nesta instância especial é inviável a apreciação de referidas provas para o efeito de conferir à agravante a gratuidade de justiça (Súmula nº 7/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou-lhe provimento para que seja apreciado pelo juízo de origem eventual direito à assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de maio de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator DECISÃO Trata-se de agravo de LUIZ ANALIO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Comprovada a quitação do débito antes do envio do título para protesto, resta configurado ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2 - O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, ou seja, para sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo. 3 - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. 4 - A reconstrução jurídica dos fatos envolve a crítica da causa de pedir, para que não ocorra cisão do fato jurídico pela incompleta narrativa da inicial. Alterada dolosamente a verdade dos fatos, impõe-se a condenação da parte por litigância de má-fé, ainda que vencedora da demanda. Neste caso, a penalidade imposta se restringe ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização à parte contrária, excluídos os ônus sucumbenciais"  (fl. 176 e-STJ). No especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o valor arbitrado a título de indenização (R$ 1.000,00) é irrisório. É o relatório. DECIDO . Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Quanto à pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não é possível seu acolhimento na estreita via do recurso especial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, consoante se colhe dos seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO ABUSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), o que não é o caso. 2. O Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não provou a existência de relação jurídica entre as partes e que houve protesto indevido. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.654/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequada e coadunante a precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 678.568/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 685.331/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de maio de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DA EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PERCENTUAL FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CONVERSÃO PARA MELHOR EXAME. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO INTERLAKES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outra (INTERLAKES e outra) propuseram ação de execução contra B K O ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (B K O), objetivando ver-se ressarcida pelos danos suportados em razão de contrato de construção não comprido, firmado entre as partes. Instaurada a arbitragem, nos termos de cláusula estipulada no contrato, foi proferida sentença afastando todos os pedidos da B K O e acolhendo em parte os pedidos da INTERLAKES para condenar a B K O ao pagamento de indenização e da multa prevista no contrato, além do ressarcimento de 65% de todas as despesas decorrentes da arbitragem (e-STJ, fls. 118/176). Em fase de cumprimento de sentença, houve decisão que fixou os honorários advocatícios em favor do patrono da INTERLAKES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outra (INTERLAKES) em 10% do valor exequendo, ou seja R$ 2.440.688,68 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento por B K S, tendo o Tribunal a quo  dado provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por considerá-los excessivos ante a simplicidade da causa. Opostos embargos de declaração pela INTERLAKES, suscitando omissão quanto à inexistência de fixação de honorários de sucumbência no processo de conhecimento da arbitragem, ausência de fixação de critério de arbitramento em caso de não haver pagamento espontâneo. Contudo, em razão de sua pretensão infringente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 596/599). Inconformada, a INTERLAKES interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a  e c , da CF. Insiste na omissão do julgado, suscitando ofensa ao art. 535 do CPC/73. No mérito alega que houve negativa de vigência ao artigo 20, § 4º do CPC/73, na medida em que a verba sucumbencial reduzida para R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi fixada em montante irrisório, correspondendo a menos de 1% do valor exequendo, devendo ser majorada. Afirma, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao tema. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 622/631). É o relatório. DECIDO. Para melhor exame da controvérsia, CONHEÇO do agravo para DETERMINAR A SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ (com a redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO NCPC . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO LG TRANSPORTES EXPRESSO LTDA - ME (LG TRANSPORTES) promoveu contra LIBAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PECAS LTDA (LIBAN) e CONSÓRCIO NACIONAL AUTOREDE ação condenatória, em razão de ter adquirido cota de consórcio de veículo para pagamento em 60 parcelas, não sendo possível a quitação da última parcela e a retirada do veículo, porquanto foi declarada a liquidação extrajudicial do consórcio. Requereu a restituição das parcelas pagas. A demanda foi julgada procedente somente em relação ao CONSÓRCIO (atual MASSA FALIDA), sendo fixados honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a pouca complexidade da causa (e-STJ, fls. 467/470). LIBAN opôs embargos de declaração ante a omissão da sentença na fixação dos honorários advocatícios a ele devidos, tendo a Juíza singular dado provimento para arbitrá-los também em R$ 500,00 (quinhentos reais) (e-STJ, fl. 489). LIBAN e MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO apelaram, tendo o Tribunal de origem negado provimento a ambos os recursos, em acórdão assim ementado: Honorários de sucumbência. Ação cominatória julgada procedente com o deferimento da restituição de valores pela Massa Falida a favor da autora. Condenação da Massa na sucumbência aplicada corretamente, pois a opção de ajuizar ação de conhecimento ou de restituição era da parte, já que o pedido poderia ser considerado ilíquido. Honorários de advogado. Ação cominatória julgada improcedente com relação à corré. Demanda que não exigiu grandes esforços do advogado da vencedora. Inexistência de condenação. Incidência do § 4º, artigo 20, do Código de Processo Civil. Verba honorária arbitrada por equidade. Valor razoável e que fica mantido. Recursos desprovidos (e-STJ, fl. 538). Inconformada, LIBAN interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, alegando que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, merecendo majoração. Suscitou dissídio jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal estadual negou seguimento a referido apelo nobre sob os fundamentos de (1) que não foi demonstrada a alegada violação dos dispositivos arrolados no recurso especial; e; (2) que incide a Súmula nº 7 do STJ. Contra essa decisão, LIBAN manejou o presente agravo alegando, em síntese, que não se trata de reexame de provas, repisando, ainda, as razões do especial. Sem contraminuta. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que o NCPC é inaplicável ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, é inviável, em sede recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando, em princípio, a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. A propósito, vejam-se os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 572.244/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015 - sem destaque no original) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 6 . Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC. Isso porque a discussão acerca da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta, em princípio, o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. Precedentes. 7. Recursos especiais não providos. (REsp 1294280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 13/4/2015 - sem destaque no original) No caso dos autos, o valor arbitrado pela Juíza singular e mantido pela Corte Estadual não se mostra irrisório (R$ 500,00 - quinhentos reais), não merecendo, portanto, intervenção desta Corte. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de junho de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
DECISÃO 1. Inicialmente, quanto às alegações de inaplicabilidade dos juros remuneratórios e incidência de juros de mora somente com o trânsito em julgado , verifica-se que o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 180.143/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe 5/9/2012) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO. 1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (...) 3.- Embargos Declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, Terceira Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 10/9/2012) 2. Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade do banco para figurar no pólo passivo da ação, este c. Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que a instituição financeira depositária é legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Nesse sentido, seguem os precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Quanto ao pleito de suspensão do processo, anoto que o processo foi suspenso pelo prazo de um ano diante da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário número 626.307/SP. Não tendo havido, contudo, até a presente data, manifestação da Suprema Corte acerca do tema, escoado o prazo anual de suspensão assinado, prossigo no julgamento do presente recurso especial, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88). Oportunamente, havendo recurso extraordinário de qualquer das partes, o processo ficará suspenso na Presidência desta Corte 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão , Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 4. A ausência de apreciação pelo tribunal "a quo" acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula n.º 282 e 356/STF. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO." (EDcl no REsp 1269617/MS, Terceira Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 26/09/2014) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Collor II. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 970547/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe 01/10/2015) 3. No que diz respeito à alegação de que a prescrição , no caso, seria de cinco anos, este c. Superior Tribunal de Justiça possui o pacificado entendimento de que a prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupanças, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária, como demonstram os precedentes a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DESDE SUA ENTRADA EM VIGOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Face o nítido escopo infringente dos embargos de declaração opostos pelas partes, em prestígio ao princípio da fungibilidade, conheço deles como agravos regimentais. 2. "A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento 'extra petita' nem viola a coisa julgada." (AgRg nos EDcl no AREsp 79.244/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/12/2012). 3. Distinção entre os expurgos que são objeto da condenação e os que decorrem da mera atualização monetária do débito. Precedentes específicos desta Corte. 4. "Os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil" (REsp 729.456/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 249). 5. A instituição financeira depositária tem legitimidade passiva quanto à pretensão de reajuste dos saldos das contas poupanças. 6. A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupanças, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVOS REGIMENTAIS E DESPROVIDOS." (EDcl no REsp 1355333/SP, Terceira Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 16/12/2014) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em razão do caráter infringente da peça processual. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, qual seja a prescrição dos juros nas obrigações oriundas do pagamento de expurgos inflacionários relativos à edição de planos econômicos, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que tratam os Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli. 3. Esta Corte Superior adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, bem como para a aferição dos juros remuneratórios, não havendo razão, portanto, para alterar-se a decisão primeva. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (EDcl no Ag 1419087/RJ, Quarta Turma , Rel. Min. Raul Araújo , DJe 19/11/2015) Dessarte, verifica-se que o v. acórdão decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não merecendo ser reformado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução/STJ nº 17/2013, conheço o agravo e nego provimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 03 de junho de 2016. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA EM FORNECER MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7, DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83, DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO NCPC . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MARIA DO O' DE JESUS BARROS (MARIA DO O') promoveu contra GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE (GEAP) ação de obrigação de fazer decorrente de recusa injustificada em fornecer material necessário para procedimento cirúrgico. A demanda foi julgada procedente para: 1) compelir a ré a custear, de modo integral, o procedimento cirúrgico prescrito à autora, bem como todos os materiais necessários à sua realização, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$1 00.000,00 (cem mil reais), a teor do artigo 461, §4º, do CPC, e do artigo 84, §4º, do CDC; e, 2) condenar a ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) , a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 10, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ  (e-STJ, fl. 223 - sem destaque no original). Interposta apelação pela GEAP, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - MATERIAL CIRÚRGICO - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - LAUDO MÉDICO - JUSTIFICATIVA ADEQUADA - DANOS MORAIS - RECUSA EM FORNECER O MATERIAL - DEVER DE INDENIZAR. As seguradoras dos planos de saúde não podem avocar para si atribuição inerente à competência do médico responsável pelo paciente e decidir qual é o procedimento mais eficaz para tratá-lo. 2. A recusa imotivada da operadora de fornecer material, cuja necessidade é justificada pelo médico da segurada, gera o dever de indenizar, pois a conduta lhe proporciona aflição que extrapola o mero aborrecimento.3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 7.000,00).4. Negou-se provimento ao apelo da re  (e-STJ, fl. 270). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 334). Inconformada, GEAP interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02, alegando que (1) não houve ato ilícito, pois teria agido no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em indenização por danos morais, bem como que (2) o quantum  arbitrado a esse título não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo sofrer redução, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito da agravada. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios indeferiu o processamento de referido apelo nobre com fundamento na incidência da Súmula nº 7, do STJ. Contra essa decisão, GEAP manejou o presente agravo em recurso especial alegando, em síntese, que não se trata de reexame de provas. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 378/384). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (1) O Tribunal de origem, após análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que houve recusa injustificada em fornecer os materiais necessários ao procedimento cirúrgico indicado pelos médicos da agravada MARIA DO O', gerando o dever de indenizar pelo dano moral por ela suportado. Ultrapassar referida conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo , demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . Ademais, a decisão do colegiado de origem esta em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, no sentido de que a recusa indevida para realização de procedimento e/ou fornecimento de material cirúrgico caracteriza dano moral. A propósito, vejam-se os acórdãos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA E INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque a indenização, arbitrada em R$ 20.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que teve negado indevidamente o fornecimento de material essencial à realização de procedimento cirúrgico e de medicamento para tratar enfermidade grave, qual seja, aneurisma cerebral. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1014906/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 13/5/2016 - sem destaque no original) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC/1973. FALTA DE INTERESSE. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Tendo o tribunal de origem afastado a multa do artigo 538 do CPC/1973, em sede de reconsideração dos embargos de declaração, não há interesse em recorrer quanto ao ponto. 2. Caracteriza-se o dano moral pela recusa injusta de cobertura securitária médica dos meios e materiais indispensáveis ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico. 3. Verificada a correlação lógico-sistemática entre as alegações da petição inicial e a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, não há falar em julgamento extra petita. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações oriundas de contratos de plano de saúde, independentemente da natureza jurídica da entidade que presta os serviços. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1580176/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016 - sem destaque no original) Incidente portanto, a Súmula 83 desta Corte: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida , aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. (2) No que se refere ao montante arbitrado pelos danos morais, a lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do Código Civil. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. No caso dos autos, o valor fixado na sentença e mantido pelo Tribunal de origem para a indenização por danos morais (R$ 7.000,00 - sete mil reais), não se mostra exorbitante a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. A propósito, vejam-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O aresto recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que se consolidou no sentido que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ). 4. O valor fixado à título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diante da especificidade do caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 675.054/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 23/2/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que o Tribunal de origem aprecia todas as questões submetidas a julgamento com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da comprovação do uso indevido de imagem do ora agravado demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de ser inadmissível, em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, em face do disposto na Súmula 7 desta Corte, salvo em casos de flagrante exorbitância ou irrisoriedade, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo regimental
DECISÃO 1. Inicialmente, verifica-se que restou prejudicado o recurso em relação: ( i ) a capitalização mensal, ( ii ) a comissão de permanência e ( iii ) aos juros remuneratórios, diante da sistemática do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 , conforme decisão de fl. 505 (e-STJ). 2. Ademais, segundo a jurisprudência desta e. Corte Superior "(...) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da economia da empresa. Incidência do óbice da súmula 7/STJ."  (Resp 1.086.969/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 30/06/2015). Nesse mesmo sentido cito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 492.130/MG, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 20/04/2015) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COMPROVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Estando regular a representação do advogado subscritor do recurso especial, não deve ser aplicada a Súmula n. 115/STJ. 3. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. 5. O exame do apelo quanto à suficiência das provas apresentadas a fim de caracterizar cerceamento de defesa demanda revisão de fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Para reconhecer que não foram observados os princípios da lealdade e da boa-fé do contrato, seria preciso rever cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios considerados para o deslinde do litígio, procedimento inviável nesta via recursal (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 122.199/SP, 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe 12/12/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 591 DO CC/2002; 300, I, 332, 333, II, E 427 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM TRÂMITE. ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA. REEXAME E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. As matérias referentes aos arts. 591 do CC/2002; 300, I, 332, 333, II, e 427 do CPC não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, e nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão das questões. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Segunda Seção desta Corte, superando a discussão acerca do alcance da expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, consolidou a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor. Entendeu-se consumidor aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, por necessidade ou interesse. 3. No tocante à ocorrência de eventual continência, afastada pela Corte Estadual com base nos distintos objetos das causas, a alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 399.977/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Raul Araújo , DJe 05/12/2014) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS. FACULDADE CONFERIDA AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. VALORES DISPONIBILIZADOS PARA A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO CONTRATADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito, entendendo substancialmente instruído o feito e declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 471.670/SP, 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe 08/04/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AgRg no Ag 900.563/PR, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 03/05/2010) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: "Inicialmente, releva ponderar que são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser rejeitada a alegação no sentido de que o presente litígio se trata de relação de consumo, tendo em vista que a empresa Primavera Ano Todo Ltda., pessoa jurídica, não utiliza o crédito disponibilizado pelo banco requerido como destinatária final. (...) Dessa forma, afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. "  (fls. 446-447-448, e-STJ) Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Por fim, o eg. Tribunal de origem, manifestou-se nos seguintes termos, com relação à sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Por fim, no que concerne à sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato, devendo a restituição ser feita de forma simples."  (fl. 454, e-STJ) Entretanto, a despeito dos fundamentos supra colacionados, a parte ora recorrente, em sede de recurso especial, restringiu-se, tão-somente, a sustentar que as verbas a serem restituídas deveriam ser de forma dobrada. Desta feita, verifico que as razões recursais apresentadas deixam de infirmar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado, bem como revelam-se insuficientes para demonstrar o desacerto do julgado vergastado. Assim, a subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF , e a dissociação das razões recursais daquilo que restou decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da Súmula nº 284/STF . Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO LIMITE DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 207.587/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 15/09/2014)
EMENTA CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS. 2. Afastada a abusividade dos encargos contratuais questionados e comprovada a mora do devedor, mediante notificação válida, impõe-se, como conseqüência, o reconhecimento da procedência do pedido de busca e apreensão. 3. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FINASA S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DE OUTORGA DE CRÉDITOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, O QUE NÃO IMPORTA REVISÃO CONTRATUAL EX OFFICIO , MAS TÃO-SOMENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA. Sendo a mora o fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido descaracterizada, deve ser mantida a decisão que julgou extinta a ação, com base no art. 267, inciso VI, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ, fl. 78). Os embargos declaratórios, subsequentemente opostos, foram rejeitados. No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar dispositivos de lei federal (arts. 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; 394, 395, 396 e 397 do Código Civil; 2°, §§ 2° e 3º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69), divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto às seguintes questões: (a) apreciação de ofício de disposições contratuais, (b) capitalização dos juros, (c) descaracterização da mora, (d) cobrança de comissão de permanência e (e) procedência da ação de busca e apreensão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Considerando-se o disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, a matéria relativa à capitalização de juros e comissão de permanência foi novamente apreciada, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente adotado. Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 136/140), ascenderam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. I - Disposições de ofício Insurge-se o recorrente o acórdão recorrido que declarou nulas, de ofício, cláusulas contratuais tidas por abusivas, envolvendo (a) a capitalização dos juros, (b) a comissão de permanência e (c) a descaracterização da mora. Trata-se de matéria por diversas vezes submetida à Segunda Seção do STJ, cuja jurisprudência acabou se consolidando no sentido de inadmitir a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, à consideração de que tal conduta fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum . Menciono, a propósito, os precedentes a seguir: REsp n. 541.153/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/9/2005; REsp n. 726.517/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31/3/2005; e AgRg nos EREsp n. 801.421/RS, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 16/4/2007. Cumpre ressaltar que, excetuando-se as matérias de ordem pública, examináveis de ofício, o recurso de apelação devolve para o órgão ad quem  a matéria impugnada, estando o novo decisum  restrito aos limites dessa impugnação, sob pena de julgamento extra petita . No caso em exame, a pretexto de julgar de ofício questões atinentes a direito patrimonial, o que fez a Corte a quo foi agravar a situação do ora recorrente, incidindo em clara violação do art. 515 do CPC. Dessa forma, acolhe-se o recurso especial para afastar as disposições de ofício. II - Busca e apreensão Afastada a abusividade dos encargos contratuais e comprovada a mora do devedor mediante notificação válida (e-STJ, fls. 7/8), impõe-se, como consequência, o reconhecimento da procedência do pedido de busca e apreensão. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos termos da fundamentação retro, decotar as disposições de ofício do acórdão recorrido e julgar procedente a ação de busca e apreensão. Invertam-se os ônus sucumbenciais, observando-se ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo  se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GRECO RODRIGUES E OUTRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO REPRESENTATIVO DA MATÉRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REEXAME. DECISÃO REFORMADA. Inexiste ilegalidade no critério que prevê a atualização do saldo devedor, para sua posterior amortização - Súmula 450, do Superior Tribunal de Justiça. EM REEXAME, REFORMARAM A DECISÃO PROFERIDA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente violação dos seguintes artigos: a) 535, I e II, do Código de Processo Civil/73, pois o Tribunal de origem não enfrentou questão que lhe foi submetida; e b) 128 e 460 do CPC/73, defendendo a ocorrência de julgamento extra  ou ultra petita relativamente à reforma das matérias concernentes à Tabela Price e à capitalização de juros, já que o recurso interposto pela instituição financeira somente pleiteou a reforma do critério de amortização. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 473/484). O recurso foi admitido em decisão proferida na origem. É o relatório. Passo à análise das proposições suscitadas. De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). I - Art. 535, I e II, do CPC/73 Inexiste a alegada ofensa ao preceito mencionado, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia e alegadas pela parte, especificamente quanto aos motivos que levaram à reforma no que tange à utilização da Tabela Price nos contratos do SFH, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ademais, a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. Daí, é inviável verificar a contradição invocada, que diz respeito, como aduz a parte, à dissociação da matéria alegada em recurso especial e a que foi efetivamente objeto do julgado. II - Arts. 128 e 460 do CPC/73 As questões infraconstitucionais constantes dos dispositivos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram alegadas nos embargos de declaração opostos com o fim de provocar o colegiado a sobre elas manifestar-se. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF. III - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento . Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONCORRÊNCIA DO BANCO NO EVENTO DANOSO. SÚMULA 07/STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. ESTABELECIMENTO DE UM TETO LIMITE PARA AS ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial  interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos: INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR. FRAUDE. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO NO NOME NA LISTA DE INADIMPLENTES. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. Age com culpa a instituição financeira que não atua com zelo quando da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de contrato firmado por terceiro - fraude. QUANTUM. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM EM DIMINUIÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. DESCRUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Possível a imposição de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial que determina a retirada da inscrição do nome do consumidor do serviço de proteção ao crédito, ainda que a antecipação de tutela tenha se efetivado quando da prolatação da sentença haja vista a natureza da da obrigação de fazer. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 461, § 6º, e 535 do CPC/73, 186, 187, 188, 944 e 945 do CC/02, 14, §3º, do CDC, bem como apontou divergência jurisprudencial. Postulou conhecimento e provimento do recurso. Presentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido. É o relatório. Decido. Recurso especial interposto sob a égide do CPC/73. Com fundamento na Súmula 568/STJ, pode-se julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista a existência de entendimento dominante acerca da questão discutida e a necessidade de se desbastarem as pautas já numerosas da colenda 3ª Turma. O Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, reformou, em parte, a sentença, mantendo a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais causados, reduzindo, contudo, o quantum  indenizatório de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como, substituiu a multa cominatória pelo descumprimento da determinação judicial, alterando de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (em uma parcela única) para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação. Irresignada, a parte recorrente postula, em síntese, (i) o afastamento da obrigação de indenizar, em razão da excludente do fato de terceiro; (ii) subsidiariamente, a redução do quantum  indenizatório arbitrado, (iii) o afastamento da multa cominatória, (iv) alternativamente, a redução da multa fixada no acórdão recorrido. Merecem parcial acolhimento as insurgências da parte recorrente. Preliminarmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, respondendo todas as insurgências apresentadas pela parte recorrente, em especial, a questão da excludente de responsabilidade - fato de terceiro. Por fim, a contrariedade da parte com a decisão posta não caracteriza vício de julgamento. (i) Quanto ao mérito, não merece acolhimento da tese da excludente do fato de terceiro. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, acerca do tema, é no sentido de que se " tratando de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC , como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro " (REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel. Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) . Todavia, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que " não caracteriza a excludente do fato de terceiro, prevista no artigo 14, § 3.º,. II, do CDC, quando o fato alegado não é causa exclusiva do evento danoso , ou seja, quando a instituição financeira concorre para a falha na prestação de serviço. ( REsp 1374726/MA, desta relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 08/09/2014). Dessa forma, o reconhecimento pelas instâncias de origem de falha na prestação do serviço bancário pela falta da cautela devida na liberação de quantia em dinheiro a terceiro, impede do reconhecimento do fato exclusivo de terceiro, cujo afastamento exigiria a revaloração do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. Mantida a obrigação de indenizar, melhor sorte não socorre a parte recorrente quanto ao (ii) pleito de redução do quantum  indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem, quando da redução do montante fixado pela sentença. Está pacificado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado , o que não ocorre no caso em tela, que, reduzindo o montante estabelecido na sentença, arbitrou com razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para hipótese de fraude em empréstimo bancário. Portanto, a modificação do quantum  indenizatório arbitrado pela origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. Por fim, (iii e iv) quanto ao pleito de afastamento/minoração da multa cominatória, também, readequada pelo Tribunal de origem, quando substituiu o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da determinação judicial para retirada do nome da parte autora do rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito, merece, pequeno reparo, no sentido de se estabelecer um teto máximo para as astreintes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema recursal, " admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado",  ou seja, quando o valor estabelecido na origem afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, logo, exceção. Tem-se, portanto, como regra, que "a apreciação dos critérios para a fixação da multa cominatória ou para a modificação de seu valor impõe o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, ou que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ" ( AgRg no AREsp 78.294/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Ainda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que "a multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação ." (Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar a insurgência vinda em contrarrazões de apelação cível, identificou que a liminar de retirada do nome da parte autora, estabelecida no início da demanda, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havia surtido efeito, razão pela qual, diante da comprovação de espelho de fl. 182 dos autos, que a instituição deixara de cumprir a ordem judicial, readequou-a para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, contudo, como dito, sem estabelecimento de um teto, o que ora se impõe por razoável, sob pena da multa cominatória virar o bem jurídico mais importante e mais perseguido com a presente demanda, o que refoge de sua finalidade jurídica. Em suma, reformo, em menor parte, o acórdão recorrido, tão somente para estabelecer um teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a multa fixada no acórdão recorrido (R$300,00 - trezentos reais, por dia de descumprimento), desde a intimação do aresto fustigado. Ante todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para fixar um teto na multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo, no mais, o douto acórdão recorrido. Custas e honorários conforme estabelecidos na origem, por não ter havido modificação na sucumbência. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
DECISÃO Vistos etc. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior mediante o presente recurso especial, foi afetada ao rito dos arts. 1.036 ss. CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), conforme despacho da relatoria do Ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, proferido nos REsps 1.525.174/RS e REsps 1.525.134/RS, DJe de 07/06/2016, para uniformizar o entendimento sobre (TEMA 954/STJ): - Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos. Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis : Art. 2º . Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. Destarte, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 13/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. 1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 2. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Incidência do Enunciado n.º 13/STJ. 3. A parte recorrente deixou de vincular na interposição do recurso especial a eventual afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/73. 4. Incide do Enunciado n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões amparam a insurgência, limitando-se a tecer alegações genéricas. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial retido interposto por WILSON MARQUES DE ALCÂNTARA e LAIS REGINA PIVA DE ALCÂNTARA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fl. 432): AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO. ADVOGADO OBRIGATORIEDADE. SALDO CREDOR APURADO NA SEGUNDA FASE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. I - Os documentos apresentados não comprovam o ajuste de outros honorários, além dos 20% sobre o valor da indenização fixados no contrato. II - A prestação de contas é inerente ao instituto do mandato, conforme estabelece o art. 668 do CC. III - Os juros moratórios incidem a partir da data em que os Advogados deveriam entregar os valores aos seus clientes. IV - Os honorários advocatícios são arbitrados conforme o art. 20, § 3º, do CPC, observadas as alíneas "a", "b" e "c". V - Apelação desprovida. Consta dos autos que IRENE MARIA MIKETEN DA SILVA ajuizou ação de prestação de contas em desfavor de WILSON MARQUES DE ALCÂNTARA e LAIS REGINA PIVA DE ALCÂNTARA, objetivando a prestação de contas referentes à serviços advocatícios. Sobreveio sentença, na primeira fase, condenando os requeridos à prestação de contas no prazo de 48 horas. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Apresentadas as contas, a demandante impugnou as contas e os autos restaram conclusos para sentença. O juízo de primeiro grau, em segunda fase, condenou os réus ao pagamento do valor de RS 18.312,00 (dezoito mil, trezentos e doze reais) em favor da parte autora, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Irresignados, os demandados interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao reclamo conforme a ementa acima transcrita. Opostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fl. 454): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CELERIDADE JURISDICIONAL. I - Rejeitados os embargos de declaração, porque o acórdão não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, bem como não se prestam para o reexame de matéria julgada. II - A oposição de embargos com o fim exclusivo de prequestionamento não tem amparo na legislação vigente e representa afronta a celeridade da prestação jurisdicional. III - Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes alegaram violação ao art. 219 do Código de Processo Civil/73, porque não considerou boas as contas apresentadas à recorrida. Apontou negativa de vigência ao art. 405, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação. Aduziu malferimento ao art. 20, caput , do CPC/73, porque excessivos os honorários de sucumbência fixados na sentença. Acenaram, ainda, pela ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requereram, por fim, o provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações firmadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ). No que concerne à alínea "c" , do permissivo constitucional, o recurso especial não merece conhecimento. Ao interpor o recurso especial, com fundamento na letra "c" do permissivo constitucional, o recorrente assume o ônus de comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados, cotejando as conclusões jurídicas tiradas dos julgados comparados para demonstrar que, diante do mesmo quadro fático, soluções jurídicas diversas foram adotas. Dessa forma, na esteira dos precedentes desta Corte, a mera transcrição de ementas de acórdão, como realizado pelo recorrente, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por conseqüência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAIS E EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E 5 E 7, DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 1.1. Não se trata de formalismo exacerbado não conhecer das irresignações amparadas na alínea "c" do permissivo constitucional quando não obedecido o que estabelecem os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1287223/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA COMUM DOS DOCUMENTOS. INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 822.008/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016) Some-se a isso, que a divergência de entendimento a respeito de lei federal há de ser entre tribunais diferentes, não cabendo alegação de dissídio jurisprudencial entre precedentes do mesmo Tribunal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 475-G DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. (...) 2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 3. Em relação ao julgado paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ressalta-se que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.683/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 13/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O dissídio jurisprudencial deve apresentar interpretação divergente por Tribunais distintos. Incidência da Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 551.193/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016) Passo ao exame do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Os recorrentes alegaram, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, posto que o Tribunal de origem não observou a legislação federal pertinente, especificamente, os arts. 20 e 219, ambos do CPC/73 e 405, do Código Civil. No entanto, o recurso especial, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional também não merece conhecimento. Prefacialmente, destaca-se que caberia aos recorrentes, nas razões do recurso especial, alegar violação ao art. 535, do CPC/73, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça pudesse averiguar a existência de possível omissão ou contradição no julgado, o que não fora feito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. 1. SFH. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 273 DO CPC. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Ademais, a parte recorrente deixou de vincular a interposição do recurso especial a eventual afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 606.068/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
EMENTA RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DO MUTUÁRIO NA REVISÃO DO CONTRATO. 1. Inocorre a perda de interesse de agir do mutuário ao julgamento da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em sede de execução extrajudicial. Precedente específico desta Terceira Turma. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA BEATRIZ BIANCHI STORTI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa está assim redigida: DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO CONTRATO APÓS ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO CREDOR. Tendo sido adjudicado o imóvel a credora, após legal execução, carece o mutuário de interesse de agir quanto à revisão do contrato. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, aduziram-se violados os arts. 1º, 3º, 7º, 126, 128, 165, 267, VI, 458, incisos II e III, artigo 535, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil; 6º incisos V, VII, VIII, da Lei n.º 8.078/90; 5º, incisos, XXXII, XXXV, LIV, LV, 93, inciso IX, 170, V, todos da Constituição. Referiu remanescer ao mutuário o interesse em ver o contrato de financiamento revisado, desimportando a adjudicação do imóvel em sede de execução extrajudicial. Destacou, inicialmente, que o DL 70/66 não viabiliza a defesa do mutuário e, ainda, sequer se procede à devida avaliação do imóvel no referido procedimento. É o relatório. Passo a decidir. Antecipo que estou em dar provimento ao recurso especial. A questão relativa ao interesse de agir sobeja no acórdão, sendo que entendo efetivamente violado o art. 267, inciso VI, do CPC. O acórdão recorrido assim se manifestou acerca da questão: Firmado em outubro de 1993, desde maio de 2000, injustificadamente, não são pagas as prestações do contrato. Em razão da inadimplência o contrato foi executado e o imóvel adjudicado à credora. A moderna jurisprudência tem entendido que, injustificada a inadimplência (como no caso), advinda a execução, com a posterior adjudicação do imóvel a credora, ocorre a ausência de interesse de agir dos mutuários quanto à revisão do contrato. A condição da ação discutida - voltemo-nos à clássica teoria - está consubstanciada no binômio necessidade e utilidade , sendo que alguns doutrinadores aqui incluem ainda a adequação , entendimento este que, todavia, não encontra total pacificidade acadêmica, mas que merece registro, já que, dentre os seus ilustres defensores, figura Luiz Guilherme Marinoni ( in Manual do Processo de Conhecimento , 5ª ed., Revista dos Tribunais, Rio de janeiro: 2006, p. 62), para quem a adequação, aqui preferindo lecionar em sua feição negativa, seria a postulação de "providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela  [a parte] narrada na fundamentação do seu pedido". A parte tem necessidade de propor a ação, nas palavras de Marinoni (op. cit. p. 62), "quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz". E, de outro lado, ver-se-á presente a utilidade, no sentir de Fredie Didier ( in Curso de Direito Processual Civil,  V. I, 13ª ed., Ed. Jus Podivm: Salvador, 2011, p. 218), "toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido". Tenho que a adequação e a necessidade estão, à evidência, presentes, já que a pretensão revisional (no caso resistida pelo agente financeiro), ou seja, os pretendidos efeitos declaratório e constitutivo, apenas poderiam ser reconhecidos pelo Estado-juiz mediante a ação revisional ajuizada. No tocante à utilidade, talvez o problema se aprofundasse, pois, em tese, dizer-se-ia inútil a propositura de ação para a revisão de contrato que restara extinto pela adjudicação ou arrematação do imóvel em sede executiva (extrajudicial, registre-se), já que a dívida nele reconhecida, a partir de então, estaria solvida. Não nos desacuremos, no entanto, o fato de esta Corte há muito reconhecer que, mesmo os contratos extintos, em que jaz a figura da quitação dada pelo credor ao devedor, submetem-se à ação revisional. Nesta toada, cito alguns precedentes: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO QUITADO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO NOTÓRIO - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESNECESSIDADE - IMPROVIMENTO. I. A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto. II. As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. III. A discussão quanto à possibilidade da revisão judicial de contratos quitados não demanda o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se unicamente de matéria de direito. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1223799/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 2. Pacífico o entendimento desta Corte em admitir a revisão de contratos bancários extintos pela novação. Súmula 286/STJ. 3. Em sede de agravo regimental é incabível inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 549.750/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 11/02/2010) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINDO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CC/1916. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS VOLUNTARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1.As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, o que às sujeitava à prescrição vintenária de tratava o caput do art. 177 do Código Civil de 1916. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação (Precedentes: REsp 455855/RS, TERCEIRA TURMA, DJU de 19/06/2006). 3. É possível a apreciação do contrato e de suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas, em homenagem ao princípio que impede o enriquecimento sem causa, sendo inclusive prescindível a discussão a respeito de erro no pagamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 993.879/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 12/08/2009) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO - POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – PRÉVIA PACTUAÇÃO – COBRANÇA - POSSIBILIDADE, NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 322/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional, resultado diferente do pretendido pela parte . 2. “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” (Súmula 286 /STJ). (...) 6. No concernente à comissão de permanência, é lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. Destaca-se que a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. 7. “Para a repetição do indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” (Súmula nº 322/STJ). 8. Alegações do agravante nada acrescentaram, no sentido de infirmar os fundamentos do decisum agravado. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 655.179/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE. COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL. TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS OU EM CONTINUIDADE NEGOCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286-STJ. I. Não se presta o recurso especial para discussão de matéria de cunho constitucional. II. Estabelecido em decisão anterior, que reformara acórdão que vedou a revisão dos contratos pretéritos, que todos os pactos objeto dos autos firmados entre as partes deveriam ser analisados, observada apenas a prescrição vintenária, a restrição a apenas parte deles implica em violação à coisa julgada. III. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286-STJ). IV. Ademais, a jurisprudência do STJ admite o cabimento de ação revisional ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento. V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para determinar a revisão integral dos contratos. (REsp 755.126/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 183) A questão, como bem se vê, reside sob o manto do sobrecitado enunciado sumular n. 286/STJ, cujos termos não é demais relembrar: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." (Súmula 286, SEGUNDA SE
EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MUTÚO HIPOTECÁRIO. INTERESSE. CONSOANTE O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR, É FACULDADE DO CREDOR PERSEGUIR O ADIMPLEMENTO DE SUA DÍVIDA MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, MESMO EM POSSUINDO TÍTULO QUE POSSA TER EFICÁCIA EXECUTIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa está assim redigida: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DOS RITOS. - O contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação tem natureza de titulo executivo extrajudicial (art. 10 da Lei 5741/71), não havendo interesse de agir para a propositura de ação monitória visando à formação do título para exigência do crédito. - Poderá o credor, portanto, para cobrança do seu crédito hipotecário, utilizar-se dos mecanismos estabelecidos na Lei 5741/71, através da ação executiva, ou no Decreto-Lei 70/66, que prevê a execução extrajudicial da dívida. - Impróspero o pedido de conversão da presente monitória em ação executiva, tendo em vista possuírem, cada uma dessas ações, ritos procedimentais próprios. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente sustentou violação aos artigos 535, II, 267, I e VI, 295, III, do Código de Processo Civil, e 1º da Lei 5.741/71, além de divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de manejo da monitória. Defendeu omitir-se o acórdão sobre: a) o fato de que a ausência do registro do contrato retira-lhe a possibilidade de execução; b) ser possível a conversão do procedimento em execução; e c) ser faculdade do credor utilizar-se da execução ou monitória. Referiu, por outro lado, que apenas os créditos hipotecários possuem força de título executivo, inexistindo registro na hipótese. Pediu o provimento. Admitido o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser provido. De início, afasto a nulidade por omissão, e, ainda, a negativa de prestação jurisdicional, identificando a análise suficiente das questões relevantes no processo. No mérito, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, mutatis mutandis , "a atribuição da qualidade de título executivo ao contrato de abertura de crédito fixo não impede a utilização, segundo a livre faculdade do credor, da ação monitória, procedimento que, comparado ao processo de execução, não traz maiores prejuízos ao réu" (REsp. n.º 1209717/SC, da minha relatoria, TERCEIRA TURMA, DJe 17/09/2012) . Também nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO PRESCRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 981.440/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2012, DJe 2/5/2012); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. I - Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial. II - Recurso Especial provido (REsp 1180033 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe de 29.6.2010); PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. (...) Recurso não conhecido. (REsp n. 532.377/RJ, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 13/10/2003.) Nesse contexto, resta configurado o interesse da parte no manejo da ação monitória, mesmo tendo ao seu dispor título que pudesse abrir-lhe a via executiva, impondo-se reformar o acórdão e determinar que o feito retome o seu seguimento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, retomando o feito o seu regular seguimento. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO. ART. 43, § 2º, DO CDC. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.134/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em sede de recurso repetitivo, pacificou entendimento nos sentido de ser "ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC." 2. Ao julgar improcedente o pedido de cancelamento da inscrição realizada em desacordo com a regra do art. 43, § 2º, do CDC, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial retido interposto por MARTA SOARES LOPES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 60): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESPECIFICADO. INCLUSÃO EM INADIMPLENTES. REGISTROS CHEQUES SEM FUNDOS. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para ações que buscam o cancelamento da inscrição, sem prévia nome de devedor em inclusive quando os notificação, do seus cadastros restritivos, dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF, do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Inteligência da Súmula 350 do STJ e art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de notificação da anotação negativa é suficiente para justificar o cancelamento do registro No caso em exame, todavia, sendo emitido pela autora grande número de cheques sem fundos, não é crível que não tivesse ciência da inadimplência e conseqüente abertura de registros negativos em seu nome. Princípios da lealdade e da boa-ré que devem ser considerados no regramento das relações civis. Precedente jurisprudencial desta Câmara. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. NEGARAM UNÂNIME. PROVIMENTO APELAÇÃO. Consta dos autos que MARTA SOARES LOPES ajuizou ação declaratória de nulidade de registro em desfavor de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL, objetivando o cancelamento da sua inscrição no cadastro de devedores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, além de condenar a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao reclamo conforme a ementa acima transcrita. Em suas razões de recurso especial, a recorrente acenou pela ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação à aplicação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que devido o cancelamento da inscrição do seu nome do cadastro de inadimplentes em razão da ausência de notificação prévia e, por consequência, necessário o afastamento da condenação ao pagamentos dos ônus sucumbenciais. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações firmadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau por outros fundamentos, negou provimento à apelação cível do requerente para julgar improcedente o pedido de cancelamento dos apontamentos, sem comunicação prévia, em razão da emissão de outros cheques sem fundos. Quanto ao tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.134/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/73, pacificou entendimento no sentido de ser " ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. " Portanto, ao julgar improcedente o pedido de cancelamento das inscrições realizadas em desacordo com a regra do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é de rigor a reforma do julgado. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/15 c.c. o Enunciado n.º 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de cancelamento de inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como inverter os ônus sucumbenciais. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n.º 3/STJ). Quanto aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n.º 7, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 9 de março de 2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator