Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por A.F.D.A contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário (eDOC 18, p. 92). De pronto, cumpre asseverar que o artigo 28, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo de instrumento em face de decisão que não admitir o processamento do recurso extraordinário, quando este versar sobre matéria criminal. A intimação da parte recorrente ocorreu em 2.9.2013 (eDOC 18, p. 49), sendo que o prazo para interposição de recurso teve início em 3.9.2013, encerrando-se em 9.9.2013. Todavia, o agravo foi interposto somente em 8.10.2013 (eDOC 18, p. 92). Notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, alínea a , do CPP. Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o artigo 28 da Lei n. 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição em 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001, e o AI-AgR 364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002). Aplicação da Súmula 699 do STF. No mesmo sentido, o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-AgR-QO 639.846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a Lei 12.322/2010 não revogou o prazo estabelecido no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Ante o exposto, não conheço do presente agravo, pois intempestivo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Origem: Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por A.F.D.A, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário (eDOC 18, p. 51). De pronto, cumpre asseverar que o artigo 28, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo de instrumento em face de decisão que não admitir o processamento do recurso extraordinário, quando este versar sobre matéria criminal. A intimação da parte recorrente ocorreu em 2.9.2013 (eDOC 18, p. 48), sendo que o prazo para interposição de recurso teve início em 3.9.2013, encerrando-se em 9.9.2013. Todavia, o agravo foi interposto somente em 8.10.2013 (eDOC 18, p. 51). Notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, alínea a , do CPP. Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o artigo 28 da Lei n. 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição em 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001, e o AI-AgR 364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002). Aplicação da Súmula 699 do STF. No mesmo sentido, o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-AgR-QO 639.846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a Lei 12.322/2010 não revogou o prazo estabelecido no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Ante o exposto, não conheço do presente agravo, pois intempestivo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico, conferi. JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO , Secretário Judiciário. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. REPUBLICAÇÕES