Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Movimentação do processo SS 5028

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 00115242120148040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o provia. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, 22.10.2015. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA CONTRATAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. EFEITO MULTIPLICADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONTRACAUTELA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II – Decisão agravada que deferiu o pedido de contracautela diante da comprovação da alegada lesão à ordem e à economia públicas. III – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito à nomeação. Precedente. IV – O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no âmbito de ação direta, declarou a inconstitucionalidade da Lei 3.437/2009, que criou o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate SUBPAR. V – A lei estadual declarada inconstitucional pelo TJAM e as vagas ofertadas no Edital 001/2009-CBMAM, que regeu o certame para o provimento de diversos cargos do quadro de saúde do Corpo de Bombeiros, possuem evidente e íntima vinculação. VI – O caso se amolda ao que foi decidido no julgamento do RE 598.099/MS, que deixou claro que, em situações excepcionais, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital pode não ser observada. VII – O interesse privado dos candidatos, de serem nomeados para os cargos que deixaram de ser necessários para a Administração, não deve se sobrepor ao interesse público constante na contratação definitiva de pessoal pela Administração apenas nas situações em que sejam comprovadamente indispensáveis. VIII – Risco de ocorrência do efeito multiplicador da medida judicial evidenciado. IX – O argumento no sentido de que a Administração Pública deveria encontrar solução semelhante àquela disposta no § 3º do art. 41 da Constituição Federal, com o seu aproveitamento em outro cargo público, não pode ser sopesado e apreciado na estreita via da suspensão de liminar, nos termos do art. 15 da Lei 12.016/2009. X – Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: PROC - 160713202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.12.2015. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. As razões recursais não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão impugnado, que, portanto, permanece incólume. Enquanto, nos embargos declaratórios, reitera-se a pretensão de conhecimento e provimento de recurso extraordinário inadmitido na origem, dentre outros motivos, por falta de preliminar fundamentada de repercussão geral; o acórdão embargado amparou-se na jurisprudência no sentido de não serem cabíveis embargos de divergência contra decisão que não adentra no mérito da causa e sem que haja demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. Não há, ademais, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 3. Rejeição dos embargos de declaração.
Origem: AC - 02451727 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.12.2015. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. As razões recursais não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão impugnado, que, portanto, permanece incólume. Enquanto, nos embargos declaratórios, reitera-se a pretensão de conhecimento e provimento de recurso extraordinário inadmitido desde a origem, dentre outros motivos, por demandar a aferição de ofensa a direito local (Súmula 280); o acórdão embargado amparou-se na jurisprudência desta Corte, no sentido de não serem cabíveis embargos de divergência contra decisão que não adentra no mérito da causa e sem que haja demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. Não há, ademais, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 3. Rejeição dos embargos de declaração.
Origem: PROC - 065542012 - TJPE - 1º COLÉGIO RECURSAL - TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA DE RECIFE Procedência: PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.12.2015. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. As razões recursais não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão impugnado, que, portanto, permanece incólume. Enquanto, nos embargos declaratórios, reitera-se a pretensão de conhecimento e provimento de recurso extraordinário inadmitido desde a origem, dentre outros motivos, por demandar o reexame de provas; o acórdão embargado amparou-se na jurisprudência no sentido de não serem cabíveis embargos de divergência contra decisão que não adentra no mérito da causa e sem que haja demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. Não há, ademais, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 3. Rejeição dos embargos de declaração.
Origem: PROC - 943002120055020026 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.11.2015. EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Embargos de declaração em embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte, para apreciação conjunta com idêntico recurso interposto pela parte contrária. Não atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade. Inovação recursal indevida . 1. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados obsta o seguimento do recurso de embargos de divergência, não ficando tal requisito superado pela simples existência de pontos em comum. 2. Não se conhece da alegação suscitada somente em agravo regimental e/ou fora do momento oportuno, uma vez que constitui indevida inovação recursal. 3. O Plenário da Corte, no julgamento do ARE nº 650.932/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao prazo prescricional aplicável às ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A simples interposição de agravo regimental, ainda que o recurso tenha sido considerado manifestamente inadmissível, não implica a má-fé do recorrente. Ausentes evidências de intuito protelatório, não há razão para aplicação das sanções previstas na legislação processual civil. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravos regimentais não providos. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos PRIMEIRA TURMA ACÓRDÃOS Décima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: PROC - 00086233920078140301 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARÁ Decisão :    A Turma negou provimento ao    agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Impedido o Senhor Ministro Luiz Fux. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.2.2016. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO QUE DISCUTE INDENIZAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO INDEVIDO DE MUNICÍPIO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA EC Nº 57/2008. ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3.689/PA. 1. Em respeito à situação fática consolidada, na ADI 3.689/PA (Rel. Min. Eros Grau), esta Corte reconheceu a inconstitucionalidade, mas não pronunciou a nulidade da Lei nº 6.066/97 do Estado do Pará, que desmembrou área do Município de Água Azul do Norte e a incorporou ao Município de Ourilândia do Norte. A vigência da lei foi preservada por 24 meses, até que o legislador estadual reapreciasse o tema, à luz dos parâmetros a serem fixados na lei complementar federal prevista no art. 18, § 4º, da Constituição. 2. Não viola a autoridade desse acórdão a decisão que, invocando o precedente deste Tribunal e a EC nº 57/2008 – que convalidou certos “ atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios”  – declara a perda de objeto de demanda indenizatória, movida pelo Município de Água Azul do Norte, com fundamento na ilicitude do referido desmembramento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.