Supremo Tribunal Federal 07/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 901

Origem: REsp - 50068252920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente”. (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes”. (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”. (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito”. (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. O acórdão está assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXV do art. 5º da Carta Política, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão no RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016, verbis : “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito”. Por fim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO ADIAMENTO AO PCCS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 10.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 939194 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO ADIAMENTO AO PCCS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 10.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 939194 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 70040006561 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Petição/STF nº 26.278/2016 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – JULGAMENTO – PREFERÊNCIA. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: O Sindicato dos Municipários de Candiota/RS, mediante petição subscrita por advogado regularmente credenciado, requer seja dado andamento ao processo. Reitera as razões do extraordinário, destacando que a decisão recorrida prejudica a categoria atingida – professores municipais que, com a mesma jornada de trabalho e com o desempenho de igual função, têm valores distintos de vencimentos, estabelecidos por lei municipal julgada constitucional pelo Tribunal de origem. Postula o provimento do recurso. O extraordinário foi autuado neste Tribunal em 2012, encontrando-se concluso desde então. O processo é físico e está no Gabinete. 2. A sobrecarga de trabalho no Supremo é inimaginável. O Gabinete recebe, por semana, mais de uma centena de novos processos, muitos deles veiculando pedido de concessão de medida de urgência. Tanto quanto possível, há de conferir-se prioridade. No caso, o quadro a enseja. 3. Imprimam preferência à tramitação deste recurso extraordinário com agravo. À Assessoria, para as informações. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00118746620138260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo/SP, assim ementado: “SOLDADO PM TEMPORÁRIO. Admissão com base na Lei Federal 10.029/00 e Lei Estadual 11.064/02. Pretensão ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e adicional de insalubridade, referente ao período em que serviu à corporação, bem como à contagem de tempo para todos os fins legais e previdenciários, inclusive para efeito de aposentadoria. Admissibilidade. Reconhecimento de inconstitucionalidade das citadas leis pelo julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 175.199-0/0-00, pelo Órgão Especial do Col. TJSP. Consoante dispositivo da r. Sentença de fls. 85/87, a contribuição previdenciária (11%) será descontada quando do pagamento da RPV ou precatório. Sentença de procedência. Recurso não provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, e 37, caput e incisos II e IX, da Constituição Federal. Não admitido o referido recurso, foi manejado o competente agravo. Na sequência, houve decisão determinando a aplicação da sistemática da repercussão geral em razão do Tema nº 308. O Relator do feito na Corte de origem, considerando a ausência de similitude entre a matéria examinada no presente feito e aquela objeto do caso paradigma da repercussão geral, determinou a devolução do feito a esta Suprema Corte. Decido. Razão assiste ao magistrado da origem, haja vista que o tema tratado nestes autos não guarda pertinência com o que decidido em sede de repercussão geral no RE nº 705.140/RS. Desse modo, passo a análise do recurso extraordinário. A irresignação não merece prosperar, haja vista que este Supremo Tribunal Federal já assentou em vários julgados que a análise da controvérsia suscitadas neste autos não dispensa o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e das provas constantes dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279, 280 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. LEI ESTADUAL N. 11.064/2002. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 898.426/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/8/16). “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E NA LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002. SÚMULA Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.7.2014. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada', bem como ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.' 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 837.806/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 10/11/015. No mesmo sentido, em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 969.039/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/6/16; ARE nº 953.081/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 31/5/16; e ARE 788.028/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 10/3/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 65091 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravos contra decisão que inadmitiu recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No apelo extremo interposto por Francisco Soares Guimarães, sustenta-se que o julgado ofendeu os arts. 5º, LIV, 226 e 227, da CF/88 (e- STJ, fls. 511-521, vol. 3) A União, no seu extraordinário, alega que o acordão recorrido afrontou os arts. 5º, XXV, LIV e LV, e 226, da CF/88. (e-STJ, fls. 328-341, vol. 2) É o relatório. Decido. Quanto ao recurso extraordinário interporto por Francisco Soares Guimarães, não tem chances de êxito. Com efeito, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV, da CF/88, essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Adite-se que a Corte de origem, atendendo determinação do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 456-459, vol. 3) que anulara o acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela União, rejulgou a causa, dando provimento à apelação do Ente Federal (e-STJ, fls. 588-594, vol. 4). No novo aresto, consignou-se que Francisco Soares Guimarães não comprovou preencher os requisitos previstos na Lei 8.112/1990, para fazer jus à remoção para outra localidade, com o objetivo de acompanhar cônjuge. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Quanto ao segundo recurso extraordinário, tendo em vista que, o novo acórdão proferido pelo Tribunal a quo , rejulgou os embargos declaratórios e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, o apelo perdeu o objeto. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO interposto pelo primeiro recorrente e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO apresentado pela União. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RMS - 28910 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÕES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE REGULAMENTAM AS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA POR ESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS. INTERESSE LOCAL. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E STF. 1. Hipótese de mandado de segurança coletivo visando à suspensão e anulação de autos de infrações lavrados com base nas Leis Estaduais n. 3.533/01, 3.273/99, 3.219/99 e 3.663/01 e Leis Municipais n. 3.108/09, 2.861/99, 3.018/99 e 3.300/02, que regulamentam as condições para a prestação de serviços ao consumidor, tais como: o tempo razoável de espera para atendimento, a necessidade de colocação de assentos nas filas especiais, a instalação de banheiros e bebedouros para clientes, a disponibilização de cadeiras de rodas para clientes maiores de 65 anos e a manutenção obrigatória de câmeras nos caixas eletrônicos. 2. A questio iuris  não reclama maiores discussões, porquanto, por ocasião do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade das Leis do Estado do Rio de Janeiro, a Corte Especial deste Tribunal expressamente assentou que as questões acerca do funcionamento interno das agências bancárias são vinculadas ao interesse local, cuja competência legislativa é do Município. 3. Por conseguinte, não viola direito líquido e certo dos impetrantes a lavratura de auto de infração com base em lei municipal, com a consequente imposição de multa por descumprimento dessas normas, sendo que o mesmo, entretanto, não se pode dizer no que tange ao autos lavrados com supedâneo em legislações estaduais. Precedentes do STJ e STF. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, para o fim de desconstituir a autuações lavradas contra as associadas da impetrante com supedâneo nos textos normativos estaduais. (fls. 1.159/1.160.) .” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 1°, I; 5º, LV; 24, V e XIV, da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou o entendimento de que cabe aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (RE 610.221-RG, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Nesse sentido, citem-se os precedentes: AIs 429.070-AgR e 574.296- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 491.420-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, e 347.717-AgR e 705.999, Rel. Min. Celso de Mello, bem como o ARE 756.593- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, esse último assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 20140020321145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado (fls. 113): “ CONSTITUCIONAL.    ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONCURSO PÚBLICO PARA O METRÔ-DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FORÇA NORMATIVA E POSIÇÃO HIERÁRQUICA DENTRE AS FONTES DE DIREITO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre assinalar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão constitucional assemelhada à versada na presente causa, julgou o AI 758.533-RG/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES, nele proferindo decisão que torna inviável o recurso extraordinário em causa. Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 44 , que possui o seguinte conteúdo: “ Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. ” Cabe ressaltar , ainda , por relevante , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal ( AI 677.718-AgR/DF , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 558.833-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ): “ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA METROVIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE PARA EMPREGOS PÚBLICOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.5.2015. ” ( RE 934.447-AgR/DF , Rel. Min. ROSA WEBER) Impõe-se registrar , de outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 726.035-RG/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. Observo , finalmente , por necessário , que a douta Procuradoria- Geral da República, ao opinar nesta causa, manifestou-se corretamente de forma contrária à pretensão da parte ora recorrente, apoiando-se , para tanto , em fundamentos evidenciadores da inviabilidade processual  do recurso extraordinário em questão, em parecer com a seguinte ementa (fls. 198): “ Recurso extraordinário. Empregos públicos. A controvérsia sobre o respeito, por empresa pública, à forma de seleção de pessoal determinada na Constituição não se insere na competência da Justiça do Trabalho, porque não abrange a relação jurídica que se instala entre a empresa e o empregado. Os empregos públicos devem ter seus requisitos fixados em lei, à semelhança dos cargos, tal como reconhecido na SV 44 do STF. Parecer pelo desprovimento do recurso. ” Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por achar-se em confronto com súmula desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ a ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50071989020114047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, o qual manteve a sentença entendendo pela ilegitimidade da União para integrar o pólo passivo da ação, afastando, desse modo, competência da Justiça Federal para processar o feito. (eDOC 70). No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos artigos 22, XXIV, 109, I, 205 e 209, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a União é o ente incumbido, de forma privativa, de legislar acerca das diretrizes e bases da educação nacional, bem como pela fiscalização de suas politicas educacionais. Nas palavras do requerente, “a União tem o dever de intervir na causa seja para efetivar sua competência privativa e proceder com o devido registro dos diplomas ou ainda para sancionar a atuação do Conselho Estadual de Educação, invalidando o curso e consequentemente, reconhecendo a impossibilidade do registro”  (eDOC 75, p. 7-8). Nesse quadrante, afirma-se que “a competência para o registro do diploma é exclusiva da União. A prática de tal ato por outro ente, restará inválida. Sem a participação do ente federal na demanda, torna-se impossível o alcance do resultado prático pretendido pela autora, qual seja, o registro do diploma de conclusão de curso válido”  (eDOC 75, p. 10). Por fim, argumenta-se que “ao contrário do asseverado no v. acórdão impugnado, há inequívoco interesse jurídico em atrair a União Federal para a lide, não apenas por se tratar de fatos envolvendo instituições particulares delegatórias de ensino superior, mas principalmente por razões ligadas diretamente a competência do órgão federal quanto ao registro válido do diploma de conclusão de curso. O reconhecimento dos diplomas só é possível por meio de uma Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, logo sem a presença do ente federal na demanda, tal indicação não é possível”  (eDOC 75, p. 12). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário em virtude do óbice das Súmulas 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal (eDOC 5, p.1-3). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão impugnado assim decidiu: “Após análise de todas as peças que compõem os presentes autos, concluo que não assiste razão ao recorrente. Esta Turma Recursal já decidiu que a União não detém legitimidade passiva em causas dessa natureza, o que afasta a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide. Por essa razão, deixo de apreciar a prejudicial suscitada. Com efeito, não se verifica interesse da União, pois a parte autora visa a expedição e entrega de diploma de conclusão de curso superior, realizado em instituição de ensino vinculada ao Município, bem como a reparação de danos materiais e morais. Conforme bem ponderou a Juíza Federal Ana Carine Busato Daros ao proferir o voto condutor nos autos n° 201070590030901 que tramitaram neste colegiado: O Programa Especial de Capacitação para a Docência foi implementado pelo Estado do Paraná e ofertado por instituição vinculada ao Município, não podendo, a União, ser destinatária de qualquer dos pedidos iniciais, pelo que não há qualquer interesse jurídico que justifique sua presença como parte. A VIZIVALI é a legitimada passiva, no que concerne a realização do direito da parte autora, em receber o diploma de conclusão do curso superior por ela ofertado. O fato de incumbir à União a supervisão das instituições de ensino superior não faz com que ela seja legitimada a figurar no pólo passivo da demanda. Neste sentido, destaco a jurisprudência do TRF4: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a ilegitimidade da União quando não haja interesse jurídico seu envolvido no litígio, mormente nos casos decorrentes de entidades privadas de ensino superior. 2. A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, tem por base critério subjetivo, levando em conta identidade dos figurantes da relação processual. 3. Não se olvida de que à Justiça Federal compete processar e julgar mandados de segurança em face de dirigentes de instituições de ensino superior, no exerci cio de função delegada pelo Poder Público Federal, em razão da pessoa (artigo 109, inciso VIII, da CF). 4. Ocorre, todavia, que a situação vertente afigura-se distinta, haja vista tratar-se de ação ordinária ajuizada não em face de autoridade federal delegada, mas sim, de instituição municipal de ensino superior, vinculada ao sistema municipal de educação, hipótese em que a União carece de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, sendo que a competência para processar e julgar o feito recai sobre a Justiça Estadual. Nesse sentido:(REsp 373.904/RS, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 09.05.2005). 5. Aplicação das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. 6. Agravo improvido. (TRF4, AG 0006279-04.2010.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/05/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. DELEGAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É cabível à hipótese em tela o disposto no art. 557, caput, do CPC, tendo em vista que é dominante na jurisprudência, deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça, que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, em razão da natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 2. A Justiça Federal somente é competente para dirimir controvérsia relativa a estabelecimento de ensino superior particulares em sede de mandado de segurança, em que se considera que a autoridade impetrada age por delegação do Ministério da Educação. (TRF4, AG 2009.04.00.044613-3, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 15/03/2010) A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, aos quais acrescento os acima expendidos.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: ARE 881.183-AgR, relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje  26.5.2015; e RE 848.865-AgR, relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje  23.4.2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Publique-se. Brasília, 02 junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00698959420048050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Bahia, assim ementado (eDOC 1, p. 145-146): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. A AÇÃO REIVINDICATÓRIA É AÇÃO PETITÓRIA POR EXCELÊNCIA. TRATA-SE DE AÇÃO DO PROPRIETÁRIO SEM POSSE CONTRA POSSUIDOR SEM PROPRIEDADE É POR ISSO, DIREITO ELEMENTAR E FUNDAMENTAL DO PROPRIETÁRIO A SEQUELA; IR BUSCAR A COISA ONDE ENCONTRA E EM PODER DE QUEM SE ENCONTRA. NÃO TENDO O AUTOR COMPROVADO A PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL REIVINDICADO, É CARECEDOR DE AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ENTENDO PELA PERMANÊNCIA, EM FACE DO ZELO DO PATRONO DA RÉ, ORA APELADA, EM SABER CONDUZIR PROCESSUALMENTE O DESLINDE DA CAUSA. CONHECIDO E IMPROVIDO O APELO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXIX, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “nem a sentença de 1º grau, nem os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça solucionaram as relevantes questões jurídicas postas pelo Estado da Bahia. Passou-se sempre ao largo, não analisando a arguição de recusa à força probandi aos documentos acostados aos autos e hábeis à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, incorrendo assim, em violação direta e frontal à disposição do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, bem assim ao artigo 1245 do Código Civil de 2002; também, ao limitar a ação de reivindicação dos imóveis públicos aos casos em que haja efetivamente registro de título dominial em cartório (tal qual ocorre na esfera dos particulares), o julgado negou vigência ao quanto disposto nos arts. 98, 99, II, 1228 do Código Civil” (eDOC 1, p. 226). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ademais, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da negativa de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Por fim, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05052247220154058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, ementado nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. ALTERNATIVA FORNECIDA PELO SUS. RECURSO PROVIDO. (eDOC 40, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º, caput  e LV; 6º, caput ; 196, caput ; e 198, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, ser necessário o uso específico do medicamento requerido pela autora, uma vez que os fármacos pleiteados são a melhor alternativa para o estado de saúde da requerente, segundo pneumologista especialista na área. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou não comprovada maior eficácia do tratamento requerido em face do fornecido pelo SUS, o que inviabiliza o deferimento da substituição deste por aquele. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: 9. Por fim, o CONITEC desaconselhou a incorporação do fármaco SPIRIVA RESPIMAT (Brometo de Tiotrópio) para o tratamento da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC, por considerar que os estudos realizados até o momento são insuficientes para estabelecer os benefícios clínicos do tiotrópio em relação aos beta2LA ou à associação de beta2LA+CI, bem como para demonstrar a segurança do fármaco Respimat ( http://conitec.gov.br/images/Incorporados/BrometoTiotropio-DPOC-final.pdf ). 10. Aqui, portanto, não há eficácia científica do tratamento buscado pela parte e, ainda, existe tratamento eficaz na rede pública, o fornecimento de produto específico, como o caso, demandaria justificativa concreta, aqui não existente. Precedentes do Colegiado. Por todos: Processo n. 0503403-33.2015.4.05.8401, rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, composição, ainda, dos Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos e Carlos Wagner Dias Ferreira, data de julgamento 14.10.2015. Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LISTA DO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise da perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 3. A tese de que os medicamentos se caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 935.824 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 26.8.2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Fornecimento de medicamento. Tratamento “off label”. Segurança e eficácia não comprovada em crianças. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, o qual concluiu pela impossibilidade de fornecimento pelo SUS de medicamento cuja eficácia e segurança “não foram estabelecidas em pacientes pediátricos”, seria necessário reexaminar o conjunto fático- probatório da causa, o que é inviável no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a agravada não apresentou contrarrazões. (ARE 956.045 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 28.3.2017) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08205476420138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00741644520118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 6, p. 30/33): “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO, HAJA VISTA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PERMISSIVA DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO PELO CÔNJUGE CO-DEVEDOR – AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE MACULEM O TÍTULO E O PROCESSO EXECUTIVO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 – Embargos à Arrematação, ajuizados por co-devedora de contrato de mútuo hipotecário, visando à anulação da arrematação do bem alienado em hasta pública, com o reconhecimento, ainda, da nulidade do processo executivo em decorrência da alegada inexistência de sua regular citação, além de invalidade do título executivo. 2 – Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC, sendo proferida sentença liminar de improcedência da pretensão da embargante. 3 – Apelação cível interposta pela suplicante, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, reitera os mesmos argumentos de sua petição inicial, postulando a reforma da sentença. 4 – Ausência de amparo ao pleito recursal. 5 – QUANTO À PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEIÇÃO – Inexistência de violação à ampla defesa da apelante, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo, pois, aplicável a norma constante do art. 330, I, do CPC. 6 – QUANTO AO MÉRITO: Inocorrência de irregularidade na citação da recorrente diante da existência de cláusula, aposta no contrato de mútuo garantido por hipoteca celebrado com a instituição financeira exeqüente, que constitui mandatários, reciprocamente, os promitentes compradores, para o fim especial de recebimento de citação. – Portanto, tendo o cônjuge da apelante, co-devedor do contrato em testilha, recebido a citação de ambos, carece de fundamento a alegação de nulidade do ato citatório, haja vista a outorga de mandato recíproco para o recebimento do ato de comunicação processual, não tendo sido, sequer, impugnada tal disposição contratual – Precedentes deste E. TJ/RJ. 7 – Regularidade e validade do título que aparelha a execução, nele inexistindo vícios que maculem o processo executivo, matéria inclusive, já decidida por esta E. Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 19.431/2003, de minha Relatoria. 8 – Manutenção da sentença – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 1º, III, 5º, II, LIV, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 7, p. 8/12): “A matéria versada neste Recurso Extraordinário é exclusivamente de direito e diz respeito à eficácia e à imutabilidade da coisa julgada material e formal, a qual o venerando acórdão se dignou contrariar. Versa a matéria, essencialmente de direito, sobre a dignidade da pessoa humana quando no contrato bancário há cláusula abusiva e de adesão. O recorrente, coerente com a melhor doutrina e em harmonia com a construção pretoriana sobre a matéria entende que a cláusula de adesão imposta, fere a equidade e a isonomia entre as partes afetando direta e induvidosamente a dignidade da pessoa humana. O não reconhecimento dessa nulidade, ainda que não aventada, é eficientemente contrária ao princípio referido, e a mais que um, qual seja, o do devido processo legal. Na medida em que a cláusula, que se observa em validade para expropriar o bem da recorrente, é válida nos autos, embora haja expressa disposição legal para que se a reconheça, no melhor dos cenários há ofensa direta ao princípio do devido processo legal. Aliás, em se tratando de dignidade da pessoa humana, há que observar que não se trata meramente de um princípio, mas, de um postulado, já que imponderável. Não há como, uma vez que reconhecido nos autos a afronta a ele, que se limite sua aplicação. Muito ao contrário sua aplicação deve ser direta e imediata. Sem que se tenha que rever provas ou fatos, o fato é que a imposição da assinatura de procuração a cônjuge, sem o que o social contrato de mútuo não seria assinado gera uma afronta a boa-fé objetiva, à vedação à cláusula de adesão, além da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Daí que não há como dissociar a dignidade da pessoa humana dos dispositivos dos arts. 145, V, e 146, parágrafo único, ambos do Código Civil, senão vejamos: (…) Nesse sentido é que tendo tomado conhecimento o Juízo, de qualquer instância, deve ainda que de ofício, decretar a nulidade. No caso sob análise, por mais incrível que isso possa parecer tal provimento se deu ao contrário, ou seja, a cláusula nula foi levada em conta para validar uma expropriação induvidosamente indigna. Foi essa a razão de ser do prequestionamento oferecido, ou seja, tomando contrato com a nulidade, deveria, de pronto, o i. Relator da Apelação ter declarado nula a procuração – cláusula obrigatória no contrato de mútuo – o que não foi feito. Daí a negativa de vigência aos arts. 1º, III, e 5º, II, LIV, da Constituição Federal, além dos arts. 51 do Código de Defesa do Consumidor, 145, V, combinado com o art. 146, parágrafo único do Código Civil. É nítida a opção legislativa de que as relações contratuais e de natureza consumerista geram situação de injustiça, sem equilíbrio, e por essa mesma razão, cabe ao intérprete da lei corrigir essa dinâmica através dos meios que lhe são próprios em amparo aos postulados e princípios constitucionais expressos na Constituição da República. Está aí, para nós, a razão de ser do art. 51 que tem capítulo especial dedicado à proteção contratual, regulando em separado as cláusulas consideradas abusivas – Efetividade do arts. 1º, III e 5º, II, LIV da Constituição Federal. Diante disso, não é muito lembrar que tal proteção tem relação com nulidade absoluta, o que faz por não interessar se as manifestações de vontade foram livres, isentas de coação ou qualquer outro vício. Vale, portanto, o interesse público – devido processo legal. Daí não haver qualquer óbice a que se verifique no caso em apreço, que houve negativa de vigência aos dispositivos da Constituição Federal invocados e prequestionados. Todas as matérias aqui aventadas que ainda não tivessem sido prequestionadas são de ordem pública, obrigatórias, portanto, de serem observadas e cumpridas, e por essa razão, devem ser conhecidas por V.Exa. E aplicadas, sendo o que através do presente recurso se requer.” É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No q
Origem: 70064733041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 15, p. 58): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NÃO CARACTERIZADA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Caso em que a liquidação da sentença proferida nos autos da ação ordinária em que litigam as partes, preteritamente realizada na modalidade de arbitramento teve todos seus atos anulados mediante decisão – já transitada em julgado – prolatada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Não há falar, pois, na existência de valores incontrovertidos ante a necessidade de proceder-se nova liquidação, desta vez por artigos, como determinado pela instância superior. Diante disso, mostra-se equivocada a decisão recorrida ao conceder parcialmente a tutela antecipadamente requerida na fase de liquidação de sentença por artigos, qual seja, o depósito judicial da quantia pretensamente incontroversa, porquanto tão somente após plena cognição poder-se-á aferir- se a liquidez do título exequendo. Inconcebível a averbação da agravante e de seus procuradores nas penas de litigância de má-fé, como postula a recorrida, porquanto estes não incorreram em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 117 do CPC. Pleito de tramitação especial que não se pode analisar, sob pena de supressão de instância. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PLEITO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO VERTIDO PELA AGRAVADA NÃO CONHECIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c” do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, alegando-se violação ao princípio da ampla defesa. A Terceira Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 4, p. 58). Decido. Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem  permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade. Feitas essas observações, verifico que, in casu , o agravo sequer tem preenchidos os pressupostos processuais. Com efeito, as razões do agravo estão dissociadas da decisão agravada. O agravante deixou de impugnar especificadamente as razões da negativa de seguimento em relação ao prequestionamento e à aplicação das Súmulas 282 e 356, limitando-se a tecer considerações sobre o procedimento de liquidação por arbitramento ou por artigos que teria ocorrido nas instâncias ordinárias – e que seria objeto da celeuma originária, bem como sobre o prequestionamento da tese. O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, confiram- se as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. (AI 805.701-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.4.2012) Ainda sobre o tema, tem-se os seguintes precedentes: ARE 813.138- ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.12.2014; ARE 832.532-AgR, Segunda Turma, DJe 11.11.2014. Ante o exposto, não conheço do presente agravo nos termos do artigos 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50031604420114047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª região ementado nos seguintes termos (eDOC 1, p. 117): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. O art. 5 do Decreto 2.565/98, ao estabelecer que os efeitos financeiros da progressão computam-se partir de 1º de março subsequente, não afronta nenhuma disposição inserta na Lei n. 9.266/96 ou em outro diploma legal.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 234) Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a , alega-se violação do artigo 5º, caput,  II e XXXVI, da Constituição da República, por ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade. A Presidência do TRF - 5ª Região inadmitiu o recurso com base na ofensa indireta e reflexa do Texto Constitucional (eDOC 1, p. 272). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que a Terceira Turma do Tribunal de origem, ao fundamentar a decisão condutora do acórdão ora impugnado, e, com base em sua própria jurisprudência, assim decidiu, in verbis  (eDOC 1, p. 113 e sgs.). “A matéria acha-se regulada pela Lei nº 9.299/95, que dispõe: (...) A regulamentação a que alude a referida Lei veio a ser editada por meio do Decreto n° 2565/98, que estabelece: Art. 1º Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, aplicar-se-á o instituto de progressão de acordo com as normas constantes neste Decreto. Art. 2º A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor, para a imediatamente superior. Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal: I - avaliação de desempenho satisfatório; II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. (...) Esta regulamentação veio a ser feita por meio do decreto acima referido, de cuja leitura resta cristalina a interpretação de que a progressão funcional não é mero direito subjetivo do servidor, mas decorrente de procedimento completo que se inicia com o preenchido de diversos requisitos, com a concessão de progressão funcional, a partir de uma única data, para todos aqueles que preencheram os requisitos.” Nesse passo, observo que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 2.251/85 e Lei 9.266/96), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, as decisões proferidas no AI 741.932/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 20/2/09), AI 733.601/RS e AI 739.930/RS, ambos de rel. Ministra Ellen Gracie, publicados em 15/9/09 e 27/11/09, respectivamente. Ademais, divergir dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, demandaria o reexame de acervo fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do Código de Processo Civil c/c art. 21, § 1º do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200703990147555 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve decisão monocrática de Relator na qual consta o seguinte: “Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Da mesma forma, a certidão de inexistência da empresa empregadora não se revela hábil à comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade desempenhada pelo segurado.” (fl. E-STJ 242) No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVI, 93, IX, e 170 da CF/88. A decisão agravada tem por fundamento a violação meramente reflexa da Constituição, bem como a incidência da Súmula 279 desta Corte. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta da Carta Magna e que não é necessário o exame do conjunto fático- probatório dos autos para o deslinde da controvérsia. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido De início pontuo, que em relação à suposta violação aos artigos 1º, IV, 5º, LVI, e 170 da Constituição, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 desta Corte Suprema. Cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não é possível o prequestionamento tardio, só suscitado em fase de embargos de declaração, da matéria constitucional. Ademais, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Cumpre destacar, ainda, que esta Corte, quando do julgamento do ARE 639.228-RG/RJ (Rel. Min. CESAR PELUSO, Tema 424) rejeitou a repercussão geral sobre a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório nos casos de indeferimento de diligências probatórias. Além disso, o Juízo de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de período de atividade laborativa para fins de aposentadoria. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Cabe ressaltar, que esta Corte ao analisar o ARE 821.296-RG/PE (Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 766) reconheceu a inexistência da repercussão geral sobre a controvérsia a respeito do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário, em voto da qual destaco o seguinte trecho: “3. O recurso extraordinário não deve ser admitido, uma vez que não cuida de matéria constitucional. Nota-se que a Turma Recursal, interpretando a Lei nº 8.213/91 e examinando os fatos e provas, entendeu que, no caso, não foi verificado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário. Assim, para dissentir do entendimento fixado no acórdão recorrido acerca da matéria, seria necessário o reexame da referida legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Nessas condições, aplica-se a Súmula 279/STF.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201400010068559 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que superado esse grave óbice, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu que, no caso, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão da demonstração dos prejuízos sofridos  pela recorrida em razão da absoluta imprudência do policial militar  (e-STJ, fl. 301, vol. 4). Efetivamente, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.  Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956.285-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 25/8/2016) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil . Responsabilidade civil do Estado. Alegação de violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 4. Suposta violação ao princípio do devido processo legal. Ofensa reflexa. ARE-RG 639.228 (Tema 424). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 931.305-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00002979620138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORA MUNICIPAL DE 40 HORAS/AULAS SEMANAIS PARA 20 HORAS/AULAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILEGAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS SALARIAIS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alega-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 37, II, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Tribunal de origem, com base na Lei Complementar Municipal 8/2004 e no art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, entendeu que a alteração do regime de trabalho da ora agravada não se amparou em processo administrativo que o justificasse em sede probatória. Assim, as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário, caso existentes, são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o seu conhecimento por inviabilidade de análise, na via extraordinária, de matéria infraconstitucional, bem como em razão do óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). Mesmo que fosse possível superar esses óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem e o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente