Origem: AI - 08026090720158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Trata-se de suspensão de tutela antecipada proposta pelo Estado da Paraíba contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federada nos autos do Agravo de Instrumento 0802609-07.2015.815.0000. O referido decisum assegurou ao Município de Gurinhém/PB o direito de obter o repasse de 20% (vinte por cento) do ICMS, IPVA e ITCMD que lhe é destinado através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, sem as deduções dos valores referentes às isenções fiscais concedidas pelo ente federado, por entender que o Município não poderia ser prejudicado pelas isenções concedidas pelo Estado-membro. O Estado-membro requerente alega, em síntese, a existência de grave lesão à ordem econômica e à ordem pública, “uma vez que a execução da decisão impugnada implica o repasse de valores não arrecadados, em razão de renúncia fiscal, e, por conseguinte, em sumário comprometimento dos já insuficientes recursos do Requerente, sem direito a qualquer tipo de previsibilidade orçamentária” . Assevera, ademais, que a decisão ora contestada possui potencial efeito multiplicador, pois geraria um estímulo aos outros 222 municípios para que venham a buscar idêntica medida. Argumenta ser equivocada a invocação pelo Tribunal local da jurisprudência firmada por esta Corte no RE 572.762/SC, em que abordada situação jurídica distinta, uma vez que, no caso do Recurso Extraordinário, “´ havia a efetiva arrecadação do ICMS, ainda que postergada ou diferida ´, já na situação dos autos ´ há óbice à própria constituição do crédito tributário, em razão da concessão de isenções e benefícios fiscais pelo Estado, com fundamento no parágrafo 6o do art. 150 da CF '”. Requer, ao final, a suspensão da execução da tutela antecipada concedida, “até o respectivo trânsito em julgado do processo” . Instada a se manifestar, o Município de Gurinhém/PB afirmou ser “cediço na jurisprudência do TJPB e do STF que os repasses de ICMS aos Municípios não devem experimentar restrição” (documento eletrônico n. 9) . A Procuradoria Geral da República, em parecer subscrito pelo Procurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo deferimento do pedido de suspensão. A manifestação ministerial está assim sintetizada: “SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ICMS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. REFLEXO NO COMPO DAS ISENÇÕES. REPASSES AOS MUNICÍPIOS. BASE DE CÁCULO. GRAVE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. POTENCIAL MULTIPLICADOR. DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA. 1. Requerimento de suspensão de decisão antecipatória da tutela que obstou ao Estado da Paraíba a possibilidade de deduzir da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS benefícios fiscais concernentes a isenções do tributo. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal examinar o pedido de suspensão que versa sobre o campo da regência constitucional do ICMS e da repartição de receitas desse imposto entre estados e municípios (arts. 155, caput, II e § 2o, XII, g ; 158, IV, da Constituição Federal). 3. Inibida a concessão de isenções tributárias e havendo a possibilidade de comprometimento da regular execução orçamentária das metas fiscais, configura-se o grave risco de lesão à ordem e à economia públicas. 4. Evidencia-se o nítido potencial multiplicador da demanda, dada a quantidade de processos semelhantes que podem vir a ser movidos pelas municipalidades locais em desfavor do requerente. 5. Parecer pelo deferimento do pedido de contracautela.” É o relatório. Decido. Compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de liminares e tutelas antecipadas proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, no caso sob análise, que está bem demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, a envolver, nuclearmente, a repartição de receitas tributárias entre entes federados (art. 158, IV, da CF). Competente, assim, a Presidência desta Corte o exame do pleito de suspensão. Bem examinados os autos, tenho que é caso de deferimento do pedido, pois evidenciada a lesão à ordem e economia públicas. Com efeito, o caso em exame não se confunde com aquele decidido no âmbito do Recurso Extraordinário 572.762/SC. Outrossim, a questão em debate nesses autos, em relação ao mesmo Estado da Paraíba, já foi examinada por esta Presidência em outros casos, o que, por si, revela o risco de efeito multiplicador da demanda. Esta Presidência, em decisões análogas envolvendo outros municípios paraibanos, já teve oportunidade, num juízo mínimo de delibação da matéria discutida na causa de origem, de detectar a invocação, pela Justiça local, de precedentes desta Suprema Corte que parecem abordar tema sensivelmente diverso do que foi colocado no processo de origem. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte trecho da decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto na STA 658/PB: “E não é só: fundamenta-se a decisão em causa em acórdão deste Supremo Tribunal Federal que parece tratar de questões distintas da apresentada nos presentes autos. Vale dizer: no julgamento do RE 572.762, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, esta nossa Casa de Justiça entendeu que 'a parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios'. Contudo, é certo que a questão então submetida ao exame do Plenário deste Supremo Tribunal Federal era específica: no Estado de Santa Catariana, diante da instalação de Programa de Desenvolvimento da Empresa Estadual, havia a efetiva arrecadação do ICMS, ainda que postergada ou diferida. O que justifica, por si só, a conclusão de que 'o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual'. Quadro fático que parece não se confundir com a situação dos autos, em que há óbice à própria constituição do crédito tributário, em razão da concessão de isenções e benefícios fiscais pelo Estado, com fundamento no § 6º do art. 150 da CF ” (grifei). Nessa mesma direção, a manifestação do Ministro Joaquim Barbosa ao decidir a STA 681-MC/PB: “(...) os municípios não têm expectativa legítima à arrecadação potencial máxima, nem dispõem de meios para compelir os estados-membros e o Distrito Federal a absterem-se de conceder benefícios fiscais. Resumidamente, a Constituição assegura ao município uma parcela do produto arrecadado com a cobrança do ICMS, e não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais. Complementarmente, se o benefício fiscal incide após a arrecadação, essa diminuição não pode prejudicar a expectativa dos municípios. Tal era a hipótese do Prodec, examinada no precedente indicado. Para se aferir a importância dessa distinção entre os quadros (benefício incidente antes ou no momento da cobrança do tributo e benefício incidente após a arrecadação dos valores), lembro que a publicação do enunciado da Súmula Vinculante 30 ('é inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos Municípios') foi suspensa no dia imediatamente seguinte ao da respectiva aprovação (DJe de 18.02.2010). Mais recentemente, decidi pelo deferimento do pedido de suspensão no âmbito da STA 699, em caso análogo, envolvendo o Município de Iguaracy/ PB. Relevante destacar, por fim, o que consignado no bem lançado parecer emitido pela Procuradoria Geral da República: “...considera-se que, ao excluir a possibilidade de dedução das isenções da base de cálculo do ICMS repassado à municipalidade paraibana, o juízo reclamado passou a inibir a concessão de isenções de ICMS essenciais à política extrafiscal do Estado da Paraíba. Nesse esteio, comprometeu a regular execução orçamentária das metas fiscais do ente estadual.” . Isso posto, defiro o pedido para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça local em favor do Município de Gurinhém, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0802609-07.2015.815.0000, até o trânsito em julgado da Ação Ordinária (7) 0811302-88.2015.8.15.2001. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente PLENÁRIO NOTAS E AVISOS DIVERSOS CONVOCAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), ficam convocadas sessões extraordinárias do Plenário, para os seguintes dias do mês de março de 2016, às 14 horas: 03 DE MARÇO – QUINTA-FEIRA 10 DE MARÇO – QUINTA-FEIRA 17 DE MARÇO – QUINTA-FEIRA 31 DE MARÇO – QUINTA-FEIRA Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Maria Sílvia Marques dos Santos Assessora-Chefe do Plenário ACÓRDÃOS Décima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.