Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR O ENTENDIMENTO QUANTO A VALIDADE OU NÃO DA HIPOTECA. VALIDADE A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO O ESPÓLIO de FRANCISCO ANTÔNIO BRAZ (ESPÓLIO) ajuizou ação de anulação de ato jurídico contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) sob o fundamento de nulidade do aval prestado em cédula rural hipotecária e da existência de vício de consentimento na prestação da garantia. Em primeiro grau a ação foi julgada procedente para exonerar o ESPÓLIO do aval prestado na cédula de crédito rural hipotecária em virtude da nulidade da hipoteca, apesar do reconhecimento da validade do aval prestado. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do ESPÓLIO para declarar a nulidade do aval prestado; julgou prejudicado o recurso interposto pelo BANCO e negou provimento as apelações interpostas pelos interessados em acórdão que recebeu a seguinte ementa: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - AVAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. APELAÇÃO 1 AVAL - GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA SACADA POR PESSOA FÍSICA - NULIDADE RECONHECIDA - ARTIGO 60, §§ 2° E 3° DO DECRETO - LEI N° 167/67. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AVAL PRESTADO. "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). (REsp 599545/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 25/10/2007, p. 166). APELAÇÃO 2 RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO AVAL RECONHECIDA - APELAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA A EXONERAÇÃO DO AVALISTA DIANTE DO PERECIMENTO DA GARANTIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 865.957-8 fls. 2 HIPOTECÁRIA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AVAL PRESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 60, §§2° E 3° DO DECRETO-LEI N° 167/67. APELAÇÃO 3 RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE, EM AMBAS AS APELAÇÕES, NO MESMO DIA E HORA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO 4 ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO QUE TEM COMO REFORÇO DE GARANTIA O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS ORA APELANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 5 VALIDADE DO AVAL NOS TERMOS DO ARTIGO 60, §§2° E 3° DO DECRETO-LEI N° 167/67 E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - TEMAS NÃO CONHECIDOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - EXONERAÇÃO DO AVAL - SOLUÇÃO QUE TRADUZ A PRETENSÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 1.241/1.242). Irresignado, o BANCO interpôs o recurso especial com fulcro no art. 105, III, a  e c , da CF, sob o fundamento de violação do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967, sustentando, em síntese, a validade da garantia pessoal prestada na cédula de crédito rural. O recurso especial foi provido para, nos termos da jurisprudência desta Corte, reconhecer a validade do aval prestado por terceiro, em decisão monocrática de minha relatoria que recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO. ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.483.853/MS. TERCEIRA TURMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO  (e-STJ, fl. 1.344). Nas razões do presente aclaratório, o ESPÓLIO alega 1) a de julgamento extra petita, pois o BANCO não formulou pedido quanto à validade ou não do aval, mas apenas da permanência do imóvel hipotecado e 2) a omissão quanto ao fundamento de improcedência da ação na primeira instância que, apesar de reconhecer a validade do aval, considerou nula a hipoteca. A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 1.417/1.427). É o relatório. DECIDO. O inconformismo merece ser acolhido. Da inaplicabilidade do NCPC Vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (1) Da ausência de julgamento extra petita O ESPÓLIO alega a existência de julgamento extra petita, pois o BANCO não formulou pedido quanto à validade ou não do aval, mas apenas da permanência do imóvel hipotecado. Quanto ao ponto não assiste razão ao ESPÓLIO. Da acurada análise das razões recursais verifica-se que o BANCO se insurge contra o acórdão recorrido que declarou nulo o aval concedido na cédula de crédito rural, tanto que apontou a violação dos arts. 60, 68 e 69 do Decreto-lei nº 167/67 que tratam do referido tema. Esta Corte já consolidou o entendimento que a aferição da ocorrência de julgamento ultra petita  ou extra petita  se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos, como alegado pelo ESPÓLIO. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE E JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. LIVRE CONVENCIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. BEM ARREMATADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Não incorre em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum o aresto que conheceu de matéria impugnada nas razões recursais. 4. A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 5. Rever as conclusões do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para concluir que houve vício na apreciação das provas, que não deveria incidir a Súmula n. 84 do STJ e que o imóvel penhorado não é de propriedade da parte que ofereceu embargos de terceiro demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A oposição de embargos de terceiros, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente, impõe que o julgador suspenda o curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a parte embargante, tratando-se de medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. 7. Se não foi impugnada por meio de agravo de instrumento a decisão que recebeu, apenas no efeito devolutivo, a apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, não há como reconhecer a violação do disposto no art. 1.052 do CPC por força da preclusão temporal. 8. Após expedida a carta de arrematação do bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a desconstituição por meio da ação anulatória (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP e REsp n. 1.219.329/RJ), não sendo os embargos de terceiro o instrumento processual cabível. 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 19/5/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o julgamento pelo tribunal de origem não se restringe ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda. 3. Tendo o tribunal de origem decidido pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos, a inversão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, enunciados sumulares possuem natureza essencialmente abstrata, não se prestando à demonstração de divergência diante da impossibilidade de cotejamento com o caso concreto. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 846.804/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016) Dessa forma, afasta-se a alegação de julgamento extra petita. (2) Da existência de omissão No que se refere à omissão quanto ao fundamento de improcedência da ação na primeira instância que, apesar de reconhecer a validade do aval, considerou nula a hipoteca, assiste razão ao ESPÓLIO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. É o que se verifica no presente caso em que a decisão embargada deixou de se manifestar quanto ao reconhecimento da nulidade da hipoteca. Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao terma em virtude do reconhecimento da nulidade do aval, julgando prejudicado o recurso do BANCO quanto ao ponto. DA APELAÇÃO DE BANCO DO BRASIL S/A (FLS. 568/577) - RECURSO PREJUDICADO
EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. 1. Restou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios por prazo indeterminado desde que expressamente prevista no pacto. 2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial retido interposto por OSVALDO PETRASSO e NEIDE DE OLIVEIRA PETRASSO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 450/451): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. OFERECIMENTO POR PRAZO CERTO. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUTORIZAÇÃO DERIVADA DA LEI ESPECIAL QUE REGULA AS LOCAÇÕES. PERDURAÇÃO DA GARANTIA. ALCANCE DA SÚMULA 214 DO STJ. OBRIGAÇÕES GERADAS APÓS A PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO GARANTIDOR. SUBSISTÊNCIA. 1. A permanência do locatário no imóvel locado após a expiração do prazo avençado determina a prorrogação, agora por prazo indeterminado, da locação, ensejando também, se avençado, a postergação da vigência da fiança até a desocupação ante o fato de que a prorrogação da avença não implica aditamento do ajuste primitivamente celebrado nem agravamento das obrigações originariamente garantidas, mas simples extensão da garantia no molde do pactuado e do expressamente determinado pela Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91, art. 39). 2. A fiança, como contrato gratuito, benéfico e desinteressado, pois o fiador obriga-se pelo afiançado, junto ao seu credor, a satisfazer a obrigação que havia assumido se eventualmente não viesse a adimpli-la, não auferindo, em regra, nenhum proveito em decorrência da garantia que ofertara, mormente proveniente do credor, que nenhum compromisso assume em contrapartida perante o garantidor fidejussório, não comporta exegese extensiva, não implicando, contudo, a postergação da sua vigência no molde do contratado e do legalmente autorizado em lhe se conferir interpretação ampliativa, mas simples emolduração ao seu exato e perfeito alcance. 3. O Superior Tribunal de Justiça, de forma a conformar o real alcance do enunciado estampado na súmula 214, vem decidindo, após a edição desse verbete, que, em sendo a avença locatícia provida de cláusula que resguarda a vigência da fiança até a desocupação do imóvel, ainda que a locação tenha entrado a viger por prazo indeterminado, a garantia sobeja vigendo indene, inclusive porque sua prorrogação, além de não ter emergido de aditamento contratual que ensejara o agravamento das obrigações afiançadas, mas de simples disposição legal, se conforma com o textualmente prescrito pela Lei do Inquilinato. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. Consta dos autos que CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em desfavor de OSVALDO PETRASSO E NEIDE DE OLIVEIRA PETRASSO. Os requeridos opuseram exceção de pré-executividade objetivando a extinção da execução. No entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção. Irresignados, interpuseram recurso de agravo de instrumento. O Des. Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao reclamo. Interposto agravo regimental, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes alegaram violação ao art. 39, da Lei n.º 8.245/1991, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei n.º 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança, no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório. Requereram, por fim, o provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações firmadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ). O cerne da questão posto nos presentes autos, cinge-se acerca da continuidade ou não da fiança oferecida em contrato de locação que, expirado o prazo de vigência expressamente convencionado, passou a viger por tempo indeterminado em razão da permanência do locador na posse do imóvel. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso asseverando, em síntese, que qualquer das garantias da locação se estende até a data efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, salvo disposição contratual em contrário, conforme disposto no art. 39, da Lei do Inquilinato. Por sua vez, os recorrentes repisam que o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei n.º 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança, no caso de expressa pactuação a respeito no contrato de locação. No entanto, não assiste razão aos recorrentes. O Tribunal de origem, quanto ao período de locação e sobre a vigência da garantia fidejussória, asseverou o seguinte (fls. 454/455): (...) Cotejando-se a avença locatícia que fora entabulada entre as partes e agora estofa a pretensão executiva aviada pelo agravado, infere-se, de forma indene, que os agravantes nela figuram como garantidores fidejussórios das obrigações derivadas da locação avençada e, sobretudo, que a garantia que ofertaram perduraria sem limitação de tempo, ou seja, até a resolução da locação, ainda que passasse a viger por prazo indeterminado, consoante dispõe a cláusula 9ª do instrumento que a retrata. Afere-se, outrossim, que a avença locatícia fora concertada com prazo de vigência certo, ficando avençado que vigoraria pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, compreendendo o período que medeia entre 01 de agosto de 2002 a 30 de julho de 2005. Outrossim, de acordo com a discriminação estampada na inicial da execução, as obrigações locatícias que fazem seu objeto foram geradas a partir de 15 de janeiro de 2007, ficando patenteado que quando se verificaram seus fatos geradores a locação se encontrava vigendo por prazo indeterminado ante o fato de que, expirado o prazo inicialmente avençado, o locatário continuara residindo no imóvel locado, determinando a postergação do avençado, que passara a viger por prazo indeterminado, consoante apregoa a Lei do Inquilinato. Conquanto tenha entrado a viger por prazo indeterminado, de conformidade com o consignado no dispositivo contratual acima invocado – cláusula 9ª –, aquilata-se que a garantia que fora oferecida pelos agravantes não fora avençada para viger por prazo certo jungido à vigência da locação pelo interregno inicialmente ajustado. Assim é que, em tendo havido a prorrogação da locação avençada, que passara a vigorar por prazo indeterminado, visto que, expirado o interregno inicialmente ajustado no dia 1º de agosto de 2002, continuara o locatário ocupando o imóvel residencial locado, ante a demora no ajuizamento da ação de despejo pelo locador, postergando a vigência do ajustado em decorrência de expressa previsão contratua l lCláusula 2ª do instrumento contratual. , a fiança, seguindo a mesma sorte da obrigação principal a que estava jungida, também fora prorrogada e vigera até a data em que o prédio locado fora efetivamente desalijado pelo afiançado. - grifei. Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a prorrogação da fiança nos contratos locatícios por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no pacto. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA N. 214/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Na hipótese de prorrogação contratual de locação e de comprometimento dos fiadores até a devolução do imóvel, é inaplicável a Súmula n. 214/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1520064/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. PRORROGAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no pacto (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá 'até a entrega das chaves'). 2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida pela Lei n.º 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante esse prazo, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. 3. No caso, a ação de execução foi ajuizada no ano de 2004, por conseguinte, o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei n.º 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório, o que existia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1232891/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA LOCATÍCIA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá 'até a entrega das chaves')". Ademais, com a nova redação conferida ao art. 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. (AgRg no REsp 1222078/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 18/9/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 766.876/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/15 c.c. o Enunciado n.º 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n.º 3/STJ). Quanto aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n.º 7, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 9 de março de 2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARI GARCIA PRESTES e outros, com fundamento no art. 105, III, a  e c,  da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do apelo nobre, os recorrentes alegaram, em síntese, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 490/505). É o relatório. DECIDO. A discussão gira em torno da definição do juízo competente para processar e julgar as ações de responsabilidade securitária dos danos oriundos dos vícios de construção de imóveis financiados mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro de habitação, quando é discutido o comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Nesse contexto, observa-se que não é possível apreciar o presente feito pois, seguindo a orientação desta Corte, a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, julgado aos 23/4/2012, DJe 10/5/2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado aos 12/2/2004, DJ 22/3/2004, p. 186; e, CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado aos 26/11/2014, DJe 19/12/2014. Nessas condições, DETERMINO a redistribuição do presente feito para um dos e. Ministros integrantes da Primeira Seção. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
DECISÃO Vistos etc. A controvérsia central devolvida ao conhecimento desta Corte Superior mediante o presente recurso especial, consoante se extrai às fls. 1.173/1.192, foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC, conforme despacho da relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, proferido no REsp 1.433.544/SE, DJe de 20/11/2015, para uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão: " saber se o participante de plano de benefícios de previdência privada patrocinado por entidade da administração pública pode se tornar elegível a um benefício de prestação programada e continuada, sem que tenha havido a cessação do vínculo com o patrocinador ". Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis : Art. 2º . Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. Destarte, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (2) OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) DO VALOR DA REPARAÇÃO MATERIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL QUE FIXOU O VALOR REPARATÓRIO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (5) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO O presente recurso decorre de ação de abstenção do uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos ajuizada por SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, SANTOS FUTEBOL CLUBE e SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS contra CHU YUNCHI BIJUTERIAIS E PRESENTES - M.E., julgada parcialmente procedente para: a) declarar a perda dos objetos apreendidos em favor dos autores; b) condenar o réu a abster-se de comercializar produtos contrafeitos com a marca ou símbolo dos autores, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, c) condenar o réu a pagar valor equivalente a 3.000 exemplares originais de cada produto apreendido, além dos próprios produtos apreendidos. Interposta apelação, o Tribunal bandeirante deu-lhe parcial provimento, em acórdão assim ementado: ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA Fabricação e alienação de produtos (chaveiros, capas de celular, relógios, dentre outros) com sinais identificadores do emblema ou distintivo das autoras, importando em concorrência parasitária e, portanto, ilícita Sentença que condenou as rés por danos materiais, correspondente ao valor de três mil de cada exemplar apreendido, pelo preço de venda Apelo da ré Inocorrência de cerceamento de defesa Prova oral desnecessária Danos materiais que devem limitar-se à quantidade de exemplares apreendidos, multiplicada pelo valor da venda, e não pelo valor oficial Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 328). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 338/348). No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a  e c , da Constituição Feral, SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA e outros alegaram, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 535 do CPC/73; 208, 209, § 2º, 210, I, II, III, da Lei Federal nº 9279/96; 102, 103, parágrafo único, 104, 106 da Lei Federal nº 9.610/98. Com contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 461/468 e 469/471, respectivamente. É o relatório. DECIDO. (1) Da ofensa ao art. 535 do CPC O Tribunal a quo  , ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, reconheceu inexistir, no acórdão rechaçado, quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, destacando que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada pela Corte local. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no AREsp 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014. Assim, não há falar em omissão ou falta de fundamentação no acórdão. (2) Da violação a dispositivos de lei federal As matérias contidas nos arts. 208, 210, I, II, III, da Lei Federal nº 9.279/96; 104, 106 da Lei Federal nº 9.610/98, tidos por violados, não foram objeto de debate pela Corte de origem, apesar da oposição do recurso aclaratório. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal  a quo . (3) Da indenização por perdas e danos Os insurgentes pretendem indenização por perdas e danos em razão do fato de que a requerida estava a comercializar produtos contrafeitos com emblemas (símbolos e marcas) que pertencem aos clubes requerentes, ferindo a legislação (direito autoral) e causando-lhes prejuízos. A ação foi julgada parcialmente procedente procedente para declarar a perda dos objetos apreendidos em favor dos autores e condenar o réu a abster-se de comercializar produtos contrafeitos com a marca ou símbolo dos autores, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento de valor equivalente a 3.000 exemplares originais de cada produto apreendido, além dos próprios produtos apreendidos. O Tribunal bandeirante, ao julgar o recurso de apelação do réu, deu-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da reparação material, destacando, para tanto, o seguinte: [...] irrecusável o direito de as autoras ver tutelada suas marcas. Pois a utilização dos emblemas e logos da autora pelas rés induziu os consumidores em confusão e erro, acarretando aproveitamento parasitário das rés, com inegável enriquecimento sem causa. É fácil concluir que os consumidores mais humildes podem ser atraídos pelas semelhanças entre o produto original e o vendido pelas rés, acreditando estar adquirindo um produto original, devidamente licenciado. E isso é o que basta para caracterizar ato de concorrência desleal. Não se nega, nessa ordem de raciocínio, a ocorrência de danos materiais, porém, não na extensão estabelecida na sentença monocrática. A indenização por perdas e danos está expressamente prevista no artigo 209, da Lei nº 9.279/96. “Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio”. Conquanto o douto magistrado tenha condenado a ré com espeque no artigo 103, § único, da Lei nº 9.610/98, que dispõe: “não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos”, não é esta a melhor opção. O documento juntado às fls. 65 demonstra a exposição à alienação de reduzido número de produtos contrafeitos. Houve, portanto, possibilidade de determinação dos exemplares expostos, motivo pelo qual a indenização por danos materiais correspondentes ao valor de 3.000 (três mil) exemplares originais de cada produto apreendido, acrescidos daqueles apreendidos, revela-se exorbitante. Destarte, apurado o número de exemplares objeto de contrafação, não há falar em indenização pelo valor de três mil produtos . [...] Dúvida não há de que os danos materiais indenizáveis são aqueles efetivamente comprovados no curso da ação. Assim, tendo em conta que esses foram os danos materiais efetivamente comprovados nos autos, a indenização deve ser no valor equivalente à multiplicação da quantidade de produtos encontrados pelo valor de venda. Não se pode considerar dano material, seja na modalidade dano emergente ou lucro cessante, ou suposto valor que deixou de auferir em virtude da concorrência desleal e desvio de clientela, tal qual pretendido pela autora. Os danos materiais devem ser aqueles concretamente comprovados. Em síntese, fica a ré condenada a indenizar as autoras por danos materiais, estes últimos limitados à quantidade da mercadoria apreendida, multiplicada pelo valor da venda. Eis que, descabido que o pagamento dos prejuízos patrimoniais, ainda que com fundamento no valor dos produtos oficialmente licenciados (e-STJ, fls. 333/335, sem destaque no original). Como bem anotou o Tribunal de origem, não se aplica ao caso a regra prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/1998, como pretendem os recorrentes, pois referido diploma legal se refere à proteção do direito autoral, hipótese distinta da situação destes autos, em que a discussão cinge-se à ofensa ao direito de propriedade industrial. Assim, quando se trata de violação ao direito marcário, o STJ utiliza critérios específicos para a fixação do dano material, considerando o diploma normativo correto para o caso (Lei nº 9.279/1996) e o respectivo dispositivo aplicável à hipótese (art. 210 da referida lei). Tendo o acórdão recorrido minorado o valor da reparação material sob o fundamento de que o documento juntado às fls. 65 demonstra a exposição à alienação de reduzido número de produtos contrafeitos , e que houve, no caso, a possibilidade de determinação dos exemplares expostos, motivo pelo qual a indenização por danos materiais correspondentes ao valor de 3.000 (três mil) exemplares originais de cada produto apreendido, acrescidos daqueles apreendidos, revela-se exorbitante. Reformar tal entendimento demanda reexame dos fatos e provas da causa, atraindo, a espécie, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. (4) Do dissídio jurisprudencial Quanto ao dissídio interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c , do permissivo constitucional. Nesse sentido, cite-se precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior. II- O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição. III- Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010). (5) Da inaplicabilidade do novo CPC Por derradeiro, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA NA FILA DE ATENDIMENTO ALÉM DO TEMPO LEGALMENTE ESTABELECIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO NCPC . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO DANIEL JOAQUIM MENDES BRITO (DANIEL) ajuizou ação indenizatória contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) com o objetivo de ser reparado em virtude de ter ficado na fila para atendimento além do tempo legalmente estabelecido. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo interposto pelo DANIEL em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO - DEMORA NO ATENDIMENTO QUE EXTRAPOLA O LIMITE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL E ESTADUAL - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL PRESUMIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 134). Inconformado, o BANCO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02 e 20, §3º, do CPC/73, alegando, em síntese, que não houve dano indenizável e que os valores arbitrados a título de indenização e honorários advocatícios são excessivos, desproporcionais aos danos supostamente suportados pelo autor e ao trabalho realizado pelo seu patrono. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. De plano, vale pontuar que o NCPC é inaplicável ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem fixou a indenização do caso concreto por entender, exclusivamente, que o descumprimento da legislação que impôs limite temporal para o atendimento nas agência bancárias gera o denominado dano moral presumido (in re ipsa) . No entanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a hipótese de mera violação da legislação municipal ou estadual que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. A propósito, destaca-se o seguinte precedente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. (REsp nº 1.218.497/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 17/9/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POUCO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag nº 1.422.960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 9/4/2012) Nessas condições, com fundamento no art. 255 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
DECISÃO O presente recurso decorreu de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por ARLINDO FRANCISCO ARGENTA e outros contra decisão que, nos autos da ação de complementação previdenciária ajuizada pelos assistidos contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, julgada improcedente, deferiu a devolução dos valores recebidos à título de tutela antecipada posteriormente revogada. Irresignada, a PREVI interpôs o recurso especial com fulcro no art. 105, III, a , da CF, sob o fundamento de violação dos arts. 273, § 2º, e 475-O, I e II, ambos do CPC/73; 884 e 885, ambos do CC/02, sustentando a possibilidade de devolução dos valores pagos à título de antecipação de tutela posteriormente revogada, sob pena de enriquecimento ilícito. Aos 10/5/2016 foi dado provimento ao pedido formulado no especial. Irresignados, ARLINDO FRANCISCO ARGENTA e outros interpuseram este agravo interno. Sustentaram, em suma, que recentemente esta Corte proferiu decisão em processo que envolve a mesma questão aqui decidida, isto, a necessidade ou não de devolução de verbas alimentares referentes a benefício previdenciário, recebidas em tutela antecipada, tendo concluído no sentido da desnecessidade da devolução. Postularam, daí, a modificação da decisão agravada que entendeu pela restituição dos valores alimentares recebidos, ou, quando não, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso  (e-STJ, fl. 338). A PREVI apresentou impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 344/354). Este, em síntese, o relatório. DECIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Frise-se, inicialmente, que a concessão de tutela antecipada condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora  e do fumus boni iuris . Assim, quando presentes ambos os requisitos, que são fundamentais, não há dúvidas em que se conceda liminarmente a medida cautelar. Ao caso, entretanto, faltam os elementos exigidos para o acolhimento da medida pleiteada. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte que já consolidou o entendimento de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. A propósito, foi citado o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória, ou seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto ao tema da possibilidade de devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual ofensa reflexa à Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do recurso extraordinário (ARE nº 722.421 RG/MG). 3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º, do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Precedente da Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.401.560/MT). 4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo, não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC). 5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes. 6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição. 7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 8. Como as verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica, e para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.555.853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 16/11/2015 - sem destaques no original) No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CESTA ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp n. 1.555.853/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 677.963/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/4/2016 - sem destaque no original) É de ver, portanto, que as decisões citadas são posteriores àquela indicada na petição do agravo interno - o REsp nº 1.562.180, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 5/11/2015, que daria suporte à pretensão dos agravantes. Assim, ao menos nos limites dessa análise de urgência, o sinal do direito dos agravantes não se apresenta evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação. Ademais, ficou determinada a devolução dos valores recebidos, mediante desconto em folha de pagamento, apenas após liquidado e tornado incontroverso o débito, o que afasta o perigo da demora. Nessas condições, porque ausentes os pressupostos indispensáveis, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR
EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO NCPC . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MARQUES E PRIETO NAKAMURA SC LTDA. ajuizou ação indenizatória contra INCENTIVE HOUSE S.A. (INCENTIVE) com o objetivo de ser reparada em razão dos danos supostamente decorrentes de má prestação dos serviços contratados entre as partes. Alega a autora que contratou a confecção de um sistema envolvendo cartões corporativos como forma de recompensar seus funcionários e que essa operação culminou gerando um passivo tributário que lhe causou uma autuação por parte do Fisco. O juízo de primeiro grau, considerando que a responsabilidade tributária na hipótese era exclusivamente da autora, julgou improcedentes os pedidos, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo interposto pela INCENTIVE em acórdão assim ementado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE POR SUPOSTA CULPA PELA AUTUAÇÃO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Honorários advocatícios - arbitramento por equidade (§4º) que se mostra adequado com as alíneas do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A quantia arbitrada nos termos do art. 20, §4º, do CPC (equidade), é compatível com o labor do patrono. RECURSO IMPROVIDO  (e-STJ, fl. 843). Inconformada, a INCENTIVE interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a  e c  , da Constituição Federal, apontando violação do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, alegando, em suma, que o valor dos honorários advocatícios fixados foram irrisórios, não prestigiando o trabalho desenvolvido pelo advogado. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que o NCPC é inaplicável ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a modificação do arbitramento sucumbencial realizado pelas instâncias ordinárias é, via de regra, inviável em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, ressalvando-se apenas as hipóteses de fixação em valor manifestamente excessivo ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. A propósito, vejam-se os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 2. [...] 3. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 572.244/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015 - sem destaque no original) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 6 . Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC. Isso porque a discussão acerca da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta, em princípio, o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. Precedentes. 7. Recursos especiais não providos. (REsp 1294280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 13/4/2015 - sem destaque no original) De fato, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios na hipótese vertente representa 2% (dois por cento) do valor da indenização pleiteada na inicial, não se revelando irrisório, o que afasta a hipótese excepcional de intervenção desta Corte. Nessas condições, com fundamento no art. 255 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
DECISÃO Do recurso especial interposto por APARECIDO POMPEU DE SOUZA : Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do andamento do presente recurso, porquanto o recurso especial n. 1.370.899/SP já foi julgado por esta eg. Corte Superior, não sendo necessário que se aguarde o trânsito em julgado deste. No mérito, o presente recurso especial merece prosperar, em parte. Com efeito, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.361.800/SP e 1.370.899/SP , processado nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que " os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior " ,  nos termos da seguinte ementa: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1361800/SP, Corte Especial , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 13/10/2014) No caso em questão, verifica-se que o Tribunal a quo adotou entendimento divergente do firmado por este c. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece provimento o presente recurso especial. Por fim, no tocante à imposição de multa nos embargos, verifico que a matéria não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DOBRA ACIONÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA OPERADA SOBRE O TEMA - APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE - 2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, SEQUER IMPLÍCITO, DA MATÉRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - 3. JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA: CABIMENTO - 4. RECURSO DESPROVIDO. I - É pacífico nas Turmas de Direito Privado que o critério para apuração do valor patrimonial da ação fixado na decisão transitada em julgado não pode ser rediscutido na fase de cumprimento de sentença, ainda que divergente da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 371/STJ, em obediência ao instituto da coisa julgada, corolário do valor Segurança Jurídica. II - A matéria referente ao alegado excesso de execução por inclusão de juros sobre capital próprio supostamente não devidos não foi prequestionada, sequer implicitamente, na origem. Não tendo sido opostos embargos de declaração, é de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III - Se o devedor deixa de cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assume os riscos previstos em Lei, devendo arcar com os encargos necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. Precedente: REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 11/2/2011. IV - Agravo Regimental desprovido. " (AgRg no REsp 1132192/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 19/12/2011). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Carecem do necessário prequestionamento as matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), não prescinde da demonstração de má-fé por parte do credor. 3. Para que se alterassem as conclusões do julgado no sentido da inexistência, in casu, de má-fá por parte da instituição financeira, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, assim como o reexame das provas constantes dos autos, providências vedadas em sede especial, a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 4. A simples transcrição de ementas é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg nos EDcl no Ag 1091227/SP, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 09/08/2011) - grifo nosso. Do agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A : Com efeito, o eg. tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado ante os entendimentos firmados por esta eg. Corte Superior de Justiça, pelo empecilho estatuído à Súmula n. 418/STJ. Não tendo sido admitido o especial pelo óbice suso assinalado, incumbia ao agravante atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame " (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF, evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente fundamentados. Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins
DECISÃO O presente recurso especial merece prosperar. Com efeito, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.361.800/SP e 1.370.899/SP , processado nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que " os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior " ,  nos termos da seguinte ementa: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1361800/SP, Corte Especial , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 13/10/2014) No caso em questão, verifica-se que o Tribunal a quo adotou entendimento divergente do firmado por este c. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece provimento o presente recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução STJ nº 17/2013, dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 2. INDICAÇÃO DE ROL DE DISPOSITIVOS SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: Apelação Cível – Revisão de Complementação de Aposentadoria – Pretensão autoral julgada improcedente - Desnecessidade de formação de litisconsórcio com a Petrobrás - Preliminar rejeitada – Mérito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 321 do STJ - Parcela percebida sobre a rubrica PL/DL 1971 – Natureza salarial reconhecida, posto que o início do pagamento se deu em época anterior à vigência da CF/88 – Incidente de Uniformização nº 201400118871 julgado pelo Plenário deste Egrégio Tribunal na sessão do dia 20/05/2015, consagrando os precedentes da 1ª Câmara Cível de que declinam que a PL-DL deve integrar a suplementação por ter natureza salarial - Reforma parcial da sentença – Reajustes e níveis salariais concedidos ao pessoal da ativa – Impossibilidade de equiparação - Alteração do regulamento do plano de previdência - Aplicação do termo de adesão celebrado entre as partes – Enunciado nº 10 do TJSE – Renúncia expressa às antigas regras - Precedentes - Reforma parcial da sentença - Apelo conhecido e parcialmente provido – Decisão Unânime. - O Plenário desta casa, na Sessão do dia 20/05/2015, por maioria, definiu que caracterizada a natureza salarial da PL/DL 1971, pelo que se mostra devida a sua integração na base de cálculo da suplementação da aposentadoria do autor, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição qüinqüenal, merecendo reforma a sentença fustigada neste aspecto. - Ao assinar o termo de adesão e receber indenização corresponde, o autor aderiu às novas regras estabelecidas no Plano Petros, desvinculando-se às previstas no anterior, não fazendo jus aos reajustes pleiteados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 535-540). Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 93, IX, 170, 194, parágrafo único, IV, 195, § 5º, 201 e 202 da Constituição Federal; 47, 330, I, e 535 do CPC/1973; arts. 3º, § 2º, e 6º, VII, do CDC; 17, caput,  parágrafo único, 18, 19, 21, § 1º, 30, 31 e 68, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001; 3º, parágrafo único, da LC n. 108/2001; art. 28, § 9º, j , da Lei n. 8.212/91. Sustenta, em síntese, que a parcela de participação nos lucros “PL/DL 1971” não possui natureza salarial e sua incorporação à remuneração mensal decorre de imposição legal, não sendo tomada como base para contribuições previdenciárias, tanto para o INSS quanto para a Petros, por expressa proibição legal, razão pela qual não pode integrar o cálculo para suplementação de aposentadoria. Contrarrazões apresentadas às fls. 658-682 (e-STJ). Admitido o recurso pelo Tribunal de origem, ascenderam os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, o recurso especial não pode ser admitido quanto à ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal ( v.g.  AgRg no AREsp 774.410/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 727.822/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). A alegação de violação aos arts. 47, 330, I, e 535 do CPC/1973; 3º, § 2º, e 6º, VII, do CDC também não pode ser conhecida porque não foi apresentada nenhuma argumentação acerca de sua ocorrência, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Quanto à impossibilidade da parcela de participação nos lucros integrar o cálculo para suplementação de aposentadoria, assiste razão à recorrente. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. O aludido julgado recebeu a seguinte ementa: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A tese firmada pela Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.425.326/RS, sob o regime do art. 543-C, do CPC, no sentido de vedar o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados, abrange tanto o abono único como o abono de dedicação integral. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 404.565/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) No caso dos autos, o Tribunal local determinou o cálculo da suplementação da aposentadoria com base na participação nos lucros paga pela entidade patrocinadora (Petrobrás), embora sobre tal parcela não tenha ocorrido prévia contribuição pelo participante. Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 704): Dessa forma, caracterizada a natureza salarial da parcela em questão, entendo que é devida a sua integração na base de cálculo das diferenças de suplementação de aposentadoria, merecendo reforma a sentença fustigada neste aspecto. Em assim sendo, entendo que a sentença deva ser reformada neste aspecto para determinar a revisão dos benefícios do autor para que a requerida recalcule os valores dos benefícios considerando os valores recebidos a título de PL-DL 1971, devendo proceder ao pagamento das diferenças apuradas das parcelas vencidas, observando lapso prescricional de 05 (cinco) anos, e vincendas, havidas nas suplementações de aposentadoria e/ou pensão, inclusive 13º salário, acrescidos de correção monetária pelo INPC a fluir do vencimento de cada uma delas, e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, com a implantação do valor final apurado, incontinente, nas folhas de pagamento. Dessa forma, estando em dissonância com a jurisprudência do STJ é impositiva a reforma da decisão. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação e condenar o autor recorrido nas despesas e honorários advocatícios (arts. 82, § 2º, e 85, caput , do CPC/2015), estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ASSEMBLÉIA - SOBERANIA - A assembléia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. CLÁUSULA DE DESÁGIO - Em relação à cláusula que prevê o deságio de 60% do crédito dos quirografários, não se verifica vício capaz de inquinar tal disposição. Precedente. Recurso não provido. FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - De fato, não foi aprovada a não incidência de juros e correção monetária, mas sim a redução da taxa de juros e incidência de correção monetária a partir da homologação judicial do plano. Nessa linha, não se verifica ilegalidade em se apresentar proposta de atualização monetária e aplicação de juros de forma diferenciada. Recurso não provido. LIVRE ALIENAÇÃO DO ATIVO - Cláusula nula, porquanto viola diretamente a norma do art. 66, da Lei n° 11.101/05. Doutrina e Precedente. Recurso provido. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DOS GARANTIDORES DA RECUPERANDA - Tal disposição viola o § Io, do art. 49, e o § Io, do art. 50, ambos da Lei n° 11.101/05, no que se refere a imposição de suspensão e extinção das ações ajuizadas em face dos coobrigados. Cláusula nula. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"  (fl. 350, e-STJ). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 377, e-STJ). No recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, pois as condições de pagamento propostas no plano de recuperação farão com que o banco receba parcela irrisória de seu crédito. Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria. Contraminutas às fls. 645-652 e 654-664 (e-STJ). É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. O tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, consignou que o recorrente optou por não ser credor colaborador, que permaneceu inerte e que outras instituições financeiras concordaram com o deságio. Assim, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Nota-se, ademais, que o agravante não impugnou os fundamentos do aresto recorrido, o que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 23 de maio de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CERÂMICA SANTA TEREZINHA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ASSEMBLÉIA - SOBERANIA - A assembléia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. CLÁUSULA DE DESÁGIO - Em relação à cláusula que prevê o deságio de 60% do crédito dos quirografários, não se verifica vício capaz de inquinar tal disposição. Precedente. Recurso não provido. FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - De fato, não foi aprovada a não incidência de juros e correção monetária, mas sim a redução da taxa de juros e incidência de correção monetária a partir da homologação judicial do plano. Nessa linha, não se verifica ilegalidade em se apresentar proposta de atualização monetária e aplicação de juros de forma diferenciada. Recurso não provido. LIVRE ALIENAÇÃO DO ATIVO - Cláusula nula, porquanto viola diretamente a norma do art. 66, da Lei n° 11.101/05. Doutrina e Precedente. Recurso provido. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DOS GARANTIDORES DA RECUPERANDA - Tal disposição viola o § Io, do art. 49, e o § Io, do art. 50, ambos da Lei n° 11.101/05, no que se refere a imposição de suspensão e extinção das ações ajuizadas em face dos coobrigados. Cláusula nula. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"  (fl. 350, e-STJ). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 377, e-STJ). A recorrente sustenta que houve violação dos arts. 59 e 66 da Lei nº 11.101/2005, pois: a) os direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados não se mantêm intactos quando aprovado o plano recuperatório, e b) a cláusula 4.1.3, que dispõe sobre a alienação condicionada de ativos, deve ser mantida. Contrarrazões apresentadas às fls. 519-539 (e-STJ). É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Eis os dispositivos tidos por afrontados: Lei nº 11.101/2005 "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." "Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial." Quanto aos temas, o Tribunal estadual registrou: "(...) A Cláusula n° 4.1.3, que prevê a livre alienação dos bens ou qualquer Unidade Produtiva Isolada da recuperanda, é nula, porquanto viola diretamente a norma do art. 66, da Lei n° 11.101/05, in verbis: 'Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.' (destaque adicionado) (...) Por fim, dispõe a Cláusula n° 6: '(...) Com a homologação deste PRJ, haverá a suspensão de todas as ações e execuções, movidas contra a Santa Terezinha e seus earantidores que tenha por objeto créditos sujeitos à recuperação judicial, incluindo ações que visem a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, sendo que, quando cumpridas às propostas deste PRJ, liquidando-se as obrigações assumidas, as mesmas serão extintas.' (fls. 90 - destaque adicionado) Com o devido respeito, tal disposição viola o § 1°, do art. 49, e § 1º, do art. 50, ambos da Lei n° 11.101/05, no que se refere a imposição de suspensão e extinção das ações ajuizada em face dos coobrigados da recuperam. (...) Com efeito, não se pode ceifar, unilateralmente, do agravante os direitos e garantias que possui em face dos garantidores da recuperanda, porquanto 'A recuperação judicial do garantido (avalizado ou afiançado) não importa nenhuma conseqüência relativamente ao direito do credor exercitável contra o garante (avalista ou fiador). Por isso, a recuperação judicial daquele não importa a suspensão da execução contra este. Assim decidiu o TJSP, no julgamento do Agravo de Instrumento 7295672-4, relatado pelo Des. Heraldo de Oliveira: 'Muito embora o plano de recuperação judicial implique em novação dos créditos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, como preceitua o artigo 59 da Lei 11.101/2005, são preservadas as garantias do crédito, e nessa ordem, o plano de recuperação judicial não afeta o direito do credor em executar os devedores solidários do título de crédito exeauendo'.' (Fábio Ulhoa Coelho - Comentários à Lei de Falência e de recuperação de empresas - 8a edição - 2a tiragem - Editora Saraiva - São Paulo - 2011 - p. 193 - destaque adicionado) De fato, compete à recuperanda - conforme precisa e claramente destacado pela Nobre Representante do Parquet - '(...) buscar individualmente com cada credor que detenha crédito garantido eventual substituição das garantias não sendo razoável que se inverta a situação de obrigar os credores a buscarem junto aos tribunais o direito que possuem de executar coobrigados ou de mantar as garantias.' (fls. 325) Na mesma senda, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça, em voto novamente da lavra do Nobre e Culto Desembargador Pereira Calças: 'Supressão das garantias reais e fideiussórias sem a expressa aprovação dos credores titulares das respectivas garantias implica nulidade da cláusula. Proibição de ajuizamento de ações e execuções contra as recuperandas e seus garantidores e a extinção de tais ações viola a Constituição Federal. Cláusulas que consubstanciam abuso de direito, violação dos princípios gerais de direito, da Carta da República e das leis de ordem pública são nulas.' (AI n° 0288896-55.2011.8.26.0000, Iª Câmara Reservada de Direito Empresarial, J. 31.07.2012 - destaque adicionado)"  (fls. 359-362, e-STJ). Com efeito, não há reparo a fazer o referido entendimento, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A propósito: "DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EFEITOS SOBRE TERCEIROS COOBRIGADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. ARTS. 49, § 1º E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas 'mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia', por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). 2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. 4. Recurso especial não provido" (REsp 1.326.888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 5/5/2014). Ademais, no tocante à possibilidade de alienação dos bens, pois estariam elencados no rol apresentado ao Comitê de Credores, verifica-se que tal questão enseja reexame fático, o que é
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA. ENCERRAMENTO. CONTA-POUPANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial apresentado por ITAÚ UNIBANCO S/A., com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO - TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO AFASTADA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DE 0,5% AO MÊS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 65) Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 286, 293 e 535 do Código de Processo Civil; 59, 60, 512, 1.093 e 1.265 do Código Civil de 1916; e 15, inciso I, da Lei n. 4.380/1964, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, ausência de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem não examinou adequadamente a legislação pertinente ao caso. Aduz ainda que o encerramento da conta produz efeitos sobre os juros remuneratórios vinculados à relação contratual, extinguindo a sua incidência, seja por ausência do principal, seja por ausência de obrigação jurídica que a determina. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 127/138). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 140/142). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal merece ser acolhida. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. O Tribunal de origem, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, e reformou a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando que não tem cabimento a limitação dos juros remuneratórios até o encerramento da conta poupança, entendendo serem devidos até o efetivo pagamento. O agravante apontou a tese de omissão sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou da maneira adequada sobre a legislação pertinente ao caso. Alegou, pois, malferimento do artigo 535 do CPC. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. No caso dos autos, o acórdão solucionou a questão de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, ainda que de modo contrário ao interesse da parte recorrente. Dito isso, a questão de fundo está em saber qual o termo final de incidência de juros remuneratórios decorrentes de restituição de expurgos inflacionários quando finda a conta-poupança, se no encerramento da relação ou se na data do efetivo pagamento. O tema foi definitivamente dirimido no âmbito da Terceira Turma deste Tribunal Superior por ocasião do julgamento do REsp n. 1.505.007/MS, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro. Ficou consignado que, em suma, os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico. Assim, devidamente encerrada a conta poupança, deve-se observar o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1.505.007/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma , julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015 - grifou-se) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.428.479/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 21/5/2014; e AgRg no REsp 601.866/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 11/10/2004. Assim, no que diz respeito ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, nos casos em que a conta de poupança foi encerrada, razão assiste ao recorrente, apesar de não se sustentar a premissa de que o saque de todo o saldo da conta de poupança encerraria automaticamente a relação jurídica de depósito entre as partes. Destarte, o recurso especial merece ter seguimento nesta Corte Superior. Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, determinando como termo final de incidência dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta de poupança. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA. ENCERRAMENTO. CONTA-POUPANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial apresentado por ITAÚ UNIBANCO S/A., com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO - TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO AFASTADA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DE 0,5% AO MÊS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 185) Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 286, 293 e 535 do Código de Processo Civil; 59, 60, 512, 1.093 e 1.265 do Código Civil de 1916; e 15, inciso I, da Lei n. 4.380/1964, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, ausência de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem não examinou adequadamente a legislação pertinente ao caso. Aduz ainda que o encerramento da conta produz efeitos sobre os juros remuneratórios vinculados à relação contratual, extinguindo a sua incidência, seja por ausência do principal, seja por ausência de obrigação jurídica que a determina. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 247/258). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 260/262). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal merece ser acolhida. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. O Tribunal de origem, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, e reformou a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando que não tem cabimento a limitação dos juros remuneratórios até o encerramento da conta poupança, entendendo serem devidos até o efetivo pagamento. O agravante apontou a tese de omissão sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou da maneira adequada sobre a legislação pertinente ao caso. Alegou, pois, malferimento do artigo 535 do CPC. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. No caso dos autos, o acórdão solucionou a questão de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, ainda que de modo contrário ao interesse da parte recorrente. Dito isso, a questão de fundo está em saber qual o termo final de incidência de juros remuneratórios decorrentes de restituição de expurgos inflacionários quando finda a conta-poupança, se no encerramento da relação ou se na data do efetivo pagamento. O tema foi definitivamente dirimido no âmbito da Terceira Turma deste Tribunal Superior por ocasião do julgamento do REsp n. 1.505.007/MS, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro. Ficou consignado que, em suma, os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico. Assim, devidamente encerrada a conta poupança, deve-se observar o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1.505.007/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma , julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015 - grifou-se) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.428.479/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 21/5/2014; e AgRg no REsp 601.866/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 11/10/2004. Assim, no que diz respeito ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, nos casos em que a conta de poupança foi encerrada, razão assiste ao recorrente, apesar de não se sustentar a premissa de que o saque de todo o saldo da conta de poupança encerraria automaticamente a relação jurídica de depósito entre as partes. Destarte, o recurso especial merece ter seguimento nesta Corte Superior. Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, determinando como termo final de incidência dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta de poupança. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA. ENCERRAMENTO. CONTA-POUPANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial apresentado por ITAÚ UNIBANCO S/A., com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO - TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO AFASTADA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DE 0,5% AO MÊS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 81) Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 286, 293 e 535 do Código de Processo Civil; 59, 60, 512, 1.093 e 1.265 do Código Civil de 1916; e 15, inciso I, da Lei n. 4.380/1964, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, ausência de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem não examinou adequadamente a legislação pertinente ao caso. Aduz ainda que o encerramento da conta produz efeitos sobre os juros remuneratórios vinculados à relação contratual, extinguindo a sua incidência, seja por ausência do principal, seja por ausência de obrigação jurídica que a determina. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 158/160). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 145/156). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal merece ser acolhida. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. O Tribunal de origem, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, e reformou a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando que não tem cabimento a limitação dos juros remuneratórios até o encerramento da conta poupança, entendendo serem devidos até o efetivo pagamento. O agravante apontou a tese de omissão sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou da maneira adequada sobre a legislação pertinente ao caso. Alegou, pois, malferimento do artigo 535 do CPC. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. No caso dos autos, o acórdão solucionou a questão de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, ainda que de modo contrário ao interesse da parte recorrente. Dito isso, a questão de fundo está em saber qual o termo final de incidência de juros remuneratórios decorrentes de restituição de expurgos inflacionários quando finda a conta-poupança, se no encerramento da relação ou se na data do efetivo pagamento. O tema foi definitivamente dirimido no âmbito da Terceira Turma deste Tribunal Superior por ocasião do julgamento do REsp n. 1.505.007/MS, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro. Ficou consignado que, em suma, os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico. Assim, devidamente encerrada a conta poupança, deve-se observar o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1.505.007/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma , julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015 - grifou-se) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.428.479/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 21/5/2014; e AgRg no REsp 601.866/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 11/10/2004. Assim, no que diz respeito ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, nos casos em que a conta de poupança foi encerrada, razão assiste ao recorrente, apesar de não se sustentar a premissa de que o saque de todo o saldo da conta de poupança encerraria automaticamente a relação jurídica de depósito entre as partes. Destarte, o recurso especial merece ter seguimento nesta Corte Superior. Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, determinando como termo final de incidência dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta de poupança. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator