Origem: 383886 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE DROGAS. ARTIGOS 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, 244-B DO ECA E 28 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUPERVENIENTE NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ATO QUESTIONADO. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. - Habeas Corpus PREJUDICADO, com esteio no artigo 21, IX, do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 383.886, verbis: “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN PATRICK DA SILVA contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida pelo Desembargador Relator do HC n.º 2258788-33.2016.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/12/2016, "pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4.º, do CódigoPenal, combinado com o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do adolescente, e o artigo 28, da Lei n.º 11.343/06 " (fl. 14). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 13/16). Inconformada com a segregação provisória do Acusado, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, restando indeferido o pedido liminar (fls. 17/19). Nas presentes razões, o Impetrante busca o afastamento do verbete sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Em seguida, afirma que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar, expedindo-se imediatamente alvará de soltura em favor do Paciente, para que possa responder em liberdade ao processo. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.). Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, na decisão impugnada consignou-se, in verbis : ‘[...] Por outro lado, em um primeiro olhar, próprio da presente fase processual, verifico que a r. decisão proferida em sede de audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública (fls. 13/16). Ademais, em consulta à Folha de Antecedentes do paciente obtida no Sistema de Inteligência deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que, embora ALAN seja primário, ele foi preso em flagrante recentemente em 16/09/2016 e estava em gozo de liberdade provisória mediante Termo de comparecimento a todos os atos processuais, tendo sido preso em flagrante novamente em 16/12/2016. Desse modo, tratando-se da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4o, do CP, 244-B do ECA e 28 da Lei n° 11.343/06, bem como não constando cópias do auto de prisão em flagrante e de comprovante de residência fixa, mostra-se prematura a revogação da prisão preventiva, sendo necessária a manutenção da custódia, ao menos por ora' (fl. 18, sem grifo no original) Diante do que registrado acima – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar” Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de apuração dos crimes de furto qualificado, corrupção de menores e posse de drogas para consumo pessoal, previstos nos artigos 155, § 4º, do CP, 244-B do ECA e 28 da Lei nº 11.343/06, respectivamente. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus perante o Tribunal de origem . A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar. Em face desse decisum , impetrou-se habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial do writ . Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores à segregação cautelar do paciente. A defesa sustenta que a decretação da prisão preventiva teve fundamentação vaga e genérica, “ baseando-se apenas em maus antecedentes ”. Argumenta que “a gravidade em abstrato do crime não bastaria para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual do paciente” . Destaca que “ 1) o acusado, não apresenta nenhum envolvimento com o crime organizado, e 2) Trata-se réu primário, e possui uma ficha de antecedentes impecável; 3) possui ocupação lícita; 4) O caso não alcançou nenhuma repercussão social, e em nada alterou a credibilidade da Justiça e do sistema penal; 5) O acusado possui residência fixa; e 6) Não houve violência ou grave ameaça ”. Ao final, requer, liminarmente, que “ seja o paciente posto em liberdade até o julgamento de mérito da impetração ”. No mérito, pugna pela concessão da ordem, revogando-se em definitivo a segregação cautelar do paciente. É o relatório, DECIDO . O writ perdeu o objeto. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que sobreveio decisão julgando prejudicado o habeas corpus lá impetrado, ante a superveniência de julgamento do mérito do writ originário pela Corte Estadual. A Corte Superior fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “Insurge-se a impetração contra decisão liminar de 2º grau de jurisdição. A teor das informações prestadas às fls. 40/45, verifico que foi julgado o mérito do writ originário. Desse modo, considerando a superveniência do julgamento do mérito do writ, tem-se a expedição de novo título judicial, o que prejudica o objeto deste habeas corpus, que impugnava a decisão que indeferiu o pleito liminar. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Superior, confira-se: AgRg no HC n. 242.650/SP – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Assusete Magalhães – DJe 17-04-2013; HC n. 124.376/MS – 5ª T. – unânime - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 10-05-2012. Igual posicionamento verifica-se no Supremo Tribunal Federal: HC n. 116423/SP – 1ª T. – Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso – DJe 03-02-2014; AgR no HC n. 111804/RN – 1ª T. – Rel. Min. Carmen Lúcia – DJe 05-06-2012. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus”. Ressalto, ainda, que referida decisão teve seu trânsito em julgado certificado em 20/03/2017, estando os autos arquivados definitivamente desde 22/03/2017. Nesse contexto, a decisão superveniente do Tribunal de origem prejudica o exame do mérito do presente writ , em razão da substituição do título judicial questionado perante esta Corte. Nesse sentido, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Substituído o título judicial questionado no Superior Tribunal de Justiça, prejudicado está o habeas corpus por perda superveniente de objeto. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 135.010-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/09/2016) “Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º). Impetração dirigida contra decisão em que o Superior Tribunal de Justiça indeferiu medida liminar (Súmula nº 691/TF). Superveniência de decisão julgando prejudicada aquela impetração. Alteração no quadro jurídico-processual. Prejudicialidade do habeas corpus. Precedentes. Requisitos da custódia preventiva não demonstrados. Garantia da ordem pública fundamentada na gravidade em abstrato do delito e na comoção social da ação. Impossibilidade. Precedentes. Conveniência da instrução criminal. Risco de fuga. Ausência de base empírica legitimadora. Teratologia do decreto de prisão configurada. Writ prejudicado. Ordem concedida de ofício para revogar a preventiva do paciente, com extensão dos seus efeitos ao corréu (CPP, art. 580), sem prejuízo de eventual imposição motivada pelo juízo processante de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). 1. A superveniência da decisão que julga prejudicado o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça acarreta, por perda de objeto, a prejudicialidade do habeas corpus dirigido à esta Suprema Corte com o escopo de questionar decisão indeferitória de liminar (Súmula nº 691/STF). 2. Esse fato superveniente não impede a análise da questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que é o caso. 3. Ao determinar a custódia do paciente, o juízo de origem apresentou justificativa assentada na garantia da ordem pública, baseando-se, tão somente, na gravidade em abstrato do delito e na comoção social da ação, fundamentos esses insuficientes para se manter o paciente no cárcere, na linha de precedentes. 4. Não há base empírica que legitime também a invocada conveniência da instrução criminal sob a premissa de que, solto, o paciente “poderá se furtar a comparecer em audiência, a fim de evitar o ato de reconhecimento pessoal em juízo”. Trata-se de expressão de mero apelo retórico, que gravita em torno dos requisitos exigidos pela lei processual penal e não traduz a concreta situação apresentada nos autos. 5. Habeas corpus prejudicado. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, se por al não estiver preso, revogar a prisão preventiva do paciente, com extensão dos efeitos ao corréu (CPP, art. 580), sem prejuízo de eventual imposição motivada pelo juízo processante de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).” (HC 127.366, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 03/08/2015). “HABEAS CORPUS. CAMBISMO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “A superveniente alteração do quadro processual, resultante da prolação de outro ato decisóri