Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 894

Origem: ADI - 51077 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARÁ DECISÃO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB, em face do art. 3º da Lei 6.783/2005 do Estado do Pará, de seguinte teor: Art. 3º Em relação aos demais magistrados estaduais (juízes de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, substitutos e pretores) será observado o escalonamento de 10% (dez por cento), previsto no art. 93, inciso V, da Constituição da república Federativa do Brasil, consoante as tabelas constantes dos anexos I e II desta Lei. A requerente alega violação ao art. 93, V, da Constituição Federal, que estabeleceria uma estrutura judiciária nacional,  não observada pela legislação impugnada no tocante à magistratura paraense. Isso porque as referidas tabelas constantes do anexo I e II da lei estabeleceriam o escalonamento dos magistrados paraenses em número de categorias – Desembargador, Juiz de 3ª Entrância, Juiz de 2ª Entrância, Juiz de 1ª Entrância, Juiz Substituto/Pretor Vitalício e Pretor do Interior – superior ao que entende albergado pela ideia de estrutura judicial nacional, qual seja, uma carreira estruturada em 3 (três) níveis, conforme dispõe a Lei Complementar 35/1979 (LOMAN): Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Substituto. Assim, a diferença de 10% (dez por cento) entre os subsídios deveria atender a essa estrutura nacional e não à estrutura prevista na legislação paraense, que divide a carreira em entrâncias. A ação direta foi processada pelo rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Apresentadas informações pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará (evento 5 – págs. 185187), nas quais sustenta a constitucionalidade da norma impugnada. O Advogado-Geral da União apresentou manifestação escrita, na qual suscitou preliminar de não cabimento da ação direta, em razão de a tese sustentada pela requerente implicar violação meramente reflexa ao texto constitucional. No mérito, refutou a assertiva de que o art. 93, V, da CF, imporia a observância de uma mesma estrutura funcional e remuneratória para todo o Poder Judiciário. Ao contrário, o inciso II do mesmo dispositivo constitucional validaria a divisão da carreira em entrâncias, não havendo que se falar em um piso constitucional para os subsídios da magistratura. O Procurador-Geral da República apresentou parecer pela improcedência do pedido. Destacou a ausência de previsão constitucional de piso salarial para os magistrados – afastada a possibilidade de extrair tal conclusão do art. 93, V, da CF – bem como a necessidade de respeito à autonomia administrativa e financeira dos Estados. É o relatório. A ação está destituída das condições necessárias ao seu prosseguimento. Isso porque, em 28 de dezembro de 2011, foi editada a Lei Estadual 7.586, que, entre outras providências, determinou a alteração da estrutura remuneratória da magistratura do Estado do Pará, dando nova redação ao art. 3º da Lei 6.783/2005 (objeto da presente ação direta). De igual modo, em 7 de janeiro de 2013, foi editada a Lei 7.696, que também alterou a redação do referido dispositivo. O teor dessas alterações segue transcrito abaixo: Lei Estadual 7.586/2011 Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º da Lei Estadual nº 6.783, de 22 de setembro de 2005, parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 3º (…) Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reajustará os valores do subsidio dos membros da magistratura do Estado do Pará na mesma proporção em que forem reajustados o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” Art. 2º Fica alterada a estrutura remuneratória dos membros da magistratura do Estado do Pará, com a equiparação do subsídio do Juiz de Direito Substituto ao Juiz de Direito de 1ª Entrância, consoante a tabela anexa, a qual é parte integrante desta Lei. Lei Estadual 7.696/2013 Art. 1º Altera a redação do art. 3º da Lei nº 6.783, de 22 de setembro de 2005, que dispõe sobre o subsídio da magistratura estadual, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 3º Em relação aos demais magistrados estaduais (juízes de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, substitutos e pretores), será observado o escalonamento de 5% (cinco por cento), previsto no art. 93, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consoante a tabela do Anexo Único integrante desta Lei.” Art. 2º Fica inserido o Parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 6.783, de 22 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a redação a seguir: “Parágrafo único. Para o alcance do percentual de escalonamento de que trata o “caput” deste artigo, a redução deverá ser feita a razão de 1% (um por cento) ao ano, pelo período de cinco anos, a iniciar-se no exercício de 2013.” A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais (ADI 709, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 20/6/1994, ADI 3.885, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 28/6/2013; ADI 2.971 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/2/2015; ADI 5159, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/2/2016; e ADI 3.408 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 15/2/2017), sob pena de transformação da jurisdição constitucional em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas (ADI 649-5/RN, Pleno, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 23/9/1994; ADI 870/DF QO, Pleno, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 20/8/1993). Nas hipóteses de revogação do ato impugnado, antes do julgamento final da ação, ocorrerá a prejudicialidade da mesma, por perda do objeto, (ADI QO 748-3/RS, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 15/102006). Verificada a alteração substancial do ato normativo atacado, caberia ao requerente o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, na hipótese de entender subsistentes, no ato normativo resultante das sucessivas alterações legislativas, as inconstitucionalidades alegadas originalmente. Ocorre, porém, que, apesar do considerável lapso de tempo transcorrido desde a superveniência de nova redação ao ato impugnado, não houve registro de qualquer providência nesse sentido, provavelmente porque, com essa nova disciplina, ficou superada a alegação de violação à estrutura nacional do Poder Judiciário. Nesse mesmo sentido: ADI 4177, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014; e ADI 4200, Rel. Min. EDSON FACHIN, decisão monocrática, DJe de 4/12/2015. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00096955420164013200 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de “ ação condenatória ” ajuizada , inicialmente , perante órgão judiciário de primeira instância, por Juiz do Trabalho aposentado, contra a União Federal, com o objetivo de obter “ (…) o direito às licenças-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, condenando a Ré na obrigação de indenizar os períodos correspondentes ” (fls. 08). Ao apreciar a presente causa , o Juízo da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas declinou de sua competência em virtude  do que dispõe o art. 102, I, “ n ”, da Constituição Federal, determinando , em consequência , a remessa dos autos a esta Suprema Corte (fls. 38/38v.). Sendo esse o contexto , cumpre analisar , preliminarmente , se se revela caracterizada , na presente causa, hipótese de instauração da competência originária  desta Suprema Corte. E , ao fazê-lo , ressalto que a regra inscrita no art. 102, I, “ n ”, da Constituição, para viabilizar o reconhecimento da competência originária desta Suprema Corte, impõe que se configure , em cada caso ocorrente , além da existência de interesse, direto ou indireto, de “ (…) todos os membros da magistratura (…) ”, também o caráter exclusivo do direito por eles vindicado. É que , como se sabe , a jurisprudência desta Corte firmada em tema de aplicabilidade da regra de competência consubstanciada no art. 102, I, “ n ”, primeira parte , da Constituição Federal supõe , para incidir , a existência de interesse exclusivo  da magistratura. Desse modo , ao fixar o sentido e o alcance da regra constitucional inscrita no art. 102, I, “ n ”, da Carta Política, esta Suprema Corte delimitou- lhe , em sucessivos pronunciamentos , o âmbito de incidência e aplicabilidade, ressaltando que falecerá competência originária  ao Supremo Tribunal Federal quando o objeto da causa não envolver direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente , à própria Magistratura ( RTJ 128/475 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RTJ 138/3 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 138/11 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 144/349 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 147/179 , Red. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO – AO 662-MC/PE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 955-AgR/ES , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AO 1.635- -TA/MS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 1.651-TA/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 1.688/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AO 1.775/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ( CF , ART. 102, I, ‘ N ') – NORMA DE DIREITO ESTRITO – MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS – VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA – AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF – AGRAVO IMPROVIDO . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, ‘ n ', da Constituição ( RTJ 128/475 – RTJ 138/3 – RTJ 138/11, v.g.) – firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais. – O direito reclamado – analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura – não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional ( pois é também titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe , por isso mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desemp
Origem: INQ - 3997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO (petição 30.483/2017): 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em 1º de junho de 2017, na qual indeferi os requerimentos de substituição de testemunhas formulados por Nelson Meurer e Nelson Meurer Júnior (pedidos protocolizados sob os ns. 29.555/2017, 29.562/2017). O agravante Nelson Meurer Júnior alega estar o pedido devidamente justificado, visto que as testemunhas a serem substituídas já foram ouvidas no curso da instrução, porque também indicadas pelo Procurador-Geral da República. Sustenta, ademais, que a complexidade da causa constitui excepcionalidade e motivo de força maior a permitir a alteração do rol de testemunhas, acarretando, por isso, nítido prejuízo à defesa. Requer, ao final, que a irresignação seja levada ao colegiado na próxima sessão da 2ª Turma. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, visto que não se faz presente circunstância a ensejar juízo de retratação (art. 317, § 2º, do RISTF). Vindo os autos, junte-se o petitório e dê-se vista ao Procurador-Geral da República para contrarrazões, no prazo de lei. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Considerando a informação de fl. 1.703, determino à Secretaria que providencie a impressão do termo de assentada e a gravação em mídia digital dos respectivos vídeos, a serem anexados a este feito. 2. Encerradas as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação, possível o prosseguimento da instrução processual penal. 2. Designo, portanto, audiências para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: (a) em 23 de junho de 2017, às 10 horas, na sede da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para a oitiva de Jayme Alves de Oliveira Filho (domiciliado na Rua Eduardo Guinle, 19, ap. 202, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ); (b) 3 de julho de 2017, às 15h00m, na sede Seção Judiciária do Estado do Paraná, para oitiva de Ronaldo da Silva Baltazar (domiciliado na Rua Professor Basseti Junior, 673, Casa 6, Bairro Cascatinha, Curitiba/PR), Angelo Volpi Neto (domiciliado na Rua Marechal Deodoro, 230, Centro, Curitiba/PR), Cláudio Watanabe (domiciliado na Rua Camões, 50, Curitiba/PR), Giuseppe Nappa (domiciliado na Rua Major Vicente de Castro, 131, Sala 01, Vila Fanny, Curitiba/PR); (c) em 7 de julho de 2017, às 9h30m, na sede da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para oitiva de Ivo da Motta Azevedo Correa (domiciliado na Rua Heitor Penteado, n 220, Apartamento 144, São Paulo/SP), Beto Ferreira Martins Vasconcelos (domiciliado na Rua dos Franceses, n. 498, Apartamento 173, Bloco A, Morro dos Ingleses, São Paulo/SP) e Luiz Inácio Lula da Silva (domiciliado na Avenida Francisca Prestes Maia, n° 1501, apto. 122, 09.770-000, Centro, São Bernardo do Campo/SP), (d) em 24 de julho de 2017, às 10h00m, na sede da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para a oitiva de Maria das Graças Foster (domiciliada na Rua Gonçalves, n. 2997, Bairro Preto, Belo Horizonte/MG); (e) em 28 de julho de 2017, às 10h00m, na sede da Subseção Judiciária de Canoas/RS, para oitiva de José Augusto Zaniratti (domiciliado na Rua Doutor Barcelos, n. 1.291, B1oco 6. Apartamento 107, Bairro Centro, Canoas/RS); (f) em 28 de julho de 2017, às 13h00m, na sede da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para oitiva de Dilma Vana Roussef (domiciliada na Avenida Copacabana 1.205, Apartamento 503, Porto Alegre/RS); (g) em 31 de julho de 2017, às 17h00m, na sede da Seção Judiciária do Estado da Bahia, para a oitiva de José Sérgio Gabrielli (domiciliado na Rua Rubens Chaves, 280, apto 701, 40.140-620, Barra, Salvador/BA) e (h) em 7 de agosto de 2017, às 14h00m, na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília/DF, para oitiva de Gilberto Carvalho (domiciliado na SQN 111, Bloco E, apto 505, 70.754-050, Asa Norte, Brasília/DF) e Genildo Lins de Albuquerque Neto (domiciliado na SQN 313, Bloco A, apto 503, 70.766-010, Asa Norte, Brasília/DF). 3. Oficie-se às aludidas Seções Judiciárias, com suporte no art. 3º, III, da Lei 8.038/1990 c/c o art. 21-A, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, solicitando que: a) seja disponibilizada sala de audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para os atos de instrução criminal a serem ali realizados pessoalmente por um dos juízes lotados neste Gabinete; b) seja providenciada a intimação oportuna das testemunhas com requisição de sua presença, se servidor público, ao chefe da repartição ou à autoridade superior a que estiver hierarquicamente subordinado acerca do dia, hora e local previstos, fazendo constar expressamente no mandado advertência da possibilidade, no caso de ausência injustificada, de condução coercitiva, imposição de multa pecuniária e pagamento das custas da diligência, sem prejuízo de responsabilização criminal; c) seja oficiado à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para que indique advogado dativo que possa comparecer à data da audiência designada na eventualidade de o(s) defensor(es) constituído(s) dos acusados faltar(em) ao ato, observado o art. 263 do Código de Processo Penal. 4. Expeça-se, igualmente, mandados de intimação relativos às testemunhas domiciliadas nesta capital, com as advertências acima especificadas . 5. Oficie-se ao Senador da República Roberto Requião de Mello e Silva, testemunha arrolada pela defesa de Gleisi Helena Hoffmann, para que informe, em 5 (cinco) dias, se poderá comparecer e ser ouvido em 7 de agosto de 2017, às 14h00m, na sala de audiências desta Corte. Em caso negativo, deverá indicar data próxima. 6. Cumpram-se todas as determinações com urgência, enviando-se as cartas de ordem via e-mail  ou malote digital. Encaminhem-se também ofícios acompanhados de cópias reprográficas da denúncia (fls. 784-830) e das defesas prévias (fls. 1.589-1.590; 1.608-1.610 e 1.618-1.619). Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 132730 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PROCESSO DE IMPEDIMENTO DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO AO STATUS LIBERTATIS DA PACIENTE. AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. PROCESSO DE IMPEACHMENT  FINZALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS  PREJUDICADO. Decisão: Trata-se de habeas corpus  preventivo impetrado por LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUSTO em favor de DILMA ROUSSEF contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, no qual alega que a autoridade coatora, in verbis : “acolheu pedido de instauração de procedimento de impeachment depois de fracassada a tentativa de uso da acusação ‘como moeda de troca' desvirtuou o procedimento que já se exibia tisnado de nulidade transformando em um ato de agressão em cadeia a todos os direitos civis, processuais humanos e até públicos que de uma forma e outra se relacionam com a administração do Brasil através da Presidência, que de resto vem sendo constrangida por um GOLPE DE ESTADO”. Defendeu ainda que: “não há crime de responsabilidade nas chamadas pedaladas fiscais, não são somente os julgamentos precedentes, mas acima de tudo o fato do seu candidato quando ainda possível contornar a impeachment, unidade Constitucional do art. 86 da CF se limitou a denúncia vazia, quando como o senador tinha os fatos para um procedimento de impeachment , que por certo, se tivesse procedido, atingiria seu chefe político' o ex-presidente”  (Evento 1, fl. 9). Afirma que o “procedimento  [de impedimento da Paciente] põe a calva os matizes do golpe de Estado, com consequências que podem chegar ao genocídio, não obstante já em curso se for observado os milhões de pessoas que estão se contaminando e morrendo, porque faltou medicina, justiça, respeito aos direitos humanos, a tempo e a hora” . Ao final requereu, in verbis : “As Leis e tratados internacionais, que asseguram o acesso ao judiciário e o devido processo legal, como garantia pétrea a todos os brasileiros está constrangendo a DD. Presidenta, por ato administrativo que tramita em teratologia com a Lei, de sorte as garantias constitucionais de defesa do cidadão contra do estado, lhe assegura o writ, que pode ser concedido em regime de Urgência, tendo em vista o universo de interesses que gravitam como também o fato do Tribunal conhecer em profundidade o procedimento que está sendo encadeado, fato que dispensa outras e/ou mais prova de que efetivamente se enquadra nos permissivos legais que lhe asseguram a liminar. De outra banda o Poder Judiciário assumindo – com a decisão – o comando processual do conflito ensejará à nação Brasileira, e as demais que conosco se relacionam de que o Estado Democrático de Direito não é figurativo, e o direito seja individual, ou coletivo conta com a acessibilidade imediata e livre do Juiz para ser apreciado. Por isso pede seja expedido – imediatamente e em REGIME DE URGÊNCIA - em favor da DD. Presidenta Dilma Rousseff, sustando o procedimento administrativo tendenciosamente desencadeado, conta como medida de inteira Justiça, e assunção do Judiciário ao controle da Garantia do Estado Democrático, e assim atendendo a Segurança Nacional, a Estabilidade Jurídica e a PAZ SOCIAL” . Negado seguimento ao writ  por decisão da então Vice-Presidente desta Corte, Ministra Cármem Lúcia, foram opostos os presentes embargos de declaração, no qual sustenta o embargante que a decisão ofende o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), por haver desencadeado processo de impedimento da Presidente da República sem decisão prévia em processo administrativo ou judicial que apure crime de responsabilidade. Aduz, ainda, o cabimento de habeas corpus  como remédio constitucional em defesa da liberdade da Presidente da República, pois o impeachment , que pode resultar no afastamento do cargo, importa no cerceamento da liberdade de ir e vir para o trabalho ao qual foi eleita. É o relatório. O pedido e a causa de pedir deduzidos nas razões da impetração visam a impedir o recebimento, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do pedido de abertura de processo de impeachment  contra a paciente. Contudo, em consulta ao sítio da Câmara dos Deputados e Senado Federal, constata-se que o processo de impeachment  contra a paciente foi iniciado em 12/5/2016, junto à Câmara dos Deputados, e encerrou-se em 31/8/2016, na sessão de julgamento pelo Senado federal, ocasião em que, pela maioria dos membros da Casa Legislativa, houve a cassação do mandato da Presidente da República, ora paciente, DILMA ROUSSEF. Ex positis , JULGO PREJUDICADO o habeas corpus , pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 6862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Robério Bandeira de Negreiros Filho em face da decisão de fls. 8-11, por meio da qual foi declinada a competência do Supremo Tribunal Federal para a apuração de fatos relatados pelo colaborador Cláudio Melo Filho. Discorda o embargante, em síntese, da afirmação contida na decisão embargada no sentido de que lhe teria sido atribuído o recebimento de vantagens indevidas, a pretexto de doação eleitoral não contabilizada, aduzindo que “ a acusação trata de doação eleitoral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devidamente declarada, contabilizada e aprovada pela Justiça Eleitoral, nos termos da legislação vigente em 2014 ” (fl. 14). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para seja corrigido o texto da decisão, passando a constar como objeto da investigação o recebimento de recursos devidamente contabilizados e aprovados pela Justiça Eleitoral. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é admissível a oposição de embargos declaratórios para impugnar decisões viciadas por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A decisão embargada, entretanto, não padece de quaisquer dos referidos vícios. Com efeito, ainda que se tenha consignado como objeto da investigação o suposto recebimento de vantagem indevida por parte do embargante, a título de doação eleitoral não contabilizada, a decisão embargada cingiu-se a declinar a competência desta Suprema Corte para a supervisão das investigações em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como a determinar o levantamento do sigilo dos autos, conforme se infere do seu dispositivo: “ 5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para o envio de cópia do Termo de Depoimento n. 37 do colaborador Cláudio Melo Filho, e documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de cópia de idêntico material à respectiva Procuradoria Regional da República. Registro que a presente declinação não importa em definição de competência, a qual poderá ser avaliada nas instâncias próprias” (fls. 10-11) Como visto, não há na decisão embargada qualquer qualificação peremptória, por parte desta Corte, acerca dos fatos narrados pelo colaborador relacionados ao embargante, providência, aliás, não apropriada para o momento incipiente da persecutio criminis  por parte do Poder Judiciário. Logo, a pertinência ou não sobre a deflagração de procedimento investigatório para a apuração dos fatos narrados é atribuição exclusiva das autoridades que atuam perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o embargante ocupa, atualmente, o cargo de Deputado Distrital. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 354982120164013400 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento a reclamação e condenei a parte reclamada, em razão da presença de contraditório efetivo nos autos, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da causa. As embargantes, alegando que a decisão seria omissa e contraditória, questionam a fixação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a reclamação constitucional é remédio processual constitucionalmente previsto (art. 103, A, § 3º da CRB/88),  e que, nessa linha, por se tratar de um direito assegurado pela Constituição, não caberia o pagamento dos honorários. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, porquanto inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado. A reclamação constitucional foi originalmente regulada pela Lei nº 8.038/1990, que não impunha a formação de contraditório prévio à decisão de mérito. Nessa linha, a jurisprudência do STF se desenvolveu no sentido de que a reclamação, antes de atender a direitos subjetivos, visava a garantir a observância da competência e a autoridade das decisões do STF, de modo que o contraditório, embora possível, não constituía requisito de validade das decisões finais: Rcl 7.904-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 449-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 3.375-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 8.478, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e Rcl 8.197-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Ocorre que o CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Disso decorre o ingresso do beneficiário do ato impugnado como parte, com respectiva obrigatoriedade de oportunizar-lhe a defesa do seu direito. Isto é, a reclamação indiscutivelmente tornou-se ação. Neste novo cenário, e sem prejuízo de qualquer adaptação que o Tribunal venha a fazer relativamente ao novo regime processual, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários. Por outro lado, as mudanças trazidas pelo Novo CPC não podem implicar a mudança do estrito objeto constitucional da reclamação, qual seja a garantia da autoridade do STF, por meio da proteção da sua competência e de seus precedentes e súmulas vinculantes. É dizer, deve-se conformar a lei processual com a especialidade do procedimento em que incide e a função do órgão que a aplica. Por essa razão, a execução da verba honorária foi delegada ao juízo reclamado. Neste sentido, confira-se Rcl 24.417-AgR, da minha relatoria, julgada pela Primeira Turma, na sessão presencial de 07.03.2017: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO. 1. (…) 2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00109931520145150117 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento à reclamação em que se alegava afronta às Súmulas Vinculantes 37 e 43. O embargante alega que a decisão foi omissa, porquanto deixou de esclarecer os “ motivos determinantes (premissas fáticas) utilizados no julgamento pelos quais se entendeu que o caso trata de hipótese de desvio de função, não de situação que adere estritamente às razões que justificaram a edição das Súmulas Vinculantes nº 37 e 43”. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os presentes embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, porquanto inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada no sentido de que o acórdão reclamado não realizou equiparação fundada no princípio da isonomia, nem transpôs servidora para cargo ou emprego diferente daquele para o qual prestara concurso. A conclusão foi alcançada com indicação dos seguintes trechos do acórdão impugnado: “De fato, é certo que o desvio de função estabelecido pelo empregador acarreta, por consequência óbvia, a devida contraprestação salarial, cujo escopo reside em evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, além de observância ao princípio da comutatividade dos contratos. Mesmo em se tratando da administração pública e em atenção aos princípios específicos que o Direito do Trabalho ("da proteção ao trabalhador e o da primazia da realidade e o mega princípio da boa-fé ), não há óbice ao deferimento de diferenças salariais por desvio de função, vez que a vedação constitucional refere-se tão-somente a reenquadramento em cargo diverso daquele para o qual foi admitido o trabalhador, não havendo óbice ao pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função, enquanto perdurar a função anômala. Nesse sentido, aliás, a OJ. Nº 125 do C. TST, "in verbis": (...) Cabe pontuar, ainda, que as alterações implementadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996), pelos "novos Planos Nacionais de Educação (PNE)" e pelas "novas Diretrizes Curriculares" são suficientes para caracterizar a ocorrência do desvio funcional, pois, como bem salientou o juízo de origem, a autora sempre exerceu as atribuições correspondentes à educação infantil.” Saliento que não cabe a esta Corte, em sede de reclamação, reanalisar os elementos de prova que conduziram à afirmação, pelo acórdão reclamado, da existência de desvio de função. Ademais, o órgão reclamado concluiu que o educador infantil, função atinente ao emprego público ocupado pela parte ora interessada, integra a carreira do magistério, com base nos arts. 29 e 30 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação, art. 2º, § 2º, da Lei 11.738/2008 e, ainda, nos termos do art. 10 da Lei nº 144/2009 do Município ora reclamante. É dizer, o acórdão reclamado limitou-se a interpretar conceitos constantes da legislação infraconstitucional nacional e local, não tendo havido equiparação salarial ou transposição de emprego, nos termos vedados pelas súmulas vinculantes 37 e 43. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: HC - 335130 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS  – APRECIAÇÃO – ADIAMENTO – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Mediante a petição/STF nº 30.810/2017, Antônio Cardoso da Silva Neto, impetrante deste habeas , requer seja adiado, por duas sessões, o julgamento do processo, marcado para o próximo dia 6 de junho, na Primeira Turma. Consoante narra, encontra-se impossibilitado de comparecer à sessão, porque estará fora da cidade na data. Alude ao fato de ter sido designado 23 de maio de 2017 como dia no qual o processo estaria liberado para apreciação, não havendo ocorrido o exame na data prevista, adiado, por duas vezes, para as Sessões de 30 de maio e 6 junho de 2017. Apresenta comprovante de passagens aéreas Anoto que Vossa Excelência, em 4 de outubro de 2016, deferiu a medida acauteladora, determinando a entrega do passaporte ao paciente e autorizando a viagem pretendida, no período de 4 a 18 de setembro de 2015. Consulta ao sítio do Supremo revelou ter sido o processo incluído, em 17 de maio de 2017, na pauta de julgamentos, publicada no Diário da Justiça do dia 19 seguinte. 2. O pedido de adiamento não está acompanhado de justificativa relevante. A par disso, segundo a inicial, dois são os impetrantes. 3. Indefiro o pedido formulado. 4. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 383886 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE DROGAS. ARTIGOS 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, 244-B DO ECA E 28 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUPERVENIENTE NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ATO QUESTIONADO. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. - Habeas Corpus PREJUDICADO, com esteio no artigo 21, IX, do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 383.886, verbis: “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN PATRICK DA SILVA contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida pelo Desembargador Relator do HC n.º 2258788-33.2016.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/12/2016, "pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4.º, do CódigoPenal, combinado com o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do adolescente, e o artigo 28, da Lei n.º 11.343/06 " (fl. 14). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 13/16). Inconformada com a segregação provisória do Acusado, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, restando indeferido o pedido liminar (fls. 17/19). Nas presentes razões, o Impetrante busca o afastamento do verbete sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Em seguida, afirma que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar, expedindo-se imediatamente alvará de soltura em favor do Paciente, para que possa responder em liberdade ao processo. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.). Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, na decisão impugnada consignou-se, in verbis : ‘[...] Por outro lado, em um primeiro olhar, próprio da presente fase processual, verifico que a r. decisão proferida em sede de audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública (fls. 13/16). Ademais, em consulta à Folha de Antecedentes do paciente obtida no Sistema de Inteligência deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que, embora ALAN seja primário, ele foi preso em flagrante recentemente em 16/09/2016 e estava em gozo de liberdade provisória mediante Termo de comparecimento a todos os atos processuais, tendo sido preso em flagrante novamente em 16/12/2016. Desse modo, tratando-se da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4o, do CP, 244-B do ECA e 28 da Lei n° 11.343/06, bem como não constando cópias do auto de prisão em flagrante e de comprovante de residência fixa, mostra-se prematura a revogação da prisão preventiva, sendo necessária a manutenção da custódia, ao menos por ora' (fl. 18, sem grifo no original) Diante do que registrado acima – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar” Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de apuração dos crimes de furto qualificado, corrupção de menores e posse de drogas para consumo pessoal, previstos nos artigos 155, § 4º, do CP, 244-B do ECA e 28 da Lei nº 11.343/06, respectivamente. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem .  A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar. Em face desse decisum , impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial do writ . Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores à segregação cautelar do paciente. A defesa sustenta que a decretação da prisão preventiva teve fundamentação vaga e genérica, “ baseando-se apenas em maus antecedentes ”. Argumenta que “a gravidade em abstrato do crime não bastaria para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual do paciente” . Destaca que “ 1) o acusado, não apresenta nenhum envolvimento com o crime organizado, e 2) Trata-se réu primário, e possui uma ficha de antecedentes impecável; 3) possui ocupação lícita; 4) O caso não alcançou nenhuma repercussão social, e em nada alterou a credibilidade da Justiça e do sistema penal; 5) O acusado possui residência fixa; e 6) Não houve violência ou grave ameaça ”. Ao final, requer, liminarmente, que “ seja o paciente posto em liberdade até o julgamento de mérito da impetração ”. No mérito, pugna pela concessão da ordem, revogando-se em definitivo a segregação cautelar do paciente. É o relatório, DECIDO . O writ  perdeu o objeto. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que sobreveio decisão julgando prejudicado o habeas corpus  lá impetrado, ante a superveniência de julgamento do mérito do writ  originário pela Corte Estadual. A Corte Superior fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “Insurge-se a impetração contra decisão liminar de 2º grau de jurisdição. A teor das informações prestadas às fls. 40/45, verifico que foi julgado o mérito do writ originário. Desse modo, considerando a superveniência do julgamento do mérito do writ, tem-se a expedição de novo título judicial, o que prejudica o objeto deste habeas corpus, que impugnava a decisão que indeferiu o pleito liminar. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Superior, confira-se: AgRg no HC n. 242.650/SP – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Assusete Magalhães – DJe 17-04-2013; HC n. 124.376/MS – 5ª T. – unânime - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 10-05-2012. Igual posicionamento verifica-se no Supremo Tribunal Federal: HC n. 116423/SP – 1ª T. – Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso – DJe 03-02-2014; AgR no HC n. 111804/RN – 1ª T. – Rel. Min. Carmen Lúcia – DJe 05-06-2012. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus”. Ressalto, ainda, que referida decisão teve seu trânsito em julgado certificado em 20/03/2017, estando os autos arquivados definitivamente desde 22/03/2017. Nesse contexto, a decisão superveniente do Tribunal de origem prejudica o exame do mérito do presente writ , em razão da substituição do título judicial questionado perante esta Corte. Nesse sentido, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Substituído o título judicial questionado no Superior Tribunal de Justiça, prejudicado está o habeas corpus por perda superveniente de objeto. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 135.010-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/09/2016) “Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º). Impetração dirigida contra decisão em que o Superior Tribunal de Justiça indeferiu medida liminar (Súmula nº 691/TF). Superveniência de decisão julgando prejudicada aquela impetração. Alteração no quadro jurídico-processual. Prejudicialidade do habeas corpus. Precedentes. Requisitos da custódia preventiva não demonstrados. Garantia da ordem pública fundamentada na gravidade em abstrato do delito e na comoção social da ação. Impossibilidade. Precedentes. Conveniência da instrução criminal. Risco de fuga. Ausência de base empírica legitimadora. Teratologia do decreto de prisão configurada. Writ prejudicado. Ordem concedida de ofício para revogar a preventiva do paciente, com extensão dos seus efeitos ao corréu (CPP, art. 580), sem prejuízo de eventual imposição motivada pelo juízo processante de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). 1. A superveniência da decisão que julga prejudicado o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça acarreta, por perda de objeto, a prejudicialidade do habeas corpus dirigido à esta Suprema Corte com o escopo de questionar decisão indeferitória de liminar (Súmula nº 691/STF). 2. Esse fato superveniente não impede a análise da questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que é o caso. 3. Ao determinar a custódia do paciente, o juízo de origem apresentou justificativa assentada na garantia da ordem pública, baseando-se, tão somente, na gravidade em abstrato do delito e na comoção social da ação, fundamentos esses insuficientes para se manter o paciente no cárcere, na linha de precedentes. 4. Não há base empírica que legitime também a invocada conveniência da instrução criminal sob a premissa de que, solto, o paciente “poderá se furtar a comparecer em audiência, a fim de evitar o ato de reconhecimento pessoal em juízo”. Trata-se de expressão de mero apelo retórico, que gravita em torno dos requisitos exigidos pela lei processual penal e não traduz a concreta situação apresentada nos autos. 5. Habeas corpus prejudicado. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, se por al não estiver preso, revogar a prisão preventiva do paciente, com extensão dos efeitos ao corréu (CPP, art. 580), sem prejuízo de eventual imposição motivada pelo juízo processante de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).”  (HC 127.366, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 03/08/2015). “HABEAS CORPUS. CAMBISMO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “A superveniente alteração do quadro processual, resultante da prolação de outro ato decisóri
Origem: 1624789 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial 1.624.789/RS. Sustenta a Defensoria Pública, em síntese, que o paciente, denunciado pela suposta prática do crime de descaminho, sofre constrangimento ilegal, tendo em vista a negativa de incidência do princípio da insignificância. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a atipicidade da conduta. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente