Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Origem: 1004592 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  sem pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Henry Mthethwa , contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.004.592/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no aeroporto de Guarulhos, por tentar embarcar para Joanesburgo/África do Sul portando 11.905g de cocaína, no interior de 15 mochilas. (eDOC 3, p. 8) Após regular trâmite da instrução, a denúncia foi julgada procedente e o réu restou condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput , c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 610 dias-multa. (eDOC 3, p. 211-236) Irresignados, defesa e acusação interpuseram apelação criminal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação defensiva, e deu parcial provimento ao recurso ministerial a fim de aumentar a pena-base e fixar o regime inicial fechado, elevando a pena para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e multa de 725 dias-multa, nos termos da ementa a seguir transcrita: “PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO - INTERNACIONALIDADE COMPROVADA - REPRIMENDAS QUE DEVEM SER MAJORADAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - TRAFICÂNCIA EVENTUAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR REPRIMENDAS ALTERNATIVAS E DIREITO A APELAR EM LIBERDADE - AFASTAMENTO - REGIME INICIAL FECHADO - APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIAL PROVIDA. 1. Comprovada nos autos a materialidade delitiva, consubstanciada na apreensão da substância entorpecente por Laudo Pericial Toxicológico. 2. Autoria induvidosa diante das provas colhidas e da confissão do réu. Estado de necessidade justificante ou exculpante não comprovados. 3. Internacionalidade demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, e ante as circunstâncias da prisão, realizada no Aeroporto Internacional de São Paulo momentos antes de o acusado embarcar com destino ao exterior, corroboradas pelo passaporte e bilhete de passagem encartados aos autos, bem como pela confissão do apelante. 4. Não há falar-se em ‘ bis in idem ', porquanto o verbo ‘exportar', previsto no ‘ caput'  do artigo 33 da Lei 11.343/2006 pode significar o transporte da droga tanto para o exterior, quanto para os demais Estados ou Municípios da Federação Brasileira. 5. Ocorre, porém, que, exclusivamente quanto ao transporte da droga para o exterior, entendeu o legislador por bem majorar as reprimendas impostas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), face a maior reprovabilidade da conduta, de forma que as penas mínimas (de reclusão e multa) previstas no ' caput ' do artigo 33 ( 5 anos de reclusão e 500 dias-multa) referem-se, tão somente, à exportação da droga entre os estados e municípios brasileiros, se o tráfico for praticado no Brasil, incidindo a majorante do artigo 40, inciso I, apenas quando a exportação realizar-se ao exterior. 6. Reprimendas majoradas, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Pena-base aplicada em primeiro grau insuficientemente à reprovação do ilícito perpetrado e ao resguardo do bem jurídico tutelado, pois a grande quantidade e a natureza da droga apreendida no caso em questão - mais de onze quilos de cocaína -, apta a causar consequências gravíssimas a relevante número de pessoas e famílias, são circunstâncias que legitimam o recrudescimento da pena imposta pelo Juízo ‘ a quo' . 7. No tocante à atenuante da confissão espontânea, ressalvado o entendimento pessoal do Relator sobre o tema, passando a aplicar o entendimento firmado pela E. Primeira Seção desta Corte, no sentido de que mesmo em casos de prisão em flagrante delito deve referida atenuante ser reconhecida, bastando que o réu tenha admitido a prática delitiva. 8. Aplicação em 1/6 (um sexto) da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias concretas apuradas no caso dos autos. 9. A pena privativa de liberdade aplicada superou quatro anos de reclusão, fator que impede a substituição da pena, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 10. O apelante é estrangeiro, sem vínculos com o distrito da culpa, não havendo qualquer garantia de que, posto em liberdade, se apresente espontaneamente após o trânsito em julgado para o cumprimento de sua pena, circunstância suficiente à manutenção da prisão cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal. 11. Com relação ao regime inicial, deve ser fixado o fechado, único compatível com a prática de crimes extremamente gravosos à sociedade, tal como o verificado no caso presente, tratando-se de apreensão de mais de onze quilos de cocaína destinada ao exterior, droga com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas, sendo, pois, desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, c.c o art. 33, § 3º, ambos do Código Penal. 12. Apelação defensiva improvida. Apelação ministerial parcialmente provida”. (eDOC 2, p. 22-23) Irresignada, a defesa interpôs recurso especial. (eDOC 2, p. 37-47) Contrarrazões ao especial foram apresentadas pelo Parquet.  (eDOC 2, p. 51-63) O recurso especial foi inadmitido pelo TRF da 3ª Região (eDOC 2, p. 65-76). A decisão foi agravada pela defesa (eDOC 2, p. 79-89) e contraminutada pela acusação. (eDOC 2, p. 93-104) No STJ, o então processado AREsp 769.350/SP, após manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, foi conhecido e julgado pela Sexta Turma, com ementa nos seguintes termos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. (11.905 KG DE COCAÍNA). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIMINUIÇÃO OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial”. (eDOC 2, p. 125) Esta decisão transitou em julgado em 14.12.2015, conforme certidão constante do eDOC 2, p. 142. Com o retorno dos autos ao TRF da 3ª Região, este procedeu ao rejulgamento do feito, com acórdão assim ementado: “PENAL. REJULGAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. ‘MULA'. RÉU QUE COLABORA COM O CRIME ORGANIZADO. 1. Preenchidos os requisitos legais, considerando a primariedade do réu, ausência de antecedentes e falta de elementos concretos que sinalizem que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, impõe-se a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. Quanto ao percentual, entre 1/6 e 2/3, razoável, no caso em tela, a redução de 1/6 da pena, considerando que o réu agiu como ‘mula', tendo, por consequência, colaborado com a organização criminosa. 3. Rejulgamento. Apelação defensiva desprovida e apelação ministerial parcialmente provida, sendo mantida a pena aplicada, por fundamento diverso, bem como o regime inicial de cumprimento da pena”. (eDOC 2, p. 200) Não conformada, a defesa interpôs novo recurso especial (eDOC 2, p. 218-226). A acusação apresentou contrarrazões (eDOC 2, p. 230-247) e, ao final, não foi admitido pelo TRF 3ª Região. (eDOC 2, p. 249-253) Desse juízo de inadmissibilidade do REsp a defesa agravou (eDOC 2, p. 262-271), contraminuta ao agravo apresentada pela acusação (eDOC 2, p. 274-285). No STJ, o agora processado AREsp 1.004592/SP, após manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento parcial, foi pela Sexta Turma conhecido e julgado, com ementa nos seguintes termos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. PATAMAR DE REDUÇÃO NO MÍNIMO. CONDIÇÃO DE ‘MULA'. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (eDOC 2, p. 303) Apresentado agravo regimental pela defesa, este restou improvido nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO NO MÍNIMO. CONDIÇÃO DE ‘MULA'. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido”. (eDOC 2, p. 327) Nesta Corte, a parte impetrante postula o restabelecimento do tráfico privilegiado, pois o acusado é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa, isto é, preenche todos os requisitos exigidos pela legislação penal vigente. Alega que o fato de o réu ser considerado ‘mula' não permite a presunção de que seja criminoso habitual ou integre organização criminosa. Requer, por fim, “a concessão da presente ordem para aplicar ou determinar que seja aplicada a minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, de 2/3 (dois terços), sem qualquer limitação, e seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou, não se aplicando a minorante, seja deferida a mudança do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto”  . (eDOC 1, p. 6) A PGR manifestou-se pela concessão da ordem. (eDOC 7) É o relatório. Passo a decidir. No presente habeas corpus,  a defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar máximo. De início, ressalto que são os seguintes os requisitos para concessão da causa de diminuição de pena, segundo os termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: (i) ser o agente primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas e (iv) não integrar organização criminosa. Como bem anotado pelo parecer ofertado pela PGR, o TRF da 3ª Região, quando do rejulgamento da apelação, manteve a fração de 1/6 referente à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: “Com relação à possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, no presente caso, o réu preenche os requisitos previstos no referido dispositivo legal, com o que deve ser beneficiado com a causa de diminuição ali prevista, fazendo jus à redução, que se vede principalmente pela primariedade e ausência de antecedentes, além da falta de elementos concretos a sinalizar que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Por outro lado, não se deve dar a sua aplicação no patamar máximo, uma vez que na condição de ‘mula', colabora com o crime organizado […]. Nesse sentir e consoante entendimento desta E. Primeira Turma sobre o tema, resta mantida a redução da pena de 1/6 (um sexto), na forma do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que sob fundamento diversos, bem assim a sanção corporal aplicada e o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade”. (eDOC 2, p. 208 e 212) Tudo indica que a intenção do legislador, ao inserir a redação contida no § 4º do artigo 33, foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Daí, acredito essencial, para legitimar o afastamento do redutor, fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. No julgamento do HC 101.265/SP, o Ministro Ayres Britto, relator, após discorrer sobre a internacionalização das ações criminosas, ressalvou “ a dificuldade em aceitar, como dogma, a tese de que toda e qualquer pessoa que realize o transporte de droga integre organização criminosa ”. Quanto à importância da mula para a efetividade do tráfico internacional, consignou o seguinte: “Essa única circ
Origem: 00054937320168260041 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Raimundo Felix dos Santos, em causa própria. Em 20 de abril de 2017, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para que, no prazo de vinte dias, prestasse a assistência cabível, devendo promover a instrução dos autos. Posteriormente, em 5 junho de 2017, a Secretaria Judiciária do STF certificou que, até o dia 2 de junho de 2017, não houve qualquer manifestação da DPU em relação ao despacho referido. É o relatório. Decido. O paciente/impetrante noticia que cumpre condenação, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Afirma que, com o julgamento do apelo defensivo, sua pena definitiva foi reduzida de 1 ano e 5 meses. Ao final, pede a concessão do indulto de 2016. Em consulta aos sítios do TJ/SP e do STJ, verifica-se que não constam processos de 2º grau em nome do paciente. Ausente, portanto, decisão proferida por autoridade sujeita à jurisdição do STF (artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”). Assim, revela-se incabível o manejo do presente HC. Ademais, em consulta do sítio do TJ/SP, observo que, em 29.3.2017, nos autos da Execução Provisória 0005493-73.2016.8.26.0041 (São José dos Campos/SP), foi concedido o livramento condicional ao ora paciente. Ante o exposto, nego seguimento a este habeas corpus , por tratar- se de pedido manifestamente incabível (RI/STF, art. 21, § 1º). Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 378808 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 378.808, concedeu a ordem, de ofício, para “para impor ao paciente o regime semiaberto para início de cumprimento da pena” . Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado, em 1º grau de jurisdição, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado ;  b) em sede de apelação, o TJSP reformou a sentença, exasperando a pena aplicada, a qual restou definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado; c) foi utilizado fundamento inidôneo para a fixação de regime, pois o único motivo apontado pelo Tribunal de origem foi a hediondez do crime, critério considerado inconstitucional pelo STF; d) no julgamento de habeas corpus,  impetrado no STJ, reconheceu-se a existência de constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, assentado unicamente na hediondez do crime, contudo, concedeu-se a ordem em menor extensão, fixando regime semiaberto e não permitindo a substituição da pena, pois “verifica-se que o Juízo sentenciante, tendo em vista a natureza da droga apreendida, justificou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/5, e não pelo máximo legal (e-STJ fl. 30). Assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento ao pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, diante das circunstâncias desfavoráveis do crime.” À vista dos argumentos acima, pugna pela concessão da ordem a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como determinada a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou ” (HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14.04.2015, grifei ). “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância ”  (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei ). No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. A fixação do regime inicial segue os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, quais sejam, a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias previstas no art. 59, CP: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto ; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto . § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. “ Ainda nesse sentido, as Súmulas 718 e 719/STF enunciam que a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso que o estipulado aprioristicamente pela lei. Da mesma forma, o regime mais severo que a quantidade de pena permitir é admissível tão somente nas hipóteses de motivação idônea, calcada, como dito, nas circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal: “Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” “Súmula 719: A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” No caso concreto, constato que o acórdão vergastado, ao reformar a pena aplicada em 1º grau de jurisdição, não descreveu razões adequadas a justificar a escolha de regime inicial mais gravoso que o sugerido pela Lei Penal: “O regime prisional inicial fechado é de rigor, pois segundo o entendimento desta Relatora, é o único compatível com o delito de tráfico de entorpecentes, equiparado aos hediondos, que tantas mazelas sociais tem proporcionado, tratando-se de crime que fomenta outras espécies de ilícitos penais, provoca a degradação do indivíduo e da família brasileira, desvia a juventude da busca de objetivos lícitos e produtivos em favor do bem comum, tudo em troca de um único escopo, o lucro do traficante. Quem promove este sistema e estimula a degradação alheia concretiza tais malefícios em desfavor da sociedade e, por isso, merece repreensão severa. A pretendida substituição da pena, além de ser incompatível com o regime fechado, não se mostra medida suficiente para repressão e prevenção de tão grave delito. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “não parece razoável que o condenado por tráfico de entorpecentes, seja ele de pequeno, médio ou grande porte seja beneficiado com essa substituição, porque, em todas as suas modalidades, trata-se de delito de extrema gravidade e causador de inúmeros males para a sociedade, desde a desestruturação familiar até o incentivo a diversos outros tipos de crimes gravíssimos, que, não raro, têm origem próxima ou remota no comércio ilegal de drogas, sem falar do problema de saúde pública em que já se transformou” (HC 203.403/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 01/07/2011). Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo e dá-se provimento ao apelo ministerial para elevar as penas para 03 anos e 06 meses de reclusão e 350 dias- multa, nos termos do v. acórdão”  (voto do Des. Relatora Maria Tereza do Amaral, no julgamento da Apelação Criminal 0016363-92.2011.8.26.0223 , de 24.08.2018) Com efeito, ao contrário do apontado no acórdão (proferido em 24.08.2016 ), há muito é sedimentada a jurisprudência desta Corte quanto à inconstitucionalidade de fixação ex lege  do regime inicial na hipótese de crimes hediondos e equiparados : “(…) Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado ”  (HC 111840, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27.06.2012, grifei). Enfatizo que “ o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte. Logo, todo instituto de direito penal que se lhe aplique pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos há de exibir o timbre da personalização.” (HC 110844, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10.04.2012, grifei) . É por esta razão que
Origem: 363454 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RORAIMA DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o HC 363.454/RR. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.363/06, sofre constrangimento ilegal, em razão (a) do excesso de prazo para o término da instrução criminal; e (b) da ausência dos pressupostos da segregação cautelar. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 393741 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 393.741/SP. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 394221 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 394.221/RJ. Em linhas gerais, buscam os impetrantes a concessão da ordem, para “ determinar a elaboração, no órgão executório, de novo cálculo de pena, fixando, desta feita, como data-base para a subsequente progressão de regime (semiaberto para aberto), aquela em que o paciente preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto ”. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 77791 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 77.791/ SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR), assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS . MATÉRIA DECIDIDA NO HC N. 364.485/ SP. TUTELA JURISDICIONAL EFETIVAMENTE ENTREGUE. 1. As questões levantadas neste recurso em habeas corpus já foram examinadas e decididas nesta Corte Superior no julgamento do HC n. 364.485/SP, tendo sido a tutela jurisdicional efetivamente entregue, resta esgotada a competência para análise da matéria. 2. Agravo regimental improvido. Nesta ação, os impetrantes sustentam, em suma, que há excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão cautelar da paciente. É o relatório. Decido. A acórdão apontado coator não examinou a matéria suscitada nesta impetração. Desse modo, torna-se inviável a esta Suprema Corte conhecer dela originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 132864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 18/3/2016; HC 136452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017; HC 135021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 6/2/2017; HC 135949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 24/10/2016). Ademais, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado (HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835- AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015, v.g.): HABEAS CORPUS REITERAÇÃO DE PEDIDO INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. - A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus. Precedentes. (HC 118.043-AGR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 27/11/2013) Na espécie, trata-se de mera reprodução, sem qualquer inovação, dos fundamentos expostos no HC 138.910/SP, o qual impugnou o acórdão proferido nos autos do HC 364.485/SP, do Superior Tribunal de Justiça, que examinou a matéria suscitada nesta impetração. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 384508 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 384.508/SP. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput , e 35 da Lei 11.343/2006), sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 393953 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 393.953/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. A decisão monocrática em questão , da lavra do eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, tem o seguinte conteúdo : “ ANDERSON WILLIANS DA SILVA estaria sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de locomoção , em razão do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2005804-22.2017.8.26.0000, que não relaxou sua prisão preventiva . Nesta Corte Superior , os impetrantes apontam o excesso de prazo decorrido desde a prisão do paciente, pronunciado em 17/7/2015, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, e 121 c/c o 14, II, e 18, I, primeira parte, todos do CP. Asserem que a delonga não pode ser atribuída exclusivamente à defesa, haja vista o extravio da arma do crime, o não encaminhamento do material proveniente das interceptações telefônicas ao Juízo do Tribunal do Júri e a ausência das testemunhas arroladas pela acusação na Sessão Plenária de 17/1/2017. Requer , liminarmente, o relaxamento de sua custódia . Decido . É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios , de modo que eventual demora no julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese , não há indicação precisa da data da prisão do paciente. Há apenas registro de que sua prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso em sentido estrito, datado de 28/8/2014 , e que foi mantida em decisão de pronúncia. Ao que se tem , durante a prisão cautelar, foi finalizada a primeira fase do ‘judicium accusationis' e o réu foi pronunciado . Houve necessidade de desaforamento do julgamento para a Comarca de Guarujá, e a Sessão Plenária foi designada para o dia 17/1/2017. No acórdão impugnado , o Tribunal de Justiça registrou que o feito é de extrema complexidade , com 23 volumes, dezenas de testemunhas arroladas por ambas as partes (17), sendo que todas as pessoas arroladas pela acusação devem ser intimadas por carta precatória . Ademais, ‘a sessão plenária foi redesignada a pedido da defesa ' (fl. 90), a revelar que eventual morosidade nem sequer pode ser atribuída, com exclusividade, à acusação ou ao Judiciário. A realização do julgamento foi aprazada para 17/4/2017 , data próxima . Nesse cenário , não é possível , em análise perfunctória, identificar paralisação indevida do processo por desídia do Judiciário. A análise da questão deve ser dirimida consoante o princípio da razoabilidade , depois da vinda de informações do Juízo de primeiro grau, quando serão melhor esclarecidas as peculiaridades que deram ensejo à delonga processual. À vista do exposto , indefiro o pedido liminar . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
Origem: 350925 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Anamaria Prates Barroso, em favor de Fernando Sebastião Gomes, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de declaração no Habeas Corpus 350.925/SP. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos art. 316, caput,  e 317, § 1º (duas vezes), c/c o art. 29, caput , e art. 69, caput , todos do Código Penal, à pena de quatorze anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de Justiça bandeirante, que acolheu em parte o pedido a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção passiva e manteve a condenação pelo crime do art. 316, caput , do Código Penal, reduzindo a pena para três anos de reclusão, mantido o regime fechado. Na oportunidade, foi expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena. Na sequência, impetrou-se habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, postulando-se, em suma, a revogação da determinação de prisão do paciente, para que se aguarde o trânsito em julgado. A Quinta Turma desse Tribunal Superior não conheceu do writ,  mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento, nos termos da ementa a seguir transcrita: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. CONCUSSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL ESTABELECIDA EM TRÊS ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Após a mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus  n. 126.292/SP (Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016), passou-se a adotar o entendimento de que ‘a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal'. Em outras palavras, voltou- se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 3. Na imposição do regime prisional ‘devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum  da pena' (HC 266.114/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/03/2015). 4. No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e a pena final ficou estabelecida em 3 (três) anos de reclusão. Nesse contexto, demonstradas as peculiaridades específicas do delito praticado, admissível a aplicação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum  da reprimenda imposta ao réu. Contudo, considerada sua primariedade, deve ser reconhecida a possibilidade do desconto da pena em meio inicialmente semiaberto, mais adequado e proporcional à espécie. 5. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir ao paciente iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto”. (eDOC 3, p. 1) A defesa peticionou ao relator do HC 350.925/SP, requerendo que o réu iniciasse sua execução em prisão domiciliar, haja vista a ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. O pleito foi indeferido, pois o réu ainda não teria iniciado a aludida execução. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos apenas para corrigir erro material. Eis a ementa: “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Não obstante o erro material verificado, a conclusão do julgado permanece inalterada, isso porque o pleito do paciente foi negado em razão da ausência de flagrante constrangimento ilegal devido à situação abstrata apresentada nos autos. 3. Embora não se desconheça a dimensão dos problemas enfrentados pelo sistema prisional, a hipotética carência de vagas para o cumprimento da pena em regime semiaberto não justifica a concessão imediata do regime prisional aberto, máxime na modalidade domiciliar. Por certo, caso o direito do apenado ao cumprimento da reprimenda em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário não venha a ser observado, deverá a defesa se valer do instrumento processual que entenda cabível, com vistas a sanar tal constrangimento ilegal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para o fim específico de corrigir erro material. Na parte em que se lê: ‘condenado definitivamente a 3 (três) anos de reclusão', leia-se: ‘condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão'. (eDOC 8) Nesta Corte, a impetrante reitera os pedidos pretéritos e busca a concessão de prisão domiciliar ao apenado. Alega que, segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, não haveria vagas em estabelecimento adequado para o regime semiaberto próximo a casa do paciente. Informações prestadas pelo Juízo de origem. É o relatório. Passo a decidir. As razões não merecem acolhimento. Isso porque, conforme esclareceu o Juízo da 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, o paciente não se apresentou para o início do cumprimento de sua reprimenda, mesmo diante de mandado de prisão expedido em seu desfavor. Para tanto, consignou: “Em 29 de novembro de 2016, foi determinado o cumprimento do acórdão em relação ao corréu João Bosco. Em 7 de abril de 2017, o Exmo. Min. Ribeiro Dantas, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp 1.014.066), nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ). Consigna-se que, até o presente momento, embora expedido, não foi cumprido o mandado de prisão em desfavor do paciente”. Assim, verifico que não há constrangimento a ser reparado na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o mandado de prisão expedido em desfavor do réu ainda não foi cumprido, o que o torna foragido da justiça. Desse modo, inviabilizada está a concessão de prisão domiciliar, haja vista a ausência de ilegalidade na execução da pena. Aliás, eventual excesso no regime prisional deverá ser analisado pelo Juízo das Execuções, após a apresentação do paciente. Desse modo, ausente constrangimento ilegal a ser reparado na presente via, denego a ordem. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 568974 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Henrique Rodrigues Cândido da Silva em causa própria. Em 3 de maio de 2017, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para que, no prazo de vinte dias, prestasse a assistência cabível, devendo promover a instrução dos autos. Posteriormente, em 5 de junho de 2017, a Secretaria Judiciária do STF certificou que, até o dia 2 de junho de 2017, não houve qualquer manifestação da DPU em relação ao despacho referido. É o relatório. Decido. O paciente/impetrante alega a demora no julgamento do Processo 26343-27.2010.8.26.0602, em trâmite na Vara do Júri de Sorocaba/SP, no qual fora denunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). Afirma que se encontra preso preventivamente desde 8.10.2014, sem ter sido pronunciado. Em consulta ao sítio do TJ/SP, verifica-se que, por sentença proferida em 1º de maio de 2017, o Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções da Comarca de Sorocaba/SP impronunciou os acusados Danilo Sebastião Gomes de Souza, Henrique Rodrigues Cândido da Silva (paciente) e Nilson Cesar da Silva, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. Diante da impronúncia, o magistrado de origem concedeu aos acusados o direito de aguardar eventual recurso em liberdade. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ , por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 1468861 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Enquanto a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pois a insurgência não rebateu o fundamento da inadmissão do apelo nobre, bem como por ser o especial extemporâneo, o regimental limitou-se a renovar as razões do recurso especial. 2. A falta de impugnação aos fundamentos da decisão singular agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido.” 2.Extrai-se da petição inicial que o impetrante foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo e extorsão. 3.Da sentença, defesa e acusação apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento ao apelo da defesa a fim de reduzir a pena para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 4.Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso especial. O Relator do Resp 1.468.861, Ministro Jorge Mussi, deu provimento ao recurso “para reconhecer o concurso material entre os delitos de roubo e extorsão”  e, nessas condições, majorar a pena para 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão. 5.Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, não provido. 6.Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado este habeas corpus , no qual a parte impetrante sustenta a nulidade da audiência de instrução e julgamento, porquanto realizada menos de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da respectiva pauta. Alega a impossibilidade da inversão da ordem de inquirição de testemunhas, sob pena de violação do artigo 400 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que a condenação do impetrante teria ocorrido de forma contrária à prova dos autos. Destaca, por fim, que “o paciente não tem advogado constituído, por motivo alheio a sua vontade, por erro do advogado em apresentar recurso perdendo o prazo, ou adiantamento do recurso” . 7.Com essa argumentação, o impetrante requer a concessão da ordem de habeas corpus  a fim de anular a condenação de que se trata. Decido. 8.O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus  em substituição à ação de revisão criminal ( v.g,  RHC119.605-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 9.Ademais, para além de de observar que a petição inicial do habeas corpus  não foi instruída com cópia da sentença condenatória e do acórdão da apelação, verifico que a controvérsia dos autos não foi suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça. O que impede a imediata análise da matéria por esta Corte sob pena de indevida supressão de instâncias. 10.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388805 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, autoriza o Relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Assim, não há ilegalidade no julgamento monocrático do mandamus, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, exatamente como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas às supostas ilegalidades na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial e na vedação à conversão da reprimenda no acórdão de habeas corpus , ato apontado como coator, inviável a análise dessas matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para a discussão dos temas suscitados, pois demandam o reexame fático-probatório, mormente por se tratar de questões relacionadas ao mérito da lide, as quais serão analisadas quando da apreciação do recurso de apelação, ainda pendente de julgamento. 3. Agravo regimental improvido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06, vedado o direito de recorrer em liberdade. 3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 388.805, Ministro Jorge Mussi, não conheceu do writ . 5.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a aplicabilidade, no caso, da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Alega, ainda, a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por outra pena restritiva de direitos e destaca o excesso de prazo da custódia cautelar. 7.Com essa argumentação requer a concessão da ordem a fim de: (i) reduzir a pena imposta na sentença condenatória; (ii) fixar regime inicial mais brando; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por outra medida restritiva de direitos. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão processual do paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Decido. 8.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal ( v.g  HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 9.Além disso, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deixou de apreciar a controvérsia discutida nestes autos, tendo em vista que as alegações defensivas “não foram objeto de exame pela Corte de origem no acórdão impugnado” . O que impede a imediata apreciação das matérias por este Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 10.Ainda que assim não fosse, a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível, em habeas corpus,  a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “ motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão”  (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence). 11.No caso de que se trata, o Juízo de origem afastou a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com apoio em aspectos objetivos da causa, notadamente no fato de que “os elementos colhidos comprovam claramente que a traficância era, senão o principal, um dos meios de vida do acusado, havendo comprovada habitualidade e reiteração em sua conduta” . Sendo assim, o acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento de matéria fática, o que não é admitido na via processualmente restrita do habeas corpus. 12.Além disso, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Nessas condições, incide a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de substituição da pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal ( vg . HC 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 1º.07.14; HC 121.543, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.08.14; HC 118.602, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 11.03.14; HC 118.717, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11.03.14). 13.É certo que “ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea ” (Súmula 719/STF). Contudo, as peças que instruem este processo sinalizam que as instâncias de origem observaram essa orientação sumular do STF, tendo em vista que, conforme apontou o Juízo de origem, “No caso nos autos, analisando as circunstâncias objetivas da infração cometida, bem como a personalidade do acusado, entendo que não seja o caso de fixar regime menos gravoso, embora a pena aplicada seja menor que oito anos, nos termos do artigo 33, e incisos, do Código Penal” . 14.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 81624 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES. MODUS OPERANDI . VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na qual o agente, previamente ajustado com outro indivíduo, efetuou vários disparos de arma de fogo contra uma das vítimas para subtrair uma motocicleta e um aparelho celular, tendo evadido do local logo após a prática do crime. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 157, § 3º, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Em 09.08.2016, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, não provido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar e requer a revogação da prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 5.O habeas corpus  não deve ser concedido. 6.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi , constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 141.098-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 137.027, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 140.215-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 6.Na hipótese de que se trata, tal como assentou a autoridade impetrada, “a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na qual o agente, previamente ajustado com outro indivíduo, efetuou disparos de arma de fogo contra uma das vítimas para subtrair uma motocicleta e um aparelho celular, tendo empreendido fuga do local logo após a prática do crime ”. 7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1211528 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 541 DO CPC E 255 DO RISTJ. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE PASSAPORTE. CONDENAÇÃO AMPARADA NÃO SÓ NAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. 3. OFENSA AO ART. 59 DO CP. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial depende da observância dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os quais dispõem sobre a necessidade de se proceder ao devido cotejo analítico, com a finalidade de demonstrar o efetivo dissídio. Diante da não observância da disciplina legal, inviável conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 2. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente, externando a sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, elementos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea para a formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A despeito da utilização da expressão "dolo e culpabilidade extrema", o juiz sentenciante descreveu as circunstâncias da conduta, que evidenciam intensa reprovabilidade do agir do recorrente, especialmente em razão de ele ser conhecido falsificador de passaportes na região, que atenderia aos seus clientes inclusive em domicílio, o que justifica a exasperação da pena-base, conforme autoriza o art. 59 do Código Penal. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.” (RESP 1.211.528/RJ) Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 297, caput , do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; b) verificou-se a ocorrência de fato novo e teratológico durante o julgamento do RESP no STJ, pois, erroneamente o relator afirmou que a pena-base inicial do crime imputado ao réu seria de 4 (quatro) anos e teria sido aumentada em 6 (seis) meses no decorrer da dosimetria, informação inverídica e que induziu em erro os demais julgadores da Turma; c) na realidade, o crime previsto no art. 297, caput , do CP, tem pena mínima de 2 (dois) anos, do que se depreende que o Juízo sentenciante exasperou a reprimenda em 2 (dois) anos e 6 (meses) e não apenas em 6 (seis) meses, como restou relatado no voto do relator do RESP e d) o aumento realizado pelo Juízo a quo  revela “desproporcionalidade aritmética da dosagem penal”. À vista dos argumentos acima, pugna pela readequação da dosimetria da pena, com “o fito exclusivo de diminuir o tempo de 6 meses do total da condenação, cristalizando-a em 4 anos, readequando o regime prisional para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e proceder à sua substituição pela pena restritiva de direitos nos moldes do artigo 44, I, do mesmo Caderno legal.” É o relatório. Decido . 1. Quanto à suposta prevenção do feito ao Agravo Regimental no HC 132.432: Sustenta o impetrante que o presente writ  guarda conexão com o RE 632.772, relatado pelo Min. Teori Zavascki e com o AgR no HC 132.432 relatado pelo Min. Celso de Mello, mas que deve-se fixar a “prevenção da relatoria ao Min. Celso de Mello ”, haja vista o falecimento do Min. Teori Zavascki. Não há, contudo, como acolher o pleito veiculado. Em análise ao andamento processual dos feitos, verifico que a decisão proferida no RE 632.772 é posterior à exarada AgR no HC 132.432, tendo-se operado, por conseguinte, a prorrogação da competência em favor do Min. Teori Zavascki, nos moldes do art. 69, §1º e art. 67, §6º, ambos do RISTF. Com o seu falecimento, segue incólume a prevenção do órgão colegiado, mas extingue-se a prevenção do relator que não mais integra a Corte, procedendo-se à livre distribuição entre os membros da 2ª Turma. Com efeito, observo que a Secretaria adotou tal orientação, consoante se depreende da certidão do eDOC. 20. Não visualizo, portanto, qualquer irregularidade na distribuição, razão pela qual passo a analisar a impetração. 2. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão”  (HC 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28.08.92). Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”  (HC 97.256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01.09.2010). Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se “ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades”  (HC 128.446, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015). Fixadas essas premissas, noto que a pena-base foi estabelecida de modo minimamente fundamentado. O impetrante questiona a dimensão do incremento decorrente da culpabilidade e dolo acentuados. Ao analisar as circunstâncias judiciais, o Juízo sentenciante pontuou: “Atento ao disposto no art. 59 do CVP, verifico que se trata de réu tecnicamente primário, ante a ausência de anotação de sentença penal condenatória em sua FAC (fls. 350/360 e 376/387). Contudo, as circunstâncias com que foi praticada a infração penal denotam que o réu atua como falsificador de documentos na cidade de Governador Valadares, sendo inclusive conhecido na região como tal, chegando a ter a audácia de oferecer seus nocivos ‘serviços' a domicílio, como ocorreu no caso em tela. Assim sendo, penso que o réu agiu com dolo intenso e culpabilidade extrema, razão pela qual elevo a pena-base de seu mínimo legal e a fixo em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, estes no valor de 2 salários-mínimos cada um, ante a situação econômica do réu. Ante a não incidência de outros moduladores legais, torno esta a pena definitiva. Fixo o regime semi-aberto para cumprimento da pena. Denego ao réu o direito à substituição da pena privativa de liberdade por não cumprimento do disposto no art. 44 do CP.” Feita essa consideração, observo ainda que não há como se empreender juízo exato da correspondência entre o aumento da pena e a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em verdade, cada circunstância do delito, se negativa, demanda incremento próprio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em cumprimento ao comando constitucional que impõe a individualização da pena. Sendo assim, desde que racionalmente motivado, é possível que determinada circunstância judicial negativa desafie maior ou menor exasperação que outra(s), sem qualquer vinculação quantitativa apriorística. Desinfluente , portanto, para tal desiderato, a expressividade numérica das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nessa perspectiva, embora se trate de circunstância negativa única, não se revela evidentemente ilegal ou desproporcional a sanção estabelecida, pois calcada em circunstâncias do caso concreto que justificam, prima facie, uma maior censura. Além disso, não é possível divergir dessa conclusão sem revolver fatos e provas. Não bastasse, a culpabilidade constitui, por excelência, a circunstância judicial a balizar com maior intensidade a retribuição penal, conforme expressamente consignado no artigo 29 do Código Penal. Nessa perspectiva, não merece reproche a decisão que, de modo fundamentado e à luz das circunstâncias do fato concreto, impõe pena proporcional à ofensa penal. Outrossim, nos termos dos dispositivos legais mencionados pelo Juízo sentenciante, como se não bastasse a pena definitiva fixada em patamar acima dos 04 (quatro) anos, também a acentuada culpabilidade afasta a possibilidade de substituição da pena, além de constituir vetor a ser ponderado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Finalmente, no que tange ao suposto “fato novo e teratológico” , relacionado com a informação, constante no acórdão do STJ, de que a pena- base em 1º grau teria sido exasperada em 6 (seis) meses, quando na realidade o incremento foi de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, entendo que tal circunstância não tem o condão de alterar a conclusão estabelecida na decisão vergastada. É que, à semelhança da apreciação realizada neste writ , o exame do STJ, no RESP 1.211.528/RJ, circunscreveu-se ao exame da legalidade do ato. Não há, na fundamentação do acórdão hostilizado, qualquer ponderação acerca da proporcionalidade da exasperação empreendida: “Igualmente, no que concerne à dosimetria da pena, não vislumbro nenhuma violação do art. 59 do Código Penal. Como é cediço, a aplicação da pena é o momento em que o juiz realiza, em cada caso concreto, a força do Direito, impondo, após o édito condenatório, a sanção jurídica ao condenado. Trata-se de poder discricionário dado ao magistrado pela Constituição Federal e pela lei (Código Penal). Mas, muito embora discricionário, não é um poder arbitrário, na medida em que ao Juiz cabe aplicar a pena justa ao caso, com a necessária motivação e fundamentação, à luz do método trifásico. No caso dos autos, verifica-se que, a despeito da utilização da expressão dolo e culpabilidade extrema, o juiz sentenciante descreveu de forma concreta as circunstâncias da conduta, que evidenciam intensa reprovabilidade do agir do recorrente, especialmente em razão de ele ser um conhecido falsificador de passaportes na região, que atenderia aos seus clientes inclusive em domicílio. Desse modo, estando devidamente motivada a maior reprovabilidade da conduta do recorrente, não há se falar em desproporcionalidade no aumento da pena-base em 6 meses. A propósito: No caso em apreço, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Portanto, não se comprovando ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, essa via não é adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente. Precedentes. (HC 218.674/PE, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 6/3/2013). Este Tribunal Superior tem firmado o entendimento de que não existe constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus quando a pena-base é fixada de forma fundamentada em elementos idôneos, observando-se o princípio da proporcionalidade, de modo a se preservar o livre convencimento motivado e a discricionariedade vinculada do julgador. (AgRg no HC 224.798/MS, Relator o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1/3/2013). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.” Assim, não tendo o quantum  de exasperação da pena-base ocupado o ponto central da análise realizada pelo Relator no STJ, nem constituído fundamento determinante para negar provimento ao REsp, não vejo como acolher a tese de ocorrência constrangimento ilegal, neste tocante. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. 3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1024407 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: EMENTA : PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.  TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS  PERCORRIDO. FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Para alterar a conclusão do Colegiado estadual a respeito do itinerário percorrido pelo agravante no iter criminis é necessária nova incursão no conjunto de fatos e provas trazidos aos autos. Tal providência não é viável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. Agravo regimental desprovido, com determinação de que, independentemente da certificação do trânsito em julgado, que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, III, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação do Ministério Público “para reduzir o percentual redutor em face da tentativa par ao mínimo legal de um terço (1/3), concretizando a pena do Apelado Marcos Vinicius Silva em oito (08) anos de reclusão, em regime fechado” . 4.Em seguida, a defesa opôs embargos infringentes, rejeitados pela Corte Estadual. 5.Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. O Relator do AResp 1.024.407, Ministro Felix Fischer, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 6.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. 7.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que “as instâncias ordinárias concluíram que o paciente praticou a chamada tentativa branca ou incruenta, porquanto a vítima permaneceu ilesa. Desse modo, o que se tem é que o paciente não se aproximou da consumação do delito” . Daí o pedido de concessão da ordem “para restabelecer a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, que fixara a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, no patamar de 2/3 (dois terços)” . Decido. 8.O habeas corpus  não deve ser concedido. 9.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”  (HC 118.203, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10.No caso de que se trata, o paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, III, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. O juiz singular fixou a pena-base no mínimo legal e, na sequência, reduziu a reprimenda em 2/3 em razão do reconhecimento da tentativa. Em sede de apelação, a Corte Estadual manteve a pena-base no mínimo legal. Contudo, reduziu o patamar do redutor previsto no artigo 14, II, do CP, para 1/3. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte trecho do voto condutor do julgamento da apelação: “[...] Com efeito, dos autos se extrai que o Apelado desferiu na direção da vítima quatro (4) tiros, com o intuito de ceifar-lhe a vida, não acertando nenhum deles por circunstâncias alheias a sua vontade. Dessa forma, vê-se que o réu percorreu em muito o iter criminis, devendo ser aplicado o percentual mínimo de redução de pena em face da tentativa, não importando o fato de não ter conseguido atingir a vítima, uma vez que um único tiro que acertasse já seria capaz de consumar o delito de homicídio. Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, tomo a pena base fixada em doze (12) anos de reclusão e reduzo em um terço (1/3) concretizando a reprimenda do réu em oito (08) anos de reclusão, em regime fechado. [...]”. 11.Nessas condições, para além de se observar que as peças que instruem este processo não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o fato é que, para dissentir do acórdão estadual no tocante ao iter criminis  percorrido pelo paciente, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus . Vejam-se, nessa linha, os seguintes precedentes: “EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II) Condenação. Dosimetria. Pleito de redução da pena pela tentativa no patamar máximo de dois terços (CP, art. 14, parágrafo único). Impossibilidade. Aplicação pela instância revisional do quantum de um terço de forma equacionada com o iter criminis percorrido pelo recorrente. Entendimento que se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas não admitido em sede de habeas corpus. Precedentes. Recurso não provido. Pedido incidental de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva. Consumação. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida de ofício a qualquer tempo (CPP, art. 61). Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal versa que a ‘quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente' (HC nº 118.203/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12/11/13). 2. Não há reparação a ser feita no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual, em sintonia com magistério jurisprudencial da Corte, aplicou o quantum de 1/3 (um terço), pela causa de diminuição de pena da tentativa, de forma equacionada com o iter criminis percorrido pelo recorrente, que praticou todos os atos de execução, não tendo o delito se consumado por fatos alheios a sua vontade. 3. Para se chegar a uma conclusão diversa da instância revisional sobre a matéria, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de habeas corpus. 4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. 5. A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, e, por ser ela causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, IV), deve ser reconhecida de ofício (CPP, art. 61). Precedentes. 6. Tomando por base a pena definitivamente aplicada ao recorrente de 4 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional na espécie é de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV). 7. Nesses termos, é inevitável concluir que, entre a data de sua pronúncia (CP, art. 117, II), ocorrida em 5/2/2002 (fl. 486), e a publicação em cartório de sua sentença condenatória recorrível (CP, art. 117, IV), ocorrida em 5/3/2010 (fls. 501/502), transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, sendo forçoso reconhecer, portanto, a consumação da prescrição da pretensão punitiva em sua forma retroativa. 8. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV)” - Sem grifos no original. (RHC 129.996, Rel. Min. Dias Toffoli). “EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA, TENDO EM VISTA O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. A alegação de que o reconhecimento da tentativa deveria acarretar a diminuição de dois terços da pena aplicada ao paciente, e não apenas de um terço, como fixado na sentença, já que o iter criminis percorrido pelo condenado, segundo afirma o impetrante, teria sido interrompido ainda na fase inicial do procedimento licitatório que ele (o réu) é acusado de tentar fraudar reclama o reexame de fatos e provas, o que não é admitido no âmbito do habeas corpus. Precedentes (HC 70.130, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.5.1993). Habeas corpus não conhecido.” (HC 97.592, Rel. Min. Joaquim Barbosa) 12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1055209 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. “O habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição”  (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). 3.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 4. Habeas Corpus  não conhecido. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que conheceu do AResp 1.055.209, do Superior Tribunal de Justiça, para negar seguimento ao recurso especial. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput , e 35, caput , da Lei 11.343/06. 3.O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação da defesa. 4.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. O Relator do AResp 1.055.209, Ministro Felix Fischer, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, determinando, “ independentemente da certificação do trânsito em julgado, que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena” . 5.Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetra este habeas corpus,  no qual sustenta que “não houve prova robusta para condenação do paciente DIEGO no crime de tráfico, tampouco para condenação na associação” . Alega, ainda, a existência de vícios na confissão do paciente. Destaca, por fim, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar do paciente, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06, que veda a concessão de liberdade provisória aos condenados pelo crime de tráfico de drogas. 6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de absolver o paciente. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena imposta pelas instâncias de origem e a fixação do regime inicial aberto. Decido. 7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 8.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 9.Ademais, o Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus  em substituição à ação de revisão criminal ( v.g,  RHC119.605- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 10.Não bastasse isso, verifico que as alegações da parte impetrante não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. O que impede o imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 11.Ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição”  (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux. No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). 12.Quanto ao mais, lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.Habeas corpus denegado.” 13.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki. 14.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1030737 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA : PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES LACÔNICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não comporta conhecimento o regimental cujas razões lacônicas não atacam o único fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, (quatro vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa. 4.Em seguida, foram opostos embargos declaratórios, rejeitados. 5.Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 6.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não conhecido. Após, foram opostos embargos declaratórios, igualmente não conhecidos. 7.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a aplicabilidade, no caso, da atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, “d” , do Código Penal). Daí o pedido de concessão da ordem a fim de reduzir a pena imposta ao paciente. Decido. 8.O habeas corpus  não deve ser concedido. 9.De início, observo que a controvérsia dos autos não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede o imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 10.Por outro lado, não é caso de concessão da ordem de ofício. As peças que instruem este processo não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a supressão de instância requerida pela defesa. Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Tribunal Estadual, no sentido de que o paciente “negou veemente a acusação e imputação criminal, sobretudo, declarando ao – Estado-Juiz Criminal sentenciante – ‘que nunca foi preso ou processado anteriormente. Que está sendo acusado injustamente, porque no dia foi coagido a confessar e acabou confessando, em razão da pressão na Delegacia, mas sou inocente' […], sic', portanto, não pode ser considerada como atenuante, a confissão prestada na fase extrajudicial, aquela dada na Delegacia e que em Juízo foi negada” . 11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente