DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. O STJ sedimentou posição no sentido de que, embora os honorários advocatícios sejam devidos na fase de cumprimento de sentença, não mais se aplica a regra do parágrafo terceiro do art. 20 do CPC, que cede espaço ao juízo equitativo a que alude o parágrafo quarto, do mesmo dispositivo legal. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 151) Em suas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios em quantia irrisória, que representa menos de 1,5% sobre o montante de R$ 66.673,29 , sendo que para a fase de cumprimento de sentença o percentual deve ser fixado no patamar entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. Inicialmente, a interpretação que deve ser dada ao § 4º do art. 20 do CPC/73 é no sentido de que os limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal não lhe devem ser estendidos. De fato, a remissão contida no § 4º, relativa aos parâmetros a serem considerados na " apreciação eqüitativa do juiz " para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º ( a , b e c ) e não ao seu caput . Desse modo, o magistrado, utilizando-se como critério a equidade, deve arbitrar os honorários advocatícios observando " o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ", mas não necessariamente vincular-se aos limites de 10% e 20% " sobre o valor da condenação ". Esta orientação encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO § 3º, DO REFERIDO ARTIGO 20. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 5.000,00). AGRAVO IMPROVIDO. I - No cumprimento de sentença aplicam-se as disposições do § 4º do artigo 20 do CPC à fixação dos honorários advocatícios, não ficando o julgador limitado aos percentuais estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo. Precedentes. II - Manutenção do valor fixado na decisão agravada (R$ 5.000,00), quantia suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.090.014/MA, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 15/4/2009, sem negrito no original) "PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEI 11.232/2005 – POSSIBILIDADE – LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL – SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, inclusive após a nova sistemática da Lei 11.232/2005. Precedente da Corte Especial REsp. 1.028.855/SC. 2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC, antes da prática de atos executórios. 3. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC. 4. Também está consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 5. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 6. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.190.935/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 17/8/2010, sem negrito no original) Mister ressaltar que o caso dos autos (processo em fase de cumprimento de sentença) constitui situação em que os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, hipótese na qual aqueles não ficam adstritos aos parâmetros percentuais do § 3º do mencionado artigo, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20%. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil. Nesse sentido: REsp 1.028.855/SC, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/03/2009. 2. A remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz" para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º (a, b e c) e não ao seu caput. Desse modo, também no cumprimento de sentença, o magistrado, utilizando como critério a equidade, deve arbitrar os honorários advocatícios observando "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", e não se vincular aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação". (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1328578/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe 24/02/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A condenação em honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, em 5% (cinco por cento) sobre o valor executado observou o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, não estando o magistrado obrigado a adotar os limites percentuais de 10% a 20%. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1032922/SP, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES - Desembargador Convocado do TJ/CE -, SEXTA TURMA, DJe 25/10/2010) Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 29/3/2010; REsp 1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 21/5/2010; REsp 1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 13/5/2010; AgRg no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 26/10/2009. Na presente hipótese, o exame do processado revela a excepcional necessidade de que esta Corte intervenha para alterar o quantum fixado a título de honorários advocatícios pelo colendo Tribunal de origem, de modo a adequar a aludida verba aos critérios estabelecidos pela legislação de regência, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado. Dessarte, tomando como base o valor atribuído à execução no montante de R$ 66.673,29 (sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), valor reconhecido no próprio acórdão vergastado, os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) revelam-se irrisórios e desproporcionais, aproximadamente 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da execução. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios em patamar equivalente 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Publique-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Republicado por incorreção no DJe de 03/06/2016