Supremo Tribunal Federal 07/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 901

Origem: REsp - 200184000105760 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alega-se violação aos arts. 2º, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação ordinária pertinente (Lei 8.112/90) e no conteúdo probatório constante dos autos, manteve a sentença de procedência do pedido ao entendimento de que o pedido de remoção da autora, ora recorrida, “atende não somente ao interesse particular, mas também ao da Administração, pois permitirá a preservação do equilíbrio da vida pessoal do servidor na mesma proporção da prestação do bom serviço público” (e-STJ, fl. 213, Vol. 2). Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201261280059313 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, XIII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem, com base na legislação ordinária pertinente (Leis 9.696/1998, 8.650/93 e 6.354/1976), manteve a sentença de procedência do pedido para afastar a obrigatoriedade de inscrição dos treinadores ou monitores de futebol perante Conselho Profissional para o desempenho da atividade profissional. Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 91647871520088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, os recorrentes sustentam que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, II e LV, e 37, caput . É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa aos arts. 5º, II e 37, caput , da CF/1988, aplica- se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Ademais, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos e na legislação ordinária pertinente (Código de Defesa do Consumidor, Decreto 2.181/97 e Resolução 2.878/2001), decidiu que “a autoridade competente seguiu fielmente o rito estampado na lei, tendo se pronunciado acerca da defesa apresentada à notificação”, destacando, quanto à instituição financeira, ora recorrente, que “a sua conduta caracteriza, também, propaganda enganosa, segundo a definição contida no inciso I, do parágrafo único do artigo 5º, da Resolução 2.878, de 26 de julho de 2001, editada pelo Banco Central do Brasil”, concluindo, ao final, pela regularidade da multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 050040005659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – CARACTERIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO. 1. A desapropriação indireta consubstancia o fenômeno pelo qual a Administração Pública promove irregular e abusivo apossamento do imóvel de propriedade particular, sem que tenha sido respeitado o devido processo legal previsto na legislação pertinente à matéria de desapropriações. 2. Se a Municipalidade cobra IPTU do verdadeiro proprietário do imóvel que ela ocupa indevidamente, resta comprovado o apossamento administrativo. 3. Não se pode olvidar pela plena possibilidade de ofensa moral ao patrimônio jurídico da pessoa jurídica, consoante raciocínio esposado no Enunciado nº 227, da Súmula de Julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, haja vista estarmos diante de honra objetiva, onde dever ser analisado o dano potencial ao nome e à imagem da empresa, necessária se faz a sua efetiva comprovação. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 19, II, e 182, § 3º, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos, decidiu que, no caso, houve a desapropriação indireta da área em litígio pelo Município, ora recorrente, destacando que o mesmo “se apossou indevidamente de propriedade privada que não lhe pertencia, violando o direito constitucional à propriedade da Apelante” (Vol. 2, e-STJ, fl. 440). Assim, mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00039944120118190068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. DETRAN/DER-RJ. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS, REMOÇÃO E DIÁRIAS DE DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO STJ. LEGALIDADE DA APREENSÃO E DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 37, caput , 5º, XXII, e 150, IV, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, quanto à vulneração ou não do princípio da legalidade, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Por fim, o Juízo de origem decidiu a questão em debate com fundamento na legislação ordinária pertinente (Código Tributário Nacional) e em precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, o que inviabiliza o seu reexame por esta Corte pela via do apelo excepcional, que tem por função precípua, conforme entendimento do Plenário do STF, a defesa da ordem constitucional objetiva (RE 376.852-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 13/6/2003). Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00001268620038260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação Cível. Administrativo. Ação intentada por empresa contratada pela Sabesp para a execução de obras de implantação de redes coletoras e ligações de rede de esgotos na cidade de São Vicente, voltada ao recebimento de valores relativos a confecção de projeto executivo e pagamento de outros valores relativos a despesas decorrentes de sucessivas prorrogações do prazo inicialmente previstos para o término dos trabalhos – Autora que não forneceu elementos probatórios mínimos para a viabilização de eventual reconhecimento do direito alegado, com exceção do que se refere ao pedido de reembolso de valores relativos à elaboração de projeto executivo, este, acolhido em parte – Sentença de procedência parcial mantida nos moldes do artigo 252 do Código de Processo Civil. Nega-se provimento aos recursos. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 37, XXI, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 07002475520138010009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que houve violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal a quo , ao reconhecer a responsabilidade civil do Estado, ignorou a inexistência do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela ora recorrida. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Por fim, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade objetiva do Estado, em razão do “dever de (…) manter incólume a integridade física de estudante que se encontra em suas dependências” (fl. 126). Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.8.2016. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E QUALQUER CONDUTA DO PODER PÚBLICO. SÚMULA 279. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO. RISTF, ART. 1º, § 1º. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. O § 1º do art. 21 do RISTF autoriza o Relator a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula da Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (ARE 980.710-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 24/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 962.558-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje de 20/9/2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01381314920078260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando (a) insuficiência na fundamentação recursal para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, “que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo”; e (b) ausência de demonstração de afronta a “norma constitucional enunciada”, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal (e-STJ, fl. 330, Vol. 2). Contra esses argumentos, a parte agravante alega que a matéria foi devidamente prequestionada. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJE de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01302515520108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o seguinte dispositivo constitucional: art. 30, II e VIII. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o Juízo de origem ratificou a sentença de parcial procedência do pedido decidindo que houve desobediência a dispositivos da Lei Municipal 1.921/92 e da Lei 6.938/81. Assim, a solução dessa controvérsia, depende da análise da legislação infraconstitucional e local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (P or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 13147272 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS APÓS PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. BENS IMÓVEIS DESTINADOS A AMPLIAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL CONSOANTE ASSINATURA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR PARTE DA EMPRESA ALIENANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS, BEM COO A REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. DESCABIMENTO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO QUE AUTORIZA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS EXORBITANTES NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foram alegadas violações ao art. 5º, caput,  e inciso XXII, da CF/88 . Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de legislação infraconstitucional (Leis 10.406/2002 e 8.666/93) e em normas locais (Leis Municipais 1.586/2002, 1.647/2002 e 2.277/2009). Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas). Ademais, incide, no caso, o óbice da Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ), haja vista os fundamentos do acórdão recorrido alicerçados em legislação local, o que inviabiliza a análise da matéria em sede de recurso extraordinário. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70066557364 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal do Justiça do Rio Grande do Sul ementado nos seguintes termos (eDOC 3, p. 81): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. Ilegitimidade passiva. Afastada. Não há falar em ilegitimidade do Município para compor o pólo passivo da presente ação, uma vez que este passou a ser sucessor do Instituto Hospitalar Santo Antônio, por força da rescisão do contrato de gestão firmado pelo primeiro demandado, tendo em vista a eventual responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Prequestionamento. Em que pese à exigência de prequestionamento para fins de acesso as vias superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais ventilados no recurso. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 2º, 5º, II e LV, 37, caput  e § 6º, e 97, da Constituição da República, por violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, da responsabilidade dos entes públicos sobre os contratos privados e da cláusula de reserva do plenário. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 5, p. 32). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de origem, com fundamento na sentença de primeiro grau e, em sua própria jurisprudência, dirimiu a controvérsia, objeto da causa dos autos, assentando o seguinte (eDOC 3, p. 85): “O Instituto Hospitalar Santo Antônio, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, foi criada com a finalidade de gerir o hospital municipal. Assim, foi firmado um contrato de gestão nº. 124/2003 (fls. 14/27). Outrossim, no que tange ao Município, tem-se que sua responsabilidade é subsidiária, e não solidária. Contrariamente ao alegado pelo co-requerido, não se pode confundir contrato de gestão rescindido com sucessão de empresas. E quanto à responsabilidade subsidiária, é importante esclarecer que, somente se discutirá eventual dever do Município de pagar o débito, acaso comprovada a impossibilidade da devedora originária, no caso o Instituto Hospitalar Santo Antônio, de fazê-lo. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: (…) Assim, tendo em vista que a parte demandante logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que as partes requeridas não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a procedência da ação é medida que se impera.” Nessa senda, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a interpretação de cláusula contratual aplicável à espécie (contrato de gestão 124/03), providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, incidência ao caso das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 469.705-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Nexo de causalidade. Elementos configuradores não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 4. Agravo regimental não provido” (ARE 943.654-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Ademais, quanto à alegação de ofensa à cláusula da reserva de plenário, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00026587820118260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 44): “RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE CAUSADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA - Aplicação da teoria da culpa do serviço – Comprovados, suficientemente, a existência do buraco, a ausência de sinalização, o acidente, os danos alegados e o nexo de causalidade, faz jus o autor à indenização - Dano moral bem fixado - Danos estéticos não comprovados Sucumbência recíproca afastada - Recurso da municipalidade improvido. Apelo do autor parcialmente provido.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no permissivo constitucional do artigo 102, III, a , alega-se violação do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Sustenta-se que, diante da inexistência de liame causal entre o resultado danoso e a atuação do ente federado, caracteriza-se a culpa exclusiva da vítima. Pugna-se, subsidiariamente, pela redução dos valores da condenação. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da controvérsia, objeto da causa dos autos, assim decidiu, in verbis  (eDOC 2, p. 45): “Conforme se verifica das provas coligidas, restou patente o buraco existente na via pública, bem como a falta de aviso no local do acidente. As fotos anexadas não deixam dúvidas acerca das condições da via e da ausência de sinalização (fls. 39/60). Diferentemente do alegado pela demandada, as provas dos autos demonstram que a municipalidade foi a responsável pelo evento danoso, não tomando as providências necessárias que se lhe exigiam para evitar acidentes na região. O fato invocado pela municipalidade como excludente de responsabilidade — culpa exclusiva da vítima — não pode ser aceito, vez que a causa determinante do acidente foi a existência de desnível e a falta de segurança. Restaram comprovados, portanto, os seguintes fatos: houve a queda em decorrência de um buraco existente na via pública; não havia sinalização; e a municipalidade não tomou as providências necessárias para evitar acidente no local. Segundo entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência, aplica-se ao caso dos autos, em que o prejuízo ao particular foi causado por conduta omissiva, em situação em que havia o dever legal de agir, a responsabilidade subjetiva do Estado.” Nessa senda, embora haja estribo argumentativo na possível violação do princípio constitucional de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF), é certo que a discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre o acidente veicular e as condições de sinalização da via pública, sob a responsabilidade do município recorrente, demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir reapreciação de matéria de índole probatória, providência inviável nessa instância extraordinária, incidência ao caso da Súmula 279 desta Corte. Impende ressaltar, por relevante, no que se refere à matéria aqui tratada, que tem sido esse o entendimento observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte. Nesse sentido, confiram-se: ARE 991.296/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, RE 1.009.080/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI e ARE 918.750-AgR/CE, Rel. Min. ROSA WEBER, este último assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE COMPROVADOS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.12.2011. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 918.750- AgR/CE, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje 09-12-2015) Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora agravante, o que não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido os precedentes desta Suprema Corte: ARE 860101-AgR/SP, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 17/03/15; ARE 845752-AgR/SP, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 05/03/15; ARE 740.877-AgR, Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 04/06/13. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a  e b , do CPC, combinado com o art. 21, § 1º, do RI STF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00260277420118260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo, ante fundamentos assim resumidos: Código de Trânsito Brasileiro – Homicídio culposo – Veículo que, em avenida, realiza conversão proibida à esquerda e intercepta trajetória de motocicleta que se aproxima no sentido contrário – Imprudência do condutor do automóvel e imperícia por retardo na percepção – Exclusão da culpa exclusiva da vítima, ainda que trafegasse em velocidade excessiva ou fosse inabilitada – Vítima que se encontrava na motocicleta lançada ao solo e que foi atingida na cabeça – Provas pericial e testemunhal concludentes – Comprovação da culpa do agente. Erro – Inocorrência – Acusado letrado, que sequer alegou desconhecimento da lei – Circunstâncias do episódio não demonstrativas da situação invocada, imaginada pelo agente – Crime culposo – Resultado plenamente evitável e previsível. Pena – Fixação no mínimo legal – Substituição da privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa correta, bem fundamentada e apropriada ao caso. Prestação de Serviços – Imposição adequada ao caso e bem fundamentada em 1º grau – Impossibilidade de substituição por pena de multa. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor – Suspensão imposta em consonância com a gravidade do fato típico e com a demais circunstâncias – Manutenção da r. Sentença. Regime aberto – Subsistência – ‘Quantum' da pena imposta. Apelo defensivo improvido. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, tecendo considerações sobre a valoração da prova. Alega que o Tribunal de origem, antes mesmo da análise das circunstâncias fáticas, formou convicção a respeito da culpabilidade do agente. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: […] A materialidade delitiva é certa, vindo atestada por boletim de ocorrência (fls. 03/05), laudo do local do acidente (fls. 15/23), laudo de exame necroscópico (fls. 27/29), laudo pericial de elaboração do croqui do local do acidente (fls. 94/97) e pela prova oral produzida. Positivou-se, outrossim, a responsabilidade criminal do apelante. Em solo policial, disse, ele, em resumo, que, à época, de fato realizou a conversão que ocasionou o acidente, sendo certo que as árvores existentes no local encobriam totalmente a sinalização e que outros veículo faziam a conversão. Em Juízo, afirmou, Mike Vinícius, que, na oportunidade, retornava da residência de sua namorada, quando, ao passar pelo local pelo qual não costuma muito transitar , não vendo as placas impeditivas em razão dos galhos das árvores, convergiu, até porque outros veículos viravam, vendo-se colhido pela motocicleta, que também não conseguiu visualizar; resido há dez anos no bairro acima, distante cerca de oitocentos metros do palco dos fatos; não me recordo de haver conversado com alguém logo após o episódio asseverou. Rosângela, policial militar que compareceu ao local pouco depois do acidente, esclareceu que, na ocasião, conversou brevemente com o condutor do automóvel, tendo, ele, confirmado a realização da conversão proibida à esquerda, sendo certo que existente sinalização no local e que a motocicleta seguia no sentido contrário; e o apelante teria dito não se recorda com precisão que reside nas proximidades do sítio do acidente. De acordo com o laudo de fls. 15/23, o veículo Escort e a motocicleta trafegavam em sentidos opostos de direção, sendo certo que, ao chegarem à altura do local do acidente, o condutor do automóvel resolveu efetuar uma “conversão proibida à esquerda, vindo a interceptar o fluxo de tráfico da Motocicleta” (fl. 19). E anotou, o experto que esteve no local uma hora após os fatos , a existência de nada menos do que três placas sinalizadoras, a disciplinarem o trafego dos veículos no sentido seguido pelo automóvel do apelante, quais sejam, “proibido virar à esquerda”, “proibido retornar” e “sentido de circulação da via”. Mais: “O trecho do acidente era dotado de iluminação pública que proporciona boa visibilidade aos condutores” (fl. 17). Quadro, aliás, confortado pelas fotografias de fls. 20/21. Assim, a partir das conclusões periciais, da própria versão do apelante e da prova oral amealhada, não se há falar em falta de provas da culpa. Portanto, ainda que o veículo ocupado pela vítima que não era inabilitada (v. fls. 34) estivesse em velocidade excessiva, o fato é que efetuou, Mike Vinícius, manobra proibida para o local, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta que seguia à esquerda no sentido contrário de direção; por certo o acidente não teria ocorrido se ele tivesse se decidido pela manobra adequada a ser feita para evitar a situação, qual seja, não realizar a conversão ou, quando muito decidindo infringir regra de trânsito verificar, com a necessária segurança, a inexistência de veículos através dos instrumentos disponíveis em seu automóvel, ou mesmo realizando simples movimento de pescoço. A conversão proibida e a dinâmica dos fatos, aliadas ao conjunto da prova oral e às extensão e localização dos danos verificados nos veículos, confirmam a imprudência do apelante. Desta forma, o apelante provocou o acidente ao realizar manobra arriscada consistente em cruzar a pista de avenida em local inapropriado, com retardo de percepção de motociclo que se aproximava no sentido contrário de direção, situação que levou a vítima a sofrer traumatismo crânio-encefálico, falecendo. Bem avaliada a culpa, portanto, na modalidade comissiva (ao se realizar manobra proibida), assim como a imperícia (quanto ao retardo de percepção), restando inafastável a responsabilidade do apelante, configurando a pretensão absolutória mero exercício do amplo direito de defesa e esgotamento do duplo grau de jurisdição. E não se há falar em culpa exclusiva da vítima. Ainda que o motorista da motocicleta estivesse em alta velocidade, cuida-se de infração meramente administrativa e que, não fosse a manobra proibida do apelante, não levaria ao grave acidente verificado. […] É inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos em vias públicas, conforme dados estatísticos que demonstram os assustadores índices de acidentes fatais ou graves nas vias e rodovias; impõem-se, aos motoristas, maior cuidado na direção e, ao Estado, resposta às transgressões verificadas. Não se verificou, outrossim, erro. A uma: cuida-se de crime punível a título de culpa. A duas: As circunstâncias do episódio não são indicativas da presença de causa tendente a justificar a conduta do apelante; Mike Vinícius, em plena via pública, à noite, realizou manobra estritamente proibida para o local. A três: Ao que se depreende da prova oral produzida, o apelante conhecia a localidade, pois mora nas proximidades há dez anos, e afirmou tão-somente que não costumava passar com frequência pelo local; plenamente evitável e previsível, pois, nas circunstâncias, o evento. Além do mais, o apelante, em momento algum, em seu interrogatório, alegou estar insciente de seus atos e das suas consequências. E se declarou, Mike Vinícius, pessoa com 23 anos de idade, eleitor e que sabe ler e escrever auxiliar administrativo, solteiro e possuidor do 2º grau completo. Desta forma, tem-se por culposo o proceder do apelante, o qual não obrou com o cuidado objetivo necessário, sendo certo que, nas circunstâncias, era-lhe exigível conduta diversa, tendo, ele, consciência da ilicitude de sua forma de agir. Por fim, registre-se que os depoimentos das testemunhas de defesa ouvidas não influenciaram no desate da causa; todas são pessoas conhecidas do apelante e se limitaram a enaltecer a conduta social de Mike Vinícius, além de anotar dificuldade de visualização da sinalização existente no local. […] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de declaratórios, o recorrente deixa de ventilar no recurso vício de procedimento. Não houve debate e decisão prévios sobre as alegadas violações ao Texto Maior. Padece o extraordinário da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RECURSOS - 05055102820164058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC 16, p. 1): “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. ART. 3º DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. CÁLCULO CORRETAMENTE FORMULADO PELO INSS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, 194, parágrafo único, IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal a quo  inadmitiu o recurso extraordinário por incidir o óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 21). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem  permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade. Feitas essas observações, verifico que, in casu , o agravo sequer tem preenchidos os pressupostos processuais. De plano, verifica-se que a inadmissibilidade do apelo extremo se deu pela aplicação da Súmula 279 do STF. Entretanto, o agravante limitou-se a afirmar que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. Destaca-se, ademais, que muito embora o presente agravo tenha sido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, os fundamentos legais indicados na peça recursal referem-se ao diploma de de 1973. O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, diante do óbice da Súmula 287 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Retifique-se a autuação para que dela conste como advogado Leandro Vicente Silva, em face da certidão do eDOC 23 dos autos. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140110726707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Nos termos da Lei Complementar Distrital 840/2011, a remoção é o “deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra” (art. 41, caput). 2 – Em regra, a remoção de servidor público é ato discricionário, o qual deve ser analisado sob a ótica da legalidade, oportunidade e conveniência da Administração, a qual incumbe zelar pela observância do interesse público sobre o particular. Excepciona-se, contudo, a discricionariedade da Administração, a partir do momento em que são editadas as regras de concurso interno de remoção, encontrando-se o Poder Público, nesses casos, vinculado aos termos estabelecidos, valendo, pois, a máxima de que “o edital é alei do concurso”. 3 – No caso em apreço, o autor foi informado da existência de outras vagas nas unidades de saúde pelas quais havia manifestado intenção de ser lotado, tendo, contudo, recusado a sua transferência soba a exclusiva intenção de ser removido para unidade de saúde que assinalou com primeira opção, e da qual não existia vaga. 4 – Não se verifica que a Administração tenha malferido o princípio da antiguidade, uma vez que foi efetivamente possibilitado que os servidores mais antigos, antes da abertura de novo processo seletivo, pudessem ser lotados nas unidades de sua preferência, desde que atendidos certos requisitos. 5 – Inexiste qualquer vício de irregularidade ou ilegalidade no ato da Administração Pública. 6 – Apelo desprovido. Sentença mantida. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, 37, caput,  e 93, IX, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão “. No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa aos arts. 5º, II e 37, caput , da CF/1988, aplica- se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Adite-se que o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos e na Lei Complementar Distrital 840/2011, considerou legal e regular o concurso de remoção realizado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, afastando qualquer hipótese de preterição no caso. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50330202620164047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 10, p. 1): “DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM RODOVIA FEDERAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. MULTA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO DNIT. 1) A competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la. 2) A Lei 10.233/2001, em seu art. 82-3º, confere ao DNIT competência para autuar infratores e aplicar multas de trânsito em rodovias federais, inclusive por excesso de velocidade.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 144, § 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o DNIT não é o órgão competente para a aplicação de multas por excesso de velocidade em rodovias federais, visto que já existe órgão competente com essa finalidade, qual seja, a Polícia Rodoviária Federal (eDOC 12, p. 8). A Vice-Presidência do TRF/4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 16). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo interno, asseverou (eDOC 9, p. 2-4): “Com efeito, dentre as atribuições do DNIT, previstas no art. 82-§ 3º da lei que o instituiu (Lei nº 10.233/2001), está a de exercer aquelas competências que o art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997), outorgou aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que inclui a fiscalização de trânsito, mediante autuação e aplicação de multas e medidas administrativas cabíveis (inciso VI). Transcrevo, abaixo, o teor das mencionadas regras. Art. 82-§ 3º da Lei 10.233/2001: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) § 3º. É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei. Art. 21-VI da Lei nº 9.503/97: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Se a lei conferiu expressamente ao DNIT a atribuição de fiscalização do trânsito, com a autuação dos motoristas infratores e aplicação das respectivas multas, sem fazer distinção entre essa ou aquela infração, não parece apropriado adotar-se uma interpretação da lei que restrinja seu alcance, excluindo da competência da autarquia a penalização de infrações relativas a excesso de velocidade. Ressalte-se que essas infrações de trânsito relativas a excesso de velocidade, situadas dentre as maiores responsáveis por acidentes, quando resultam em autuação pelo DNIT, é porque foram detectadas por equipamentos eletrônicos (radares fixos, lombadas eletrônicas) integrados fisicamente à estrutura das rodovias, cuja operação, manutenção e conservação é da competência da autarquia (Lei 10.233/2001, art. 82-IV). (…) Ademais, o dirigente máximo do DNIT é 'autoridade de trânsito', conforme definido no Anexo I do CTB, de modo que os agentes da autarquia por ele regularmente credenciados têm competência para lavrar autos de infração de trânsito (CTB, art. 280-§ 4º). (…) Concluindo, sendo o DNIT legalmente competente para fiscalizar o trânsito nas rodovias federais, inclusive para autuar condutores infratores por excesso de velocidade e aplicar as multas correspondentes, resulta inviável o acolhimento da pretensão formulada nesta ação.” Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Leis Federais nº 9.503/1997 e 10.233/2001). Desse modo, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.6.2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta ao inciso LIV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 928592 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 23.2.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Direito Administrativo. Infração de trânsito. Responsabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”.  (ARE 787.347 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10.10.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00300995820054013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Messias Sabino da Silva contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado : “ PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE. RUÍDO SUPERIOR A 80 DB. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008. ART. 3º DA EC Nº 20/98. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 201, § 7º, I, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ Assim, não tendo o segurado completado o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher, somente fará jus à aposentadoria proporcional, após a entrada em vigor da EC 20/98, se já tiver alcançado a idade mínima e cumprido o ‘pedágio' nela previsto. Note-se que a soma dos períodos reconhecidos como especiais aos considerados comuns dá direito ao postulante de obter aposentadoria proporcional. Nesse caso, como explicitado no item 10 do voto, há a necessidade do preenchimento dos critérios previstos na regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98, quais sejam, cumprir o ‘pedágio' e atingir a idade mínima de 48 anos, se mulher, e de 53 anos, se homem. O requisito do ‘pedágio' foi satisfeito pelo impetrante, no entanto, tendo ele nascido em 04/02/56 (fls. 17), só completou 53 anos de idade em 2009, época posterior ao requerimento administrativo e à postulação judicial do benefício. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Impõe-se destacar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ART. 9º DA EC 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A verificação do atendimento à regra de transição relativa à aposentadoria (art. 9º da EC 20/98) depende do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. II – O acórdão recorrido reconheceu o direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta ou reflexa, o que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido. ” ( RE 570.009-AgR/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( ARE 781.734-AgR/PE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (
Origem: AREsp - 50294468620154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3º Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 346): “ADMINISTRATIVO. CONTROLE DIFUSO. LEI Nº 13.146/2015. LEI SUPERVENIENTE AO FATO DISCUTIVO. VACATIO LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. A Lei nº 13.146/2015 é superveniente ao fato discutido nos autos originários, o que, por si só, impediria sua aplicação ao caso concreto. Também na linha da decisão vergastada, não há como deixar de desconsiderar que o artigo 127 da citada lei estabeleceu sua vigência para 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, o que afasta qualquer possibilidade de aplicar, mesmo se o dispositivo em questão não tivesse vetado, ao caso em análise.” Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte embargante (eDOC 2, pp. 406-408). No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, “caput”, § 2º; 93; 203; 204; e 206, I, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, seja declarada a inconstitucionalidade do veto do Presidente da República ao art. 29 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, garantindo-lhes a proteção de seus direitos sociais e constitucionais, bem como a inclusão em todos os níveis de educação. (eDOC 2, pp. 480-490). A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso em face da ocorrência do óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 2, p. 559). É o relatório. Decido. De plano, observa-se que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007. Esse mesmo entendimento aplica-se ao recurso extraordinário interposto em face de decisão impugnada mediante sucessivos recursos. Vide: RE-AgR 606.305, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1.8.2013. No caso, verifica-se que o acórdão desafiado por meio do recurso extraordinário foi proferido em julgamento de agravo inominado contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento proposto, por sua vez, contra decisão que indeferiu pedido de reiteração de concessão de medida liminar. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente