EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. 1. Restou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios por prazo indeterminado desde que expressamente prevista no pacto. 2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial retido interposto por OSVALDO PETRASSO e NEIDE DE OLIVEIRA PETRASSO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 450/451): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. OFERECIMENTO POR PRAZO CERTO. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUTORIZAÇÃO DERIVADA DA LEI ESPECIAL QUE REGULA AS LOCAÇÕES. PERDURAÇÃO DA GARANTIA. ALCANCE DA SÚMULA 214 DO STJ. OBRIGAÇÕES GERADAS APÓS A PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO GARANTIDOR. SUBSISTÊNCIA. 1. A permanência do locatário no imóvel locado após a expiração do prazo avençado determina a prorrogação, agora por prazo indeterminado, da locação, ensejando também, se avençado, a postergação da vigência da fiança até a desocupação ante o fato de que a prorrogação da avença não implica aditamento do ajuste primitivamente celebrado nem agravamento das obrigações originariamente garantidas, mas simples extensão da garantia no molde do pactuado e do expressamente determinado pela Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91, art. 39). 2. A fiança, como contrato gratuito, benéfico e desinteressado, pois o fiador obriga-se pelo afiançado, junto ao seu credor, a satisfazer a obrigação que havia assumido se eventualmente não viesse a adimpli-la, não auferindo, em regra, nenhum proveito em decorrência da garantia que ofertara, mormente proveniente do credor, que nenhum compromisso assume em contrapartida perante o garantidor fidejussório, não comporta exegese extensiva, não implicando, contudo, a postergação da sua vigência no molde do contratado e do legalmente autorizado em lhe se conferir interpretação ampliativa, mas simples emolduração ao seu exato e perfeito alcance. 3. O Superior Tribunal de Justiça, de forma a conformar o real alcance do enunciado estampado na súmula 214, vem decidindo, após a edição desse verbete, que, em sendo a avença locatícia provida de cláusula que resguarda a vigência da fiança até a desocupação do imóvel, ainda que a locação tenha entrado a viger por prazo indeterminado, a garantia sobeja vigendo indene, inclusive porque sua prorrogação, além de não ter emergido de aditamento contratual que ensejara o agravamento das obrigações afiançadas, mas de simples disposição legal, se conforma com o textualmente prescrito pela Lei do Inquilinato. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. Consta dos autos que CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em desfavor de OSVALDO PETRASSO E NEIDE DE OLIVEIRA PETRASSO. Os requeridos opuseram exceção de pré-executividade objetivando a extinção da execução. No entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção. Irresignados, interpuseram recurso de agravo de instrumento. O Des. Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao reclamo. Interposto agravo regimental, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes alegaram violação ao art. 39, da Lei n.º 8.245/1991, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei n.º 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança, no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório. Requereram, por fim, o provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações firmadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ). O cerne da questão posto nos presentes autos, cinge-se acerca da continuidade ou não da fiança oferecida em contrato de locação que, expirado o prazo de vigência expressamente convencionado, passou a viger por tempo indeterminado em razão da permanência do locador na posse do imóvel. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso asseverando, em síntese, que qualquer das garantias da locação se estende até a data efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, salvo disposição contratual em contrário, conforme disposto no art. 39, da Lei do Inquilinato. Por sua vez, os recorrentes repisam que o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei n.º 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança, no caso de expressa pactuação a respeito no contrato de locação. No entanto, não assiste razão aos recorrentes. O Tribunal de origem, quanto ao período de locação e sobre a vigência da garantia fidejussória, asseverou o seguinte (fls. 454/455): (...) Cotejando-se a avença locatícia que fora entabulada entre as partes e agora estofa a pretensão executiva aviada pelo agravado, infere-se, de forma indene, que os agravantes nela figuram como garantidores fidejussórios das obrigações derivadas da locação avençada e, sobretudo, que a garantia que ofertaram perduraria sem limitação de tempo, ou seja, até a resolução da locação, ainda que passasse a viger por prazo indeterminado, consoante dispõe a cláusula 9ª do instrumento que a retrata. Afere-se, outrossim, que a avença locatícia fora concertada com prazo de vigência certo, ficando avençado que vigoraria pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, compreendendo o período que medeia entre 01 de agosto de 2002 a 30 de julho de 2005. Outrossim, de acordo com a discriminação estampada na inicial da execução, as obrigações locatícias que fazem seu objeto foram geradas a partir de 15 de janeiro de 2007, ficando patenteado que quando se verificaram seus fatos geradores a locação se encontrava vigendo por prazo indeterminado ante o fato de que, expirado o prazo inicialmente avençado, o locatário continuara residindo no imóvel locado, determinando a postergação do avençado, que passara a viger por prazo indeterminado, consoante apregoa a Lei do Inquilinato. Conquanto tenha entrado a viger por prazo indeterminado, de conformidade com o consignado no dispositivo contratual acima invocado – cláusula 9ª –, aquilata-se que a garantia que fora oferecida pelos agravantes não fora avençada para viger por prazo certo jungido à vigência da locação pelo interregno inicialmente ajustado. Assim é que, em tendo havido a prorrogação da locação avençada, que passara a vigorar por prazo indeterminado, visto que, expirado o interregno inicialmente ajustado no dia 1º de agosto de 2002, continuara o locatário ocupando o imóvel residencial locado, ante a demora no ajuizamento da ação de despejo pelo locador, postergando a vigência do ajustado em decorrência de expressa previsão contratua l lCláusula 2ª do instrumento contratual. , a fiança, seguindo a mesma sorte da obrigação principal a que estava jungida, também fora prorrogada e vigera até a data em que o prédio locado fora efetivamente desalijado pelo afiançado. - grifei. Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a prorrogação da fiança nos contratos locatícios por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no pacto. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA N. 214/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Na hipótese de prorrogação contratual de locação e de comprometimento dos fiadores até a devolução do imóvel, é inaplicável a Súmula n. 214/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1520064/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. PRORROGAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no pacto (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá 'até a entrega das chaves'). 2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida pela Lei n.º 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante esse prazo, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. 3. No caso, a ação de execução foi ajuizada no ano de 2004, por conseguinte, o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei n.º 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório, o que existia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1232891/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA LOCATÍCIA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá 'até a entrega das chaves')". Ademais, com a nova redação conferida ao art. 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. (AgRg no REsp 1222078/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 18/9/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 766.876/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/15 c.c. o Enunciado n.º 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n.º 3/STJ). Quanto aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n.º 7, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 9 de março de 2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator