Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF
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Número de movimentações: 762
Movimentação
do processo SS 4992
Relator Ministro Presidente
Origem: MS - 20140026375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão em que indeferi o pedido de suspensão de segurança concedida nos autos do Mandado de Segurança 2014.002637-5, pelo Tribunal de Justiça local (documento eletrônico 24). Em 26/8/2015, determinei a oitiva da Procuradoria-Geral da República quanto ao alegado no recurso (documento eletrônico 29). Instada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido da extinção do incidente suspensivo sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto (documento eletrônico 32). É o breve relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, de fato, o Desembargador Relator do Mandado de Segurança 2014.002637-5 homologou termo de acordo e extinguiu a ação mandamental, com resolução de mérito, julgando prejudicados os recursos especial e extraordinário, ante a falta de interesse processual. Tal decisão já transitou em julgado e o processo foi arquivado em 12/2/2016. Isso posto, tendo em vista o inafastável esvaziamento do pedido de suspensão, julgo prejudicado este agravo regimental, ante a perda superveniente de seu objeto, e declaro extinto o presente feito (art. 21, IX, RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Confirma a exclusão?