Supremo Tribunal Federal 07/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 901

Origem: AI - 50218915220144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deferiu tutela antecipada para determinar que a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO – restabelecesse o pagamento do auxílio- transporte a seus servidores sem a exigência de documentação suplementar à declaração firmada pelo servidor que ateste as despesas dessa natureza. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. Ademais, em consulta ao sítio do Tribunal de origem na rede mundial de computadores, verifica-se a superveniência da sentença no processo principal, o que prejudica o presente apelo (Ação Ordinária 5021738-50.2014.4.04.7200). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200983000053949 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-DOC 3, p.25): “ ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. É devida correção monetária e os juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que não haja expressa previsão. Precedentes. O temo inicial da contagem para o pagamento das prestações em atraso deve iniciar quando da apresentação da Nota Fiscal emitida pelo DNIT, atestando que o serviço fora efetuado. Apelações a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, alega-se violação do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (e-DOC 3, p. 66): “Ressalta a Recorrente, em atenção ao art. 543-A, do Código de Processo Civil, que regulamentou o art. 103, § 3º, da Constituição da República, que a questão, posta no presente apelo extremo, oferece repercussão geral. Traz-se à Excelsa Corte questão relevante do ponto de vista jurídico, porquanto se protesta contra julgado, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, claramente ofensivo ao artigo 37, inciso XXI, da CF e ao artigo da 5ª Região, claramente ofensivo ao artigo 37, inciso XXI, da CF e ao artigo 58, § 1º, da Lei 8.666/93, no tocante ao marco inicial para incidência da correção monetária, multa e juros de mora, quando ocorre atraso no pagamento devido pela própria Administração Pública nos contratos administrativos firmados em decorrência de procedimento licitatório, porquanto atentatória aos princípios do devido processo legal; segurança jurídica; vinculação, prevenindo o enriquecimento ilícito, e de todos os princípios que instrumentam esse tipo de contratação. Além disso, essa discussão é matéria ainda não pacificada no Excelso Pretório. A questão constitucional suscitada no presente recurso extraordinário extrapola os interesses meramente subjetivos das partes litigantes, repercutindo na coletividade, satisfazendo, portanto, o requisito de admissibilidade do apelo extremo previsto no § 3º, do art. 102, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Preenchido o requisito da repercussão geral, o apelo extremo deve, portanto, ser admitido.” É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200802010160420 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 5, p. 77): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA DA UNIÃO. DESISTÊNCIA. “PERPETUATIO JURISDICTIONIS”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Trata-se de agravo interposto por FURNAS, CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Em face da União Federal e outros, objetivando cassar decisão proferida pelo juízo da 1º Vara Federal de Angra dos Reis, que determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual por entender absolutamente incompetente a Justiça Federal. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, mutatis REsp 142282, DJ 03/08/98, vem decidindo:”(...) Neste diapasão, portanto, a fim de obstar maltrato aos princípios da economia processual, e da efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se o acolhimento da irresignação. Recurso provido”. No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 5º, XXXV e 109, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 5, p. 114): “Da leitura do art. 102, § 3º, da CRFB, inserido pela EC 45, infere-se que foi adicionado ao recurso extraordinário um novo requisito de admissibilidade, devendo o recorrente, antes de adentrar no mérito do recurso, demonstrar a repercussão geral da questão ali abordada. Nesse sentido, o entendimento do Professor Arruda Alvim (…). O comando do art. 102, § 3º conduz a conclusão que o juízo de admissibilidade competirá privativamente ao STF ao STF, assim como era na época da arguição de relevância. Rodrigo Barioni (…) explica que, frente ao art. 102, § 3º da CF, o recurso extraordinário não poderá sofrer juízo de admissibilidade pelo Tribunal local por duas razões: (…) Ao não utilizar o termo relevância, como previsto em nosso sistema constitucional anterior (arguição de relevância) e sim repercussão geral, o legislador deixou evidente que o recurso extraordinário deve possuir importância geral para ser julgado. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Ao STF deve ser dada a prerrogativa de considerar se determinada questão tem repercussão geral, pois assim como a realidade social é dinâmica e complexa, é também a noção do que repercute de forma geral na sociedade. O caso em tela tem repercussão geral por tratar-se de controvérsia referente a repartição de competência constitucional, bem como a direito fundamental, qual seja, a liberdade de demandar. Esse aspecto, com a devida licença, é bastante e suficiente, para caracterizar questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, que ultrapassam os interesses envolvidos na lide, que causando repercussão geral, enseja o exercício do presente recurso extraordinário, ex vi o art. 4º, da Lei 11.418/2006.” É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se.
Origem: PROC - 20334192120168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ ASSISTÊNCIA À SAÚDE. São Carlos. Neoplasia maligna. Fosfoetanolamina sintética. Fornecimento pelo Estado e pela Universidade de São Paulo. Reconhecida a controvérsia que envolve a substância e seu fornecimento pela administração, o Órgão Especial ao julgar o AR na Suspensão de Liminar nº 2205847-43.2015/50000, 11-11-2015, Rel. Sérgio Rui, entendeu pelo não fornecimento de substância química não registrada na ANVISA e sem a prévia realização de testes controlados. Nesses termos e em que pese a precária situação da autora, não se vê erro na decisão agravada. Liminar indeferida. Agravo desprovido .” A ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, III, 5º, “ caput ” e §§ 1º e 2º, 6º, e 196, todos da Constituição da República. O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não, provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ” ( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. – Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento .” ( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: consequente inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância ‘a quo', é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva . ” ( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo – mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória – não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente , em tal situação, “ manifestação conclusiva
Origem: REsp - 50071076720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União (data da audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de abril de 2015. Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão judicial), em 12 de setembro de 2016. A ação foi proposta anteriormente a 14 de abril de 2015, de forma que o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. De fato, a inércia do titular do direito nunca esteve configurada, e somente com a restrição do objeto da reclamatória trabalhista é que foi posta à parte autora a possibilidade de ajuizar demanda individual, postulando as diferenças ora debatidas, sem que se configurasse litispendência. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o fundamento da irredutibilidade salarial, esbarrando o recurso no óbice do verbete 283 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50055184020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, cabeça e inciso X, 59, 61, § 1º, inciso II, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União (data da audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de abril de 2015. Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão judicial), em 12 de setembro de 2016. A ação foi proposta anteriormente a 14 de abril de 2015, de forma que o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. De fato, a inércia do titular do direito nunca esteve configurada, e somente com a restrição do objeto da reclamatória trabalhista é que foi posta à parte autora a possibilidade de ajuizar demanda individual, postulando as diferenças ora debatidas, sem que se configurasse litispendência. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o fundamento da irredutibilidade salarial, esbarrando o recurso no óbice do enunciado 283 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50006516520154047212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL. 1. Se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores na reclamatória trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida a limitação da execução às parcelas devidas até 12/12/1990, só a partir daí é que os servidores – que tiveram seus empregos transformados em cargos com a edição do RJU – puderam demandar na Justiça Federal relativamente aos valores posteriores a 12/12/1990. Tendo em conta o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a ocorrência da lesão ao direito. 2. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92. 3. São devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. 4 . Os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado)” (pág. 98 do doc. eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, da relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 888.772-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50562559020144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário ajuizado em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso inominado pelos seguintes fundamentos: (eDOC 32, p. 1): “No caso, os benefícios de que é titular a parte autora (auxílio-doença NB 102.149.699-2 com DIB em 08/08/1996 e DCB em 29/07/1999 e seus reflexos na aposentadoria por invalidez NB 113.079.203-7 com DIB em 30/07/1999), não transcorreu o prazo de 10 anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação dos benefícios e a data da publicação da MP nº 201/2004, em 26/07/2004, o que afasta a decadência. Em sendo assim, a sentença merece ser confirmada ainda que por fundamento parcialmente diverso.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a existência de decadência em relação à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma equivocada. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 201/2004), o que não autoriza o acesso à via extraordinária, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 917.089-AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24-11-2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 909.230-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11-12-2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50031548320154047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União (data da audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de abril de 2015. Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão judicial), em 12 de setembro de 2016. A ação foi proposta anteriormente a 14 de abril de 2015, de forma que o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. De fato, a inércia do titular do direito nunca esteve configurada, e somente com a restrição do objeto da reclamatória trabalhista é que foi posta à parte autora a possibilidade de ajuizar demanda individual, postulando as diferenças ora debatidas, sem que se configurasse litispendência. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o fundamento da irredutibilidade salarial, esbarrando o recurso no óbice no verbete 283 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70066278417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — PRESO – FALTA GRAVE — PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO — REALIZAÇÃO – PRECEDENTES – PROVIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformando o entendimento do Juízo, consignou a nulidade da decisão de primeiro grau ante à ausência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave por detento. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos declaratórios por ausência de fundamentação. Sustenta a dispensa da instauração do procedimento, tendo como observados o contraditório e a ampla defesa quando da realização da audiência de justificação, ressaltando a independência das instâncias administrativas e criminal. Afirma a afronta do princípio da inafastabilidade de jurisdição. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. O acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: Habeas corpus. Falta grave. Fuga. Pretendida nulidade do ato que reconheceu a prática de falta de natureza grave por ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar (PAD). Não ocorrência. Nulidade suprida na audiência de justificação. Oitiva do paciente em juízo devidamente assistido por um defensor público. Observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV). Finalidade essencial pretendida no procedimento administrativo disciplinar alcançada de forma satisfatória. Ordem denegada. 1. A alegada nulidade ocorrida no processo administrativo disciplinar foi suprida na audiência de justificação, pois, segundo se verifica nos documentos que instruem a impetração, o paciente, devidamente assistido por um defensor público constituído, foi ouvido em juízo, quando da audiência de justificação. 2. Desta feita, foi alcançando, de forma satisfatória, a finalidade essencial pretendida no procedimento administrativo disciplinar, não havendo, portanto, que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). 3. Ordem denegada. ( Habeas corpus nº 112.380, da relatoria do ministro Dias Tofolli , 1º Turma, acórdão publicado no diário de justiça em 22 de junho de 2012). Habeas corpus. 2. Prática de falta grave. 3. Alegação de nulidade de decisão judicial que entendeu pela desnecessidade da instauração de processo administrativo-disciplinar. Nulidade não evidenciada. Audiência de justificação perante autoridade judiciária, com presença do Ministério Público e da Defensoria Pública em que se garantiu ampla defesa e contraditório. 4. Habeas corpus indeferido. Todavia, diante das benéficas modificações estabelecidas pela Lei 12.433/2011, ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da Vara das Execuções analise a situação do paciente, atentando para os novos parâmetros, nos termos do que decidido por esta Segunda Turma nos autos do HC 110.040/RS (Habeas corpus nº 109.542, da relatoria no ministro Gilmar Mendes, 2º Turma, acórdão publicado no diário de justiça eletrônico em 19 de junho de 2012). 3. Ante o exposto, ressalvada a óptica pessoal, conheço e dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o contido na sentença. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar- se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 1 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50054197020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50045449720154047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial – se estenderam pelo período estatutário. 2. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. 3. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. 4. Fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculos do montante devido, atendidos os critérios legais (Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça) 5. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao encargo da ré (§ único do art. 21 do CPC)”(pág. 60 do documento eletrônico 8). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, da relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 888.772-AgR/ SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50060675020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial – se estenderam pelo período estatutário. 2. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. 3. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. 4. Fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculos do montante devido, atendidos os critérios legais (Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça) 5. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao encargo da ré (§ único do art. 21 do CPC).”(pág. 126 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, da relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 888.772-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50053841320154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial – se estenderam pelo período estatutário. 2. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. 3. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. 4. Fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculos do montante devido, atendidos os critérios legais (Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça). 5. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao encargo da ré (§ único do art. 21 do CPC)”(pág. 99 do documento eletrônico 9). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “[...] Resta claro, portanto, que o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores, quando sob a égide da CLT, recebiam naquele período, bem como às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita, aqui, a rediscussão do mérito da questão. Ademais, o direito às diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' encerra-se quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, em virtude do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92, como já referido. Deve ser observada, igualmente, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, XV, da CF/88, de modo que a implantação da nova tabela de vencimentos em setembro de 1992 não resulte em redução da remuneração devida pela tabela de vencimentos anterior (remuneração anterior + abono + reajuste do abono). Portanto, acolho em parte a apelação para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento à parte autora das diferenças decorrentes do título trabalhista (abono e seu reajuste) compreendidas entre janeiro de 1991 e agosto de 1992, bem como das diferenças decorrentes do título trabalhista (abono e seu reajuste) compreendidas a partir de setembro de 1992 até que seja comprovadamente incorporada na remuneração da parte autora, aplicando-se a Lei nº 8.460/92, mas garantindo-se à parte autora a irredutibilidade nominal da remuneração e sendo-lhe pagas as diferenças decorrentes dessa ação como vantagem pessoal individual (VPNI), até que ocorra a efetiva absorção da rubrica na remuneração, conforme se apurar em liquidação de sentença. Dos juros e correção monetária Quanto à atualização, consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação.(Voto vista da Minista Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02.02.2012). Não obstante a posição adotada na sentença, a aplicação dos juros e correção monetária, deve se dar, na forma da legislação de regência. Isso porque, as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referente à forma de atualização monetária e aplicação de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução. Ocorre que, por conta da sobrevinda de algumas circunstâncias jurídicoprocessuais no período entre o julgamento dos embargos de declaração e a presente data, no caso, nova afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, bem como possuir o tema natureza de ordem pública podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349 / SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), evoluo meu entendimento, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico. O ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo. Portanto, a questão da atualização monetária do débito ora imputado como devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, a meu ver, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. Assim, entendo ser na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil. A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Nestas ações de conhecimento, em primeiro lugar é necessário, por primeiro, o reconhecimento do direito do demandante, para, em havendo condenação de verba remuneratória, determinar apenas a incidência de atualização financeira do capital. A adoção dos critérios legais utilizados para atualização e cálculo do montante devido, melhor se amolda na fase de cumprimento/execução da sentença. Nessa quadra, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que como visto é de natureza de ordem pública, visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não vejo como salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se recente julgado da Terceira Seção do STJ: […] Cabe apontar mais um dado a confortar tal convicção. Analisando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema (juros e correção monetária) ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905 cuja a controvérsia preconiza: 'aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora'. Logo, parece-me que após firmada a condenação na ação de conhecimento de verba indenizatória e o estabelecimento dos juros legais e correção monetária (como ocorre nestes autos) a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional . Nessa quadra tendo conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. De outro lado, para dar efetividade à prestação jurisdicional, determinando-se o regular trâmite deste processo de conhecimento, fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculo do montante devido, atendidos os critérios legais. [...] Com o provimento parcial do recurso da parte autora, e evidenciado o seu decaimento mínimo (art. 21, § único, CPC), inverto os ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. [...]” Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, da relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 888.772-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem. Publique-se.