Supremo Tribunal Federal 07/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 901

Origem: 20060110907763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADMITIDOS ANTES DE 1967. CIRCULAR 351/66. VIOLAÇÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CONSUMAÇÃO. 1. Uma vez que a supressão da vantagem se deu com a circular nº 351/66, que estabeleceu que, a partir de 15/04/1967 a complementação da aposentadoria dos funcionários do Banco do Brasil ficaria a cargo da PREVI, esse é o marco inicial do prazo de prescrição. 2. Considerando que à ocasião se encontrava vigente o Código Civil de 1916, o prazo prescricional deve ser examinado à luz dessa legislação. 3. Ultrapassado o lapso de 20 (vinte) anos entre a violação do direito e a propositura da ação, impositivo o reconhecimento da prescrição. 4. Não há que se falar em obrigação de trato sucessivo, porquanto os autores não estão almejando a própria cessação de vantagem, cuja responsabilidade pelo pagamento foi transferida do Banco do Brasil à Caixa de Previdência de seus funcionários. 5. Apelação conhecida e não provida” (eDOC 21, p. 94). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a perspectiva de obter benefício de complementação de aposentadoria oferecida pelo empregador integra o patrimônio do empregado como remuneração indireta e não pode mais ser excluída (eDOC 22, p. 54). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil), e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que estaria prescrita a pretensão contra o recorrido. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Por tal motivo, conclui-se que a violação ao direito ocorreu com a Circular emitida em 15/04/1967, que suprimiu a vantagem ao estabelecer que a complementação ficaria a cargo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-PREVI. Tendo em vista que na ocasião se encontrava vigente o Código Civil de 1916, esse é o regramento que deve ser aplicado, adotando-se, portanto, a prescrição vintenária” (eDOC 5, p. 99). Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sobre a mesma controvérsia versada no recurso, assim já se pronunciaram as duas turmas deste Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCINAL. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.11.2010. Não cuidaram os agravantes de infirmarem os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, ante a necessidade do reexame de provas, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido” (ARE- AgR 676.372, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.3.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REQUISITOS. REEXAME do CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE REGULAMENTO. SÚMULAS 279 E 454 do STF. PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE-AgR 725.487, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 01201567120108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 41 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo – aplicação da Súmula nº 279/STF. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, trecho do art. 932, inciso III, do CPC/2015, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido”. Ainda que superado tal óbice, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, LIV, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.01.2010. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, caput, LIV, e 37, caput, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE 689691 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROMOÇÃO. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal decidiu com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e provas constantes dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (RE 937524 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2017 PUBLIC 06-02-2017) Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20140000705346 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 909659 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 20-10-2015 PUBLIC 21-10-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 30108350820138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 131): “SERVIDOR MUNICIPAL DE SANTOS — Pretensão de recálculo dos vencimentos para que a parcela do PCCS seja considerada no cômputo das horas-extras, do adicional por tempo de serviço e da gratificação por 8 anos - Procedência — Irresignação — Descabimento — O resgate das horas -extras deve ser calculado sobre a integralidade da remuneração, diante do reconhecimento de inconstitucionalidade , pelo Col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça , do art. 3° da LCM n° 350/99 na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0091659-13.2011 .8.26.0000 — Diferença oriunda do PCCS que deve ser contabilizada para fins de incidência dos adicionais por tempo de serviço e da gratificação por 8 anos no cargo , por se tratar de verba de natureza permanente, haurida pelo servidor optante do PCCS - Recursos oficial e voluntário da ré desprovidos.” Os embargos de declaração foram acolhidos, porém sem efeitos modificativos (DOC 1, p. 165). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, I e II; 30; 37, caput , e XIV; 158, I; e 169, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a Letra de 08 anos apresenta como base de cálculo o nível do vencimento do cargo e não o vencimento relativo ao cargo acrescido da diferença pecuniária do PCCS, ou seja, a gratificação deve incidir apenas tão somente sobre o salário base do cargo, conforme o respectivo nível de carreira em que o servidor estiver enquadrado (Nível N-A a N-O).”  (eDOC 1, p. 190) A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 280 e 282 do STF (eDOC 1, p. 224). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 1, p. 132-135): “A pretensão deduzida tem como objeto o recálculo dos vencimentos de servidora municipal de Santos para que a parcela referente ao PCCS seja contabilizada para fins de resgate das horas-extras, do adicional por tempo de serviço e da gratificação por oito anos no cargo. Em que pese a argumentação externada pela apelante, o certo é que os valores referentes ao trabalho extraordinário devem ser contabilizados sobre a totalidade da remuneração, considerando que o art. 31, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal no 350/99 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0091659-13.2011.8.26.0000, Rel. Des. Reis Kuntz, julgado em 03.08.2011, o qual concluir que "o dispositivo em questão representa incompatibilidade com a Constituição Federal, ao limitar ao salário base o cálculo das horas extras, excluindo as vantagens que integram o total da remuneração, razão pela qual, procedente o incidente." (…) Desta forma, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, desnecessária nova remessa ao colegiado, considerando que já atendido o disposto no art. 97 da CF. Portanto, lídimo o reconhecimento do pleito da autora no sentido de que na base de cálculo das horas extraordinárias devam incidir as vantagens que integram o total de sua remuneração, em conformidade como requerido em peça inaugural, consubstanciando no salário padrão e diferença pecuniária do PCCS. Quanto às demais irresignações, o recurso da apelante também não merece prosperar. O art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 162/95, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários no Quadro Permanente de Funcionários da Prefeitura Municipal de Santos, dispõe que "o Plano de Cargos, Carreiras e Salários é de adesão opcional e escalona-se em 7 (sete) referências indicadoras da evolução salarial, identificadas por algarismos romanos de I a VII". Já o art. 31, da referida lei, prevê que "os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente continuam a ser designados pelos níveis previstos na Lei Complementar n° 158 de 18 de janeiro de 1995, sendo que para os que aderirem ao Plano instituído por esta lei complementar, será acrescida a diferença pecuniária (referente do PCCS) aos respectivos níveis de vencimentos, os quais serão seguidos, no escalonamento da carreira, pelas referências mencionadas no artigo anterior, de acordo com a Tabela I." Pelo contexto acima, denota-se que diferença devida a título da adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) instituída pela Lei Complementar nº 162/95 e modificada pela Lei Complementar n° 214/96, integra os vencimentos dos servidores, razão pela qual se incorpora para todos os fins. (…) A gratificação de oito anos (art. 74, da Lei Orgânica do Município de Santos), assim como os adicionais por tempo de serviço (art. 73, parágrafos 6º e § 9º, da Lei Orgânica do Município de Santos), tem como condição o fator temporal, sendo necessário apenas o efetivo exercício para auferir tais vantagens, conforme previsão legal, ressalvando-se, contudo, quanto ao cálculo, o disposto no art. 37, XIV, da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional no 19/98).” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares Municipais n° 158/95, 162/95, 214/96 e 350/99), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMIINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. A resolução da controvérsia demandaria a analise da legislação local aplicada ao caso, procedimento vedado em recurso extraordinário pela Súmula 280/STF. Precedentes. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE-AgR 846.840, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE-AgR 728.440, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 28.10.2013). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70061608824 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 2, p. 29): “SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO CEDIDO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO OPERADA. DIREITO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. - Servidora aposentada do Poder Executivo cedida ao Tribunal de contas e que incorporou função gratificada tem direito às diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos para URVs, observando-se que houve o reconhecimento administrativo, pelo TCE, das diferenças remuneratórias de 11,03%, devidas a seus servidores e aposentados, o que repercute na vantagem pessoal incorporada pela ora autora - Circunstância em que o início da implementação das diferenças decorrentes do reconhecimento administrativo, relativas ao período de 2000 a 2006, ocorreu em abril de 2008, o que afasta a prescrição de fundo de direito. - A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, abarcando tão-somente as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º, do Decreto n.º 20.910/32 em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85, do STJ. Prescrição qüinqüenal interrompida pelo pedido administrativo. Recurso provido.” Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (eDOC 2, pp. 47-52). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 37, “caput”; 61, II, “b”; 167, II; 169, § 1º; e 195, § 5º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 2, pp. 61-65): “A Administração Pública, estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, “caput”, da CF), deve agir em conformidade com alei, não lhe sendo facultado adotar procedimento que, direta ou indiretamente, venha de encontro a esta ou àquele princípio. Dessa forma, não pode uma decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas ser estendida a servidor vinculada ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul. E muito menos, pode o Juízo, sem qualquer base legal determinar ‘ o repasse da verba deverá ser ajustado entre o Estado e o TCE. (...) Assim, se não é dado ao legislador criar despesas sem indicar receitas, como maior motivo não é dado ao Tribunal de Contas, um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle externo, criar despesas para o Poder Executivo, por decisão administrativa, porquanto o aumento de despesas só seria possível por iniciativa de lei por parte do Chefe do Poder Executivo Estadual.” A Primeira Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso em face da ausência de prequestionamento da matéria e por não verificar ofensa ao art. 2º da Constituição Federal (eDOC 2, p. 102-eDOC 3, p. 5). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 34/35): “Assim, considerando que a função gratificada restou incorporada aos vencimentos do cargo da servidora, como vantagem pessoal, relacionada com a remuneração de pessoal do Tribunal de Contas, deve ela ser paga segundo o valor, e respectivos reajustes, estabelecidos por tal Órgão. No caso, concedidos administrativamente os reajustes da URV aos servidores do TCE, caberá ao Poder Executivo proceder ao pagamento, sob pena de ferir o direito adquirido da servidora. O repasse da verba deverá ser ajustado entre o Estado e o TCE.” Conforme depreende-se da leitura do trecho transcrito, o acórdão recorrido fundou-se na existência do direito adquirido da servidora ao reajuste em face da incorporação da função gratificada. Como se depreende desse fundamento, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, verifica-se que o mencionado fundamento não foi objeto de impugnação mediante o recurso extraordinário, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283 desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, III e IV, a , do CPC. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 222412720075020006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, caput , XXXVI, 8º, I e II, 146, 170 e 179 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS . NAO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir a decisão denegatória do recurso de revista. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo de instrumento quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso, denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Não há falar, por seu turno, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, o Tribunal Superior do Trabalho limitou-se a decidir acerca dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento em recurso de revista. Sobre a matéria, esta Suprema Corte já declarou a inexistência de repercussão geral no julgamento do RE 598365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010, assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00055172720138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20150000008139 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo – aplicação da Súmula nº 280/STF. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, trecho do art. 932, inciso III, do CPC/2015, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido”. Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00052023120138260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70064703820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 597.270-QO-RG/PE , Rel. Min. CEZAR PELUSO, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste agravo. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo ( previsto no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010), quando se tratasse de decisão que fizesse incidir o regime jurídico disciplinador do instituto da repercussão geral , fosse nos casos de reconhecimento da transcendência da controvérsia constitucional  ( ARE 938.459-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 16.004-AgR/PB , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.349-AgR/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), fosse naquelas situações de ausência desse pré -requisito de admissibilidade do recurso extraordinário  ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 17.323-AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 19.060-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). Com o advento do novo estatuto processual civil  ( CPC ), vigente e eficaz a partir de 18/03/2016 , inclusive, positivou-se , formalmente , em seu texto (art. 1.042, “ caput ”, “ in fine ”, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), a orientação jurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte ( AI 760.358-QO/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ) no sentido da inadmissibilidade do ARE  ( hoje previsto e disciplinado no art. 994, VIII, c/ c o art. 1.042, “ caput  ”, do CPC) interposto contra decisão do Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral , nega trânsito ao recurso extraordinário, não importando , para tal efeito , que se trate de ato fundado em decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que deixa de reconhecer  a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento que reproduz precedente firmado por esta Corte sobre o mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada . Eis o teor da nova regra legal em questão : “ Art. 1.042 . Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. ” ( grifei ) Cabe assinalar , no ponto , que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência  desta Suprema Corte ( Rcl 10.793/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ), estabelece que o agravo interno ( CPC , art. 1.030, § 2º , na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento  a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral  ( CPC , art. 1.030, I). Na realidade , a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação  pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido ou a reforma  da decisão agravada pelo órgão colegiado previsto em seu regimento interno, ensejando-se ao recorrente, desse modo , a possibilidade de demonstrar
Origem: AREsp - 08014228420154058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “Previdenciário e Processual Civil. Cancelamento de benefício recebido indevidamente. Inocorrência da decadência. Fraude e má-fé demonstrada nos autos. Possibilidade de restituição ao erário. Apelo improvido.” Opostos embargos declaratórios, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, 194, parágrafo único, inciso I, e 201, inciso I, e § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 194, parágrafo único, inciso I, e 201, inciso I, e § 1º, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Saliente-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático- probatório constante dos autos, cujo o reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20160020206773 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM OUTRAS ETAPAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que determinou a homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial. 1.1. Recurso aviado com o fito de suspender o processo com base no REsp 1.438.263/SP, bem como, reconhecer: a) a ilegitimidade ativa dos agravados, c) [ sic ] a prescrição, d) a limitação territorial do título executivo judicial, e) a necessidade de prévia liquidação, f) a aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, g) a incidência dos juros moratórios a partir da citação para a execução, h) a correção monetária pelos índices da poupança, e i) a impossibilidade de honorários no cumprimento de sentença. 2. A pretensão recursal não se reveste de plausibilidade suficiente para o deferimento do pedido pleiteado, na medida em que o agravante se insurge quanto a questões não enfrentadas na decisão, que se limitou à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 2.1. No caso, a oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença já foi exercitada pelo agravante. 2.2. Portanto, reapreciar nesta etapa os argumentos que deveriam ter sido apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507, do CPC, onde consta que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2.3. Além disto, não prosperam as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, limitação dos juros moratórios, remuneratórios e honorários advocatícios, vez que tais temas foram objeto de outro agravo de instrumento já julgado, bem como já foram decididos em julgamento repetitivo. 3. O pedido de suspensão do processo, com base no REsp 1.438.263/SP, não merece prosperar, tendo em vista que, tratando-se da presente ação civil pública, o STJ já se manifestou quanto à legitimação ativa no REsp 1.391.198/RS.3.1. Assim, no que toca à limitação territorial do título executivo judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no referido REsp 1.391.198/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil, quanto a legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3.2. Também falta plausibilidade ao pedido de liquidação da sentença condenatória, tendo em vista que a execução, no caso, depende de simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos extratos bancários dos poupadores, nos parâmetros da coisa julgada e nos limites fixados pelas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou as questões referentes ao tema. 3.3. Ademais, o pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. 4. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 4.1. Com efeito, firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 5. Agravo de instrumento improvido” (págs. 94-102 do volume eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 5°, XXI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). De toda sorte, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral acerca da incidência de expurgos inflacionários em contratos de caderneta de poupança, a hipótese dos autos é diversa, insurgindo-se o recorrente, na realidade, contra questões não enfrentadas na decisão, que se limitou à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o agravo de instrumento, firmou o entendimento de que reapreciar, no âmbito do agravo de instrumento, os argumentos que deveriam ter sido apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, bem como a preclusão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa à Constituição com fundamento em má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Veja-se, a propósito, a ementa do RE 593.865- AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Ementa: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório complementar. Juros moratórios e compensatórios. Preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201303000183081 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGADO MONOCRATICAMENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS E APRECIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA AFERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ART. 174, § ÚNICO, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. 1. ( sic ) Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. 2. Não são passíveis de conhecimento em sede de exceção de pré- executividade, mas próprias de embargos, as matérias alegadas que demandem exame acurado dos documentos, amplo revolvimento de provas e apreciação de circunstâncias fáticas. Precedentes do STJ. 3. A teor do enunciado da Súmula n° 393 do E. Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. O STJ possui entendimento firme no sentido de que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega de declarações "é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado" (REsp. 962.379/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/10/2008, DJ 28/10/2008). 5. Nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar n° 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar). 6. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito declarado, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008). 7. No caso concreto, aduz a agravante a prescrição do crédito tributário objeto das CDAs n°s 80.2.05.007910-48, 80.6.05.011880-34 e 80.7.05.003681-33, constituído a partir das declarações registradas sob n°s 100200060275734 e 100200040326492, entregues pelo próprio contribuinte em 12/05/2000 e 13/07/2000,  respectivamente, consoante demonstra o documento de fls. 157 e 247. Ainda, a execução fiscal foi ajuizada em 12/04/2005 (fl. 26), no quinquênio legal, e o despacho citatório (marco interruptivo da prescrição), proferido em 23/09/2005 (fl. 47). 8. Diante deste quadro e tendo em conta a fundamentação legal ora adotada, resta evidente que não ocorreu o lapso prescricional de cinco anos (artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional). 9. Agravo legal a que se nega provimento” (págs. 109-111 do documento eletrônico 8) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação aos arts. 93, IX e 146, III, b , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO ” . No mesmo sentido: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes e RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. De outro lado, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o ARE 721.865-AgR/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00132147720088260099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade a artigo 146, III, “a”, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “APELAÇÃO - Anulatória – ISS – Sociedade formada por médicos. Sentença que reconheceu direito à tributação diferenciada, nos termos do artigo 9º, §3º, do Decreto-lei 406/68. Alegação de revogação do benefício pela LC 116/03. Descabimento. Não comprovação, todavia, da natureza de sociedade uniprofissional. Decisão reformada. Recurso provido.” Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a lide com fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto-Lei n° 406/68 e Lei Complementar 116/03) e nas provas dos autos, conforme se extrai do seguinte fragmento do acórdão: “A apuração da real estrutura administrativa e funcional da autora, a fim de que se possa constatar se a atividade é desenvolvida pessoalmente pelos componentes da sociedade ou por outros profissionais, todos assumindo responsabilidade própria, é indispensável para o reconhecimento do direito pretendido. (...) Contudo, intimada a especificar provas (fls. 161), a autora não se manifestou (fls. 201). Intimada novamente (fls. 201, declarou não possuir provas a produzir (fls. 208) Assim, não configurada, na hipótese, prestação de serviço sob caráter pessoal, na forma do Decreto-lei nº 406/68, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, invertendo-se a sucumbência”. Desse modo, para ultrapassar o entendimento firmado na instância de origem necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor do enunciado da Súmula 279 da Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PRESTADA PELO CONTRIBUINTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II A discussão acerca da definição da atividade prestada pelo contribuinte para fins de incidência do ICMS ou do ISS demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III Agravo regimental improvido” (RE n° 248.301/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/5/11) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI N. 406/68 PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 778.599/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 30/4/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 759.801/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 2/10/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Verificação, na espécie, se a empresa preenche os requisitos para ser beneficiada pelos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68. Impossibilidade de reexame de provas (Súmula 279). Matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta” (AI nº 587.089/RS- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 18/9/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 98030960210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “DIREITO ECONÔMICO E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 195, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1°, DA LEI FEDERAL Nº 7689/88. EMPRESA SEM EMPREGADOS. 1. “O conceito de empregador está em normas ordinárias” (STF, 2ª Turma – AGRG no AI nº 318.429-8-PR – Relator Ministro Nelson Jobim). 2. É empregador quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (art. 2º, caput, da CLT). Quem o faz. Não quem, potencialmente, possa fazê-lo. 3. No RE 166.772, o Plenário do Supremo Tribunal Federal foi categórico ao delimitar o conceito de empregador no campo de incidência do Direito do Trabalho. 4. No caso concreto, a relação anual de informações sociais – RAIS, comprova a existência de vínculos empregatícios. 5) Apelação improvida” (pág. 64 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em síntese, ofensa aos arts. 154, I e 195, I, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o artigo 154, I, da Constituição Federal, arguido pela recorrente não foi prequestionado. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “[...] Aceita a premissa da definição legal do conceito de empregador – tal como se encontra na CLT -, cabe analisar se pessoa jurídica, mas sem empregados, pode ser sujeito da exigência de contribuição social sobre o lucro. […] Ocorre que, no caso concreto, as provas apresentadas pelo contribuinte comprovam a sua condição e empregador. A relação anual de informações sociais – RAIS, dos anos de 1995, 1997 e 1998 (fls. 111/118), comprova a existência de vínculos empregatícios. O fato de os empregados figurarem no contrato social, como sócios da empresa apelante, não ilide a natureza de empregador e a condição de empregados. Nos documentos, há indicação da data de admissão, do valor do salário e a jornada de trabalho, qualificativos típicos da relação entre empregador e empregado [...]” (págs. 61-62 do documento eletrônico 2). Assim, para divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à condição de empregador do contribuinte, haveria necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. SUJEIÇÃO PASSIVA. EMPRESAS SEM EMPREGADOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de se conferir interpretação ampla ao art. 195, I, da Constituição, na redação anterior à EC 20/98, de modo a compreender as pessoas jurídicas empregadoras em potencial, inclusive aquelas que não possuem empregados. Aplicação, no caso, do princípio da solidariedade, no sentido de que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade (art. 195, caput, da CF/88). II – A existência de precedentes firmados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema versado no recurso extraordinário possibilita o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC. III – Agravo regimental improvido. (RE 500.121 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N. 7.689/98. ARTIGO 195, I, DA CB/88. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. REFERÊNCIA A EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA SEM EMPREGADOS . EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o vocábulo empregador, inserido na redação original do artigo 195, I, da Constituição do Brasil, compreende a pessoa jurídica empregadora em potencial. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 468.628 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma - grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem . Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 200984000041159 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REVER SEU ATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a UFRN proceda ao pagamento dos valores relativos à rubrica ‘horas extras', incorporada aos vencimentos do(s) autor(es) por força de sentença transitada em julgado, devendo abster-se de realizar o pagamento em valores nominais, assim como, que seja a UFRN condenada ao pagamento dos valores atrasados, e seus consectários legais, fazendo-se incidir juros de mora no percentual de 6,0% (seis por cento) ao ano (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inserido pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001), a contar da citação válida, e correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. Apesar de constar nos autos despacho do eminente Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA determinando a espera do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado na AC 494.243-RN para o presente feito ser levado à apreciação pela Primeira Turma (fls. 194), este órgão fracionário, posteriormente, firmou entendimento no sentido de que, já tendo o douto Plenário deste TRF se pronunciado quanto à matéria de fundo tratada nos autos, resta inócuo o mencionado incidente processual. Neste sentido: AC 509.833/RN e AC 507.460/RN, ambas da relatoria do eminente Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, julgadas em 10.11.11. 3. ‘In casu', a UFRN, por determinação judicial, incorporou aos vencimentos da parte autora as horas extras trabalhadas, e, após 15 anos da implantação da vantagem em comento, modificou os critérios de cálculos aplicados. 4. A demanda foi ajuizada para suspender o referido ato administrativo, a fim de que o pagamento das horas extras incorporadas volte a ser feito na forma originária. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido autoral. 5. A pretensão da Universidade em modificar os critérios de cálculos das ‘horas extras incorporadas' está fulminada pelo prazo decadencial insculpido no artigo 54, da Lei 9.784/99, pois, em face da omissão da decisão judicial, quanto à atualização da vantagem concedida, deliberadamente, passou a calcular a referida vantagem com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor. 6. O direito da Administração de anular os seus próprios atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, e no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (§ 1º, art. 54 do mesmo diploma). 7. Precedentes desta Corte Regional: AGTR 97443-RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU Nº 162, PÁG. 165/203; AGTR 96577-RN, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI, DJU: 16/09/2009, e, EINFAC nº 495625- RN, Relator para acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU: 06.04.2011. 8. Apelação a que se nega provimento. “ A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 9.784/1999), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivo de ordem meramente legal: “ 8. Desse modo, constata-se que embora o critério de atualização da rubrica ‘decisão judicial', referente às ‘horas extras incorporadas' não esteja acobertado pelo manto da coisa julgada, o direito da Administração em rever seu ato de atualização das horas extras com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor está fulminado pelo prazo decadencial insculpido no artigo 54, da Lei 9.784/99, que assim prescreve: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 9. Com efeito, não há dúvidas de que a Administração detém o poder-dever de rever seus atos quando eivados de nulidade. Entrementes, essa regra deve ser vista com o temperamento adequado para que não se depare com evidentes afrontas àquelas garantias fundamentais asseguradas na Lei Maior, especialmente quando se tem em mira a natureza alimentar de que se revestem os pagamentos atingidos pelo ato de revisão, tal qual se verifica na hipótese. ” Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em análise ( ARE 936.630/RN , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 940.297/RN , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 949.111/RN , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Cumpre referir , finalmente , que não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido sob a égide do CPC/73. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 994020973727 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega a inobservância pelo Tribunal de origem de fato novo o que acarretou violação da coisa julgada. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “Contribuição sindical rural – Cobrança – Possibilidade em razão do caráter compulsório – Legislação recepcionada pela CF – Contribuição especial não sujeita aos arts. 145, §2º e 154, I, da CF – Inocorrência da carência de ação por ilegitimidade ativa – Honorários advocatícios mantidos – Recursos improvidos”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta ao à coisa julgada se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário, como acontece no caso em tela. Incide, ainda, o enunciado da Súmula n° 279 do STF. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.6.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos arts. 150, I, 154, I, e 195, I, “a”, da Constituição Federal. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes . 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE n° 869.633/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1°/9/15) (Grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A alegação de ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição é indireta ou reflexa, e, portanto, não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE n° 473.214/CE- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 23/5/08) (Grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00257841620118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão com a seguinte ementa, cujo teor destaco: “ EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. MAU COMPORTAMENTO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ENSEJADORES DO AFASTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AGRAVAMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR APLICADA. NOVAS TRANSGRESSÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS  E DO NE BIN IS IDEM.  PRIMAZIA DA DISCIPLINA E DO CARÁTER EDUCATIVO DA MODIFICAÇÃO DA SANÇÃO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCRIÇÃO FÁTICA SATISFATÓRIA. DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE APÓS O FATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUE LHE CONFIRA O CARÁTER DE COMISSÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA O TÉRMINO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. […] ” (pág. 179 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXVII, LIV e LV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o art. 5°, XXXVII suscitado pelo recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). É certo, ainda, que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de junho 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00104682020128220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “Mandado de segurança. Agentes em atividades administrativas. Auxílio fardamento e atividades penitenciárias. Vantagens outorgadas por lei. Impossibilidade. Suspensão por Decreto. Pagamentos devidos a partir da inicial.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, caput , 138, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não merece trânsito a alegada violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal, uma vez que a afronta ao referido dispositivo constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ademais, no caso dos autos, o acórdão recorrido concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento dos auxílios em questão amparado em legislação infraconstitucional. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado os seguinte fundamentação: “O impetrante aponta omissão do Estado no pagamento dos auxílios fardamento e atividades penitenciárias e invoca a Lei Estadual n. 2.793/2012, que alterou o art. 2° da lei criadora das rubricas (Lei n. 2.632/11) e incluiu os substituídos no rol dos servidores beneficiados com as verbas em questão. Transcrevo trecho das normas: (…) Como se vê, de fato os substituídos estão englobados pela previsão de recebimento dos auxílios em exame, bem como resta incontroversa a ausência de pagamento das verbas, ante a afirmativa apresentada nas informações acostadas ao presente mandamus , que trazem como justificativa para a omissão, o fato de terem sido editados decretos, suspendendo pagamentos dessa ordem a servidores estaduais. Ocorre que tal justificativa não tem qualquer repercussão sobre esta ação, tendo em vista que decretos n. 16.896 e 17.256, não tem o condão de se sobrepor às leis acima transcritas. Deste modo, evidente a violação operada neste caso, pela omissão no pagamento das rubricas em questão, previstas em lei, situação que merece reparo.” Nessa conformidade, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado exclusivamente em legislação infraconstitucional (Leis Estaduais nºs 2.632/11 e 2.793/12). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência da Súmula nº 280 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.016.785/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 24/4/17). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 873.749/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/8/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente