Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 894

Origem: 20110112054204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 12 a 18.5.2017. EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Direito à Saúde. Tratamento de coagulopatias. Protocolo de Malmon . Substituição pelo Protocolo de Blanchet . Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal de origem consignou que a substituição do Protocolo Malmon  pelo Protocolo Blanchet  no tratamento de coagulopatias não consubstanciara ofensa ao princípio da proibição do retrocesso, tampouco traduziria supressão ou restrição de direitos dos hemofílicos, pois “fora mais benéfico que o antigo protocolo”. Consignou, também, que o “tratamento fora do domicílio”, instituído pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, traria benefícios aos usuários do SUS. 2. Para dissentir desse entendimento, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, bem como analisar a legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nº 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº 7.347/85).
Origem: AREsp - 200851010078225 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 12 a 18.5.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação cautelar de sustação de protesto. Artigo 5º, inciso XXXVI, da CF. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Não conhecimento do agravo. Prequestionamento. Ausência. RE contra decisão que indefere pedido liminar. Não cabimento. Súmula nº 735/STF. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte quanto ao não cabimento do agravo previsto no art. 544 do CPC/73 contra a decisão do Tribunal de origem que julga prejudicado o recurso extraordinário aplicando a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes ). 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega que foram violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Inteligência da Súmula nº 735/STF. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: AREsp - 50042999820154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 12 a 18.5.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Fornecimento de medicamento de alto custo. Repercussão geral reconhecida. Manutenção do julgado em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 855.178/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux , reconheceu a repercussão geral da matéria relativa [à] “existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados”. 2. Da mesma forma, no exame do RE nº 566.471/RN, de relatoria do Ministro Marco Aurélio , reconheceu-se a repercussão geral da matéria relativa “ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. 3. Foi mantida a decisão em que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: HC - 182855 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I – O acórdão recorrido não padece de contradição, obscuridade ou omissão quanto aos temas versados no recurso ordinário. II – A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado examinou de forma adequada o caso concreto e apreciou inteiramente as questões nele apresentadas. III – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na hipótese sob exame. IV – Embargos de declaração acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo.
Origem: PPE - 808 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de extradição, devendo a entrega do extraditando ser previamente condicionada à assunção pelo Estado requerente dos compromissos previstos no art. 91 da Lei 6.815/1980, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 23.5.2017. Ementa: EXTRADIÇÃO PASSIVA. DUPLA TICIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO LEGAL E CONVENCIONAL OBSERVADO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO EXTRADICIONAL DEFERIDO. I - Pedido de extradição, formulado pelo Governo do Uruguai, que atende os requisitos da Lei 6.815/1980 e do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. II - Crime de homicídio muito especialmente agravado, nos termos da legislação estrangeira, que corresponde ao crime de homicídio qualificado do Código Penal Brasileiro. Dupla incriminação atendida. III - É vedada a apreciação de teses defensivas que extrapolam os limites da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição. IV - Inocorrência de prescrição e óbices legais. V - Indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar por não estarem presentes situações excepcionais que justifiquem sua revogação. VI - O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980. VII - Extradição deferida.
Origem: HC - 344506 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC na parte em que absolveu os pacientes da imputação de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 23.5.2017. EMENTA Habeas corpus . Penal e Processual Penal. Corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Ilegalidade flagrante demonstrada. Inexistência de prova idônea a comprovar a menoridade do suposto adolescente corrompido. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Atipicidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. A Corte já decidiu que, “para efeitos penais, a comprovação da idade, como as outras situações quanto ao estado das pessoas, há de ser realizada mediante prova documental hábil, de acordo com as restrições estabelecidas na lei civil” (HC nº 132.204/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 11/5/16) 2. O art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao descrever abstratamente a conduta punível, destacou a menoridade da vítima como elemento essencial do tipo penal, de tal modo que, ausente essa circunstância elementar, não restará configurado o delito de corrupção de menores. 3. O comando normativo consubstanciado nesse preceito primário de incriminação destaca, como um dos essentialia delicti , a circunstância de o sujeito passivo da ação delituosa ser, necessariamente, pessoa “menor de 18 (dezoito) anos". 4. A inexistência, nos autos da ação penal, de prova documental idônea que dê substrato à acusação concernente ao delito de corrupção de menores acarreta sua atipicidade. 5. Ordem concedida para restabelecer a sentença proferia pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC na parte em que absolveu os pacientes da imputação de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Brasília, 6 de junho de 20167. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: ADI - 581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo em face da Lei Complementar Estadual 242/2002, que concede vantagens remuneratórias aos servidores que exerceram os cargos de direção e comando da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar. Eis o teor da norma: Art. 1º - Ao coronel da Polícia Militar ou do corpo de Bombeiros Militar ou Delegado da Polícia Civil que esteja exercendo o cargo de Comandante Geral da Corporação ou Chefe da Polícia Civil, fica assegurado um adicional especial de remuneração correspondente a duas vezes e meia o soldo básico de Coronel PM/BM ou a duas vezes e meia o vencimento-básico do seu cargo de Delegado. § 1º O Coronel PM/BM ou o Delegado de Polícia que preencha os requisitos estabelecidos neste artigo e que tenha estado no Comando Geral ou na Chefia de Polícia, ao ser transferido para a reserva remunerada ou ao ser aposentado, terá integrado aos seus proventos deste que constituído com base exclusiva no soldo e vencimento respectivo, o valor do adicional especial instituído por esta Lei. § 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica ao Coronel PM/BM e ao Delegado de Polícia civil que, ao ser transferido para a inatividade ou aposentado, preencher os requisitos estabelecidos neste artigo e desde que seus proventos tenham sido fixados com base no soldo ou vencimento atribuído ao seu respectivo posto e cargo, no âmbito exclusivo da Polícia Militar, corpo de bombeiro ou da Polícia Civil. § 3º - O coronel da PM/BM o Delegado da Polícia Civil, inativos, que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, mas que tenham proventos fixados com base em cargo civil ou militar, de provimento em 'comissão ou função de confiança, fica assegurado o direito de optar pelo adicional especial instituído por esta Lei, hipótese em que os seus proventos serão calculados exclusivamente na forma prevista nos parágrafos anteriores. Art. 2º O Coronel da PM/BM ou o Delegado da Polícia Civil que após deixarem de ocupar o Comando Geral da PM/BM ou o cargo de Chefe da Polícia Civil e permanecerem em atividade, perceberão a indenização especial de comando até a sua passagem para inatividade ou aposentadoria, ocasião em que terão os seus direitos garantidos pela presente Lei. O requerente alega afronta ao art. 37, XIII, XIV, e ao art. 40, § 12, ambos da Constituição Federal, aduzindo, essencialmente, que os dispositivos impugnados promovem a equiparação remuneratória de servidores públicos e a perpetuidade da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, além de violar a competência da União para editar normas gerais sobre previdência social (art. 24, XII, da CF). A ação foi recebida e processada pelo eminente Ministro ILMAR GALVÃO, relator originário, pelo rito do art. 10, caput , da Lei 9.868/1999. A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo apresentou informações (evento 5 – fls. 37/51), assim como o Advogado-Geral da União (evento 4 – fls. 68/79) e o Procurador-Geral da República (evento 9 – fls. 81/90). O eminente Ministro TEORI ZAVASCKI proferiu despacho (evento 11) em que determinou a solicitação de informações pela Assembleia Legislativa e pelo Governador do Estado a respeito da eficácia do ato normativo impugnado, em vista da notícia de que o mesmo tivera sua aplicação suspensa pelo Decreto Executivo 1153-R/2003, editado pelo Poder Executivo estadual. O Governador do Espírito Santo não apresentou quaisquer informações (certidão de fl. 103, evento 15). Pelo Ofício GP 514/2014 (evento 17 – fl. 107), a Assembleia Legislativa fez juntar aos autos cópia de atos relacionados ao processo legislativo que culminou na edição do ato atacado. Mas não trouxe nenhum esclarecimento quanto ao Decreto 1153-R ou quanto à vigência da Lei Complementar 242/2002. É o relatório. A ação está destituída das condições necessárias ao seu prosseguimento. Isso porque a eficácia do ato impugnado foi afastada por ato do Governador do Estado – Decreto 1153-R, de 3 de junho de 2003 – que determinou aos órgãos da Administração Pública estadual a sua não observância. Embora o controle repressivo da constitucionalidade das leis seja prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que o Chefe do Poder Executivo determine aos órgãos subordinados à sua hierarquia que deixem de aplicar atos normativos tidos por inconstitucionais (ADI-MC 221, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 22/10/1993). Assim sendo, como a incidência do preceito impugnado está adstrita ao âmbito da Administração Pública estadual, impõe-se reconhecer que já não há normatividade a ser controlada na presente ação direta. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais (ADI 709, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 20/6/1994, ADI 3.885, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 28/6/2013; ADI 2.971 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/2/2015; ADI 5159, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/2/2016; e ADI 3.408 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 15/2/2017), sob pena de transformação da jurisdição constitucional em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas (ADI 649-5/RN, Pleno, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 23/9/1994; ADI 870/DF QO, Pleno, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 20/8/1993). Nas hipóteses de revogação do ato impugnado, antes do julgamento final da ação, ocorrerá a prejudicialidade da mesma, por perda do objeto, (ADI QO 748-3/RS, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 15/102006). Verificada a extinção dos efeitos do ato normativo, caberia ao requerente o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, na hipótese de entender subsistentes, no ato normativo que suspendeu a eficácia da LC 242/2002, as inconstitucionalidades alegadas originalmente. Ocorre, porém, que, apesar do considerável lapso de tempo transcorrido desde a revogação do ato impugnado, e da expressa provocação do Min. TEORI ZAVASCKI, então relator, pela apresentação de informações quanto à normatividade do ato atacado, não houve registro de qualquer providência nesse sentido, provavelmente, porque, com essa nova disciplina, ficou superada a questão constitucional que vinha a ser o objeto da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente