Origem: ADI - 581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo em face da Lei Complementar Estadual 242/2002, que concede vantagens remuneratórias aos servidores que exerceram os cargos de direção e comando da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar. Eis o teor da norma: Art. 1º - Ao coronel da Polícia Militar ou do corpo de Bombeiros Militar ou Delegado da Polícia Civil que esteja exercendo o cargo de Comandante Geral da Corporação ou Chefe da Polícia Civil, fica assegurado um adicional especial de remuneração correspondente a duas vezes e meia o soldo básico de Coronel PM/BM ou a duas vezes e meia o vencimento-básico do seu cargo de Delegado. § 1º O Coronel PM/BM ou o Delegado de Polícia que preencha os requisitos estabelecidos neste artigo e que tenha estado no Comando Geral ou na Chefia de Polícia, ao ser transferido para a reserva remunerada ou ao ser aposentado, terá integrado aos seus proventos deste que constituído com base exclusiva no soldo e vencimento respectivo, o valor do adicional especial instituído por esta Lei. § 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica ao Coronel PM/BM e ao Delegado de Polícia civil que, ao ser transferido para a inatividade ou aposentado, preencher os requisitos estabelecidos neste artigo e desde que seus proventos tenham sido fixados com base no soldo ou vencimento atribuído ao seu respectivo posto e cargo, no âmbito exclusivo da Polícia Militar, corpo de bombeiro ou da Polícia Civil. § 3º - O coronel da PM/BM o Delegado da Polícia Civil, inativos, que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, mas que tenham proventos fixados com base em cargo civil ou militar, de provimento em 'comissão ou função de confiança, fica assegurado o direito de optar pelo adicional especial instituído por esta Lei, hipótese em que os seus proventos serão calculados exclusivamente na forma prevista nos parágrafos anteriores. Art. 2º O Coronel da PM/BM ou o Delegado da Polícia Civil que após deixarem de ocupar o Comando Geral da PM/BM ou o cargo de Chefe da Polícia Civil e permanecerem em atividade, perceberão a indenização especial de comando até a sua passagem para inatividade ou aposentadoria, ocasião em que terão os seus direitos garantidos pela presente Lei. O requerente alega afronta ao art. 37, XIII, XIV, e ao art. 40, § 12, ambos da Constituição Federal, aduzindo, essencialmente, que os dispositivos impugnados promovem a equiparação remuneratória de servidores públicos e a perpetuidade da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, além de violar a competência da União para editar normas gerais sobre previdência social (art. 24, XII, da CF). A ação foi recebida e processada pelo eminente Ministro ILMAR GALVÃO, relator originário, pelo rito do art. 10, caput , da Lei 9.868/1999. A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo apresentou informações (evento 5 – fls. 37/51), assim como o Advogado-Geral da União (evento 4 – fls. 68/79) e o Procurador-Geral da República (evento 9 – fls. 81/90). O eminente Ministro TEORI ZAVASCKI proferiu despacho (evento 11) em que determinou a solicitação de informações pela Assembleia Legislativa e pelo Governador do Estado a respeito da eficácia do ato normativo impugnado, em vista da notícia de que o mesmo tivera sua aplicação suspensa pelo Decreto Executivo 1153-R/2003, editado pelo Poder Executivo estadual. O Governador do Espírito Santo não apresentou quaisquer informações (certidão de fl. 103, evento 15). Pelo Ofício GP 514/2014 (evento 17 – fl. 107), a Assembleia Legislativa fez juntar aos autos cópia de atos relacionados ao processo legislativo que culminou na edição do ato atacado. Mas não trouxe nenhum esclarecimento quanto ao Decreto 1153-R ou quanto à vigência da Lei Complementar 242/2002. É o relatório. A ação está destituída das condições necessárias ao seu prosseguimento. Isso porque a eficácia do ato impugnado foi afastada por ato do Governador do Estado – Decreto 1153-R, de 3 de junho de 2003 – que determinou aos órgãos da Administração Pública estadual a sua não observância. Embora o controle repressivo da constitucionalidade das leis seja prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que o Chefe do Poder Executivo determine aos órgãos subordinados à sua hierarquia que deixem de aplicar atos normativos tidos por inconstitucionais (ADI-MC 221, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 22/10/1993). Assim sendo, como a incidência do preceito impugnado está adstrita ao âmbito da Administração Pública estadual, impõe-se reconhecer que já não há normatividade a ser controlada na presente ação direta. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais (ADI 709, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 20/6/1994, ADI 3.885, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 28/6/2013; ADI 2.971 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/2/2015; ADI 5159, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/2/2016; e ADI 3.408 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 15/2/2017), sob pena de transformação da jurisdição constitucional em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas (ADI 649-5/RN, Pleno, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 23/9/1994; ADI 870/DF QO, Pleno, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 20/8/1993). Nas hipóteses de revogação do ato impugnado, antes do julgamento final da ação, ocorrerá a prejudicialidade da mesma, por perda do objeto, (ADI QO 748-3/RS, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 15/102006). Verificada a extinção dos efeitos do ato normativo, caberia ao requerente o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, na hipótese de entender subsistentes, no ato normativo que suspendeu a eficácia da LC 242/2002, as inconstitucionalidades alegadas originalmente. Ocorre, porém, que, apesar do considerável lapso de tempo transcorrido desde a revogação do ato impugnado, e da expressa provocação do Min. TEORI ZAVASCKI, então relator, pela apresentação de informações quanto à normatividade do ato atacado, não houve registro de qualquer providência nesse sentido, provavelmente, porque, com essa nova disciplina, ficou superada a questão constitucional que vinha a ser o objeto da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente