Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 111/112). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 79): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RENÚNCIA - POSSIBILIDADE. - As relações estabelecidas entre instituições de previdência privada e seus clientes se regem pelo Código de Defesa do Consumidor. - Inexiste qualquer óbice à propositura de ação pelo consumidor em foro diferente de seu domicílio, desde que observadas as regras de fixação de competência previstas nos art. 94 e seguintes do CPC. - A decisão que determinou a remessa dos autos para a comarca de domicílio do autor precisa ser reformada, e o agravo provido para que o feito seja processado e julgado na Comarca onde o réu possui sua filial, local mais favorável à defesa do consumidor. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 224/232), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 111 e 112 do CPC/1973, 31 da LC n. 109/2001 e 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, sustentando: (a) inaplicabilidade do CDC à relação estabelecida entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefícios, (b) competência do foro do domicílio do réu e (c) impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial. Subsidiariamente, requereu "seja mantida a competência territorial da Comarca de Governador Valadares/MG, local escolhido pelo Agravado-Autor para a propositura da ação" (e-STJ fl. 103). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 110). No agravo (e-STJ fls. 115/126), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.536.786/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 26/8/2015 (DJe 20/10/2015): "as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas" e, ainda, "à luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora." No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 563 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. Conforme recente entendimento firmado pela colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora" (REsp 1.536.786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe de 20/10/2015) 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.533.418/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.) Vedada a aplicação do CDC, afasta-se também a competência absoluta para julgamento da causa e, consequentemente, a possibilidade de sua declinação de ofício. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para vedar a incidência do CDC e manter a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG para processar e julgar a presente ação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Corte a quo,  em demanda na qual se discute a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário. Ocorre que a matéria foi afetada à Segunda Seção do STJ, pelo rito do artigo 1.036 do NCPC (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), mostrando-se conveniente determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do mencionado julgamento: "A meu ver, a fortiori não há motivo por que aquele regime não se estenda aos recursos que já estão distribuídos nos gabinetes: que se aplique, também, o 543-B aos processos que já estão nos gabinetes, na mesma situação daqueles que estão nos tribunais de origem." Com base nesse entendimento sedimentado pelo Plenário do STF, foi editada a Emenda 21/2007, que deu a seguinte redação ao art. 328 do Regimento Interno daquele Excelso Tribunal: Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica. Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Essa medida processual vem sendo aplicada reiteradamente pela Suprema Corte, como demonstra o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. [...] 2. Ao apreciar as questões de ordem nos autos do AI n. 715.410, Relatora Ministra Ellen Gracie e do RE n. 540.410, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 05.09.2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, ocorrerá a devolução dos recursos extraordinários aos Tribunais de origem, inclusive daqueles interpostos em data anterior a 03.05.2007, e dos respectivos agravos de instrumento, para os fins previstos no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Esse ato judicial previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC, constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. [...]" (RE 660.527-AgR-ED, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/10/2012) Por fim, o procedimento adotado também encontra respaldo na Resolução 5/2013 que, ao dispor sobre a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para julgar os feitos antes da distribuição aos ministros, prevê a possibilidade de "devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento de mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia"  (artigo 2º, I). Do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal a quo, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (art. 1.040, I e II, do NCPC). Publique-se. Brasília (DF), 09 de junho de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do em. Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a intempestividade do recurso. Nas razões do presente apelo, a parte agravante comprova a ocorrência de feriado instituído pelo eg. Tribunal de origem, motivo pelo qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a tempestividade do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. APELO DO CORREU. ALEGADA FALTA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVIABILIDADE. CERTIDÃO DE BATISMO NA QUAL CONSTA O NOME DO DE CUJUS COMO PAI. RECUSA INJUSTIFICADA DOS HERDEIROS DO FALECIDO AO EXAME DE DNA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DOS RÉUS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE PASSA A SER DOS RECUSANTES DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232, DO CÓDIGO CIVIL, E SÚMULA 301, DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À PROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A presunção de paternidade diante da recusa ao exame genético - decorrente de interpretação conjugada da Lei n. 12.004/2009, dos arts. 231 e 232 do Código Civil e da Súmula 301 do STJ -, aplica-se ao investigado e, no caso de investigação de paternidade post mortem, igualmente aos herdeiros demandados." (AI n. 2012.063229-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 16.05.2013). Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo e determino sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. O STJ sedimentou posição no sentido de que, embora os honorários advocatícios sejam devidos na fase de cumprimento de sentença, não mais se aplica a regra do parágrafo terceiro do art. 20 do CPC, que cede espaço ao juízo equitativo a que alude o parágrafo quarto, do mesmo dispositivo legal. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."  (e-STJ, fl. 151) Em suas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios em quantia irrisória, que representa menos de 1,5% sobre o montante de R$ 66.673,29 , sendo que para a fase de cumprimento de sentença o percentual deve ser fixado no patamar entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. Inicialmente, a interpretação que deve ser dada ao § 4º do art. 20 do CPC/73 é no sentido de que os limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal não lhe devem ser estendidos. De fato, a remissão contida no § 4º, relativa aos parâmetros a serem considerados na " apreciação eqüitativa do juiz " para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º ( a , b  e c ) e não ao seu caput . Desse modo, o magistrado, utilizando-se como critério a equidade, deve arbitrar os honorários advocatícios observando " o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ", mas não necessariamente vincular-se aos limites de 10% e 20% " sobre o valor da condenação ". Esta orientação encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO § 3º, DO REFERIDO ARTIGO 20. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 5.000,00). AGRAVO IMPROVIDO. I - No cumprimento de sentença aplicam-se as disposições do § 4º do artigo 20 do CPC à fixação dos honorários advocatícios, não ficando o julgador limitado aos percentuais estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo. Precedentes. II - Manutenção do valor fixado na decisão agravada (R$ 5.000,00), quantia suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.090.014/MA, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 15/4/2009, sem negrito no original) "PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEI 11.232/2005 – POSSIBILIDADE – LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL – SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, inclusive após a nova sistemática da Lei 11.232/2005. Precedente da Corte Especial REsp. 1.028.855/SC. 2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC, antes da prática de atos executórios. 3. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC. 4. Também está consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 5. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 6. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.190.935/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 17/8/2010, sem negrito no original) Mister ressaltar que o caso dos autos (processo em fase de cumprimento de sentença) constitui situação em que os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, hipótese na qual aqueles não ficam adstritos aos parâmetros percentuais do § 3º do mencionado artigo, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20%. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil. Nesse sentido: REsp 1.028.855/SC, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/03/2009. 2. A remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz" para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º (a, b e c) e não ao seu caput. Desse modo, também no cumprimento de sentença, o magistrado, utilizando como critério a equidade, deve arbitrar os honorários advocatícios observando "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", e não se vincular aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação". (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento."  (AgRg no Ag 1328578/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe 24/02/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A condenação em honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, em 5% (cinco por cento) sobre o valor executado observou o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, não estando o magistrado obrigado a adotar os limites percentuais de 10% a 20%. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1032922/SP, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES - Desembargador Convocado do TJ/CE -, SEXTA TURMA, DJe 25/10/2010) Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 29/3/2010; REsp 1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 21/5/2010; REsp 1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 13/5/2010; AgRg no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 26/10/2009. Na presente hipótese, o exame do processado revela a excepcional necessidade de que esta Corte intervenha para alterar o quantum  fixado a título de honorários advocatícios pelo colendo Tribunal de origem, de modo a adequar a aludida verba aos critérios estabelecidos pela legislação de regência, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado. Dessarte, tomando como base o valor atribuído à execução no montante de R$ 66.673,29 (sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), valor reconhecido no próprio acórdão vergastado, os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) revelam-se irrisórios e desproporcionais, aproximadamente 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da execução. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios em patamar equivalente 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Publique-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Republicado por incorreção no DJe de 03/06/2016
DESPACHO Às fls. 1.634-1.637 (e-STJ), as agravantes apresentaram petição requerendo a redistribuição do processo ante a suposta prevenção deste signatário tendo em vista a anterior distribuição do REsp n. 1.433.028/MG, da MC n. 22.197/MG, do AREsp n. 434.524/MG, da MC n. 22.198/MG, do Resp n. 1.516.502/MG, do AREsp n. 620.155/MG e do AREsp n. 618.913/MG. Sobre o tema cumpre transcrever o que o art. 71 do RISTJ dispõe sobre a distribuição dos processos por prevenção: Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus  e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo ; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (sem grifos no original) Dessa forma, o processo que deu origem ao presente agravo em recurso especial não coincide com as demandas originárias dos processo acima citados, o que afasta a prevenção suscitada pelas agravantes. Publique-se. Brasília (DF), 06 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator