Origem: MS - 20196 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011. AUTOS CLASSIFICADOS COMO 'RESERVADO'. VISTA POR PARTE DO REQUERENTE QUE PROTOCOLOU REPRESENTAÇÃO EM PROL DA APURAÇÃO DE ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS. CIDADÃO INTERESSADO E LEGITIMADO NOS TERMOS DO ART. 9º, I E II DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES. RESERVA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS COM SIGILO E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE EM PARTE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em prol do acesso ao conteúdo de processo administrativo classificado como 'reservado' nos termos do art. 23 e do art. 24 da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O processo deriva de uma representação protocolada pelo impetrante na qual é alegada a existência de atos de improbidade de servidor público federal, que estão sendo sindicados pela Administração Publica Federal. 2. Com o recente advento da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - foram fixados parâmetros legais para o Estado na complexa tarefa de equilibrar o direito à informação dos cidadãos e o direito da sociedade de que determinados dados sejam processadas sob sigilo. Ampliação controlada e apurada do acesso às informações é um elemento central ao desenvolvimento da democracia brasileira e ao avanço do Estado de Direito. 3. A classificação em caráter reservado de processo administrativo em questão não obsta a sua vista por parte do cidadão diretamente interessado, ou seja, daquele que protocolou a representação, por atenção ao art. 9º, incisos I e II da Lei n. 9.784/99. Precedentes: MS 25.382/DF, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15.2.2006, publicado no DJ em 31.3.2006, p. 7, no Ementário vol. 2227-02, p. 223 e na Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJe em 2.10.2009. 4. Está evidente que o direito de acesso ao conteúdo integral dos autos não é absoluto, uma vez que o feito pode conter informações que não possam ser compartilhadas com o impetrante em razão de serem afetas às atividades de inteligência ou, ainda, por estarem protegidas por vários tipos de sigilo de cunho constitucional ou legal. Segurança parcialmente concedida. Agravo regimental prejudicado” (págs. 17-18 do volume eletrônico 12). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5°, XXXIII e 37, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que a instância de origem decidiu a lide amparada na legislação ordinária pertinente, e não sob o prisma constitucional. Acerca do assunto, destaco as seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido: "Cabe anotar que o presente writ of mandamus possui pedido mais restrito do que a desclassificação dos autos da sua condição de reservado. Isto porque o que se postula é somente a possibilidade de acesso aos autos por parte do administrado que formulou representação. Noto que não são pedidas cópias. Não é pleiteado o acesso irrestrito aos autos nem é demandado que o conteúdo seja divulgado em sentido amplo, ou seja, que o conteúdo dos autos seja franqueado à vista de terceiros. Transcrevo o pedido do impetrante (fl. 31, e-STJ): “A) Conceder, inaudita altera parte, medida liminar para permitir o acesso imediato aos autos da Representação (Processo Administrativo nº 00400.010981/2012-32), de modo que possa acompanhar os atos que vem sendo adotados pela Advocacia-Geral da União. (...) c) Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente para que seja concedida a segurança com a finalidade permitir definitivamente o acesso do ora impetrante aos autos da representação, processada no Processo Administrativo nº 00400.010981/2012-32, de modo a ser garantida a integral observância da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV) e da legislação federal aplicável (artigo 9º, da Lei n. 9.784/99). Tão somente se busca o acesso aos autos. [...] O que se debate nos presentes autos é a apreciação jurídica, muito delicada ao Estado de Direito contemporâneo, entre o direito à informação dos cidadãos e o direito da sociedade de que determinados dados sejam processadas sob o sigilo. A Lei de Acesso à Informação - Lei n. 12.527/2011 - possui a complexa tarefa de fornecer parâmetros normativos mais precisos para que a Administração Pública possa efetivar este equilíbrio. [...] O ponto crucial para o deslinde da presente controvérsia reside no fato de o impetrante ter sido o cidadão que protocolou a representação que deu ensejo ao processo administrativo n. 00400.010981/2012-32 que, agora, busca acompanhar. Como acertadamente coloca o Ministério Público Federal, o artigo 9º, incisos I e II da Lei n. 9.784/99 (Lei Federal do Processo Administrativo) deduz que o impetrante - na condição de cidadão que protocolou a representação cuja substância deu origem ao feito administrativo n. 00400.010981/2012-32 possui legitimidade para conhecer destes autos. Afinal, ele deve ser entendido como interessado, nos termos da referida lei. [...] É claro que o referido direito de acesso aos autos não é absoluto, conforme mencionado acima, uma vez que o feito pode conter informações que não possam ser compartilhadas com o impetrante em razão de serem afetas às atividades de inteligência - é notório que o caso originário tem relação com a atuação de servidores da Agência Brasileira de Inteligência, ABIN – ou, de sigilo, baseados na Constituição Federal ou, também, na legislação brasileira, como bem indica o Subprocurador-Geral da República. [...] Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar o direito de vista dos autos do processo n. 00400.010981/2012-32, com exceção de eventuais informações que estejam sob sigilo legal ou constitucional ou que sejam relacionadas com atividades de inteligência" (págs. 26-31 do volume eletrônio 12). Para ultrapassar o entendimento da Corte a quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Leis 9.784/1999 e 12.527/2011). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa à Constituição com fundamento em má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: “Ementa: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório complementar. Juros moratórios e compensatórios. Preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE 593.865-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. VIOLAÇÃO ART. 5º, LIV E LV (DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO ART. 5º, CAPUT, INCISO V E ART. 37, § 6º DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339), para reafirmar a jusrisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. Não atende ao pressuposto de ofensa constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário nesta Corte a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando sua verificação depender da análise de normas infraconstitucionais. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando a divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demanda a reanálise de fatos e da legislação infraconstitucional. Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houver, é meramente reflexa ou indireta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 963.975-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o ARE 721.865-AgR/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator