Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 2357

DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão da Relatoria do em. Ministro Presidente desta Corte Superior, que não conheceu do agravo ao recurso especial, diante da incidência do enunciado nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que: a) "impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial"  (e-STJ fl. 456); b) "eventuais menções de dispositivos da Constituição Federal ou do Regulamento Interno da PETROS porventura suscitados, foram explicitadas apenas e tão somente com o objetivo de reforçar a argumentação expendida no recurso, não confundido, todavia, com os dispositivos de Leis Federais"  (e-STJ fl. 457). Devidamente intimada (e-STJ fl. 473), a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 477/482). É o relatório. Decido. Da nova análise dos autos, afiguram-se relevantes as alegações, motivo pelo qual, reconsidero a decisão ora agravada. Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo e determino sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls. 174/184) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, o embargante alega que o conteúdo do art. 330 do CPC/1973 foi devidamente prequestionado. Afirma ainda que (e-STJ fl. 179): "Em suma verifica-se que Vossa Excelência, não nega provimento ao agravo sob o argumento de que o Recurso Especial deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Não procede tal afirmação, pois conforme pode ser analisado na petição inicial do Recurso interno de agravo Regimental na qualidade de embargante discuto de forma delineada os fundamentos da decisão que não conheceu o Agravo de Decisão denegatória de Recurso Especial. Verifica-se que ainda que de forma sucinta os fundamentos foram atacados de forma a demonstrar a discordância deste embargante da decisão agravada demonstrando que a mesma não deveria prosperar." Aponta também que a decisão embargada teria sido omissa, destacando que (e-STJ fl. 181): "No mais, verica-se a omissão do presente acórdão em relação aos fundamentos do agravo em recurso especial, quando trata-se da violação da lei da assistência judiciária, que nem sequer foi ventilado no presente acórdão;" Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam supridos os vícios apontados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973. Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na agência dos correios. III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data, entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente momento os originais do recurso interposto. IV - Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1.423.681/BA, Relator Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe 25/9/2013.) "SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como inviável a oposição, alertando ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de adiar a conclusão da causa. Embargos rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/7/2013, DJe 1/8/2013.) No que diz respeito ao prequestionamento do art. 330 do CPC/1973, sob o pretexto de que houve omissão, pretende o embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos. Ocorre que tais questões foram devidamente examinadas na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões. Relembre-se que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973. No que se refere à incidência da Súmula n. 284/STF, o acórdão do Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, e o recorrente se limitou a alegar, em especial, ofensa ao art. 330 do CPC/1973 por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e da impossibilidade de produção de provas, em confronto com o princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, o embargante afirma que "na petição inicial do Recurso interno de agravo Regimental na qualidade de embargante discuto de forma delineada os fundamentos da decisão que não conheceu o Agravo de Decisão denegatória de Recurso Especial" (e-STJ fl. 179). Entretanto, a aplicação da Súmula n. 284/STF se deu porque as alegações apresentadas no recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal estadual, não havendo relação com agravo regimental interposto contra a decisão desta Corte que negou provimento ao agravo em recurso especial. Portanto, inexistente, quanto ao tema, hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Por fim, razão assiste ao embargante quanto à omissão relativa à suposta violação da lei da assistência judiciária, uma vez que a decisão embargada, de fato, nada mencionou sobre o tema. Dessa forma, passo ao exame da questão. Efetivamente, no que tange à tese de ofensa aos arts. 4º e 7º da Lei n. 1.060/1950, não há como examinar os argumentos suscitados apenas em sede de agravo nos próprios autos, por constituir indevida inovação recursal. Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, nos moldes acima explicitados, mantendo incólume a decisão embargada (e-STJ fls. 168/169). Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 06 de junho de 2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto pela SERASA S.A., em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) as razoes do recurso especial não guardam qualquer relação com o que foi decidido pelo Colegiado; (b) é flagrante a manifesta incongruência entre a questão decidida e os argumentos trazidos nas razões recursais; (c) incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal no presente caso, pois a parte recorrente trouxe questão totalmente estranha à discutida na decisão recorrida, cujos fundamentos permanecem hígidos, por não impugnados. Em suas razões, a parte insurgente, em síntese, alega teses absolutamente dissociadas da decisão recorrida, bem como reitera os argumentos do recurso inadmitido. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 212, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados. Verifica-se, de plano, que os dois únicos fundamentos da decisão de origem não foram sequer mencionados nas razões do agravo. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge"  ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015) 2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na Súmula 182/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO MARCO BUZZI Relator Republicado por incorreção no DJe de 03/06/2016
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 282 do STF e da falta de demonstração do dissídio (e-STJ fls. 231/233). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 178): "AGRAVO REGIMENTAL – Ausência de peça necessária à compreensão do feito – Recurso manifestamente inadmissível – Hipótese em que ao Relator é permitido negar seguimento ao recurso – Inteligência do caput, do artigo 557 do Código de Processo Civil – A multa imposta tem previsão no §2º, do supracitado dispositivo legal – Recurso improvido, com observação." Nas razões do especial (e-STJ fls. 184/208), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente postulou, inicialmente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado de acórdãos proferidos em recursos especiais representativos da controvérsia. No mais, além de divergência jurisprudencial, apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e 5º da Lei n. 7.347/1985, aduzindo que "a sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC somente poderá beneficiar os poupadores que, à época da propositura da ação, eram associados do IDEC" (e-STJ fls. 190/191), (b) art. 13 do CPC/1973, alegando que a irregularidade na formação do agravo de instrumento é passível de ser sanada mediante emenda ao recurso e (c) art. 17, VI, do CPC/1973, afirmando não ser possível a aplicação de multa em agravo. Pleiteou, ainda, a fixação do termo inicial dos juros de mora desde a execução da sentença, a inaplicabilidade da tabela prática do Tribunal de origem e o descabimento da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões às fls. 216/229 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 235/245), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 248/250). É o relatório. Decido. Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Irregularidade na formação do instrumento O Tribunal a quo  , ao negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, afirmou que tal recurso não foi instruído com os comprovantes do pagamento das custas recursais e do porte de retorno, aplicando ao caso a Súmula n. 288/STF (e-STJ fl. 179). Por sua vez, o recorrente aduziu nas razões do especial que, "a teor do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, a ausência do instrumento de mandato constitui defeito sanável, devendo o juízo marcar prazo para que a irregularidade seja sanada" (e-STJ fl. 196). Como se vê, as razões recursais pertinentes à irregularidade na formação do agravo de instrumento estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 283/STF. Além do mais, a alegação de que "todos os documentos necessários para a ampla compreensão da matéria estavam exaustivamente expostos" (e-STJ fl. 196), esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda a análise de provas no âmbito do recurso especial. Multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 Merece reforma o acórdão recorrido quanto à multa aplicada ao recorrente em sede de agravo regimental. Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte, o agravo interposto contra decisão monocrática do relator, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, não é manifestamente inadmissível ou infundado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n. 1.198.108/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial. 2. Não configurada a litigância de má-fé ou tentativa de procrastinação do feito, deve ser excluída a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá provimento." (EDcl no Ag n. 1.011.403/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011.) Por fim, as demais teses suscitadas no especial não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, que se limitou a verificar os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto pelo recorrente. Assim, por falta de prequestionamento, aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a aplicação da multa relativa ao art. 557, § 2º, do CPC/1973. Publique-se e intimem-se. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Republicado por incorreção no DJe de 23/05/2016
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 236/238): (a) observância, pelo aresto impugnado, da jurisprudência firmada quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia e (b) aplicação da Súmula n. 282 do STF. O acórdão do julgamento da apelação está assim ementado (e-STJ fl. 128): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MERA ALUSÃO A TAXAS MENSAL E ANUAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA, CLARA E OSTENSIVA. IMPOSIÇÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 54, §§ 3º E 4º DO CDC. EXCLUSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O contrato deve prever cláusula específica a respeito da capitalização, que seja clara e ostensiva, cumprimento com o papel de bem informar e esclarecer ao consumidor a metodologia de, cálculos das parcelas, ainda que prefixadas, nos termos do art. 54, § 3º do CDC, sob pena de não obriga-lo (CDC, 46)." Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 145/149) sob o fundamento de que "restaram suficientemente claros os motivos pelos quais se concluiu pela ausência de clara previsão legal, constando inclusive a literalidade da cláusula em questão"(e-STJ fl. 148). Nas razões de recurso especial de fls. 152/162 (e-STJ), fundamentadas no art. 105, III, alínea "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 535 do CPC/1973, 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e 5º da MP n. 2.170-36/2001. Defendeu, em síntese, omissão do Tribunal de origem quanto à pactuação da capitalização mensal dos juros, prevista no contrato e a possibilidade de sua cobrança. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 180). A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, reformou o julgado, em aresto que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 187): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA RÉ. DEVOLUÇÃO A CÂMARA PELA 1' VICE-PRESIDÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS." POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SISTEMA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 973.827/RS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA." A Corte de origem rejeitou os novos declaratórios opostos (e-STJ fls. 203/212), destacando que (e-STJ fl. 207): "Nada mais equivocado, pois ao contrário do que alega a embargante, em momento algum a câmara reconheceu qualquer legalidade da TEC, tampouco consta na parte dispositiva qualquer menção às tarifas bancárias, seja a TAC ou TEC. Ademais, da simples leitura do Recurso Especial de fls. 141/151 extrai-se que a insurgência da instituição financeira restringiu-se exclusivamente à capitalização de juros e, por consequência, o acórdão embargado (fls. 175/177) não poderia ter se manifestado acerca de matéria não ventilada em no bojo o recurso especial." A ora recorrente interpôs novo recurso especial (e-STJ fls. 215/224), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, no qual apontou afronta aos arts. 5º, II, e 153, V, da CF, 63 do CTN e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, ao Decreto n. 4.494/2002, às Resoluções n. 2.303/1996, 2.747/2000, 3.517/2007, 3.518/2007, 3.693/2009 e à Carta-Circular n. 3.295/2008, todas do Bacen. Sustentou, em síntese, a legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê, de serviços de terceiros, de registro de contrato e de avaliação do bem. No agravo (e-STJ fls. 241/251), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 275). É o relatório. Decido. Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ora agravante BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial no dia 24/3/2014 (e-STJ fls. 152/162) defendendo a capitalização mensal dos juros e, após o juízo de retratação, protocolizou nova petição de recurso especial no dia 22/9/2015 (e-STJ fls. 215/224) defendendo a legalidade das tarifas bancárias. Não há interesse recursal da instituição financeira em relação ao especial de fls. 152/162 (e-STJ) em virtude da decisão do Tribunal estadual que, em juízo de retratação (e-STJ fls. 186/191), autorizou a cobrança da capitalização mensal dos juros. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp n. 1.278.689/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Inexiste interesse de agir quando a pretensão já foi deferida. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 737.685/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015.) No que diz respeito ao recurso de fls. 215/224 (e-STJ), observa-se que a Corte a quo nada decidiu a respeito das tarifas bancárias, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282/STF. Afora isso, a sentença (e-STJ fls. 84/91) afastou apenas a tarifa de emissão de boleto e não houve a interposição de apelação por parte da instituição financeira, motivo pelo qual a irresignação encontra-se preclusa. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 09 de junho de 2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 134/137): (a) observância, pelo aresto impugnado, da jurisprudência firmada quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia e (b) aplicação da Súmula n. 284 do STF. O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 101): "COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Contrato bancário - Comissão de permanência - Cobrança em caso de inadimplência - Cabimento - Não cumulação com outros encargos - Súmula 472, STJ: - A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência é cabível desde que não seja cumulada com outros encargos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO EM PARTE." Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 108/122), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 20, II, 41 e 42 do CDC, 182, 368, 394 e 876 do CC/2002, 3º, II, 4º, VI e XI, 9º e 10 da Lei n. 4.595/1964, bem como dissídio jurisprudencial. A insurgência cuidou dos seguintes temas: (a) possibilidade de questionar cláusulas contratuais, (b) comissão de permanência, (c) juros moratórios, (d) multa contratual e (e) repetição de valores pagos a maior. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 127/132). No agravo (e-STJ fls. 139/153), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 156). É o relatório. Decido. Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Revisão de cláusulas do contrato O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada pela Súmula n. 297/STJ. Portanto, não há óbice à revisão de contratos bancários, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda , permitindo-se a intervenção judicial. Comissão de permanência No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados como representativos da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos bancários: “(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)" (REsps n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. No caso concreto, afigura-se viável a cobrança da comissão de permanência, nas condições definidas pela jurisprudência do STJ, ficando prejudicada a insurgência recursal no que diz respeito aos juros moratórios e à multa contratual. Repetição do indébito e compensação de créditos É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p. 211). Além disso, de acordo com a Súmula n. 322/STJ, "para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro". Incide no caso a Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por AGROPECUARIA JCG LTDA, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, amparado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 127, e-STJ): REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Medida liminar - Requisitos Pretensão de reforma da respeitável decisão que revogou liminar de reintegração na posse de imóvel - Descabimento - Hipótese em que a dúvida na localização da área a ser reintegrada autoriza a revogação da medida liminarmente concedida - Necessidade de dilação probatória - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do especial (fls. 131/139, e-STJ), a ora insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil/73, sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse, conforme documentos juntados aos autos. Presentes os requisitos, o deferimento do pleito é medida de rigor. Sem contrarrazões (fl. 173, e-STJ). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 174/175, e-STJ), sob os seguintes fundamentos: i) não restou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) aplicação da Súmula 7/STJ; iii) não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos. Daí o agravo (fls. 177/186, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 190, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. Sobre a controvérsia dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, para concluir pela ausência de todos os requisitos necessários à procedência da ação de reintegração de posse, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, conforme se extrai da leitura do voto, merecendo destaque os seguintes trechos (fls. 128/129, e-STJ): Trata-se de ação em que objetiva a recorrente a sua reintegração na posse de um imóvel, que, segundo alega, teria sido invadido pelo agravado. A liminar foi concedida às fls. 78-79. Contudo, em razão da contestação oferecida pelo agravado, sobreveio a r. decisão aqui agravada, que revogou a liminar nos seguintes termos: “Em que pese o esforço da autora, as alegações por ela trazidas às fls. 160/171 não rechaçam, ao menos por ora, a dúvida acerca da localização e propriedade da área ocupada, porquanto limitam-se a afirmações desprovidas de quaisquer documentos”. A r. decisão recorrida deve ser mantida. Em que pesem os argumentos invocados pela agravante, a dúvida acerca da localização trazida pelo réu impede a concessão de liminar para reintegração na posse do bem. O agravado afirma que “o acampamento encontra-se dentro da área já desapropriada do assentamento Dandara no Km 159 Estrada Municipal Antônio Gomes Filho Km 10 da BR-153, foto anexa, diferente da localização do imóvel noticiado pela autora no Km 161”. Não se trata de simples discussão acerca da propriedade, mas de apuração do efetivo exercício da posse e sua delimitação na área a ser reintegrada. Aliás, a própria agravante defende a posse do bem, afirmando, na petição inicial, que “é legítima proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Floresta II” (fls. 29). A dúvida na localização do assentamento apontada pelo agravado, com uma apreciação mais aprofundada dos documentos e das alegações, depende de dilação probatória. Por ora, ainda em cognição sumária da relação de direito material, não há como manter a liminar anteriormente concedida. Desse modo, correta a r. decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, para que se possa conhecer do especial, como pretende a parte recorrente, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme enuncia a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Frise-se que esta Corte já teve a oportunidade de se pronunciar em inúmeras oportunidades acerca da inviabilidade da inversão das conclusões das instâncias de origem acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência de ações possessórias por demandar inegável revisão de fatos e provas, consoante se extrai dos seguintes precedentes colacionados a título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento de recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. As conclusões firmadas pelo acórdão para reconhecer como preenchidos os requisitos autorizadores da concessão liminar de reintegração de posse, e afastar as alegações da agravante de descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, encontram-se construídas nos fatos circunstanciados na lide, e a sua revisão na via especial é obstada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE POSSE PRETÉRITA POR PARTE DO AUTOR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (...) 3. Não tendo o acórdão recorrido vislumbrado prova de posse antecedente pela a autora da ação de reintegração, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7. 4. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 932.972/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/11/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS FÁTICOS PARA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA QUE ENVOLVE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. I - A discussão fundada na existência de requisitos fáticos para a reintegratória, exige reexame de prova, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte. (...). Agravo improvido. (AgRg no Ag 758.729/GO, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008) 3. Importante consignar, outrossim, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. Nesse sentido: (...) 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação. 8. Recurso especial não conhecido  ." (REsp 1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011) 4. Do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão desta Relatoria que negou provimento a recurso especial por ela interposto. Em suas razões recursais, alega que a jurisprudência consolidada nesta Corte, prevê a revisão de indenização por danos morais via recurso especial, nas hipóteses em que o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que, no caso dos autos, o valor fixado pela Corte a quo  vai de encontro ao precedentes do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a agravada apresentou manifestação (e-STJ fls.356/373) É o relatório. Decido. A irresignação da recorrente merece prosperar. Em verdade, não houve manifestação desta relatoria sobre a exorbitância ou não do quantum indenizatório fixado no acórdão recorrido, razão pela qual passo à análise do tema. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008. A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010). No caso vertente, o acórdão recorrido elevou o quantum  indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de origem para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) assim fundamentando: "No caso sub judice restou comprovada que a financeira ré não observou os cuidados necessários na análise dos documentos apresenta- dos, inscrevendo indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Levando-se em consideração, para aplicação do quantum indenizatório, a título de danos morais, os pressupostos supra citados, justa é a condenação no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre este valor não deverá incidir imposto de renda, de acordo com o entendimento paci- fico do STJ." (e-STJ fl.220) Como se vê, o acórdão recorrido não narra nenhuma situação excepcional, na qual a inscrição indevida tenha agravado a condição do autor. Em casos que tais, esta Corte Superior entende-se ser desarrazoado o quantum fixado pela Corte de origem pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, estando o valor fixado na sentença de acordo com os precedentes desta Corte. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. DANO MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO POR MENSALIDADE DEVIDAMENTE QUITADA.INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 833.202/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016) " GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ausência de prévia notificação da inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Majoração da verba indenizatória por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante precedentes desta Corte Superior para hipóteses assemelhadas. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 810.549/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016) "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 1. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela manutenção indevida da inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, por mais de 4 (quatro) anos, o fez com base no conjunto fático-probatório, utilizando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Os acórdãos apontados como paradigmas (REsp n. 746.817/SC, REsp n. 850.592/SP, REsp n. 432.062/MG) foram julgados no período de 2003 a 2006, ou seja, passados aproximadamente dez anos. No entanto, "a divergência jurisprudencial há de ser atual, isto é, não pretérita, uma vez que não preenche o requisito de admissibilidade o recurso que invoca julgados ultrapassados sobre questões em relação às quais o tribunal já assentou a sua jurisprudência, nos termos da decisão impugnada" (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 897). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 713.386/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) Dessa forma, impõe-se novo arbitramento do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para conhecer do agravo interno e, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a reparação moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Publique-se. Brasília (DF), 03 de junho de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA (REFER) - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRAZO DECENDIAL - ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. As ações em que se busca a restituição de contribuição previdenciária em decorrência do rompimento do vínculo empregatício ou pela cobrança da diferença de reajuste de correção monetária incidente prescrevem em 10 (dez) anos, conforme art. 205 com observância do art. 2.028, ambos do Código Civil. EXAME DO MERITUM CAUSAE PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO DE FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA - DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - INDEXADOR UTILIZADO NOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos casos de reconhecimento da prescrição, o exame do meritum causae fica prejudicado, contudo o § 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil autoriza que o Tribunal ad quem, ao afastar a prejudicial, aprecie o mérito da ação, ante o efeito devolutivo do recurso. Conforme a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas ao plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena e por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." (e-STJ, fl. 184) Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 178, § 10º, II, do CC/16, 75 da LC 109/01 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a ocorrência da prescrição, pois o recorrido pretende diferenças sobre resgate de reserva de poupança de plano de previdência privada, após o prescricional quinquenal. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo 2 do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ". Com efeito, a Segunda Seção desta Corte sufragou entendimento, por meio de recurso repetitivo, no sentido de que a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. O acórdão possui tem a seguinte ementa: RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido.  (REsp 1110561/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009) Assim, na hipótese dos autos, correta a sentença de primeira instância quando declarou a prescrição, assim concluindo: "Na hipótese vertente, verifica-se que o autor recebeu a restituição dos valores relativos à reserva de poupança em 28.05.1997 (fl. 108), cuja data não foi impugnada pelo mesmo, devendo tal data ser considerada como termo inicial de prescrição, de sorte que o lapso temporal pra a propositura da demanda encerrou-se em 28.05.2002. Todavia, o autor ingressou com a presente ação apenas em 23.07.2004, quando evidentemente já havia se operado a prescrição." (e-STJ, fls. 154/155) Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no apelo especial. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, devendo, por conseguinte, os ônus sucumbenciais ser suportados integralmente pelo autor, ora recorrido - arbitrados pela sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) -, observada eventual gratuidade de Justiça, que tenha sido expressamente deferida. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de junho de 2016. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HENRY DELURENO KINZEL e LUIZ CRISTIANO KINZEL FILHO contra a decisão de fls. 236/242, que deu parcial provimento ao recurso especial dos agravantes, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. Devidamente intimadas, as agravadas manifestaram-se pela improcedência do agravo interno e pugnaram pela aplicação da multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 258/264). Afiguram-se relevantes as alegações dos agravantes, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional e, por isso, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero, em parte, a decisão hostilizada, passando a novo exame da matéria. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ". Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por VIRGINIA HELENA KINZEL e NADJA CAROLINA KINZEL, em face de decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por HENRY OSCAR KINZEL e AMÉLIA GOMEZ KINZEL, que havia indeferido o pleito formulado pelas então agravantes, de aquisição de imóvel objeto de sobrepartilha. O relator deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC/73, para o fim de determinar fosse o imóvel sobrepartilhado vendido às agravantes, pelo preço da avaliação. Sobreveio agravo interno, a que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. SOBREPARTILHA. BEM IMÓVEL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. Descabe formar condomínio entre herdeiros discordantes, quando se tratar de sobrepartilha de um único bem imóvel. Isso porque bens insuscetíveis de divisão cômoda devem ser alienados judicialmente. Inteligência do artigo 2.019 do CCB e precedentes jurisprudenciais. Como somente as agravantes manifestaram interesse na compra pelo preço da avaliação, e como essa avaliação não foi questionada, é a elas que o imóvel deve ser vendido. NEGARAM PROVIMENTO."  (e-STJ, fl. 133) HENRY DELURENO KINZEL e LUIZ CRISTIANO KINZEL FILHO opuseram embargos de declaração, suscitando os seguintes questões: (a) nulidade da decisão monocrática, decorrente da incorreta aplicação do art. 557, § 1º-A do CPC/73; (b) equívoco quanto ao fundamento adotado para justificar o provimento monocrático do agravo de instrumento, destoando da realidade processual, ao afirmar "a existência de valor obtido em avaliação judicial com a qual os agravados concordaram"  (e-STJ, fl. 146) e (c) a motivação do julgado contrariou o art. 2.019, § 1º, do Código Civil, pois tal dispositivo legal "exige a avaliação atualizada para o âmbito da pretensão de adjudicar, não reconhecendo estimativas anteriores, que não significam avaliação"  (e-STJ, fls. 147). Com efeito, apesar de provocado a se pronunciar, por meio dos embargos de declaração, o Tribunal a quo , efetivamente, deixou de se manifestar acerca dos tópicos b  e c , devidamente apontados nas razões dos declaratórios nestes termos: "Na primeira fase, a motivação contrariou a realidade processual ao afirmar a existência de valor obtido em avaliação judicial com o qual os agravados concordaram, e dois pontos revelam a contrariedade. De um lado, o valor indicado pelas pretendentes à adjudicação [R$ 65.000,00 em 26/08/2008] não é avaliação judicial, mas estimativa fazendária , conforme a folha 41 do agravo de instrumento. Não se autoriza confundir as duas produções, em face dos dispositivos do Código de Processo Civil. O art. 1002 prevê a estimativa da Fazenda Pública como informação sobre o valor dos bens, conforme os cadastros, e o art. 1008 autoriza que a estimativa se aplique como valor de bens para o inventário, se não houver impugnações, mas a autorização não converte a estimativa fazendária em avaliação judicial. O art. 1004 é que estabelece o procedimento para a avaliação judicial, sempre que esta seja exigida. De outro lado os agravados não exprimiram a concordância para efeito de adjudicação , mas, conforme o pronunciamento (fl. 43), em 12/09/2008 só houve concordância pela estimativa de R$ 65.000,00, informada pela Fazenda Pública, e isso aconteceu antes de ser anunciada a pretensão das agravantes de adjudicarem o imóvel. Ao ser pretendida a adjudicação em 19/03/2009 (fls. 44-45), os agravados ora agravantes, respondendo à intimação para se pronunciarem, só manifestaram concordância pelo valor de R$ 110.000,00 (fl. 54); e a mesma posição foi adotada pelo interessado Cláudio Sérgio Kinzel Filho (fl. 57). Então, é evidente que prevalecem os últimos pronunciamentos (fls. 54 e 57), dedicados à adjudicação, pelo valor R$ 110.000,00, pois a manifestação precedente (fl. 43) fora expressa para a partilha comum, com o valor de R$ 65.000,00 sem influir no direito de cada aquinhoado por fração ideal no imóvel. Nos dois pontos o equívoco na motivação decisória se patenteia, do que resulta a injuridicidade da solução monocrática nele radicada, com violação direta ao art. 1004 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a motivação contrariou o § 1º do art. 2019 do Código Civil, na previsão de que a venda judicial de bem indivisível seja dispensada de alguns interessados requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada '. Esse dispositivo exige a avaliação atualizada para o âmbito da pretensão de adjudicar, não reconhecendo estimativas anteriores, que não significam avaliação. Com isso, a solução monocrática ora agravada violou o § 1º do art. 2.019 do Código Civil."  (e-STJ, fls. 146/147, grifou-se) Com relação ao tópico a , não se verifica necessidade de pronunciamento expresso, revelando mero inconformismo contra o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Todavia, quanto aos tópicos b  e c , nota-se omissão sobre questões relevantes que merecem a atenção e o esclarecimento do eg. Tribunal de origem, as quais se relacionam com a inconformação dos recorrentes com o valor atribuído ao imóvel a ser sobrepartilhado, mesmo porque o fato de apenas um dos herdeiros ter manifestado interesse na aquisição do bem não significa necessariamente desinteresse dos demais, pois pode derivar de incapacidade financeira destes. Além disso, mesmo que não tenham interesse em adquirir o bem não significa que estejam, por isso, obrigados a concordar com sua alienação por qualquer valor inferior ao de mercado. O Tribunal estadual limitou-se, em suma, a asseverar que não estavam configurados os requisitos viabilizadores do acolhimento de embargos declaratórios. Ocorre que o enfrentamento das questões acima explicitadas se mostra imprescindível, mormente em razão da impossibilidade de, no recurso especial, examinar-se temas não debatidos no Tribunal de origem (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ) e se adentrar na análise de matéria fática (Súmula 7/STJ). O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca das teses de direito suscitadas. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC/73, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes. Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu provimento. 2. O Tribunal  a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória. 3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial. 4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045."  (REsp 769.831/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro. II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (...) IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER , DJ 18.09.2000). Logo, merece provimento o recurso especial no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional. Diante do exposto, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 236/242 e, nos termos do
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCEU LUCIANO DA SILVEIRA NUNES E OUTROS, em face de v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 690/691): "REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. APLICAÇÃO CDC. JUROS. MAJORAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS AUTORES. UNÂNIME. PROVIMENTO AO RECURSO DA PREVI. MAIORIA I - Merece guarida a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, pois não existe relação jurídica entre ele e os autores/mutuários, tendo em vista que o contrato de financiamento imobiliário foi entabulado com a PREVI, que possui personalidade jurídica própria. II - As disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor são aplicadas nas relações creditícias existentes entre o associado e a entidade de previdência privada, porque enquadram na definição de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, constante da lei consumerista. III - Não existe qualquer ilegalidade ou mesmo abusividade em pactuar desconto das prestações em folha de pagamento. IV - Admite-se a possibilidade de incidência de capitalização de juros em periodicidade mensal nos contratos de mútuo firmados a partir do 31 de março de 2000. tendo em vista a redação do artigo 5º da Medida Provisória n.° 1963-17. Precedentes do Colendo STJ. desde que pactuada livremente entre as partes, situação essa que se verifica no caso. V - Não é abusiva a cláusula contratual que prevê aumento da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento) se o contratante perder a qualidade de associado da PREVI. VI - A amortização do saldo devedor deve preceder à atualização monetária do mesmo. VII - O reajusta mento do saldo devedor não há de seguir o mesmo critério do Plano de Equivalência salarial por Categoria Profissional PES/CP adotado para o reajuste das prestações VIII - A cobrança das prestações efetuadas com lastro nas cláusulas contratuais, cuja revisão foi obtida com ação judicial, não permite a aplicação da sanção em dobro, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IX - A utilização da tabela Price não importa, necessariamente, em capitalização de juros. X - Não configura qualquer abusividade a cobrança do 'Coeficiente de Equalização de Taxas - CET'." Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105. III, alíneas a  e c  da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 535, I, do Código de Processo Civil de 1973; art. 51, caput, IV, § 1º, II, III e X, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 16, 18, § 3º, 19, do Regulamento da Carim; Cláusulas 12ª e 13ª, do Contrato, ao enunciado nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, argumenta, em síntese, que: a) "Dado o caráter sucessivo desta prestação e o aspecto alimentar do seu conteúdo, não se pode exigir dos Recorrentes devedor que suporte este ônus indefinidamente de forma compulsória e irrevogável, pois caso persista essa averbação, o contrato transforma-se em ato expropriatório"  (e-STJ fl. 837); b) " a jurisprudência se solidificou em determinar o fim dessa prática, restando consequente pedir que se 'DECLARE NULA A CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE', determinando, via de consequência, que os 'JUROS E A CORREÇÃO SEJAM CALCULADOS SOMENTE APÓS DEDUZIDA A PRESTAÇÃO DO MÊS' "  (e-STJ fl. 848). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ". À frente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que não ocorre na espécie. Quanto a alegada negativa de vigência a Súmula 121 do STF, registre-se, que, "a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal"  (AgRg no Ag 1.236.658/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010). Esta Corte, sobre o tema, editou recentemente a Súmula n. 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." A propósito, confira-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 114 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OFENSA À RESOLUÇÃO E PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 518/STJ. [...] II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo portarias e resoluções. Incidência, por analogia, da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 430.409/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inicialmente, assevere-se que, na esteira de orientação jurisprudencial uniforme, "não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988. (REsp n.º 1.198.023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 20/9/2011, DJe 26/9/2011). [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 555.774/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) No que tange à aventada violação aos artigos do Regulamento da CARIM, os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a ensejar a interposição do recurso especial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. SÚMULA STJ/5. I - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. II - A conclusão assentada pelo Acórdão recorrido quanto à impossibilidade de reajuste anual da complementação de aposentadoria dos autores, com base no INPC, decorre da interpretação de cláusulas do Estatuto da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, seja por não se enquadar o referido regulamento previdenciário no conceito de lei federal, seja pelo óbice da Súmula 5 deste Tribunal. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1151092/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011, sem negrito no original) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. LEI FEDERAL. CONCEITO. REGULAMENTO DA PETROS. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 2. Estatuto de entidade de previdência privada não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do recurso especial. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (AgRg no Ag 1104000/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011, sem negrito no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ART. 11, DA LEI 7.256/84. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94. 1. Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 03.08.92). 2. A lei 8.864/1994 não revogou as isenções estabelecidas no artigo 11 da Lei 7.256/1984. Precedente: REsp 330.715/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 8.9.2003. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 658.339/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010) Ademais, quanto a alegada vulneração de cláusulas contratuais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Noutro ponto, quanto a alegada vulneração ao art. 51, caput, IV, § 1º, II, III e X, do Código de Defesa do Consumidor. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp 1.536.786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015), consolidou os entendimentos, de que "As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência". O aludido julgado recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇ