DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCEU LUCIANO DA SILVEIRA NUNES E OUTROS, em face de v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 690/691): "REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. APLICAÇÃO CDC. JUROS. MAJORAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS AUTORES. UNÂNIME. PROVIMENTO AO RECURSO DA PREVI. MAIORIA I - Merece guarida a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, pois não existe relação jurídica entre ele e os autores/mutuários, tendo em vista que o contrato de financiamento imobiliário foi entabulado com a PREVI, que possui personalidade jurídica própria. II - As disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor são aplicadas nas relações creditícias existentes entre o associado e a entidade de previdência privada, porque enquadram na definição de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, constante da lei consumerista. III - Não existe qualquer ilegalidade ou mesmo abusividade em pactuar desconto das prestações em folha de pagamento. IV - Admite-se a possibilidade de incidência de capitalização de juros em periodicidade mensal nos contratos de mútuo firmados a partir do 31 de março de 2000. tendo em vista a redação do artigo 5º da Medida Provisória n.° 1963-17. Precedentes do Colendo STJ. desde que pactuada livremente entre as partes, situação essa que se verifica no caso. V - Não é abusiva a cláusula contratual que prevê aumento da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento) se o contratante perder a qualidade de associado da PREVI. VI - A amortização do saldo devedor deve preceder à atualização monetária do mesmo. VII - O reajusta mento do saldo devedor não há de seguir o mesmo critério do Plano de Equivalência salarial por Categoria Profissional PES/CP adotado para o reajuste das prestações VIII - A cobrança das prestações efetuadas com lastro nas cláusulas contratuais, cuja revisão foi obtida com ação judicial, não permite a aplicação da sanção em dobro, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IX - A utilização da tabela Price não importa, necessariamente, em capitalização de juros. X - Não configura qualquer abusividade a cobrança do 'Coeficiente de Equalização de Taxas - CET'." Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105. III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 535, I, do Código de Processo Civil de 1973; art. 51, caput, IV, § 1º, II, III e X, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 16, 18, § 3º, 19, do Regulamento da Carim; Cláusulas 12ª e 13ª, do Contrato, ao enunciado nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, argumenta, em síntese, que: a) "Dado o caráter sucessivo desta prestação e o aspecto alimentar do seu conteúdo, não se pode exigir dos Recorrentes devedor que suporte este ônus indefinidamente de forma compulsória e irrevogável, pois caso persista essa averbação, o contrato transforma-se em ato expropriatório" (e-STJ fl. 837); b) " a jurisprudência se solidificou em determinar o fim dessa prática, restando consequente pedir que se 'DECLARE NULA A CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE', determinando, via de consequência, que os 'JUROS E A CORREÇÃO SEJAM CALCULADOS SOMENTE APÓS DEDUZIDA A PRESTAÇÃO DO MÊS' " (e-STJ fl. 848). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ". À frente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que não ocorre na espécie. Quanto a alegada negativa de vigência a Súmula 121 do STF, registre-se, que, "a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no Ag 1.236.658/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010). Esta Corte, sobre o tema, editou recentemente a Súmula n. 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." A propósito, confira-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 114 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OFENSA À RESOLUÇÃO E PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 518/STJ. [...] II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo portarias e resoluções. Incidência, por analogia, da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 430.409/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inicialmente, assevere-se que, na esteira de orientação jurisprudencial uniforme, "não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988. (REsp n.º 1.198.023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 20/9/2011, DJe 26/9/2011). [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 555.774/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) No que tange à aventada violação aos artigos do Regulamento da CARIM, os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a ensejar a interposição do recurso especial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. SÚMULA STJ/5. I - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. II - A conclusão assentada pelo Acórdão recorrido quanto à impossibilidade de reajuste anual da complementação de aposentadoria dos autores, com base no INPC, decorre da interpretação de cláusulas do Estatuto da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, seja por não se enquadar o referido regulamento previdenciário no conceito de lei federal, seja pelo óbice da Súmula 5 deste Tribunal. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1151092/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011, sem negrito no original) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. LEI FEDERAL. CONCEITO. REGULAMENTO DA PETROS. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 2. Estatuto de entidade de previdência privada não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do recurso especial. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (AgRg no Ag 1104000/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011, sem negrito no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ART. 11, DA LEI 7.256/84. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94. 1. Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 03.08.92). 2. A lei 8.864/1994 não revogou as isenções estabelecidas no artigo 11 da Lei 7.256/1984. Precedente: REsp 330.715/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 8.9.2003. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 658.339/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010) Ademais, quanto a alegada vulneração de cláusulas contratuais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Noutro ponto, quanto a alegada vulneração ao art. 51, caput, IV, § 1º, II, III e X, do Código de Defesa do Consumidor. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp 1.536.786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015), consolidou os entendimentos, de que "As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência". O aludido julgado recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇ