Origem: 200850010003193 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujo objetos são as decisões que inadmitiram os respectivos recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado (eDOC-34, p. 20/21): “ PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 54 DO STJ. SOLIDARIEDADE. 1. Demonstrada a negligência das rés quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei 8.213/91, contra os responsáveis pelo dano, ainda que este não coincida com a figura do empregador. 2. O fato de a empresa contribuir para o SAT - Seguro de acidente de trabalho- não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrente de sua negligência quanto às normas de segurança e higiene no trabalho. 3. Constitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91 face ao art. 201, §10º da CRFB/88 que determina a cobertura pelos riscos de acidente do trabalho, de forma concorrente pelo setor privado e pelo regime geral de previdência social. 4. Responsabilidade das rés que restou comprovada diante do quadro fático probatório dos autos, evidenciada na inobservância do dever de cuidado (cumprimento de normas de segurança e fiscalização). 5. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A atividade cognitiva do juiz é livre, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o art. 436 do CPC. 6. Não configurado o cerceamento de defesa alegado por uma das rés. O regime de provas é regido pelo CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, art. 131. Assim, se para o juiz a prova se apresenta irrelevante ao deslinde da causa, não há falar em necessidade ou utilização na sua realização. 7. Pleito ressarcitório arrimado na prática de ato ilícito. Incidência da súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora a contar do evento danoso. 8. Comprovada a negligência de ambas as empresas quanto à observância das normas de segurança do trabalho, e que tal fato é determinante na ocorrência do acidente fatal, há mais de um responsável, sendo necessário o reconhecimento da solidariedade entre as rés, ns termos dos artigos 275, 942 e 944, todos do Código Civil. 9. Recursos das rés não providos. 10.Apelação do Autor provida. Sentença reformada para condenar solidariamente as empresas rés ao ressarcimento das despesas efetuadas pela Autarquia. Juros de mora devidos a partir do evento danoso. Sentença que se mantém nos demais aspectos.” Os embargos de declaração opostos por ambos Recorrentes foram rejeitados (eDOC-36, p. 7). No recurso extraordinário interposto por Metalica Engenharia Ltda., com fundamento no art. 102, III, c, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 195 e 201, V, da Constituição da República. Nas razões recursais, assevera-se, em síntese a ausência de responsabilidade da empresa quanto à cobertura securitária nos casos de acidente de trabalho, e a decorrente inconstitucionalidade do art. 120, da Lei 8.213/1991. No recurso extraordinário interposto pela Companhia Vale do Rio Doce, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta- se ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV; e 7º, XXVIII , da Constituição da República. Nas razões recursais, alega-se, inicialmente, ofensa ao princípio da ampla defesa por obstaculização à produção de provas. Aponta-se, ainda, violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal, por suposta inépcia da petição inicial. Por fim, questiona-se a responsabilidade que lhe foi atribuída, já que não seria ela ( Companhia Vale do Rio Doce) a empresa empregadora. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu ambos os recursos, por entender apenas reflexa a ofensa constitucional (eDOC-41, p. 13/14; e p. 40/41). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da responsabilidade do empregador (art. 7º, XXVIII), dos princípios da legalidade, devido processo e ampla defesa (art. 5º, II, LIV e LV), e dos princípios regentes da seguridade social e da previdência(195 e 201, V, CF), as partes Recorrentes fundamentam seus apelos extremos em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas legais (art. 19, § 1º, e 120, da Lei 8.213/1991; e arts. 275, 942 e 944, do Código Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento, adotado pelo Tribunal a quo, relativo à responsabilidade das empresas recorrentes, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmulas 279 do STF. Nesse sentido: RE 902.603-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29.9.2015; ARE 897.801-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4.11.2015. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos do art. 932, IV, a, e art. 932, VIII, c/c art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente