Origem: REsp - 50053841320154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial – se estenderam pelo período estatutário. 2. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. 3. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. 4. Fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculos do montante devido, atendidos os critérios legais (Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça). 5. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao encargo da ré (§ único do art. 21 do CPC)”(pág. 99 do documento eletrônico 9). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “[...] Resta claro, portanto, que o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores, quando sob a égide da CLT, recebiam naquele período, bem como às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita, aqui, a rediscussão do mérito da questão. Ademais, o direito às diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' encerra-se quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, em virtude do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92, como já referido. Deve ser observada, igualmente, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, XV, da CF/88, de modo que a implantação da nova tabela de vencimentos em setembro de 1992 não resulte em redução da remuneração devida pela tabela de vencimentos anterior (remuneração anterior + abono + reajuste do abono). Portanto, acolho em parte a apelação para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento à parte autora das diferenças decorrentes do título trabalhista (abono e seu reajuste) compreendidas entre janeiro de 1991 e agosto de 1992, bem como das diferenças decorrentes do título trabalhista (abono e seu reajuste) compreendidas a partir de setembro de 1992 até que seja comprovadamente incorporada na remuneração da parte autora, aplicando-se a Lei nº 8.460/92, mas garantindo-se à parte autora a irredutibilidade nominal da remuneração e sendo-lhe pagas as diferenças decorrentes dessa ação como vantagem pessoal individual (VPNI), até que ocorra a efetiva absorção da rubrica na remuneração, conforme se apurar em liquidação de sentença. Dos juros e correção monetária Quanto à atualização, consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação.(Voto vista da Minista Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02.02.2012). Não obstante a posição adotada na sentença, a aplicação dos juros e correção monetária, deve se dar, na forma da legislação de regência. Isso porque, as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referente à forma de atualização monetária e aplicação de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução. Ocorre que, por conta da sobrevinda de algumas circunstâncias jurídicoprocessuais no período entre o julgamento dos embargos de declaração e a presente data, no caso, nova afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, bem como possuir o tema natureza de ordem pública podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349 / SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), evoluo meu entendimento, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico. O ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo. Portanto, a questão da atualização monetária do débito ora imputado como devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, a meu ver, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. Assim, entendo ser na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil. A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Nestas ações de conhecimento, em primeiro lugar é necessário, por primeiro, o reconhecimento do direito do demandante, para, em havendo condenação de verba remuneratória, determinar apenas a incidência de atualização financeira do capital. A adoção dos critérios legais utilizados para atualização e cálculo do montante devido, melhor se amolda na fase de cumprimento/execução da sentença. Nessa quadra, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que como visto é de natureza de ordem pública, visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não vejo como salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se recente julgado da Terceira Seção do STJ: […] Cabe apontar mais um dado a confortar tal convicção. Analisando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema (juros e correção monetária) ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905 cuja a controvérsia preconiza: 'aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora'. Logo, parece-me que após firmada a condenação na ação de conhecimento de verba indenizatória e o estabelecimento dos juros legais e correção monetária (como ocorre nestes autos) a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional . Nessa quadra tendo conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. De outro lado, para dar efetividade à prestação jurisdicional, determinando-se o regular trâmite deste processo de conhecimento, fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculo do montante devido, atendidos os critérios legais. [...] Com o provimento parcial do recurso da parte autora, e evidenciado o seu decaimento mínimo (art. 21, § único, CPC), inverto os ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. [...]” Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, da relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 888.772-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem. Publique-se.