Origem: 00741644520118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 6, p. 30/33): “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO, HAJA VISTA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PERMISSIVA DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO PELO CÔNJUGE CO-DEVEDOR – AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE MACULEM O TÍTULO E O PROCESSO EXECUTIVO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 – Embargos à Arrematação, ajuizados por co-devedora de contrato de mútuo hipotecário, visando à anulação da arrematação do bem alienado em hasta pública, com o reconhecimento, ainda, da nulidade do processo executivo em decorrência da alegada inexistência de sua regular citação, além de invalidade do título executivo. 2 – Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC, sendo proferida sentença liminar de improcedência da pretensão da embargante. 3 – Apelação cível interposta pela suplicante, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, reitera os mesmos argumentos de sua petição inicial, postulando a reforma da sentença. 4 – Ausência de amparo ao pleito recursal. 5 – QUANTO À PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEIÇÃO – Inexistência de violação à ampla defesa da apelante, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo, pois, aplicável a norma constante do art. 330, I, do CPC. 6 – QUANTO AO MÉRITO: Inocorrência de irregularidade na citação da recorrente diante da existência de cláusula, aposta no contrato de mútuo garantido por hipoteca celebrado com a instituição financeira exeqüente, que constitui mandatários, reciprocamente, os promitentes compradores, para o fim especial de recebimento de citação. – Portanto, tendo o cônjuge da apelante, co-devedor do contrato em testilha, recebido a citação de ambos, carece de fundamento a alegação de nulidade do ato citatório, haja vista a outorga de mandato recíproco para o recebimento do ato de comunicação processual, não tendo sido, sequer, impugnada tal disposição contratual – Precedentes deste E. TJ/RJ. 7 – Regularidade e validade do título que aparelha a execução, nele inexistindo vícios que maculem o processo executivo, matéria inclusive, já decidida por esta E. Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 19.431/2003, de minha Relatoria. 8 – Manutenção da sentença – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 1º, III, 5º, II, LIV, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 7, p. 8/12): “A matéria versada neste Recurso Extraordinário é exclusivamente de direito e diz respeito à eficácia e à imutabilidade da coisa julgada material e formal, a qual o venerando acórdão se dignou contrariar. Versa a matéria, essencialmente de direito, sobre a dignidade da pessoa humana quando no contrato bancário há cláusula abusiva e de adesão. O recorrente, coerente com a melhor doutrina e em harmonia com a construção pretoriana sobre a matéria entende que a cláusula de adesão imposta, fere a equidade e a isonomia entre as partes afetando direta e induvidosamente a dignidade da pessoa humana. O não reconhecimento dessa nulidade, ainda que não aventada, é eficientemente contrária ao princípio referido, e a mais que um, qual seja, o do devido processo legal. Na medida em que a cláusula, que se observa em validade para expropriar o bem da recorrente, é válida nos autos, embora haja expressa disposição legal para que se a reconheça, no melhor dos cenários há ofensa direta ao princípio do devido processo legal. Aliás, em se tratando de dignidade da pessoa humana, há que observar que não se trata meramente de um princípio, mas, de um postulado, já que imponderável. Não há como, uma vez que reconhecido nos autos a afronta a ele, que se limite sua aplicação. Muito ao contrário sua aplicação deve ser direta e imediata. Sem que se tenha que rever provas ou fatos, o fato é que a imposição da assinatura de procuração a cônjuge, sem o que o social contrato de mútuo não seria assinado gera uma afronta a boa-fé objetiva, à vedação à cláusula de adesão, além da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Daí que não há como dissociar a dignidade da pessoa humana dos dispositivos dos arts. 145, V, e 146, parágrafo único, ambos do Código Civil, senão vejamos: (…) Nesse sentido é que tendo tomado conhecimento o Juízo, de qualquer instância, deve ainda que de ofício, decretar a nulidade. No caso sob análise, por mais incrível que isso possa parecer tal provimento se deu ao contrário, ou seja, a cláusula nula foi levada em conta para validar uma expropriação induvidosamente indigna. Foi essa a razão de ser do prequestionamento oferecido, ou seja, tomando contrato com a nulidade, deveria, de pronto, o i. Relator da Apelação ter declarado nula a procuração – cláusula obrigatória no contrato de mútuo – o que não foi feito. Daí a negativa de vigência aos arts. 1º, III, e 5º, II, LIV, da Constituição Federal, além dos arts. 51 do Código de Defesa do Consumidor, 145, V, combinado com o art. 146, parágrafo único do Código Civil. É nítida a opção legislativa de que as relações contratuais e de natureza consumerista geram situação de injustiça, sem equilíbrio, e por essa mesma razão, cabe ao intérprete da lei corrigir essa dinâmica através dos meios que lhe são próprios em amparo aos postulados e princípios constitucionais expressos na Constituição da República. Está aí, para nós, a razão de ser do art. 51 que tem capítulo especial dedicado à proteção contratual, regulando em separado as cláusulas consideradas abusivas – Efetividade do arts. 1º, III e 5º, II, LIV da Constituição Federal. Diante disso, não é muito lembrar que tal proteção tem relação com nulidade absoluta, o que faz por não interessar se as manifestações de vontade foram livres, isentas de coação ou qualquer outro vício. Vale, portanto, o interesse público – devido processo legal. Daí não haver qualquer óbice a que se verifique no caso em apreço, que houve negativa de vigência aos dispositivos da Constituição Federal invocados e prequestionados. Todas as matérias aqui aventadas que ainda não tivessem sido prequestionadas são de ordem pública, obrigatórias, portanto, de serem observadas e cumpridas, e por essa razão, devem ser conhecidas por V.Exa. E aplicadas, sendo o que através do presente recurso se requer.” É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. 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