Origem: 20160020206773 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM OUTRAS ETAPAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que determinou a homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial. 1.1. Recurso aviado com o fito de suspender o processo com base no REsp 1.438.263/SP, bem como, reconhecer: a) a ilegitimidade ativa dos agravados, c) [ sic ] a prescrição, d) a limitação territorial do título executivo judicial, e) a necessidade de prévia liquidação, f) a aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, g) a incidência dos juros moratórios a partir da citação para a execução, h) a correção monetária pelos índices da poupança, e i) a impossibilidade de honorários no cumprimento de sentença. 2. A pretensão recursal não se reveste de plausibilidade suficiente para o deferimento do pedido pleiteado, na medida em que o agravante se insurge quanto a questões não enfrentadas na decisão, que se limitou à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 2.1. No caso, a oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença já foi exercitada pelo agravante. 2.2. Portanto, reapreciar nesta etapa os argumentos que deveriam ter sido apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507, do CPC, onde consta que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2.3. Além disto, não prosperam as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, limitação dos juros moratórios, remuneratórios e honorários advocatícios, vez que tais temas foram objeto de outro agravo de instrumento já julgado, bem como já foram decididos em julgamento repetitivo. 3. O pedido de suspensão do processo, com base no REsp 1.438.263/SP, não merece prosperar, tendo em vista que, tratando-se da presente ação civil pública, o STJ já se manifestou quanto à legitimação ativa no REsp 1.391.198/RS.3.1. Assim, no que toca à limitação territorial do título executivo judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no referido REsp 1.391.198/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil, quanto a legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3.2. Também falta plausibilidade ao pedido de liquidação da sentença condenatória, tendo em vista que a execução, no caso, depende de simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos extratos bancários dos poupadores, nos parâmetros da coisa julgada e nos limites fixados pelas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou as questões referentes ao tema. 3.3. Ademais, o pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. 4. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 4.1. Com efeito, firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 5. Agravo de instrumento improvido” (págs. 94-102 do volume eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 5°, XXI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). De toda sorte, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral acerca da incidência de expurgos inflacionários em contratos de caderneta de poupança, a hipótese dos autos é diversa, insurgindo-se o recorrente, na realidade, contra questões não enfrentadas na decisão, que se limitou à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o agravo de instrumento, firmou o entendimento de que reapreciar, no âmbito do agravo de instrumento, os argumentos que deveriam ter sido apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, bem como a preclusão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa à Constituição com fundamento em má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Veja-se, a propósito, a ementa do RE 593.865- AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Ementa: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório complementar. Juros moratórios e compensatórios. Preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator