Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 894

Origem: TC - 02076720064 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 18.4.2017. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – PENSÃO – REGISTRO – DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA – DECADÊNCIA – MÁ-FÉ. Verificada a má-fé do beneficiário do ato administrativo, descabe a alegação de decadência do direito de implementar a insubsistência de ato praticado em desacordo com os parâmetros legais. Brasília, 6 de junho de 20167. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 15ª (décima quinta) Sessão Ordinária da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 30 de maio de 2017. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Edson Fachin. Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida. Secretária, Dra. Ravena Siqueira. Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. REGISTRO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Um pouco tardiamente, nós estamos registrando a presença, entre nós, dos alunos da instituição de ensino Colégio Miguel de Cervantes, de São Paulo. Sejam bem-vindos! Tenham um bom proveito. JULGAMENTOS
Origem: 1594447 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem de habeas corpus  para determinar ao juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente da valoração como maus antecedentes de condenação pretérita, alcançada pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Presente à sessão, em favor do paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 30.5.2017. ENCERRAMENTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Senhores Ministros, encerrando a sessão, faço tradicionalmente o balanço da estatística da Segunda Turma no período de 31.5.2016 a 30.5.2017. Foram julgados 3.928 processos. Portanto, é uma produção bastante significativa, considerando os nossos novos limites processuais e procedimentais. Também uma outra estatística relevante que nós nos acostumamos a destacar diz respeito à concessão de habeas corpus.  Em geral, essa média tem variado entre 20 e 30%; e, no nosso caso, nesse período entre 2016 e 2017: 24,15%. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - 1/4. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Portanto, é índice bastante significativo, se considerarmos que passamos pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso já é um filtro significativo. Portanto, é um número digno de reflexão para todos nós. Entretanto, em suma, agradecendo a presença de todos e desejando, mais uma vez, ao Ministro Fachin boa sorte e felicidades nas novas funções, aqui, na Presidência da Turma, eu declaro encerrada a sessão e agradeço também a colaboração sempre presente da nossa secretária, Ravena, que esteve todos esses meses conosco, dando uma efetiva e prestativa colaboração aos trabalhos aqui desenvolvidos, e a toda a equipe que nos prestou assistência. Muito obrigado! Brasília, 30 de maio de 2017 RAVENA SIQUEIRA Secretária ACÓRDÃOS Octogésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: ARESP - 803758 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. E M E N T A: “ HABEAS CORPUS ” – PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA ( CF , art. 5º, LVII) – DECISÃO EMANADA DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU IMPUGNADA EM SEDE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS ( REsp E RE ) – EXECUÇÃO “ PROVISÓRIA ” DA CONDENAÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – POSIÇÃO DO RELATOR DESTE PROCESSO (MINISTRO CELSO DE MELLO), NO ENTANTO , CONTRÁRIA A ESSA ORIENTAÇÃO, POR ENTENDER , EM VOTO VENCIDO , QUE O DIREITO FUNDAMENTAL DE SER PRESUMIDO INOCENTE, QUE NÃO SE ESVAZIA, PROGRESSIVAMENTE , À MEDIDA EM QUE SE SUCEDEM OS GRAUS DE JURISDIÇÃO , PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COMO DETERMINA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LVII) E PRESCREVE , EM CARÁTER IMPERATIVO , O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO ( CP , ART. 50; LEP , ARTS. 105 E 147; CPPM , ARTS. 592, 594 E 604) – POSIÇÃO MINORITÁRIA , SOBRE A QUAL DEVE PREPONDERAR, NA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO , O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE , RESSALVADO , EXPRESSAMENTE , O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA – “ HABEAS CORPUS ” INDEFERIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
Origem: ARESP - 968440 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 23.5.2017. EMENTA Agravo regimental na reclamação. Ajuizamento da ação contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que conferiu efeito suspensivo ativo a agravo em recurso especial. Ato jurídico que teria frustrado execução provisória de sentença condenatória por infração ao art. 89 da Lei nº 8.666/93. Alegada afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal relativamente ao que foi decidido no HC nº 126.292/SP e nas ADC nºs 43-MC/DF e 44-MC/DF. Ilegitimidade ativa ad causam  dos agravantes, que não são parte, nem juridicamente interessados no processo subjetivo, cuja decisão é objeto de impugnação na via constitucional. Regimental não provido. 1. Sob o argumento de violação da eficácia erga omnes da decisão da Corte proferida nas ADC nºs 43-MC/DF e 44-MC/DF, os agravantes (Partido Ecológico Nacional e o Partido Social Cristão) insistem quanto à desconstituição da decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , que deferiu medida liminar para conferir efeito suspensivo ativo ao AREsp nº 968.440/SP, mediante a qual o recorrente José Carlos Fernandez Chaco questiona, no Superior Tribunal de Justiça, sua condenação por infração ao art. 89 da Lei nº 8.666/93. 2. A ilegitimidade ativa ad causam dos agravantes é evidente, pois não são parte, nem juridicamente interessados no processo subjetivo (AREsp nº 968.440/SP), cuja decisão é objeto de impugnação na via constitucional. 3. A ratio desse entendimento, embora por outra perspectiva, bem se acomoda em relação aos agravantes quando suscitam o eventual desrespeito pelo Superior Tribunal de Justiça ao que se decidiu no Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292/SP, cuja eficácia vinculante, por se tratar de processo de índole subjetiva, está adstrita unicamente às partes nele relacionadas. 4. A toda evidência, o entendimento da Corte nas ADC nºs 43-MC/DF e 44-MC/DF não suprimiu a possibilidade do ajuizamento de medidas cautelares para conferir efeito suspensivo ativo a agravos em recursos especial ou extraordinário para, como ponderou o saudoso Ministro Teori Zavascki , “controlar situações de injustiças ou excessos em juízos condenatórios recorridos”. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: PROC - 50081022420134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , Sessão Virtual de 12 a 18.5.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Prequestionamento. Inexistência. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo “à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação” (RE nº 1.029.723/PR, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 21/4/2017)). 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, §§ 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões.
Origem: 00009352220098120032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECONHECIMENTO DO FGTS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. III – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. IV- Agravo regimental a que se nega provimento.