Supremo Tribunal Federal 06/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1178

Origem: RCL - 142435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ DESPACHO: Trata-se de agravo regimental na reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Mandado de Segurança nº 03.002407-2, sob o argumento de afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.851. Na inicial, o reclamante requereu a desconstituição da liminar proferida no Mandado de Segurança 03.002407-2, “na parte em que autorizou a restituição / compensação dos valores tributários pagos a maior em decorrência da diferença verificada entre o fato gerador presumido, por substituição / antecipação e o valor real da operação, no mundo fenomênico” . Em 29/03/2004, o Ministro Nelson Jobim deferiu o pedido liminar para suspender a decisão reclamada. Contra essa decisão o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Teresina apresentou Agravo Regimental pleiteando a reconsideração da decisão. O Ministério Público apresentou parecer pelo não provimento do Agravo Regimental e consequente procedência do pedido formulado na presente reclamação. Em 29/10/2004 os presentes autos foram sobrestados, tendo em vista que a matéria discutida nestes autos está submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Considerando o decurso do tempo, reputo necessário verificar se persiste interesse no curso da presente reclamação. Ante o exposto, intime-se o reclamante para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse no prosseguimento desta reclamação. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (Republicado em razão de a autuação do Procurador-Geral do Estado do Piauí estar em desacordo com a Resolução 404/2009). ATOS ORDINATÓRIOS Intimações para manifestação