Origem: Procedência: SÃO PAULO Compulsando os autos, verifico inexistir recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, constato pender nos autos o julgamento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de agravo regimental (e-STJ fls. 383-385) interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do CPC (e-STJ fls. 380). Isso posto, determino à Secretaria Judiciária que cancele a autuação do presente recurso e remeta os autos ao Tribunal de origem, para análise do recurso pendente. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente