Origem: 1594447 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar ao juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente da valoração como maus antecedentes de condenação pretérita, alcançada pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Presente à sessão, em favor do paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 30.5.2017. ENCERRAMENTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Senhores Ministros, encerrando a sessão, faço tradicionalmente o balanço da estatística da Segunda Turma no período de 31.5.2016 a 30.5.2017. Foram julgados 3.928 processos. Portanto, é uma produção bastante significativa, considerando os nossos novos limites processuais e procedimentais. Também uma outra estatística relevante que nós nos acostumamos a destacar diz respeito à concessão de habeas corpus. Em geral, essa média tem variado entre 20 e 30%; e, no nosso caso, nesse período entre 2016 e 2017: 24,15%. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - 1/4. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Portanto, é índice bastante significativo, se considerarmos que passamos pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso já é um filtro significativo. Portanto, é um número digno de reflexão para todos nós. Entretanto, em suma, agradecendo a presença de todos e desejando, mais uma vez, ao Ministro Fachin boa sorte e felicidades nas novas funções, aqui, na Presidência da Turma, eu declaro encerrada a sessão e agradeço também a colaboração sempre presente da nossa secretária, Ravena, que esteve todos esses meses conosco, dando uma efetiva e prestativa colaboração aos trabalhos aqui desenvolvidos, e a toda a equipe que nos prestou assistência. Muito obrigado! Brasília, 30 de maio de 2017 RAVENA SIQUEIRA Secretária ACÓRDÃOS Octogésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.