Origem: PROC - 09046815720128260037 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por JEFERSON APARECIDO DE JESUS, em favor próprio, no qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Araraquara/SP. É o relatório necessário. Decido. O Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no taxativo rol do art. 102, I, i , da Constituição Federal. Isso posto, nego seguimento ao presente habeas corpus (arts. 38 da Lei 8.038/90 e 13, V, d , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que adote as providências que entender cabíveis (art. 21, § 1º, do RISTF). Encaminhe-se cópia integral do pedido e desta decisão à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Comunique-se ao impetrante, por carta. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente -