Supremo Tribunal Federal 06/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1178

Origem: PROC - 02086838820108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foi alegada violação ao art. 37, II e X, e 61, § 1º, II, “a” e “c”, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o Juízo de origem, com fundamento na Lei municipal 94/1979, concedeu parcialmente a segurança para garantir aos impetrantes, ora recorridos, o recebimento dos triênios adquiridos no exercício do cargo de professor II, conjuntamente com os valores percebidos a título de professor I, nos termos do art. 126 do Estatuto do Servidor Público Municipal do Rio de Janeiro. Assim, o acolhimento do recurso passa, necessariamente, pela análise de legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem, bem como porque o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00040679320078080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que superado esse grave óbice o apelo não teria chances de êxito. No caso, a instância de origem, com amparo no contexto probatório dos autos, concluiu que os recorridos têm direito à estabilidade extraordinária no serviço público, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, pois preencheram os requisitos previstos na norma em questão. Entretanto, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10713130007949001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, reformou em parte a sentença que condenou o Município a conceder a progressão funcional ao servidor, nos termos da Lei Municipal 1.593/2004, apenas para determinar que o termo inicial para o pagamento dos valores retroativos fosse contado a partir do vencimento do prazo fixado em decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a omissão da Administração em implantar a avaliação de desempenho necessária à obtenção da aludida progressão na carreira. Efetivamente, a solução dessa controvérsia depende da análise de legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00009999120138260132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega que a decisão do Juízo de origem ofendeu dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. A Constituição define que cabe ao Supremo Tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (...)” (art. 102, III). Assim, cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática de Relator que deu parcial provimento a recurso de apelação. Cabia impugnação para o Colégio Recursal, de modo que incide o óbice descrito na Súmula 281/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00193913520098190061 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. INSTRUMENTO DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DO CIDADÃO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ATRIBUÍDA AO CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PETROPÓLIS. MENSAGEM DE FELICITAÇÃO NATALINA VEICULADA EM JORNAIS DA REGIÃO EM NOME DA PREFEITURA SEM QUALQUER MENÇÃO A PESSOA DO CHEFE DO EXECUTIVO OU AO SEU PARTIDO POLÍTICO. MENSAGEM DE CUNHO INFORMATIVO QUE REMETE À ILUMINAÇÃO NATALINA DA CIDADE QUE SE CONSTITUI ATRAÇÃO TURÍSTICA – NATAL LUZ. MENSAGEM QUE SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 1º DA CRFB. E ATENDE AO INTERESSE TURÍSTICO E COMERCIAL DA CIDADE. NÃO COMPROVADO QUE O PREÇO PAGO PELA VEICULAÇÃO DA MENSAGEM TENHA SIDO SUPORTADO PELO MUNICÍPIO OU QUE ESTE TENHA ARCADO COM CUSTO ADICIONAL DE EQUIPE PARA SUA ELABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE, A IMPOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POPULAR. EVIDENTE O INTERESSE PESSOAL DO AUTOR NA DEMANDAQUE NA INICIAL PUGNAVA APENAS PELA CONDENAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO EM ATO DE IMPROBIDADE ALEGANDO USO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL COMO MEIO DE PROMOÇÃO PESSOAL. CAUSA DE PEDIR QUE SE AFASTA DAQUELAS QUE DIZEM RESPEITO A DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MEIO-AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. LIDE TEMERÁRIA. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO AUTOR POPULAR AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E NÃO APENAS AO PAGAMENTO PARCIAL COMO CONSTOU DA SENTENÇA. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE RÉ COM SEU ACOLHIMENTO PARCIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR POPULAR AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O recurso extraordinário ampara-se em pretensa violação ao art. 5º, inciso LXXIII da Constituição. Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. O recorrente sustenta violação ao art. 5º, inciso LXXIII da Carta Política, à medida em que teria ocorrido sua indevida condenação ao pagamento integral das custas da ação popular ora proposta. Nesse sentido, aduz inexistir a má-fé necessária para a imposição de tal ônus. A respeito do assunto, assim ficou consignado no acórdão recorrido: “Entendo ser evidente que o interesse do autor na demanda, cuja causa de pedir se afasta daquelas que dizem respeito a defesa do patrimônio público, meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural, era meramente pessoal, tanto assim, que na inicial pugnava, tão somente, pela condenação do Chefe do Executivo em ato de improbidade alegando uso de propaganda institucional como meio de promoção pessoal. Destarte, como se asseverou acima o autor popular tenha insistido na existência de lesão ao erário, jamais se preocupou em requerer ao Juízo documentos que pudessem atestar o custo da publicação ou da elaboração da mensagem, o que, efetivamente, lhe competia, já que a lesividade ao erário se afigura imprescindível para a procedência do pedido anulatório, com a consequente condenação da administração ao pagamento de perdas e danos. Ademais, a pretensão popular nunca foi encampada pelo digno Promotor de Justiça que acompanhou o processamento desta Ação Popular em 1º grau, não havendo qualquer comprovação de que tenha havido apuração por ato de improbidade contra o Chefe do Executivo, o que seria mandatório em caso de comprovada lesão ao erário. Embora não se possa reconhecer a má-fé do autor popular, patente que a lide por ele ajuizada era temerária e envolvia interesse meramente pessoal afastando-se dos princípios que regem esse importante instrumento processual, assim cabível, em sede de reexame, a condenação do autor popular ao pagamento integral das custas e não apenas ao pagamento parcial como constou da sentença, sem honorários já que a parte ré foi assistida pela Procuradoria do Município.” (destaques nossos) Com efeito, o mencionado art. 5º, inciso LXXIII da Lei Fundamental determina não ser cabível a condenação do autor popular ao pagamento das custas processuais em caso de improcedência da ação, salvo se caracterizada evidente má-fé. É de se notar, todavia, que o acórdão recorrido expressamente afastou a ocorrência de má-fé , baseando, no entanto, a imposição da sanção nos argumentos de que a lide em questão seria temerária e motivada por interesses pessoais do recorrente. Ocorre que, por determinação constitucional, salvo a patente má-fé, nenhum outro motivo pode fundamentar referida condenação. Tendo a má-fé sido expressamente afastada pelo acórdão objurgado, Sendo assim, forçoso concluir que assiste razão à agravante quando aduz que a condenação ao pagamento integral das custas processuais contraria a Constituição, devendo esta ser excluída. Nesse sentido, cito precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – EXCEPCIONALIDADE – INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁ-LOS – AÇÃO POPULAR (CF, ART. 5º, LXXIII) – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – MATÉRIA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – PRECEDENTES – ISENÇÃO, NO CASO, DE CUSTAS JUDICIAIS E DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EIS QUE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO AUTOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.” (AI n.º 830.491/RJ-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 9/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO POPULAR. NÃO COMPROVADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO AUTOR POPULAR. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. No tocante à exigibilidade de licitação, para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Instância Judicante de origem, são necessários a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas neste momento processual. Incide, além disso, a Súmula 283 desta nossa Corte, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Não comprovada a litigância de má-fé, é de se afastar a condenação do autor popular ao pagamento das custas processuais e dos ônus da sucumbência. Precedente. 3. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação nos ônus das custas e da sucumbência.” (AI n.º 582.683/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 16/9/10). “Ação Popular. Sucumbência do autor. Ofensa, no caso, ao artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna. - Sendo inequívoco que o recurso extraordinário alega que houve ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição, o entendimento prevalente desta Corte é no sentido de que não é de acolher-se a preliminar de que o recurso extraordinário não deve ser conhecido por faltar a indicação de que ele é interposto com fundamento na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição. - Por outro lado, é inequívoco, também, que houve o prequestionamento dessa questão constitucional, porquanto ela surgiu no momento em que foi prolatado o acórdão que deu provimento à apelação, tendo o ora recorrente interposto embargos de declaração para prequestioná-la, não se frustrando esse intento pelo fato de o acórdão que rejeitou os embargos ter entendido, erroneamente, que não cabia esse recurso. - A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da Constituição). Precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE n.º 221.291/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves , DJ de 9/6/00). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para excluir a condenação do recorrente ao pagamento das custas da ação popular por ele intentada. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 356915100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, mesmo que superado esse grave óbice, o apelo extraordinário não teria chances de êxito, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir que o pagamento do adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde depende de lei local disciplinadora, encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que os entes federados, dentro de sua competência, deverão regulamentar os direitos sociais previstos na Constituição Federal. Em casos similares, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional observadas as regras de competência de cada ente federado a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 599.166-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 23/9/2011) Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169.173- AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, DJ de 16/5/1997) Nesse sentido citem-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos em casos que tratam dessa matéria e advindos da mesma origem: ARE 1.027.815, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 7/3/2017; ARE 1.024.488, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 24/2/2017 e ARE 999.835, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/10/2016. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200850010003193 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujo objetos são as decisões que inadmitiram os respectivos recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado (eDOC-34, p. 20/21): “ PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 54 DO STJ. SOLIDARIEDADE. 1. Demonstrada a negligência das rés quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei 8.213/91, contra os responsáveis pelo dano, ainda que este não coincida com a figura do empregador. 2. O fato de a empresa contribuir para o SAT - Seguro de acidente de trabalho- não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrente de sua negligência quanto às normas de segurança e higiene no trabalho. 3. Constitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91 face ao art. 201, §10º da CRFB/88 que determina a cobertura pelos riscos de acidente do trabalho, de forma concorrente pelo setor privado e pelo regime geral de previdência social. 4. Responsabilidade das rés que restou comprovada diante do quadro fático probatório dos autos, evidenciada na inobservância do dever de cuidado (cumprimento de normas de segurança e fiscalização). 5. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A atividade cognitiva do juiz é livre, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o art. 436 do CPC. 6. Não configurado o cerceamento de defesa alegado por uma das rés. O regime de provas é regido pelo CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, art. 131. Assim, se para o juiz a prova se apresenta irrelevante ao deslinde da causa, não há falar em necessidade ou utilização na sua realização. 7. Pleito ressarcitório arrimado na prática de ato ilícito. Incidência da súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora a contar do evento danoso. 8. Comprovada a negligência de ambas as empresas quanto à observância das normas de segurança do trabalho, e que tal fato é determinante na ocorrência do acidente fatal, há mais de um responsável, sendo necessário o reconhecimento da solidariedade entre as rés, ns termos dos artigos 275, 942 e 944, todos do Código Civil. 9. Recursos das rés não providos. 10.Apelação do Autor provida. Sentença reformada para condenar solidariamente as empresas rés ao ressarcimento das despesas efetuadas pela Autarquia. Juros de mora devidos a partir do evento danoso. Sentença que se mantém nos demais aspectos.” Os embargos de declaração opostos por ambos Recorrentes foram rejeitados (eDOC-36, p. 7). No recurso extraordinário interposto por Metalica Engenharia Ltda., com fundamento no art. 102, III, c, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 195 e 201, V, da Constituição da República. Nas razões recursais, assevera-se, em síntese a ausência de responsabilidade da empresa quanto à cobertura securitária nos casos de acidente de trabalho, e a decorrente inconstitucionalidade do art. 120, da Lei 8.213/1991. No recurso extraordinário interposto pela Companhia Vale do Rio Doce, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta- se ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV; e 7º, XXVIII , da Constituição da República. Nas razões recursais, alega-se, inicialmente, ofensa ao princípio da ampla defesa por obstaculização à produção de provas. Aponta-se, ainda, violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal, por suposta inépcia da petição inicial. Por fim, questiona-se a responsabilidade que lhe foi atribuída, já que não seria ela ( Companhia Vale do Rio Doce) a empresa empregadora. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu ambos os recursos, por entender apenas reflexa a ofensa constitucional (eDOC-41, p. 13/14; e p. 40/41). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da responsabilidade do empregador (art. 7º, XXVIII), dos princípios da legalidade, devido processo e ampla defesa (art. 5º, II, LIV e LV), e dos princípios regentes da seguridade social e da previdência(195 e 201, V, CF), as partes Recorrentes fundamentam seus apelos extremos em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas legais (art. 19, § 1º, e 120, da Lei 8.213/1991; e arts. 275, 942 e 944, do Código Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento, adotado pelo Tribunal a quo, relativo à responsabilidade das empresas recorrentes, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmulas 279 do STF. Nesse sentido: RE 902.603-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29.9.2015; ARE 897.801-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4.11.2015. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos do art. 932, IV, a, e art. 932, VIII, c/c art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02054973620088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 92): “ Procuradores do Estado. Diferenças de distribuição de honorários advocatícios. Rateio da integralidade da verba. Artigo 55 da LC n.° 93/74. Competência do Procurador Geral do Estado - Artigo 100 da Constituição Estadual e § 3º do artigo 55 da LC n.º 93/74. Recursos providos ”. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, e aqueles opostos pelo Estado de São Paulo, foram acolhidos pela decisão de eDOC 3, p. 124 . No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37; X, XI e XV, da Constituição Federal. A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem inadmitiu o recurso tendo como base o óbice da incidência da Súmula 282 do STF (eDOC 4, p. 105). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O colégio recursal do Tribunal a quo  decidiu a controvérsia dos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 478/86 e Lei Complementar Estadual 93/74) e no conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (eDOC 3, pp. 93/95): “A parcela paga aos procuradores do estado e discutida nestes autos constitui uma gratificação instituída pelo art. 55 da LC n.º 93/74 e que integra a remuneração global a que fazem jus os profissionais pelo exercício do cargo. Não detém os profissionais, por tal fato, qualquer titularidade sobre os recursos que aportam aos cofres públicos para fazer frente ao pagamento dos salários, o que é uma consequência da relação jurídica mantida entre eles e o poder público, que é de emprego público, e uma imposição do regime republicano. Uma coisa é o direito ao recebimento da gratificação, outra é o direito a se apropriar ou ter disponibilidade das verbas orçamentárias destinadas ao custeio delas. Com efeito, assim dispõe o artigo 55, da LC n.º 93/741: (…) Como se verifica, as verbas de custeio provém das receitas de condenações judiciais sob a forma de honorários de advogado e integram o fundo de despesas criado pela lei. Apenas uma das finalidades do fundo é o custeio da gratificação. São receitas que ingressam originariamente nos cofres públicos e somente parte delas são destinadas à despesa com pessoal, não podendo ultrapassar seus limites, como nos ensina Regis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath. Logo, alguém há de gerir e administrar o fundo, bem como definir a destinação do dinheiro arrecadado. Afirmou-se nos autos que o Procurador Geral do Estado não detém competência para liminar o montante das verbas arrecadadas a serem destinadas ao rateio. Com a devida vênia, não pode ser assim, seja pela natureza das coisas, como acima se viu, seja porque nos termos do art. 100 da Constituição Estadual a dita autoridade exerce a direção do órgão público, seja porque assim está disposto no art. 55, § 3.º da LC n.º 93/74, com a redação dada pela LC n.º 478/86, que remete a distribuição da verba à norma regulamentar: (...) Nesse contexto, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 478/86 e Lei Complementar Estadual 93/74), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Portanto, incidem no caso as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PESSOAL. INCORPORAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO I – Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 280 do STF. II – Agravo regimental improvido” (AI 805.713-AgR/SP, Rel. Ricardo Lewandowski). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PRÉVIO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 859.858-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10439100134436005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Observe-se, ainda, que, mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567- QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00042040520128150251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, mesmo que superado esse grave óbice, o apelo extraordinário não teria chances de êxito, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir que o pagamento do adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde depende de lei local disciplinadora, encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que os entes federados, dentro de sua competência, deverão regulamentar os direitos sociais previstos na Constituição Federal. Em casos similares, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional observadas as regras de competência de cada ente federado a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 599.166-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 23/9/2011) Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169.173- AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, DJ de 16/5/1997) Nesse sentido citem-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos em casos que tratam dessa matéria e advindos da mesma origem: ARE 1.027.815, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 7/3/2017; ARE 1.024.488, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 24/2/2017 e ARE 999.835, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/10/2016. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01191746320088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, os recorrentes sustentam que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXVI, 37, caput , e 40, § 8º. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa ao art. 37, caput , da CF/1988, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Por fim, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia a respeito do pagamento das diferenças devidas aos ex-ferroviários e pensionistas da FEPASA em função da ausência de reajuste de seus vencimentos pela URV a partir de 1º/3/1994, com base no contexto fático-probatório dos autos e na legislação de regência (Lei 8.880/1994). Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CONVERSÃO EM URV. LEI 8.880/1994. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 279 E 454/STF. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454/STF, a inviabilizar o reenquadramento jurídico da controvérsia: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido.(AI 747.074 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 8/6/2012) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 21638095020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedentes do Supremo Tribunal Federal formados sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231/PR, DJe 035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AgReg-ARE 994.469, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe 74 de 11/4/2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200782000103681 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao artigo 226, §3º, da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a violação meramente reflexa da Constituição No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta da Carta Magna. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 desta Corte Suprema. Cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não é possível o prequestionamento tardio, só suscitado em fase de embargos de declaração, da matéria constitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente