Origem: 00260277420118260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo, ante fundamentos assim resumidos: Código de Trânsito Brasileiro – Homicídio culposo – Veículo que, em avenida, realiza conversão proibida à esquerda e intercepta trajetória de motocicleta que se aproxima no sentido contrário – Imprudência do condutor do automóvel e imperícia por retardo na percepção – Exclusão da culpa exclusiva da vítima, ainda que trafegasse em velocidade excessiva ou fosse inabilitada – Vítima que se encontrava na motocicleta lançada ao solo e que foi atingida na cabeça – Provas pericial e testemunhal concludentes – Comprovação da culpa do agente. Erro – Inocorrência – Acusado letrado, que sequer alegou desconhecimento da lei – Circunstâncias do episódio não demonstrativas da situação invocada, imaginada pelo agente – Crime culposo – Resultado plenamente evitável e previsível. Pena – Fixação no mínimo legal – Substituição da privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa correta, bem fundamentada e apropriada ao caso. Prestação de Serviços – Imposição adequada ao caso e bem fundamentada em 1º grau – Impossibilidade de substituição por pena de multa. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor – Suspensão imposta em consonância com a gravidade do fato típico e com a demais circunstâncias – Manutenção da r. Sentença. Regime aberto – Subsistência – ‘Quantum' da pena imposta. Apelo defensivo improvido. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, tecendo considerações sobre a valoração da prova. Alega que o Tribunal de origem, antes mesmo da análise das circunstâncias fáticas, formou convicção a respeito da culpabilidade do agente. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: […] A materialidade delitiva é certa, vindo atestada por boletim de ocorrência (fls. 03/05), laudo do local do acidente (fls. 15/23), laudo de exame necroscópico (fls. 27/29), laudo pericial de elaboração do croqui do local do acidente (fls. 94/97) e pela prova oral produzida. Positivou-se, outrossim, a responsabilidade criminal do apelante. Em solo policial, disse, ele, em resumo, que, à época, de fato realizou a conversão que ocasionou o acidente, sendo certo que as árvores existentes no local encobriam totalmente a sinalização e que outros veículo faziam a conversão. Em Juízo, afirmou, Mike Vinícius, que, na oportunidade, retornava da residência de sua namorada, quando, ao passar pelo local pelo qual não costuma muito transitar , não vendo as placas impeditivas em razão dos galhos das árvores, convergiu, até porque outros veículos viravam, vendo-se colhido pela motocicleta, que também não conseguiu visualizar; resido há dez anos no bairro acima, distante cerca de oitocentos metros do palco dos fatos; não me recordo de haver conversado com alguém logo após o episódio asseverou. Rosângela, policial militar que compareceu ao local pouco depois do acidente, esclareceu que, na ocasião, conversou brevemente com o condutor do automóvel, tendo, ele, confirmado a realização da conversão proibida à esquerda, sendo certo que existente sinalização no local e que a motocicleta seguia no sentido contrário; e o apelante teria dito não se recorda com precisão que reside nas proximidades do sítio do acidente. De acordo com o laudo de fls. 15/23, o veículo Escort e a motocicleta trafegavam em sentidos opostos de direção, sendo certo que, ao chegarem à altura do local do acidente, o condutor do automóvel resolveu efetuar uma “conversão proibida à esquerda, vindo a interceptar o fluxo de tráfico da Motocicleta” (fl. 19). E anotou, o experto que esteve no local uma hora após os fatos , a existência de nada menos do que três placas sinalizadoras, a disciplinarem o trafego dos veículos no sentido seguido pelo automóvel do apelante, quais sejam, “proibido virar à esquerda”, “proibido retornar” e “sentido de circulação da via”. Mais: “O trecho do acidente era dotado de iluminação pública que proporciona boa visibilidade aos condutores” (fl. 17). Quadro, aliás, confortado pelas fotografias de fls. 20/21. Assim, a partir das conclusões periciais, da própria versão do apelante e da prova oral amealhada, não se há falar em falta de provas da culpa. Portanto, ainda que o veículo ocupado pela vítima que não era inabilitada (v. fls. 34) estivesse em velocidade excessiva, o fato é que efetuou, Mike Vinícius, manobra proibida para o local, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta que seguia à esquerda no sentido contrário de direção; por certo o acidente não teria ocorrido se ele tivesse se decidido pela manobra adequada a ser feita para evitar a situação, qual seja, não realizar a conversão ou, quando muito decidindo infringir regra de trânsito verificar, com a necessária segurança, a inexistência de veículos através dos instrumentos disponíveis em seu automóvel, ou mesmo realizando simples movimento de pescoço. A conversão proibida e a dinâmica dos fatos, aliadas ao conjunto da prova oral e às extensão e localização dos danos verificados nos veículos, confirmam a imprudência do apelante. Desta forma, o apelante provocou o acidente ao realizar manobra arriscada consistente em cruzar a pista de avenida em local inapropriado, com retardo de percepção de motociclo que se aproximava no sentido contrário de direção, situação que levou a vítima a sofrer traumatismo crânio-encefálico, falecendo. Bem avaliada a culpa, portanto, na modalidade comissiva (ao se realizar manobra proibida), assim como a imperícia (quanto ao retardo de percepção), restando inafastável a responsabilidade do apelante, configurando a pretensão absolutória mero exercício do amplo direito de defesa e esgotamento do duplo grau de jurisdição. E não se há falar em culpa exclusiva da vítima. Ainda que o motorista da motocicleta estivesse em alta velocidade, cuida-se de infração meramente administrativa e que, não fosse a manobra proibida do apelante, não levaria ao grave acidente verificado. […] É inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos em vias públicas, conforme dados estatísticos que demonstram os assustadores índices de acidentes fatais ou graves nas vias e rodovias; impõem-se, aos motoristas, maior cuidado na direção e, ao Estado, resposta às transgressões verificadas. Não se verificou, outrossim, erro. A uma: cuida-se de crime punível a título de culpa. A duas: As circunstâncias do episódio não são indicativas da presença de causa tendente a justificar a conduta do apelante; Mike Vinícius, em plena via pública, à noite, realizou manobra estritamente proibida para o local. A três: Ao que se depreende da prova oral produzida, o apelante conhecia a localidade, pois mora nas proximidades há dez anos, e afirmou tão-somente que não costumava passar com frequência pelo local; plenamente evitável e previsível, pois, nas circunstâncias, o evento. Além do mais, o apelante, em momento algum, em seu interrogatório, alegou estar insciente de seus atos e das suas consequências. E se declarou, Mike Vinícius, pessoa com 23 anos de idade, eleitor e que sabe ler e escrever auxiliar administrativo, solteiro e possuidor do 2º grau completo. Desta forma, tem-se por culposo o proceder do apelante, o qual não obrou com o cuidado objetivo necessário, sendo certo que, nas circunstâncias, era-lhe exigível conduta diversa, tendo, ele, consciência da ilicitude de sua forma de agir. Por fim, registre-se que os depoimentos das testemunhas de defesa ouvidas não influenciaram no desate da causa; todas são pessoas conhecidas do apelante e se limitaram a enaltecer a conduta social de Mike Vinícius, além de anotar dificuldade de visualização da sinalização existente no local. […] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de declaratórios, o recorrente deixa de ventilar no recurso vício de procedimento. Não houve debate e decisão prévios sobre as alegadas violações ao Texto Maior. Padece o extraordinário da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator